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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.4 Lisboa dez. 2015

 

DOCUMENTA

Ceuta no Arquivo Municipal de Lisboa

Joana Torres*; Sara Loureiro**

* CHAM- Centro de História d´Aquém e d´Além Mar, FCSH, Universidade Nova e Universidade dos Açores

 

 

A seleção documental que agora apresentamos tem como ponto de partida a efeméride da conquista de Ceuta por Portugal em 1415, tendo-se desenvolvido no seu âmbito uma série de iniciativas entre o Arquivo Municipal de Lisboa, o Archivo General de Ceuta e o CHAM - Centro de História d´Aquém e d´Além Mar,, unidade de investigação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade dos Açores. Neste sentido, um dos trabalhos realizados consistiu na recolha de documentação sobre Ceuta existente no acervo municipal lisboeta, entre outros fundos portugueses que serão objeto de outro trabalho. A pesquisa gerada pelos investigadores que colaboraram neste volume dos Cadernos do Arquivo Municipal moldou também a variedade tipológica e temática dos documentos aqui compilados.

A nossa pesquisa previu a consulta de todos os núcleos do Arquivo Municipal de Lisboa, ainda que aqui apenas conste a documentação pertencente ao Histórico, Arco do Cego e Fotográfico, dada a falta de dados encontrados até ao momento no núcleo Intermédio. Um dos elementos que caracteriza esta recolha é a sua ampla diacronia documental, que vai desde o século XV ao século XX, pela necessidade de contemplar a ligação secular entre estas duas cidades, que aliás permanece até aos dias de hoje, ainda que com naturezas diferentes.

Documentos com palavras ou expressões como Ceuta, Norte de África ou Berberia foram a nossa primeira prioridade, fosse na pesquisa de documentação impressa, fosse na pesquisa na base de dados X-Arq do Arquivo Municipal de Lisboa. Tentou-se particularmente percecionar o impacto da partida da armada que tomou a cidade de Ceuta em 1415, mas também de outras embarcações que rumaram àquela cidade nos anos subsequentes com os necessários aprovisionamentos. Paralelamente, a multiculturalidade que gradualmente se associa à Lisboa moderna, como uma consequência natural potenciada pela expansão, é um dos tópicos de reflexão. A título de exemplo temos algumas posturas da cidade de Lisboa que referem a “figura” do cativo e que testemunham a sua integração nesta comunidade lisboeta. Agregaram-se igualmente textos relacionados com a criação e funções da Casa de Ceuta, instituição responsável pelo abastecimento e manutenção de todas as praças portuguesas no Norte de África, com longa vida até ao século XVIII, como se comprova a partir do acervo aqui elencado. De forma idêntica, a atividade marítima e comercial de Lisboa levou à produção documental que reflete as relações mercantis com Ceuta e o Norte de África, desde o século XV até ao século XX. Neste ponto, denotam-se particularmente as preocupações sanitárias sobre as embarcações que, vindas da costa africana, poderiam transportar consigo a peste.

Finalmente, a questão do legado que a conquista de Ceuta deixou na memória de Lisboa até aos dias de hoje transportou-nos para a pesquisa em torno das comemorações do quinto centenário da tomada daquela cidade. De facto, foi pela iniciativa da “comissão académica do centenário de Ceuta” que a 22 de fevereiro de 1915 foi apresentada a petição para a atribuição do topónimo “Ceuta” a “uma das novas avenidas ou ruas”, que viria a ser só mais tarde construída. A este propósito destacam-se várias referências ao projeto, planos e fases de construção da Avenida de Ceuta presentes no núcleo do Arco do Cego e o conjunto de fotografias existentes no respetivo núcleo documentando a abertura desta artéria da cidade nas décadas de 1940 e 1950. Ainda no que respeita ao núcleo do Arco do Cego destacam-se as cópias de cartografia quatrocentista e quinhentista que representam, entre outros pontos geográfico, a costa africana.

Ao nível do núcleo histórico, numa primeira fase foi feito o levantamento da documentação do arquivo já publicada, sobre a qual se fez um trabalho de revisão e atualização das normas de transcrição nos documentos que entendemos serem mais pertinentes. Neste conjunto de publicações destacamos a obra Elementos para a História do Município de Lisboa, de Eduardo Freire de Oliveira e publicada entre 1882 e 1911. Consultámos igualmente partes da coleção Documentos para a História da Cidade de Lisboa, nomeadamente o conjunto em oito volumes dos Livros de Reis, editados entre 1957 e 1964, e que publicam integralmente vários livros da Chancelaria Régia, ainda que por vezes transcrevendo apenas partes dos documentos. Aqui se incluem os seguintes: Livro de 2º dos reis D. Duarte e D. Afonso V; Livro das Ordenações de D. Afonso V; Livros 1º a 3º das Provisões de D. João II; Livro 2º de D. João II; Livro 3º de D. João II; Livro 1º de D. Manuel I; Livro 3º de D. Manuel I; Livros 1º a 5º das Provisões de D. Manuel I; Livro 2º de D. João III; Livro 3º de D. João III; Livros 1º a 5º das Provisões de D. João III; Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião; Livro 1º dos Papéis de D. Sebastião; Livros 2º e 3º de Provisões e cartas de D. Sebastião. Nesta coleção editada pela câmara municipal acrescem ainda: o Livro I de Místicos de Reis e Livro II dos Reis Dom D. Dinis, D. Afonso IV e D. Pedro I (1947); o Livro I de Místicos e Livro II del-rei Dom Fernando (1949); e, mais tarde, o Livro das Posturas Antigas, de Maria Teresa Rodrigues, e a obra Rey de Portugall e do Algarve, Senhor de Çepta. Livros I e II de D. João I, de Miguel Martins.

Seguidamente foram analisados os fundos e coleções que pareceram ter maior probabilidade de conter informação interessante sobre Ceuta, especialmente os que se relacionavam com a administração da cidade. Assim, dentro do fundo Câmara Municipal de Lisboa, verificámos as coleções da Chancelaria Régia, Chancelaria da Cidade, Provimento do Pão e Provimento da Saúde, privilegiando os séculos XV e XVI pela proximidade com o movimento de expansão ultramarina, mas enumerando também alguns documentos do século XVII a XIX direcionados para as relações comerciais com o Norte de África. Acreditando que este trabalho de investigação continuará no futuro com novas investigações, parece-nos importante especificar quais os livros em cada coleção que foram consultados na íntegra.

Assim, no que respeita à Chancelaria Régia foram vistos: Livro dos pregos; Livro 1º de festas; Livro 4º de D. Manuel I; Livro 3º de consultas e decretos de D. João V do Senado Oriental; Livro 6º de consultas e decretos de D. João V do Senado Oriental. Já na Chancelaria da Cidade foram lidos todos os originais e cópias do Livros das posturas da cidade de Lisboa e o Livro 1º de serviços a El-Rei. No fundo do Provimento do Pão verificámos os seus três livros. No caso do Provimento da Saúde apenas realizámos investigação no Livro 1º e 2º do provimento da saúde e no Livro de registo de expediente do provedor-mor da saúde sobre a peste. Por fim, quase que a título ilustrativo, foi objeto de pesquisa o fundo Cassiano Branco, que possui cartografia do século XX, nomeadamente do Norte de África.

A coletânea que apresentamos em seguida organiza-se por ordem cronológica crescente dos documentos (sempre que possível com indicação a ano, mês e dia), dentro dos diferentes núcleos do Arquivo Municipal de Lisboa. Cada entrada apresenta, para além da data, um título descritivo e a cota ou código de referência. No caso de o documento ter uma versão transcrita revista e atualizada esta é apresentada imediatamente depois do título. Sempre que se tenha detetado uma versão impressa do documento, seja parcial ou integral, é colocada em nota abaixo da entrada. A opção pela transcrição de certos documentos em detrimento de outros prendeu-se, em primeiro lugar, com o seu maior interesse para os estudos particulares dos investigadores deste volume, bem como a sua relevância em geral para a história de Ceuta e das suas relações com Lisboa. Além disso, quisemos dar uma visão mais alargada da variedade temática e cronológica presente neste acervo, com o objetivo de suscitar a atenção de investigadores de diferentes áreas e períodos históricos.

É nossa esperança que esta breve coletânea documental possa ser mais um contributo para a divulgação do vastíssimo e diversificado acervo do Arquivo Municipal de Lisboa e, a par dos estudos deste volume dos Cadernos, um ponto de partida para novas perspetivas de investigação sobre a cidade de Ceuta e as suas relações com Portugal.

 

ARQUIVO MUNICIPAL DE LISBOA | Histórico

 

1. 1414, março, 24, Santarém – D. João I proíbe a exportação de géneros alimentares e de armamento para “terra de mouros”.

Cota: Livro 1º do provimento do pão, doc. 4

Nota:Documento igual ao exemplar com a cota:Arquivo Municipal de Lisboa, Livro dos pregos, doc. 277, f. 196v.

Dom Joham pella graça de Deus Rey de portugal e do algarue A uos Joham afomso Corregedor por nos em a nossa muy nobre leal Çidade de lixbõa saude sabede que o Conçelho e homeens boons dessa çidade nos Enviarom dizer que por a grande ualia do pam que ora uall em terra de mouros os nauios que forom e forem daqui en deante a frandes E a bretanha E a Jngraterra os mestres delles fretam os dictos nauios a mercadores estrangeiros E a outros mercadores da terra pera leuarem paam a terra de mouros a quall coussa dizem que he aazo E coassom de nom vijr pam a estes nossos Regnos E que outrosy esto nom he seruiço de deus nem honra da santa Egreia leuarem os nauios dos nossos Regnos pam e mantimentos aos mouros contra a defesa da santa Egreia E que porem nos Enviauam pidir por merçee que a esto tornassemos como nossa merçee fosse e lhes posesemos sobr ello tal escarmento que nenhuum nom fosse honrrado1 de o fazer E nos veendo o que nos pidir Enviarom Teemos por bem E mandamos uos que logo vista esta carta sem mais tardança que a ello ponhades façades logo apregoar e poeer aluaraees asynados per vossa mãao em as praças dessa çidade que nom seiam nenhuuns senhores nem mestres de nauios nem marinheiros nem outras nenhuũas pessoas de quallquer estado E condiçom que seia que fretem nenhuuns nauios pera leuarem pam nenhuum nem castanhas nem aveellaas nem nozes nem outros nenhuuns mantimentos a terra de mouros nem leuem outrosy armas asy lanças come dardos nem solhas nem baanetes nem cotaas nem beestas nem aço nem ferro E asy geerallmente todallas coussas que seiam pera Sua aJuda sob pena dos corpos E dos aueres e morerem porem a perderem e perderem os beens pera nossa coroa E mandamos que a meatade2 dos dictos beens aiam aquelles que os acusarem E a outra meatade seia pera nossa coroa E percam outrosy os dictos nauios que asy fretarem E outrosy vos mandamos que o dicto pregom e defessa susso escprita façades fazer a todollos mercadores dos nosos Regnos que nom careguem pam nem nenhuũas das coussas susso dictas em nenhuuns nauios destes Regnos nem em nauios d outras partes pera terra de mouros sob a pena susso dicta E de como o mandardes apregoar e poeer os aluaraees em as praças dessa Çidade asy o fazede scpreuer no liuro da uereaçom do Çoncelho, unde al nom façades dante em santarem xxiiijº dias do mes de março el Rey o mandou per diego martjnz doutor em lex e per vasco gil liçençiado em lex Seus vassalos e do seu desenbargo pero viçente a ffez era de mil iiijc lta e dous annos.

(assinado:) Valascus licenciatus legum

(assinado:) Jacobus Legum doctor

 

2. 1415, julho, 8, mosteiro de Odivelas – D. João I determina que os peões de Lisboa que forem recrutados para a armada de Ceuta não devem ser substituídos a partir do momento em que forem dados pelo concelho aos homens de armas da cidade.

Cota: Livro dos pregos, doc. 305, f. 216v.

[f. 216v.]

Nos El Rej fazemos saber A uos Juizes e Vereadores da çidade de lixboa que a nos he dicto que os homees de pee que tendes dados e dados aos homes d armas dessa Cidade que ham d hir na armada que por Rogos e aficamentos d alguuns leixaaes parte delles e tornaaes a buscar outros. E por que Nos nom auemos esto por nosso serviço. Porem uos mandamos e defendemos que por cartas nem mandados nosos nem dp Jffante meu filho nem de seus Jrmaãos nem por Rogo de nenhuum que ueJaaes / des que hũa uez nom seede çerto que a uos nos tornaremos por ello unde al nom façades fecto em o mosteiro d odiuellas viijº dias de Julho. El Rej o mandou pedr afomso a fez Era de mil iiijc Liij annos

 

 

 

3. 1415, dezembro, 6, Évora – D. João I, a pedido do concelho de Lisboa, isenta durante um ano do pagamento de dízima, aqueles que trouxerem cereais e legumes para vender em Lisboa, devido à escassez provocada na cidade devido à preparação da armada enviada para a conquista de Ceuta.

Cota: Livro 1º do provimento do pão, doc. 5

Dom Joham pella graça de deus Rey de purtugal E do algarue A quantos esta carta virem fazemos saber que o Conçelho e homens boos da nosa muy nobre leal çidade de lixboa nos Enujarom dizer que per rrazom da nosa estada e dos jfantes meus filhos e da armaçom da frota que em este anno fezemos na dicta çidade pera hir sobre çepta ficou muyto gastada de pam e mantijmentos per tal guisa que nom lhe vijndo d outra parte que sse nom escusara auer hij mjngua e carestia grande E porende querendo lhe nos fazer graça e merçee por sse em ella mjlhor auer pam e mantijmentos e nom sseer faleçida del nem auer em ella carestia Teemos por bem e per esta nossa carta quitamos a quaeesquer pesoas assy estrangeiros como dos nossos Reynos que de fora dos nosos Reynos aa dicta çidade trouxerem trijgo çeuada çenteo mjlho auea fauas piseeos E ruanços3 ou outros quaeesquer legumes asy per mar come per terra des este dija ataa primeiro dija de Janeiro que vijnra da era de mil e iiijc e Lta e çinquo annos nom pagem dizima do dicto pam e legumes que assy aa dicta çidade trouxerem como dicto he / Outrossy quitamos aaquelles que asy de fora dos dictos Rejnos trouxerem o dicto pam e legumes como dicto he toda a sua parte da sisa que a elles montar de pagar do pam E legumes que venderem do que asy trouuerem de ffora dos nossos Reynos emquanto o dicto tempo durar. E as partes a que elles venderem o dicto pam e legumes pagem a sua parte da sisa posto que a dicta sisa seJa aRendada ou sse corra por nos /. E Porem mandamos aos nossos almoxariffes e scpriuaes e Reçebedores das dizimas e sisas da dicta çidade E a outros quaeesquer que esto ouuerem de veer que os nom costrangam nem mandem costranger que paguem dizima nem sisa algũa do pam e legumes que asy trouxerem a dicta çidade como dicto he E ou uenderem no dicto tempo em nenhũa guisa que seJa E mandamos aos nosos contadores que lho Reçebam asy em despesa, unde al nom façades dante em Euora Seys do mes de dezenbro El Rei o mandou per Aluaro goncalluez de freitas sseu vassallo E ueedor da sua fazenda Joham afomso a fez Era de mjl e iiijc e çinquoenta e tres annos

(assinado:) Aluarus

 

 

 

4. 1418, junho, 22, Lisboa – Carta régia de D. João I estipulando que as contendas que envolvam oficiais encarregues da cobrança da sisa devem ser da competência dos vedores da fazenda. Refere ainda que o bispo D. Gil Alma e o doutor Belle Agua haviam ficado encarregues do governo do reino quando enquanto o monarca estivera em Ceuta.

Cota:Livro 2º de D. João I, doc. 34

 

5. 1420, junho, 09, Lisboa, Paço dos tabaliães – Instrumento púbico, passado por Afonso Goterrez, acerca da requisição por Vasco Martins, em nome de D. Fernando de Meneses, ao concelho de Lisboa, de peças de armadura e outros apetrechos de guerra para socorro de Ceuta.

Cota: Livro 1º de místicos de reis, doc. 7

Nota:Publicado em: Livro I de Místicos de Reis e Livro II dos Reis D. Dinis, D. Afonso IV e D. Pedro I. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1947. doc. 7, p. 41-43; CASTRO, Tiago Machado de - Armas para Ceuta (1420): Contribuição para o estudo do armamento português no início do século XV. Cadernos do Arquivo Municipal. Lisboa: Arquivo Municipal. 2ª Série N.º 4 (2015), p. 41-65

 

6. 1421, Fevereiro, 3, Évora – O infante D. Duarte envia novas instruções sobre o apuramento dos besteiros do conto a Vasco Fernandes de Távora e a Armand Boutim, respectivamente, anadel-mor dos besteiros do conto e escrivão da anadelaria. Refere os besteiros que participaram na tomada de Ceuta.

Cota: Livro dos pregos, doc. 314, f. 228-229v.

[f. 228]

Nos o Jffamte fazemos saber A uos Vaasquo FFerrnandez de tauora que ora teendes emcargoo da anadaria moor por afonso Furtado anadall moor. E a armom. bautim espriuam. da dicta anadaria que nos auemos por çerta emformaçom que os beesteiros que uos som dados per os ofiçiaaees das çidades e villas e lugares que alguuns deles som mortos E outros fogidos E outros adoorados de taaes neçesidades que nom poderam serujr quamdo forem rrequeridos. pelas quaees. Razõoes muytos dos que uos som dados. E espritos em nosos liuros sam falidos. E os nom ha hi. E ueendo Nos e consirando esta coussa hordenamos que se corregese e emendase em outra guisa / como conpre a seruiço d el Rej meu Senhor. E por bem e defenssom de seus Reignos. Acordamos de uos mandarmos per todo seu Senhorio / aos lugares onde beesteiros de conto ha E anadarias pera as proueerdes. E as ueerdes todas como estam com os ofiçiaaes dos comçelhos E fazer acreçentar os que minguam e tirar os que perteençentes nom forem. E poer outros em seu logo segundo ao diamte em este Regimento mais compridamente uos sera declarado. E Porem uos mandamos que ao tempo que uos per nos he asijnado uos trabalhees que partaaes logo e uaades fazer e comprir o que per este Regimento mandamos que se faça sem outro embargo que a elo ponhades.

Como achardes a cada hña das çidades e villas e lugares amte que façaaes Requerimento aos Juizes e ofiçiaaes auerees emformaçom comprida per o anadal. que for na dicta çidade ou vila ou lugar em que ponto tem sua anadaria ou se a tem comprida de beesteiros. que deue auer em ella. E se alguuns faleçem se he per mortes ou Por fugirem ou por seerem adoorados4 ou auerem taaes neçesidades per que deuam seer fora de tal emcargo e postos outros em seu nome. E esso meesmo saberees dell que afora estes que lhe asi faleçem os mais que lhe ficam como estam prestes e corregidos pera seruiço d el Rey meu Senhor. E aimda compridamemte esta emformaçom logo em esse dia ou em outro seguinte farees saber aos Juizes e ofiçiaaes como sooes aly chegados per noso mandado pera lhe dizerdes e Requererdes algũas cousas por seruiço do dicto Senhor e nosso E por bem E defensam desa çidade ou ujlla ou lugar. E que lhe praza de se ajuntarem na camara do Conçelho desa çidade ou villa ou lugar hu lhe aJaaes de dizer estas cousas e fazer os dictos Requerimentos E elles dictos ofiçiaaes assi Juntos. E o espriuam da camara com elles E outro nemhuum nom entom lhe direes o que se segue

Homeens boons o Jffante nosso Senhor auendo emformaçom e notiçia çerta que muytos dos beesteiros em esta çidade ou villa ou lugar ha E assi per todallas comarcas destes Reignos sam falidos e minguados dos que uos e os outros comçelhos teem dados declarando lhe mais compridamente as Razooes. susso espritas porque assi faleçem E emtendendo por seruiço d el Rej seu padre e por bem e defenssom de seus Reignos acordou de serem per uistas como de nouo todallas anadarias dos Reignos. E nos mandou aaquell lugar. E assi geeralmemte a todolos outros pera proueerdes e saberdes os dictos beesteiros que minguam dos que uos teem dados. E sse alguuns deles faleçerem per qualquer guisa que seia pera em seu nome pooerdes outros tantos ante que d hi partaaes E uos comprirem aquell numoro dos que uos tem dados E mais nom

Ditas estas Razooes emtom lhe direes a emformaçom que teendes auyda per o anadal. do dicto lugar depois que hi chegastes5 de quantos som mortos e quaaes fogidos. E os outros que teem algũas neçesidades pera os auerem de tirar Porem que uos auees de fazer alardo com eles todos por mais uerdadeiramente saberdes se he assi como uos he dicto per o anadal. E de ssi por saberdes como som prestes e corregidos de suas beestas e cintoos e polees E por eles saberem se he assi como uos a uos he dicto mais uerdadeiramente lhe Requeree da nosa parte que eles dictos ofiçiaaes estem6 de presente aos alardos. E quall alardo asinaae o dia Razoado aqui se posam Juntar os beesteiros

E quando o alardo fezerdes em eles se faça logo per nos huum Roll e per os ofiçiaaes outro daqueles que faleçem [f. 228v.] decrarando os mortos e os fogidos e os que teem neçesidades per que deuam seer escusados de tall emcargo e postos outros em seu nome. E acabado esto uos asijnem dia çerto a que uos aJam de dar E amostrar os beesteiros que uos assi em nome dos beesteiros que tirarem e mingom ham de dar ./ E este espaço que uos poserem o que moor ffor seia ataa tres dias E esto seia nos lugares prinçipaaes E nos outros que mais pequenos. forem ataa huum ou dous dias ./

Jtem7 no dicto alardo verees logo os beesteiros que ficam como som prestes e corregidos. E sse achardes que alguuns deles nom teem taaes. beestas que seiam de Reçeber saberees do seu anadall se lho Requereo. E lhe asijnou termo a que veesem com elas. E se lhe deu o termo de seis somanas que eles ham d auer pera as buscarem e pareçerem com ellas em alardo. E el he ja pasado e muyto mais E nom ouue beesta nem a quis teer mandaae. logo ao dicto seu anadall que presente uos tome logo tantos de seus beens. E os venda per que sse possa auer hũa beesta que seia boa e Reçebonda segundo a el deue de teer e lha lançem em casa

Jtem sse ouuerdes emformaçom. que o dicto anadal sabia. que alguuem dos dictos beesteiros nom tijnham as dictas beestas e çintos e polees. E os nom costrangiam nem Requeria que as buscasem e tevessem. E por Rogos ou peitas ou amizade lhe era fauoravel. E os leixaua asi estar mandamos uos que tal anadall como este o tirees logo e priuees do dicto ofiçio. E que per seus beens sse conprem beesta ou beestas que seiam boas E Reçebondas e se dem aaquelles beesteiros que as per sua fauoreza nom tijnham e leixauom de teer aos tempos que deuiam

Jtem quando fordes aa camara ao tempo que uos foy asijnado per os ofiçiaaes a que uos auiam de dar os beesteiros por os mortos e fogidos e alguuns outros que se deuam de tirar por suas neçesidades seeres auisados de os fazerdes8 vijr peramte uos E uerdes seus corpos e suas hidades. E se uos taaes pareçerem que sam perteençentes aquelles que uos asi derem toma los ees comtamto que seiam çapateiros e ferreiros e alfaiates e pedreiros e carpinteiros. E d outros quaaesquer mesteres E que seiam casados. E sse destes nom poderem auer dem vo llos dos braçeiros e çeeiros que seiam casados. E aReigados ou quando destes tantos nom achardes. E ouuer alguuns mançebos na terra que souberem tirar9 com beesta ou Jeitosos pera elo posto que nom aJam mester Requeree aos Juizes que uo llos dem comtanto que nom seia laurador que continuadamente laurem com Junta de bois E a el Rey meu Senhor paguem Jugada ou oytauo

