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Media & Jornalismo

versão impressa ISSN 1645-5681versão On-line ISSN 2183-5462

Media & Jornalismo vol.19 no.34 Lisboa jun. 2019

https://doi.org/10.14195/2183-5462_34_19 

ARTIGO

Violação das garantias processuais brasileira praticadas pela Mídia: uma análise do caso Escola Base/ 1994

Violation of procedural guarantees by the brazilian Media: an analysis of Case School Base/1994

Violación de garantías procesales por la prensa brasileña: un análisis de Caso Escuela Base/1994

Thaís dos Santos Souza*
https://orcid.org/0000-0002-4013-9256

*Universidade do Porto, Faculdade de Direito


 

RESUMO

O propósito deste trabalho é analisar a violação das garantias processuais do Estado Democrático de Direito praticadas pelos meios de comunicação, com ênfase no Caso Escola Base, ocorrido no estado de São Paulo. Apresenta alguns princípios e garantias processuais e direitos que compõem o direito da personalidade assegurado pelo Estado Democrático de Direito inerente ao tema. Analisa a aplicação dos princípios processuais e dos direitos assegurados pela Dignidade da Pessoa Humana no Caso Escola Base. Retrata a influência da mídia nas decisões judiciais e administrativas, especificamente no sistema jurídico processual penal brasileiro e na atuação policial. A base para o estudo foi a doutrina que aborda o tema, além de reportagens publicadas na época.

Palavras-chave: garantias constitucionais processuais; direitos da personalidade; Estado democrático de Direito; influência da mídia; caso Escola Base.


 

ABSTRACT

The purpose of this paper work is to analyze the violation of procedural guarantees of the democratic State of law practiced by the media, with emphasis on Case Base School, held in state of São Paulo. Presents some principles and procedural guarantees and rights that make up the personality law ensured by the Democratic State of Law inherent in the theme. Analyzes the application of the procedural principles and rights provided by the Dignity of the Human Person in the case Base School. Portrays the media influence in judicial and administrative decisions, specifically in the Brazilian penal procedural legal system and police action. The basic for the study was the doctrine that discuss the topic, in addition to reports in the season.

Keywords: constitutional procedural guarantees; personality rights; democratic state of law; influence


 

RESUMEN

El propósito de este trabajo es analizar la violación de garantías procesales del Estado democrático de derecho practicado por los medios de comunicación, con énfasis en el caso escuela Base, ocurrido en el estado de São Paulo en Brasil. Presenta algunos principios procesales y garantías y derechos que conforman la personalidad derecha garantizada por el estado democrático de derecho inherente en el tema. Analiza la aplicación de los principios y derechos previstos por la dignidad de la persona humana en el caso de la escuela Base. Retrata la influencia de los medios de comunicación en las decisiones judiciales y administrativas, específicamente en el sistema jurídico procesal penal brasileño y desempeño de la policía. La base para el estudio era la doctrina que aborda el tema, además de los informes publicados en el momento.

Palabras clave: garantías constitucionales de procedimiento; derechos de la personalidad; estado democratico de derecho; influencia de los medios; caso escuela base


 

1 Introdução

O presente estudo tem por objeto de investigação as garantias processuais não observadas no Caso Escola Base, ocorrido no estado de São Paulo em 1994, quando a mídia produziu uma verdadeira histeria a partir de um único depoimento frenético da mãe de uma criança que mudou de vez o destino dos fictícios criminosos.

A finalidade principal deste trabalho é o de expor e analisar a ação do poder judiciário frente às ações da imprensa, buscando averiguar a atuação do Estado no Caso Escola Base. Diante disso buscou responder ao seguinte questionamento: considerando as normas e princípios processuais e individuais amparados pelo Estado Democrático de Direito, houve manifestação dessas garantias processuais asseguradas pelo Estado Democrático de Direito no caso específico da Escola Base?

Com o intuito de expor uma análise crítica da violação das garantias processuais no Estado Democrático de Direito praticadas pelos meios de comunicação, os quais acabam, por vezes, condenando antecipadamente os supostos inimigos da sociedade, convertendo-se em um juiz praticamente inquisitorial. A partir dessa ótica se propõe analisar o fato ocorrido na Escola Base, em São Paulo, no ano de 1994, em que parte da mídia invadiu as garantias processuais e individuais dos acusados, antecipando tanto a atuação policial quanto a do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Entre as diversas abordagens, tomaremos como referencial teórico os doutrinadores Nucci (2014), Mendes (2008), Ribeiro (2003) e Fava (2005). Cabe ressaltar, que foram utilizados vários artigos de sites para aprofundar o conhecimento sobre o caso. A partir destas referências, procurou-se apresentar a influência da mídia e sua responsabilidade civil no processo. Em seguida, foi analisado o fato ocorrido na Escola Base, observando a atuação da mídia e do poder judiciário frente aos direitos e garantias asseguradas pelo Estado Democrático de Direito.

E é nesse cenário que o presente trabalho estudou a violação das garantias processuais praticadas pelos meios de comunicação e o poder punitivo da imprensa e sua responsabilidade civil nos casos judiciais, com o enfoque específico sobre o caso da Escola Base, um dos maiores casos em que a imprensa brasileira desrespeitou as normas constitucionais.

Ponderando assim, as garantias e direitos preservados constitucionalmente, tendo de um lado a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão sustentada pelos abusos midiáticos e do outro lado, a presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além da preservação dos direitos tutelados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, como o direito à intimidade, à imagem e à honra, propondo obter o necessário equilíbrio entre os interesses conflitantes no caso concreto.

Na metodologia do trabalho, utilizou-se abordagens exploratória e descritiva, o que consistiu na aplicação das garantias e direitos assegurados pelo constituinte no Caso Escola Base. Para isso, foi preciso um levantamento e estudo bibliográfico por meio de livros e artigos de sites, para posterior análise qualitativa dos fatos no Caso Escola Base, tendo em vista a dificuldade de tratar o tema a partir de um estudo de caso.

2 As Garantias Processuais No Estado Democrático De Direito No Brasil

Em uma sociedade moderna, a imposição de normas gerais é fundamental para manter a ordem social. Caso haja conflito de interesses, perturbando a ordem social, o Estado põe-se no dever e no poder de julgar de forma imparcial a litigância apresentada. E por meio do direito processual, o Estado desenvolverá entre as partes litigantes e o agente político (juiz) o exercício da função jurisdicional.

Nesse sentido, para preservar o direito de todos os indivíduos, foram tutelados no rol do art. 5º da Carta Magna de 1988, direitos e garantias fundamentais. Do mesmo modo o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que compõe em seu teor diversas garantias judiciais que foram integradas no ordenamento jurídico interno, como bem retrata seu artigo 8º[1] em que o legislador se preocupou em destacar detalhadamente os direitos, que consiste nos bens tutelados à pessoa e as garantias, que são os meios para obtenção do direito tutelado. Essas garantias, direitos e princípios destacados no presente artigo estão traçados pela Constituição Federal Brasileira de 1988, com o intuito de resguardar as garantias fundamentais do réu, assegurando-lhe um julgamento justo.

Dentre esses direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988, estão os direitos do réu no processo penal, em que o Estado Democrático de Direito tem como finalidade preservar essas garantias fundamentais do réu no processo penal como sendo de maior interesse da prestação jurisdicional, para que as falhas na ação jurisdicional não causem prejuízo ao julgamento. E tomando como referência as palavras de Vargas (1992, p.67), o autor pontua que “o processo é que assegura a efetivação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, quando violados, com base nas linhas principiológicas traçadas pela Constituição”.

Desta forma, em um Estado Democrático de Direito, o Direito Processual Penal deve-se pautar nas linhas mestras gravadas na Carta Magna, aplicando devidamente os princípios traçados pela Constituição Federal de 1988 cuja finalidade é preservar as garantias fundamentais do réu. Posto isto, é importante apresentar as principais garantias fundamentais do réu no Estado Democrático de Direito que foram desrespeitados no caso da Escola Base.

