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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa dez. 2014

 

ARTIGO

O município de Lisboa na política pombalina de absolutismo esclarecido

The city council of Lisbon in the Marquis of Pombal enlightened absolutism policy

Teresa Fonseca

É licenciada em História, mestre em História Cultural e Política e doutora em História das Ideias Políticas. É autora de uma dezena de livros nas áreas da História Moderna e Contemporânea e de mais de 30 artigos sobre as mesmas áreas do conhecimento, em revistas académicas e municipais.

Correio eletrónico: tefonseca@iol.pt

 

RESUMO

Com o presente trabalho pretendemos analisar as relações entre a Câmara de Lisboa – um município singular no contexto nacional por ser capital do reino – no período compreendido entre finais de 1764 e o termo do reinado de D. José, nos começos de 1777. Naquele ano o então conde de Oeiras alterou o processo de nomeação dos oficiais camarários, inclusivamente do seu presidente, para que o município pudesse, de forma mais eficaz, ajudar a superar as muitas dificuldades decorrentes do processo de reconstrução da cidade destruída pelo terramoto de 1755 e facilitar a aplicação de outras medidas de absolutismo esclarecido1 na localidade do reino onde estas tinham mais visibilidade e importância política.

 

PALAVRAS-CHAVE

Absolutismo esclarecido / Municipalismo / Lisboa / Marquês de Pombal

 

ABSTRACT

With this work we intent to analyze the relations between the Lisbon city council – a unique municipality in the national context because of its condition of Portuguese kingdom capital – since the last months of 1764 until the beginning of 1777, on the death of the king Joseph I. In that year, Pombal changed the city counselors election process, their president included. With this measure, the city council could help with much more efficiency the central power to overcome the difficulties of the rebuild of the city, destroyed by the 1755 earthquake and to provide the application of others enlightened absolutism measures, in the place of the Kingdom where they had more visibility and made a more political impact.

 

KEYWORDS

Enlightened absolutism / Municipal government / Lisbon / Marquis of Pombal

 

 

1. A REFORMA DA ESTRUTURA GOVERNATIVA

A gigantesca tarefa de transformar Portugal num Estado moderno forte, centralizado e ilustrado, assumida por Sebastião José de Carvalho e Melo desde a sua ascensão ao governo de D. José, adquiriu maior impulso a partir da situação política excecional gerada pela catástrofe de 1 de novembro de 1755.

Perante o desmoronamento das instituições de poder e o verdadeiro caos em que subitamente se transformou a cidade de Lisboa, o então secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra revelou-se como o único estadista capaz de manter o sangue-frio para controlar a situação e adotar, com rapidez e eficácia, as medidas drásticas que se impunham no momento.

Desta maneira granjeou a total confiança do monarca e com ela o poder indispensável à concretização das reformas estruturais que transformariam profundamente o país herdado de D. João V. O primeiro passo nessa ascensão política ocorreu com a sua passagem para a Secretaria do Reino, logo em 1756, após a morte de Pedro da Mota e Silva, um ministro que transitara do reinado anterior.

Tendo sido Lisboa, a capital do reino e de longe o seu maior centro urbano, a localidade mais sacrificada pelo megassismo e pelo maremoto e os incêndios que se lhe seguiram2, era indispensável ao futuro marquês de Pombal garantir a estreita colaboração do Senado da Câmara nas inúmeras e difíceis medidas a adotar para a sua reconstrução e para o restabelecimento da normalidade político-administrativa e social.

Com esse intuito fez nomear, por carta régia de 18 de setembro de 1764, seu irmão Paulo de Carvalho e Mendonça presidente do Senado lisbonense, por um período de três anos3. E por alvará régio de 2 de janeiro de 1765, alterou o processo de nomeação dos seus vereadores. Para o efeito, aboliu a designação vitalícia, em vigor desde a aplicação do decreto de 31 de dezembro de 16824, passando a nomeação a recair sobre os quatro desembargadores do número da Casa da Suplicação com menos tempo de serviço neste tribunal régio. Os mandatos tinham a duração de três anos “improrrogáveis”, ao fim dos quais as substituições seriam automaticamente efetuadas, entrando como vereadores os que se encontrassem “ a eles immediatamente superiores na serie dos outros Ministros da mesma Caza, contando para cima, até que o turno se acabe no Desembargador Extravagante mais antigo, para então (…) tornar a principiar o mesmo turno pelos ministros mais modernos”5.

Mas se os vereadores eram substituídos, o mesmo não sucedeu com o presidente Paulo de Carvalho, que foi reconduzido em 1767, por aviso de 19 de setembro. E como fundamentação para tal medida, foi apresentada uma representação assinada pelo juiz do povo, o alfaiate Filipe Rodrigues de Campos. A petição ao rei, elaborada em nome dos “deputados da Casa dos Vinte e Quatro e do povo da capital”, enaltecia as qualidades e as ações de Paulo de Carvalho. No seu primeiro mandato, o irmão do conde de Oeiras aplicara “o maior cuidado na boa arrecadação e aumento da fazenda da cidade"; satisfizera “pelo modo possível aos credores”; pagara “prontamente” a quantos se ocupavam “nas obras públicas da cidade”; adiantara as operações de restauro e as novas construções; e aumentara os rendimentos camarários. Porém, “como os defeitos e descuidos antigos eram muitos”, o triénio que estava a findar revelava-se insuficiente para consolidar a obra feita. Por isso, em nome do “beneficio publico” da cidade e da fazenda municipal, pedia-se a sua recondução6.

