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Media & Jornalismo

versão impressa ISSN 1645-5681versão On-line ISSN 2183-5462

Media & Jornalismo vol.18 no.32 Lisboa abr. 2018

 

ARTIGO

 

A liberdade de consciência do jornalista precisa de proteção especifica a bem da independência no seu trabalho, do pluralismo e da democracia?

 

Does the journalist's freedom of conscience need specific protection for the sake of independence in his work, pluralism and democracy?

 

La libertad de conciencia del periodista necesita protección específica a favor de la independencia en su trabajo, del pluralismo y de la democracia?

 

 

Otília LeitãoI

I Instituto Universitário de Lisboa, 1600-077 Lisboa, Portugal. E-mail: otilia.leitao@gmail.com

 

 


RESUMO

Poucos conhecem a real profundidade da garantia de independência e da cláusula de consciência (Artigo 12.º do Estatuto do Jornalista). São raros os que as invocam e outros, perante a precariedade laboral, preferem, tornear os atropelos de quem os tenta submeter. Nesta nova era de apropriação cidadã das novas tecnologias que potenciam a liberdade de expressão e exigem maior credibilidade ao modus de fazer jornalismo, começa a desenhar-se a necessidade de novas práticas, direitos e deveres num desempenho mais interativo, enquadrado numa ética cada vez mais global. Nesse sentido é importante refletir a pertinência da reavaliação da “cláusula de consciência” enquanto direito do jornalismo e da sã democracia, princípio irredutível da dignidade e que assume para os jornalistas uma acentuada especificidade pela “imaterialidade “ do seu trabalho, ou, ainda da criação de um mecanismo complementar que garanta a independência do trabalho jornalístico de acordo com as regras éticas e deontológicas reconhecidas e que responsabilize o jornalista, mas também os media para quem trabalham.

Palavras-chave: jornalistas; cláusula de consciência; pluralismo; ética


ABSTRACT

Few know the real depth of the guarantee of independence and the conscience clause (Article 12 of the Journalist Statute). It is rare that those who invoke it, and others, in the face of precarious work, prefer to turn the wrongs of those who try to submit. In this new age of citizen appropriation of new technologies that foster freedom of expression and demand greater credibility for the modus of journalism, the need for new practices, rights and duties in a more interactive performance, framed in an increasingly global ethic. In this sense, it is important to reflect the relevance of the reevaluation of the "conscience clause" as a right to journalism and healthy democracy, an irreducible principle of dignity and that assumes for journalists a marked specificity for the "immateriality" of their work or, of a complementary mechanism that guarantees the independence of the journalistic work according to the recognized ethical and ethical rules and that, makes the journalist responsible, but also the media to whom they work.

Keywords: journalists; conscience clause; pluralism; ethic


RESUMEN

Pocos conocen la real profundidad de la garantía de independencia y de la cláusula de conciencia (artículo 12 del Estatuto del Periodista). Son raros los que las invocan y otros, ante la precariedad laboral, prefieren, tornear los atropellos de quienes los intentan someter. En esta nueva era de apropiación ciudadana de las nuevas tecnologías que potencian la libertad de expresión y exigen mayor credibilidad al modus de hacer periodismo, comienza a dibujarse la necesidad de nuevas prácticas, derechos y deberes en un desempeño más interactivo, encuadrado en una ética cada vez más global. En ese sentido es importante reflejar la pertinencia de la "cláusula de conciencia" como derecho del periodismo y de la sana democracia, principio irreductible de la dignidad y que asume para los periodistas una acentuada especificidad por la "inmaterialidad" de su trabajo, o, aún de la creación de un mecanismo complementario que garantice la independencia del trabajo periodístico de acuerdo con las normas éticas y deontológicas reconocidas y que responsabilice al periodista, pero también a los medios para quienes trabajan.

Palabras clave: periodistas; cláusula de conciencia; pluralism; ética


 

 

Introdução

Como uma faceta das garantias de independência (Arons Carvalho, 1976; 2005; Leitão, 2012;2017), a cláusula de consciência integra o construto profissional do jornalista, em Portugal, desde a Revolução dos Cravos (1974). Trata-se de um direito (Artigo 12.º, ponto 4 do EJ) de de uma particular especificidade, de cariz ético porque protetor da liberdade de consciência, constante nas práticas éticas e deontológicas. É também laboral porque enquadrado na contratação coletiva de trabalho (CCT artº38). Com precedente em Itália (1901/2), desenvolveu-se noutros países da UE, e principalmente em França que o inseriu, como marco histórico, no primeiro Estatuto do Jornalista (1935). A “cláusula de consciência” mantém-se na era digital onde se esbatem limites, se eliminam fronteiras e vínculos contratuais. Vive-se em conexão global, em rede (Schmidt & Cohen, 2014:46, 107, 125); Castells,2011, Cardoso, 2009; Castells,2011), em interação com muitos e diversos atores, media e plataformas comunicacionais.

