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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa dez. 2014

 

IN MEMORIAM

Evolução dos bairros de Lisboa

Rui Pedro Pereira

 

n. 06/08/1965 - f. 04/04/2013

 

Rui Pedro Estevão da Silva Santos Pereira nasceu na freguesia da Sagrada Família em Luanda (Angola). Licenciou-se em Filosofia na Faculdade de Filosofia da Universidade Católica Portuguesa (1985-1990), fez o primeiro ano do ramo educacional de Filosofia na mesma faculdade e completou a parte curricular do mestrado em História Cultural e Política na Universidade Nova de Lisboa (1992). Durante uma década dedicou-se à carreira militar, tendo exercido funções de chefia nos Centros de Classificação e Seleção de Lisboa e do Funchal, com a categoria de tenente. Como civil foi professor de Filosofia na Escola Secundária de Carcavelos e, a partir de 1 de outubro de 2004, iniciou funções no Arquivo Municipal de Lisboa com contrato administrativo de provimento. A 26 de maio de 2006 entrou para o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lisboa com a categoria de técnico superior de Filosofia, com o nº de funcionário 953276. No Arquivo Municipal exerceu funções na área do tratamento documental nomeadamente nas instalações do Arco Cego, tendo estudado a evolução histórica deste núcleo. Estudo que publicou no nº 8 dos Cadernos do Arquivo Municipal (2005) com o título As instalações do Arquivo Municipal do Arco Cego: evolução histórica e perspectivas futuras. Para além do trabalho arquivístico, destaca-se a sua contribuição na organização e produção das exposições Ressano Garcia: percurso na Câmara Municipal de Lisboa e Arquivos secretos. Colaborou nas atividades comemorativas dos 500 anos do Bairro Alto participando na coordenação do catálogo e no comissariado científico da exposição Bairro Alto: mutações e convivências pacíficas. Em 2013 dedicava-se ao tratamento documental de alguns fundos e à pesquisa sobre a história e formação do acervo do Arquivo Municipal.

 

 

Os bairros eram os distritos criminais em que o concelho de Lisboa estava dividido para melhor policiamento e mais fácil administração da justiça. A cada bairro correspondia um certo número de freguesias tanto da cidade como do seu termo. Cada um desses grupos de freguesias estava policial e judicialmente sob a alçada de um julgador: corregedor ou simples julgador do crime.

Nos Elementos para a história do município de Lisboa, Eduardo Freire de Oliveira, cita um texto de Diogo Barbosa Machado retirado de Memórias para a história de Portugal que compreende o governo de el Rey D. Sebastião, no qual refere que o rei D. Sebastião teria ordenado a divisão de Lisboa em bairros para que houvesse maior policiamento e mais eficaz administração da justiça.

Deixada a cidade de Leiria a vinte e dois de Setembro (1569) passou [el-rei] á Villa de Thomar; e a seis de Outubro, estando em Montemór o Novo, ordenou que se dividisse Lisboa em bairros, com Ministros de Justiça separados, para freyo dos criminosos e refugio dos innocentes; e que as mulheres prostituídas vivessem fóra dos muros da Cidade para que com o seu escandalo não inficionassem as honestas.1

Eduardo Freire de Oliveira refere também a lei extravagante (alvará régio) de 6 de fevereiro de 1593, registada a f. 307 verso do Livro 6.º das extravagantes, pertencente à antiga Casa da Suplicação, consultada na biblioteca do Tribunal da Relação de Lisboa sob o n.º 287 do respetivo catálogo e n.º 5 de ordem, cujo teor se transcreve:

Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem, que sendo eu informado dos muitos delictos que de dia e de noite se commettem n´esta cidade de Lisboa, e como por os ministros de justiça não acudirem aos casos com a diligencia que se requer, e por se divertirem a outras coisa e viverem remotos dos logares em que acontecem, pelo que os delinquentes, com grande devassidão, continuam no commettimento dos delictos, e de novo commettem outros, sem temor das justiças que, por não serem presentes, não prendem os culpados, de que todo o povo se escandaliza e queixa muito, e querendo provêr em maneira em que se atalhe a tão grande frequencia de delictos e se não commettam, e, quando os houver, as justiças possam logo brevemente acudir aos ditos logares, para que assim temam commettel-os e os culpados sejam castigados com o rigor que por suas culpas merecem, com que a justiça fique satisfeita e seja exemplo a outros, hei por bem repartir esta dita cidade por bairros, nos quaes terão suas moradas os corregedores do crime de minha côrte da cidade e os juizes de crime e alcaides d´ella, cada um n´aquelles que eu lhes mandar ordenar. E os bairros são, por todos, seis e os seguintes: e no primeiro bairro entram as freguezias de S. Sebastião, da Mouraria, os Anjos, Sant’Anna, S. José; e no segundo bairro as freguezias de Santos-o-Velho, Santa Catharina, S. Paulo, N.ª Sr.ª do Loreto, as Chagas; e no terceiro os Martyres, a Trindade, S. Julião, a Conceição, S. Nicolau; e no quarto a Magdalena, a Sé, S. Jorge, S, Martinho, S. Bartholomeu, S. Thiago, S. Pedro e S. João da Praça, e no quinto Santa Justa, S. Christovão, S. Lourenço, S. Mamede, e no sexto bairro entrarão as freguezias do Salvador, S. Thomé, Santo André, Santa Marinha e S. Vicente de Fóra, Santo Estevão e S. Miguel d´Alfama, Santa Engracia. E todos os ditos corregedores, juizes e mais justiças terão muito particular cuidado de vigiar a cidade em todo o tempo, e de acudir aos arruidos, furtos e mais delictos que nos ditos bairros succederem, para que prendam os culpados, e de acudirem uns aos outros aos ditos crimes que acontecerem, por qualquer maneira que a suas notícias vier, posto que sejam commettidos fóra das repartições dos seus bairros, nos quaes serão muito continuos. E dos casos que houver, e das diligencias com que n´isso procederem, e prisões que fizerem, me darão conta, para eu saber o como procedem no cumprimento d´esta sua obrigação. Notifico assim aos corregedores, juizes e mais justiças, e lhes mando que o cumpram inteiramente, com toda a vigilancia; sendo certos que me haverei por muito bem servido d´elles na guarda dos bairros e cidade pelo dito modo, e terei lembrança de lhes fazer mercê, conforme ao serviço que n´isso me fizerem. E este alvará se registrará nos livros dos registros da mesa dos meus desembargadores do paço e casa da supplicação, onde os semelhantes se costumam registrar, e quero que valha e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada e sellada com o meu sello pendente, sem embargo da ordenação do segundo livro em contrário – Pero de Seixas o fez em Lisboa, a 6 de fevereiro de 1593 annos - Rei – O bispo de Lisboa.2