A petição do juiz do povo vinha de tal forma ao encontro dos interesses de Pombal, que José Eduardo Freire de Oliveira insinua que os Vinte e Quatro Mesteres “adivinhavam” ou então alguém lhes insinuara “os pensamentos do primeiro-ministro”7.

Paulo de Carvalho e Mendonça não chegou a concluir o segundo mandato, pois viria a falecer a 17 de janeiro de 17708. Mas em seu lugar o marquês de Pombal apressou-se a designar o seu próprio filho primogénito, Henrique José de Carvalho e Melo, por carta régia de 30 do mesmo mês9. O jovem 2º conde de Oeiras seria também reconduzido repetidamente no cargo, que apenas deixaria em princípios de 177910, transitando assim para o reinado de D. Maria I. Mas as prorrogações dos seus mandatos, por já constituírem um hábito, praticavam-se de modo quase automático, dispensando qualquer prévia petição e baseando-se sucintamente nos seus “distincto serviço”11.

 

2. A ATIVIDADE CAMARÁRIA DE 1764 A 1777

Sob a presidência do irmão e do filho do poderoso ministro de D. José, agiliza-se a articulação entre o poder central e o município. As determinações régias, chegadas quase sempre à Câmara no dia seguinte ao do seu despacho, eram imediatamente postas em prática. E as representações camarárias ou consultas emanadas do Senado eram atendidas com idêntica rapidez, como se denota pelas datas da abundante documentação dirigida nos dois sentidos.

Constataremos em seguida de modo mais concreto como a atividade municipal nos 12 anos e meio que mediaram entre a tomada de posse de Paulo de Carvalho e Mendonça e o termo da governação do marquês de Pombal, coincide com alguns dos grandes objetivos da governação do reinado josefino. Para o efeito dividimo-la em cinco áreas, que não são, naturalmente, estanques entre si. Obedecem a um critério pessoal, elaborado de acordo com a documentação disponível e com o objetivo de conferir maior clareza ao assunto exposto.

 

2.1. As medidas de racionalização financeira

A boa arrecadação das receitas do Estado, indispensáveis à modernização das instituições e ao reforço do poder régio, constituiu uma das principais preocupações do primeiro ministro de D. José12. E o Senado lisbonense, como responsável pela cobrança das avultadas receitas da capital, tão necessárias à sua reconstrução, desenvolveu também vários esforços com o mesmo objetivo, em articulação com o governo central.

Por alvará régio de 11 de julho de 1765, determinou-se a aplicação à administração dos bens e rendas da Câmara de Lisboa das leis de 22 de dezembro de 1761, pelas quais se estabelecia um novo método para a arrecadação e distribuição de réditos da fazenda real13. A determinação é justificada pelo “publico escandalo” e “prejuizo que tem Cauzado os abuzos, e desordens, que se introduziram na administração das rendas do Senado” da mesma Câmara14.

Introduziu-se também mais rigor e disciplina na cobrança dos direitos reais sobre viticultores, negociantes e compradores de vinho15, medida em seguida tornada extensiva aos direitos sobre o comércio de aguardente, devido às “fraudes e desordens” ocorridas na sua arrecadação16.

Acelerou-se a execução das condenações aplicadas pelos almotacés, resultantes das infrações às posturas municipais, através da eliminação de alguns entraves burocráticos17. E adotou-se o novo método de escrituração do livro da receita e despesa da tesouraria ordinária do senado18.

Fizeram-se diversas alterações na fixação de taxas camarárias, com o objetivo de aliviar os mais pobres e subir o montante de quem mais podia pagar. E em 1765 constituiu-se uma comissão para tratar da reforma das taxas e licenças pagas por lojas de mercearia, tabernas, tendas, estalagens, lojas de bebidas por miúdo, lojas de ferragens, botequins e seges de aluguer, que apresentou ao Senado uma proposta detalhada a 23 de maio desse ano19.

Foram também introduzidas novas taxas. A Casa dos Vinte e Quatro obteve provisão régia para o estabelecimento de uma imposição de 480 reis por cada aprendiz que fosse recebido por qualquer um dos mestres dos ofícios nela representados. Tal receita destinava-se à construção de um edifício próprio para a Casa, onde os seus deputados pudessem reformar o cartório da instituição, incendiado em 175520.

E em 1773, um alvará régio de 23 de dezembro, criou a Junta da Fazenda do Senado, com superintendência na arrecadação e administração das receitas camarárias. Nas instruções em anexo ao mesmo diploma, estabeleciam-se as rendas que deviam permanecer sob administração direta do Senado e as que podiam ser arrendadas21.

 

2.2. A abolição de privilégios

As épocas de exceção constituíram, a partir do reinado de D. José e até ao termo do Antigo Regime político, uma excelente oportunidade para abolir, temporária ou definitivamente antigos privilégios, em benefício do “bem comum” ou da “razão de Estado”. A Câmara da capital, com o apoio régio, protagonizou alguns desses exemplos.