2.1 Presunção De Inocência

O princípio da presunção de inocência, conhecido também como da não culpabilidade é a base do Estado de Direito, pois tutela a liberdade dos sujeitos, o que significa dizer que todo acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença condenatória, com trânsito em julgado, conforme prevê o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988[2].

Como se pode observar, o texto constitucional não exime a culpa do sujeito, ou seja, não declara a inocência do acusado, mas, sim, a presunção de que o acusado não é necessariamente culpado da prática do fato que lhe foi imputado, cabendo ao Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo. Esse direito é primordial no ordenamento jurídico pelo fato de garantir ao acusado pela infração penal um julgamento justo, conforme pontua a Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa em seu art. 6.2: “Toda a Pessoa acusada de uma infração presume-se inocente até ser provado culpado de acordo com a lei.” (citado em Silva, 2011, p.3). E em conformidade com a seção 11 (d) da Carta Canadense de Direitos e Liberdades:

Qualquer pessoa acusada de um delito tem o direito de ser presumido inocente até prova em contrário nos termos da lei em uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial (citado em Silva, 2011, p.3).

Diante desse instituto da presunção de inocência, no momento da instrução processual, como presunção legal da não culpabilidade, o ônus da prova é invertido, isto é, caberá o ônus da prova ao Ministério Público e não à defesa, tendo em vista o que Nucci (2014, p. 64) aborda, as pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, tornando indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu.

Cabe ressaltar, que o princípio em questão integra-se ao princípio in dubio pro reo (princípio da prevalência do interesse do réu), no qual garante que, em caso de dúvida, sempre prevalecerá o estado de inocência, devendo o acusado ser absolvido.

2.2 Devido Processo Legal

O princípio do devido processo legal é considerado uma das pedras fundamentais de todo o funcionamento da jurisdição (Holanda, 2003, p.19), pois envolve e incorpora todos os demais princípios, de forma que, ao ferir ou até mesmo respeitar determinado princípio, estará, consequentemente, cumprindo e violando diretamente o princípio do devido processo legal.

Assegurado no texto constitucional, no art. 5º, inciso LIV, no qual expõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Brasil, 1988), que vale dizer que ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem que haja um julgamento proferido legalmente para a solução de determinado conflito de interesses. O presente princípio abrange, juntamente com o direito à ampla defesa e ao contraditório, direito a um órgão julgador imparcial, direito de igualdade entre as partes e a vedação ao uso de provas ilícitas, com o fim de funcionar como garantias processuais básicas de uma sociedade justa e democrática (Barroso, 2012, p. 41).

Nessa linha, cabe frisar a tese de Baracho (2003 citado em Holanda, 2003, p. 89), quando pontua que:

O devido processo exige que os litigantes tenham o benefício de um juízo amplo e imparcial, perante os tribunais. Seus direitos não se medem por leis sancionadas para afetá-los individualmente, mas por disposições jurídicas gerais, aplicáveis a todos aqueles que estão em condição similar. (Baracho, 2003 citado em Holanda, 2003, p. 89).

Desta forma, o devido processo legal afasta argumentos de base autoritária, gerando decisões legítimas e coerentes, exigindo assim, que todas as sentenças sejam motivadas, justificadas e fundamentadas, visando um controle democrático da jurisdição.

2.3 Princípio Do Contraditório E Da Ampla Defesa

Assegurado no texto constitucional, no art. 5º, inciso LV, que diz que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Brasil, 1988), o que significa dizer que uma das partes tem o direito de se manifestar no processo contra toda alegação ou exposição de prova, se utilizando de todos os meios e recursos legais favoráveis à defesa de seus interesses e direitos postos em juízo, conforme ressalta Nucci (2014, p. 67) em que:

A toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (e.g. art. 5º, LV, Constituição Federal de 1988) (Nucci, 2014, p. 67).

Considerado o princípio mais importante do ordenamento processual, visto que os atos processuais são pautados por uma bilateralidade em que se deve unir a possibilidade do direito de ação com o direito de defesa, concedendo assim, tanto à acusação quanto à defesa, a efetiva oportunidade das partes participarem na formação do convencimento do juiz que proferirá a sentença. Desta forma, a parte se manifestará a cada fato novo surgido no processo, podendo o juiz decidir o caso conforme as teses desenvolvidas tanto pelo autor quanto pelo réu, como bem expõe Cintra, Dinamarco e Grinover (2001, p.61) em que:

A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor (demandante) instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo. (Cintra, Dinamarco & Grinover, 2001, p.61).

Esses princípios implicam na necessidade de haver no processo o direito de ser ouvido; de acompanhar os atos processuais; de produzir provas; de ser informado regularmente dos atos praticados no processo; de que as decisões judiciais sejam fundamentadas; de impugnar as decisões (Figueiredo, Alexandridis & Figueiredo, 2013).

2.4 Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana

Conforme define Awad (2006, p.1), a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Ela resguarda o ser humano contra tudo o que lhe possa levar ao menosprezo. O Estado Democrático de Direito adota o princípio da dignidade da pessoa humana como um valor basilar, uma vez que ele compõe critério que reúne todos os direitos fundamentais.

Segundo Alexy (1993, p. 105-109 citado em Mendes, Coelho & Branco, 2008, p. 151):

O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com um alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições. Entretanto, uma tese como essa - de posição central - vale também para outras normas de direitos fundamentais, sem que isso afete o seu caráter de princípio. Por isso, pode-se dizer que a norma da dignidade da pessoa não é um princípio absoluto e que a impressão de que o seja resulta do fato de que esse valor se expressa em duas normas - uma regra e um princípio -, assim como da existência de uma série de condições sob as quais, com alto grau de certeza, ele precede a todos os demais. (Alexy, 1993, p. 105-109 citado em Mendes, Coelho & Branco, 2008, p. 151).

Repare que esse princípio obtém critérios que precedam aos demais princípios, porém a preferência no ordenamento jurídico em favor da dignidade da pessoa humana não o torna absoluto. Quanto ao seu caráter, há dúvidas dele ser absoluto ou não, alguns autores advertem que o caráter não é absoluto, como defende Alexy (1993 citado em Mendes, Coelho & Branco, 2008), isto porque, a ideia de dignidade da pessoa humana não pode servir, diretamente, de vetor para identificar direitos fundamentais. Todavia, esse princípio contém critérios que identificam os direitos fundamentais, em especial o direito à vida, à liberdade e à igualdade de cada sujeito.

Diante disso, os constituintes entendem que o ser humano é a base e o topo do direito, e que esse princípio veio com o intuito de zelar pela dignidade de todos os seres humanos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 retrata em vários momentos a importância que tem a dignidade humana, para melhor ilustração, vejamos alguns artigos tutelados na Carta Magna de 1988, o qual retrata esse valor que o legislador dá à dignidade humana. Vejamos o preâmbulo da Constituição Federal do Brasil, o qual faz menção ao Estado Democrático de Direito como forma de garantir o exercício dos direitos individuais e sociais. Em seguida, em seu artigo 1º, I e II, e no caput do artigo 170, observa-se a obrigação da ordem econômica em assegurar a todos uma existência digna.

Outros artigos que também advertem a garantia da dignidade humana é o artigo 226, §7º da Constituição, o qual faz menção à família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, e os artigos 3º, III e o artigo 23, X, que são responsáveis por apresentar os objetos fundamentais, isto é, a exterminação da pobreza e das desigualdades sociais. Outro momento no qual o constituinte retrata a dignidade do individuo é no artigo 6º, que traz em seu texto o mínimo que cada sujeito necessita, como: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção á maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Note que o constituinte ligou intimamente todos os direitos sociais citados acima à dignidade da pessoa humana, isto, para que os direitos fundamentais protejam o indivíduo em sua dignidade.