Na carta régia de 31 de julho de 1605, cujo capítulo é citado por Eduardo Freire de Oliveira pode-se ler que o rei achou por bem para a boa administração da justiça dividir

(…) a cidade em des bairros, seis pelos quatro corregedores do crime da corte e da mesma cidade, e por os dous juizes do crime; e que para os outros quatro bairros se criem de novo dous corregedores e dous juizes de crime da cidade, alem dos que ate gora ouve, com a mesma jurisdição e ordenado que elles tem.3

No alvará de 30 de dezembro, do mesmo ano, decreta-se que:

(…) esta Cidade de Lisboa, e seus arrebaldes, se repartam em dez bairros, e que em cada um deles resida, e viva um dos dez Julgadores do Crime, que na dita Cidade há, com os quatro, que de novo houve por bem criar, e juntamente com eles, o mais perto que se puder, vivam os Meirinhos, Alcaides, Escrivães d’ante eles, e homens, que os acompanham, para que, vivendo assim juntos os Ministros necessários, possam acudir com mais facilidade, de dia e de noite, aos ruídos, desordens, e insultos, sem esperarem uns pelos outros, vivendo em bairros diferentes.4

O alvará de 25 de dezembro de 1608, onde se consigna o regimento dos julgadores dos bairros dispõe quais são as freguesias da cidade de Lisboa que ficam a pertencer a cada um dos referidos dez bairros. Assim, temos:

1 Um dos Corregedores do Crime da Corte terá à sua conta as Freguesias do Loreto, e Trindade, (…).

2 Outro Corregedor do Crime da Corte terá a seu cargo as Freguesias de S. Tomé, Santiago, S. Bartolomeu, Santa Cruz, Santo André, e o Salvador (…).

3 Um dos Corregedores do Crime da Corte terá à sua conta as Freguesias da Madalena, Conceição, e S. Julião, (…).

4 Outro Corregedor da Cidade terá a seu cargo as Freguesias de Santo Estêvão, santa Engrácia, S. Vicente, e Santa Marinha, (…).

5 Outro Corregedor do Crime da Cidade terá à sua conta as Freguesias de S. Nicolau, Santa Justa, S. Cristóvão, e S. Lourenço. (…).

6 Outro Corregedor do Crime da Cidade terá à seu cargo as Freguesias de S. Paulo, e dos Mártires (…).

7 Um dos Juízes do Crime terá à sua conta as Freguesia de S. João da Praça, S. Pedro, e S. Miguel, e asse a frontaria de toda a Ribeira, começando da Porta da Misericórdia até o Cais do Carvão, posto que seja de outras Freguesias, (…).

8 Outro Juiz do Crime terá à sua conta as Freguesias da Sé, S. Jorge, S Martinho, e S. Mamede, (…).

9 Outro Juiz do Crime terá a seu cargo as Freguesias de S. Sebastião da Mouraria, Santa Ana, S. José, e os Anjos, (…)

10 Outro Juiz do Crime terá à sua conta as Freguesias de Santos o velho, e santa Catarina, (…).

11 E os Meirinhos, e Alcaides nomeados a cada um dos ditos Julgadores, e as casas em que os ditos Corregedores, e Juízes do Crime, Meirinhos, e Alcaides diante deles, e Escrivães de suas varas hão-de viver, e que hão-de ter afectas aos ditos cargos, serão declarados por outra minha provisão.”5

Pela carta de lei de 20 de agosto de 1654 ficamos a saber que:

(…) Faço saber aos que esta minha Lei virem, que, havendo eu por bem, por justas considerações que a isso me moveram do serviço de Deus e meu, de mandar extinguir a vara de Corregedores do crime do termo desta Cidade; e extinta ela, ser-me representado por varias vezes padecia grave detrimento a justiça, ficando os delitos impunidos em todos os lugares do dito termo, por causa de cumulativamente pertencer a rodos os Ministros do Crime desta mesma Cidade tiraras devassas no termo dela; querendo prover neste particular, em observância de minhas Leis, boa administração de justiça, que devo mandar administrar a meus Vassalos:

Hei por bem, e mando, que daqui em diante os Corregedores, e Juízes do crime desta Cidade tenham entre si os Lugares, Freguesias, e Julgados do termo, divididos pela maneira seguinte:

Ao Corregedor que for do Bairro de Alfama o Julgado de Nossa Senhora dos Olivais, Sacavém, Charneca, Camarate e Unhos.

Ao Juiz do Crime do Bairro da Sé, o Julgado de Frielas, Apelação, S. João da Talha, Santa Iria e Povoa de D. Martinho.

Ao Juiz do Crime da Ribeira, o Julgado de Vila Longa, Granja de Alpriata, o Tojal, Santo António e Fanhões.

Ao Corregedor do Bairro do Rossio o Julgado de Bucelas, Vila de Rei, Santiago dos Velhos e Cotovio.

Ao Juiz de Crime da Mouraria, Santo Estêvão dos Gados, Santo Quintino, Monte Agraço, o Banho, e Sapataria.

Ao Corregedor do Crime da Rua Nova, Albagoas-velhas, Lousa, Monte-Mor, Loures, e Marnota.

Ao Juiz do Crime do Bairro de Santa Catarina, o Julgado de Milharado, Povoa de Santo Adrião, Odivelas, Caselas, e Lumiar.

Ao Corregedor do Bairro de S. Paulo, o Julgado de Mexoeira, Paço do Lumiar, Carnide, Benfica, Barcarena, Algés, Belém, e Olivais.

Para que eles em cada um dos ditos Julgados usem de seu Regimento, como dos Bairros desta Cidade, que lhes são assinados, tendo particular cuidado de ir cada um à sua repartição tirar as devassas gerais, e particulares, nos casos que por minhas Ordenações, e Leis, se ordena se tirem. Com tal advertência, que o Corregedor do Bairro de Alfama tirará as devassas gerais no mês de Janeiro – O juiz do Crime da Sé em Fevereiro – o Juiz do Crime da Ribeira em Março – O Corregedor do Rossio em Abril – o Juiz do Crime da Mouraria em Maio – o Corregedor da Rua Nova em Junho – o Juiz do Crime de Santa Catarina em Julho – o Corregedor de S. Paulo em Agosto – para que não suceda, que, indo ao mesmo tempo todos, os mais deles faltem a meu serviço, e à sua obrigação nesta Cidade.

E nos casos particulares tirarão as devassas quando as partes lho requererem, ou eles destes casos tiverem noticia – e para que a tenham, obrigarão aos Juízes da Vintena, e mais Oficiais de Justiça, lha dêem na forma do Regimento dos Bairros (…).6

De facto, o que se encontra subjacente a esta questão é a segurança da cidade de Lisboa e a obrigatoriedade dos corregedores e dos juizes do crime terem de residir nos bairros que lhes foram destinados. Esta posição é reforçada pelo alvará de 30 de dezembro de 1665, pelo decreto de 20 de fevereiro de 1699 e pelo decreto de 10 de maio de 1708.

Em 25 de março de 1742 surge um novo alvará motivado, essencialmente por duas questões, a saber:

1) o aumento territorial e populacional dos bairros;

2) a desigualdade existente entre Bairros, isto é, uns são servidos por corregedores e outros são servidos por juízes do crime.

Assim sendo, eleva-se para doze o número de ministros ao serviço da Justiça, todos com a mesma graduação de corregedores, e jurisdição que têm os atuais, os quais servirão em outros tantos bairros, repartindo-se estes na forma seguinte:

1 O corregedor do bairro da Rua Nova terá a seu cargo as mesmas freguesias, que já tinha, de S. Julião, da Conceição, e da Madalena; e no termo da cidade os julgados das Alvôgas velhas, Loures, Caneças, Montemuro, e Marnotas.

2 Ao corregedor do bairro alto pertencerão as freguesias da Encarnação, e do Sacramento que já tinha, e de mais o subúrbio de Campolide, e freguesia nova de Santa Isabel; e no termo os julgados de Benfica, Frielas e Apelação.

3 O corregedor do bairro dos Remolares terá a seu cargo somente as freguesias de S. Paulo, Mártires, que já tinha; e no termo os julgados da Ameixoeira, Paço do Lumiar e Carnide.

4 O corregedor do bairro do Rossio terá por distrito as mesmas freguesias, que já tinha, de S. Nicolau, Santa Justa, S. Cristóvão e S. Lourenço; e no termo os julgados de Bucelas, Vila de Rei e Santiago dos Velhos.

5 O corregedor do bairro de Alfama terá à sua conta o mesmo distrito, que já tinha, das freguesias de Santo Estêvão, S. Vicente, Santa Marinha, e Santa Engrácia, na parte em que se estende até ao convento de S. Bento de Xabregas; e no termo os julgados de Sacavém, N. Senhora dos Olivais, e Charneca.