Tal direito, em alguns países com maior abrangência, mas de cerne comum, permite ao profissional, com contrato, em caso de alterações de caráter editorial, ideológico ou moral que ofendam profundamente a sua dignidade, optar por auto rescindir o seu vínculo laboral. É como se fosse um despedimento com justa causa. À empresa, caso sejam confirmados tais atropelos, pela entidade reguladora dos media, é-lhe imputado o dever de indemnizar o jornalista (Artigo 12.º, ponto 4 do EJ.), o que no caso português corresponde a mês e meio por cada ano de trabalho.

Mas, constata-se que a apropriação cidadã das novas tecnologias possibilita que todos se expressem numa espécie de global ágora, onde os filósofos gregos da antiguidade esgrimiam os seus argumentos. O desempenho dos jornalistas tornou-se mais complexo e competitivo, perante uma massa humana virtual, em rede, de grande diversidade de expressões e de sentidos. Dominique Wolton (2017), diz que comunicar não é informar e, sobre esta liberdade de expressão comunicacional, Byung-Chul Han (2016), diz que aproxima-se mais de um enxame digital, “a nova massa humana, mas de indivíduos isolados (…) massa desprovida de alma e sentido” (2016:22-23). Aos “habitantes da rede”, refere o autor, falta-lhes a “intimidade da reunião”, numa alusão à Aldeia Global de McLuhan (1964). Neste novo contexto, a ética pode ser minimizada (Cátia Mateus, 2017) em Redes Sociais: o lugar da ética.

No propósito que a fundamenta, a cláusula, sedimentada numa consciência ética e dignidade humana, enquanto partícula da constelação de outros direitos que fazem o “checks and balances”, perante a concentração de medias e outros poderes da sociedade, revela-se um direito frágil. Azurmendi (2000) considera-o incompleto. Cada vez mais, jornalista é permanentemente escrutinado pelos seus públicos, quer em termos de procedimentos éticos quer em termos de responsabilidade. Hoje pugna-se por “ética de cuidado” enquanto a “capacidade de assumir o lugar do outro” (Levinas,1982; Begin, 2011), ou seja, práticas jornalísticas mais inclusivas do ser humano, cuidados especiais com os mais vulneráveis, numa linguagem positiva e dialogante com o fim do bem comum.

Impõe-se uma reflexão sobre este direito no sentido de maior clarificação de critérios de abrangência e aplicabilidade; definição temporal das irregularidades suscetíveis de contestação, uma vez incidindo sobre a subjetividade individual, será sempre difícil de provar perante o poder de “quem paga manda”. Deverá equacionar-se a pertinência de um mecanismo complementar, como aconteceu já em França (Lei Patrick Bloche novembro de 2016) e que abrange questões éticas e deontológicas; ou ainda ponderar-se se as transformações sociais da era digital tornam dispensável a proteção específica da liberdade de consciência do jornalista, através da cláusula de consciência ou outro novo direito particular. Refira-se, a título comparativo, que o modelo anglo-saxónico estipula que os jornalistas devem ter “liberdade de consciência” e sujeita a sua proteção apenas às leis gerais (Primeira Emenda).

A questão adquire relevância não só por ser um dos direitos menos estudados do constructo da identidade profissional do jornalista e maior acutilância, sobretudo, porque a era digital originou novos fenómenos e desafios: por um lado permite mais comunicação e informação em tempo real; difusão segmentada para públicos diversos e globais, através de panóplia de plataformas e aplicações; os jornalistas sentem-se estimulados porque os seus trabalhos podem interagir a nível planetário. Por outro, e já verificado por vários estudos europeus o tempo para certificação dos factos e a reflexão sobre os mesmos, é mais escasso. Um mesmo trabalho é fracionado e elaborado no sentido de satisfazer as diferentes plataformas com objetivos empresariais, muitas vezes com défice de ética e interesse público.