2.5 Direito À Intimidade, À Imagem E À Honra

A intimidade, a imagem e a honra são direitos invioláveis conforme é positivado na Carta Magna em seu artigo 5º, X : “São Invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Brasil, 1988).

A intimidade, por si só, é o núcleo no qual a pessoa não admite que outras adentrem; é constituída por sentimentos, recordações mais íntimas, e sobre a qual o titular do direito não tem o desejo ou a pretensão de que outras pessoas venham a tomar conhecimento (Gonçalves, 2007, p. 47). Já no que tange à intimidade e à vida privada, Silva (2004, p.205 citado em Andrade, 2014) pontua que o direito à intimidade é quase sempre considerado como sinônimo de direito à privacidade, havendo assim uma interligação entre ambos os direitos.

Quanto à imagem, os direitos são relativos à própria pessoa, correspondendo ao modo como ela se apresenta perante a sociedade. Desta forma, conforme defende Andrade (2014), o direito à imagem vem proteger a reprodução das características fisionômicas e comportamentais do indivíduo, incluindo também a pessoa jurídica quanto aos atributos que detém na sociedade. Guerra (1999, p. 57 citado em Gonçalves, 2007, p. 50) expõe que:

O direito á imagem sem dívida alguma, é de vital importância para as pessoas, pois consiste no direito que a própria pessoa têm sobre a projeção de sua personalidade física ou moral em face da sociedade, incidindo assim em um conjunto de caracteres que vai identifica-la no meio social. (Guerra, 1999, p. 57 citado em Gonçalves, 2007, p. 50).

Já a honra obtém uma pequena ligação com a intimidade, visto que ela protege a intimidade, vindo a resguardar o indivíduo de possíveis violações a sua fama, já que é caracterizada como um atributo que compõe a personalidade do sujeito. Guerra (1999, p. 49 citado em Gonçalves, 2007, p. 44) ressalta que a proteção à honra consiste no direito de não ser molestado, injuriado, ultrajado ou lesado na sua dignidade ou consideração social.

Cabe ressaltar, que além da Constituição Federal de 1988, o Código Civil Brasileiro de 2002 também vem a proteger a intimidade, a honra e a imagem, em seus artigos 12 e 17, que fazem menção à possibilidade de cessar a ameaça, ou a lesão a direito da personalidade, podendo ainda, reclamar perdas e danos e proibindo o uso do nome da pessoa em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória.

Posto isto, fica evidente a preocupação do legislador em proteger esses três direitos (direito à intimidade, honra e imagem) que são direitos fundamentais com proteção tanto na esfera constitucional quanto na infraconstitucional, sendo que sua violação resulta tanto no direito de resposta do ofendido, como também indenização por danos materiais e morais.

3 Meios De Comunicação E Sistema Judicial

A mídia é o meio de comunicação de massa (imprensa, televisão, rádio, internet, dentre outros) o qual se conceitua como sendo o conjunto total de meios de divulgação das mensagens publicitárias, tendo um poder de formação da opinião pública. (Ximenes, 2001, p.584).

Posto isto, não é de hoje que a mídia possui uma forte influência no pensar e no agir das pessoas. A forma com que os fatos são veiculados e as imagens são transmitidas pode acarretar na construção de uma percepção equivocada quanto a determinado fato, principalmente os relacionados com o universo jurídico, que normalmente, distorce a realidade com o intuito de vender notícia. O problema maior de tudo isso é o resultado, pois o modo e a forma como são retratados os fatos acabam provocando indignação moral, revolta, repulsa, dentre outros sentimentos semelhantes, interferindo diretamente na opinião das pessoas, podendo produzir efeitos condenatórios sobre determinados indivíduos, desencadeando assim, uma reação social sobre determinado delito propagado.

A influência gerada pela mídia tem atingido tantos universos, que nem mesmo o universo jurídico conseguiu ficar imune. Algumas decisões jurídicas e administrativas, especialmente no sistema jurídico processual penal brasileiro, como ocorreu no Caso da Escola Base, acaba sendo afetada pelo poder influenciador da mídia no agir sobre o psiquismo do público, que eventualmente antecipa a atuação do poder judiciário. A consequência desse mecanismo é que ele pode antecipar a atuação do sistema judicial, atuando como possível operador do Direito, convertendo-se em um juiz praticamente inquisitorial, vindo a proferir sentenças inapeláveis, sem qualquer suporte jurídico, não importando se é culpado ou inocente, ferindo princípios constitucionais como os da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, além dos sagrados direitos à intimidade, à honra e à imagem e à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa.

3.1 Meios De Comunicação E Imparcialidade Dos Julgamentos

No Direito, o juiz deve assumir uma postura imparcial vindo a exercer sua função respeitando o princípio da isonomia, que ensina que todos são iguais perante a lei. Desta forma, a imparcialidade do juiz, intimamente ligado com o princípio do juiz natural, não vem a se comprometer com uma das partes e nem se influenciar por pressões externas, tais como questões pessoais, valores morais e individuais e até mesmo por pressões da imprensa. Entretanto, na prática, não é bem assim que acontece, a imparcialidade do juiz muitas das vezes acaba sendo utópica, pois ocorrem diversas interferências externas que influenciam no resultando do processo.

A mídia, por exemplo, é uma interferência externa que pode interferir nas decisões judiciais, por ser uma forte formadora de opinião, assumindo, disfarçadamente ou até mesmo sem escrúpulos, lados, julgando e opinando sobre determinado fato, se preocupando, nos casos penais, por exemplo, sempre com uma resposta: a condenação. Ainda que a verdade não seja confirmada, os suspeitos estão sempre na mira da mídia ou como culpados ou como inocentes, independentemente da verdade real.

Não tão diferente da justiça, o princípio da imparcialidade também se faz presente na profissão jornalística, não devendo o jornalismo favorecer uma das partes, pois, conforme enuncia Beleza (2013, p.16) “aquele que noticia não deve tomar partido, expressar a opinião pessoal e nem observar tendendo a um dos lados”. No entanto, a imparcialidade não tem sido um princípio fundamental do jornalismo, pois, eles usam as fontes como um meio de expressar o que, na verdade, é um ponto de vista próprio. Kovach e Rosenstiel (2003, p. 122 citado em Beleza, 2013, p. 17) esclarecem bem quando dizem que:

Imparcialidade deve significar que o jornalista está sendo equânime e isento em relação aos fatos, e ao entendimento que os cidadãos tem deles. Não deve significar “estou sendo justo com minhas fontes, de forma que nenhuma delas ficará chateada?”. Tampouco deve o jornalista perguntar “será que a minha matéria parece imparcial?”. Esses são julgamentos subjetivos que talvez afastem o jornalista da necessidade de checar mais ainda o seu trabalho. (Kovach & Rosenstiel, 2003, p. 122 citado em Beleza, 2013, p. 17).

E como consequência disso, há influência jornalística no processo judicial, fornecendo informação, expressando sugestões, apontando pistas, indicando suspeitos, permitindo a eliminação de álibis ou oferecendo elementos para uma análise estrutural da criminalidade (Rodrigues, 1999 citado em Beleza, 2013, p. 18), ferindo assim, o princípio da imparcialidade, como ocorre no Caso Escola Base. E o efeito dessa conduta pode provocar erros e desvios da verdade real, interferindo no julgamento de um caso, por distorcer ou criar uma nova concepção da realidade e do que, de fato, está ocorrendo. E como bem ressalta Rodrigues (1999 citado em Beleza, 2013, p.18):

Seja por intenção deliberada de quem veiculou os factos, seja pelo modo como a mensagem foi elaborada ou se repercutiu nos meios de prova. As regras de produção da notícia e, designadamente, as formas, por vezes, precárias de escrutínio das fontes, podem levar a publicação de notícias que se repercutem negativamente na investigação. (Rodrigues, 1999 citado em Beleza, 2013, p. 18).