E estes que uos asi derem e apresentarem os dictos ofiçiaaes o farees aseentar em vosso liuro que de nouo farees em cada huum lugar. E os ofiçiaaes que uo llos derem asijnem no dicto liuro de como uo llos dam por boons e Jdoneos e perteençentes ao pee donde cada huum for aseentado

Jtem direes aos dictos ofiçiaaes que aquellas pesoas que uos pera esto derem seiam boons e Jdonios e perteençentes e10 taaes que quando os El Rej meu Senhor ouuer mester pera seu seruiço que seiam prestes. E sse nom mouam a dar outras pesoas que taaes nom seiam por malquerença e maa uoontade que lhe tenham E por lhe fazerem em elo erro. e maas obras. E que seiam çertos quando o asi fezesem e lhe priuado for que lho pagarom per seus beens em tall guisa que eles o sentam bem em suas fazendas ./

E estes Requerimemtos farees em todallas çidades e villas e lugares do Senhorio d el Rej meu Senhor asi nas terras dos Jffantes e conde dom afonso meus yrmaaos e do condestabre. E assi geeralmente [f. 229] em todalas outras. E se per auyamento em alguuns lugares se nom poder comprir o numoro / daquelles beesteiros que uos agora teem dados demanda los ees quando noso Recado ouuerdes e nas terras das hordees. E primeiro nos farees saber quantos sam os que uos assi minguam em cada huum lugar

Jtem direes aos ofiçiaaes da nosa parte que os que eles mandarem çitar e chamar aas camaras pera uo llos mostrarem e darem por beesteiros E eles nom quiserem vijr ao tempo que lhes for asijnado e se fezerem Reuees que eles uo los podem dar por beesteiros se os elles antre si ham por taaes que som pera elo Jdonios e pertencentes. E se uo llos derem asijnem uo llo assi per suas maaos em uosos liuros. E eles nem uos nom os tirees por Recados que ajaaes d el Rey meu Senhor ou nosos saluo se uos logo em elles fazer mençom que os tirees posto que fossem Reuees quando forom chamados././

E outrosi porque auemos por çerta emformaçom quando os Juizes e ofiçiaaes ham d apurar estes beesteiros E os dar que o11 caualeiros e escudeiros e outros poderosos se uãao pera eles pera os tornar e fazerem escussar aquelles de12 que elles teem emcargo fazen lho pooer outros que nom deuem seer postos por escusarem os seus o que a nos nom praz E o auemos por mal fecto / Porem mandamos que daquy em diante quando se de dar ouuerem os dictos beesteiros. E fazer de nouo que nom estem a ello de pressemte saluo os dictos ofiçiaaes a que esto perteençe E uos dicto vasco ffernandez e armam botim ./. E se alguum dos sobredictos veerem e quiserem estar hi Requeiran lhe os dictos Juizes da nossa parte que se saiam fora. E se o fazer nom quiserem uos perante eles nom façades nada E leixaae por entom de pooer em elo mãao como dicto he. E os dictos Juizes mandem penhorar aquelle per cujo aazo sse esto leixar de fazer. E lhe tomem tantos de seus beens. E os façam uender e Rematar per que sse aJam logo vjc [reais] brancos. E os dem. E entreguem ao dicto vasco ferrnandez E armom boutim per aJuda de suas despesas pois que elles per seu aazo som Reteudos e tornados de fazerem aginha o que lhe per nos he mandado

Outrosi uos mandamos que sse achardes alguuns beesteiros do conto que uos trazees aseentados em vosos liuros se mudarom13 de beesteiros do comto em beesteiros de cauallo depois da tomada de çepta pera a ca nom embargando que elles priuilegios tenham de como som auudos por beesteiros de cauallo nom lhe conhoçaaes delo / ante os costrangee que siruam como beesteiros do conto posto que em seus priuilegios faça expressa mençom que eram beesteiros do conto por quanto a teençom d el Rey meu Senhor nom foy nem era que os beesteiros do conto se ouuesem de fazer beesteiros de cauallo

E porquamto taaes como estes pagarom a alvar eannes algũas cousas de seus dereitos nosa merçee he de lhe seer tornado / pois nom gouuem dos priuilegios e liberdades que lhe forom dados Porem mandamos a uos Vasco Ferrnandez e armam boutim que ponhaaes em huum caderno todos estes que sse fezerom beesteiros de cauallo / decrarando lhe os nomes e as alcunhas de cada huum deles E os lugares donde som moradores E o que cada huum pagou pera o depois todo ueermos. E mandarmos ao dicto aluar eannes que o torne a seus donos./

Jtem uos mandamos a uos dicto vasco fferrnandez e armam boutim. E a todos os Juizes e ofiçiaaes das çidades e villas e lugares onde chegardes que cada huuns pella sua parte uos trabalhees de comprirdes e fazerdes as cousas contheudas em este Regimento o milhor e mais toste que fazer poder porquamto asi conpre a seruiço d el Rey meu Senhor sem outro nem huum embargo que huuns E outros a elo ponhaaes. E mandamos a uos dictos Juizes das çidades [f. 229v.] e villas e lugares onde chegarem o dicto vasco ferrnandez e armam botim que lhe dees E façaaes dar pousadas e camas pera elles e pera os seus emquanto hi esteuerem sem dinheirros E os mantijmentos que ouuerem mester por seus dinheirros E teende tal maneira em os desembargar que os nom detenhaaes hi mais do que deuees aalem do ordenado senom seede çertos quando asi fezerdes. E uos nom escusardes delo com lidema rrazom que os dias que mais esteuerem aalem do que for Razoado que per uosos beens lhe mandees pagar as despesas que em eles fezerem

Outrosi mandamos a uos dicto Vasco fferrnandez E armam botim que como cada hũa desas comarcas teuerdes acabada e fecta a apuraçom em ella que logo nos emujees o trelado do caderno dos beesteiros que ficarem fectos em cada14 comarca decrarando uos pello meudo os nomes e as alcunhas deles. E as hidades segundo que Razoadamente uos parecem. E sse alguuns delles seruirom em çepta ou som amos ou acostados a alguuns grandes asi o decraraae no dicto caderno ao pee de cada huum unde huuns e outros al nom façades fecto em euora iij dias de fevereiro afonso perez a fez era de mill e iiijc e Lix annos./

Outrossi nos he dicto que quando uos dicto Vasco fferrnandez e armam boutim pasaaes per as comarcas e faleçem alguuns beesteiros dos que uos cada huum Conçelho ha de dar e que leixaaes emcargo aos anadees que os Requeiram aos Juizes E ofiçiaaes. E que posto que lhe per eles seja rrequerido que lhos nom dam E lhe pooem em eles embargo pella quall rrazom os dictos beesteiros nom sam compridamente fectos. E porque esto he mall fecto E nom deue assi de pasar ao diante se fazer milhor mandamos uos que uos trabalhees de saber parte dos dictos anadees sse Requererom per algũas uezes aos dictos Juizes E ofiçiaaes que lhos ouuesem de dar E o embargo que ponham a lhos nom darem ou que Reposta lhe dauom E se teem asi estromentos. E se estromentos teem fazer uo los ees mandar pera os veermos E tornarmos a elo como nosa merçee for em tall guisa que os que passam mandado d el Rey meu Senhor aiam escarmento. E aos outros seia emxenplo de nom cairem em outra tall

Jtem15 uos mandamos que sse alguuns beesteiros do conto dos que a uos forom dados e tragees aseentados em vosos liuros se quiserem obrigar a teer caualos e os teuerom e teem e som espritos nos liuros dos coudees de taaes como estes nom eujees. E leixaa os com o coudel. E demandaae outros aos Juizes e ofiçiaaes que em seu nome seiam postos comtanto que estes beesteiros tenham taaes beens per que posam manteer os dictos caualos.

 

7. 1426, maio, 13, Santarém – O infante D. Duarte manda que Pedro de Ataíde, almoxarife do reguengo de Oeiras, devolva a João Eanes de Talaíde, que aí explora propriedades pertencentes ao Hospital de D. Maria de Aboim, o pão que dele tem embargado. Refere ainda que a cada ano, João Eanes pagava um quarto desse pão para as despesas de Ceuta.

Cota: Livro dos pregos, doc. 317, f. 237v.

Nos o Jffamte fazemos saber a uos Pero d atayde almoxariffe do rregengo d hueiras. E ao espriuam desse ofiçio que os homeens boons. da çidade de lixboa nos emuyarom dizer que o esprital de dona maria de boim de que a dicta Cidade tem carrego tem tres courellas de herdade neesse Regengo as quaaes traze do dicto Esprital aforadas Joham annes da talaide. E paga çerta peenssom aos proues do dicto espritall. E mais o quarto que nos auemos d auer pera as despessas de çepta. E que uos teendes embargado o pam que em ellas ouue esto anno passado E porque este beens do dicto espitall som profanes leixados per pessoa leiga. que nos pediam por merçee que lhes mandassemos desenbargar o dicto pam. E lho mandasemos emtregar / a qual coussa a Nos praz de lhe sseer fecto. Porem uos mandamos que logo lhe tornees o dicto pam que lhe assi tomado teendes / quitando o primeiramente E daqui em diante. leixa lhe auer o pam das dictas courellas pagando em cada huum anno o quarto que nos auemos d auer / hunde all nom façades ffecto em Santarem xiij dias de mayo aluaro annes a ffez Era do Naçimento de nosso Senhor Jhesu chrispto de mij iiijc xxvj annos.

 

8. 1429, abril, 01, Lisboa, paço do infante, casa da relação – Traslado em pública forma elaborado pelo tabelião Luís Gonçalves de uma carta do infante D. Duarte levantando o embargo de um navio que ia para o norte de África integrado numa armada capitaneada pelo infante D. Henrique.

Cota: Livro 1º de místicos de reis, doc. 10

Nota:Publicado em: Livro I de Místicos de Reis e Livro II dos Reis D. Dinis, D. Afonso IV e D. Pedro I. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1947. doc. 10, p. 57-58

 

9. 1433, outubro, 19, Santo Antoninho – D. Duarte regula a pesca do sável no Tejo na região das lezírias e do Alqueidão, salientando que a zona do “corredor de Escaroupim e do corredor da Lezíria da Verga” estava reservada ao infante D. Henrique para as despesas de Ceuta.

Cota: Livro dos pregos, doc. 330, f. 258v.

[f. 258v.]

Pescarya de sauejs16

Conçelho e homeens boons. Nos El Rey uos emujamos mujto saudar fazemos uos saber que a nos disserom que algũas pessoas de nossa terra / quando vijnha o tempo da pescarya dos sauees / tijnham no Ryo de teJo certos corredores em que os matauom / com suas auargas E eram dos melhores que hi auya E nom conssentyam que outrem em elles pescasse de que se segujrya gram perda a mujtos de pequena condiçom / por nom acharem honde pescar de gujsa que seu proueyto possam fazer. Do que a nos nom praz E queremos que daqui en deante no dicto Ryo nom seJam coutados nem deffesos nenhuuns corredoyros per algũas pessoas de grande condiçom nem pequena saluo o corredoyro d escaroupjm E o corredoyro da lezira da ueiga que teemos dados ao Jffante dom henrrique meu Jrmãao pera as despesas de çepta como ha gram tempo que o teem E açerca dos nossos paaços de vallada / porque queremos que estem hi auargas nossas / honde estauom as d ell Rey meu Senhor cuJa alma deus aja E mandamos tyrar o nosso pallanque que hi estaua por nom seer toruada a pescarya em geeral a todos os que pescar quiserem per todo ho outro Ryo como sempre foy de costume / Porem vos mandamos que mandees da nossa parte notificar aos pescadores dessa Cidade e seu thermo E a outros quaaesquer que quiserem hir pescar sauees ao dicto Ryo que possam pescar desembargadamente com suas auargas e Redes per honde lhes prouguer saluo nos dictos tres corredoyros E que seJam seguros de lho alguem deffender E querendo lhes algũa pessoa fazer alguum noJo saluo pescando Jrmaamente / uos ou elles no llo fazee saber pera lhe todo mandarmos correger e darmos escarmento segundo acharmos que o mereçem. Dante em sancto antonjnho dezenoue dias de Outubro. lourenço de gujmarãaes a fez 1433.

 

 

 

10. 1436, dezembro, 1, Lisboa – Carta régia de D. Duarte em que menciona entre outros assuntos que aqueles, da cidade de Lisboa, que fossem servir a Ceuta não necessitassem de, na ausência da família real, dar pousada, pois para isso se havia construído o “Estao novo” no Rossio.

Cota: Livro 2º de D. Duarte e D. Afonso V, doc. 10

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a História da Cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1958. vol. 2, doc. 10, p. 261-262

Dom Eduarte pella graça de deos Rey de portugall e do algarue e Senhor de cepta. A quantos esta carta virem fazemos saber que desejando Nos honrra e proueito dos moradores da muy nobre e leall çidade de lixboa por lhe fazermos merçee como elles muy bem mereçem hordenamos que daqui em diante quallquer morador dentro dos muros e arraualdes della que acoutiado em cauallo for ou tall contia tenha per que lhe deuesse seer lançado seja Releuado Escussado dello. Contanto que por o dicto cauallo e armas cada huum17 dellos tenha em sua cassa dous arnesses linpos boons E Reçebondos scilicet o que ouuer de teer por o cauallo que seja arnes de pernas e pontas çarradas com sua faldra ou solhas E arnes de braços gantes ou mandelletes E baçinetes de baueira e lança d armas e facha E o outro arnes seja segundo a hordenaçom que sobr ello he fecta E se for acoutiado em cauallo singuello ou teuer contia pera ell mandamos que tenha ho arnes conprido susso declarado E com elles pareçom nos alardos pera auer O coudell // E aconteçendo que por nosso E a cada huum destes sobredictos mandemos filhar alguuns arnesses queremos que taaes como estes aJam liberdade de nom serem costrangidos nem demandados que pareçam em alardos com o dicto arnes ou arnesses do dia que lhe forem filhados ataa dez annos se lhe primeio tornados ou pagados nom forem. E tanto que lhe tornados ou pagados forem sejam thudos de pareçer com elles nos dictos alardos como antes acoutiados forem filhadas armas nom seJam thudos a teer outras semelhantes ataa que seJam conpridos quinze anos do tenpo que lhe filhadas foram E pera averem estes arnesses aJam seis messes d espaço cada uez que lhe forem lançados E Como de Razom em tanto tenpo se podia perder alguum cauallo se o teuesse poer o quall auera de conprar outro asy he dicto d auer o dicto arnes como dicto he com o quall nom ha de fazer despesa como com o cauallo E porque esto fazemos em seu fauor delles se alguuns ante quiserem teer os cauallos Reçebondos segundo sua hordenança a Nos por d y le seerem escussados de teerem os dictos arnesses conpridos Outrosy queremos E hordenamos que daqui em diante nhuum estrangeiro de quallquer naçom que seJa fora de nossos Regnos que se a esta çidade venha morar / nom seja costrangido nem posto por besteiro do conto emquanto neella morarem. E porque os ofiçiaaes E outras pessoas a que pertençe de os dar poderiam dizer ou poer escussa que por este aazo / ou numero dos trezentos beesteiros do conto que em a dicta çidade per hordenaça antijga ha d auer nom se poderia conprir E os naturaaes da terra se agrauariam por tall escusamento praz nos quitarmos lhe do dicto numero çinquoenta E que daquy em diante a dicta çidade nom seja mais obrigada de nos dar que duzentos e çinquoenta beesteiros E este abatimento dos dictos çinquoenta queremos que seja por lhes fazermos merçee porque bem sabemos que numca de pessoas estrangeiras foram na dicta çidade çinquoenta beesteiros // E se este anno alguuns estrangeiros foram postos por beesteiros mandamos que os tirem aJnda que Ja sejam estpritos mo liuro do anadall moor Outrosy queremos e hordenamos que daqui em diante ou nhuum estrangeiro de quallquer naçom que seja fora de nossos Regnos que se a esta çidade venha morar / nom seja costrangido nem posto por beesteiro do conto emquanto neella morarem. E porque os ofiçiais E outras pessoas a que pertençe de os dar poderiam dizer ou poer escussa que por este aazo / o numero dos trezentos beesteiros do conto que em a dicta çidade per hordenança antijga ha d auer nom se poderia conprir E os naturaaes da terra se agrauariam por tall escusamento praz nos quitarmos lhe do dicto numero çinquoenta E que daquy em diante a dicta çidade nom seJa mais obrigada de nos dar que duzentos e çinquoenta beesteiros E este abatimento dos dictos çinquoenta queremos que seJa por lhes fazermos merçee porque bem sabemos que numca de pessoas estrangeiras foram na dicta çidade çinquoenta beesteiros // E se este anno alguuns estrangeiros forem postos por beesteiros mandam uos que os tirem aJuda que Ja seJam estpritos no liuro do anadall moor E outrosy queremos e hordenamos que daqui em diante em ella a nhũas pessoas de nossos Regnos ou de fora delles que vaão pera çepta nem armadas ou pera algũa outra parte ou em ella queiram estar de quallquer per estado E condiçom que seJam quando nos ou a Rainha mjnha molher E os Jfantes meus filhos E Jrmaãos E Condes meus sobrinhos nom foramos em a dicta çidade nom seJam dadas de pousadia nhũas cassas per nossas cartas nem aluaraães posto que as tragam se em ellas nom fezer mençom que se dem18 nom enbargando esta carta mas todos vaão poussar ao estaao nouo que se ora faz no Resio a crença de sam domjngos tanto que acabado for E em ell ouuer abastança das coussas que neçesarias e conpridouras forem aos que em ell pousarem segundo se custuma fazer em semelhantes estaaos. Outrosy nos praz por a dicta çidade melhor se pobrar que quallquer que daqui em diante fezer cassas de nouo que os primeiros çinquo annos segujntes nom seJam dadas d pousentadoria E se forem fectas sobre alguuns pardeeiros que aa feitura desta sam deRibados de todo o telhado e madeiramento seJam escussadas da dicta pousentadoria por tres anos primeiros segujntes posto que aa dicta çidade venhamos. E Porem mandamos ao nosso pousentador moor / E ao coRegedor E ao Coudel E anadall ofiçiaães E homeens boons da dicta çidade E a outros quaeesquer que esto perteençer a que esta nossa carta for mostrada que a conpram e guardem asy e per a guissa que em ella he contheudo E asy he nossa merçe hall nam façades dada em a dicta çidade primeiro dia de dezembro El Rey o mandou Ruj galuom a ffez Era do naçimento de nosso Senhor Jhesu crispto de mjll iiijc xxxvj anos

(assinado:) Ell Rey

 

 

 

11. 1437, junho, 16, Lisboa – Carta régia mandando que os homens que servem a renda da cestaria sejam dispensados de vir na armada de Tânger e também dos encargos do concelho.

Cota: Livro de D. Duarte e D. Afonso V, doc. 12

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1958. vol. 2, doc. 12, p. 264

Dom Eduarte pella graça de deos Rey de portugall E do algarue e Senhor de çepta. A uos Juizes desta nossa muy nobre leall çidade de lixboa E a outros quaeesquer ofiçijaaees e pessoas que esto ouuerem de ueer. E esta carta for mostrada. Saude. Sabede que os uereadores e precurador E homees boons da camara da dicta çidade nos ffezerom Recontamento como elles teem hũa Renda dos çestos do pescado que ueem aa Ribeira da dicta çidade / a quall Renda he das boas que o dicto conçelho ha / E que pera o dicto carrego elles tem apartados doze homees que asy trazem os çestos do pescado aa portagem e aa praça E a outras partes Segundo lhe mandam os quaaees seu ofiçijo nom he ssenom ganhar dinheirros E ssom homees muyto pobres ssem teendo beens da rraiz E que nom som postos por beesteiros nem acontjados em nhũas contias E que ora sse temyam de as costrangerem pera hirem serujr em esta armada. E pera sseerem uyntaneiros ou quadrilheiros / ou outros encarregos do conçelho em que elles pello corpo podessem serujr / pedindo nos por merçee que lhos mandassemos dello escusa E visto sseu Requerimento E querendo Nos fazer merçee aa dicta çidade Teemos por bem e mandamos que daquy en diante nom ssejam costrangidos os dictos doze homeens pera nhũas das ssobredictas cousas os quaaees doze homees uos sseram dados em Rooll pello Corregedor da dicta çidade e uereadores e precurador E sse alguum delles morrer ou fogir ou lhe tirarem o dicto carrego que elles possam logo poer e nomear outro da dicta condiçom em sseu nome em tall gujsa que o numero dos dictos doze ssenpre seJa çerto e conprido das dictas pesoas. E Porem uos mandamos que os nom costrangaaees nem mandees costranger pera o que dicto he / nem lhe façaaees pera ello outro nhuum costrangimento E conprij e guardaae esta Nossa carta pella gujsa que em ella he contheudo. Sem outro nhuum enbargo que huuns e outros a ello ponhades he all nom façades / dante em a çidade de lixboa xvj dias de Junho afom de beja a fez Anno do naçimento de nosso Senhor Jhesu crispto de mjll E iiijc xxxvij annos

(assinado:) Ell Rey

 

 

 

12. 1438, maio, 25, Avis – D. Duarte autoriza a exportação de sal e de outras mercadorias para o Norte de África, desde que os mercadores, no retorno, trouxessem cereais para Lisboa.

Cota: Livro 1º do provimento do pão, doc. 22

Dom Eduarte pella graça de deus Rey de portugal e do algarue e senhor de çeepta A quantos esta carta virem fazemos saber que nossa merçee he a rrequerimento dos homeens boons da nossa muy nobre leal çidade de lixboa que no llo pedirom e envyarom dizer como ora em ella avya mjngoa de pam deemos leçença e lugar a todos aquelles que sse obrigarem de aa dicta çidade trijgo ou outro pam trazerem de terra de mouros ou d outra parte que possam carregar pera lla e uender aos dictos mouros ssal e outras mercadorias das que nom ssam defesas E queremos que por ello nom cayom em nhüa pena. E em Rennenbrança e ao depois nom poderem sseer acusados fazendo eles o que dicto he mandamos sseer fecta esta nossa carta sijnaada per nos e sseellada do nosso sseello da poridade / Dante em auis xxv dias de mayo. Ruy perez godinho a fez Ano do naçimento de noso senhor Jhesu chrispto de mjl iiijc xxxviijº19. E esta leçença lhe damos ataa20 dia de Janeyro que vijnra de iiijc e corenta anos contanto que o rretorno que trouuerem seja em pam como dicto he.

(assinado:) El Rey.

 

 

 

13. 1440, fevereiro,15, Lisboa – Alvará de D. Afonso V pelo qual este manda ao seu contador João Dornelas que entregue ao concelho, por lhe pertencerem, umas casas que estavam na rua Direita, junto à Porta do Ferro “que trazia Vaasco Martinz da Albergarya cavaleiro vedor da fazenda de Cepta”.

Cota: Livro 1º de místicos, doc. 22

Nota:Publicado em: Livro I de Místicos e Livro II Del-Rei Dom Fernando. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: CM, 1949. doc. 22, p. 111-112

 

14. 1460, dezembro, 19, Évora – Carta régia de D. Afonso V estabelecendo as condições para o pagamento de um serviço de 150 000 dobras, solicitado nas cortes de Lisboa e de Évora, para a conservação das possessões em África.