6 No bairro do Castelo haverá outro corregedor, ao qual pertencerá o distrito das freguesias de Santa Cruz, S. Bartolomeu, S. Tomé, Santo André, e do Salvador com a calçada da Graça até ao convento de Penha de França, posto que pertença a outras freguesias; e no termo os julgados de Camarate, Unhos e Fanhões.

7 No bairro do Limoeiro haverá outro corregedor, o qual terá por distrito o das freguesias de Santa Maria, S. Jorge, S. Martinho, S. Mamede e Santiago; e no termo os julgados de S. João da Talha, Santa Iria, e a Póvoa de D. Martinho.

8 No bairro da Ribeira haverá outro corregedor, cujo distrito será o das freguesias de S. João da Praça, S. Pedro, e S. Miguel, e a frontaria de toda a Ribeira desde a porta da Misericórdia até ao cais do Carvão, posto que seja de outras freguesias, e no termo os julgados de Vialonga, Granja de Alpriate, o Tojal e Santo António.

9 No bairro da Mouraria haverá outro corregedor com o distrito que compreende as duas freguesias de N. Senhora do Socorro, e dos Anjos; e no termo os julgados de Monte Agraço, Banho, e Sapataria.

10 No bairro de Andaluz haverá outro corregedor, o qual terá por distrito o das freguesias de S. José, N. Senhora da Pena, e S. Sebastião da Pedreira; e no termo os julgados de Cotovios, Santo Estêvão dos Gados, e Santo Quintino.

11 No bairro do Monte de Santa Catarina haverá outro corregedor, ao qual pertencerá o distrito das duas freguesias de Santa Catarina, e N. senhora das Mercês; e no termo os Julgados do Milharado, Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, e Lumiar.

12 No bairro do Mocambo haverá outro corregedor, ao qual pertencerá o distrito das duas freguesias de Santos, e de N. senhora da Ajuda com os lugares de Alcântara e Belém; e no termo os julgados de Barcarena, Algés e Oeiras.7

Neste sentido,

todos os Corregedores serão obrigados a assistir nos Bairros, que lhes são destinados, pondo todo o devido cuidado em conservá-los em sossego, e em evitar os contínuos roubos, mortes, ferimentos, (…), procurando igualmente averiguar os que se cometerem, e prender os seus autores, para serem castigados condignamente, e cumprindo exactamente tudo o mais, que lhes é encarregado, e aos seus Oficiais subalternos, assim na referida Lei, e regimento dos Bairros, como no dos Quadrilheiros, excepto só o que expressamente estiver revogado por outras Leis, ou Ordens minhas posteriores às referidas.8

Neste mesmo alvará, duplica-se o número de alcaides e de escrivães, determinando-se que: “ em todos haja dois Alcaides, e dois Escrivães, dos quais assistirá um Alcaide com o seu Escrivão em casa do Corregedor, para qualquer diligência que ocorrer de repente; e o outro Alcaide, e Escrivão nas ruas mais públicas do Bairro, alternando-se às semanas.”9

A supressão dos juizes do crime, através deste alvará, teve como consequência que as causas de injúrias verbais passassem a ser da competência do juiz das propriedades que “ para determiná-las vá ao Senado da Câmara, aonde as despachará a final com dois Vereadores.”

Pelo decreto de 19 de dezembro de 1743 suprimem-se as duas varas de Juízo cível, que o Senado da Câmara provia, criando em seu lugar “duas Correições do Cível, que se unirão às outras duas, que já havia, ficando com a mesma graduação, e jurisdição, que as antigas tinham, e passando os Escrivães, que serviam perante os ditos Juízes, a servir com os novos Corregedores”.10

Em 25 de agosto de 1753, atendendo a uma representação do presidente do Senado da Câmara, por motivos económicos ou prestígio,11 revoga-se o alvará de 25 de março de 1742 e o decreto de 19 de dezembro de 1743, repartindo-se o exercício da justiça na cidade de Lisboa por cinco corregedores do crime e sete juízes do crime correspondendo, os bairros da Rua Nova, do Rossio, de Alfama, do Bairro Alto e de Remolares aos primeiros, e, os bairros do Castelo, do Limoeiro, da Ribeira, da Mouraria, de Andaluz, do Monte de Santa Catarina, e do Mocambo, aos segundos, respetivamente.

Em 1760 é criado o lugar de intendente geral da polícia da corte e do reino pelo alvará de 25 de junho, “com ampla competência instrutória e policial, invocando como fundamento uma longa e decisiva experiência, que a Justiça contencioza, e a Policia da Corte, e do Reino, são entre si tão incompatíveis, que cada uma delas pela sua vastidão se faz quase inacessível às forças de um só Magistrado.”12

É, na sequência deste alvará, que surgem em 28 de maio de 1810 as Providências de policia para os bairros de Lisboa. Como salienta Maria José Moutinho Santos,

(…) este alvará surgiu no contexto da reorganização da segurança interna do país, após a expulsão dos franceses, estabelecendo uma metodologia de policiamento urbano que, entroncando nos sistemas tradicionais de recurso às forças cívicas, estabelecia para o serviço policial de Lisboa a criação de Comissários em cada Bairro da cidade, - destinados a coadjuvar os Corregedores e Juízes do Crime, (…)”.13