Testemunhos de vários jornalistas, que pediram o anonimato para não sofrerem quaisquer represálias, dão conta de oito e nove horas de trabalho, seguidas, frente ao écran de um computador na recolha e construção de conteúdos noticiosos, trabalhados muitas vezes a partir de matéria original de outros autores. Tal configuração acarreta o risco de um ilusório pluralismo informativo, uma dúbia verificação das fontes, uma repetição quase mimética do fio noticioso e uma tendencial homogeneização de conteúdos informativos. Acresce o fenómeno das “fake news”, falsas noticias, abundantes, que a partir dos EUA geraram polémica. Tornam a busca da verdade factual mais complexa. Se não contrariadas, tornam-se também, uma verdade para muitos.

“é-nos dito que criemos títulos chamativos, que façamos matérias que obtenham muitos likes e estejam sempre no todo do fio das notícias para que sejam sempre citados por outros media. Temos de produzir em média 10 a 16 peças por dia. Fazer qualquer peça criativa que exija ir à rua e despesas é da nossa responsabilidade e custo. A ética? Isso fica com cada um. Assuntos muito polémicos é arriscado, porque a responsabilidade é apenas nossa” (SV, jovem jornalista, online, com carteira profissional, mas que pediu o anonimato”).

Por paradoxo com as potencialidades de comunicação e informação globais, fala-se de novas restrições à liberdade de expressão e de imprensa (RSF, 2017), agora mais sofisticadas. São decorrentes de alterações de regimes ou tendências políticas de líderes que têm levado à prisão e morte, vários jornalistas (Turquia, 2016; EUA, 2017). Resultam também de novos fenómenos como os atentados terroristas que, em nome da segurança das pessoas, condicionam o trabalho dos jornalistas (Bruxelas, 2016; Paris, 2015/16; Nice, 2016), criando responsabilidades acrescidas. O cidadão comum, não sendo obrigado a um estatuto profissional, não as tem de acatar. Também emergem outros constrangimentos decorrentes da sofisticação tecnológica que permite o desvendar de quaisquer segredos, privacidades ou atitudes sigilosas necessárias, nomeadamente com utilização de algoritmos (Solomon, 2016).

O sociólogo norte-americano Lee Bollinger (2010), refere que o século XXI pode ser visto como a história das consequências das novas tecnologias. O mundo está mais intimista e interligado e o jornalismo é a fonte primária para se entender este novo mundo. Mas adverte o autor: “o aumento de atores, o papel da internet e dos satélites, a eliminação de fronteiras e o acesso a sistemas de informação, a globalização, trazem também ironias. A globalização intensifica a necessidade de a imprensa ser livre e independente. Só assim podem reportar com responsabilidade sobre o mundo, do mundo e para o mundo” (Bollinger, 2010:4-10).

 

A livre consciência e a sua proteção no jornalismo

Enquanto pressuposto da vida ética, o estudo da liberdade de consciência percorreu um caminho longo na filosofia grega. Desde Sócrates à contemporaneidade de Habermas e Ricoeur, numa imaginária árvore onde cabem muitos outros filósofos e que sobre ela argumentaram. A liberdade de consciência é a capacidade individual para fazer um juízo de ordem prática sobre a moralidade dos seus atos, consagrada desde logo na Primeira Emenda à Constituição dos EUA (1791) e em outros textos internacionais. Está intimamente ligada à liberdade de expressão prevista para todas as pessoas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), como um valor, pilar da Democracia. No seu Artigoº18.º estabelece que “toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), igualmente o refere, assim como a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais adotada pelo Conselho da Europa (1950).

Fundamento de todo o direito (Locke, 1989) e toda a justiça (Perelman, 1990), Paul Ricouer em “Freedom Nature” (1960) fala da consciência como um estado pré-reflexivo das responsabilidades que são imputadas ao indivíduo. A consciência é um distintivo do ser humano e do “eu” que indica a forma como vivemos essas responsabilidades. Maurice-Ponty (1996:83) diz que é através da consciência que se desenvolve uma dinâmica constante, produtora de sentido e de movimento. Através dela se adquire ou perde o respeito por si próprio e a avaliação dos próprios atos. A consciência supõe, assim, o poder de escolher. Ora, para que a liberdade de consciência se exprima “é preciso garantir o primado da vontade autónoma” (Kant, 1989: 33), como o princípio único de todas as leis morais e dos deveres que se conformam com ela e para se poder protegê-la face às múltiplas e diversas forças que a constrangem.

É nesta esteira que se ancora a protecção da liberdade de consciência dos jornalistas, pelas responsabilidades que lhe advêm do seu estatuto profissional, na busca honesta e coerente da verdade dos acontecimentos, do pluralismo informativo e do equilíbrio democrático. Essa liberdade deixa de ser apenas individual, interna para com as suas opções, mas profissional e coletiva, para interagir com outras e mais pessoas, os cidadãos, os seus públicos que exigem credibilidade na informação.