Cota: Livro 1º de serviços a El Rei, doc. 10

Dom afomsso per graça de deos Rey de portugal e do algarue Senhor de çepta e d alcaçer em africa. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que Conssijrando Nos como estes Nossos Regnos depoys do faliçimento d el Rey dom Eduarte da esclareçida memoria meu senhor e padre cuJa alma deos aJa por alguus fectos e cousas que se em elles seguiram ham padecidos muitos trabalhos E nos teemos auidas grandes ocupaçõoes pollas quaaes nom podemos ataa ora tam emteiramente emtender em as cousas que a bõo regimento dos dictos nossos Regnos perteenciam como nos deseJauamos e a elles conprija e de sy por as muy grandes despesas que per muitas maneiras pollo que dicto he em diuerssas cousas fezemos E pollas mercees que aquelles que nos em os dictos fectos seruiram de nos ouueram Nossa fazenda he tanto emcarreguada e vijnda a tal desposiçam que nom podemos soprir aas despesas que per a gouernança de nossos Regnos e estado e consseruaçam das terras que per graça de deos em africa teemos nos he neçessario fazer assy e Naquella maneira como conprija e condiçam das dictas cousas Requere pollo qual nos conuijnha aas vezes emcarregar nossos pouoos asaz contra nosso deseJo assi em nos seruirem com algũa soma de dinheirro pera soprimento das dictas neçessidades e d outros casos nom cuidados que nos algũas vezes sobrevijnham Como em alguuns outros cargos e trabalhos pessoaaes. E Porem desejando nos com a ajuda de deos buscar a todo o que dicto he em algũa Rezoada maneira conueniente Remedio E euitar as cousas que nos a ello deuiam empidimento quisemos todo esto cumonicar com os dictos nossos pouoos E com seu acordo hordenar tal Repairo quejando a seruiço de deos e nosso e seu bem delles comprisse. Pera a exucuçam da qual cousa fezemos conuocar cortes Jeeraaes em a nossa cidade de lixboa nas quaaes foram Juntos os procuradores daquellas çidades e villas de nossos Regnos que a tal auto segundo custume antijgo sooe de vijnr. Onde antre nos e elles per çertos que pera ello deputamos foy descutido e praticado o modo que pera o que dicto he milhor se poderia achar E antre as outras cousas que se hi trautaram elles disseram que o que principalmente Nossa fazenda emcarreguaua e conssumja era as muitas teenças que a muitos dauamos assi por dotes e casamentos que lhes prometido tijnhamos Como por seruiço que nos fezeram ou por outra algũa cousa que Nos a ello mouera E que se nos destas teenças desencarreguassemos nossa fazenda com a graça de deos tornaria a tal desposiçam que minguoa de rrenda nos nom trazeria alguum Jnconueniente Nem nos daria empidimento a fazermos aquellas cousas e despesas que por bem de nossos Regnos sentissemos sem nos seer necessario tanto ameude emcarreguarmos nossos pouoos como antes faziamos. E porque a nos pareceo que era assy quisemos em ello emtender E praticou sse antre nos e elles o modo que em nos descarreguarmos das dictas teenças milhor se podesse teer Em tal guisa que os que as de Nos auiam as dictas teenças nom se podessem dello com Rezam agrauar oferecendo nos elles pera aJuda da satisfaçam e contentamento daquelles que as dictas teenças auiam Cento çinquoenta mjl dobras d ouro da banda E porque pera tal satisfaçam e contentamento Nos era neçessario muito mayor soma espertaran nos alguus modos como o que minguoaua podessemos auer. Requerendo nos e pidindo nos por mercee que todauia quisessemos tirar de nos o carguo das dictas teenças porque o sentijam assy por serviço de deos e nosso e Jeeral bem de nossos Regnos e pouoos. E posto que em as dictas cortes fossem algũas cousas concludidas. Pero por outros neguoçios e ocupaçooes que nos sobreveeram Nom ficamos de todo em perfeita conclusam. Pollo qual conuocamos outra vez cortes Jeeraaes dos dictos pouoos em a nossa çidade d euora Onde os dictos procuradores outra vez foram Juntos E tornamos a praticar com elles antre as outras cousas O sobredicto capitollo das teenças No qual asaz bem descutido e praticado veemos finalmente a esta conclusam. O que a nos prazia paguar as dotes e outras quaaesquer sortes aaquelles que as dictas teenças por elles de Nos auiam E contentar os outros a que as por seruiço ou por outra causa que nos a ello mouera dauamos segundo a rrezam Requeresse Em a qual pagua e contentamento montaria mais de trezentas myll dobras da banda por as quaaes aueriamos As Cento çinquoenta mil dobras que nos ora os dictos nossos pouoos ofereçiam E o conprimento da mais soma que pera o que dicto he Nos for necessaria nos prazia auermos per ajuda de dinheirros que se em as dictas teenças despendiam e d asseentamentos e moradias daquelles que os de nos ham e per outros modos antre nos e os dictos pouoos em as dictas cortes de lixboa apontados E por outros quaeesquer que milhor e mais onestamente podermos E assi nom auerem mais as dictas teenças os que antes de nos auiam E Nos seermos dellas desencarreguado o mais cedo que per os modos sobredictos podessemos. E a elles dictos pouoos aprazia de nos seruir com as dictas Cento çinquoenta mjl dobras da banda pera aJuda da dicta pagua e contentamento. O qual seruiço Nos elles ofereceram E Nos delles pera o que dicto he açeptamos Com as condiçooes e modo que adiante he decrarado. Primeiramente que as dictas Cento cinquoenta mjl dobras da banda nos seram paguas em ouro ou a duzentos trijnta rreais brancos por cada hũua dobra. Jtem que na pagua e contribuyçam dellas emtraram nom soomente os do pouoo meudo que sooem de pagar pidido mas ajnda caualeiros fidalgos e escudeiros que nom seJam de hordem e que de nos nom teem terras nem castellos nem teenças nem moradias nem mantijmentos de tanta conthija como adiante he decrarado E tambem vassallos beesteiros de cauallo e da camara nossos e d outro qualquer E moedeiros e monteiros e outros quaeesquer priuiligiados de nom paguarem peita posto que tal priuilegio aJom por rrezam do luguar onde forem moradores. Saluo se tal luguar for fora dos Regnos de portugal e do algarue aJnda que em nosso Senhorio seJa. E Jsso mesmo os estrangeiros que em algũa parte de nossos Regnos sam de todo moradores. Os quaees sobredictos priuiligiados contribuyram posto que em alguum delles emcorram nam hũua soo mas quantas quer causas de priuilegios que os de paguar pidido escusem na qual porem contribuyçam posto que assi Jeeral seJa nom emtram mouros nem Judeus Mas ficaram Reseruados pera nos seruirem segumdo nosso arbritijo pera aJuda daquella parte que nos aalem das dictas Cento çinquoenta mjl dobras pera o sobredicto paguamento e contentamento he neçessaria. Jtem que todallas pessoas que forem nossos ofiçiaaes asseentados nas çidades villas e luguares de nossos Regnos que teuerem seu mantijmento de Seteçentos rreais pera fundo por anno Emtrem na contribuyçam do seruiço dos dictos priuilegiados E os que d hi pera cima teuerem fiquem pera contribuyr na outra parte que Nos auemos de suprir por os modos sobredictos. Jtem que as dictas Cento çinquoenta mjl dobras que nos assi dam seram pera o dicto paguamento e contentamento daquelles que as dictas teenças auiam e nam pera outra algũa cousa. Jtem que a rrepartiçam das dictas Çento cinquoenta mjl dobras se façam per os dictos pouoos scilicet cada huuns delles em sua cidade ou villa per aquelles que elles pera ello deputarem e no modo que a elles bem pareçer. Com esta porem decraraçam que os meudos que pidido sooem de paguar nom sejam emcarreguados ao mais que em trres pididos e meo e d hi pera fundo e os paguem naquella maneira e per aquelles modos e Regimento que se sooe de pagar quando os tiram nossos oficiaaes E o que aalem do que os meudos paguarem minguoar pera conprimento das dictas Cento çinquoenta mjll dobras nos seJa soprido per os dictos priuiligiados antre os quaees se faça a dicta Repartiçam per aqueeles que dicto he. Jtem que nos lhe demos poder e autoridade pera lançarem e tirarem os dictos pididos aos meudos E emcarreguarem os outros segundo a taixa que aquelles que elles pera ello deputarem emtenderem e lhes bem parecer Os quaaes possam costranger os dictos meudos e os outros a paguar o que lhe assy tocar E que alguum ofiçial nosso se nom possa emtremeter em algũa cousa no lancamento e colhimento do dicto seruiço nem lhe seJa Reseruada algũa Jurdisçam nem alçada Saluo a nos soo quando pera bem do fecto ou desagrauamento d alguum em ello per nossa propria pessoa quisermos emtender. Jtem que nos lhe mandemos dar em a nossa fazenda e em outras quaaesquer partes onde esteuerem o trellado dos cadernos per onde se sooe de tirar os pididos E outra qualquer emformaçam que lhe for compridoira. Jtem que elles pouoos ponham Recebedores que Recebam todo o dinheirro do dicto seruiço e nom lhe seja tirado da mãao saluo em paguamento das dictas dotes e casamentos porque as dictas teenças paguamos ou contentamento daquelles que as per outra causa de nos auiam. O qual contentamento elles Remetem a nosso albitrijo e Juizo Pidindo nos por merçee que seJa fecto com tal tenperança que sem agrauo dos que as dictas teenças auiam Nos desencarregemos dellas e nossas Rendas nos fiquem liures o mais cedo que bem podermos. Jtem que ante que do dinheirro deste seruiço se faça a primeira pagua aaquelles que a ouverem d auer Cada huum delles emtregue o padram que de sua teença teem aaquelles que lhe tal pagua ouuerem de fazer E nos lhe poderemos dar outras cartas pera sua segurança do modo que em sua satisfaçam e contentamento auemos de teer E que os padrõoes daquelles que ouuerom em trres annos. Os quaaes se começaram este primeiro dia de Janeiro ora seguinte do anno de nosso Senhor Jhesu Chrispto de mil e quatroçentos e sassenta huum scilicet no primeiro anno huum pidido E no segundo outro E o que ficar pera comprimento do que lhe for lançado no terçeiro anno. E o que toca de pagar aas pessoas priuiligiadas O paguem todo ataa primeiro dia de Julho que vijnra do anno de quatrocentos e sassenta e dous que he huum anno e meo porque elles o podem milhor fazer que os meudos que sam muitas vezes de semelhantes paguas emcarreguados E aJnda paguamdo elles assi Juntamente dam a nosso desencarreguamento das dictas teenças grande e trijgoso aviamento espiçialmente naquellas que sam de tal calidade de que nom podemos leixar de paguar mayor parte da que do principal paguarmos E a elles he mais honrroso nom se mesturarem na hordem de paguar com os dictos meudos mas pareçer como verdadeiramente he que nom fazem este seruiço como quem pagua pidido mas como homeens que nom seendo a ello obriguados e veendo nossas neçessidades lhes praz por nosso seruiço e menos carguo dos pequenos nos seruir e aJudar. Jtem que nos nunca em alguum tenpo ponhamos teença algũa pessoa por dote ou casamento nem por outra algũa sorte que lhe sejamos obriguado a paguar ou de nossa vontade queiramos dar. E Jsso mesmo nom ponhamos aquellas teenças que se nom pooe por Respeito d algũa sorte mais graciosamente ou por seruiço Saluo estas graciosas ou por seruiços Emquanto nossa merçee for e nam em outra maneira e que assi lho prometamos e juremos. Jtem que nos nom lancemos daqui em diante pidido alguum a nosso pouoo meudo Saluo em tal caso que com rrezam o possamos fazer e o dicto pouoo o deua paguar. Jtem que nos nom aJamos em alguum tenpo este seruiço que nos ora os dictos caualeiros fidalgos e vassallos fazem por foro nem o aleguemos pera os obriguarmos a no llo outra ora fazerem ante lhe prometemos e Juramos que nunca lhe tal carguo lancaremos nem os Requereremos pera ello por alguum caso que sobrevijnr possa. Jtem que daqui em diante nom tiremos algũas Jurdisçõoes ou termos algũua çidade ou villa de nossos Regnos As quaaes cousas sobredictas antre nos e elles dictos procuradores bem oolhadas e emtendidas e decraradas e concordadas Elles em nome dos dictos nossos pouoos Nos ofereçeram e prometeram no sobredicto modo e sob as dictas condiçõoes as dictas Cento çinquoenta mjl dobras da banda em ouro ou a duzentos trijnta rreais brancos por cada hũua dobra As quaees nos prometeram paguar aos sobredictos tenpos scilicet o que toca ao pouoo meudo em tres annos E o que toca aas pessoas priuiligiadas em huum anno e meo como em çima he decrarado E comprir e manteer e guardar todo o que aqui he estprito que da sua parte aJam de fazer. E Nos Jsso mesmo no sobredicto modo e com as dictas condiçõoes aceptamos delles as dictas Cento çinquoenta mjl dobras As quaees a todos muito gradeçemos E teemos em gramde seruiço Espicialmente aos sobredictos caualeiros fidalgos e vassalos aos quaaes posto que singularmente antre ou outros deua seer guardada sua liberdade e priuilegios que de semelhante emcarguo teem prouue esta vez nom seemdo a ello obriguados contribuyr ao soprimento de nossas necessidades principalmente por nos fazerem seruiço e aJuda E de sy por socorrerem assi mesmos porque Repairada per o sobredicto modo nossa fazenda poderemos milhor e mais larguamente gualardar lhe seus seruiços e fazer lhes mercees segundo rrezam e nosso deseJo Requere. O que nom seendo assy Remediada menos e muito mais estreitamente poderiamos fazer e posto que com nosso desprazer fosse nom satisfariamos a seus merecimentos e nosso deseJo. E praz nos e queremos e assy lhe prometemos manteer todallas condiçõoes em esta nossa carta conthiudas e comprir todo o al que a nos toca fazer E damos poder e autoridade a todos aquelles que por os dictos e nossos pouoos em cada hũua çidade ou villa pera a exucaçam do tiramento do dicto seruiço forem deputados que possam deitar e tirar os dictos trres pididos e meo e d hi pera fundo aos que pididos sooem de paguar afora os sobredictos mouros e Judeus E que possam taixar e emcarreguar e fazer paguar todallas outras pessoas de que em çima pera auerem de paguar faz meencam naquello que lhe Justo e bem pera soprimento das dictas Çento çinquoenta mjl dobras pareçer E defendemos aos nossos veedores da fazenda e contadores e a todollos outros nossos ofiçiaaes que se nom empachem Nem emtremetam em o lançamento nem tiramento deste seruiç o husarem algũa cousa de sua jurdisçam ou ofiçios segundo mais conpridamente em cima nosso contentamento das condiçõoes com que nos he outorguado he contiudo E Mandamos a todollos nossos oficiaãaes da Justiça correJedores Juizes alcaides meirinhos tabaliaães e outros quaaesquer que quando per os sobredictos deputados forem Requeridos pera a execução do tiramento do dicto seruiço Compram seus Requerimentos e lhe dem todo fauor e aJuda e boom auiamento que poderem e lhe per elles demandado for. Espiçialmente lhe prometemos aa nossa fe Real E Juramos naquella verdade que ao Rey perteençe dizer e manteer que nunca poeremos em alguum tenpo algũa teença algũa pessoa por algũa sorte que de nos aJa d auer Nem Jsso mesmo a poermos por outra algũa cousa posto que por Respeito de sorte nem seJa Saluo emquanto nossa merçee for e nam em outra maneira Nem aueremos este seruiço que nos ora per os sobredictos caualeiros fidalgos e vassalos he oferecido e prometido por foro Nem o aleguaremos em alguum tenpo pera os a semelhante carguo obriguar Nem os Requereremos pera ello por caso alguum que sobreuenha segundo estas duas21 cousas sam em çima no rrecontamento das condiçõoes mais conpridamente decraradas E Roguamos e emcomendamos Ao prinçipe dom Joham meu filho primogenito e herdeiro E a todollos outros nossos soçessores que depoys de nos veerem que por nossa beençam e sob pena de nossa maldiçam que Jsso mesmo nom aJom por foro o sobredicto seruiço dos dictos caualeiros fidalgos e vassallos nem o aleguem em alguum tenpo pera quererem obrigua llos a outro semelhante carguo nem a outra tal ou semelhante pagua auerem de fazer E Roguamos a todollos sobredictos caualeiros fidalgos e escudeiros e vassallos e a todollos outros priuiligiados posto que ora delles este seruiço aceptemos E conssentamos seerem delle emcarreguados que queiram por esta vez auer paciençia e dar no llo com boa vomtade Ca certamente nos o fazemos muito contra nosso prazer mas a condiçam do tenpo e desposiçam de nossa fazenda nos costrange E por Jeeral bem de nossos Regnos e pouoo e seu delles o fazemos assi. E porque todallas sobredictas cousas assy passaram como em çima he conthiudo por lenbrança çertidom e firmidam de todas e cada hũua dellas. E por guarda e segurança do que aqui a nosso pouoo e aas sobredictas pessoas priuiligiadas outorguamos prometemos e Juramos mandamos seer fecta esta nossa carta assijnada per nos e asseellada do nosso seello do chunbo A qual foy emtregue a todollos dictos procuradores em Jeeral E mandamos que se dessem outras taaes a qualquer çidade ou villa que as quisessem teer em espiçial as quaees sam assijnadas per nos e asseelladas do nosso seello da çera pendente dada em a nossa cidade d euora xix dias de dezenbro, gonçallo cardoso a fez anno de nosso Senhor Jhesu Chrispto de mil e quatroçentos e sassenta.

(assinado:) El Rey

 

 

 

15. 1462, dezembro, 1, Estremoz – D. Afonso V destitui João Gonçalves de Alcanhões, cavaleiro da casa do rei, do cargo de rendeiro de quaisquer rendas.

Cota: Livro dos pregos, doc. 392, f. 278v.

Que Joam gomcaluez d alcanhães nam sera rendeiro nem parcejro nas rendas d el Rej22

Nos El Rey fazemos saber A vos veedores da Nossa fazemda que andaaes em a Nossa corte. E a outros nossos veedores da fazemda e proueedores della assy da çidade de lixboa como da Çidade do porto. E comarcas que lhe som deuissadas E assy ao do rregno do allgarue E aos Nossos contadores das comarcas de Nossos rregnos // E aos Nossos estpriuaaes da fazemda. E a outros quaeesquer Nossos ofiçiaaes e pessoas que esto ouuerem de veer // Que Nos aveemos por Nosso seruiço E bem dos moradores dos nossos rregnos // A Nos praz que Joham gomçalluez d alcanhaaes Nosso caualleiro // Nom seJa mais des primeiro dia de Janeiro que vijnra do anno de Nosso Senhor Jhesu chrispto de mill e quatroçentos e sasseenta e tres em diamte Nosso rrendeiro de nenhũuas Nossas rrendas nem derejtos assy das que sse rrecadam a dinheiro a mooaçooes ou per outra quallquer maneira que sse Pera Nos Recadam E a Nos pertença // E assy pera a manteença da Nossa çidade de cepta E da Nossa villa d alcaçer em africa // Nem esso meessmo nom seJa parçeiro aas dictas Nossas rrendas em gramde comthia nem pequena // E Porem uos Mandamos que des o dicto primeiro dia de Janeiro o nom aJaaes por23 Nosso rrendeiro Nem parçeeiro das dictas Nossas rrendas Nem o rreçebaaes a nenhuuns llanços que nos neellas per ssy ou per outrem façam Sem outro embarguo que a ello ponhaaes E fazee rregystar este alluara em Nossos liuros e nos nossos contos de lixboa pera sse per elle saber como esto teemos mandado fecto em estremoz primeiro dias de dezembro Joham gomçalluez o fez Anno de nosso Senhor Jhesu chrispto de mill iiijc Lxij.

 

16. 1484, março, 22, Muje – D. João II critica o concelho de Lisboa por ter dado um terreno fronteiro ao alpendre da Casa de Ceuta e solicita-lhe que tome medidas.

Cota: Livro 2º de D. João II, f. 24-24v.

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1959. vol. 3, doc. 10, p. 186

[f. 24]

Corregedor Vereadores procurador E procuradores dos mesteres Nos El Rey uos Emuiamos muyto saudar // Nos ssoubemos de como vos tijnhees dado o terreiro que he ante alpendere das nossas cassas de cepta da parte de dentro da cidade o que nos nom pareçee bem porem vos mamdamos que ssobrejaaes nijsso E de sse fazer em elle algũa cousa E sse algũa rrazam a ysso tendes estpreuee no llo. En pero nom façaaes nada atee nossa determjnacam. Estprito em muja a xxij dias de março de 1484

(assinado:) Rey

 

 

 

17. 1486, janeiro, 21, São Bento – D. João II autoriza a aquisição de cereais no norte de África, anulando temporariamente a proibição de comércio com os muçulmanos.

Cota: Livro 2º do provimento do pão, f. 17-17v.

[f. 17]

Nos El Rey per este nosso aluara damos logar E leçeença / aa nossa cydade de lixboa que posa emujar aa casa do caualeiro / por aquelle pam que lhe aprouver e esto por este anno presente E que pera conpra delle por sseer cousa de bem comuum posam mandar aquella parte quer em pasta quer em moeda que lhe abaste a conpra de mjll moios do dicto pam / nom embargamte nosas ordenasois e defessas em contrairo / outrosy lhe Releuamos algũas carauellas que pera em caso la foram pasado o tempo que lhe pera ello tijnhamos dado E porque nos dello asy praz lha damos este nosso asynado fecto em sam bento a xxj dias do mes de Janejro amrryque de figueiredo o fez anno de 1486

(assinado:) Rey

 

18. 1486, fevereiro, 24, Estremoz – D. João II ordena que os pedreiros da cidade de Lisboa não sejam mobilizados como besteiros do conto, devido à grande necessidade que há deles no Reino, e nas “partes de África e da Guiné”.

Cota: Livro 2º de D. João II, f. 74v.

Nota: Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1959. vol. 3, doc. 62, p. 239

[f. 74]

sobre os pedreiros que os nam façam beesteiros do conto24

Vereadores e pprecurador e precurador dos mesteres Nos El Rey vos emuiamos muyto ssaudar / nos avemos por bem e nos praz que nhuum pedreiro desa Çidade nom seja dado por besteiro do comto / E esto porque de tempos pera Ca os acupamos muyto em cousas do nosso serviço asy em estes Regnos Como fora delles nas partes d africa e de guynee E Porem vos emcomemdamos e mamdamos que o façaaes asy per vos e pera que elles ofiçiaaes a que pertemçer a que nos mamdamos que asy o cumprem e guardem stprita em samtarem a xxiiijº dias de fevereiro framcisco diaz a fez anno de 1486

(assinado:) Rey

foy apresentanda na camara a iiijº de marco de iiijc Lxxxvj E os oficiaaes mandarom que se comprisse E assy o tijnham ja mamdado

 

19. 1486, março, 19, Santarém – D. João II ordena ao concelho que proceda à reparação de um troço de muralha junto às Casas de Ceuta.

Cota: Livro 2º de D. João II, f. 89-89v.

Nota:Publicado em Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1959. vol. 3, doc. 68, p. 245

Vereadores procurador e procuradores dos mesteres Nos El Rey emuyamos muito saudar / aalem de ser necesario pera bem da çidade conpre a noso seruiço aquelle pedaço de muro de junto das nossas casas de çepta que estaa deRibado se25 correjer porque mais danno senam faça no outro e asy nas mesmas casas / portamto vos emcomendamos e mandamos que loguo mandees emtemder nyso e dar ordem como asy se faca em breue / que pera as taees cousas nom devia conprir noso mamdado em espiçiall as que em semelhamte lugar estam / stprita em samtarem xix dias de março esteuam vaaz a fez 1486

(assinado:) Rey

 

20. 1486, outubro, 09, Lisboa – D. João II autoriza a aquisição de cereais, no norte de África, para o abastecimento de Lisboa.

Cota: Livro 2º do provimento do pão, f. 20-20v.

