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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.14 Lisboa dez. 2020

 

DOSSIER TEMÁTICO

A administração da justiça na Lisboa de 1820 a partir da documentação do Arquivo Municipal

Justice administration in 1820 Lisbon through the Municipal Archive’s documentation

Nuno Camarinhas*

*Nuno Miguel de Morais Pestana Tarouca Camarinhas, CEDIS – Centro de Investigação e Desenvolvimento Direito e Sociedade, Faculdade de Direito, Universidade NOVA de Lisboa, 1099-032 Lisboa, Portugal. nunocamarinhas@gmail.com

 

 

RESUMO

Através da documentação conservada no Arquivo Municipal de Lisboa, este texto procura analisar a administração da justiça no final do Antigo Regime e nos primeiros anos da experiência constitucional portuguesa. Analisa-se especificamente a justiça letrada provida com participação do Senado da Câmara de Lisboa, procurando compreender o papel desta instituição na gestão do pessoal judiciário bem como a sua participação no contexto do pluralismo jurídico de Antigo Regime e na sua sobrevivência aos primeiros anos de vigência do liberalismo político na capital portuguesa.

 

PALAVRAS-CHAVE

Administração da Justiça / Senado da Câmara de Lisboa / Juízes do Crime / Administração municipal

 

ABSTRACT

Through the documentation preserved at Lisbon Municipal Archives, this text seeks to analyze justice administration at the end of the Ancien Régime and the early years of the Portuguese constitutional experience. It analyses specifically the learned justice under direct ruling of the Lisbon Municipality’s Senate, seeking to understand the role of this institution in the management of judicial personnel as well as its participation in the context of the legal pluralism of the Old Regime and its survival in the first years of validity of political liberalism in the Portuguese capital.

 

KEYWORDS

Justice administration / Lisbon’s Municipality Senate / Criminal justices / Municipal administration

 

 

Os acontecimentos de setembro de 1820 e o período conturbado que lhes sucedeu tiveram um impacto profundo nas estruturas administrativas que assentavam em modelos e práticas seculares. A área da administração da justiça, por maioria de razão, não ficou incólume aos acontecimentos. Uma estrutura com uma construção secular foi abalada e desorganizada, foi arrastada para o conflito político que se seguiria, antes de conhecer a reforma preconizada pelas forças triunfantes de setembro de 1820. Todo este processo teve início mais de uma década antes, com a perturbação trazida pelas invasões das tropas napoleónicas e a consequente transferência da corte para o Rio de Janeiro. No entanto, o novo paradigma defendido pelos revolucionários só conheceria uma implementação real já na década de 1840. Este artigo propõe-se analisar a situação das estruturas judiciais na Lisboa do início do século XIX a partir da documentação disponível no seu Arquivo Municipal e como o período que se inicia com as invasões francesas e se prolonga para lá do final da guerra civil as transformou, submetendo--as a um novo paradigma que obedecia ao princípio constitucional da separação dos poderes.

 

A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA EM LISBOA NO ANTIGO REGIME

Lisboa, como capital macrocéfala do reino de Portugal, era palco de uma estrutura de administração da justiça bastante mais complexa e pesada do que as outras cidades do reino1. Ao longo do Antigo Regime conheceu diferentes configurações, fruto de sucessivos esforços de reorganização. Lisboa, «a corte», como se lhe refere frequentemente a documentação da época moderna, tinha uma natureza distinta dos outros territórios do reino: não tinha uma comarca porque a cidade funcionava, ela mesma, como se de uma comarca se tratasse. Na cidade, encontramos todos os diferentes níveis jurisdicionais que existiam para os outros territórios do reino, mas concentrados no espaço físico de Lisboa. Mesmo magistraturas que no reino eram de âmbito regional, como os provedores, existiam em Lisboa com jurisdição sobre o território urbano.

A administração judicial, no que dizia respeito às jurisdições crime e cível, dividia o território da cidade de Lisboa em bairros, cada bairro agrupando diferentes freguesias2. Os bairros estavam dotados de jurisdições de primeira instância (os juizados do crime, os juizados do cível e os juizados dos órfãos) e de segunda instância (os corregedores do crime e do cível).

Em 1608, um decreto fixava em dez o número destas diferentes jurisdições de bairro3. Este decreto constituía um verdadeiro primeiro regimento das magistraturas da capital. Alegando a dimensão da cidade e a presença importante de diversas comunidades estrangeiras lá residentes, este decreto alargava a presença de juízes, procurando dar resposta a um problema de conflituosidade e delinquência. A cidade era dotada de seis corregedores do crime (Bairro Alto, Castelo, Rua Nova, Alfama, Rossio e Remolares) e quatro juízes do crime (Ribeira, Limoeiro, Mouraria e Santa Catarina). O texto não faz distinção entre a jurisdição de cada uma destas magistraturas4, mas existia uma clara diferença de estatuto: os corregedores eram nomeados pela Coroa enquanto o provimento dos juízes do crime era da incumbência do Senado da Câmara de Lisboa. Para além do julgamento das causas crimes, as funções eram sobretudo de fiscalização e quase de policiamento por forma a garantir a manutenção da ordem pública no bairro. Entre as suas funções contava-se a recolha de informação sobre os habitantes do bairro, especialmente sobre os mendigos; a inspeção das hospedarias; a organização de patrulhas de quadrilheiros; a garantia do cumprimento dos oficiais responsáveis pela segurança, sobretudo dos alcaides e meirinhos; a rápida intervenção em caso de desordens e tumultos; a produção de devassas periódicas sobre o bairro, nomeadamente sobre as questões da delinquência – concubinagem, prostituição, feitiçaria, blasfémia, jogo. Os corregedores do crime teriam especificamente a incumbência de fiscalização do termo da cidade, de forma alternada entre si.