Em 1765, obteve autorização para abolir a isenção do pagamento de taxa por parte das “inumeráveis” carruagens cujos donos pertenciam às ordens privilegiadas, alguns dos quais possuíam oito a dez veículos. O privilégio de que gozavam fazia diminuir consideravelmente o valor da renda desta imposição, tão necessária às enormes despesas do município. Se todos os veículos danificavam as calçadas e se do mesmo modo beneficiavam do seu conserto, todos deviam, na opinião do Senado, contribuir para ele. A consulta foi enviada ao Ministério do Reino a 30 de julho e a abolição do privilégio foi concedida por resolução régia do dia seguinte22.

A prática abusiva de atribuir subsídios para luminárias a todas as ordens religiosas da cidade foi abolida por aviso de 28 de março de 1767, sendo a partir de então apenas aceites os pedidos das ordens mendicantes, únicas detentoras de provisão régia para o efeito23.

Em novembro do mesmo ano, o Senado fez subir uma representação ao ministro do Reino, sugerida pelo procurador da cidade Luís António de Araújo. Nela se propunha que os párocos e beneficiados da capital também contribuíssem para a reedificação das igrejas paroquiais através de uma contribuição proporcional aos dízimos auferidos, “reservando-lhes somente a côngrua que se julgar indispensável para a sua sustentação”. O Senado alegava que muitos clérigos convertiam a receita dos dízimos em património pessoal ou aplicavam-na em outros fins igualmente alheios aos da sua instituição, quando as igrejas necessitavam de reparação urgente, de modo a recuperarem a sua “devida decência”24.

Esta representação correspondia no essencial às intenções do Governo, de cujas diligências junto da Santa Sé resultaria, no ano seguinte, a atribuição pelo papa Benedito XIV, das terças dos rendimentos paroquiais, das dignidades, dos canonicatos, das prebendas, das capelas e dos benefícios da cidade, por um período de 15 anos, para a reparação, reconstrução e decoração das igrejas de Lisboa25.

 

2.3. A vigilância do cumprimento das leis

A aplicação das leis reais e municipais, como princípio essencial de uma centralização político-administrativa eficaz, representou outra das grandes preocupações de Pombal e dos seus fiéis representantes no Senado lisboeta. São por isso frequentes as determinações no sentido de assegurar o uso, em todos os tipos de comércio, de meios de transporte, vasilhame e outros recipientes aprovados e aferidos pelos almotacés; as ações de vigilância da qualidade da carne, do peixe, dos cereais e de todos os géneros vendidos ao público; as inspeções às licenças de vendedores e vendedeiras e às condições de higiene dos locais das transações; a verificação dos preços dos géneros, com pesadas penas para quem subisse o seu valor acima do tabelado pelos almotacés; e a perseguição aos açambarcadores, que simulavam a carência de produtos para os venderem em seguida clandestinamente muito acima do preço corrente.

Tal sucedeu com o trigo, cujo preço subira bastante nos primeiros anos após o terramoto. Como o Terreiro Público ficara arruinado, o cereal chegado de fora, embora abundante, era distribuído por celeiros e armazéns particulares, onde se tornava mais fácil proceder ao seu açambarcamento e assim simular a escassez26.

O açambarcamento da palha, indispensável para o sustento dos animais de tração, atingiu tais proporções que em 1765 chegou a afetar a circulação de carruagens na cidade. Então a Câmara pediu ao ministro do Reino que enviasse à zona das Lezírias Diogo Inácio de Pina Manique, então corregedor do bairro de Alfama, para fazer conduzir a palha a Lisboa, de modo a conter “o clamor do povo”. Por resolução régia de 3 de agosto, Pina Manique partiu para o Ribatejo com ordem de abrir uma devassa e de prender os atravessadores no Limoeiro27.

O combate ao comércio clandestino também se fazia através da vigilância das embarcações que atravessavam o rio Tejo ou navegavam ao longo da costa, entre Lisboa e Belém. Por proposta camarária, foram, em 1765, proibidos os “botes” ou “catraios”, pois pela sua pequena dimensão escapavam facilmente à vigilância das autoridades. O problema era antigo, pois o Senado já tentara a sua proibição no reinado de D. João V, embora sem efeito28.

Em 1773, a edilidade regulamentou a atividade dos talhantes obrigados ao fornecimento da carne à cidade. E obrigou-os a vendê-la exclusivamente nos 30 açougues que lhes estavam destinados, distribuídos por diferentes pontos da capital. Nestes locais, além de ser mais fácil a fiscalização, evitavam-se as “dissenções [entre eles] (…) e com outros negócios estranhos”29.

O empenho regulamentador era ainda mais acentuado nas novas edificações, que as elites dirigentes esclarecidas pretendiam apresentar como símbolo da capital civilizada de um Estado moderno30. Em 1771, a Câmara estabeleceu a distribuição dos lugares de venda de peixe e mais géneros na nova Ribeira edificada na praia de S. Paulo31. E uma postura do mesmo ano determinou os lugares onde devia ser praticada a descarga do peixe32. Em 1772, o Senado proibiu os oficiais em serviço na Casa de Ver-o-Peso de venderem nela azeite e outros produtos por conta própria. Além do prejuízo para os lavradores e negociantes e ainda para os direitos da cidade, esse trato ilícito afetava o “crédito daquelle Banco público”33 e com ele o prestígio da instituição camarária. E um edital de 1774 interditava a venda clandestina, dentro da cidade e nos seus subúrbios, de trigo, milho, centeio e cevada. Além do habitualmente invocado prejuízo para a lavoura, os comerciantes e a fazenda municipal, essa transação ilícita transgredia as leis do Terreiro Público, consideradas “confórmes ás das Cidades Capitais da Europa”34.