A distribuição imposta pelas providências era a seguinte: “Bairro Alto quatro Comissários de Polícia; o de Alfama dois; o da Mouraria dois; o de Andaluz dois; o do Rossio um; o de Belém um; e o de Santa Catarina um.”14

Neste contexto, surge, também o denominado Regulamento das Identidades em 22 de setembro de 1825 no qual se cria uma secretaria-geral de Passaportes na Intendência Geral da Polícia “a fim de se conseguir o importante objecto da segurança, e tranquilidade pública”, devendo os Ministros dos Bairros da Capital

(…) enviar à Policia, com a parte diária, duas relações especificadas, uma de todos os indivíduos, que se lhes apresentarem, designando seus nomes, idades, profissões, naturalidades, rua, andar, e número de casa, em que residam, e daquela para onde se mudaram, ou terras de que vieram, com que Passaportes, e suas datas; e a outra das pessoas, contra quem devam haver procedimentos criminais, a fim de serem logo presas se solicitarem Passaportes para se evadirem (…).

Pelo decreto de 1 de março de 1822, em que se estabelecem as bases da Constituição, consagra-se a divisão dos três poderes: legislativo, executivo e judiciário. Assim, na Constituição de 1822, no artigo 177.º afirma-se que “haverá Juízes de facto assim nas causas crimes como nas cíveis, nos casos e pelo modo, que os códigos determinarem. Os delitos de abuso de liberdade de imprensa pertencerão desde já ao conhecimento destes Juízes.”

E, no artigo 181.º esclarece-se que:

As atribuições dos juízes electivos são:

I – Julgar sem recurso as causas cíveis de pequena importância designadas na lei, e as criminais em que se tratar de delitos leves, que também serão declarados, pela lei.

Em todas estas causas procederão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto público;

II – Exercitar os juízos de conciliação de que trata o artigo 195º;

III – Cuidar da segurança dos moradores do distrito, e da conservação da ordem pública, conforme o regimento que se lhes der.

Reafirmando-se, na Carta Constitucional de 29 de abril de 1826, no Artigo 118.º, que “o poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar, assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo que os Códigos determinarem”.

No entanto, em 17 de fevereiro de 1826 tinha surgido um novo alvará em que se revogava em parte os alvarás de 25 de dezembro de 1608 e de 25 de março de 1742, estabelecendo-se uma distribuição mais regular das freguesias de Lisboa e julgados de termo pelos bairros, de maneira tal que

(…) cada bairro com a maior igualdade possível em número de fogos, e que a demarcação Cível seja combinada com a Eclesiástica. O que facilitando a mútua e necessária inteligência dos Ministros dos Bairros, e dos Párocos das Freguesias, faz com que estes possam satisfazer o que lhes incumbe o dito Regulamento das Identidades sem p duplicado e inexacto trabalho, que aliás teriam, achando-se divididas, como ora estão, algumas Freguesias por diversos Bairros, pertencendo a diversas Jurisdições (…).15

Desta forma:

1 Ficam suprimidos os bairros do Limoeiro, e da rua Nova, e substituídos pelos de São José, e de Santa Isabel (…).

2 Ao bairro de Alfama ficam competindo as Freguesias de São Bartolomeu, Santa Engrácia, São Vicente, e Santa Marinha; e ao Termo as de São Bartolomeu da Charneca, Olivais, e Sacavém.

3 Ao bairro da Ribeira as freguesias de São João da Praça, Santo Estêvão, São Miguel de Alfama, Salvador, São Tomé, e Santo André; e no Termo as de Arranhó, Santiago da Velha, Vialonga, e Santa Iria.

4 Ao bairro do Castelo as freguesias de São Cristóvão, Santa Cruz do Castelo, São Lourenço, São Martinho, a Sé, Socorro e Santiago em Lisboa.

5 Ao bairro da Mouraria as freguesias dos Anjos, e de São Jorge, ao Termo a freguesia de Loures;

6 Ao bairro de São José ficam competindo as freguesias da Pena, e de São José; e no Termo as do Lumiar, e Campo Grande.

7 Ao bairro do Rossio as da Madalena, Santa Justa, São Nicolau, e a Conceição; e no Termo as da Sapataria, Milharado, e Bucelas.

8 Ao bairro dos Remolares as Freguesias de São Julião, Mártires, São Paulo, e Sacramento; e no Termo as de Lousa, Fanhões, Tojal, e Tojalinho.

9 Ao bairro Alto as freguesias da Encarnação, e das Mercês.

10 Ao bairro de Andaluz as freguesias de São Sebastião da Pedreira, Coração de Jesus, e São Mamede; e no Termo as de Frielas, Unhos, São João da Talha, Apelação, Camarate, Ameixoeira, Póvoa de Santo Adrião, Odivelas, e Santo Estêvão das Galés.