Esta primeira organização seria reformulada no reinado de D João V: em 1742, a Coroa procede à reforma do aparelho judicial da capital, adaptando-o ao desenvolvimento demográfico da cidade e do seu termo. Os bairros estavam mais populosos e o termo não podia ser administrado por apenas um magistrado. Tornara-se difícil aos magistrados da cidade acorrerem à resolução de tumultos e desordens. Outro problema que se procurava resolver com a reforma era o do estatuto diferenciado dos magistrados, repartidos em corregedores e juízes. A reforma transforma os juízes do crime de bairro em corregedores do crime, criando dois novos lugares para o bairro do Mocambo e para o bairro do Andaluz e duplica o número de juízes do cível que passam a ser quatro. Cada corregedor passava a ter alçada sobre uma porção do termo.

 

 

A vigência desta reforma duraria apenas até 1753. Por um lado, tornara a administração dos corregedores mais difícil, com o alargamento ao termo da sua alçada, por outro, fizera aumentar o peso do aparelho de assistência aos corregedores, cada um passando a contar com dois alcaides e dois escrivães servindo alternadamente no escritório do magistrado e nas principais ruas do bairro. Contudo, o motivo de maior insatisfação residia na perda do direito de a cidade de Lisboa indicar os seus juízes, que lhe fora retirado pela supressão dos juízes do crime. O decreto de 25 agosto de 1753 revoga a reforma de 1742. Reduz os corregedores a cinco bairros (Alfama, Rua Nova, Rossio, Bairro Alto e Remolares) e estabelece sete juízes do crime para os restantes bairros. O decreto não altera as freguesias que compõem os bairros nem o número de assistentes, o que mostra que se tratou, sobretudo, de um conflito institucional com o Senado da Câmara.

A criação da Intendência-Geral da Polícia, em 1760, traz a próxima grande alteração a esta estrutura. Desde logo, retirando a estes magistrados uma fatia importante das suas funções, nomeadamente as de natureza policial. Com a criação da Guarda Real de Polícia, em 1801, a Intendência-Geral vê a sua eficácia aumentada ao mesmo tempo que a figura dos ministros criminais dos bairros se vê esvaziada das suas antigas competências de vigilância e recolha de informação sobre a população, com a presença do novo corpo policial um pouco por todo o território urbano, tornando-a uma cidade excessivamente policiada, quando comparada com outras metrópoles europeias do período5. No período que se segue à Revolução Francesa e até à Revolução de 1820, a Intendência-Geral da Polícia torna-se omnipotente, remetendo os magistrados criminais de Lisboa a uma posição subalterna de juízes de instrução, enquanto a figura do intendente era dotada de um poder discricionário que tinha apenas no rei uma instância de recurso.

Pouco tempo depois, contudo, todas estas estruturas sofreriam o impacto das invasões francesas e da consequente mudança da Corte para o Rio de Janeiro. As estruturas que ficaram no terreno mantiveram-se ativas, mas com uma crescente descoordenação, atrasos nos provimentos decorrentes do menor imediatismo da comunicação com uma Coroa agora distante.

 

O QUE VAI MUDAR COM 1820?

O primeiro impacto da Revolução Liberal nas estruturas judiciárias portuguesas, e nas de Lisboa em particular, vai ser sobretudo no debate que se vai iniciar e no confronto de projetos que emergirão nos anos seguintes. Os modelos plasmados nos diferentes textos constitucionais que o reino vai receber, ou não tiveram transposição para os aparelhos ou só vão ser implementados duas décadas depois, no início da década de 1840. O período em torno de 1820 será, por isso, mais um período de choque de paradigmas do que de criação de novas estruturas.

O poder judicial estava na mira dos revolucionários. Se os tribunais eram vistos como a garantia suprema do novo sistema constitucional, o seu discurso não deixava de ecoar um mal-estar em relação à imagem comum do corpo judicial do Antigo Regime, frequentemente retratado como arbitrário, alvo de corrupção e escudado em lógicas corporativas que o mantinha a salvo de medidas corretivas desses males6.

O projeto constitucional, com a sua ideia de separação de poderes, coloca em causa a relação entre o direito legislativo e o direito judiciário. Qual seria o papel dos juristas e do saber jurídico na configuração do direito de um estado constitucional? A constituição e a lei parlamentar deveriam passar a dirigir a doutrina e a jurisprudência, mas esse modelo encontrava poderosos adversários no caráter difuso da interpretação constitucional, na insindicância das decisões dos tribunais e na indefinição dos contornos da ordem jurídica, cabendo à doutrina o poder sobre a sua conformação, interpretação e integração7.