[f. 20]

Nos Ell Rey Fazemos Saber a quamtos este noso aluara virem que vemdo nos a mingoa do pam que nestes nosos Regnos ha e consirando na prouisam e Remedio que por causa dello se deuia de dar pera a elles aveer de vijr pam de fora e primçipalmemte a esta nosa Çidade de lixboa a que por sua grandeza e tambem por nosa esta da em ella era muyto necesario prouer e aveendo tambem Respeito Como seendo a dita çidade abastada o Regno todo ho he // determinamos com os do noso conselho amtre as outras cousas que per ao dito pam a ella vijr se apomtaram e praticaram e que a nos aprouue de fazer em favor disto / de darmos luguar que se podesem tirar da dita çidade mill marcos de prata e os leuarem a breberia quaaesquer pesoas que se obrigarem a trazer pam a ella em Retorno della scilicet dous moyos de triguo por marco por licenca e Repartiçam dos ofiçiaes da camara e esto alem do pam que outras pesoas estrangeiras em a dicta Çidade estantes e moradores e outros nosos naturaaes por taixa sam obriguados de trazer // Porem o noteficamos asy a quaaesquer nosas Justicas oficiaaes e pesoas a que o conhoçimento desto pertemçer e lhe mamdamos que liurememte leixem pasar os dictos mill marcos de prata pera as liçemças e Repartiçom dos ditos ofiçiaaes da çidade sem sobr Ello poerem nem comsemtirem poer nhuũa duuida enbarguo nem Comtradiçam e esto se emtenda da Feitura deste aluara a huum anno e mais nom Fecto em lixboa a ix dias de outubro Joham Serraão o fez de mjll iiijc Lxxxvj. E eu Aluaro lopez secretareo do dicto senhor Rey o fiz escpreuer por seu mandado.

(assinado:) Rey

 

21. 1488, março, 04, Aviso– Carta régia sobre a receção da bula de cruzada.

Cota: Livro 3º de D. João II, f. 14-14v.

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1959. vol. 3, doc. 5, p. 277.

[f. 14]

Vereadores procurador e procurador dos mesteres. Nos el Rey vos emviamos muyto saudar. O samto paadre nos outorgou huũa bulla de cruzada Com gramdes ymdulgençias pera a guerra dos mouros da africa a quall ora mamdamos pregoar em esa çidade e em todallas outras cidades villas e lugares de nosos Regnnos. E porque nos folgariamos que a dicta bulla fose em esa Çidade Reçebida Com gramde acatamento e homrra / muyto vos Roguamos que vos trabalhaees de o asy fazerdees E que pera se asy fazer como deseJamos fose escusado vos aquy apomtarmos allguũas das cousas que pera o boom Recebimento da dicta bulla e solenidade que nos prazeria se lhe fazer pareçeram compridoiras Ouuemos por bem todauia vo llas stpreuemos. E sam estas primeiramente tamto que fordees Certeficado pello Reçebedor da dicta cruzada que em esa çidade teemos hordenado do dia que a dicta bulla aJa de serem esa Çidade mamdarees vaa o dicto dia da dicta cidade E os do termo se venham a ella E que o dicto dia Se garde E senom faça cousa alguũa E que aa noyte ante de auerem d emtrar Repiquem nas ygrejas e moesteiros e todos ponham bamdeiras E asy o dia seguinte atee o meo dia. E vaão pela meenhãa com procysam Jeerall a porta per homde ouuerem d emtrar Com toda a clerezia E com palleo sob o quall vijmra26 com a dicta bulla todallas Ruas serem varridas emparamentadas E em rremadas o milhor que se poder fazer E na [f. 14v.] dicta preçisam vijram quaaesquer trombetas arpas orguoos E todos outros estormentos de tamJer que se poderem achar E asy se preegara loguo ha dicta bulla a primeira vez E todo esto vos emcomendamos muyto que nesta maneira Se faça trabalhamdo por mais compridamemte Se fazer asy Como de vos esperamos porque allem de ser asy feito em cousa de que noso Sennhor tamto seruir nom Reçebe a nos o farees gramde e que vos muyto que decreçemos stprita em avijs a iiijº dias de março amtonio carneiro a fez 1488

(assinado:) Rey

 

22. 1490, outubro, 13, Viana de Alvito – D. João II autoriza a aquisição de cereais no Norte de África, de modo a suprir a escassez verificada em Lisboa.

Cota: Livro 2º do provimento do pão, doc. 22, f. 24-24v.

[f. 24]

Nos El Rey fazemos saber a quamtos este nosso aluara virem que a Nos praz avemdo Respeito aa myngoa da novydade do pam que esto presemte anno ha e aa neçessidade que por causa dello pode aveer em a nossa cidade de lixboa E queremdo a ello prouuer como em tal caso he Razom Nos praz darmos e per este damos liçença e lugar aa dicta nossa çidade que possa dar liçença a quaaesquer moradores e estamtes della que se obrigarem a trazer a ella pam de fora de nossos Regnnos das partes de berberia / pera leuarem e tirarem pera emprego delle dos dictos Nossos Regnnos ataa mjl marcos de prata e mais nom nesta maneira scilicet as duas partes da vallia delles em mercadorias e cousas nom defesas per nos e pello samto padre e a huũa em prata asy laurada como amoedada e em pasta damdo fiamça as dictas pesoas que o asy ouuerem de leuar fora do Regnno a meterem o emprego della em trigo na dicta cidade / a qual prata e cousas seja rrepartida per as dictas pesoas que o dicto pam se obrigarem de trazer segumdo a camtidade que se cada huum obrigar a trazer e meter em a dicta çidade E esta liçemça lhes sera dada per os ofiçiaaes que carrego do Regimento della teuerem a qual queremos que valha e lhes seja guardada tam emteiramente como se a cada huũa das dictas pesoas fosse dada per nossos aluaraes asjnados per nos e passados per nossa chamcelaria a qual licemça asy damos e outorgamos aa dicta çidade da feitura deste noso aluara a huum anno primeiro seguynte sem embargo de quaaesquer nossas ordenaçooes defesas e capitolos de cortes que em comtrairo dello hy aJa E porem mandamos a quaaesquer nossos ofiçiaaes e pesoas a que o Conhecimento desto pertençer per qualquer guisa e maneira que seja e este nosso aluara for mostrado que leixem as dictas mercadorias e prata leuar pera as dictas partes per liçença dos dictos ofiçiaaes e lhe cunpram e guardem e façom emteiramente comprir e guardar este nosso aluara como em elle he conteudo porque asy he nossa merçe fecto em viana d aluyto a xiij dias d oytubro aluar o barroso o fez anno de mjl iiijcLR

(assinado:) Rey

 

 

 

23. 1492, março, 16, Évora – Carta régia sobre uma remessa de trigo para Marrocos.

Cota: Livro 3º de D. João II, f. 56-56v.

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1959. vol. 3, doc. 43, p. 315.

[f. 56]

Vereadores procurador e procurador e procurador dos mesteres. Nos el Rey vos enuyamos muyto Saudar nos stpreuermos a pero de payua noso thesoureiro moor dos lugares d allem que nos aJa d auer e conprir em esa cidade huũa soma de triguo que avemos mester pera os ditos lugares d aallem que estam em muyta necesidade delle E porque pera ysto sse a mester vosso prazer e comsemtimemto vos emcomemdamos que dees lugar aos estrangeiros que ho dito triguo tem que o aJam asy pera nos de vemder E ao dito noso thesoureiro pera o conprir Cremdo que de o asy fizerdes averemos prazer e o Receberemos de vos em seruiço stprita em euora a xvj dias de março tome lopez a fez de 1492

(assinado:) Rey

 

24. 1495, dezembro, 02, Montemor-o-Novo a 1495, dezembro, 10, Setúbal – Postura para que não se leve ouro e prata para as partes de Além-Mar para cavalos e resgate de cativos.

Cota: Livro 1º de registo de posturas, regimentos, taxas, privilégios e ofícios, f. 14v.-15v.

[f. 14v.]

Nos Ell Rey fazemos saber A quamtos este nosso aluara virem que nos fazemos ora huũa hordenaçam do quall theor de verbo a verbo he esta que se adijamte Segue. Dom Manuell per graça de deos Rey de purtuguall e dos algarues d aaquem e d aalem mar em africa Sennhor de gujnee a quantos esta nosa carta virem fazemos saber que por quamto destes nossos Regnos atee ora se leuou e pasou pera os nossos luguares e partes d aalem mar / muito ouro e prata per a conpra de cauallo e asy pera Resgate de catiuos / E comsiramdo nos ora como os dictos cauallos e com que os mouros nom menos E que em todo deuemos mujto de se guardar e dar maneira como a nosa moeda sse nom leue nem tire fora de nosso Regno / E queremdo nos a ello prouer asy como conpre a nosso seruiço e a bem e proueito de nossos pouoos / detremjnamos e poemos por ley que da pobricacam desta nosa carta em dijamte nenhuũa pesoa de quallquer estado e condiçom que seja nom seja tam ousado [f. 15] que aJa de conprar Cauallos aos dictos mouros nem tirem os ditos catiuos por nenhuum ouro nem prata amoedada nem por amoedar Saluo outras que nom seJam defessas pollo Santo padre E per nos / E quem o comtrairo fizer queremos que ho cauallo / ou cauallos que sse asy comprarem por o dito ouro e prata comtra esta nossa defessa sse perca / ou sua derreita valya posto que o dito cauallo / outra allguũa cousa scilicet a meetade pera quem esto acussar e demamdar / E a outra meetade pera os catiuos E bem assy que ho catiuo / ou Catiuos que sse por o dito ouro e prata tiraram e Resgatarem se perca outro tamto quamto por elles derem scilicet o terço pera quem ho asy acusar e demandar / E os dous tercos pera os dictos catiuos / os quaaes dous terços delles asy meetade da valia dos dictos cauallos se arrecadaram pellos ofiçiaaes dos catiuos e se poeram em Reçeyta e aRecadaçam ssobre 27o thesoureiro dos dictos catiuos / ou pesoa que disso tenha carreguo pello stpriuam / ou stpriuaaes delles / E pera Jsto sse auer de Requerer / e demamdar aaquelles que ho comtrairo desta nosa hordenaçam e defessa forem averam luguar do dya que as taaes conpriree e Resgates fazerem atee huum anno asy nos ditos luguares e partes d aallem mar como em estes nossos regnos E Sennhorios // E Porem mandamos aos nosos capitaães e comtadores e ofiçiães dos ditos luguares e partes / E asy aos nossos corregedores Juizes e Justiças e pesoas destes nossos Regnos e Sennhorios a que esta cousa for Requerida e demandada e ho conhecimento dello pertemçer que façam em todo conprijr e guardar muy Jmteiramente esta nosa carta de hordenaçam e defessa e a daram a execuçam como em ella he comtheudo. E em espiçiall mujto rroguamos e emcomemdamos e mandamos ao almjramte E capitam da nosa cidade de tanJer / E asy aos outros capitaaes que ao dijamte hy forem que muy Jmteiramemte a façam conprir e guardar esta nosa hordenaçam e carta em todo como nella faz meencam E de o asy fazerem e comprirem como delle esperamos muyto lho agradeçeremos e teeremos em serujço e do comtrairo nos desprazera e tornaremos a ello como for rrezam e derreito dada em momte moor ho nouo aos dous dias do mes de dezembro afomso mexia a fez anno de mill iiijc LRv annos. E Porem mamdamos a todollos [f. 15v.] nosos Corregedores Juizes e Justicas ofiçiaaes e pessoas de todollas cidades villas e luguares dos dictos nossos Regnos E sennhorios que a façam logo apregoar em cada huum dos ditos luguares e trelladar no liuro da camara pera todos ser notorio e nom aleguarem Jnoramçia o que Asy conprij Sem outra duuida nem embarguo que a ello ponhaaes feito em setuuall a dez dias do mes de dezembro afomso mexia o fez Anno de mill iiijcLRv.

 

25. [séc. XVI], s.l. – Postura 6 sobre o chafariz d'el Rei e repartição das bicas dele.

Cota: Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 102v.-103v.

[f. 102v.]

Postura vj sobre o chafaris d el Rey e repartição das bicas delle

[f. 103]

Foi acordado pelos sobreditos Porquanto se tinha por informação verdadeira que a agoa das bicas do chafaris d el Rey se uendia ordinariamente por dinheiro e que avia homens brancos negros e mouros que se hião por has bicas a vender a dita agoa a quem a hia buscar de que sosedião brigas mortes e ferimentos e não avia ordem nas ditas bicas, e querendo euitar jsto para bem guouerno e ordem da repartição da dita agoa que as bicas se repartissem pellas pecoas que nos titolos dellas hora estão asinaladas a saber que na primeira bica indo da ribeira pera ella encherão pretos forros e captiuos e assi mulatos indios, e todos os maes captiuos que forem homens. E loguo na segunda segundo poderão encher os mouros das galles somente agoa que for nesesaria pera suas aguadas, e tendo cheos seus barris ficara a dita bica pera os mesmos negros e mulatos comforme a declaração atras e na terceira e quarta que são as duas do meo encherão nellas os homens e mocos brancos e na quinta seginte loguo encherão as molheres pretas, mulatas jndias forras e captiuas e na derradeira bica da banda de alfama encherão as Molheres e moças brancas conforme a declaração das bicas sob pena de quem o contrairo fizer do que esta dito sendo pessoa branca e forra asim homem como molher pagar dous mil reis de pena e estar na cadea dez dias sem remissão de que auera a metade da pena de dinheiro quem o acuzar e a outra pera a cidade e a mesma pena averão os ditos brancos mulatos indios pretos forros que encherem por dinheiro ou achando se que enchen em qualquer outra bica das que se lhe nomeão posto que corra a dita agoa no chão e não poderão encher nas declaradas, e os mesmos captiuos e mouros e os maes escrauos e escrauas como forem pessoas captiuas que o contrairo fizerem do que esta dito serão publicamente asoutados com baraco, e pregão de redor do dito chafaris sem remissão comforme a prouizão d el Rey nosso Senhor nouamente tespassada as quaes penas se executarão de oito dias do prezente Mes em diante porque os tres dias que se lhe dão […]28 [f. 103v.] desta he para vir primeiro a notiçia dos moradores desta Cidade

 

 

 

26. [séc. XVI], s.l. – Postura 52 sobre a ordem que se deve ter nas bicas do chafariz d'el Rei.

Cota: Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 153-153v.

[f. 153]

Postura lij sobre a ordem que se ha de ter nas bicas do chafariz d el Rey

Foi acordado pelos sobreditos. Pellos grandes incouenientes que a experiencia tinha mostrado de não aver opreção das bicas do chafariz d el Rey se uendia agoa delle ordinariamente e auia homens brancos e negros e Mouros que se hião por as bicas a vender a dita Agoa A quem a hia buscar de que sosedião brigas mortes e ferimentos e querendo evitar isto foi asentado e determinado como dito he que pera bom gouerno e ordem da repartição da dita agoa que as bicas se repartisem pellas pessoas que no titolo dellas hora estão asignadas a saber Que na primeira bica indo da ribeira pera ella encherão pretos forros e captiuos asy mulatos jndios como os maes captiuos que seião homens […]29 na segunda seginte poderão encher os mouros [galles]30 somente agora que for necessaria pera suas agoadas e tendo cheos seus barris ficara a dita bica31

[f. 153v.] Na terçeira e quarta que são as duas do meo encherão nellas os homens e molheres brancos Na quinta seginte logo encherão as molheres pretas mulatas jndias forras e captiuas Na derradeira bica da banda de alfama encherão as molheres e mocas brancas comforme a declaração das bicas sob pena de quem o contrairo fizer do que esta dito sendo pessoa branca e forra assim homens como molheres pagarão dous mil reis de pena e des dias da cadea sem remissão de que avera a metade da pena de dinheiro quem o accusar e a outra ametade pera a cidade e a mesma pena averão os ditos brancos mulatos pretos jndios forros que encherem por dinheiro ou achando se que enchem em qualquer outra bica das que se lhes nomea posto que corra a dita Agoa no chão e não poderão encher nas declaradas e os negros captiuos e mouros e os maes escrauos e escrauas Como forem pessoas captiuas que o contrairo fizerem do que esta dito serão publicamente asentados com baraço e pregão de redor do dito chafaris sem remisão comforme a prouizão d ell Rey nosso senhor nouamente passada as quaes penas se executarão despois desta postura apregoada a tres dias pera vir a noticia de tudo.

 

27. [séc. XVI], s.l. – Postura 56 sobre a ordem que nenhum escravo, nem mulato forro nem cativo, nem mouro possam entrar no chafariz d'el Rei para tirar água nem outra coisa, nem poderão tirar água do chafariz dos cavalos.

Cota: Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 155-155v.

Postura lvj que nenhum escrauo nem mulato forro nem captiuo nem mouro possão entrar no chafaris d el Rey a tomar agoa nem outra nenhũa cousa nem poderão tomar Agoa no chafaris dos cauallos da banda de dentro

Foi acordado pelos sobreditos E cetera Que conciderando os muitos incouenientes que avia de escrauos captiuos ou forros e mouros encherem no chafaris d ell Rey e no chafaris dos caualos da banda de dentro pelas muitas vexacões que fazião as pessoas que hião encher a elles impedindo lhe tomarem agoa ocupando todas as bicas e fazendo sse senhores dellas vendendo a liberdade de encherem por dinheiro e fazendo outras muitas molestias de que o Pouo recebe grande escandalo e prejuizo que senão pode evitar com outro modo maes Comueniente que com prohibir e defender como por esta defendem que nenhum escrauo captiuo nem negro Mulato forro nem mouros possão entrar no chafaris d ell Rey a encher nem a outra algũa couza, nem outrosi poderão tomar a dita agoa no chafaris dos cauallos da banda de dentro sob pena de qualquer dos sobreditos que dentro no chafaris d el Rey ou no sobredito dos cauallos da banda de dentro for achado page dous mil reis da cadea onde estara dez dias a metade da pena de dinheiro pera a cidade e a outra pera quem o acuzar e não querendo o senhor dos escrauos pagar sera vendido em pregão pera satisfacão da pena e alem da dita pena os que emcherem por dinheiro encorrerão nas penas das prouizões d ell Rey nosso senhor.

 

28. [séc. XVI], s.l. – Relação dos canos da cidade de Lisboa.

Cota: Livro dos pregos, doc. 518, f. 333-335;

Nota:Publicado em: BUGALHÃO, Jacinta da Conceição Marques;TEIXEIRA, André Pinto de Sousa Dias - Os canos da Baixa de Lisboa no século XVI: leitura arqueológica. Cadernos do Arquivo Municipal. Lisboa: Arquivo Municipal. 2ª Série N.º 4 (2015), p. 89 - 122

 

29. 1502, setembro, 6, Sintra – D. Manuel estabelece a forma como deve ser recolhido, em especial na cidade de Lisboa, o lançamento de 20 milhões de reais destinado a reparar as fortificações portuguesas em África.

Cota: Livro 1º de serviços a El Rei, f. 41-46.

[f. 41]

Nos El Rey ffazemos saber A vos vereadores precurador e procuradores dos mesteres da nossa muy nobre E senpre leall cidade de lixboa que nos vynte mjlhões que nos ora forom outorgados pollos pouoos de nosos Reynos per seos procuradores pera fazimemto e coregjmemto e repairo dos muros torres e barreiras e cavas dos nosos lugares d aallem mar em africa / ouuemos comsyraçam comselho e pratica com os dictos procuradores como se tjrasem e pagasem Jguallmente pelos pertamtes e pesoas que ora ordenamos que neles ajam de pagar com menos opresam e agrauo dos pobres na maneira ao diamte decrarada /.

Jtem primeyramemte hordenamos e mandamos que todallas fazemdas dos pertamtes e pesoas que ora ordenamos que ajam de pagar nos dictos vymte mjlhoes sejam todos bem e verdadeiramemte avaljados pollos avalliadores e llamcadores que se pera jso faram como vaj decrarado /. E esto de dous mjll e qujnhemtos reais atee cemto e vymte mjl reais e majs nam como se fez na paga dos Cem mill cruzados que os pouoos destes Rejnos deram a el Rej dom Joham meu primo que deus aja pera o casamemto do primcepe seu ffilho posto que atee emtam se nom custumase avaljar as fazemdas mays que atee quoremta mjl reais /.

Jtem cada pesoa pagara da fazemda que teuer huum meo por cemto de hũa vez duas e tres atee nos avermos conprimemto de pago dos dictos vymte mjlhoes e os lamcamemtos deles se faram na manejra segujmte

[f. 41v.] Jtem toda pesoa que em as casas e fazenda nom pasar de dos dictos ij [mil] vc reais e daly pera baxo pagara de braçajem dezasejs reais-----------------------------------------------------------------------------------------xvj reais

E nom sera majs avaliada

E de dous mill e qujnhemtos reais atee cinquo mjll reais pagarom vymte e cjnquo reais ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ xxv reais

E de cjnquo mill atee dez mjll reais pagarom cjnquoemta reais --------------------------------------------------------L reais

E de dez mill atee XV [mil] pagarom setemta e cjnquo reais --------------------------------------------------------Lxxv reais

E de qujmze mill atee vjmte mill pagarom Cem reais --------------------------------------------------------------Cemto reais

E asy se faram os dictos lamcamemtos de cjnquo em cjnquo mjll atee avaliacom dos dictos Cxx [mil] reais homde cabem seysçemtos reais de paga polla djta Regra de meo por cemto como dicto he creemdo sempre por este Respeito soldo aa ljura de cjnquo em cjnquo o dito pagamento E posto que pase algũa fazemda dos dicos Cxx [mil] reais nom pagarom do que majs valer cousa algũua /./.

E Jso mesmo foy acordado com os dictos procuradores que as pesoas pertantes E asy outras algũas que neste serujco de vymte mjlhoes ora ham de pagar que nom teuerem beens de Rajz em que lhe aja de ser fecta avalliacam E teuerem ffazemda mouell

[f. 42] De quaees por serem oficiaees d oficios macanjcos em que no trato e avalliamemto deles trazem metidas suas ffazendas e asy outras por via de tratos de comprarem e vemderem poder em sonegar e escomder suas ffazendas desta avalliaçam e paga / hordenamos e Mandamos que dos semelhantes suas fazemdas lhes sejam avalliadas pella majs verdadeira prosumçam e fama que poderem ou per qualquer outro moodo que pera mais certeza se todo bem posa Saber pera pagarem do que teuerem como se fez na paga dos dictos C [mil] cruzados

Outrossy as pesoas que beens de Raiz teuerem fora da dita cidade e seu ttermo la omde forem os beens lhe serom avalliados E a paga deles faram omde forem moradores E os avalliadores de huns lugares a outros / o faram per suas cartas precatoreas E lhe Respomderom com certeza delo pera se todo fazer bem e como deue

Jtem pera mays alliuamemto de noso pouoo e asj por este dinheiro ser pera semelhamte cousa de tamto Serujco de deus e noso / ordenamos e Mandamos que nestes vymte comtos paguem as vyllas e llugares adiante decrarados E esto posto que sejam priujljgiados de pagarem nos pedidos tiramdo allguum que per direito fose escusado na paga dos dictos C [mil] cruzados //

[f. 42v.]

Scilicet --------- Syllues E syntra

E Sagres E alcaçoua de lixboa

E villa noua de portimam E allmedjna de coJnbra

E mouram E de mjramda do douro

E a Ronchestodos os que vjuerem

E o acumardos muros ademtro

E Marvamserom escusos

E segura

E o sabugall E per esta gujsa bragamça

E alfayates E monforte daquela coiamca

E chaues E monsamto

E melgaço E mertolla

E soayo E todas segumdo mjramda

E allbergaria velha E allmejrjm que temos que

E seljr o do portonom pague

[f. 43]

Jtem todallas outras cidades e villas e lugares do Reyno posto que sejam priujlligiados Mandamos que paguem /.