Nesta avaliação interpretativa é fundamental que o jornalista se sinta livre, encorajado a denunciar o que está errado, como defendem Bill Kovac e Tom Rosentiel (2001), na obra “Elements of journalism”. Os autores exemplificam posturas espetáveis. “Olha esta história soa-me a racismo” ou “Chefe estás a tomar uma decisão errada”, para afirmar: Every journalist – from the newsroom to the boardroom – must have a personal sense of ethics and responsibility – a moral compass. “What´s more, they have a responsibility to voice their personal conscience out loud and allow others them to do so as well” (Kovac & Rosentiel, 2001: princípio 9).

E é neste sentido que “cláusula de consciência”, firmada no Direito, se questiona enquanto especificidade útil à liberdade, numa espécie de “cimento” (J. Hamelink, 2000), que congrega valores e interesses numa sociedade democrática. A sua conjugação com os valores morais, modelados ao longo dos séculos, alarga-se agora do tradicional reflexo do eu no outro – ética que Levinas (1982) preconiza de responsabilidade – para uma terceira pessoa e esta uma outra e outra e, assim, sucessivamente.

Jurgens Habermas (2015), um dos principais fundadores da ética no discurso, parte da reformulação kantiana de ética deontológica, como a tentativa de explicar a racionalidade comunicativa na esfera moral e com validade normativa. O autor sugere uma reconstrução da moral individual para a comunicação universal, uma ética tida como promotora do bem público. O filósofo alemão, considera que a validade normativa não pode ser compreendida em separado dos argumentos e práticas do quotidiano. A validade de uma norma moral não pode ser justificada no pensamento de um único individuo, mas intersubjetiva em processos de argumentação entre indivíduos, numa dialética.

 

1. Fundamentos e natureza da cláusula de consciência: garante do pluralismo informativo e ideológico

Este direito, pré-internet, protector da livre consciência do jornalista, surge de um contexto histórico e ideológico de grande crise política e económica, em que o jornalismo estava descredibilizado, após a primeira Guerra Mundial, no século XX. Vivia-se, à época, um período caracterizado por grandes alterações tecnológicas e rapidez de informação. Os meios de comunicação social assumiram um papel acentuado ao serviço de causas religiosas, políticas e sociais. A necessidade de um jornalismo credível exigia uma maior proteção dos seus profissionais e o relatório da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1928), de que Portugal também fez parte, dava conta de que eram “péssimas as condições” para os jornalistas. O documento revelou que o trabalho jornalístico está embuído de uma certa imaterialidade porque absorve o espírito do seu autor, não se confundindo com qualquer outro. Em muitos casos, refere, não será possível modificar a natureza criativa sem prejudicar a sua livre consciência.

(...) Most of the time the journalist is bound to perform a very personaltask by introducing his own political, religious and moral beliefs in his activity. Therefore, certain relationships are established in journalism, between the individual and his field of activity, between personality and professional creation, in such a manner that in most cases it is impossible to modify the nature of the creation without damage to the intimate conscience of the author (OIT,1928).

Embora nos nossos dias o conceito de ideologia - surgida da revolução francesa na década de 1790, com o filósofo Antoine Destutt de Tracy, e do neologismo composto a partir das palavras gregas eidos e logos, definida como ciência das ideias Kennedy R. Emmet (1979:40), Ideology, from Destuitt de Tracy to Marx, Journal of the History of Ideas - se encontre esbatido pelo quotidiano, a ideologia adquire também novos significados e outras dimensões foram acrescentadas, nomeadamente ao trabalho, aos grupos coletivistas, ao domínio e poder de certas classes. O trabalho dos intelectuais era distinto do trabalho físico, sendo os primeiros, os ideólogos de uma ordem política e económica. Lenine considerou a ideologia socialista como “uma arma na luta de classes”. Ao entrarmos no século XX esse sentido de ideologia alterou-se com diversos autores, nomeadamente. Karl Mannheim que na sua obra” Ideologia e Utopia” (1929) apresentou novas formulações com derivações nas utopias. Estas, porque tendem a desafiar a realidade social estabelecida, avançam o futuro, cujo estudo levou Paul Ricoeur a considerar um paradoxo ao questionar o status epistemológico do discurso sobre a ideologia. Ricoeur nota que todo o discurso é ideológico. Com o desenvolvimento das ciências sociais exigiu-se um rigor liberto de valores, baseado na verificação da verdade ou da falsidade, independente da teoria política ou normativa. Habermas no seu ensaio sobre a Europa (2005), nota que as ideologias no sentido político se diluíram e as novas tecnologias e a tecnicidade estão, elas próprias, a tornar-se numa ideologia.