A Constituição de 1822 estabelece a separação dos poderes e cristaliza a preocupação em relação aos excessos cometidos pelos juízes do Antigo Regime. Torna-os responsáveis pelos «abusos de poder e pelos erros que cometerem no exercício dos seus empregos […] Qualquer cidadão, ainda que não seja nisso particularmente interessado, poderá acusá-los por suborno, peita, ou conluio» (artº 196). Os casos que fossem provados deviam ser alvo de repreensão pela Relação, condenação a penas pecuniárias ou sujeitos a processo crime (artº 198). Ao mesmo tempo, procura dotar-se o poder judicial de uma série de garantias que o colocariam ao abrigo de pressões e da corrupção. Desde logo, procura salvaguardar-se a independência dos tribunais através do princípio da inamovibilidade dos juízes. A segurança no desempenho da função judicial seria garantida pela sua perpetuidade (artº 183), pela suficiência dos seus ordenados (artº 200) e assegurava-se a promoção de acordo com a antiguidade no serviço (artº 186). Ao mesmo tempo, preconizava-se a sua rotação trienal (artº 185) e a objetividade da sua promoção. O que se preconiza é um novo modelo de magistratura letrada, profissional e de carreira que, como veremos, apenas será formalmente implementado nos anos posteriores ao final da guerra civil, nomeadamente a partir da reforma judiciária de 18418.

O texto da Carta Constitucional de 1826 manterá a configuração geral do modelo de poder judicial previsto, com um grau mais elevado de limitação da autonomia dos juízes, nomeadamente através da introdução do julgamento por júri, na promoção de instituições não judiciais de resolução de conflitos e das magistraturas eletivas9.

No entanto, estes princípios constitucionais e os modelos que eles propunham só viriam a ser regulamentados e transpostos para a legislação depois do final da guerra civil, verificando-se uma sobrevivência, até 1833, da maior parte das estruturas de administração judicial do Antigo Regime.

 

O ARQUIVO

Em conformidade com a política editorial dos Cadernos do Arquivo Municipal, optámos por centrar a nossa análise na documentação disponível no Arquivo Municipal de Lisboa e que está a ser objeto de um importante e útil processo de digitalização e disponibilização on-line.

Recorremos a documentação complementar, nomeadamente a da administração central conservada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, nos casos pontuais em que acrescentava informação ou contextualizava os fenómenos aqui analisados. Mas quisemos centrar a nossa abordagem nesta documentação geralmente pouco utilizada nos estudos de justiça e governo na época moderna.

Para estudar os temas da administração da justiça no período em torno de 1820, as coleções da Chancelaria da Cidade e da Chancelaria Régia são aquelas onde está conservada a documentação mais interessante. Na Chancelaria da Cidade, temos a Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa. Para este texto utilizámos a documentação do período entre 1800 e 1840. Estes documentos cobrem assuntos muito diversos, mas, no que à administração da justiça diz respeito, podemos destacar questões relativas às instalações disponibilizadas aos agentes, regimentos, extinções de câmaras ou de cargos.

Da coleção da Chancelaria Régia, usámos documentação dos reinados e regências compreendida nas quatro primeiras décadas do século XIX. Esta coleção consta de correspondência expedida pela Coroa como portarias, decretos, avisos e consultas sobre os mais variados assuntos que caíam na esfera de ação da Câmara de Lisboa e do seu Senado. Para o nosso estudo, interessam sobretudo as consultas sobre provimentos de ofícios de justiça, consultas dando resposta a representações sobre assuntos relativos a esses ofícios ou à prática dos seus agentes, precedências em cerimoniais públicos, vencimentos, queixas apresentadas contra alguns juízes, medidas de aprovisionamento, concessões de mercês, entre outras. No que diz respeito ao provimento dos ministros criminais da cidade de Lisboa, esta coleção é uma excelente fonte de informação, muito completa para este período e capaz de suprir lacunas da documentação régia conservada no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, por exemplo.

 

PROVIMENTOS E GESTÃO DO CORPO JUDICIAL

Os ofícios letrados de justiça eram providos em homens que preenchiam um conjunto de requisitos, entre os quais o mais importante era serem pelo menos bacharel em direito e terem sido aprovados pelo Desembargo do Paço no exame da «leitura de bacharéis»10. O provimento destes ofícios era uma prerrogativa régia que, contudo, poderia ser delegada num conjunto de entidades privadas – os senhorios donatários, por exemplo – ou, no caso de Lisboa, em órgãos de poder periférico como o Senado da Câmara. No espaço territorial da capital do Reino, coexistiam jurisdições providas pela Coroa (os corregedores do cível e do crime, por exemplo, já para não referir todo o restante aparelho judicial presente nos tribunais superiores sediados na cidade) com as jurisdições cujo provimento era feito com consulta do Senado. Era o caso dos juízes do crime dos bairros, que eram propostos pelo Senado. A documentação do Arquivo Municipal de Lisboa é importante para o estudo da justiça letrada portuguesa por conter informação que não encontramos nos arquivos da administração central do Antigo Regime da Torre do Tombo, nomeadamente séries, que nos parecem completas, sobre provimento dos juízes. Encontramos também assentos de tomada de posse, muito úteis para aferir com mais rigor do serviço dos nomeados. Igualmente interessantes são alguns editais de concursos para lugares abertos e algumas consultas sobre concursos, sobre requerimentos de candidatos ou de providos dando resposta a dúvidas ou questões levantadas pelos mesmos relativas a processos de provimento.