Jtem Foy acordado e determjnado com os dictos precuradores que por majs aljuamemto do pouoo pagasem neste Seruico toda pesoa posto que teuese prjujlegio gerall nem especiall / tiramdo estas pesoas aquj decraradas scilicet32 fidalgos caualeiros doutores escudeiros nosos criados e das Raynhas Jfantes duques marqueses condes vizcondes bispos e fidalgos de solar conheçudo ou asemtados em nosos lliuros por fidalgos / ou quaes escudeiros os dictos fidalgos se mostre por proua çerta que os traziam por escudeiros Em caualgadas ao tempo que casarom / E asy serom escusos os que servjram nas guerras de castella com caualo e armas que por Jso Ja forom escusos dos cjnquoemta mjlhoes E asy aqueles que no anno de qujnhemtos que tudo tremjnemos nosa pasajem d aalem teuerom cavalo pera nos la jrem seruyr E fezerem çerto que era pera Jsso pera jrem comnosco ou com algũua pesoa que la ouuese d hjr E asy aqueles a que ora forem achados cavallos nom seemdo laurador que o criee pera vemder E asy nom pagarom nemhuns Vasallos que forem fectos per linhajem criacom ou serujco asjnado ou serujsem em pesoa nas dictas guerras de castella ou em africa [f. 43v.] ou teuerem caualo pella maneira sobredicta nom pagarom jso mesmo espymgardeiros nem beesteiros falldrilha que tenham priujlegjos ou estom asentados no lliuro ou fosem serujr aalem por noso mamdado nem bombardeiro nem carpenteiro da Ribejra de lixboa

Nem pagarom os moedeiros que seruem Na moeda E aqueles que por empedjmemto de vjlhiçe ou doemça nom podem nella seruir /

Jtem Nom pagarom velhos nem velhas que a nom posam ganhar Jornall nem tenham fazenda que pase de dez mjl reais porque como a teuerem pagaram /.

Nem orfãaos que ajnda nom ganhem soldada nem tenham fazenda que chege aos dictos dez mjl reais nom pagarom /.

Jtem os adicejros serom escusos aqueles que per seu contrato o deuem ser /.

Jtem os valladores que som de noso priujlegio e estam asemtados nos lliuros dos almoxarifes e escprivaes das vallas ou os que forom serujr aalem nom pagarom /.

[f. 44] Jtem todallas outras pesoas tiramdo estes acima declarados pagaram E asy pagarom os chrisptaos novos sem embargo de seu priujlegio porque jsto he cousa de callidade que nom deuem delo ser escusos saluo aqueles que teuerem cavallos como atras faz memcam porque nenhuum priujligiado ha de ser escuso de neste seruiço pagar saluo os sobredictos porque asj foy apomtado e praticado com os dictos precuradores das dictas cidades villas e lugares de nosos Rejnos /.

Jtem quanto aos caseiros de samta maria de oljuejra E do espritall de guimaraes E asy samta cruz e sam JorJe de coJmbra / se eles tem semtemça acerqua delo e forom ja Requerjdos pera semelhamtes pagas e por bem djso forom escusos / queremos que o sejam agora como se fez nos dictos C [mil] cruzados e nom pagem nos djctos vymte mjlhoees /.

Jtem a Repartiçam que ouuemos por bem e nos pareçeo que esa cidade e seu termo devia pagar nestes vynte comtos som dous contos e trezemtos mil reais / avemdo Respeito aas repartjcoes pasadas e asy ao gramde crecimemto do pouoo que a deus louuores ha nesa cidade E asy aos chrisptaaos novos que ora entram no dicto pagamento que nom sohiam emtrar o qual pagamento dos dictos dous contos e trezemtos mjll reais desa cidade e seu termo nos ha de ser feito daquj atee Janeiro que vem de vc e tres comecamdo se logo de tjrar com muita djligemcja porque asy compre e he necesario ao bem das obras que dele se ham de fazer /.

[f. 44v.] Jtem hordenamos e Mamdamos que aJa nesa cidade dous avalliadores E huum terceyro e os dictos avalliadores ham de ser tambem llamçadores os quais avemos por bem que sejam aluaro botelho E esteuam Vaaz E o tercejro pero vaaz da Vejga E o espriuam da avalliacam e llancamemto queremos que seja nuno fernamdez stprivam da camara por comfiarmos deles que o faram bem e como comprir a serujco de deus e noso e bem do pouoo E asy avemos por bem que os mesteres desa cidade emlejam antre sj por sua parte hũa pesoa que esta com os dictos avalliadores ao avaljar das ffazemdas das pesoas que nesto ham de pagar e tenha voz asj como cada hum dos outros na dita avalliacom soomente /.

Jtem os dictos avalliadores e lamcadores teram carreguo de na dicta cidade e termo homde poderem jr avalliarem as dictas fazendas pela maneira aqui decrarada e fazerem seu llamcamento e Rooles per omde com muita djlligençia se tjre o dicto dinheiro e se de a euxecucom a paga dele fazemdo o emtregar a Joam da rocha que ordenamos por Recebedor do dicto dinheiro peramte diogo do couto spriuam dos contos que jso mesmo ordenamos por espriuam dele e onde nom poderem Jrem pesoas escpreueram aos Jujzes e oficiaees de cada llugar que façam e escolham antre sj dous avaljadores e hum terçejro que avaljem as dictas fazendas pella maneira e Regra que a ele he dada e per seos [f. 45] Avalliamemtos que lhe emviaram farom o dicto lançamemto /.

Jtem outrosy pera menos trabalho de noso pouoo ordenamos que os dictos lancadores E avalliadores desa cidade conheçam dos agrauos que sairem dos avaliadores do termo sem deles aver apellacom nem agrauo. E yso mesmo queremos que do avalliamemto e lamcamemto que os dictos lancadores e avaljadores desa cidade fezerem nom dem apellacom nem agrauo acerqua do que toca ao que cada huum ouuer de pagar per bem da aualliacom de sua fazenda e se for comtenda antre huum lugar e outro do que cada huum ouuer de pagar ou algũa parte alegar que tem callidade per omde deue ser escuso de nom pagar no dicto serujço segumdo aquj he decrarado conheceram diso e daram apellacom e agrauo pera as pesoas que pera jso temos deputados em nosa corte /.

Jtem os dictos avalliadores e llamcadores da dita cidade averom por seu trabalho oyto mjll reais cada huum //.

E o tercejro avera quatro mjll reais -------------------------------------------------------------------------------- iiijº [mil] reais

E a pesoa que esteuer por parte dos mesteres outros quatro mjll reais ----------------------------------- IIIIº [mil] reais

E o Recebedor avera sejs mjl reais ------------------------------------------------------------------------------------vj [mil] reais

E o spriuam dese Recebjmemto quatro mjll reais -----------------------------------------------------------------iiij [mil] reais

[f. 45v.] E aos escpriuam do lamcamemto sejs mjl reais----------------------------------------------------------vj [mil] reais

E a todos estes oficiaees sera dado Juramemto na camara dos samtos avanjelhos que facam bem e dereitamente /.

Jtem os avalliadores dos lugares nam ham d aver nada /.

Jtem os sacadores de toda esa cidade e seu termo serom hordenados per vos vereadores precurador e lancadores soomemte /.

Jtem averom de solajro do que tjrarem a Rezam de meo por cemto que lhe sera descomtado no que tall sacador ouuer de pagar e se for homem que nom aja de pagar ser lhe a pago aa custa do pouoo /.

Jtem Alem da dicta copea que esa cidade ha de pagar na dicta Repartjcam se tjraram majs quoremta mjll reais que monta no pagamento dos dytos oficiaees E asj pera algũas despesas meudas de papell timta e outras se forem necesareas alem do solajro dos sacadores em que monta a Rezom de meo por cento que lhes asj ordenamos que ajam / onze mjll quinhemtos reais [f. 46] Porquanto os dictos vymte comtos de que asy o dicto pouoo nos ffez serujco ham de ser pera nos em saluo

Jtem dares o trelado deste Regjmemto aos dictos oficiaees pera per ele saberem o que ham de fazer fecto em syntra a vj dias do mes de setembro andre diaz o fez anno de noso senhor Jhesu chrispto de Ī vc ij

(assinado:) Rey

 

30. 1502, setembro, 10, Sintra – D. Manuel envia ao concelho de Lisboa o regimento relativo ao lançamento dos vinte milhões detinados à reparação das fortalezas portuguesas em África.

Cota: Livro 1º de serviços a El Rei, f. 47-47v.

[f. 47]

Vereadores procurador e procuradores dos mesteres da nosa muy nobre e sempre leal cidade de lixboa nos el Rey vos emviamos muyto saudar Com a presemte vos emviamos o regimemto / per honde se nessa cidade ha de tirar o dinheiro de reparticam dos vimte contos que per nossos pouos nos ora fforam outorgados encomendamos vos muyto que loguo mamdees chamar A esa camara os officiaaes que hordenamos que delo ajam de teer o careguo e lhe dees o trelado do dito regymemto e asy toda ajuda ffauor e aviamemto que comprir pera se o dito dinheiro aver de tirar segumdo forma delle e muyto vo lo agradeceremos Stprita em simtra a x de setembro gaspar rodriguez a fez 1502

(assinado:) Rey

 

31. 1515, março, 03, Almeirim – D. Manuel I solicita ao concelho de Lisboa o pagamento do soldo, pelo período de dois meses, dos 1.000 homens que vão na armada que partirá para “as partes de além”, durante o mês de maio.

Cota: Livro 1º de serviços a El Rei, f. 51-52v.

[f. 51]

Vereadores precurador e precuradores dos mesteres nos el Rey vos emviamos muito saudar / nos fazeemos fundamento de prazeemdo a deos emviarmos este veraao huũa armada aas partes d allem pera com a gemte que nella enviamos se emtemder em algumas cousas em que esperamos com aJuda de noso senhor que elle seja serujdo e nos muyto comtemte e fazemos fundamento que partira atee quinze dias do mes de maio que ora veem E Na geente que ordenamos de emviar fazeemos comta de mill homeens de soldo / com que nos parece que esa cidade folgara de niso nos serujr o qual soldo e nos mandaremos dar na armada de comer e de beber aos ditos mjll homeens por nosa hordenanca como ho mandamos dar ajuda a outra mais geente d armada / Porem vo llo noteficamos asy E vos encomendamos e mamdamos que Com aquela boõa vomtade com que sabeemos que esa cidade senpre ha de folgar de fazer as cousas de noso serviço facaes fumdamemto de nos serujr agora com estes mjl homeens de soldo paguos pellos ditos dous messes E pera o tempo que dizemos E Acerqua da maneira que se teera em se tirar o dinheiro que comta no soldo dos ditos mil homeens pera o dito tenpo / praticay loguo e Naquella maneira em que vos pareçer que milhor se fara o asemtay [f. 51v.] E vo llo fazer loguo saber por vosa carta pera averdes nosa Reposta stprita em almeirim a iij dias de marco o secretairo a fez 1515

(assinado:) Rey

 

 

 

32. 1515, maio, 18, Lisboa – D. Manuel I ordenando à câmara de Lisboa que solucione uma contenda entre os alfaiates e os mordomos encarregados da recolha do financiamento para uma armada.

Cota: Livro 4º de D. Manuel I, f. 59-59v.

[f. 59]

Vereadores os alfayates desta çidade nos enviaram dizer que eles deram satenta mjl Reais pera Armada que ho Ano passado se fazia pera alem e que quamdo se desfez mandamos que se tomase o dinheiro a seu dono e os mordomos de seu ofiçio lhe nom tornaram senom A metade e ho outro teem em sy e nom pediram que sobr elo lhe desemos prouisam pelo qual vos mandamos que mandees perante vos jr os ditos mordomos e alfayates e ouuy os e faze lhe comprimento de justiça / e comprio asy feito em lixboa a xviijº dias de mayo damiam diaz o fez de 1515

(assinado:) Rey

 

33. 1516, junho, 25 a 1517, outubro, 05, Lisboa – Alvará régio sobre a avaliação de quatro casas referindo Rui Garcia como escrivão da Casa de Ceuta.

Cota: Livro 4º de D. Manue I, f. 86-88v.

 

34. 1534, novembro, 25, Évora – D. João III solicita à câmara de Lisboa o parecer sobre a continuação da guerra no norte de África e ordena a implementação de medidas de defesa em Ceuta para prevenir o ataque da frota de Barba Roxa.

Cota: Livro 2º de D. João III, f. 157-158v.

Nota:Publicado em Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1962. vol. 7, doc. 106 (actual 103), p. 109; OLIVEIRA, Eduardo Freire – Elementos para a história do município de Lisboa. Vol. 1. Lisboa: Typograhia Universal, 1885. p. 535.

[f. 157]

Vereadores procurador e procuradores dos mesteres / Eu el Rey vos envio muyto saudar / pelo cerquo que o xarife os dias pasados asentou sobre a cidade de cafy com todo seu poder que he muy grande e pela grande despesa que se fez em o socorer e pela maneira de que estaa minha fazenda se ofereceo ser muy necesario que vise e pratiquase se seria bem e meu serviço leixar se aquela cidade e asy azamor de todo ou alguũa delas ou se fiquaria soomente em cada huũa delas ou em anbas fortaleza Roqueira pera o que noso sennhor ao diante mostrase pera seu serviço / olhando ha muy grande despesa que no sostimento delas se faz a que mynha fazenda nom pode tanbem soprjr por outras muy grandes que se fazem com as outras vilas e lugares d africa e continuas armadas e asy na defesa e conseruacam da Jndia e outras muytas contra Cosairos e outras que conprem a meu serviço e estado fora de meus Reinos que sam muy grandes e necesarias / E Asy olhando o Risquo que aquelas cidades corem sendo cerquadas pelo dito xarife segundo seu poder e por o socoro ser de longe e terem tam mãa desenbarcacam que no Jnverno nom podem ser socoRidas e no veram Azamor pareçe que nom pode ser / de maneira que convem que tenham sempre tanta gente quanta conpre pera se defenderem vindo sobre cada huũa delas sem lhe aver d yr outra alguũa o que he muy grande despesa e o nom pode fazer sem muy grandes trabalhos e despesas de meus naturaes e vasalos que niso me ham de servijr como aguora neste socoRo fizeram / pela outra parte pareçe cousa de muy grande pejo aver se de leixar aos mouros sendo ganhadas por el Rey meu sennhor e padre que santa gloria aja com fundamento de se poder segujr grande serviço de noso sennhor e de sua santa fee naquelas partes e asy que avendo o xarife daquela teRa da duquela sem contradiçam e se faria tam poderoso que fose muyto pera temer / olhando se ao diante e pera se leixarem fortalezas Roqueiras convem muy grandes despesas no fazimento delas porque o menos com que parecem que podem fiquar fortes passa de Cem mil Cruzados afora a defensam delas / E tanbem que por fortes que sejam as fortalezas sejam cerquadas nom ha cousa tam segura que nom pareca rezam de se socoRer / E por ser cousa que tanto toqua a meu serviço e estado a detriminacam que niso devo tomar / ouue por bem nom na tomar sem grande consideracam e conselhodas pesoas de que nisto o devo tomar / Porem vos encomendo muyto que com aquele amor e bõa vontade com que sey que esa cidade sem presa de folguar de me servijr / olhes e consires nisto avendo Respeito a conquista dos mouros que eu tanto desejo de fazer nestas partes de fez e de maRoquos dando me noso sennhor tempo que sabe quanto desejo disso tenho e que nom tardarey mais em o comecar que como me derem as necessidades de minha fazenda lugar pera o fazer no que tanbem se deue d olhar se sera milhor comecar esta gueRa pelo Reino de fez se por est outra parte de maroquos olhando se a disposisam de cada hũua das teRas e do poder d el Rey de fez e do xarife / porque quando parecese milhor de se comecar per o Reino de fez seria cousa mais conveniente soltarem se estas cidades e quando se devese de comecar por esta parte seria mais necesario sosteren se / E Nesta consiracam [f. 157v.] se deuem bem olhar muytas particularidades de que ha em cada hũua destas partes pera se milhor escolher por onde se deve comecar a gueRa que seriam muy largas pera sprever e vos as poderes bem ver com a emformacam que teres de como estaa o daquelas partes que he notorio a todos e pera saberdes como estaa minha fazenda vos mostrar Symaão de Seeixas hũua folha per que o poderes bem ver da qual nom dares conta a ninguem / E tudo bem visto e consirado como de vos o confio me sprevee voso pareçer e as Rezões e fundamentos dele do que devo de fazer scilicet se soltarey estas Cidades ou algũua delas e soltando as se sera de todo ou leixando aly fortalezas ou se as solterey asy como esta e per onde sera milhor de se comecar a gueRa aprazendo a noso sennhor de me dar tempo pera iso como nele espero que fara e pois pera as soster nom pode ser com mynha fazenda por agora / parecendo vos que se deuem soster olhares o servico que meus naturaes e vasalos me deuem fazer e per que maneira me devo de servijr deles nisto de mais seu contentamento pera que tudo bem visto e olhado me determine em cousa de que tamanha penna Recebo soomenteem o pratiquar /.

Jtem ao tempo da feita desta carta me spreveo o emperador meu muyto amado e precado jrmão hũua carta per que me fez saber como era saydo barba Roixa de Constantinopla com cem gales antre bastardas e sotijs e outras cincoenta galeotas e fustas e chegara a modon com elas pera hy se prover de mantimentos e gente de gueRa e de todas outras cousas necesareas pera a dita armada e que o fundamento que deziam que trazia aa vijr fazer dano aos seus Reinos e senhorios ajnda que outros deziam que se trabalharia de apoderar se do Reino de tunez o que seria muy grande dano consirando o que faria vendo ele sobre as costas dos seus Reinos de Napoles e Secilia e das outras Jlhas e sobre as teRas da Jgreja e outras da chrisptindade nom achando Resistencya pelo que mandara logo prover em todas as partes a que lhe pareceo que convinha acodijr com gente mantymentos artelharias e todas outras cousas necesarias pera mayor seguranca deLas / E iso mesmo daria seu capitam geral do mar que com toda sua armada scilicet quinze gales com quatro do capitam Antonio doria seu primo que tanbem estam a seu soldo / E outras oyto dos seus Reinos de napoles e secilia com as duas de monego e as tres de sua santidade com outras sete de genoa que pera este efeito sua santidade tem provido que se armem / E as cinquo da Religiam de sam Joham E asy mesmo as dez gales daqueLes Reinos que traz dom alvaro de baçam tomar dos outros galeões e Navios Nos Reynos de Napoles e Secilia que lhe pareçer empreguando no que lhe for [f. 158] Mister a Jnfantaria espanhoLa que tem nos ditos Reinos de Napoles e Seçilia que seram ate Cinco miL Jnfantes com a gente da teRa que mais vise ser necesaria / fosse fazer Resistencia a dita armada do dito barba Roixa e que em defensam da chrisptindade e danos dos Jmigos fizese tudo aquilo pera que o tempo lhe dese Lugar dando me aviso pera mandar guardar os meus lugares / E por outras partes foy avisado que mandase poer boom Recado na minha cidade de cepta porque o principal fundamento do dito barba Roixa era vijr sobre ela / e por Cepta ser hũua cousa tam jmportante a toda a chrisptindade pareçe que deue ser asy ao que mandey logo acodir como parece o que Compria por agora / E porque segundo estas novas convem que se facam muy grandes despesas na guarda dela e asynados outros lugares vo lo quis fazer saber porque vendo a necesidade que disto ha com o mais que nesta carta vos spreuo me poderdes milhor dar voso pareçer / pero d alcacova carneiro a fez em evora a xxv dias de novembro de 1534

(assinado:) Rey

 

35. 1542, agosto, 14, Lisboa – D. João III determina que o foro que o bispo de Ceuta e deão da sua capela havia de pagar referente à quinta de Palhavã, que tinha da casa de São Lázaro, passe a ser liquidado em dinheiro e não em almudes de vinho.

Cota: Livro 1º do hospital de São Lázaro, f. 42-42v.

[f. 42]

Eu el Rey ffaço sobre a quamtos este aluara virem que eu ey por bem que os tres mil reais que o bispo de çeita a daiam de minha capela he obrigado pagar cada anno aa cassa de ssam lazaro desta çidade de foro da sua quimtãa de palha vam pelos xxxv almudes de vinho que dela avia de paguar sejam estymados os ditos tres mil reais a dinheiro decomtado pelos vereadores e ofiçiaes da camara da dita çidade / o qual dinheiro se comvertera em outros proveitos ou propiedades pera a dita casa de ssam lazaro e semdo asy pago o dito dinheiro / sera feyta estpritura pelos ofiçiães ou pesoa a que pertençer per que a dita quimtãa fique forra e ysemta na qual estpritura se treladara este aluara pera se em todo tempo sobre como se asy fez per meu mandado noteffico o asy e mando que asy se cumpra asy fernam diaz o fez em lixboa a xiiijº dias d agosto de vc Rij. E eu damiam diaz o fez escreuer. Os quaes tres mil reais foram ora novamente mudados por os xxxv almudes de vinho que asy avia de paguar de foro da dita quimtãa.

(assinado:) Rey

[f. 42v.]

(assinado:) Alvarus

Pagou R Reais

(assinado:) Pero gomez

 

36. 1574, junho, 10, Lisboa– Alvará régio a especificar os lugares da cidade que não podiam ser aforados, nomeadamente junto à Casa de Ceuta.

Cota: Livro 1º de registo de posturas, regimentos, taxas, privilégios e ofícios, f. 157v.-158.

Nota:Publicado em: OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typographia Universal, 1887. vol. XI, p. 49-50

37. 1574, agosto, 17, Cascais – D. Sebastião informa a câmara de Lisboa da sua partida para o Algarve, de onde melhor coordenará a expedição contra o norte de África.

Cota: Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 126-127v.

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. Documentos para a História da Cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1964. doc. 79, vol. 8. p. 96; OLIVEIRA, Eduardo Freire – Elementos para a História do Município de Lisboa. Lisboa: Typograhia universal, 1885. vol. I, p. 591

[f. 126]

Jda do algarue

Presidente Amiguo / Vereadores E procuradores da Cidade De lixboa e procuradores dos mesteres dela. Eu El Rej Vos envyo muyto saudar /: Pareçeo me Jr Ao Algarue pera onde parto pera milhor E de majs perto poder tomar Resolução E mandar proçider nas Cousas D africa nesta conjunção em que tenho mandado a tangere Dom Antonjo meu mujto amado E prezado primo como mais larguamente Vo lo Escreuirej tanto que Embora la cheguar porque he Razão que vos faça saber as Cousas desta caljdade, E pera que Vos começays de ordenar pera me seruirdes conforme ao qual vos confio E espero Escryta em Cascaes A xvij De agosto De 1574

(assinado:) Rey

 

38. 1574, agosto, 20, Baía de Lagos – D. Sebastião informa a câmara de Lisboa da sua chegada ao Algarve e da sua próxima partida para Ceuta, donde sairá para Tânger.

Cota: Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 128-129v.

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1964. doc. 80 (actual 77), vol. 8. p. 96; OLIVEIRA, Eduardo Freire – Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typograhia universal, 1885. vol. 1, p. 592

[f. 128]

Como chegou ao Reino do algarue

Presidente Amiguo. Vereadores E procuradores da Cidade De lixboa e procuradores dos mesteres dela, Eu El Rej Vos enuio mujto saudar / cheguey A Este Reino do Algarue E Conformando me com as ocasiões do tempo Proçedendo nos Jntentos Praticas E Resoluções passadas sobre as materjas d africa Asentej Jr me A cidade de çepta E dela A De tangere tanto que cheguar A ela gente com que me pareça que o deua fazer como majs larguamente vo lo mando dizer pelo doutor paulo afonso do meu conselho meu desembargador do paco. Mujto Vos encomendo E mando que me siruaes em tudo o que Vos for possiuel como sempre fizestes em taes Casos E he a mujta confiança que de vos tenho de que sempre terej aquela lembrança que he Razão E porque Do que nisto fazer despende o que todas as outras cidades E majs lugares de meus Rejnos deue fazer Receberej partjcolar contentamento Em ser bem servido De vos como tenho proveito, escrjta Na baya de lagos A xx De agosto de 1574

(assinado:) Rey

 

 

 

39. 1576, abril, 13, Setúbal – D. Sebastião informa a câmara de Lisboa dos últimos desenvolvimentos militares no norte de África e da ameaça muçulmana e anuncia a preparação de uma reação armada por parte da coroa portuguesa.