Além disso, no que diz respeito ao fornecimento de informações trazidas sobre o mundo jurídico, especialmente os casos criminais, um erro, um desvio da verdade do fato que vem a manipular o pensar e o agir das pessoas, pode influenciar na decisão judicial, devido à maneira como os fatos são abordados, um novo rótulo é criado para os indivíduos; objeto de investigação, interferindo no julgamento e na opinião pública. Como se verá, o caso da Escola Base retrata bem a não manifestação do princípio da imparcialidade, porque, ao que parece, o juiz teria se deixado influenciar por fatos externos, comprometendo o andamento justo do processo.

Assim, os meios de comunicação tem o poder de influenciar resultados e pressionar os sujeitos do processo com a capacidade de manipular a opinião pública, a imprensa ganha poder de silenciar um crime ou de alastrá-lo, conforme o enfoque principal da mídia.

3.2 Liberdade De Expressão

John Milton (1644 citado em Furtado & Melo, 2016) já dizia: “Dêem-me acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir livremente, de acordo com a minha consciência”. Essa passagem aborda bem o presente tema, pois tanto o pensar quanto o se expressar é o que diferencia os seres humanos. E sendo um quesito indispensável para a total realização do homem, o texto constitucional retrata em seu artigo 5º, a liberdade de expressão (incisos IV e IX), também conhecida como liberdade de pensamento por alguns doutrinadores, que vem a garantir a própria liberdade de pensar.

O texto constitucional, em seu artigo 5º expõe em seu inciso IV que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (Brasil, 1988), com reflexo no inciso IX, que ressalta que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 1988). Cabe ressaltar que essa garantia também “abrange o direito de opinião, de informação e de escusa de consciência” (Silva, Sobreira, Figueiredo, Penteado Filho e Cometti, 2012 p. 57), o que significa dizer que todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão, que implica na liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras, conforme destaca a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 19.

Por fim, é importante esclarecer que há limites à liberdade de expressão, não devendo confundir limite à liberdade de expressão com a penalidade, visto que

os limites fazem parte do direito á liberdade de expressão sendo necessários para o exercício pleno desse direito; sem limites não há liberdade, e sim, arbitrariedade de ações. […] Já as penalidades referem-se ao desrespeito ao que estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir do momento em que se constata a violação do direito ao livre expressar, por omissão ou por abuso do mesmo; são, portanto, de atuação efetiva ulterior ao delito (Furtado & Melo, 2016).

3.3 A Liberdade De Imprensa

O direito de informar e ser informado são direitos assegurados no texto constitucional por meio da liberdade de imprensa, visto que é por meio dela que a veiculação das informações pelos órgãos de imprensa é assegurada, sendo contemplada no artigo 220 da Constituição Federal de 1988, que diz que:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (Brasil, 1988).

Também, refletida no inciso IX do artigo 5º da Carta Magna, que expõe que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 1988).

Como se vê, a liberdade de imprensa está entre os direitos fundamentais de maior relevância na ordem constitucional, e conforme ressalta Hungria (1953 citado em Fernandes, 2012) a liberdade de imprensa é o direito da livre manifestação do pensando pela imprensa, em que é preservado, de um lado, o direito individual à informação, e do outro, o direito coletivo do acesso à informação. Cabe ressaltar que, mesmo tendo sua liberdade assegurada pela Carta Magna, a liberdade de imprensa não possui caráter absoluto, podendo sujeitar-se a restrições, como a privacidade e a honra das pessoas.

3.4 Censura E Controle Da Mídia No Brasil

Os meios de comunicação estão sempre em busca de conquistar e atrair a atenção das pessoas, de modo a garantir maior acessibilidade à população como também uma maior qualidade na veiculação da notícia. No entanto, para garantir essa acessibilidade e essa qualidade na propagação da notícia, muitos acabam violando direitos de outrem, ferindo as garantias fundamentais asseguradas na Carta Magna.

Presumindo essa possibilidade, o legislador constitucional garantiu a qualquer indivíduo a reparação de um dano ocasionado pelos meios de comunicação. E mais, mesmo com essa garantia, a Constituição Federal ainda proíbe a censura aos meios de comunicação, conforme se observa no artigo 5º, IX, que ressalta que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (Brasil, 1988), como também no artigo 220 da Constituição Federal, como demonstrado.

Diante disso, é evidente o quanto a Constituição Federal é explícita ao proibir práticas de censura aos meios de comunicação. Por sua vez, antes de seguir adiante, cumpre definir o que de fato é censura, trazendo o conceito afirmado pelos autores Donnini e Donnini (2002, p. 43 citado em Gonçalves, 2007, p.41), que pontuam que a censura é:

[…] o sistema ou prática de censurar obras literárias, artísticas ou comunicações escritas ou impressas. Cabe ao censor (do latim censore) o ato de opinar e examinar essas obras, manifestando, assim, sua posição quanto à utilidade ou não da publicidade destas, determinando, a seu critério, a sua publicação ou difusão, através da imprensa. (Donnini & Donnini, 2002, p. 43 citado em Gonçalves, 2007, p.41).

Posto isto, conclui-se que a censura é o desejo de um sujeito em controlar, por meio do poder que exerce, buscando assim, reprovar algo. Quanto no universo jurídico, o sentido dado pelo constituinte ao vedar a censura foi exatamente o de proibir a criação de um órgão que venha a definir qual tipo de informação, imagem ou propaganda vem a ser veiculada.

Repare que o legislador resguarda o direito à liberdade de expressão, porém, tal direito não é absoluto, pois caso haja confronto entre direitos fundamentais, o Poder Judiciário buscará solucionar da forma mais justa. No entanto, para que solucione esse confronto, o judiciário irá sacrificar um direito em benefício de outro, conforme explica Gonçalves (2007, p. 42).

A vedação a uma determinada matéria é imprescindível, tendo em vista o resultado que tal notícia pode causar à coletividade, pois como já dito anteriormente, a liberdade de imprensa é assegurada se não violados os direitos individuais, como à intimidade, à honra, à imagem, à privacidade como também os direitos coletivos, como o interesse público e a segurança. Posto isto, prevendo garantir eventuais excessos da imprensa, ocorre o chamado “controle da mídia”, que funciona não apenas para evitar esses excessos, como também garantir a não influência dos meios de comunicação em determinado acontecimento, como, por exemplo, os resultados eleitorais.

Em uma matéria publicada na revista eletrônica Veja, Corrêa (2014) aborda sobre a censura e o controle da mídia, na qual ele explica que o “controle da mídia” funciona, ou pelo menos deveria funcionar como garantia tanto dos direitos da imprensa, quanto dos direitos individuais e coletivos, assegurando-os dos excessos e abusos da imprensa e também da influência que a mídia pode causar em alguns casos específicos. Corrêa (2014) também discorre que uma coisa é o “controle” sobre o conteúdo produzido pelos meios de comunicação, sejam quais forem suas opções e outra coisa, bem diferente, é a restrição legal à concentração da propriedade de um grande número de meios de comunicação, nas mãos de monopólio ou oligopólios. Em que, o primeiro retrata bem a censura e o segundo retrata o “controle da mídia”.

Diante disso, observa-se que na democracia brasileira, a censura ou qualquer tentativa desta na produção de conteúdo deve ser negada, da mesma forma que os danos e prejuízos causados pela ação da mídia devem ser ressarcidos, preservando assim os direitos fundamentais tanto da imprensa quanto da coletividade e do sujeito em particular.

4. Análise do Caso Escola Base

As imagens exercem um grande poder na sociedade e é por meio delas que a mídia constrói um espetáculo influenciador das relações sociais, fazendo com que entrem pelos olhos e alcançam o cérebro sem ser notados (Novaes, 2005 citado em Fava, 2005, p. 84). E é nessa ótica que o cenário do Caso Escola de Educação Infantil Base é construído, por meio de imagens exageradas, transmitidas pelos meios de comunicação, o que veio a dificultar a percepção entre o que seria real da ficção.