O Tribunal do Senado da Câmara podia publicar editais onde comunicava os lugares de letras a concurso, indicando-os, e referindo o prazo para entrega de requerimentos de oposição dos bacharéis candidatos, a serem entregues na sua secretaria (Figura 2).

 

 

Recebidos os requerimentos dentro do prazo, mandava-se pedir ao Desembargo do Paço certidões dos seus assentos. O Senado, na posse de toda essa documentação, produzia uma consulta onde indicava, por ordem de preferência, o nome dos vários opositores a cada lugar aberto, por vezes com alguma explicitação de critérios para a ordenação11. Estes tinham que ver, essencialmente, com o tempo decorrido desde a leitura de bacharéis – isto é, desde a admissão à carreira das letras –, a classificação nesse exame e a qualidade dos serviços anteriores. No entanto, outros fatores poderiam sobrepor-se na escolha do candidato. Por exemplo, na consulta do concurso de 1809 a que a Figura 1 se refere, para o lugar de juiz do crime da Mouraria, o bacharel proposto em primeiro lugar, António Cesário de Sousa da Guerra Quaresma, recém-aprovado na leitura e, consequentemente, sem qualquer serviço prévio nem provisão de dispensa desse serviço, é indicado em primeiro lugar «em razão de ser filho do Concelheiro da Fazenda Bernardo Jozé de Souza da Guerra, e lhe pertencer como filho segundo do ditto Concelheiro conforme a tarifa o lugar de correição ordinária»12. No entanto, em virtude de este ter sido, entretanto, provido corregedor de Leiria, a escolha acabou por recair no segundo indicado da lista do Senado, José Inácio de Mendonça Furtado13. Outras passagens no currículo dos candidatos poderiam ser também valorizadas, como o serviço no Corpo Académico, aquando das invasões francesas, por exemplo14.

Esta consulta do Senado era apresentada ao rei que, regra geral, confirma a proposta tal como ela é apresentada. A partir do momento em que a Corte se transfere para o Rio de Janeiro, a consulta do Senado recebia um parecer dos governadores do reino que, por sua vez, era confirmado pelo rei, no Brasil15. O Senado era então convidado a passar o despacho necessário aos candidatos escolhidos para servirem o lugar por um período de três anos ou mais, enquanto fosse serviço do rei.

As séries para os bairros que tinham juiz do crime parecem mostrar-nos que, apesar das perturbações trazidas pelas invasões napoleónicas e pela estadia da Corte no Rio de Janeiro, os provimentos mantiveram uma considerável regularidade. É o caso dos bairros da Mouraria, da Ribeira, do Andaluz e, de certa forma, do Limoeiro que têm despachos de novos juízes durante todo o período entre 1808 e 1820. Para os bairros do Mocambo, do Castelo e de Santa Catarina identificámos a ausência de nomeações entre 1808 e 1818. Era frequente, quando não se fazia o despacho de um novo juiz, o anterior prolongar-se no serviço até se verificar o provimento do seu sucessor.

Cruzando a informação do arquivo com o que conhecemos da magistratura letrada portuguesa deste período, é possível traçar um retrato de quem eram estes juízes do crime. A partir dos perfis dos 39 juízes identificados neste período temporal (1800-1833), verificamos que se tratava de uma jurisdição para a qual eram maioritariamente escolhidos juízes com alguma experiência anterior: 21 serviram um ou mais lugares antes do provimento para juiz do crime de um dos bairros de Lisboa. No entanto, o número de juízes nomeados sem experiência anterior é particularmente elevado e o que torna este número mais intrigante é o facto de, dos 18 que não tinham experiência anterior, onze não terão mais nenhuma ocupação no cursus honorum da justiça letrada. Os anos conturbados que as primeiras décadas do século XIX representam, com o abalo na estrutura administrativa e o confronto político, constituem um período em que as nomeações adquirem um novo significado político, com a preferência sobre candidatos alinhados com o grupo no poder a cada momento. A média de anos decorridos entre a conclusão do curso de direito e a nomeação para estes lugares é de quase oito anos. De facto, os lugares de justiça em Lisboa constituíam um passo muito importante no percurso dos juízes letrados pelas vias de acesso que abriam aos lugares cimeiros da estrutura judicial, nomeadamente aos chamados «lugares de primeiro banco», verdadeiras antecâmaras da promoção a desembargador. Dado o capital simbólico dos postos lisboetas, eles eram, regra geral, reservados ao prémio de carreira ou ao provimento de candidatos com privilégios familiares decorrentes da sua pertença a estirpes jurídicas16.

A relevância da posição de juiz do crime lisboeta nos percursos judiciais ainda neste final de Antigo Regime torna--se notória ao verificarmos que, em média, eles são beneficiários de quatro provimentos, o que, num período de crise de desestabilização do sistema, não deixa de ser apreciável. Se excluirmos deste cálculo os onze indivíduos absolutamente excecionais que apenas serviram o lugar de juiz do crime em qualquer dos bairros de Lisboa, a média sobe para cinco. Muitas destas carreiras, como veremos já a seguir, seriam interrompidas pelo conflito que se seguiu à subida ao trono de D. Miguel, nuns casos para sempre, noutros casos para serem retomadas com promoção, no pós-guerra.