Jornalista tem dupla condição: “assalariado” e “dono” de um espaço de liberdade “irredutível”

Deve-se ao Sindicato Nacional dos Jornalistas Franceses a consagração legal deste direito histórico, pela simbologia de liberdade. Foi o secretário geral, George Bourdon, que na sua luta pela dignidade do jornalismo, conseguiu, pela mão do deputado Émille Brachard (1935), também ele jornalista, levar ao parlamento o primeiro Estatuto do Jornalista profissional e a dignidade exigível. Ele defendeu os jornalistas e a importância do contrato coletivo. Aí se consagrou que, ainda que o jornalista seja considerado um “assalariado”, ele possui um espaço de liberdade “irredutível”: “a dignidade e integridade de uma profissão, cuja liberdade de ideias é garante do pluralismo informativo e de uma opinião pública crítica”.

Mas Brachard já questionava: “como garantir a independência do trabalhador intelectual que é o jornalista”? E apontava a necessidade salários decentes estabelecidos por um parâmetro mínimo:

on conviendra qu'une bonne condition pour un homme de se sentir ferme dans sa liberté morale est d'être assuré de son indépendance matérielle“ – e, “même si elle est rarement mise en œuvre, par son existence même, la clause de conscience fonde la liberté intellectuelle du journaliste, en dépit du lien de subordination inhérent au salariat”, lê-se no Relatório Brachard, então submetido ao Parlamento francês (1935).

 

OIT e a imaterialidade do jornalismo

Além das considerações sobre a imaterialidade do trabalho jornalístico, referidas no relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1928), que contribuíram para a cláusula de consciência no seu estatuto, também ajudaram um conjunto de atitudes, menos abonatórias, de alguns jornalistas.

O jornalista não é apenas um homem que ganha a sua vida; é geralmente também um homem que tem opiniões ou convicções e que as põe em jogo na sua profissão. Enquanto que em muitas outras profissões, as opiniões políticas, as convicções religiosas podem estar completamente separadas da prática da profissão, que se pode ser conservador ou progressista sem que isso influencie minimamente a forma de fabricar um relógio, curar doentes ou construir uma ponte, as opiniões e as convicções de um jornalista são, na maior parte dos casos, um dos elementos constitutivos da sua profissão”. (Bureau Internationl du Travail, BIT, 1928:166).

 

La Venalité de la Presse Française nos escritos de Arthur Rafallovicht

Um caldo de críticas foi fomentado pela divulgação, em 1931, de um livro de cartas de um economista e encarregado de negócios, representante do Ministro das Finanças Russo, em Paris, Arthur Raffalovitch. As cartas, escritas à mão, foram publicadas pelo L'Humanité, entre 5 de dezembro de 1923 a 30 de março de 1924.

O diplomata, durante a primeira guerra mundial, enviou ao seu ministro, grosseiros bilhetes com as anotações das quantias pagas a jornalistas individualizados e a órgãos de comunicação social franceses, a quem pressionava para publicarem artigos favoráveis à frente russa e aos investimentos (títulos do tesouro czarista).

O título do livro, L'Abominable Vénalité de la presse (correspondance d'Arthur Raffalovitch, d'après les documents des archives russes 1897), é a frase que o diplomata proferia, com frequência, numa atitude desdenhosa, sempre que convencia os jornalistas. Nessa obra pode constatar-se que um jornalista, colocado na frente norte da guerra, recusou quaisquer ofertas, manifestando obedecer, apenas, a ordens vindas da direção do seu jornal. Um inquérito realizado na altura concluiu que foram distribuídos à imprensa francesa 6,5 milhões de francos, (equivalentes a cerca de 23 milhões de euros em 2005).

 

2. Em Portugal a cláusula de consciência foi conquista do 25 de Abril

Em Portugal, este direito previsto constitucionalmente na Lei de Imprensa (Lei n.º 2/ 99) e no Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99), surgiu na sequência da Revolução dos Cravos, em 25 de Abril de 1974, que derrubou o regime do Estado Novo.

Inspirado na matriz francesa, exerce-se em introspeção, a partir do íntimo de cada jornalista e se exterioriza por uma opção prática em situações especiais ou de alterações profundas de caráter ideológico ou natureza do órgão de comunicação social em que se trabalhe. Exige o reconhecimento da Entidade Reguladora, para que o jornalista possa fazer a opção por despedir-se ou, não se confirmando tais alterações, decidir ficar.

Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”(Artigo 12.º, ponto 4 do EJ).

 

Estatutos Editoriais todos diferentes, mas muito iguais

O processo de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas refletida no Contrato Coletivo de Trabalho – “As empresas não podem obrigar os jornalistas a exprimir opiniões ou a cometer atos profissionais contrários à sua consciência ou à ética profissional” (Artigo 38.º) – é complexo pela subjetividade e pouca clareza de critérios determinantes da “alteração profunda da orientação ou na natureza do meio (…)” (Leitão, 2012).

Em primeiro lugar será pertinente que os jornalistas conheçam os Estatutos Editoriais quando celebram o seu contrato. Estes, de publicação obrigatória, são uma espécie de “guião” das empresas, conjunto de princípios e valores orientadores das redações. Apresentam-se muito semelhantes nos seus compromissos, pelo que, aferir pelos princípios a que se comprometem, é limitado.

Optando por um corpus de doze estatutos editoriais (2017) – Correio da Manhã, Expresso, Público, Record, Jornal de Negócios, Observador, SIC, RTP, SOL, TVI, Visão – verifica-se, pela análise do seu conteúdo, e tomando como referência um conjunto de princípios e valores, que a “democracia”, aparece em menos de metade. A maior parte afirma o respeito pela “independência”, e “liberdade”. Poucos o fazem em relação à Lei de Imprensa e ao Código Deontológico e menos ao Estatuto dos jornalistas. Apenas dois dizem respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Enquanto a maioria é omissa, o jornal Expresso, refere não se sentir obrigado a respeitar as convicções individuais dos jornalistas.

 

 

Casos invocados em quatro décadas – apenas dois deferidos

Algumas manifestações individuais de reparos a irregularidades éticas e deontológicas, no interior das redações, vulgarmente ditas objeções de consciência, são consensualmente aceites. Inserem-se na faceta de independência do Artigo 12.º, ponto 1, 2, e 3 do EJ, do Estatuto do Jornalista. São recorrentemente confundidas quando se questiona do uso da segunda faceta, “cláusula de consciência” (Artigo 12.º, ponto 4 do EJ). Esta, porque é um direito que exige queixa individual à entidade reguladora, apenas foi invocada em nove situações, ao longo de quatro décadas de Democracia. Daquelas somente duas queixas foram deferidas de forma positiva.

Alguns dos jornalistas que a invocaram tiveram como consequência o seu despedimento, demissão, abandono do jornalismo, destituição do cargo ou ainda mudança de área para outra indiferenciada, contrariando o próprio artigo. Outros conseguiram entrar em acordos com a empresa. Um dos casos vencedor (2001), Leonardo Ralha e Marina Ramos, enfrentaram um processo moroso e tiveram, à posteriori, dificuldade em encontrar emprego.

Sofia Branco (2012), pelo facto de ter invocado este direito de proteção à liberdade de consciência, (Artigo 12.º, ponto 1), enfrentou a destituição do cargo de editora e a transferência para outra secção, ainda antes da ERC se pronunciar, o que contraria o próprio artigo. A jornalista considera que aquele ponto é a parte do art.º12º, “mais difícil de respeitar”.

 

 

O primeiro recurso à cláusula de consciência ocorreu em 28 de julho de 1975 por parte de um grupo de 21 jornalistas do jornal República.Foi invocada com o fundamento de que tinha havido mudanças de orientação daquele diário de cariz socialista e da sua reorientação oposta, ao abrigo do n.º 1, do artigo 23.º da Lei de imprensa de 85 C-/75. Registou-se como a primeira queixa e o primeiro caso tratado e aprovado pelo Conselho de Imprensa, recentemente eleito, criado por despacho do Conselho de Ministros de 22 de abril de 1975. Os casos mais recentes ocorreram em março de 2013, com o diretor do jornal regional Expresso do Ave (76/2013 (OUT-I), alegando suspensão da publicação e alteração de estratégia antes aprovada, delineada por si. Em março de 2017, Miguel Mauritti, de “O jornal Médico pt – o Jornal de todos os Médicos”, solicitou a clarificação de alteração editorial a propósito de um conjunto de matérias que sugeriam publicidade encapotada. Não obteve confirmação (Deliberação ERC/2017/65 (DJ).