O caso começa quando Maria Aparecida Shimada (Cida) e sua prima Paula Milhin de Monteiro Alvarenga, juntamente com a ajuda de seu marido Maurício de Monteiro Alvarenga, resolvem montar seu próprio negócio, mal sabiam eles que esse negócio iria mudar completamente suas vidas. Ribeiro (2003, p.16-17), relata bem como tudo começou:

Em setembro de 1992, interessaram-se por uma oferta de uma escolinha na Aclimação. Nunca tinham ido ao bairro antes, mas, como a escola estava em franca decadência, o preço não era ruim. Fecharam negócio. Desde o principio, as tarefas foram bem divididas: Cida Tomava conta da parte administrativa e Paula responsabilizava-se pela parte pedagógica. Foi necessário empatar um bom dinheiro para reerguer a escolinha. Levantaram uma edícula nos fundos, transformaram a casa modesta em um sobradinho de dois andares, cimentaram todo o quintal e construíram banheiros externos. (Ribeiro, 2003, p.16-17).

Tudo estava indo muito bem, as últimas obras estavam prontas no início de 1994. De fato, tudo indicava que o sacrifício havia valido a pena, já que em menos de dois anos o número de alunos havia passado de 17 para 72, conforme informa Ribeiro (2003, p.17). No entanto, a sorte da Escola Base começou a mudar quando Fábio, um menino de quatro anos, que estudava nesta escola, enquanto brincava com sua mãe (Lúcia) começou a fazer movimentos semelhantes a atos sexuais. Vendo aquilo, a mãe, de forma histérica, como se noticiou, iniciou vários questionamentos; de onde ele havia visto isso, quem o ensinou, concluindo assim, após a indicação de que o menino havia aprendido aqueles movimentos em uma fita de videocassete, de que seu filho havia sofrido abusos sexuais (Fava, 2005, p. 86).

E a partir daí, todo um enredo foi montado, o qual Ribeiro (2003, p.20-21) descreve bem:

Lúcia voltou ao quarto, ninguém presenciou a inquirição, mas o fato é que ela saiu de lá dizendo que o menino revelara barbaridades. A fita pornográfica, ele a teria visto na casa de Rodrigo, um coleguinha da Escola Base. Um lugar com portão verde, jardim na lateral, muitos quartos, cama redonda e aparelho de televisão no alto. Seria levado a essa casa em uma perua Kombi, dirigida por Shimada, - o Ayre, marido da proprietária da escolinha. Fábio teria sido beijado na boca por uma mulher de traços orientais, e o beijo fotografado por três homens: José Fontana, Roberto Carlos e Saulo, pai do Rodrigo. Maurício - marido de Paula, sócia da escolinha - teria agredido o pequeno a tapas. Uma mulher de traços orientais faria com que ele virasse de bruços para passar mertiolate e pomada em suas nádegas. Ardia muito, o que o garoto disse à mãe. E uma mulher e um homem ficariam “colados” na frente dele. Outros coleguinhas de Fábio teriam participado da orgia: Iracema, Rodrigo e Cibele. (Ribeiro, 2003, p.20-21).

Diante de tal imaginação fértil, Lúcia procurou Cléa, mãe de Cibele, para ouvir a versão de Cibele, que, por fim, após várias indagações, confirmou o que Fábio contara. Desde então, não havia dúvidas, as crianças haviam sofrido abusos sexuais. Com isto, as duas mães denunciaram, por abuso sexual, os donos da escola, um motorista do transporte escolar e os pais de um aluno. Diante disso, o delegado que recebera a denúncia; Antonino Primante, encaminhou as duas crianças ao exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), além de expedir um mandado de busca e apreensão para entrar na casa de Mara e Saulo, pais de Rodrigo, lugar onde supostamente ocorriam as orgias (Fava, 2005, p.87).

Ao entrar na casa de Mara e Saulo, viram que nada parecia com a descrição dada pelas crianças, nada foi encontrado, salvo fitas cassetes do cantor Fábio Jr e do Globo Repórter sobre ufologia. Logo depois, seguiram para a Escola de Educação Infantil Base, que estava rodeada de jornalistas e pais indignados. E após revistar toda a escola, a única coisa apreendida foi uma coleção de fitas de Walt Disney. Inconformadas com a conduta do delegado Primante, as mães decidiram apresentar o ocorrido para a Rede Globo, iniciando assim, o grande espetáculo, pois, foi só o repórter global Valmir Salaro chegar à Delegacia para que os primeiros acusados, isto é, Ayres, Cida, Maurílio e Paulo, fossem indagados informalmente, sofrendo uma grande pressão psicológica.

Ribeiro (2003, p.40-41) discorre ainda que Paula afirma que a pressão não foi apenas psicológica, mas também física, conforme expõe abaixo:

Segundo sua versão, os polícias a colocaram de joelhos no banheiro do distrito e, debaixo de pancadas, ameaçaram mergulhar sua cabeça no vaso sanitário. Segundo Paula, Salaro estava no distrito nesse momento e, se não presenciou a tortura, num dos intervalos do espancamento, ela teria segurado seu braço, pedindo socorro. (Ribeiro, 2003, p.40-41).

Todavia, o espancamento não foi confirmado por nenhum dos demais acusados, porém, confirmam que os policiais foram bastante duros no interrogatório. Mas a questão não é apenas se houve tortura ou não, mas sim, o fato do Jornal Nacional, da Rede Globo, no dia 29 de março, divulgar a denúncia das mães, sem apresentar nenhuma versão dos acusados. E mais, eles haviam um telex do IML (Instituto Médico Legal) apresentando o resultado preliminar do exame de corpo delito de Fábio, no qual informa a possível prática de atos libidinosos.

Com isto, uma perseguição aos acusados era iniciada, tanto pelos jornalistas quanto pela sociedade. Plantões eram feitos na frente da casa de Mara e Saulo, pelos jornalistas e eram recebidos com ofensas pelos vizinhos. Diante disso, todos buscaram manter-se escondidos, por temerem um linchamento. E as redes de comunicação, conforme Fava (2005, p. 89) ilustra, mergulharam em uma cobertura sensacionalista, capitaneada, mormente pelas emissoras de televisão que insistiam em transmitir o sofrimento das mães das vítimas. E por meio dessas notícias, mostrando o sofrimento de mães de crianças que teriam sofrido abusos sexuais, acabavam dominando o ponto de vista de cada telespectador, afirmando e reafirmando que os acusados eram de fato culpados provocando assim, uma reação de revolta e clamor popular por justiça.

O jornalista Ribeiro (2003, p. 56-57) narra que a mídia propagava continuamente, denúncia atrás de denúncia sobre o caso, sem ao menos uma prévia investigação.

Os jornais, portanto, aceitavam publicar qualquer denúncia, mesmo de pessoas não identificadas. A imprensa não era mais movida pelo Ianimus narrandi, ou intenção de narra. O que estava mais do que presente era o animus denunciandi, ou compulsão por denunciar. Essa prática é também chamada de “denuncismo”. A cobertura na mídia imprensa começava a entrar no ritmo sensacionalista da televisão. A manchete da Folha da Tarde de quinta-feira já aceitava denúncias como fatos verdadeiros: “Perua escolar carregava crianças para orgia”. (Ribeiro, 2003, p. 56-57).

E é nesse cenário de denúncias e mais denúncias escandalizadora que a Comissão Parlamentar de Inquérito vem a pedir a quebra do sigilo bancário dos acusados, tendo em vista uma suspeita das mães da provável contaminação do vírus HIV nas crianças. A quebra do sigilo bancário acabou sendo deferido, mesmo sem qualquer prova material do delito.