Ainda no que diz respeito ao provimento e exercício de lugares de letras do Senado da Câmara, existe no Arquivo Municipal de Lisboa documentação pontual que é interessante para o estudo do período miguelista e do esforço de saneamento do corpo judicial, com a demissão de alguns nomes conotados com o constitucionalismo ou com as correntes que lhe eram próximas. É o caso de quatro decretos de cessação de funções dos juízes do crime de Ribeira17, Castelo e Santa Isabel18, Santa Catarina19 e Mocambo20. Coincidem com os primeiros meses do reinado tradicional de D. Miguel. Entre abril e junho, são afastados dos seus lugares mais de metade dos juízes do crime da cidade. Os decretos registam apenas uma ordem lacónica para acabarem de servir o tempo que lhes resta nos lugares que a Coroa entendesse. Dois deles são os irmãos Francisco de Paula e José Cupertino Aguiar Ottolini que, mais tarde, ocuparão lugares de destaque na administração liberal do pós-guerra civil. Entre os afastados, estava também Joaquim José Rangel de Quadros, fortemente conotado com os liberais e membro da maçonaria21. Um outro caso interessante é o da demissão do juiz do crime da Ribeira, Filipe Marques da Silva e Sousa Belfort, já em 1831, na sequência de uma diligência que fez «na casa do Negociante Inglez Roberts», contrariando as ordens régias de «guardar exactamente os Previlegios [sic] de que gozão nestes Reinos os subditos Britanicos»22. Os juízes dos crimes que viram o seu serviço cessado tiveram destinos distintos: os irmãos Ottilini seriam cooptados pelas forças vitoriosas da guerra civil, Francisco de Paula ainda seria procurador e juiz conselheiro da Relação de Lisboa e faria parte do governo setembrista, sendo deputado em várias legislaturas; José Cupertino chegaria a procurador geral da Coroa no Supremo Tribunal da Justiça. Os outros dois, José Maria da Silva Pinto e José Maria de Lemos Sousa Beltrão, regressariam à magistratura territorial saída das reformas de Mouzinho da Silveira, depois de 1833. Quanto a Sousa Belfort, não voltaria a receber qualquer provimento na magistratura, provavelmente porque o seu delito não fora de natureza política.

 

O SENADO DA CÂMARA DE LISBOA NA TRANSIÇÃO PARA O PRIMEIRO CONSTITUCIONALISMO

O Senado da Câmara de Lisboa era, nas palavras de fr. Luís de São Bento, o «tribunal para o governo político da cidade»23. Era composto por um presidente, vereadores que eram ministros togados, fixados em quatro pelo alvará de 2 de janeiro de 176524, dois procuradores da cidade, um juiz do povo, quatro procuradores dos mesteres e um escrivão, bem como de um conjunto de oficiais menores que garantiam o serviço regular da instituição. O regimento de 5 de setembro de 1671 deu-lhe a forma que vai conhecer até finais do Antigo Regime. Os seus ministros eram vitalícios, se excetuarmos o período pombalino, entre 1765 e 1778, durante o qual vigorou um alvará, de 2 de janeiro de 1765, que tornou o serviço trienal, num contexto de recorrente crise financeira do Senado. O decreto de 8 de agosto de 1778 reinstaurou o serviço vitalício, com o argumento de que os triénios eram insuficientes para um bom desempenho dos titulares.

A importância, mesmo simbólica, do Senado facilmente se deduz da equiparação de que o seu presidente gozava ao regedor da Casa da Suplicação. As sentenças que o Senado proferia eram agravadas diretamente para o Desembargo do Paço. Os seus ministros togados eram cooptados entre os desembargadores agravistas da mesma Casa. Desde 1796 que os dois vereadores mais antigos eram, por incumbência, membros do Conselho do Rei. Os ordenados auferidos pelo presidente (dois contos e 200 mil réis) e pelos vereadores (um conto e 20 mil réis) dão uma expressão clara da sua importância.

O Senado era, por isso, composto pela nata da magistratura letrada portuguesa, sendo os seus membros recrutados entre os juízes que alcançaram os lugares cimeiros da hierarquia judicial portuguesa. Alguns podiam ver no Senado uma recompensa para um final de carreira mais tranquilo, mas o Senado era especialmente eloquente a desmentir essa visão. Numa consulta data de 29 de agosto de 181825, em resposta ao requerimento do desembargador José Inácio Pereira de Campos, que pedia o lugar de vereador do Senado em virtude da doença que não lhe permitia o trabalho continuado na Casa da Suplicação, por lhe não permitir «huma longa applicação litteraria». Alegava, também, que existiam ministros no Senado que nunca serviram na Casa da Suplicação, que serviram poucos anos ou que não eram sequer agravistas. A consulta do Senado é veemente a contrariar este requerimento e é interessante escutarmos os seus argumentos para compreendermos melhor a natureza do seu trabalho. Por um lado, argumenta que tinham seis ministros, que o quadro de quatro era insuficiente. Mas, sobretudo, que

a debil saude do Supplicante [não] parece propria para sustentar o trabalho deste tribunal, que tem sessõens todos os dias e maior afluencia de negocios do que elle prezume, que pedem huma rezidencia, e huma applicação, quazi sem falha. A Ecconomia publica de hua Capital como esta, he hum campo vasto, e quazi invencivel para os Ministros que querem dezempenhar as suas obrigaçoens.