Depois de concluída a obra grandiosa do Terreiro do Trigo, foram erguidos outros postos públicos de venda de cereais na Junqueira, em São Sebastião da Pedreira e em Arroios, nos quais se seguiam as mesmas regras do depósito principal35. Deste modo a Câmara podia dispensar o recurso aos celeiros particulares onde a fiscalização era menor e as fraudes frequentes, como referimos.

A saúde pública, embora considerada pelo Senado lisbonense um dos “primeiros e mais importantes objetos de consideração em todas as nações mais iluminadas”36, não fez parte das prioridades de Pombal. Preocupado com outras reformas consideradas prioritárias, apenas teria tocado “lateralmente” nas questões da saúde e da assistência37, o que não significa uma subestimação dessas áreas.

No entanto, em 1776, o Senado procedeu a uma reforma neste setor, pertinente na cidade de maior concentração de habitantes do reino e particularmente permeável aos contactos com o exterior. Designou dois “cabeças de saúde” para as 40 freguesias mais populosas do concelho e um para as seis mais pequenas. Obrigou-os a habitar na freguesia da sua competência, de modo a exercerem mais eficazmente as suas funções. E estabeleceu-lhes como principais competências: comunicar à Câmara os óbitos por doenças contagiosas e mandar queimar as roupas usadas por esses enfermos; examinar os covais da respetiva área de jurisdição; vigiar a higiene e limpeza; e de uma maneira geral, fiscalizar tudo quanto respeitasse à saúde pública.

O cumprimento das leis implicava uma organização criteriosa dos arquivos, que possibilitasse a sua rápida consulta. O dano provocado pela sucessão de fenómenos naturais adversos em 1755 constituiu um excelente pretexto para a sua arrumação. Em 1770, o presidente do Senado Henrique de Carvalho e Melo distribuiu as três chaves do novo cofre onde passariam a guardar-se as leis régias, os breves pontifícios e a documentação camarária mais importante. Uma ficaria na sua posse, outra na do vereador mais velho, o desembargador Joaquim Gerardo Teixeira e a terceira seria confiada ao escrivão Pedro Correia Manuel de Aboim38.

 

2.4. O esforço disciplinador da vida social

A Câmara de Lisboa também colaborou ativamente nos esforços de contenção e disciplina social, indispensáveis ao prestígio de um Estado absoluto esclarecido.

A 26 de dezembro de 1764 ocorrera em Lisboa um tremor de terra cuja dimensão, embora sem consequências graves, tinha sido suficiente para alarmar o povo, que mantinha bem viva na memória a tragédia de 1755. Tal como sucedera então39, começaram de imediato a correr os boatos, as visões, e os vaticínios alarmantes, tanto verbais como escritos, que levavam a população atemorizada a abandonar as suas casas e a partir para fora da capital.

O juiz do povo e os deputados da Casa dos Vinte e Quatro atribuíram tais movimentações aos jesuítas, que por vingança introduziam secretamente no reino tais notícias, servindo-se da “ignorância” e do “fanatismo” das pessoas. E sugeriram à Câmara que enviasse uma consulta ao rei, solicitando a abertura de uma devassa para encontrar os responsáveis por tal agitação, os desmascarar e assim devolver a tranquilidade a Lisboa40.

A destruição de grande parte da cidade desorganizou a vida da urbe e favoreceu o aumento da marginalidade e da violência. Por esse facto, são frequentes as determinações régias e camarária para que os proprietários de casas em ruínas as reconstruam de acordo com os planos e as normas aprovados ou as deitem abaixo no caso de não ser possível a sua recuperação, sob a ameaça de perderem a sua posse. No entanto, por falta de recursos, por desinteresse ou por receio de um novo sismo, muitos preferiam construir pequenas barracas de madeira junto das paredes ainda de pé, apesar do desconforto destas habitações improvisadas. Outros abandonavam-nas, e as ruínas passavam a servir de esconderijo a ladrões e assassinos, que de noite e até em pleno dia assaltavam os incautos transeuntes. Eram também frequentemente usadas como lixeira a céu aberto, com todos os inconvenientes para a saúde dos moradores. De vez em quando ocorriam desmoronamentos, com o consequente perigo para quem passava perto. Mas tal risco não impedia os vendedores ambulantes de montarem as suas tendas e barracas junto de tais ruínas, para aproveitarem o abrigo de uma parede ou de um muro.