 

3. Europa quer jornalistas livres e independentes

Nos estados da UE, liberdade de expressão e de informação, liberdade de consciência, de pensamento e de religião, são direitos vinculativos constantes da Carta Fundamental, proclamada pela segunda vez, em 2000, após o Tratado de Lisboa. São princípios originários da herança do texto da Declaração da Unesco de 1983: “o papel social do jornalista exige que a profissão mantenha um alto nível de integridade. Isto inclui o direito do jornalista a abster-se de trabalhar contra as suas convicções”.

A resolução 1003 do Conselho da Europa, sobre a ética do Jornalismo, aprovada por unanimidade pelo Parlamento Europeu em 1 Junho de 1993 – que se transformou no Deontológico do Conselho da Europa, sublinha a necessidade de reforço das garantias de liberdade de expressão e de informação dos jornalistas e, nesse âmbito, a clarificação e harmonização da cláusula de consciência. E na sua resolução de 2013, a UE atribui aos estados membros “a responsabilidade de garantir nos seus ordenamentos (…) uma imprensa livre, de profissionais independentes e pluralismo de opiniões”, mecanismos próprios de uma comunicação social livre. Este qualificativo exige um substrato que deixa a cada jornalista a decisão das suas opções, e, à semelhança da primeira emenda da Constituição americana (1787) “Bill of Rights”, da Carta Fundamental dos Direitos na União Europeia (2000), a cláusula de consciência do jornalista está implícita no principio da liberdade de expressão nela consagrada. Contempla a “liberdade de consciência”, concedendo aos Estados membros a liberdade para construírem os modos de proteção dos seus jornalistas.

 

Resistências na cadência do tempo

A nível da Europa a cláusula tem sido utilizada também situações muito particulares. Embora residuais, se considerarmos massas profissionais superiores a 30 mil jornalistas, nomeadamente, em Espanha e França, verifica-se uma cadência na sua invocação ao longo do tempo. Embora exista uma desvalorização desta cláusula pela precariedade laboral e medo nas redações, o que limita as escolhas (Leitão, 2012; Rebelo, 2014; Miranda, 2016; Crespo; 2017), a proteção da livre consciência do jornalista revela-se, contudo, necessária: há sempre alguém que contesta.

 

 

4. As novas fábricas de operários das notícias

A era digital, onde o jornalista perdeu a sua centralidade como mediador, está a fortalecer a convergência dos media, de redações, de conteúdos e até de narrativas, fomentadas pela revolução tecnológica (Salavérria, 2014) por exigências de rentabilidade económica. As Redações estão a transformar-se em fábricas de noticias, onde o jornalista é um operário de uma peça, com reduzida autonomia num trabalho padronizado e emitido, repetidamente, quase mimético (Carvalho, 2010), através de uma multiplicidade de meios de difusão. Exemplo deste novo fenómeno foi o conflito de 14 de outubro de 2016, entre jornalistas do programa francês de informação I-Télé pertencente ao grupo “CANAL+”. Contestavam a entrada para televisão de um entertainer indiciado por « corruption de mineur aggravée”, e também pela falta de clareza em torno do projeto de junção do jornal quotidiano, gratuito, ao canal diário de televisão. O novo canal de informação passaria designar-se "News Factory" e que substituiria o “I-Telê”. (Le Monde, Liberation, Oest-France, de outubro 2016). A questão provocou um conflito interno com uma greve de pelo menos 50 dias, facto que o jornal Le Figaro (2016), de 15 de novembro, noticiou como “o segundo maior conflito na história do audiovisual”. Os profissionais reclamaram um código de ética e a sua independência face à administração do grupo. Vários jornalistas receberam um convite da administração para invocarem a cláusula de consciência, para os despedir. Alguns cederam.

 

 

No edifício podia ler-se “News Factory”, ou fábrica de notícias, uma medida que nos remete a um simbolismo de poderes entre patrões e operários, submissos a quem paga os seus salários. Mas a queda das letras apostas e os protestos dos jornalistas acabariam por substituir o nome para CNEWS ou canal de notícias.

 

 

 

5. Droit d'opposition: novo direito contra “convicções profissionais”

O estado francês, pioneiro na cláusula de consciência (1935) como “reduto da dignidade”, aprovou, em 15 de novembro de 2016, no âmbito da lei de reforço da “liberdade, independência e pluralismo dos media”, um novo direito, complementar àquele. O “droit d'opposition”, destinado a todos os jornalistas independentemente do suporte em que trabalhem, já está averbado na lei de imprensa e Código de Trabalho franceses. Permite ao profissional recusar quaisquer pressões e atos que firam a sua “convicção profissional”, sustentada na “charte déontologique” que todos os media são obrigados a possuir, inspirados nos códigos deontológicos já reconhecidos. O deputado que o propôs, Patrick Bloche, refere ser um direito “menos radical” para os jornalistas. Pela primeira vez, as empresas correm o risco de perderem os seus apoios financeiros, caso incentivem ou permitam o incumprimento das regras e práticas profissionais aceites. Durante o seu debate no parlamento francês (2016), foram feitas considerações de que os jornalistas estão a ficar “amorfos” e que é necessário contrariar uma certa “homogeneização do pensamento”.