E que «negocios» eram estes, que ocupavam o Senado e exigiam tanto dos seus membros? Ao observarmos a documentação do Arquivo adentramo-nos na multiplicidade de funções desempenhadas por um órgão que, para todos os efeitos, era um tribunal, composto por juízes, preferencialmente muito experientes. Este texto não procura fazer uma descrição detalhada do funcionamento do Senado, procurando, antes, desbravar terreno para o contributo que a documentação do Arquivo Municipal de Lisboa pode trazer para o seu estudo. Por isso, não procuramos aqui a análise, antes a identificação de grandes linhas de ação no contexto da transição política inaugurada pela revolução de 1820.

Se nos centrarmos nos anos imediatamente anteriores a 1820 e nos que se seguiram até ao final da guerra civil, podemos dizer que, no que às funções diretamente relacionadas com a justiça diz respeito, o Senado da Câmara tem um campo de ação bastante alargado. Já referimos a sua ação de seleção e indicação dos juízes do crime da cidade. Mas a Mesa do Senado é chamada a pronunciar-se em consultas sobre provimentos de outros ofícios conexos com a justiça, não apenas nos trâmites normais de avaliação de candidaturas, mas também para dar resposta a dúvidas, a requerimentos, a pedidos de concessão de mercês, a requerimentos sobre pretensões à propriedade de determinados ofícios. Referimo-nos a juízes executores da Fazenda, partidores e inquiridores, contadores e distribuidores ou escrivães de juízos. Como é típico do Antigo Regime, estes requerimentos podem ser feitos em benefícios dos requerentes ou de seus familiares, normalmente, filhos ou outros descendentes.

 

 

Outra área muito presente na documentação é relativa aos próprios vereadores, não apenas sobre pretensão de acesso ao ofício, como já vimos, mas também para dirimir dúvidas sobre a adequação de candidatos aos critérios exigidos pelo regimento ou questões sobre direito a vencimentos.

A Revolução de 1820 e as alterações institucionais que serão promovidas em nome dos novos princípios constitucionais vão trazer novas realidades que são testemunhadas na documentação do Arquivo Municipal de Lisboa.

Logo em 1821, o Senado recebe sucessivos pedidos da Regência, primeiro, e da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, depois, para o envio de informações detalhadas sobre os empregados sob a sua jurisdição, incluindo relação nominal e declaração de vencimentos e origem dos pagamentos26.

O ano de 1822 é marcado pela preparação das eleições previstas pela Constituição. Eleições de câmaras e dos chamados juízes de facto, com alçada sobre causas cíveis de pequena importância e causas crimes de delitos leves. Encontramos algumas consultas do Senado respondendo a representações e dúvidas sobre o processo e a forma a adotar pelas assembleias eleitorais27. Igualmente interessante para o estudo deste processo é o registo da despesa efetuada pelo Senado com a preparação de duas casas destinadas aos futuros juízes de facto28, em obediência à portaria da Secretaria dos Negócios da Justiça de 3 de outubro de 1821, que determinava que as casas colocadas à disposição dos juízes de facto fossem suficientemente adornadas, com lugares destinados a juízes, funcionários, réus e testemunhas, advogados e público29. Os novos ventos constitucionais forçavam igualmente a criação e o alojamento do novo Tribunal da Liberdade de Imprensa, que o Senado é ordenado a alojar em casas por si disponibilizadas30.

O Senado será extinto e, em outubro de 1822, elege-se a Câmara Constitucional de Lisboa31. A vigência desta nova forma de governo municipal, envolto em protestos, nomeadamente por parte dos procuradores dos mesteres, afastados dos novos órgãos eleitos, seria breve. Em junho de 1823, as antigas câmaras municipais são restabelecidas, extinguindo-se a efémera experiência constitucional32. Lisboa vê o seu Senado reintegrado, perdurando até 1833. É este Senado restaurado que vai receber novas incumbências resultantes da extinção da Intendência-Geral da Polícia pela carta de lei de 7 de abril de 1823, nomeadamente a inspeção da iluminação pública e a limpeza da cidade. Sobre este processo encontramos alguma documentação, nomeadamente a portaria determinando essa transferência, uma representação da Câmara e um pedido de envio do inventário elaborado pelo juiz do crime do Bairro da Mouraria, encarregado de acompanhar esse processo e elencar os bens a serem entregues à cidade33.

A restauração do Senado e a entronização de D. Miguel vão representar o último estertor do Antigo Regime. A 1 de julho de 1828, é registado no livro da Contadoria da Câmara lisboeta o formulário que o novo rei ordenava se usasse nos documentos oficiais, retomando o discurso tradicional do monarca pela graça de Deus, fórmula «sempre praticada por todos os Soberanos desta Monarchia [Seus] Gloriosos Progenitores»34. E como os documentos também são palco dos conflitos políticos que os produzem e que eles testemunham, esse mesmo decreto sofreu, posteriormente, a ação dos vencedores da guerra civil que riscaram todas as ocorrências do nome de D. Miguel e da sua qualidade de rei de Portugal. O Senado que se deixa compreender por este conjunto documental, nesta sua segunda existência restaurada, é já o de uma instituição que é muito mais recetora de diretivas e observadora de um mundo em mudança do que um agente atuante no palco político.