11 Ao bairro de Santa Catarina as freguesias de Santa Catarina, e de Santos o Velho.

12 Ao bairro de Santa Isabel a freguesia de Santa Isabel; e no Termo a de Carnide.

13 Ao bairro do Mocambo as freguesias da Lapa, e São Pedro em Alcântara; e no termo a de Benfica.

14 Ao bairro de Belém as freguesias de Nossa Senhora da Ajuda e Patriarcal; e no Termo Carnaxide, e Barcarena.16

Todo este período é deveras conturbado, tendo sido objeto de legislação sucessiva no âmbito da aplicação da Justiça, sendo clara uma maior intenção da separação entre o poder administrativo e o poder judiciário.

Assim, pelo decreto n.º 13 de 2 de junho de 1830, dá-se à Junta de Justiça algumas atribuições que competiam à Mesa do Desembargo do Paço17 e pelo decreto de 30 de junho do mesmo ano e “ em quanto se não fizer a reformação da Justiça, e se não estabelecer o Juízo por Jurados (…)” criam-se os lugares de Procurador Régio e de Promotor da Justiça, competindo ao segundo, pelo § 3.º “seguir nos Juízes territoriais os termos da acusação de todos os crimes, que neles forem julgados, e em que tiver lugar a Justiça, e para promover a execução das condenações, haverá em cada Juízo um Promotor da Justiça amovível igualmente, e nomeado pela Regência.”18

Em 26 de novembro de 1830, pelo decreto n.º 25, e

sendo necessário para o bom regimento, e polícia dos Povos que haja em todas as Paróquias alguma Autoridade local (…) em quanto por Lei Constitucional não for definitivamente estabelecida a nova ordem e administração municipal, se guardem as seguintes disposições:

Artigo 1.º Haverá em cada Paróquia uma Junta nomeada pelos vizinhos da Paróquia, e encarregada de promover, e administrar todos os negócios, que forem de interesse puramente local. 19

E, na enumeração das competências do regedor da paróquia feita no artigo 15.º do mesmo decreto, pode-se ler no seu § 16.º que “ as atribuições do Regedor de Paróquia, que até aqui ficam declaradas, não prejudicam a Jurisdição, e Poder, que pelas Leis existentes compete às outras Autoridades sobre os mesmos objectos; e nestes casos a Jurisdição de uns, e outros será cumulativa”.20

Em 27 de novembro de 1830, pelo decreto n.º 26, que dá forma à organização das Câmaras Municipais e o modo pelo qual são eleitas, é-lhes retirada a jurisdição contenciosa no artigo 13.º, em cujo § 1,º se afirma que: “os feitos que até agora os Juízes de Fora, ou Ordinários eram obrigados a sentenciar em Câmara, serão daqui em diante sentenciados pelos mesmos Juízes somente.”21

No decreto de 29 de novembro de 1830 são extintos, pelo artigo 1.º, todos os lugares de juízes ordinário até então existentes e no artigo 5.º, a Jurisdição destes passará para novos juízes nomeados pelo poder executivo. De facto, neste decreto reafirma-se, no artigo 9.º que:

Por quanto depois da criação das Câmaras electivas, e da inteira separação dos Poderes, Judicial, e Municipal não pode mais ser executada a disposição da Ord. Liv. 1.º Tit. 65.º §. 4.º, e de outras análogas, que dispõe que na ausência, ou impedimento dos Juízes de Fora ou Ordinários tenha este Cargo o Vereador mais velho, por essa razão daqui em diante, no caso de impedimento, doença, ou ausência dos Juízes de Fora, tanto dos que ora existem, como dos que agora são de novo criados pelo presente Decreto, passe a Vara para o Promotor de Justiça (…).22

Em 16 de maio de 1832 são publicados os decretos relativos à reforma das justiças e ao estabelecimento da administração pública. No primeiro, lê-se, no seu primeiro artigo que “o Reino de Portugal e Algarves divide-se em Círculos Judiciais; estes em Comarcas; as Comarcas em Julgados; e os Julgados em Freguesias”, enquanto que no segundo, “os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são divididos em Províncias, Comarcas e Concelhos”.23 No ano seguinte, a dezoito de abril, no seguimento da reforma da justiça o reino é dividido em quatro círculos judiciais, cujos centros serão as cidades de Lisboa, Castelo Branco, Lamego e Porto.24 Mas, em 28 de junho de 1833 defrontamo-nos com um novo decreto em que, no seu artigo 1.º o “Reino de Portugal e Algarves é dividido em Províncias; estas em Comarcas; as Comarcas em Concelhos; e estes compreendem uma, ou mais Freguesias por inteiro”. No seu artigo 6.º explicita-se que as “ Províncias, e as Freguesias são elementos da divisão política; as Províncias, as Câmaras, e os Concelhos são os elementos da divisão administrativa, e de Fazenda; as Províncias, formando Distritos, as Comarcas, os Concelhos, e as Freguesias, são os elementos da divisão judicial”. E, mais especificamente para a cidade de Lisboa, afirma-se no seu artigo 7.º que esta, “quanto à administração judicial, será por ora dividida em seis Bairros; cada um dos quais será considerado como Concelho, e ao mesmo tempo como Cabeça de Comarca; a estes se anexarão para as Audiências gerais os Concelhos externos, segundo melhor convier (…)”.25

No entanto, este decreto n.º 23 de 16 de maio de 183226 relativo ao estabelecimento da administração pública e segundo Marcelo Caetano “reproduz no espírito de todo ele e na letra de mais de um preceito, a lei francesa de 28 do pluviôse do ano VIII, elaborada pelo Primeiro Cônsul para assegurar o seu poder em todo o território da republica moribunda”.27 E, este autor continua, “ a imposição de um sistema administrativo nascido em terra alheia ao nosso país, foi um erro de que é culpado mais que o autor do decreto n.º 23, o espírito jus-naturalistico, imbuído de racionalismo e amante do processo dedutivo, que os nossos liberais foram buscar à França revolucionária.