Finalmente, no meio de toda aquelas denúncias infundadas, selvageria e saqueamentos sofridos, os acusados resolveram falar com os jornalistas Florestan Jr., Chico Verani e Regina Terraz. No entanto, dias depois, o delegado responsável pelo caso, Edélson Lemos se reúne com os advogados que atuavam no inquérito e exige a apresentação dos acusados, pois queria ouvi-los, garantindo, antes de qualquer coisa, que estes não seriam presos. Todavia, não foi isso que aconteceu, o juiz Galvão Bruno determinou a prisão dos envolvidos. E como somente Saulo e Mara compareceram à delegacia para serem ouvidos, conforme queria o delegado Edélson Lemos, estes foram presos e os demais conseguiram escapar da prisão.

A imprensa, nesse mesmo dia, obteve a cópia do laudo inconclusivo do IML (Instituto Médico Legal) referente ao menino Fábio, o qual dizia que as lesões encontradas são comparadas tanto a coito anal quanto a problemas intestinais, sendo a segunda causa confirmada algum tempo depois por meio de um depoimento da própria mãe de Fábio que afirmava que o filho sofria de constipação intestinal. Dias depois, o casal Mara e Saulo foi solto e o delegado que efetuou a prisão; Edélson Lemos, afastado do caso, mantendo em silêncio as investigações iniciadas. Era como se os noticiários liderassem o rumo das investigações (Fava, 2005, p. 94).

Entretanto, esse silêncio não durou muito tempo, pois em virtude de uma denúncia anônima, um americano que residia no bairro da Aclimação foi detido por suspeita de pedofilia. Esse cenário foi o suficiente para que o caso da Escola Base voltasse às manchetes, retomando o grande espetáculo, uma vez que ligaram o caso do americano com a Escola Base. Depois de uma série de acareações, a ligação entre os casos foi desfeita. Após alguns meses de investigação sobre o caso da Escola Base, o Delegado Gélson de Carvalho concluiu que os seis indiciados eram inocentes, por falta de provas, sendo o inquérito arquivado.

Vale enfatizar que mesmo depois de serem inocentadas, as marcas do ocorrido ainda se fazem presentes, pois acarretaram problemas financeiros e de saúde nos envolvidos, como depressão, síndrome do pânico dentre outros. A escola de Educação Infantil Base está abandonada, após ser usada pela FEBEM (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor) por alguns anos. Os acusados ajuizaram várias ações de indenização com pedido de danos morais e materiais contra alguns veículos de comunicação que fizeram a cobertura do caso, os quais foram deferidos. Registra-se, por oportuno, que Icushiro Shimada e sua esposa, Maria Aparecida Shimada, já morreram.

4.1 Desrespeito Às Garantias Processuais Dos Acusados

O meio mais eficaz e rápido para a construção de ideias é por meio dos meios de comunicação, pois com seu poder de persuasão a opinião pública é formada gerando uma espécie de controle social, principalmente quando se trata de notícias referentes a assuntos policiais. Entretanto, a violação a garantias constitucionais ao indivíduo acaba sendo constante, tendo em vista o modo como é adquirida, formulada e transmitida a notícia aos telespectadores.

O abuso ao direito de Liberdade de Expressão, em especial nos casos de polícia, vem invadindo as garantias asseguradas aos acusados, interferindo diretamente nas decisões e opiniões das pessoas, criando um pré-julgamento sobre um determinado caso, condenando o suposto acusado antes do trânsito em julgado.

Para melhor entendimento, vejamos um caso concreto que ilustra a colisão de direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna de 1988, que mostra o controle social que a mídia tem, de forma a interferir em decisões judiciais, ofendendo direitos que constituem a dignidade dos acusados. O caso da Escola Base retrata bem os conflitos entre o direito de Liberdade de Expressão e de Imprensa, e os direitos que constituem a Dignidade da Pessoa Humana e os direitos e garantias processuais.

A mídia, ao noticiar o caso em questão, vem provocar uma reação de violenta quebra da ordem (Mendes, Coelho & Branco, 2008, p.369), isto é, produziu um falso alarme sobre o caso de abuso sexual contra criança em uma escola de ensino infantil. A forma desrespeitosa e sensacionalista como a informação sobre o caso foi divulgada, decretou de imediato a veracidade dos fatos antes mesmo da produção de provas e da defesa dos supostos acusados. Com essa conduta antiprofissional por parte da imprensa acarretou em diversas ofensas aos direitos tanto processuais quanto individuais dos suspeitos, interferindo no julgamento destes, causando danos irreparáveis aos acusados.

Passemos agora a entender o modo como esses direitos violados foram manifestados no presente caso. Iniciaremos com a Liberdade de expressão, que logo já encontra limites previstos no texto constitucional, em que, havendo colisão desse direito com outros, a legislação intervirá, de modo a preservar um dos direitos.

O constituinte proclama, no art. 220 da Carta Magna de 1988, a não restrição ao direito de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação, acrescentando ainda, que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observados os dispositivos no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (§1º do art. 220, da Constituição Federal de 1988). Por sua vez, admite a intervenção legislativa para, dentre essas normas do art. 5º da Constituição Federal, preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (X) e, para que se assegure a todos o direito de acesso à informação (XIV).

No caso da Escola Base, os meios de comunicação usufruíram da sua liberdade de expressão e de imprensa, tendo em vista que ambas referem-se ao direito de livre manifestação do pensando, para invadir os direitos da personalidade dos acusados, lesionando a intimidade, a imagem e a honra dos suspeitos, vindo a desconstituir a imagem que tinham no meio social em que viviam. Ao caracterizar os acusados como monstros, a imprensa desconstituiu a imagem, suas intimidades e honra que foi atingida em virtude da má reprodução que foi feita pelos meios de comunicação. Com sua fixa perseguição aos seis suspeitos, a mídia veio degradando publicamente suas imagens, aniquilando suas carreiras, entregando-as à clandestinidade e alterando para sempre suas histórias (Fava, 2005, p.86).

A conduta da imprensa teve como consequência a distorção da imagem e da dignidade dos seis acusados, com um comportamento agressivo, hipnotizando a todos, inclusive o próprio delegado do caso e o judiciário, que diante da histeria popular, desencadeada pelas acusações midiáticas, interferiu no próprio rumo das decisões judiciais, conforme pontua Fava (2005, p.92).

Segundo Mendes, Coelho e Branco (2008, p.375):

O ser humano não pode ser exposto - máxime contra a sua vontade - à mera curiosidade de terceiros, para satisfazer instintos primários, nem pode ser apresentado como instrumento de divertimentos alheio, com vistas a preencher o tempo de ócio de certo público. Em casos assim, não haverá exercício legítimo da liberdade de expressão. (Mendes, Coelho & Branco, 2008, p.375).

Observe que a mídia não tinha o direito de expor os acusados da forma como foram retratados, sem o devido consentimento desses, com o intuito vago de fazer notícia, abalando assim, a honra dos acusados e seus direitos. Todavia, não foram apenas direitos da personalidade dos seis acusados que foram violados pela imprensa, os direitos e garantias processuais também não ficaram imunes à influência da mídia. Sem qualquer suporte jurídico, a imprensa converteu-se ao papel de juiz praticamente inquisitorial e proferiu sentenças inapeláveis, condenando os suspeitos sem ao menos ouvi-los, não se importando se são culpados ou inocentes.

Parte da mídia, conforme demonstra Fantecelle e Shutte (2013, p.6), não diferencia acusado de condenado, julgando os suspeitos com informações distorcidas de fontes não confiáveis, tudo para ter um “foco de notícia”. É importante frisar que a Constituição Federal de 1988 prevê que os acusados são considerados inocentes até que sejam declarados culpados, mediante sentença condenatória, com trânsito em julgado. Sendo assim, inadmissível a condenação dos suspeitos antes do trânsito em julgado.