 

CONCLUSÃO

A documentação conservada no Arquivo Municipal de Lisboa tem servido tradicionalmente para uma história urbana da capital, quer nas suas vertentes arquitetónicas e urbanísticas, quer da administração municipal, quer, evidentemente, do pulsar económico da cidade e do tecido constituído pelos diferentes mesteres que impulsionavam a atividade produtiva lisboeta. Com este artigo procurámos explorar uma outra vertente, central na sociedade de Antigo Regime: a da justiça, dos seus ofícios, agentes e instituições. Alguns artigos têm vindo a público, nomeadamente nestes Cadernos, que se debruçam sobre estas temáticas, designadamente para a Idade Média e para o início da Idade Moderna. O que aqui procurámos foi mostrar o interesse desta documentação para o estudo da justiça num momento mais tardio: uma época de grande instabilidade e enorme mudança, com a introdução de novas ideias, novos projetos políticos e novas propostas de organização institucional. Disto tudo nos dá conta a documentação, ora acompanhando a mudança, ora movimentando-se a contracorrente. Num período cronologicamente curto de meras três décadas, o Arquivo permite-nos observar uma cidade e as suas instituições em profunda mudança. E a justiça e o meio judicial, tradicionalmente arreigados a práticas seculares, são um ponto de observação especialmente interessante dado o papel central que desempenham ao longo do Antigo Regime e nos primeiros ensaios do constitucionalismo. Agentes de mudança, mas também garantes de uma secular continuidade de práticas. O ano de 1820 trouxe uma aceleração radical na transformação do país e de uma cidade cujo Senado se regia por um regimento com quase 150 anos. No espaço de três anos, seria extinto e restaurado. Sobreviveria ainda mais uma década e, com ele, os seus vereadores togados e os seus juízes do crime.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FONTES

MANUSCRITAS

Arquivo Municipal de Lisboa

Chancelaria da Cidade, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa, 1814-1822, doc. 137.

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Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 157v a 158.

Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 158.

Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 160 a 160v.

Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 161.

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Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas de D. João VI, f. 65 a 66.

Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas de D. João VI, f. 176v a 178.

Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas e decretos de D. Maria I e regência de D. Pedro, f. 18v a 19.

Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas e decretos de D. Maria I e regência de D. Pedro, f. 72v.

Chancelaria Régia, Livro 4º de registo de consultas de D. João VI, f. 153 a 154.

Chancelaria Régia, Livro 4º de registo de portarias de D. João VI, f. 50v a 51 e 62 a 62v.

Chancelaria Régia, Livro 5º de registo de consultas de D. João VI, f. 164 a 164v.

Chancelaria Régia, Livro 6º de registo de consultas de D. João VI, f. 102 a 103.

Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, f. 34 a 34v.

Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, f. 15 a 15v.

Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, 19 a 19v.

Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, f. 8.

 

Arquivo Nacional da Torre do Tombo

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SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e – Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Lisboa: Na Impressão Régia, 1825-1827. 3 vol.

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Submissão/submission: 15/05/2020

Aceitação/approval: 11/09/2020

 

 

NOTAS

1 Para uma caracterização da estrutura de administração da justiça no Portugal da época moderna, veja-se, essencialmente, HESPANHA, António Manuel – As vésperas do Leviathan: instituições e poder político: Portugal, séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994. p. 160 e segs.; SUBTIL, José – O Desembargo do Paço (1750-1833) Lisboa: Universidade Autónoma de Lisboa, 1996. p. 184 e segs.; e CAMARINHAS, Nuno – Juízes e administração da justiça no Antigo Regime: Portugal e o seu império colonial, 1620-1800 Lisboa: FCT, 2010. p. 53-127.

2 São disso exemplo os bairros do Limoeiro, do Castelo ou da Ribeira. Para um conspecto da evolução da organização das freguesias lisboetas nos seus bairros, veja-se SILVA, Augusto Vieira da – Os bairros de Lisboa. Arqueologia e História Lisboa: Associação dos Arqueólogos Portugueses. V. VIII (1929), p. 59-88 e, mais recentemente, PEREIRA, Rui Pedro – A evolução dos bairros de Lisboa. Cadernos do Arquivo Municipal [Em linha]. 2ª Série Nº 2 (dez. 2014), p. 357-371. Disponível na Internet: http://arquivomunicipal.cm-lisboa.pt/fotos/editor2/Cadernos/2serie/2/ruip.pdf.

3 25 de dezembro de 1608, SILVA, José Justino de Andrade e – Collecção Chronologica da Legislação Portugueza Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854. vol. I, p. 251.

4 O texto do decreto refere-se-lhes, em geral, sob a designação de «julgadores», conferindo-lhes as mesmas funções.

5 Sobre este tema, veja-se LOUSADA, Maria Alexandre – A cidade vigiada: a polícia e a cidade de Lisboa no início do século XIX Cadernos de Geografia Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade Católica de Coimbra. Nº 17 (1998), p. 227-232.