Cota: Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 160-163v.

Nota:publicado em Livros dos Reis. Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1964. doc. 100 (actual 96), vol. 8, p. 121-122; OLIVEIRA, Eduardo Freire – Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typograhia Universal, 1885. vol. 1. p. 597-599

[f. 160]

Carta de africa

Presidente Amiguo, vereadores E procuradores da Cidade de lixboa E procuradores dos mesteres della. Eu ell Rej Vos enuio muyto saudar. Per Cartas de dom Duarte de meneses meu capitão em tangere, E per algũas que per outras vias me forão dadas, soube como muley molue Tio do xariffe entrara em fez E com oyto ou noue mil Turcos (que de Argel trouxera consiguo per ordem E mandado do turco) E com muytos mouros que se com elle aJuntarão desbaratara o xarife, o quoal com a gente que tinha quasy toda perdida, huns desbaratados, E outros que o dejxarão E se puserão na obediencya de muley molue se Recolhera E Retyrara a Marrocos, com muy poucos dos seus Alcaydes, E Mulej molue fora Recebido em fez por Rej E senhor delle. E por estas nouas serem de Callidade E Jmportancia que Vedes E podeis Considerar, me pareçeo fazer uo las loguo saber, posto que por ora não escreuo a outra algũa cidade nem luguar de meus Rejnos, pera com a vossa prudençia fazerdes nellas aquelles descursos que Conuem, assy [f. 160v.] pera o que deuo açerqua disso ao presente mandar fazer, como pera me prevenir E ordenar pera o que ao diante pode sobçeder, E que he Razão E siso que se cujde E espere de jmiguos tão Vezinhos aos meus luguares E tam poderosos, E de tanta Jndustria nas Cousas da guerra como são turcos, E de tão largua experiencia como he a sua em suas conquistas, E no modo de proceder, não somente em Conquistas, mas Jnda em Conseruar o conquistado por Elles, cuJas Cousas E cujos desenhos se deuem olhar E Reçear com muy differentes considerações, do que se podem E deuem ponderar aquelles mouros vezinhos com que ate guora se pelejou E teue guerra que Jnda que <Ja> Sejão tam poderosos E guerrejros como se tem visto E exprementado, E como os tempos os fizerão, Todauja como entendeis E sabeis. Jmiguos são de differente ponderação, Mormente Considerando que a Vinda destes turcos a fez não he sómente pera empossar o Tio do xariffe Daquelle Rejno, Mas Pryncipalmente como [f. 16] fundamento de o fazerem Tributario E Vassalo do turco, E o truco se fazer senhor de toda africa E de todos os portos de mar della, Cousa tão desejada E pretendida delle E de seus antecessores como he sabido / Tendo nelles E em cada hum delles muytas gualles E grande forca E poder dellas, que lhe será muy façil de por em efeito, assy pella natureza da mesma terra, Como por sua grande potençia, que quando assj aconteçesse (o que deus nam permita) muy visto he quoantos dannos, quoantas perdas, quoantos Jnsultos, quoantos prejuízos, quão Continuos cujdados, sobresaltos, E Jnquietações, finalmente quoantos malles, quasy sem Remedyo, poderião Recreçer a toda a espanha (que da Cristandade se pode dizer que he oJe a milhor E mayor parte) começando primeyro por meus Rejnos como mais vezinhos, E depois pelos alheos, Cousa que tanto Cuidado me dá, vendo estes principios que tanto Conuem que se Reçeem E que se descorrão, com muy profunda consideração [f. 161 v.] Pera se atalharem com todos os Remedios possiues E com este Jntento E fundamento querja que não somente Cuidaseis E descorreseis esta materja pera me nella dardes pareçer E Conselho, no que farej E deuo fazer nas Novas E acjdentes presentes della, Mas Jnda naquelles que emtam propinca potençia estão de poder ao dyante aconteçer, E tambem quero que saibaes o que aguora ordenej de loguo que hé mandar proseguir a fortifficação naquelles meus luguares d africa, com a breujdade com que se puder fazer, E proue los de mantjmentos E monjcões com a deligencya que se Requere, E Reforçar E apressar minhas armadas, pera que possão acodir aos acydentes que sobreuierem, E tenho mandado aperceber gente no Rejno do alguarue E nas Comarcas de beja Euora E estremadura, pera que estem prestes pera qualquer necessidade que sobceder E Mando hum fidalguo a Andaluzia com ordem E dinheiro pera o que dalj for neçessarjo que faça [f. 162] E tambem mandej Antes E depois deste desbarato do xarife anjma lo, pera que se defendesse dos turcos, E que pera Jsso o mandarja aJudar Mas tudo Jsto não descansa nem deue tjrar nem Aljuiar o Cuidado do que se Representa no entendimento. E no descurso delle, senão começar a preparar E aperçeber de loguo, E assj ordenar E proçeder nos aperçebimentos de todas as Cousas, E enderençar as vidas E a ordem Costumes E exercjçios dellas, como quem Ja tem os Jmiguos em Casa E taes Jmiguos, E eu Alegrar me mujto em ver E exprementar que tenho Vassalos, com os quoaes com Razão não somente posso E deuo esperar defender meus Rejnos, Mas Jnda destrujr tão grandes E tam poderosos Jmiguos delles E da Christandade, E Confiar na misericordia de nosso senhor, que Receberemos delle quando assj de nossa parte nos despusermos tamanhas merçes E tão gran [f. 162v.] des Vitorias, que Receba de nos os serviços que lhe eu mujto desejo fazer, não somente na deffensão de sua fé, mas Jnda na Ampliação della. E Receberej muito Contentamento em me loguo Responderdes a esta Carta, tendo por çerto que será tal a Reposta como de Vos espero E confio, E do que majs sobceder terej lembrança de vos mandar auisar Escrjta em setuuel a xxiij de Abrjll De MDLxxvj

(assinado:) Rey

 

40. 1577, Agosto, 27, Lisboa – D. Sebastião lança um serviço de 40 000 cruzados em Lisboa para pagamento das despesas com a preparação das armadas.

Cota: Livro 1º de serviços a El Rei, f. 112-112v.

[f. 112]

Eu el Rey faco saber. A vos Vreadores e procuradores desta cidade de Lixboa e aos procuradores dos mesteres dela que auemdo as uigemtes caussas que ha pera eu diuidamente querer de meus uassalos que me seruesem, com as comtias de dinheiro que requeriam as gramdes despessas que se fazem nas armadas que mando fazer por ser o efeito delas de tamta jmportamcia ao bem comum e uniuersal destes reinos, mandey primeiro uer o que de minha fazenda e remdas dela se poderia pera jsso tirar E assi que se uemdessem delas juros e algũas propiedades as pessoas que as quisesem comprar e que se procurassem todos os outros modos ajnda que de muito perjuizo e perda de minha fazenda pera dela se poderem soprir tamta parte das taes despessas que fiquasem paguamdo os moradores desta cidade e seu termo, menos comtia no seruico que me tem oferecido, pera com menos opresão sua o poder fazer, e temdo este respeito e semdo emformado do que monta na ualia das fazendas dos ditos moradores da cidade e termo, e do muito fauor com que forão aualiadas e da moderada comtia que cabera paguar a cada hum seruimdo me com coremta mil cruzados, hey por bem que com eles me siruão somente, Pelo que uos mando que comforme a jsso e a ualia de suas fazemdas lhes reparttães o que lhe couber paguar por milhor nos dittos coremta mil cruzados, e que os facaes arecadar com a mor breuidade que poder ser como comuem que seya, e os dittos coremta mil cruzados se emtreguarão a Luis aluarez d almeida fidalguo de minha casa que serue de thesoureiro mor da cassa de çeuta, de que cobrarão os officiães que lhos emtreguarem certidois em forma pera sua comta e pera a comta que no fim da dita arecadação se ha de fazer, e porque o dito dinheiro se arecade sem riguor algum de oficiaes de justica nem de minha fazenda, ei por bem que possaes ordenar pera jsso recebedores, e saquadores que o arrecadem, e que não se escuse pessoa algũa que pera jsso nomeardes ajmda que seya priuiligiada por priuilegio algum por especial que seya posto que seja jmcorporado em dereito, porque pera este neguoçio pola calidade dele os ei por esta uez por deroguados todos e ei por bem pera se o dito dinheiro poder arecadar breuemente que semdo alguas pessoas ausemtes ou moradores fora dos luguares omde tiuerem suas fazemdas, que se arecadem as comtias que ouuerem de paguar pelos remdimentos das dittas fazendas, das pessoas que as trouxerem e os ouverem de paguar, aos quaes os recebedores ou saquadores que os receberem darão seus conhecimentos do que delles arrecadarem, pera os darem em paguamento aos donos das dittas fazendas do que lhe delas ouuerem de paguar, e eles serão [f. 112v.] obriguados a lho tomar em comta do que lhe assi deuerem sem os poderem obriguar em juizo nem fora dele polo que assi tiuerem paguo, e este comprireis ymteiramente posto que não passe pela chancelaria sem embarguo da ordenação em comtrario. Jeronimo De sequeira o fez em Lixboa a xxvij d aguosto de Vlxxvij. Guaspar Rebelo o fez escrever /.

(assinado:) Rey

 

41. 1577, outubro, 16, Lisboa – D. Sebastião elabora o regimento para o lançamento do serviço dos 40 000 cruzados que se recolhia na cidade.

Cota: Livro 1º de serviços a El Rei, f. 113-114v.

[f. 113]

Eu el Rey faco saber aos que este aluara uirem, que eu ey por bem E me praz que as aualiações que antonio lopez de matos, pero da cunha, E tome delgado, corretores das mercadorias desta cidade de lisboa fizerão per virtude do Regimento E prouisão que sobre jsso pasey das fazendas, meneyo, E trato dos mercadores E outras pesoas moradores na dita çidade pera efeito do que hão de pagar no seruiço dos corenta mil cruzados que o pouo da dita çidade me faz se tornem auer polos ditos tres Corretores os quaes Com a emformação que de nouo secretamente tomarão do que cada hum tem o mais no çerto que poder ser Reduzirão a Jgualdade áquellas aualiações que acharem que com Rezão se deuem d abater por as pesoas cujas forem as fazendas aualiadas não terem tanto como na primeira aualiação se lhe orçou E aualiou para que as ditas pesoas paguem no dito seruico conforme ao que uerdadeiramente tiuerem E não mais nem menos

E achando se pola dita enformação que o meneyo E trato E as fazendas d alguns mercadores E pesoas outras forão aualiadas em muito menos do que Comummente valem se tornarão de nouo a aualiar dando lhe a creçença que parecer Justo E aRezoado com algum fauor /.

E Porque são Jmformado que no asentar dos moradores desta cidade E seu termo ficarão alguns por escreuer nos liuros que se fizerão, E suas fazendas não forão por essa causa aualiadas. Ey por bem que cada hum dos Juizes E cidadãos que asentarão os ditos moradores E aualiarão suas fazendas com os escriuães E aualiadores com que fizerão este negocio aualiem na Repartição de suas freguesias as fazendas das pesoas que não forão escritas nem aualiadas a qual aualiação farão conforma ao Regimento /.

E pera as quebras E despesas que se hão de fazer neste lançamento Ey por bem que se lancem E aRecadem mais nelle çinco mil cruzados alem dos corenta mil [f. 113v.] Com que o pouo me serue pera que os ditos corenta mil Cruzados se entreguem Jnteiramente e sem quebra algũa ao tisoureiro da casa de çeita a quem os tenho mandado emtregar

E ey por bem que neste seruiço se tome em pagamento moeda de Cobre conforme a ley sobre jsso feita /.

E asy me praz por me pedirem os Vereadores E procuradores da dita çidade E os procuradores dos mesteres della, que todos os cydadãos da dita çidade que não tiuerem outra Rezão para se escusarem de pagar neste serviço, senão, serem cidadãos sejão escusos de pagarem nelle por Rezão de seus preuilegios. E porem a contia que se montar no que elles ouuerão de pagar senão forão escusos por esta causa pagara a çidade por elles de suas Rendas, E a conta disso se fará muito no certo de maneira que se pague jnteiramente polas Rendas da çidade o que os ditos cydadãos ouuerão de pagar no dito seruiço E os que tiuerem outras Rezões para se escusarem Conforme ao Regimento poderão Requerer sobre jsso sua justiça como o fazem os que não são cidadãos /

E porque cumpre muito aRecadar se este seruiço com muita brevidade, mando aos Corregedores do crime E ciuel de minha Corte E desta cidade de lisboa, E aos juizes della, que sendo Requeridos polos sacadores do dinheiro do dito seruiço ou per qualquer outro official do lançamento, fação com toda deligençia fazer exequção nas pesoas que não quiserem pagar polas contias que lhe forem lançadas, E os meirinhos de minha Corte E desta çidade de lisboa E os alcaides della tanto que forem Requeridos pelos ditos sacadores ou officiães do lançamento para fazerem as ditas exequções as jrão logo fazer sem nenhũa detença E qualquer dos ditos meirinhos, E alcaides que o asy não Comprir com a breuidade neçessaria encorrera [f. 114] em penna de sospensão de seu offiçio ate minha merçe na qual penna os poderão Condenar os officiães Do dito lançamento sem appellação nem agrauo per que pera jsso lhes dou per este poder E alçada /.

E Mando ao Licenciado Simão Cabral do meu conselho E vereador da dita çidade E aos meus offiçiaes do dito lançamento E a quaesquer outros a que o conheçimento desto pertençer que Cumprão E fação jnteiramente Comprir E guardar este aluara como se nelle Contem, posto que não seja pasado pela chamçelaria sem embargo da ordenação em Contrairo. João da costa o fez em lisboa a dezaseis de outubro de mil E quinhemtos setenta E sete. Jorge Da costa o fez escrever

(assinado:) Rey

 

42. 1578, junho, 13, Lisboa – D. Sebastião informa a câmara de Lisboa da nomeação de um conselho para assegurar o governo do reino durante a sua ausência no norte de África.

Cota: Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 170-171v.

Nota:Publicado em: Livros dos Reis. In Documentos para a história da cidade de Lisboa. Lisboa: Câmara Municipal, 1964. vol. 8, doc. 106 (actual 100), p. 129. OLIVEIRA, Eduardo Freire – Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typograhia Universal, 1885. vol. 1, p. 601-603.

[f. 170]

africa

Vereadores E procuradores da Cidade de lixboa, E procuradores Dos mesteres dela, Eu El Rej Vos enujo mujto saudar Auendo eu ora prazendo a nosso senhor, E com a sua ajuda de passar em Africa (conforme ao que Vos tenho dito) por ser esta minha determinacão de tam grande Jmportançia E obrigação Como por mym, por minhas Cartas, E da mesma materja terejs entendido, E sendo Ja tempo de me Embarcar, E de logo partir, E Considerando quoanto Conuem dejxar o guouerno destes Rejnos naquela ordem que Cumpre ao bem delles E de meus pouos, como Cousa tam grande E a que tam particularmente estou obriguado Requerer. E Vendo Como o Cardeal Jffante meu Tio por suas Jndispossicões nam pode, como me disse com o trabalho deste guouerno me pareçeo Resoluer me nele na mjlhor forma E modo quedeue ser, E tendo nisto todas aquelas consyderações que em tal Caso me são presentes, Escolhi pera este guouerno emquoanto durar esta minha breue ausençia o Arcebispo de Lixboa Pero d alcaçoua. Dom João Mazcarenhas, E françisco de sá de meneses, Pela grande confiança que delles tenho, E mujta experjençia que Elles tem das Cousas do mesmo guouerno, em que há muitos anos que delles me siruo no meu conselho d estado, como sabeis E por Concorrerem nelles aquellas calidades E partes convenientes E neçessaryas pera eu nelles descansar E ter por certo, que meus Rejnos E pouos serão guouernados E Re [f. 170v.] gidos da maneyra, que minha Conçiençia seja descarreguada, E elles cumprão Jnteyramente com minha obriguação E por esta materja ser de tal Callidade, E Jmportançia como Vedes, me pareçeo escreuer uos o que nela tenho asentado Jnda que Ja Vo lo tenha dito escrita em Lixboa a xiijº de33 Junho de MDLxxviij

(assinado:) Rey

 

43. 1579dezembro, 20, Almeirim – bD. Henrique ordena à Câmara de Lisboa a entrega do trigo necessário para o biscoito necessário às armadas e às praças-fortes de África.

Cota: Livro 2º do provimento do pão, f. 226-227v.

[f. 226]

Vreadores e procuradores Da cidade de lixboa e procuradores dos mesteres dela, eu el Rey vos emuio muito Saudar per outra carta minha que emuiey a francisco das pouoas do meu conselho vos seneficaua a falta que auia de triguo pera os bizcoutos Da armada da yndia e outras armadas mynhas, e asy a em que estão os luguares que tenho em Africa, encomenDando uos lhe deseis o fauor e ordem que comprise pera poder aver o triguo qui lhe mandaua que comprase. E ysto com a comfianca que eu deuo de ter nesa cidade de ayudarem e procurarem o Remedio de cousas tão Jmportantes a meu estado e seruico como estas são, e soube ora per francisco Das pouoas e per hum auto que enuiou o modo que nisto teuestes que não he o que esperaua da consideração que neste caso diuereys de ter pondo a perigo a partida Da armada da ymdia em que tanto Vay àquele estado e a estes Reinos como deveys de saber e ha guarda da costa deste Rejno e ylhas pera que ao menos são necesarios de presente mil moios de triguo que Comprem que se laurem em bizcouto ate fim de feuereiro o qual triguo os meus moynhos não podem moer ate o dito tempo, e conuem dar se desde aguora a moinhos de fora pera se fazer ate o tempo apontado porque a ysto não ser fica ymposebelitada a partida destas armadas que aynda tratando do Bom guouerno da cidade não he o que conuem, nem conuem á autoridade dela terdes em cousas semelhantes o modo que tiuestes nesta por não dardes ocasião a eu dever de ter outro no prouimento Delas. Pello que Cumprem a meu seruico e ao que toca estas armadas, e provimento Delas e dos luguares de Africa em que tanto Vay, não empedirdes a francisco das pouoas a compra do triguo em que lhe mãodo entender antes o ayudardes e acomodardes no modo em que deue de ser pera Senão alterar o preço dele como Cumpre a meu seruico e como pela outra carta vos encomendaua que o fizeseis e vos aguardecerey fazer delo tendo consideracão à muita ymportancia de que estas cousas são a esa cidade e a estes Reynos esCrita em Almeirym a xx de dezembro de 579

(assinado:) Rey

 

44. 1579,dezembro, 21, Almeirim – D. Henrique insiste para que seja fornecido o trigo necessário para o biscoito destinado à armada da Índia e às praças-fortes de África.

Cota: Livro 2º do provimento do pão, f. 228-229v.

[f. 228]

Vereadores e procuradores da cidade de lixboa e procuradores dos mesteres Dela. Eu El Rey vos emuio muyto saudar, depois de vos ter escrita a carta que com esta sera, me Derão Jura Vosa em Reposta da que Vos escreuy sobre a compra dos triguos em que per meu mandado entende framcisco Das pouoas, a çidade estar a falta de pão como dizejs a que he bem que se tenha muyto Respeito, mas ficão lhe outras esperanças de prouimento, que não pode ter na ármada da yndia e os luguares de Africa a que bem comsiderado o caso conuem que se acuda primcipalmente, e primeiro que a outra algũa necesidade, pelo que Vos aguardecerey não pordes duuyda no triguo que françisco das pouoas tem comprado que segumdo se emtende de suas cartas he de fora do terreyro e no mays que comprar de nauyos que emtrarem ate a copia que Vos tenho escrito e podeis fiar de francisco Das pouoas que fara nisso o que deuem pera se escusarem alguns ysames que per vosa ordem diz que se fazem nas emtreguas dos triguos (que podem seruir pera outras pesoas) de que se seguem alteraren se os mercadores e aleuãotar se o preço do triguo, e a francisco das pouoas mãodo per outra carta que lhes escreuo que neste neguoçio e em tudo o que a elle tocar se aya com a moderação e Bom tento que comuem pera se atalhar a estes emconuenientes Como creo que o fara escrita em Almeirym A xxj de dezembro de 579. Eu bertolameu froiz a fis escreuer per hũa carta de francisco das pouoas de xx deste mes soube que llouuado noso senhor era emtrado E emtraua nese porto em Lixboa muito trjgo de framça e framdes que fasellyta poder comprar o que lhe tenho mandado

(assinado:) Rey

(assinado:) dom frrancisco

 

45. 1626, janeiro, 28 a 1626, junho, 27, Almeirim – Informações sobre o contágio de peste em África e solicita-se que se escreva a todos os lugares da costa do Algarve que tem comércio em África para terem cuidado com este facto. Ao documento acrescentou-se vários despachos camarários.

Cota: Livro 2º do provimento da saúde, f. 135-137v.

[f. 135]

Em carta do conde de linhares pera Sua Magestade em 28 de janeiro de 616

34Por auisos secretos de Berberia de pessoas confidentes tenho entendido que pera a parte de Targua e Xeruão ha muita peste que se pegou de Comunicarem fazendas trazidas de Argel e Per que tetuão ficão sós seis leguas distantes hos muros daquela cidade se guardão agora Com pouco cuidade me Resolui a não aceitar cáfilas

(assinado:) Christouão soares

[f. 136]

35Vio sse em Camara a copia do capitolo de carta de sua magestade de 31 de março em que manda que se tenha resguardo com grande cuidade da peste que há em Berberia de que Deos nos liure, e assj de todas aquellas partes e lugares e a ordem que nisto se tem he pedir esta Camara a Vosas Senhorias nos faca merce mandar escreuer a todos os lugares da Costa do Algarue que tem comercio com os d Africa, e aos capitaes gerais dos dittos lugares que tenhão particular resguardo nesta materia como nella requere uisto ficar tão perto porque a Camara por sua uia tambem pedirá o mesmo como costuma fazer, mas o mandar lho Vosas Senhorias he o que importa, e assi mais a Camara nos lugares de sua jurisdicão, e desta barra faa todas as diligencias necessarias em mesa 21 de Abril de 1626

(assinado:) Andre d almeida

(assinado:) João Frias Salazar

(assinado:) Silueira

(assinado:) Andre valente

(assinado:) Pero Vaz de vilas boas

(assinado:) Pero borjes

(assinado:) domingos pereira

(assinado:) João gomes

(assinado:) luis alvares

(assinado:) Manoel d'aguiar

[f. 137]

36Por conformidade da lembranca que fiz a esta Camara por ordem de Vosa Senhoria o secretairo d estado escreueo ella logo a todos estes lugares e pesoas com todo encarecimento para que se segue ordem das partes e lugares d Africa do mal de peste de que Deos nos liure e Vosa Senhoria nos fas muita merce em lhes mandar escreuer o mesmo porque como não temos jurisdição nestas partes só a ordem do gouerno deuem guardar lembrando a Vosa Senhoria que seja seruido que a de Sua Magestade se dee aos portos de Andaluzia e do Estreito e Mediterraneo onde he de quadadia a comunicacão dos lugares d Africa porque alj conuem a meyor guarda e temos entendido que senão tenha nisso a que conuinha em mesa 27 de junho 626

(assinado:) João Frias Salazar

(assinado:) Silueira

(assinado:) Andre valente

(assinado:) Andre d'almeida

(assinado:) domingos pereira

(assinado:) ReyPero borjes

(assinado:) Manoel d'aguiar

 

46. 1630,março, 15, Lisboa – Compra de pão em Lisboa por parte do contratador do provimento da vila de Mazagão para enviar para esta vila através de um barco castelhano e respetivo despacho.