 

Conclusão

A cláusula de consciência do jornalista constitui uma especificidade em vigor em Portugal, outros países da EU e também em vários do mundo. É um simbolo histórica, no conjunto de leis e práticas que enformam o constructo profissional, independentemente do suporte comunicacional (tradicionais ou novos media).

Tem como fundamento um equilíbrio, checks and balances, entre os poderes empresariais e o processo informativo, ao possibilitar a rejeição de situações de indignidade do jornalista e contribuir para a independência e pluralismo informativo. Mas é um reduto “in extremis”, difícil de arguir em tempos de precariedade e limitado a subjetividades complexas de comprovar.

A sua aplicabilidade, ainda que escassa, se olharmos para os milhares de profissionais, tem ocorrido na cadência do tempo. Alguns que a invocaram tiveram dificuldades em encontrar novo emprego.

Embora vivamos numa era que potencia a liberdade de expressão e de informação, novos fenómenos sociais e políticos exigem vigilância, maior responsabilidade jornalista e ética nos procedimentos que credibilizem o trabalho noticioso. Começam a desenhar-se novos direitos, como o Droit d'opposition, deveres, como a transparência de procedimentos e práticas éticas de reflexão sobre o outro. O novo ecossistema informativo reforça a exigência da liberdade de consciência e o direito a agir livre e independente, de acordo com recomendações do Conselho da Europa, no respeito por valores éticos e humanos válidos em qualquer lugar do mundo.

Importa, pois, refletir à luz dos novos desafios, sobre um hipotético melhoramento da cláusula de consciência, individualizada, extensível a questões deontológicas ou a elaboração de um novo direito complementar daquele, sem que o jornalista tenha de prescindir do seu trabalho e os media possam corrigir eventuais irregularidades aos princípios do jornalismo.

A História diz-nos que o jornalista, perante o choque de grandes transformações tecnológicas, politicas, económicas ou sociais, saberá readaptar-se às novas realidades, sem descurar as suas responsabilidades. Revela-nos também, que, ainda que escassos, haverá sempre jornalistas resistentes a situações que ponham em causa a sua dignidade.

 

 

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Recebido / Received / Recibido: 18/09/2017
Aceite /Accepted /Aceptación: 21/09/2017

 

 

Otília Leitão - Jornalista, licenciada em Direito (FDL), Mestre em Comunicação, Média e Justiça (FCSH), Doutoranda em Ciências da Comunicação no ISCTE-UL, onde desenvolve uma pesquisa sobre a proteção da liberdade de consciência do Jornalista no contexto europeu e da era digital. Possui formações nas línguas inglesa, francesa, castelhana e mandarim. Autora do livro A Cláusula de Consciência, o direito dos jornalistas a dizer NÃO!(2017). Foi quadro das agências noticiosas ANOP, NP e Lusa. Foi a primeira mulher jornalista a assumir o cargo de Delegada em Cabo Verde, pela Agência Lusa, em Cabo Verde (1996-98) e a segunda a assumir a mesma função em Moçambique (1998-2001), país onde desde a independência em 1975 até aos dias de hoje (2018), apenas tiveram duas portuguesas a chefiar a delegação. Recebeu um louvor pelo trabalho desenvolvido em África (2002). Especializou-se em jornalismo judicial e foi das primeiras jornalistas a desbravar terreno área da justiça nos anos 80. Colaborou em diversas publicações, tais como Expresso, Sol, Semanário, Correio da Manhã, Jornal A Tarde. Foi correspondente dos jornais “A Semana” de Cabo Verde e “O País” de Angola. Ministrou cursos de formação jornalística no Cenjor - Centro Protocolar de Formação de Jornalistas e na ETIC – Escola de Tecnologia, Inovação e Criação, em Lisboa. Também em Moçambique, Cabo Verde e S.Tomé e Principe. Foi vice-presidente do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (2007-2014). É membro da rede do projeto europeu Media & Diversity, tendo participado em diversas conferências.

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