Diante disso, ao extrapolar com informações inconclusas, a imprensa além de influenciar a sociedade, acabou influenciando a atuação policial e judicial no caso em questão. Isso porque, diante de toda a pressão social, o judiciário ignorou a presunção de inocência e o direito do contraditório e da ampla defesa e veio a atuar com equívoco ao expedir mandado de prisão aos seis suspeitos, haja vista que não havia exposição de provas contra eles, e sim, várias acusações infundadas e fontes não confiáveis.

Cabe frisar que é por meio do direito processual que o Estado desenvolve o exercício da função jurisdicional, para obter um equilíbrio entre os interesses conflitantes. E para não haver falhas na prestação jurisdicional não causando prejuízo ao réu, o Estado Democrático de Direito preserva garantias fundamentais ao réu no processo. Uma dessas garantias é a presunção da inocência, isto é, “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988). Desta forma, a imprensa ao condenar antecipadamente os seis acusados, viola um dos direitos primordiais do ordenamento jurídico, tendo em vista que garante aos acusados um julgamento justo, julgamento este que a mídia suprimiu dos suspeitos.

Os seis suspeitos nem tiveram a chance de se manifestar no processo contra toda a alegação ou exposição de provas contra eles, isto, mesmo o constituinte assegurando que todos que tiveram seus direitos fundamentais feridos pela mídia têm o direito de resposta, o que corresponde, segundo Mendes, Coelho e Branco (2008, p.363), à possibilidade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação.

Com isso, além de retirar o direito da presunção de inocência dos seis acusados, a imprensa tirou o direito dos acusados de retrucar tal condenação, nocauteando os direitos e garantias constitucionais assegurados aos réus. Ademais, ao que parece, os acusados tiveram seus direitos de personalidade e processuais privados sem uma audiência justa realizada em um tribunal independente e imparcial, haja vista que o constituinte assegura no art. 5º, LIV, “que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Brasil, 1988), isto é, sem um julgamento proferido legalmente para solucionar o presente caso.

Percebe-se o quanto a mídia tem poder de persuadir, por meio de informações sensacionalistas, causando pânico e temor na sociedade, vindo a confundir o trabalho da polícia nas investigações do caso, quebrando o sigilo resguardado na Carta Magna de 1988, do inquérito policial, vindo assim a propagar informações do inquérito antes da conclusão da investigação, provocando um grande tumulto no meio social e no meio jurídico. A influência da mídia pode trazer consequências graves ao processo, e no caso da Escola Base, as consequências foram irreparáveis, pois os suspeitos, mesmo depois de julgados inocentes, não tiveram suas vidas de volta. Problemas de saúde surgiram e abalaram a qualidade de vida destes.

4.3 A Responsabilização Civil Dos Meios De Comunicação

Segundo Almeida (2007, p. 43), “se a mídia influencia na modificação do ordenamento jurídico, não é menos verdade que os meios de comunicação podem causar prejuízos ao indivíduo acusado da prática delitiva”, o que significa dizer que não é apenas o judiciário que pode ser atingido pelas práticas abusivas dos meios de comunicação, os indivíduos envolvidos no delito também são prejudicados por esta influencia.

O legislador, ainda que assegure o amplo exercício da liberdade de imprensa, impõe alguns limites que têm como consequência a responsabilidade civil daquele que, mediante abuso desse direito, ofende direito individual de outrem. Com isso, mesmo em nome da liberdade de imprensa, a mídia tem o dever de reparar o prejuízo causado ao indivíduo, tendo em vista a responsabilidade civil gerada ao jornalista ao noticiar um determinado fato. Essa responsabilidade provém do exercício abusivo da liberdade de imprensa, que, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V, assegura o direito de indenização por danos causados por terceiros, em que expõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (Brasil, 1988).

O direito de resposta corresponde ao direito de retrucar uma ofensa veiculada por algum meio de comunicação, já o direito de indenização, tem como finalidade a reparação pecuniária dos danos causados por essa veiculação. A professora Urban (p. 43-44 citado em Ferreira, 2014) faz uma ressalva a respeito da responsabilidade jornalística, o qual ela enuncia que:

A facilidade de acesso á notícia e a quantidade de informações disponibilizadas no mundo globalizado acarretou no surgimento de uma comunicação de massas. O comunicador passou assim a ser uma espécie de porta voz dos fatos havidos no mundo, o que fez aumentar a sua responsabilidade de passar a notícia de modo adequada aos valores constitucionais, legais e morais. Levando em consideração as consequências sociais, econômicas e políticas a que se pode chegar por conta da proliferação de uma notícia, e também considerando que com o desenvolvimento do capitalismo as notícias passaram a ser repassadas como se fossem mercadorias, com mero intuito lucrativo, passou-se a dar especial destaque á questão da ‘responsabilidade social da imprensa’. Significa a obrigação da imprensa, através dos meios de comunicação, de publicar a realidade dos fatos expostos, preservando os valores e princípios institucionalizados, os costumes prevalentes na sociedade, bem como a ética no desencadeamento do processo de cidadania. (Urban, p. 43-44 citado em Ferreira, 2014).

Observe que o jornalista deve ser criterioso ao expor a privacidade alheia, além de cumprir religiosamente a lei, tendo em vista que é de sua responsabilidade repassar a notícia, retratando a verdade dos fatos, respeitando os valores constitucionais e mais, se responsabilizando pelas consequências geradas pela notícia divulgada.

Vieira (2003, p. 265 citado em Ferreira, 2014) ilustra que:

A reportagem sobre crimes e atos judiciais deve ser a mais objetiva possível. A crônica judiciária que exalta ou denigre, utilizando-se de critérios unicamente subjetivos, é abusiva. A imprensa pode informar sobre uma investigação criminal em curso, porque o direito de ser informado abrange o acesso às fintes de informação. Deve, porém, respeitar o sigilo do inquérito policial, respeitar a dignidade do suspeito ou investigado, das vítimas e testemunhas. A imagem do investigado, preso ou não, poderá ser divulgada se houver a anuência dele. A vítima deverá ser resguardada, evitando-se a divulgação de sua identidade. As testemunhas, se o caso exigir, por questão de segurança pessoal, não poderão ser identificadas. O jornalismo investigativo não é vedado. Todavia, o jornalismo deverá ser prudente e comedido, procurando salvaguardar os valores éticos do ser humano. São abusivas as acusações infundadas - inclusive aquelas feitas sobre uma denúncia anônima - contra um indivíduo e que ferem a presunção de inocência. Mesmo em bases sólidas, a afirmação de prática delituosa contra alguém exige cautela. (Vieira, 2003, p. 265 citado em Ferreira, 2014).

Assim, a imprensa precisa sempre harmonizar seus direitos com os do individuo, isto é, deve haver equilíbrio entre sua liberdade de expressão e as garantias individuais do acusado, tendo em vista seu poder de influenciar no destino do acusado, podendo lhe causar sérios danos.

Importante registrar que o presente estudo não questiona danos causados pela imprensa a pessoas públicas, mas sim a outras pessoas, haja vista que o cenário, no primeiro caso é um pouco diferente quando se trata de um particular. A responsabilidade de uma empresa jornalística ao divulgar informações acerca da intimidade ou da vida privada de um sujeito é muito importante, já que a exposição errônea de tais informações e ainda sem autorização do indivíduo viola outros direitos fundamentais tutelados pela Carta Magna.

A título exemplificativo podem ser mencionados alguns casos concretos que ilustram essa responsabilidade civil da mídia. Comecemos com o caso Isabella Nardoni, um dos clássicos casos brasileiro de forte influência da mídia, o qual retrata a história de uma criança de 5 anos de idade que havia sido morta pelo pai e por sua madrasta. O caso, desde o início foi marcado por várias suposições, perfis dos acusados foram traçados, o crime, reconstituído, e a imprensa, com seu pré-julgamento do caso, lesava a dignidade do casal que estava sendo acusado, sem nenhuma cautela. Tal conduta gerou um tumulto na sociedade, haja vista que as informações sobre o julgamento foram usadas de forma errônea, vindo a prejudicar os acusados, possibilitando a ocorrência de danos irreparáveis.