Tanto junto a destroços de edifícios como em espaços abertos, havia em Lisboa o costume de se improvisar um mercado onde fosse conveniente para o negócio, mesmo sem licença camarária para o efeito. Um exemplo bem elucidativo ocorreu em janeiro de 1768. O juiz do povo queixou-se à Câmara de que no Campo das Cebolas, durante toda a semana e mais ainda aos domingos e dias santos, se juntava imensa gente a vender roupa e “trastes novos e velhos”. Devido à grande concentração de vendedores e compradores, ocorriam muitos furtos, a quem frequentava o local e até a simples passantes. Além dos roubos eram frequentes “grandes desordens”. O Senado adotara já várias medidas para erradicar “esta feira da ladra e de ladrões”, sem qualquer efeito. Mas o juiz do povo insistia na necessidade de adoção de novas medidas, pois tal ajuntamento era “muito prejudicial ao bem público e socego dos moradores”41.

Os homens que vendiam leite de cabra pelas ruas de Lisboa constituíam outro fator de perturbação social. Durante a noite, punham os animais a pastar nos quintais dos moradores da cidade e nas fazendas dos arredores. E enquanto os caprinos danificavam as culturas, os seus donos praticavam roubos até homicídios. Tais delitos originaram a proibição de trazer estes rebanhos a pastar dentro de duas léguas em redor da capital42, medida certamente de pouca ou nenhuma eficácia, dada a dificuldade do seu controlo.

A pequena delinquência também provocava estragos. A quantidade de vidros partidos nas janelas das casas da capital atingiu tal dimensão, que em 1775 mereceu um edital do Senado a obrigar os moradores a substituir pelo menos os das janelas das fachadas principais. Além do desconforto que a situação devia causar no interior das habitações, contribuía para “deturpar e de affear” o aspeto da cidade43.

A convivência dos habitantes de Lisboa com os novos espaços resultantes da reconstrução foi, pelo menos de início, problemática. Implicou a difícil interiorização de novos hábitos, que a Câmara se esforçava por implementar, tanto através de pregões e editais informativos como de medidas de coação.

Em 1775 o governo e as autoridades locais exibiam orgulhosos os recém-edificados “grandes cais” das praças da Ribeira Nova, de Remolares e do Corpo Santo, a Real Praça do Comércio, a “praça das arrematações” e o “grande” cais de Santarém, que deveriam constituir motivo de “recreação e alegria” para os moradores de Lisboa.

No entanto havia pessoas “tão grosseiras e de tanta rusticidade”, que deitavam nesses locais imundícies, “com uma barbaridade contraria à policia universal de todas as cidades e povos civis da Europa”. Além disso depositavam aí lenha, carvão, caixas de açúcar, barris de farinha, couros, solas, atanados, madeiras, arcos de tanoaria e muitos outros géneros de grande peso e volume, o que não se justificava pois cessara há muito a falta de armazéns sentida após o terramoto.

Para atalhar tais abusos foi decretada a proibição de efetuar despejos nesses locais e ainda nas ruas direitas do Arsenal e da Alfândega, nas demais praças recentemente edificadas e nas artérias que nelas desembocavam. Quanto às mercadorias, apenas poderiam ser depositadas nos cais na véspera do embarque44.

 

2.5. A reorganização do espaço

Em nome da utilidade pública, o governo pombalino adotou, com o apoio da Câmara, medidas drásticas no respeitante à apropriação e utilização da propriedade fundiária.

Cerca de um mês após o terramoto, teve início o processo das avaliações dos prédios alodiais, vinculados ou enfitêuticos, efetuado sob a responsabilidade da Casa da Suplicação. Essas avaliações tinham como finalidade as adjudicações de terrenos destinados tanto às novas edificações, como ao alinhamento das ruas e à ampliação das praças. E sobre a decisão dos avaliadores não havia apelo nem agravo45.

Ora se o processo relativamente aos terrenos alodiais era em princípio pacífico, já não sucedia o mesmo com as propriedades vinculadas (morgados e capelas), que não podiam ser alienadas, nem com as enfitêuticas, cujos proprietários possuíam apenas o direito ao domínio útil. Todavia, os terrenos tiveram um tratamento uniforme, apenas com uma diferença: enquanto os proprietários de terrenos livres recebiam diretamente o valor das indemnizações, o montante relativo aos bens vinculados ficava depositado num depósito público criado para o efeito.

Contornaram-se deste modo os entraves decorrentes da complexa natureza jurídica da propriedade fundiária do Antigo Regime, com a adoção de medidas excecionais, em nome da necessidade urgente da reconstrução de Lisboa, sem hesitar perante o poder e influência ainda detido pelas ordens privilegiadas administradoras dos bens vinculados.

No entanto, havia ainda outro obstáculo a superar. Muitas das propriedades alvo de reedificações estavam obrigadas ao pagamento de foros e laudémios, incluindo os terrenos onde se estavam a erguer as novas casas do Senado camarário e do depósito público. Por isso, “attendendo ao embaraço” causado à “reedificação de Lisboa com que deixavam de se levantar muitas (…) Casas, por se acharem os terrenos” sujeitos a “pequenos foros”, o Senado requereu a possibilidade de remissão dessas obrigações, que lhe foi concedida por decreto régio de 177046.

Estas medidas tendentes à desvinculação da propriedade constituíram, como salientou José Subtil47, o ponto de partida para determinações similares, que a breve trecho se alargariam a todo o território nacional48. Representaram um passo significativo, embora tímido, do longo processo de libertação da terra, apenas concluído em pleno regime liberal.