Cota: Livro 3º do provimento do pão, f. 64-65v.

[f. 64]

O Contratador do prouimento da uilla de Mazagão tem comprado a hum françes sesenta moyos de trigo para enuiar a dita uilla, em hum barco castelhano que leua poluora, e outras couzas pera se acudir a necessidade em que aquella fronteira está, E porque o françes o uendeo com declaração que a camara desta cidade o não molestaria pella dita cauza, o qual trigo está nas terçenas, e não no terreiro, e por não auer de prezente donde se possa acudir a esta necessidade tão perçiza

Pareçeo ao conselho que Vosa Magestade deue mandar logo a camara desta cidade, deixe liuremente carregar o dito trigo, não dando molestia ao frances que o uendeo, nem ao Contratador que o comprou, uisto o effeito para que he, e estar o barco para partir com o dito termo, e não auer outro donde se faça este prouimento senão do terreiro desta cidade que sera mayor inconueniente Vosa majestade mandou o que for seruido em Lixboa a 15 de março de 1630

(assinado:) lluis da silua

(assinado:) Ruj da silua

(assinado:)

(assinado:) Luis mendez barreto

 

45. 1630, agosto, 20 a 1630, setembro, 22, Lisboa – Carregamento de navios de trigo em alguns portos da Berbéria.

Cota: Livro 3º do provimento do pão, f. 74-75v.

[f. 74]

Senhor

Vio sse neste Tribunal o capitolo de carta de Vosa Magestade em que diz no despacho ordinario de 20 do passado se recebeo a Consulta do Dezembargo do Paco sobre o que uos mandei escreuer em rezão de se preuenir que não haja neste anno falta de pam nessa Cidade e nos lugares do Reino e auendo uisto o que nella se conthem e o que se uos offereçe na materia Ei por bem que por tempo de dous annos senão paguem dereitos do trigo, e ceuada que uier das Jlhas a essa Cidade de Lisboa e porquanto Como deueis ter entendido ha de ser necessario grande quantidade de trigo pera os mantimentos d armada que há de ir de socorro a Pernambuco e pera a prouisão dessa cidade e dos mais lugares do Reino me pareceo encomendar uos ordeneis que a respeito disso se facão todas as peruençois necessarias e ao tempo que possão ser de effecto pera que não chegue a hauer necessidade e falta de trigo

E assj pareceo dizer a Vosa Magestade que muitos dias ha que neste Tribunal se trata de remediar a falta de trigo que se espera este anno pedindo a Vosa Magestade cartas pera Alemanha assj pera o Conde de Sora e Gabriel de Roj a que Vosa Magestade foi seruido responder que o Conde se vinha a Gabriel de Roj estaua ocupado em negoceos que lhe impidião trattar deste

E assim parece a este Tribunal que Vosa Magestade deue ser seruido de mandar escreuer do Embaixador ordinario d Alemanha que faca as diligencias para que daquelles estados uenhão as mais naos de trigo que for possiuel e quando se possa fazer Concertando a pagua dellas em pimenta tratara este Tribunal de a Comprar á Companhia pera o ditto effecto Tambem se tem pedido sacca de trgio de Andaluzia Cesilia, e Orão e se tem encomendado a francisco [f. 74v.] Pereira que fas os negoceos da Cidade na Corte solicite estas saccas

Com mercadores se tem feito diligencias e prometem trazer das Jlhas quantidade de trigo e algum de frança sem embargo de estar naquelle Reino que asi tão caro como neste

E Pera que não fique nenhũa diligencia por fazer conuira que Vosa Magestade se sirua de conceder licenca para que com ordem deste Tribunal possão ir carregar alguns navios de trigo a Berberia, nos portos de fadala Anafe e Saphim e nos mais que parecer porque se entende que há muito trigo este anno naquellas partes, e pera facilitar a carga do trigo, que com elle possão resgatar Courama, cera e outros generos que não sejão de prezas, uindo ordem com toda breuidade pela Coroa de Castela, e pela de Portugal pera o dito effecto. De mais desta diligencia tem assentado a Cidade mandar Comissarios por todo o Reino, e o tem Consultado a Vosa Magestade pera que dos trigos encileirados facão uir a esta Cidade parte deixando a necessaria nos lugares donde os ouuer, que são todas as diligencias que se podem intentar Vosa Magestade se sirua de mandar dar pera todos estes effectos todas as ordes necessarias e com a breuidade que se requere. Em mesa 20 de Agosto de 1630

(assinado:) Julião de Campos

(assinado:) Diogo da Cunha

 

[f. 75] Vio sse neste Tribunal o capitolo de carta de Vosa Magestade em que diz no Despacho ordinario de 20 do passado se recebeo a consulta do Dezembargo do Paco sobre que uos mandei escreuer em rezão de se preuenir que não haja neste anno falta de pam nessa Cidade, e nos mais lugares do Reino e auendo uisto o que nella se conthem, e o que se nos offereçe na materia Ei por bem que por tempo de dous annos senão paguem direitos do trigo e ceuada que uier das Jlhas a essa Cidade de lisboa, e porquanto como deueis ter entendido ha de ser necessario grande quantidade de trigo pera os mantimentos da armada que ha de ir de socorro a Pernambuco e pera a prouisão dessa Cidade e dos mais lugares do Reino me pareceo encomendar uos ordeneis que a respeito disso se facão todas as peruenções necessarias e a tempo que possão ser de effecto pera que não chegue a hauer necessidade e falta de trigo.

E assj pareceo dizer a Vosa Magestade que muitos dias há que neste Tribunal se tratta de remediar a falta de trigo que se espera este anno pedindo a vosa Magestade cartas para Alemanha assj pera o Conde de Sorá e Gabriel de Roj a que Vosa Magestade foi seruido responder que o Conde se uinha, e Gabriel de Roj estaua occupado em outros negoceos que lhe impidião que Vosa Magestade deue ser seruido de mandar escreuer ao embaixador ordinário d Alemanha que faca as diligencias necessarias para que daquelles estados uenhão mais naos de trigo que for possiuel, e quando se possa fazer concertando a pagua dellas em pimenta, tratara este Tribunal de a comprar á Companhia pera o dito effecto

Tambem se tem pedido sacca de trigo d Andaluzia, Cesilia e Orão, e se tem encomendado a Francisco pereira de Betancor que fas os negoceos da cidade na Corte solicite estas sacas [f. 75v.] Com Mercadores se tem feito diligencias e prometem trazer das Jlhas quantidade de trigo e algum de frança sem embargo de estar naquelle Reino tão caro quanto como nestes e pera que não fique nenhũa diligencia por fazer conuira que Vosa Magestade se sirua de conceder Licença pera que Com ordem deste Tribunal possão ir carregar alguns nauios de trigo a Berberia nos portos de fadala, Anofé, e Saphim e nos mais que parecer porque se entende que há muito trigo que com elle possão resgatar, courama, cera, e outros generos que não sejão despezas uindo ordem com toda a brevidade pela Coroa de Castela e pella de Portugal pera o ditto effeito. Demais desta diligencia tem assentado a Cidade mandar Comissarios por todo o Regno e o tem consultado a Vosa Magestade pera que dos trigos considerados facão uir a esta Cidade parte deixando a necessaria nos Lugares donde os ouuer que são todas as diligencias que se podem intentar Vosa Magestade se sirua de mandar dar pera todos estes effeitos todas as ordens necessarias e com a breuidade que se requere em mesa 20 de Agosto de 1630

(assinado:) O Conde

(assinado:) Andre d almeida

(assinado:) Julião de Campos Barreto

(assinado:) Manoel Jacome Branco

(assinado:) Pero Vaz de uilas boas

(assinado:) thome d'Azeuedo

(assinado:) luis Jorje

(assinado:) Urbano da mata

(assinado:) Manoel cortes

 

37Comforme como esta Consta Com declaracão que as diligencias pera Jr pão se fara em todas estas partes chamando a Camara mercadores pera este Efeito Conforme a seu Regimento E que das partes de Berberia se Vá buscar em nauios portugueses antes que d estrangeiros Com os Registos necesarios per ordem do pezo Com registos de roupas que não forem prohibidas e mas me readurcas que se permitem leuar ha Camara tratara logo de por em execucão o que se resolue por esta consta execpto naquelas cousas em que se ande pedir a Sua Magestade os despachos necesarios pera o qual Efeito a cidade me enuiara esta consta pera se encaminhar Em o primeiro […], E quamto a Consta do teor E maes por senão achar a primeira que a Camara acusase se reforme E uenha logo pera se uer E responder a Ella Lisboa a 22 de septembro 630

 

48. 1631, março, 27, Lisboa – Licença para que todos os navios de qualquer qualidade pudessem trazer livremente pão da Berbéria.

Cota: Livro 3º do provimento do pão, f. 111-111v.

[f. 111]

A falta de pam deste Reino he o que dá mais cuidado a esta Camara e a obriga a buscar todos os meos pera se aliuiar della, e em ordem a isto manda Vosa Magestade em seu regimento que logo no principio de cada anno mande a cidade chamar mercadores, e lhes encomende e peça que mandem uir de fora delle as quantias que poderem em cumprimento do que mandou chamar alguns, entre os quaes foi hum João hals Mercador flamengo, e morador e residente nesta cidade pessoa de confiança, e lhes encomendou que escreuessem a seus mayores mandassem uir o ditto pam; e hora representou nesta mesa que pera isto se conseguir conuiria muito procurar e pedir a Vosa Magestade fosse seruido conçeder licença pera que todos os nauios de qualquer qualidade que fossem podessem trazer liuremente pam de Berberia leuante, Moscouia e outras partes de inimigos, e que alcançando de Vosa Magestade esta merce esperaua de mandar trazer elle e outros, das dittas partes este Verão que uem grande quantidade delle em nauios e gente dos rebeldes de Olanda por quanto elles com mais facilidade e menos risco nauegão pera as dittas partes, o que Vosa Magestade tem prohibido na licenca da saca que nos concedeo, e pois Vosa Magestade seja seruido que esta prohibicão senão entenda nos rebeldes de olanda que trouxerem pam e uierem a este porto em direitura seruindo o pam que trouxerem de passaporte, e saluo conduto, e carregarão aqui de sal de que pagarão a Vosa Magestade os mesmos direitos que pagão os que uem deuasio carregar delle com passaporte da Serinissima Senhora Jnfanta [f. 111v.] Pareçeo que em necessidade tão urgente se deuia pedir a Vosa Magestade com todo encarecimento como por esta fazemos seja seruido (antepondo a a todas as leis ) auer por bem conceder a estes estrangeiros esta licenca e liberdade, e que seja em tempo habil pera poderem assinar a seus Mayores antes que partão os nauios pera Moscouia que he no mes de Maio pera que possão aqui uir em outro mandando sobre <isso> passar as prouisões necessarias pelos Tribunaes de guerra, e Almirantaigo por ser o mesmo que ja os Senhores Reis passados concederam em ocasião menos impertante, e a presente dá mostras de se poder reçear a mesma falta (o que Deos não permita) o anno que uem em rezão de se esgotarem todos os sileiros que auia no Reino que de ordinario tinhão em sj trigo de dous, e tres annos e não uindo de fora delle nos ueremos com ella mui arriscados assj a fome como a outros males que della nascem o que Vosa Magestade como Rey e senhor não deue permitir antes de antemão conceder esta merce tão digna da grandeza, e catholico zello de Vosa Magestade como merecida de tão leaes vassalos. Deos guarde a Catholica pessoa de Vosa Magestade. Lisboa 27 de março 631

 

49. 1637, outubro, 29 a 1637, novembro, 10, Lisboa – A câmara de Lisboa e a vereação solicitam a Filipe III que não utilize o trigo que os mercadores estrangeiros tinham dentro da cidade no provimento dos contratadores de África ou, caso o deseje fazer, que o preço pago esteja de acordo com o estabelecido pelos mercadores. Contém despacho de 10 de novembro de 1637, segundo o qual o pedido não tinha fundamento.

Cota: Livro 2º de consultas e decretos de Filipe III, f. 68-68v.

[f. 68]

Os Mercadores estrangeiros nomeados na petição inclusa signeficarão por ella a este senado como a requerimento dos contratadores dos lugares d Africa se trataua de lhes tomar o seu trigo para prouimento dos ditos lugares per ordem do concelho da fazenda de Vosa Magestade pelos precos do terreyro e que não somente lhe querião tomar o trigo que tem no dito terreyro senão o que tem dentro dos seus Almazens, e trecenas sendo assim que por prouisões dos senhores Reys passados lhes he concedido que se lhe não possa por preço no seu trigo nem se costuma fazer este prouimento do trigo que está dentro na çidade, E porque estes estrangeiros costumão acodir com o seu pão as necessidades desta Cidade E Reyno como se uio estes annos proximos passados, E neste presente se teme auer falta de pam por o não auer nas partes do Alentejo, ho que mais ouue nas leziras não he bastante para sustentação deste Pouo quatro meses. Pedimos a Vosa Magestade se sirua de mandar senão faça este prouimento do trigo que está nesta cidade pois tanto necessita delle e quando haia presisa necessidade de se fazer o dito prouimento dos ditos lugares com o dito pam que está nesta cidade se contentem os contratadores com se toma o trigo que está no terreyro pello preço delle e no mais se lhe não faça moléstia nos preços contra sua Vontade e se cumprão as provisões de Vosa Magestade Lixboa em mesa 29 de octubro de 1637

(assinado:) O Conde de Prado

(assinado:) Andre d almeida

(assinado:) Julião de Campos Barreto

(assinado:) Francisco Rebello homem

(assinado:) Manoel thome

(assinado:) Segesmunde Mello

(assinado:) Damião da motta

(assinado:) Dioguo Vaz

(assinado:) Amdre Rodriguez

38Este trigo estima por conta da fazenda de sua merce pera se acodir aos lugares d Africa respeito de os Contratadores não terem lugar de preuenir este prouimento de outras partes por cauza da prohibição das sayda dos nauios E pagando sse pelo mayor preco porque se vendia no terreiro quando se tomarem fica esta quessa não tendo fundamento e conforme a isto se podera difirir a Ella Lixboa a 10 de nouembro de 637

(assinado:) Rubrica

 

50. 1673, agosto, 07 a 1673, agosto, 18, Lisboa – Consulta sobre o perdão solicitado pelos atafoneiros que se tinham amotinado, Manuel Francisco e Pedro de Freitas e que tinham sido condenados a dois anos de degredo em África.

Cota: Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 292-292v. e 295-295v.

 

51. 1676, setembro, 07 a 1676, setembro, 09, Lisboa – Consulta sobre as medidas a tomar, pela saúde, contra a peste que alastrava em vários portos do Levante e África. Consulta assinada pelos vereadores, marquês de Cascais, D. Francisco de Mascarenhas, D. Diogo de Faro e Sousa e João Coelho de Almeida, pelos procuradores da cidade, Teosódio de Frias e Luís Álvares de Andrade e pelos procuradores dos mesteres, Manuel de Matos e António Rodrigues. Contém despacho.

Cota: Livro 4º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 318-319v.

[f. 318]

Senhor

Por decreto de dous deste mez Foy Vosa Alteza servido mandar consultar neste senado o que parecesse conveniente pera a precaução do dano que se pode recear pelas noticias, que há do contagio nas partes de Levante, Portos de Africa, E alguas terras de Castela. Sendo vistas as cartas do Assitente de Cadiz Regimentos, E passaportes da saude; pareceo ao senado chamar os medicos E serurgiãos desta Corte para que vendo o que havião determinado os Medicos de Cadiz, E considerando a diversidade de nosso Clima E dos nossos mantimentos, confericem os Meyos, per que esta Cidade poderá conservar melhor a saude no estado presente.

O Regimento da saude de Cadiz pareceo que estava adequado ás Regras da Medicina, E que nesta Cidade devia haver particular cuidado na limpeza, E se devião evitar alguns generos de pescado E alguas frutas, na forma, que dispõe os nossos Regimentos da saude: Nos quaes se acha toda a necessaria cautela para se evitar todo o mal contagioso.

Logo o Senado encarregou ao vereador do pelouro da limpeza mandasse fazer hua limpeza geral em toda a Cidade sendo as ruas limpas por conta dos moradores, E os mais lugares immundos por conta da Cidade E que esta limpeza se faça desde a meya noyte ate a madrugada por parecer assim conveniente aos Medicos.

Pera se evitarem os Mantimentos prohibidos se fez advertencia aos Provedores da saude recomendando se lhes a observancia de seus Regimentos, de cuja execução lhe

pedirá o Senado meudamente conta pera lhes agradecer, ou estranhar o seu procedimento. Na mesma forma em que o senado o fez presente a Vosa Alteza na consulta incluza parece necessario haver barcas da guarda em o mar, E que se evite o dano, que pode resultar das cartas do correo de Madrid. Vosa Alteza mandará o que mais for seu servico lixboa 7 de septembro de 1676

(assinado:) Marquez d Cascaes Dom francisco Mascarenhas

[f. 318v.] Registada f. 74 verso

(assinado:) Dom diogo de faro E Souza

(assinado:) João coelho de Almeida

(assinado:) theodosio de frias

(assinado:) lluis Alueres de Andrada

(assinado:) Antonio Rodrjguez

(assinado:) Manoel de Mattos

39Esta bem e pelo que toca as cartas foi advertido. Lixboa 9 de setembro de 1676. Rubrica.

 

52. 1676,setembro, 15 a 1676, outubro, 20, Lisboa – Consulta sobre uns navios apreendidos, no norte de África, pela armada portuguesa e a forma como seriam desembarcadas as suas mercadorias e tripulação, que teriam de ser sujeitas a quarentena. Consulta assinada pelos vereadores, conde de Figueiró, D. Diogo de Faro e Sousa, D. Francisco de Mascarenhas, Manuel da Cunha, António Veléz Caldeira, D. António Álvares da Cunha e João Coelho de Almeida, pelos procuradores da cidade, Teosódio de Frias e Luís Álvares de Andrade e pelos procuradores dos mesteres, Manuel de Matos, José Rodrigues Barros, António Rodrigues e Francisco da Costa. Contém despacho.

Cota: Livro 4º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 349-350v.

[f. 349]

Senhor

Neste senado se virão os autos dos Navios da nossa Armada, e dos navios em que ella fez presa; consta que o Navio Jngles A Catherina ha nove mezes, que sahio de Londres, e que fora a Malta, E de Maltha a Athena, e dahi a Esmirnea, adonde carregou azeytes, E alguns fardos de seda em rama E courama curtida E sabão, E que deste Porto passara a Jlha de sefalonia, E que nella carregará de barris de passa meuda; Consta mais da carta da saude da Cidade de Argento, que esta Não chegara ao seu Porto, adonde fizera agoada, E se lhe não dera pratica, como tambem dos mesmos autos, consta que em Malta, Tunis, E Tripole se dizia hauia peste, E que em Argel erão mortos deste mal mais de dous mil Christãos, E que deste mesmo Porto de Argel hauião saído as fragatas dos Mouros, que tomarão Esta Nao no Estreyto, á qual se passarão trinta E dous Turcos, que a levavão pera Argel, quando na Costa de Berberia fez nella preza a nossa Armada. Termos em que ao senado parece que tirando se lhe o azeyte E sabão, que he fazenda, que não recebe contagio, se devia dar furo a este navio, como ja se tem Representado a Vosa Alteza por ser sem duvida que traz fazenda de levante, como seda em Rama, E que em algũa das terras em que esteve, devia haver contagio, pois na Cidade de Argento, adonde hauia mais razão de se saber, senão deu pratica, nem a carta da saude diz que em Athenas não ouvesse peste, senão que trazia passaporte do Consul dos Jnglezes E só affirma que na Cidade E Jlha de Argento não hauia mal de Contagio; ao que acrece haver trazido os 32 Turcos, que havião saído cinco dias antes de Argel, onde havia peste.

Quando pera esta Resolução se offereça algum inconveniente pelo servico de Vosa Alteza tem o senado considerado, que fora conveniente mandar se descarregar este Navio na Berlenga por ser hũa Jlha com menos comercio separada da terra, adonde sem perigo podem os Mouros E a fazenda ter quarentena, pondo se porem o presidio necessario pera que a gente senão comunique Com [f. 349v.] 40a terra E todos os Turcos que Vem em as mais Naos devem tambem ir pera a mesma parte, porque supposto que nos autos dos mais Nauios senão declara o tempoem que sahirão de Argel se presume que serião da esquadra das seis fragatas, que hauião saido cinco dias antes de fazerem a preza nos mesmos navios, porque na Trafaria não poderá haver a segurança necessaria pela comunicação vizinhança que tem com esta Corte, da qual deve o perigo ficar mais distante, E com Mayor facilidade pera o Remedio, como nas Berlengas se considera.

O Navio por Nome Guilherme consta que de Belfast porto de Jrlanda vinha peraCadiz, E que no cabo de s. vicente o tomara hua fragata de Argel chamada a Laranjeira A qual lhe meteo 25 Turcos, que a levavão pera Argel quando a Almiranta de nossa Armada fez nella preza trazendo carga de Manteygas, de lam, barris de salmão E avenques. Não tras carta de saude do Porto de belfast donde sayo. O Navio Engles per nome Mercador consta que saira de londres pera Jrlanda, donde foy a Alicante, E dahi a Marselha E Genova, E ultimamente a S. Remo, donde sahio em direitura pera Londres carregado de Marmores, E de quinhentos caixões de limão, E de arros azeite, E papel, E alguns fardos de veludos E caxas de luvas E hũas frasqueiras de agoas de cheiro, e outras encomendas, que não declara, E se refere ao livro de carga, E que no Estreyto dez legoas de Gilbaltar o tomara a mesma fragata de Argel chamada a laranjeira, que lhe metera dentro oito Mouros, que a livavão pera Argel quando a tomou a nossa fragata S. Antonio E de41nenhum dos Portos, em que esteve traz carta, ou passaporte de saude.

Nestes termos parece ao senado que as fazendas E Jnglezes que vem nestes dous navios devem fazer quarentena na Trafaria assim em razão da comunicação que tiverão com os Mouros, como por não trazerem [f. 350] carta de saude; porque os Turcos presioneiros devem ir pera as Berlengas com os da Nao Catherina, a qual consta tambem que chegou a Cidade de Nauque em que tambem se lhe não deu pratica, o que acrecenta os indicios de haver tomado algum porto impedido.

Em o quarto Navio da preza não pode haver autos por não trazer gente, no que toca ao chumbo, do que vem carregado não há impedimento, quando se lhe ache mais algum fatto se deve queimar pela incerteza da parte donde vem, E da Nação, de que era.

Em as quatro fragatas da Armada se fizerão autos, mas como a gente en chegando desembarcou em terra E esta em sua cazas ha dias E anda por esta Corte sera in officiosa toda a mais diligencia, porque se tem perigo já esta comnosco, E se o não tem não ha pera que acautellar e A mandará o que for seruido lixboa 15 de septembro de 1676.

(assinado:) Dom diogo de faro E Souza

(assinado:) Marquez d Cascaes

(assinado:) theodosio de frias

(assinado:) João Coelho de Almeida

(assinado:) lluis Alueres de Andrada

(assinado:) Antonio Rodrjguez

(assinado:) Joao Rodriges Barros

 

53. 1690, maio, 29, Lisboa, Paço – Carta do secretário de estado, Mendo de Foios Pereira ao presidente do senado da Câmara para entregar os apetrechos de guerra que tem na casa de Ceuta para serem enviados para Mazagão.

Cota: Livro 6º de registo de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 347v.

[f. 347v.]

Carta do Secretario sobre se entregarem os estrèpes que estavão na Camera

Sua Magestade que Deos Guarde he42 servido que Vosa Senhoria mande dar os estrèpes que o senado tem, que ficarão do tempo da guerra, entregando se logo na Caza de Ceuta para se Remeterem a Mazagão, e hoje se asignará Decreto que amenha mandarey a Vosa Senhoria, e a brevidade he tanta que não permite dilação. Deos Guarde a Vosa Senhoria muytos annos. Paço 29 de Mayo de 1690. Mendo de Foyos Pereyra // Senhor D. Francisco de sousa.