Foi o desacordo inicial entre a Nação e a lei que criou as dificuldades quase insuperáveis com que durante todo o século XIX os governos lutaram para aperfeiçoar e arreigar a administração liberal.

(…) é essa luta que justifica as hesitações, contradições, progressos e retrocessos da nossa legislação administrativa”. 28

Finalmente, o decreto de 25 de setembro de 1833 e em conformidade com o que estava determinado pelo artigo 7.º do decreto de 28 de junho, declara “ a sobredita divisão e denominações dos Bairros ou Distritos, bem como as Freguesias, que lhes pertencem, pela forma designada no Mapa junto (…).”29Assim temos:

a) no 1.º distrito – Alfama, a que correspondem as freguesias de S. Bartolomeu, Santa Engrácia, S. Vicente, Santa Marinha, S. Salvador, S. Miguel de Alfama, Santo Estêvão de Alfama, S. Tomé, Santo André, S. Martinho e Santa Cruz do Castelo na Cidade e Campo Grande, Olivais, S. Bartolomeu da Charneca, Sacavém , Via Longa, Santa Iria, Arranho, Santo Quintino, S. Tiago dos Velhos e S. João da Talha no seu Termo;

b) no 2.º distrito – Mouraria, a que correspondem as freguesias de Anjos, S. Jorge, S. José, Pena e Socorro na Cidade e Loures no seu termo;

c) no 3.º distrito – Rossio, a que correspondem as freguesias de Sé, S. João da Praça, Madalena, S. Lourenço, S. Cristóvão, S. Nicolau, Santa Justa, Conceição, S. Julião, S. Paulo, Mártires e Sacramento na Cidade e Bucelas, Milharado e Sapataria no seu termo

d) no 4.º distrito – Bairro Alto, a que correspondem as freguesias de Encarnação, Mercês, S. Mamede, Coração de Jesus e S. Sebastião da Pedreira na Cidade e Apelação, Camarate, Frielas, Unhos, Tojal, Tojalinho, Fanhões, Lousa, Santo Estêvão das Galés, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Ameixoeira e Lumiar no seu Termo;

e) no 5.º distrito – Santa Catarina, a que correspondem as freguesias de Santa Catarina, Santos e Santa Isabel na Cidade e Carnaxide no seu Termo,

f) no 6.º distrito – Belém, a que correspondem as freguesias de Ajuda, S. Pedro em Alcântara e Lapa na Cidade e Benfica, Barcarena, Carnide e Almargem do Bispo no seu Termo.

Em 28 de fevereiro de 1835 surge uma nova carta de lei relativa à administração judicial, sendo o reino e ilhas adjacentes dividido em “distritos de Relações, e estes em Julgado de primeira instância, e os Julgados em distritos de Jurados, aonde a comodidade dos Povos a pedir”.30 No seu artigo 2.º consagra-se a existência em Portugal de duas Relações, uma em Lisboa e outra no Porto e no seu artigo 4.º afirma-se que “as Cidades de Lisboa, e Porto, conservarão a actual divisão por bairros, que ficarão sendo exclusivamente Julgados; e quando se agreguem a estes mais algumas Freguesias, ou Concelhos, designar-se-á os que pertencem a cada um deles”.31

Em 21 de março de 1835 decreta-se a divisão judicial do reino, reafirmando-se que os seis distritos da cidade de Lisboa são considerados como julgados e procedem-se a alguns ajustamentos face à divisão de 25 de setembro de 1833. Assim, temos como alterações: a anexação do concelho de Almada ao 3.º distrito, a anexação da freguesia de Carnide ao 5.º distrito, e a anexação das freguesias de Arranhó, Santo Quintino e Sapataria ao Julgado de Torres Vedras. 32

 

As funções e competências dos Administradores dos Bairros nos diferentes códigos

O Código Administrativo que surge em 1836 é o resultado, como se lê no relatório que o precede, dos decretos de 25 de Abril e de 18 de Julho de 1835, dando-lhes mais amplitude e uma nova forma, sem alterar essencialmente as suas bases. 33