Uma das instituições que a Câmara de Lisboa teve de enfrentar como resultado da política inovadora de apropriação de solos foi a poderosa e influente Santa Casa da Misericórdia. A vasta área que ficou devoluta em virtude da destruição do seu Hospital de Todos os Santos foi em grande parte adjudicada para a reconstrução da cidade. Nela se abriram as ruas dos Correeiros e da Princesa. E demarcou-se ainda um terreno para uma futura praça de venda de frutas e hortaliças (praça da Erva).

O rei fizera mercê ao município desta última parcela, com a condição se ser aí erguido o projetado mercado, com os respetivos arruamentos e “cabanas” para a acomodação dos vendedores. O Senado nada teria a pagar pela apropriação, pois deveria “prevalecer a todo o interesse particular o da cauza publica”49.

A Santa Casa manteria a posse de uma parte do terreno primitivo, situado a oriente da dita praça, bastante valorizado com as melhorias urbanísticas das imediações. Poderia vendê-lo para a construção de habitações, como estava projetado para o local, ou erguê-las ela própria e alugar os imóveis. Além disso, tinha-lhe sido atribuído o edifício do antigo colégio jesuíta de Santo Antão, para albergar os doentes do hospital destruído. Mas a Mesa da Misericórdia continuaria inconformada com as novíssimas leis da propriedade, que implicavam a perda da vasta área correspondente ao hospital destruído e à sua cerca.

Em 1769, os construtores das novas casas e armazéns da cidade, edificados “na conformidade da lei das edificações”, queixavam-se de que os mesmos continuavam fechados “por falta de inquilinos”, enquanto nas ruas e lugares públicos havia muitas oficinas, lojas e casas de habitação instaladas em “barracas de madeira”. O marquês insistia com a Câmara para que mandasse retirar os ocupantes dessas construções ilícitas e as demolisse, recomendando-lhe ainda a não atribuição de licenças aos artesãos e aos comerciantes instalados fora dos locais para tal fim determinados50. Mas não obstante as pesadas penas pecuniárias e as ameaças de prisão para quem fosse apanhado a montar barracas de madeira, a pobreza e o atraso social constituíam o maior entrave aos desejos reformistas de Pombal e da elite esclarecida de transformar Lisboa numa capital moderna e civilizada.

A falta de colaboração dos habitantes atrasava as obras e obrigava a despejos compulsivos de moradores e comerciantes. À medida que as praças destinadas ao comércio iam sendo concluídas, obrigavam-se os comerciantes a ocupá-las, expulsando-os dos locais onde não era autorizada a venda ao público. Mas ao fim de um ou dois dias os retalhistas regressavam, infringindo posturas e editais.

Em 1771, o marquês de Pombal ordenava a seu filho a demolição imediata das barracas volantes e tendas de madeira e de pano, montadas durante a noite na nova Ribeira, com prejuízo do “decoro publico” e do bom “livre uzo das ruas, e serventias” do local51. Ora como já referimos, a edilidade regulava a distribuição dos comerciantes neste novo mercado, o que não impedia a instalação indevida de outros vendedores, provavelmente sem licença e em locais inapropriados.

À medida que as novas praças iam sendo concluídas, atraíam certamente muitos curiosos e com eles os tais vendedores ambulantes. Por isso, em 1773, o mesmo ministro do Reino mandou transferir as vendedeiras que ilicitamente se tinham instalado no Rossio e no largo de S. Domingos, perturbando “o Prospecto, e Formuzura” dos locais. Deviam ser transferidas para a praça da Alegria e aí acomodadas nos lugares competentes. E depois de despejadas as praças, a Câmara devia impedir que mais alguém aí se instalasse, sob pena de multa e prisão52.

No mês seguinte era a própria Câmara que ordenava a evacuação imediata das cabanas volantes instaladas na praça da Esperança e a sua transferência para a referida praça da Alegria, sob penas idênticas às dos ocupantes do Rossio e do largo de S. Domingos53.

Tal como todos os proprietários de Lisboa, também a Câmara perdera muito dinheiro em foros de casas incendiadas com o terramoto; e outros extinguiram-se com as obras da praça do Comércio e da Alfândega Nova. Numa tentativa de compensar tais perdas, passou a dedicar mais atenção aos títulos de propriedade, valorizando o seu património e gerindo-o com mais cuidado. Por conseguinte, após vários requerimentos, obteve por alvará régio de 9 de julho de 1767, a devolução de uns baldios anteriormente ocupados pela vedoria sob o pretexto de necessitar deles para fortificar a cidade, quando afinal os tinha aforado a particulares54.

 

3. BREVES CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para facilitar a difícil tarefa de reconstrução de Lisboa, o ministro Carvalho e Melo tomou a iniciativa de reformar o governo municipal da cidade e assim colocar na sua presidência duas personalidades de total confiança, primeiro o irmão, Paulo de Carvalho e seguidamente o próprio filho, Henrique de Carvalho e Melo.

Durante este período são evidentes os esforços em diversas áreas da administração camarária, reveladores de uma sintonia com a política estatal: a disciplina financeira; a modernização e eficácia administrativas; o combate à corrupção, ao açambarcamento, à insegurança e ao contrabando; o controlo social; e a gestão dos novos espaços públicos.