 

54. 1690, junho, 07, Lisboa – Decreto para que o senado da câmara entregue ao tesoureiro da casa de Ceuta todos os apetrechos de guerra para serem enviados para Mazagão. Cota: Livro 6º de registo de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 353v.

[f. 353v.]

Decreto sobre os estrepes de que faz mensão a Carta do secretairo f. 347v.

O Senado da Camera faça entregar ao Thezoureiro da Caza de Seuta todos os estrepes que ficarão do tempo da Guerra para haver de se remeterem á Praça de Mazagão e com conhecimento em forma da receita do dito Thezoureiro serão levados em conta a Pessoa a que estiverem Carregados por este Decreto somente sem embargo de qualquer ordem em Contrairo. Lixboa 7 de Junho de 690. Com a Rubrica de Sua Magestade

 

55. 1743, julho, 29, Lisboa – Aviso a ordenar que não seja permitida a comunicação com navios, pessoas e mercadorias suspeitas de peste, oriundas da Sicília e Ceuta.

Cota: Livro 15º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 60-60v.

[f. 60]

Sua Magestade he servido que vosa merce va logo com os seus officiaes para o lugar da marinha, que he costume, ou onde Vosa merce entender que mais conveniente for a fim de se praticarem com o mayor cuidado, e actividade todas as diligencias necessárias a prevenir toda a communicação de navios, pessoas, ou fazendas sospeytas de contagio, que se tem descuberto na Jlha de Cesilia, Trapani, e em Ceuta na forma, que ja declarey a Vosa merce nos dous avizos, que lhe expedi para este mesmo effeyto, e como este negocio he tão grave, que nelle se intereça tanto o bem commum per si mesmo se recomenda, e assim espera o mesmo Senhor que Vosa merce nella se empregue com o cuidado e actividade, que pede a sua importancia Sua Magestadea Vosa merce Passo 29 de Julho de 1743

(assinado:) Marco Antonio de Azevedo Coutinho

Senhor Dezembargador Franciscode Cunha Rego

[f. 60v.] Registada no Livro 7º de registo de consultas, e Decretos f. 116

(assinado:) Rebelo

 

56. 1750, julho, 23 a 1750, julho, 25, Lisboa – Aviso para que se tomem medidas que evitem a propagação da peste oriunda do norte de África.

Cota: Livro 27º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 308-309v.

[f. 308]

Jllustrissimo, e Excelemtissimo Senhor

O Governador, e Capitão Granadal do Reyno do Algarve deu conta a Sua Magestade que em Gibaltar suspenderão os Jnglezes o comercio, e comunicação com os vizinhos de Arzila, Tanger, e Laraxe por terem noticia de que ali se achavão acometidos da peste; e he o mesmo Senhor servido que sendo o referido prezente no Senado se passem pelo Provedor mor da Saude as ordens praticadas em similhantes occazioens, recomendando se que com toda a exactidão se observe o Regimento da Saude, e o que nelle se prescreve peraeste effeito, e que, todas as embarcações, que vierem do Levante aos portos deste Reyno sejão com o maior cuidado examinadas, e não se admitão sem primeiro constar legitimamente virem livres deste mal, ou fazerem [f. 308v.] quarentena na forma disposta no mesmo Regimento da Saude, o que se executará emquanto se não avizar tem cessado este impedimento. Deus guarde a Vosa Excelencia. Paço a 23 de Julho de 1750

(assinado:) Pedro da Costa e Silua

(assinado:) Conde Barão

[f. 309] Registada no liuro do Registro f. 95 em 25 de julho 1750

(assinado:) Francisco Xavier da Silua

(assinado:) Rubrica

Registada no Liuro 11 de Registo de Consultas e Decretos a f. 135 verso.

(assinado:) Palhares

 

57. 1760, dezembro, 11, Lisboa – Registo de uma carta do provedor-mor da saúde da Corte e do reino, Francisco Galvão da Fonseca, remetida ao guarda-mor da saúde do porto de Belém sobre um aviso do secretário de estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, D. Luís da Cunha, que alerta para a existência de peste em Marrocos.

Cota: Livro de registo de expediente do provedor-mor da saúde sobre a peste, f.21v.

[f. 21v.]

Carta que se remeteo a todos os portos de mar pelo contagio de peste em marocos

Em aviso de dez do corrente do sacretario de Estado dos negocios Estrangeiros, e Guerra o Excelentissimo D. Luis da cunha me participou S. Magestade haver notissias que no Reino de Marrocos há o mal contagioso da peste, e he o mesmo senhor servido ordenar que nos Portos deste Reino se observe a mais rigoroza quarentena em todos os Navios vindos dos Portos maritimos daquele Reino, e de todos os mais da costa de Africa, entrando neste numaro tambem os que vierem do Porto de Mazagão; Vosa Merce fara executar a ordem do dito Senhor com aquela exacção e vigilançia que deve e he obrigado a ter. Deos guarde a Vosa Merce. Lisboa 11 de Dezembro de 1760 // Francisco Galvão de Afonçeca // Senhor Goarda mor da Saude do Porto de Bellem //

 

58. 1800, abril, 19 a 1800, abril, 26, Lisboa – Aviso ao Senado para que proced ao pagamento dos guardas e guarda-mor da saúde que forem nomeados pelo vereador, provedor-mor da saúde, Francisco José Brandão, para fiscalizarem o gado importado do norte de África. Aviso assinado pelo secretário de estado, marquês mordomo-mor e dirigido ao presidente do Senado, marquês de Castelo Melhor, António de Vasconcelos Faro e Veiga.

Cota: Livro de consultas de 1800, f.92-92v.

[f. 92]

Jllustrissimo e Excelemtissimo Senhor

O Princepe Meu Senhor He servido que o Senado da Camara mande pagar pelo rendimento da Cidade aos Guardas, e Guarda Mor da Saude que provizionalmente forem nomeados pelo Vereador Francisco Joze Brandão, Provedor Mor da Saude, para a expedição de gados que hão de vir de Mourama, satisfazendo se lhe dous mezes adiantados logo, ficando se depois entregando a seus legítimos Procuradores o que cada hum for vencendo. O que Vosa Excelencia fara prezente no Senado da Camara para que assim se execute.

Deos guarde a Vosa Excelencia Paço em 19 de Abril de 1800

(assinado:) Marques Mordomo Mor

Senhor Marquez de Castello Milhor

[f. 92v.] Cumpra se e registe se, e se partessipe a Junta da Fazenda perase haver o pagamento// Meza 26 de Abril de 1800,

(assinado:) Rubrica

(assinado:) Rubrica

(assinado:) laupim

(assinado:) Paulino Joze xavier

(assinado:) Esteuão Xavier dos Reys

Registada Livro 3º da Reposta e Avisos f. 161

(assinado:) Amorim

 

59. 1805, março, 23, Lisboa, Janelas Verdes – Ofício sobre a concessão de passaportes ou licenças de pesca aos pescadores do reino do Algarve para poderem pescar nos mares da costa de África. Ofício assinado por Luís António Correia Monteiro, dirigido ao secretário da Junta da Inspeção da Saúde, Francisco Joaquim Coelho Freire.

Cota: Pasta nº 13 de ordens e determinações à secretaria da Junta da saúde, f.130-131v.

[f. 130]

Senhor Francisco Joaquim Coelho Freire

O Illustrissimo Excelentissimo Senhor Marquez de Pombal Manda remeter a Vosa Merce o officio incluzo do Governador interino do Reino do Algarve que acaba de receber para que Vosa Merce faça em resposta o officio competente, declarando emquanto a primeira parte da Participação do dito Governador = Que a Junta approva se dem os Passaportes ou Licenças aos Pescadores do dito Reino para hirem pescar aos Mares de Larache na Costa de Affrica, na forma, que o tem costumado fazer nos annos antecedentes

Emquanto á Segunda parte relativamente ao Cordão = que está nas Circunstancias Geraes em que prezentemente se achão as Couzas

E feito que seja o dito officio Vosa Merce o mande á presença de Sua Excelencia para assignar

[f. 130v.] 43Deos Guarde a Vosa Magestade Janellas Verdes em 23 de Março de 1805

(assinado:) Luis Antonio Correia Monteiro

60. 1806,julho, 07, Lisboa – Carta a informar que foram executadas as ordens da Junta da Inpeção da saúde, sobre o cumprimento do regimento da saúde, uma vez que existe novo contágio com a peste nos portos do Mediterrâneo e costas de África, bem como nos de Filadélfia e demais portos dos Estados Unidos da América. Carta assinada pelo guarda-mor da saúde do porto, Joaquim de Vasconcelos Cardoso e Menezes, dirigido ao secretário da Junta da Inspeção da saúde, Francisco Joaquim Coelho Freire.

Cota: Pasta nº 10 dos papéis pertencentes à província do Minho e Porto, f.195-196v.

[f. 195]

Recebi o officio de Vosa Merce datado em 2 do corrente, e imcluzo no mesmo os seis Capitulos das cautelas preventivas que a Junta da Inspecção sobre providencias pera a peste manda praticar nos portos maritimos deste Reyno, e por concequencia do meu dever, e execução na bahia desta Cidade pera todas as Embarcaçoens vindas do Porto de Siines, ou que com ellas tenhão comonicado, ou recebido pasageiros, ou fazendas, asim como tambem pera todas que vierem de outros portos da costa de Africa, aos que vierem dos portos do Mediteraneo, polla rezão de grassarem prezentemente em siines molestias contagiozos, e mortandade de gente, no que fico de inteligancia pera execcutar tudo a que a Junta me determina [f. 195v.] no mencionado officio de Vosa Merce tanto neste particular como na derogação da Ordem de 5 de Janeiro pasado no que pertence ao numero de dias de quarentena pera os Navios vindos de Philadelphia, e da nova Sorelh, e pera os que vierem dos mais portos daquelles Estados.

Deos Goarde a Vosa Merce Porto 5 de Julho de 1806.

(assinado:) Senhor Francisco Joaquim Coelho Freire

(assinado:) Joaquim de Vasconcelos Cardozo e Menezes

 

61. [séc. XX]Cópia do mapa da Península Ibérica e Norte de África.

Código de Referência: PT/AMLSB/CB/11/03/02

 

 

ARQUIVO MUNICIPAL DE LISBOA | Arco do Cego

62. 1439Fac-simile da carta de Gabriel Valsequa que indica as ilhas Canárias, costa de Africa, Tarrafal, Marrocos e Granada [Carte de Gabriell de Valsequa, fait à Mallorcha].

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/11/892/40

Nota:Está digitalizado.

 

63. 1527Mapa de África conservado na biblioteca de Weimar com o título de: “Carta universal que contém tudo o que no mundo foi descoberto até agora, fê-la um cosmógrafo de Sua Majestade, ano de 1527”.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/11/892/52

64. [séc. XX]Projecto da Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/01300

 

 

 

65. 1916, setembro, 19 a 1919, março, 15 – Projecto da Avenida de Ceuta entre a Ponte Nova e a Avenida Grão Vasco.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/00567

Nota:Está digitalizado.

 

>66. 1919, março, 15 – Anteprojecto de avenida entre a Avenida de Ceuta e a Estrada de Campolide.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/00566

 

67. 1924Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02987

 

68. 1924 Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02990

 

69. 1924Expropriações no caminho de Vila Pouca e na Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/03133

 

70. 1925Cancelamento do terreno ocupado por barracas na Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02554

 

71. 1925, janeiro, 21 – Construção de barracão na Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02559

 

72. 1925, março, 26 – Construção de barracão na Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02561

 

73. 1926, agosto, 04 – Alinhamentos na Avenida de Ceuta e Avenida de Berna.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02563

 

74. 1926, agosto, 13 – Alinhamento da avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/02224

 

75. 1930, dezembro, 13 – Projecto da Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/09/01908

 

76. 1931, maio, 28 a 1939, julho, 10 – Alteração ao projecto da Avenida de Ceuta, entre o Largo de Alcântara e a Ponte Nova.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/043/01

Nota:Está digitalizado

 

 

 

77. 1935 a 1952Projecto da Avenida de Ceuta: troço entre a Ponte Nova e Vila Pouca.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/044

 

78. 1940, fevereiro, 29 – Projecto da Avenida de Ceuta: 1º troço entre o largo de Alcântara e o lugar de Santana e do prolongamento da avenida de Berna, entre o lugar de Santana e a rua Rodrigo da Fonseca.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/045

 

79. 1941, janeiro, 17 – Projecto do arruamento Braço de Prata, Aeroporto, Parque Florestal no troço do prolongamento da avenida António Augusto de Aguiar e avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/134

 

80. 1941, março, 05 a 1942, março, 08 – Projecto da avenida de Circunvalação - troço: avenida de Ceuta - Autoestrada.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/11

 

81. 1941, dezembro, 30 – 1942,dezembro, 20 – Projecto da avenida de Ceuta, 2º troço entre o lugar de Santana e as portas de Benfica.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/119

 

82. 1950, janeiro, 27 – Estudo de urbanização da zona compreendida entre as avenidas António Augusto de Aguiar, de Berna, de Ceuta e dos Estados Unidos da América.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/192

 

83. 1951 a 1968Jardim da Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB/EV/0691

 

84. 1957 2ª Circular - Lanço entre a avenida de Ceuta e o Campo Grande.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/135

 

85. 1959, julho, 09 – Avenida de Berna – troço: avenida de Ceuta - Praça de Espanha - Estudo base.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/149

 

86. 1960 (post.) a 1980 (ant.) –Avenida de Ceuta e Campo Grande.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB/EV/0111

 

87. 1961, setembro – Estudo de ligação entre a avenida de Ceuta e a 2ª Circular.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/137

 

88. 1961, setembro a 1962, setembro, 20 – Projecto da avenida de Ceuta no troço entre a rua “A” e a segunda circular.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/120

 

89. 1964 a 1965Prolongamento da avenida de Ceuta até ao Calhariz de Benfica e do troço do eixo rodoviário fundamental sul-norte entre Campolide e a avenida Marechal Carmona.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB/EV/1083

 

90. 1967Estudo do Casal Ventoso, Sete Moinhos: loteamento e volumes da faixa adjacente da avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/342

 

91. 1967 a 1972Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB/EV/0116

 

92. 1969 a 1971 – Estudo da Urbanização do Casal Ventoso - Sete Moinhos - loteamento e volumes da faixa adjacente da Avenida de Ceuta.

Cota: AML/Arco do Cego, 264/DMPGU

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/341; PT/AMLSB/CMLSB/UROB-PU/10/134

 

93. 1969 a 1974Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB/EV/0943

 

94. 1972Estudo de loteamento e volumes da faixa adjacente à Avenida de Ceuta.

Código de Referência: PT/AMLSB/CMLSB/UROB/EV/1075

 

 

ARQUIVO MUNICIPAL DE LISBOA | Fotográfico

 

95. [séc. XX]Painel de azulejos sobre a Tomada de Ceuta no Palácio das Galveias, de Eduardo Portugal.

Código de Referência: PT/AMLSB/EDP/001385

Nota:Está digitalizado.

 

96. 1949Visita às obras na Avenida de Ceuta, autor não identificado.

Código de Referência: PT/AMLSB/SPT/000110

Nota:Está digitalizado.

 

97. 1949Visita da vereação da Câmara Municipal de Lisboa às obras de abertura da avenida de Ceuta junto ao viaduto de Santana de Cima, autor não identificado.

Código de Referência: PT/AMLSB/SPT/000109

 

Figura 15

 

 

98. 1950Avenida de Ceuta construída sobre o caneiro de Alcântara, com ligação à Avenida da Índia (no plano superior à esquerda, o cemitério dos Prazeres), de Eduardo Portugal.

Código de Referência: PT/AMLSB/EDP/000983

 

 

 

99. 1950Obras de terraplanagem na Avenida de Ceuta, local da fábrica da pólvora, de Eduardo Portugal.

Código de Referência: PT/AMLSB/EDP/000996

Nota:Está digitalizado.

 

100. 1950Panorâmica do Vale de Alcântara, Avenida de Ceuta e viaduto Duarte Pacheco, de Eduardo Portugal.

Código de Referência: PT/AMLSB/EDP/000997

 

 

 

101. 1950Panorâmica do Vale de Alcântara, avenida de Ceuta e viaduto Duarte Pacheco, de Eduardo Portugal.

Código de Referência: PT/AMLSB/EDP/000998

 

 

 

102. 1950, abril, 15 – Fotografia aérea sobre Campolide, Viaduto Duarte Pacheco e Avenida de Ceuta, autor não identificado.

Código de Referência: PT/AMLSB/PEL/005/S00568

 

 

 

103. 1950Viaduto Duarte Pacheco (lado Sul, visto da ponte nova), de Eduardo Portugal.

Código de Referência: PT/AMLSB/EDP/000984

 

 

 

104. 1952Pilares do viaduto Duarte Pacheco e Avenida de Ceuta, autor não identificado.

Código de Referência: PT/AMLSB/SPT/000072

 

 

 

105. 1952Avenida de Ceuta sobre o viaduto Duarte Pacheco, autor não identificado.

Código de Referência: PT/AMLSB/SPT/000073

 

 

 

106. 1953Obras de abertura da Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004168

Nota:Está digitalizado.

 

107. 1953Fotografia aérea sobre a zona de Alcântara (vê-se a Avenida de Ceuta ao centro, em cima e à esquerda o palácio das Necessidades), de Abreu Nunes.

Código de Referência: PT/AMLSB/ABR/000006

Nota:Está digitalizado.

 

108. 1953Fotografia aérea sobre as obras da Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004166

Nota:Está digitalizado.

 

109. 1953Fotografia aérea de obras públicas na Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004167

Nota:Está digitalizado.

 

110. 1953Obras de abertura da Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004168

Nota:Está digitalizado.

 

111. 1953Obras de abertura da Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004169

Nota:Está digitalizado.

 

112. 1953Obras na Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004171

Nota:Está digitalizado.

 

113. 1957Abertura da Avenida de Ceuta, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AMLSB/JBN/004363

Nota:Está digitalizado.

 

114. 1957 (ant.) – Obras de cobertura da ribeira de Alcântara - caneiro de Alcântara, de Judah Benoliel.

Código de Referência: PT/AML/SB/JBN/004364

Nota:Está digitalizado.

 

115. 1958, março, 26 – Visita aos Paços do Concelho, de um grupo de professores e alunos do Curso Pré-Universitário do Instituto Nacional de Enseñanza Média de Ceuta, de Serôdio Armando.

Código de Referência: PT/AML/SB/SER/S01370/p>

Nota:Está digitalizado.

 

116. 1958, março, 26 – Visita aos Paços do Concelho, de um grupo de professores e alunos do Curso Pré-Universitário do Instituto Nacional de Enseñanza Média de Ceuta, de Serôdio Armando.

Código de Referência: PT/AML/SB/SER/S01371

Nota:Está digitalizado.

 

117. 1958, março, 26 – Visita aos Paços do Concelho, de um grupo de professores e alunos do Curso Pré-Universitário do Instituto Nacional de Enseñanza Média de Ceuta, de Serôdio Armando.

Código de Referência: PT/AML/SB/SER/S01372

Nota:Está digitalizado.

 

118. 1958Viaduto Duarte Pacheco, de Salvador Fernandes.

Código de Referência: PT/AML/SB/SAL/I00044

Nota:Está digitalizado.

 

119. 1959Viaduto Duarte Pacheco e Avenida de Ceuta, de Armando Serôdio.

Código de Referência: PT/AML/SB/SER/I00261

Nota:Está digitalizado.

 

120. 1960Mensagem de Lisboa a Ceuta, de Estúdio Mário Novais.

Código de Referência: PT/AML/SB/MNV/001167

Nota:Está digitalizado. Publicado em: PEREIRA, Diana Rafaela Martins - A “ymagem assaz deuota” de Santa Maria de África. Cadernos do Arquivo Municipal. Lisboa: Arquivo Municipal. 2ª Série N.º 4 (2015), p. 155 - 183

 

121. 1964, julho – Avenida de Ceuta em construção, de Arnaldo Madureira.

Código de Referência: PT/AMLSB/ARM/S00780

Nota:Está digitalizado.

 

122. 1967Panorâmica da Avenida de Ceuta, de Artur Inácio Bastos.

Código de Referência: PT/AMLSB/AIB/I00010

Nota:Está digitalizado.

 

NOTAS

*Joana Bento Torres, licenciada em História e mestre em Arqueologia pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa. Actualmente desenvolve a sua tese de doutoramento sobre contextos domésticos na Alcácer Ceguer portuguesa, enquanto bolseira de doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Colabora desde 2009 como bolseira e investigadora em projectos de investigação nas áreas da arqueologia, história, história de arte, dedicando-se particularmente à pesquisa de arquivo e transcrição documental.

**Sara de Menezes Loureiro, licenciada em História e mestre em Paleografia e Diplomática pela Faculdade de Letras, da Universidade de Lisboa. Exerce funções de Técnica Superior no Arquivo Municipal de Lisboa/Câmara Municipal de Lisboa.

1Segue-se palavra riscada.

2 Segue-se palavra riscada: ao

3Sic.

4 Na margem esquerda, em letra de época posterior: que os jujzes e ofiçiaaes se juntem na qua mara per darem os besteiros e outras persoas nom.

5Na margem esquerda, em letra de época posterior: que o anadal faça uijnr os besteiros perante os hofjçeaaes ante que lhe outros besteiros sejom dados de nouo.

6 Segue-se riscado e sopontado: pre.

7 Na margem esquerda, em letra de época posterior: […] [bees]teiro nom teuer […] que o anadal […] [com]pre aa custa […] e lha lancem em […] a.

8 Na margem esquerda, em letra de época posterior: […] façom besteiros dos [m]estejraes e nom [dos l]auradores.

9Segue-se riscado e sopontado: em.

10 Na margem esquerda, em letra de época posterior: […] os hofiçeaaes nom […] outros besteiros por erro […] malquerença que [te]nhom aas persoas.

11 Sic.

12 Na margem esquerda, em letra de época posterior: que os poderosos nom estem na apuraçom so pena de vjc reais.

13 Na margem esquerda, em letra de época posterior: que os besteiros do conto se nom façom besteiros de caualo.

14 Na margem esquerda, em letra de época posterior: […] dem os nomes [...] [teste]munhas dos besteiros […] decrarando-lhe […] amos ou acos[tado]s a alguuns gran[des].

15 Na margem esquerda, em letra de época posterior: os besteiros do conto som escusados […] se qujserem aos […] em quaualos […] [t]euerem boons pera […].

16 Em letra de época posterior.

17 Segue-se riscado: de lha.

18 Segue-se palavra riscada.

19 Pagou xij reais.

20 Segue-se riscado: primeyro.

21 Segue-se riscado: condiçooes.

22 Em letra de época posterior.

23 Na margem esquerda, em letra de época posterior: Joham Gonçalluez.

24 Em letra de época posterior.

25 Segue-se palavra riscada.

26 Segue-se palavra riscada.

27 Segue-se riscado: os dictos os.

28Texto ilegível.

29 Ilegível por falta de suporte.

30 Falta de suporte. Supõe-se a palavra segundo as versões homónimas do texto.

31 Texto: pera os ditos negros e mulatos conforme a declaração atras. Não foi copiado nesta versão da postura.

32 Segue-se repetido: scilicet.

33 Nota marginal à esquerda: 1578.

34 Despacho na margem esquerda de 9 de março de 1626.

35 Despacho na margem esquerda de 21 de abil de 1626.

36 Despacho na margem esquerda de 27 de junho de 626.

37 Despacho na margem esquerda do documento.

38 Despacho na margem esquerda.

39 Despacho na margem esquerda

40 Reclamo: com.

41 Segue-se riscado: de.

42 Na margem direita: ver f. 353v.

43 Segue-se riscado: de.

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