Note que a mídia viola direitos e garantias asseguradas aos acusados, sem se preocupar com as consequências que tais ações poderiam causar. A divulgação de imagens e de informações quanto ao perfil dos acusados agrediram diretamente a dignidade do casal, acarretando em possíveis danos à vida destes.

O caso Suzane Von Richthofen e irmãos Cravinhos também teve sua repercussão na mídia, já que se trata da morte de um casal, cujos assassinos foram duas pessoas sendo uma delas o namorado da filha do casal, Suzane. No entanto, durante as investigações foi comprovado o envolvimento da própria Suzane no caso.

Outro caso, que é o foco desse trabalho, é o Caso Escola Base, que retrata bem o abuso dos meios de comunicação, com violação ao direito dos suspeitos, fatos distorcidos, com informações infundadas, trazendo prejuízo tanto moral quanto material aos acusados.

Observe que nos três casos abordados, a mídia aproveitou do exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, lesando os suspeitos com seu pré-julgamento. Cabe ressaltar que não é o caso, julgar se são culpados ou inocentes, mas sim a responsabilidade civil da imprensa frente aos direitos individuais dos acusados. Os danos decorrentes dos meios de comunicação se originam da colisão entre direitos fundamentais, o qual, segundo o Ministro Scartezzini, do Supremo Tribunal de Justiça (2005, p.267 citado em Barreiros, N/A):

A responsabilidade civil decorrentes de abusos perpetrados por meio da imprensa abrande a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao principio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluta, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarreta danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana[3]. (Ministro Scartezzini, 2005, p.267 citado em Barreiros, N/A).

Diante disto, a imprensa é obrigada a indenizar pelos danos causados, sejam eles, morais e/ou materiais. A responsabilidade civil gerada à empresa jornalística é o resultado da violação de uma norma jurídica, que gera essa obrigação de reparar o dano causado a outrem, mediante indenização. Entretanto, ela não se resume somente na obrigação de reparar o dano causado a terceiros, mas também de garantir uma relação jurídica equilibrada e ética. Maria Helena Diniz (2003, p.35 citado em Petroucic & Funes, 2008, p. 2) define que:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (Diniz, 2003, p.35 citado em Petroucic & Funes, 2008, p. 2).

Essa reparação refere-se ao fato de permitir ao lesado o retorno ao status quo ante, o qual irá garantir a reparação de suas perdas, preservando o direito de ter tanto seu patrimônio moral quanto material protegido em casos de agressão.

Diante do exposto, fica nítido o grande poder que a imprensa possui, podendo causar danos a particulares, agredindo seus direitos individuais. O seu pré-julgamento nos casos, a forma como descreve os acusados e sua intimidade acarreta numa lesão direta à Constituição Federal, haja vista que ela assegura esses direitos aos acusados, tutelando ainda, uma indenização aos lesados, em caso de abuso de liberdade de expressão e imprensa.

5 Considerações Finais

Beccaria (2011) já dizia que “um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas em que tal proteção lhe foi dada”. Repare que essa assertiva, em regra, não é aplicada pelos meios de comunicação, pelo contrário, parte considerável da imprensa, especialmente os grandes meios de comunicação, condena o suspeito com seu pré-julgamento antes mesmo da sentença condenatória, agredindo diretamente seus direitos e garantias e interferindo no processo.

O caso da Escola de Educação Infantil Base retrata a violação e o desrespeito aos direitos e garantias individuais dos sujeitos, tanto pela imprensa quanto pelo judiciário, em que a primeira abusou de sua liberdade de imprensa e de expressão e o outro se deixou influenciar por este abuso da mídia, acarretando em vários erros no processo. É indiscutível que o fundamento principal do jornalismo é relatar, reportar e encaminhar fatos ocorridos à sociedade. No entanto, tal exercício exige cautela, uma vez que requer respeito às normas jurídicas. E com sua capacidade de persuadir os leitores e espectadores com suas reportagens, o jornalista cria opiniões, estabelecendo julgamentos e construindo princípios, induzindo a consequências irreparáveis na vida dos envolvidos em determinado caso.

Os meios de comunicação comandaram e ditaram o rumo das investigações, conduzindo ao grande espetáculo da Escola Base. A consequência desse processo foi a supressão de alguns direitos processuais e individuais dos acusados. Direitos estes que eram a base para um processo justo. Parte da mídia, com sua conduta, antecipou tanto a atuação policial, quanto a do Ministério Público e do Poder Judiciário, desencadeando vários erros, um atrás do outro no decorrer processo. O juiz com seu dever de respeitar o princípio da isonomia e agir com imparcialidade, se deixou influenciar, comprometendo o processo do Caso Escola Base. A postura do judiciário frente ao caso foi imprudente e as falhas e erros da polícia definiram o rumo da vida dos suspeitos e da decisão judicial. A consequência dessa conduta desenfreada foi o julgamento precoce tanto do público quanto do próprio judiciário, o qual agrediu os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, como os direitos à imagem, à honra e à intimidade, e mais, desrespeitando os direitos processuais dos suspeitos, tais como a presunção de inocência, o direito ao contraditório e a ampla defesa e um devido processo legal.

Esse desrespeito retirou violentamente a dignidade dos suspeitos, repudiando seus direitos resguardados sem dar o direito de resposta e muito menos o direito da dúvida. Os meios de comunicação não utilizaram do bom senso e nem respeitaram os princípios básicos da constituição, ignorando as consequências que poderiam ocorrer com seu desrespeito ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, quanto se refere a casos judiciais, o jornalista deve ser cauteloso e relatar a real verdade dos fatos, haja vista que ele é formador de opinião o qual pode acarreta consequências duras que mudam a vida de todos os envolvidos. Além disso, o jornalista é responsável por sua conduta, podendo o ofendido buscar na justiça a reparação do dano causado pela conduta do profissional de comunicação.

Posto isto, revelou-se as consequências que ocorre ao violar um direito de um indivíduo em particular e a forma como a sociedade e o próprio judiciário reagem nessa situação. O Estado tem o dever de julgar de forma imparcial a litigância apresentada, exercendo um julgamento justo, respeitando todos os direitos dos acusados, independente se são culpados ou inocentes, afinal, a Constituição Federal assegura esses direitos ao sujeito, devendo o Estado Democrático de Direito preservá-lo e garantir sua aplicação.

Diante de todo o exposto, o Caso Escola Base retratou falhas tanto do poder judiciário quanto da imprensa, o qual trouxe aos envolvidos consequências que levaram para a vida toda. A falha do Estado em fazer cumprir as garantias processuais e os direitos individuais dos acusados e o abuso da mídia ao usufruir da sua liberdade de imprensa e de expressão foi extremamente antiprofissional. È fato que a imprensa pode auxiliar e até completar a justiça, mas jamais fazer seu trabalho. Afinal, somente será culpado aquele que for condenado em última instância pela justiça.

 

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Recebido | Received | Recebido: 2018.06.04
Aceite | Accepted | Aceptación: 2018.10.20

 

Notas

[1] Artigo 8º: Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. (Humanos, 1969).

[2] Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº 45/2004) LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (Brasil, 1988).

[3] BRASIL. Alagoas. Superior Tribunal de Justiça. REsp 719.592/AL, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 567.

 

Nota biográfica

Thaís Souza tem Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba- UNIUBE, campus Uberlândia. Licenciada em Letras e Linguística pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. No presente momento está a tirar Mestre em Criminologia na Universidade do Porto, Portugal, cujo tema de pesquisa incidiu sobre a “Exploração do sentimento de insegurança no Brasil a partir de uma abordagem qualitativa”. Possui experiência na área de Letras, com ênfase em Língua Portuguesa, Literatura e Linguística, pesquisa social qualitativa, sentimento de insegurança, análise do discurso e mídia.

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