Apesar da proximidade geográfica dos centros de decisão, da relação privilegiada com o ministro do Reino e da identificação com as reformas em curso, o Senado camarário da capital teve grandes dificuldades em fazer cumprir as determinações régias e municipais.

A tarefa da reconstrução de Lisboa afigurou-se dispendiosa, complexa e morosa, exigindo um enorme esforço, tanto do governo como da Câmara. Porém, parece ter sido ainda mais difícil adaptar à nova cidade das “luzes” uma população maioritariamente pobre, ignorante, supersticiosa, desorganizada, com hábitos de vida e de higiene medievais, desobediente às leis, adversa a regras, desconfiada das autoridades, hostil às inovações e facilmente manipulável pelos numerosos inimigos do marquês de Pombal, que tinha na renovação urbana da capital um dos aspetos mais visíveis da sua ação reformadora.

Na maioria das terras do reino a resistência às determinações centralizadoras teve como principais agentes as elites da governança e os seus auxiliares administrativos, arreigados a privilégios pessoais e locais e práticas administrativas obsoletas55. Em Lisboa, pelo contrário, o Senado da Câmara, apoiado pela Casa dos Vinte e Quatro, revelou-se, apesar das dificuldades, uma ajuda preciosa na sua implementação, onde tais medidas se revelavam mais urgentes e significativas.

O reconhecimento do papel político da instituição municipal lisbonense e do seu presidente é bem patente na carta régia de 13 de novembro de 1773. O diploma estabelecia as novas regras de posicionamento dos oficiais da Câmara nas sessões do Senado, idênticas às dos outros tribunais régios, nas quais se acentuava a posição do presidente. Era-lhe conferido um lugar destacado, à cabeceira da mesa, num estrado mais alto, que o colocava acima dos restantes membros do Senado, sentados por seu turno de acordo com uma hierarquia bem definida. O novo regime entraria em vigor a partir do início de 1774, com a transferência da sede do município para o edifício recém-construído dos paços do concelho56, cuja grandiosidade correspondia à importância que se pretendia conferir à instituição57.

 

FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes manuscritas

 

Arquivo Municipal de Lisboa(AML)

Livro do regimento dos vereadores e oficiais da Câmara (Livro Carmesim)

Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I

Livro 15º de consultas, decretos e avisos de D. José I

Livro 17º de consultas, decretos e avisos de D. José I

Livro 18º de consultas, decretos e avisos de D. José I

Livro 2º de registo de consultas e decretos de D. José I

Livro 6º de registo de consultas e decretos de D. José I

Livro 2º de registo de consultas de D. Maria I

Livro 10º de registo de ordens do Senado Ocidental

Livro 12º de registo de cartas do Senado Ocidental

Livro 7º de assentos do Senado

Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799).

 

BIBLIOGRAFIA

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submissão/submission: 21/08/2014

aceitação/approval: 24/10/2014

 

 

NOTAS

1 Discordamos da expressão “despotismo” aplicada por alguns autores à governação política do reinado de D. José. Não consideramos despótica uma ação política direcionada para o “bem comum” e orientada pelo direito natural, fundamentador e inspirador da abundante legislação pombalina, com destaque para a lei da «Boa Razão». O combate desencadeado por Pombal ao curialismo e ao ultramontanismo justificam para Jorge Borges de Macedo a designação de “despotismo”. Veja-se MACEDO, Jorge Borges de – Despotismo esclarecido. In SERRÃO, Joel (dir.) - Dicionário de História de Portugal. Lisboa: Iniciativas Editoriais. 1971. vol.1, p. 804-806. Todavia, esse combate dirigiu-se fundamentalmente contra as interferências de certos setores eclesiásticos na esfera do poder temporal. Foi travado em nome do regalismo político, do episcopalismo e da defesa do retorno da Igreja à pureza evangélica do cristianismo primitivo. A opinião dos especialistas continua, no entanto, dividida a esse respeito. Muitos historiadores das ideias e das instituições políticas setecentistas não empregam a expressão “despotismo”, como por exemplo: José Sebastião da Silva Dias, José Esteves Pereira, Zília Osório de Castro, Luís Reis Torgal, ou José Manuel Louzada Lopes Subtil.

2 Embora se registem diferenças entre as diversas fontes, calcula-se que Lisboa teria na altura do terramoto pouco mais de 260.000 habitantes, dos quais 25 a 30.000 teriam perecido na catástrofe. E dos seus 20.000 edifícios, apenas 3.000 teriam ficado em condições de habitabilidade. SUBTIL, José - O terramoto político. In Subtil, José ( coord.) - Portugal aflito e conturbado pelo terramoto do anno de 1755. Lisboa: Câmara Municipal, 2010. p. 253 (161-284).

3 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typographia Universal, 1911. vol. XVII, 1ª parte, p. 2.

4 FERNANDES, Paulo Jorge - As faces de Proteu: elites urbanas e o poder municipal em Lisboa de finais do século XVIII a 1851. Lisboa: Câmara Municipal, 1999. p. 32.

5 Alvará de 2 de janeiro de 1765, citado por SUBTIL, José - O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: Universidade Autónoma, 1996. p. 202.

6 Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro 15º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 252

7 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. vol. XVII, 1ª parte, p. 179.