Assim, no seu artigo 1.º “os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são divididos em Distritos Administrativos: os Distritos subdividem-se em concelhos: os concelhos compõem-se de uma ou mais Freguesias”. No artigo 2.º faz-se referência ao decreto de 6 de Novembro de 1836 no qual ficaram estabelecidos os dezassete distritos administrativos e em que foi reduzido o número de concelhos de 817 (segundo Fortunato de Almeida) ou de 796 (segundo José Hermano Saraiva) para 351. No seu artigo 6.º afirma-se que “haverá em cada Distrito um Magistrado Administrativo com a denominação de administrador geral, em cada concelho um administrador de concelho, em cada freguesia um regedor de paróquia” e no 7.º que “junto a cada um dos magistrados administrativos, segundo a ordem da sua hierarquia, haverá um corpo de Cidadãos eleitos pelos Povos. Estes corpos administrativos são: 1.º Junto ao administrador geral, a Junta geral administrativa do distrito. 2.º Junto ao administrador do concelho, a Câmara Municipal. 3.º Junto ao regedor de paróquia, a Junta de paróquia”. Pelo seu artigo 8.º persiste o concelho de distrito, constituído por quatro membros eleitos pela Junta Geral e sob a presidência do administrador geral, cujas funções são meramente administrativas, negando-lhe competências contenciosas que já tinham sido anteriormente devolvidas aos tribunais judiciais e nomeado por decreto expedido pela secretaria de Estado dos Negócios do Reino.

Pelos artigos 140.º, 141.º e 142.º ficamos a saber que as cidades de Lisboa e Porto não têm administradores de concelho e em sua substituição devem existir tantos administradores de julgado como o número de bairros em que se dividem as duas cidades, com as competências que os primeiros possuem, excepto na parte em que as funções destes têm relação com as Câmaras Municipais; e se corresponderão directamente com o Administrador geral de distrito, existindo, também um substituto do administrador em cada Julgado.

Assim, as competências dos administradores de julgado são reguladas pelos artigos 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º,134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º, as quais são essencialmente de inspecção, fiscalização,… 34

 

O estudo da evolução histórica dos bairros judiciais de Lisboa estava em curso pelo autor para publicação nos Cadernos do Arquivo Municipal. Apesar do texto se encontrar inacabado, o levantamento documental efetuado e a pertinência do tema, levaram o Conselho Editorial a optar por publicá-lo numa singela homenagem ao nosso colega de trabalho.

 

NOTAS

1BARBOSA, Diogo - Memórias para a história de Portugal que compreende o governo de el-rei Dom Sebastião. Lisboa: Officina Joseph Antonio da Sylva, 1747. tomo III, p. 150-151. Citado por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typographia Universal, 1906. tomo XIV, p. 38.

2OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XIV, p. 36-38.

3Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro 1º de Filipe II, f. 76. Documento transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo II, p. 152.

4Collecção chronológica da legislação portugueza 1603-1612. Lisboa: Imprensa de J. J. A. Silva, 1854. p.149 (compilada e anotada por J. J. Andrade e Silva).

5Idem, p. 251-255. Alvará de 25 de dezembro de 1608.

6Collecção chronológica da legislação portugueza 1648-1656. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1856. p. 324-325

7PORTUGAL. Biblioteca Nacional - Colecção de leis: 1700-1749. [Lisboa: s.n., 1749]. f. 102-103 v.

8Idem, f. 102v.-103.

9Idem, f. 103.

10Nota do autor: “ Falta decreto, esta citação é do alvará de 6 de maio de 1745”.

11Nota do autor: “Ver lei de 7 de janeiro de 1750”.

12ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - A reforma da justiça criminal em Portugal e na Europa. Coimbra: Almedina, 2003. p. 45.

13SANTOS, Maria José Moutinho – Bonfim-séc. XIX: a regedoria na segurança urbana. Cadernos do Bonfim. Porto: Junta de Freguesia do Bonfim. Nº 1 (setembro 2001), p. 6.

14LOUSADA, Maria Alexandra – A cidade vigiada: a polícia e a cidade de Lisboa no início do século XIX. Cadernos de Geografia. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade Católica. Nº 17 (1998), p. 227.

15 Collecção de todas as leis, alvarás, decretos, etc. impressos na Regia Officina Typographica – 1º semestre de 1836. Lisboa: Imprensa Nacional, 1843. p. 12-14.

16Ibidem.

17 Collecção de decretos e regulamentos publicados durante o governo da regência do Reino estabelecida na ilha Terceira. Primeira série. Lisboa: Imprensa Nacional, 1886. p. 19.

18 Ibidem, p. 27.

19Ibidem, p. 61.

20 Ibidem.

21 Ibidem.

22 Ibidem, p. 74.

23Ibidem, p. 73 e 102.

24 Collecção de decretos e regulamentos mandados publicar por Sua magestade imperial … 2ª série. Lisboa: Imprensa Nacional, 1836. p. 298.

25Ibidem, p. 332.

26Ver nota nº 23.

27CAETANO, Marcello - A codificação administrativa em Portugal (um século de experiência: 1836-1935). Lisboa: Tipografia Empresa Nacional de Publicidade, 1935. p. 8.

28CAETANO, Marcelo - op. cit., p. 13.

29Collecção de decretos e regulamentos mandados publicar por Sua magestade imperial … 3ª série. Lisboa: Imprensa Nacional, 1840. p. 27.

30 Collecção de leis e outros documentos officiaes. 4ª série. Lisboa: Imprensa Nacional, 1837. p. 80.

31Ibidem.

32 Ibidem, p. 94.

33Codigo administrativo portuguez. Lisboa: Imprensa da Rua de S. Julião nº 5, 1837.

34O texto não foi finalizado pelo autor.

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