6 HESPANHA, António Manuel – Guiando a mão invisível: direitos, Estado e Lei no liberalismo monárquico português Coimbra: Almedina, 2004. p. 111.

7 HESPANHA, António Manuel – Governo da lei ou governo dos juízes? O primeiro século do Supremo Tribunal de Justiça em Portugal. Historia Constitucional Nº 12 (2011), p. 203-237.

8 HOMEM, António Pedro Barbas – Judex Perfectus: função jurisdicional e estatuto judicial em Portugal, 1640-1820 Coimbra: Almedina, 2003. p. 575. Para um melhor enquadramento das estruturas de administração do período de consolidação do regime liberal constitucional na Regeneração, veja-se ALMEIDA, Pedro Tavares de – A construção do Estado liberal: elite política e burocracia na «Regeneração» (1851-1890) Lisboa: [s.n.], 1995. Tese de doutoramento em Sociologia Política, apresentada à Universidade Nova de Lisboa. máxime p. 251-285. Para um conspecto sobre a função judicial no Portugal oitocentista, veja-se GRAES, Isabel – O poder e a justiça em Portugal no século XIX Lisboa: AAFDL, 2014.

9 HESPANHA, António Manuel – Guiando a mão invisível: direitos, Estado e lei no liberalismo monárquico português Coimbra: Almedina, 2004. p. 343 e segs.

10 CAMARINHAS, Nuno – Juízes e administração da justiça no Antigo Regime: Portugal e o seu império colonial, 1620-1800 Lisboa: FCT, 2010.

11 Um exemplo: AML, Chancelaria Régia, Livro 12º de registo de consultas de D. Maria I, f. 98v a 101.

12 Ibidem

13 Idem, f. 99v e AML, Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas e decretos de D. Maria I e regência de D. Pedro, f. 18v a 19.

14 AML, Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas de D. João VI, f. 65 a 66.

15 Exemplo: AML, Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas e decretos de D. Maria I e regência de D. Pedro, f. 72v.

16 Sobre os mecanismos de privilégio na promoção de descendentes de letrados, veja-se CAMARINHAS, Nuno – Juízes e administração da justiça no Antigo Regime: Portugal e o seu império colonial, 1620-1800 Lisboa: FCT, 2010. p. 154-161.

17 AML, Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 157v a 158.

18 AML, Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 158.

19 AML, Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 160 a 160v.

20 AML, Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 161.

21 Um documento conservado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), intitulado Comportamento político de bacharéis, produzido entre 1828 e 1830, reúne informações sobre bacharéis que se candidatavam a lugares de justiça. Rangel de Quadros, afastado do seu lugar de juiz do crime do Mocambo, apresenta-se como candidato a um lugar de desembargador da Relação do Porto. Nas suas informações, fornecidas pelos corregedores do Rossio e dos Remolares, é descrito como tendo pertencido à Loja da rua da Emenda em 1822, sendo «sempre reputado Pedreiro», e como «ambíguo em sentimentos, dado ao partido liberal, comissionado em diligências desse partido mas bom Ministro». ANTT, Ministério dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, maço 137, nº 2.

22 AML, Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. Miguel I, f. 13 a 13v. Deste caso daria eco a Gaceta de Madrid Nº 59 (12 de maio de 1831), p. 248.

23 Biblioteca Nacional de Portugal (BNP), Manuscritos de Alcobaça, cod. 1076, f. 292v.

24 Segundo este alvará de 1765, os quatro vereadores seriam os desembargadores mais novos do número da Casa da Suplicação, com uma rotação trienal. Durante o triénio, suspendiam a atividade na Casa da Suplicação. Com a reforma introduzida pelo decreto de 8 de agosto de 1778, estes quatro vereadores voltam a ser escolhidos entre os desembargadores agravistas da Casa da Suplicação, os mais graduados. Cf. SUBTIL, José – O Desembargo do Paço (1750-1833) Lisboa: Universidade Autónoma de Lisboa, 1996. p. 201-202.

25 AML, Chancelaria Régia, Livro 2º de registo de consultas de D. João VI, f. 176v a 178.

26 AML, Chancelaria Régia, Livro 1º de registo de decretos de D. João VI, f. 92v a 93v e Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, f. 34 a 34v.

27 AML, Chancelaria Régia, Livro 5º de registo de consultas de D. João VI, f. 164 a 164v e Livro 4º de registo de consultas de D. João VI, f. 153 a 154.

28 AML, Chancelaria da Cidade, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa, 1814-1822, doc. 137.

29 AML, Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, f. 15 a 15v.

30 AML, Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, 19 a 19v.

31 Veja-se ANTÓNIA, Natália – A eleição da primeira Câmara Constitucional de Lisboa. Cadernos do Arquivo Municipal [Em linha]. Nº 4 (2000), p. 46-53. Disponível na Internet: http://arquivomunicipal.cm-lisboa.pt/fotos/editor2/Cadernos/cad4/42.pdf.

32 AML, Chancelaria da Cidade, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa, 1823-1840, doc. 55.

33 AML, Chancelaria Régia, Livro 4º de registo de portarias de D. João VI, f. 50v a 51 e 62 a 62v; Livro 6º de registo de consultas de D. João VI, f. 102 a 103.

34 AML, Chancelaria Régia, Livro de registo de decretos e avisos dirigidos à Contadoria, f. 8.

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