8 OLIVEIRA - Elementos para a história do município de Lisboa. vol. XVII, 1ª parte, nota da p. 268.

9 AML, Livro do regimento dos vereadores e oficiais da Câmara (Livro Carmesim), f. 226.

10 AML, Livro 2º de registo de consultas de D. Maria I, (1775-1788). O conde de Oeiras ainda assina uma consulta a 10 de janeiro de 1779 (f. 36), mas numa outra consulta de 11 de fevereiro do mesmo ano é já o vereador Luís Botelho da Silva Vale quem encabeça as assinaturas dos membros do Senado (f. 39), não voltando a aparecer a rubrica do anterior presidente.

11 Como sucedeu, por exemplo, em 1773. AML, Livro 18º de consultas, decretos e avisos de D. José I, aviso de 1 de fevereiro de 1773, f. 37.

12 Sobre a legislação administrativo-financeira do pombalismo veja-se: MACEDO, Jorge Borges de - A situação económica no tempo de Pombal. 3ª edição. Lisboa: Gradiva, 1989. HESPANHA, António Manuel - Os poderes do centro: a Fazenda. In MATTOSO, José (coord.) - História de Portugal. Lisboa: Estampa, 1993. vol. IV, p. 203-238. TOMAZ, Fernando - As finanças do Estado pombalino: 1762-1776. In Estudos e ensaios em homenagem a Vitorino de Magalhães Godinho. Lisboa: Sá da Costa, 1988. p. 356-385.

13 Inspirado no exemplo das “Nações polidas da Europa” Pombal, visando o reforço financeiro do Estado, produziu uma abundante legislação fiscal. Entre esses diplomas destacam-se as duas cartas régias de 22 de dezembro de 1761, consideradas pedras basilares da reforma administrativo-financeira do reinado josefino. Veja-se HESPANHA, António Manuel - Os poderes do centro: a Fazenda, p. 203-238.

14 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 124.

15 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, consulta de 27 de setembro de 1765, f. 167.

16 AML, Livro 15º de consultas, decretos e avisos de D. José I, alvará régio de 15 de julho de 1767, f. 155.

17 AML, Livro 10º de registo das ordens do Senado Ocidental, f. 102v.

18 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. vol. XVII, 1ª parte, p. 273-274. Trata-se certamente do método contabilístico das partidas dobradas, adaptado às contas municipais através de um modelo próprio, instituído pelo alvará de 23 de julho de 1766. O novo método veio melhorar o processo de registo das contas dos municípios, tornando-as mais transparentes e facilitando a sua leitura. No entanto, a sua aplicação deparou com sérias resistências por parte das câmaras. Veja-se FONSECA, Teresa - Absolutismo e municipalismo. Lisboa: Colibri, 2002. p. 355-356.

19 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. vol. XVII, 1ª parte, p. 53-70.

20 AML, Livro 6º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 200.

21 AML, Livro 2º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 99v.

22 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 132

23 AML, Livro 12º de registo de cartas do Senado Ocidental, f. 75v.

24 AML, Livro 6º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 233.

25 A concessão papal foi aplicada pelo alvará régio de 20 de junho de 1768. Veja-se OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. vol. XVII, 1ª parte, p. 190.

26 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 75.

27 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 134.

28 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, alvará régio de 11 de junho de 1765, f. 94.

29 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), edital de 20 de março de 1773, doc. 59.

30 FRANÇA, José Augusto – Une ville des lumieres: la Lisbonne de Pombal. Paris: Fondation Calouste Gulbenkian; Centre Culturel Portugais, 1988. p. 153-162.

31 AML, Livro 17º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 174.

32 AML, Livro 7º dos assentos do Senado, postura de 13 de setembro de 1771, f. 150v.

33 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), ordem do Senado de 15 de junho de 1772, doc. 56.

34 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), edital de 4 de fevereiro de 1774, doc. 61.

35 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), edital de 16 de novembro de 1776, doc. 82.

36 AML, Livro 7º dos assentos do Senado, despacho do Senado de 16 de dezembro de 1776, f. 83v.

37 ABREU, Laurinda - Pina Manique: um reformador no Portugal das Luzes. Lisboa: Gradiva, 2013. p. 21.

38 AML, Livro 7º dos assentos do Senado, termo de 10 de maio de 1770, f. 144 v.

39 Sobre o significado desses boatos alegadamente espalhados pelos jesuítas para tentarem inverter a política de firmação do poder temporal face à igreja e designadamente aos jesuítas, veja-se SUBTIL, José - O terramoto político (1755-1759): memória e poder. Lisboa: Universidade Autónoma, 2007. p. 144-146.

40 AML, Livro 6º de registo de consultas e decretos de D. José I, f. 129.

41 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), edital de 26 de janeiro de 1768, doc. 44.

42 AML, Livro 18º de consultas, decretos e avisos de D. José I, edital de 28 de maio de 1774, f. 134.

43 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), edital de 27 de março de 1775, doc. 72.

44 AML, Livro 18º de consultas, decretos e avisos de D. José I, decreto de 6 de julho de 1775, f. 190.

45 SUBTIL, José - O terramoto político. In Subtil, José (coord.) - Portugal aflito e conturbado pelo terramoto do anno de 1755. p. 253 (161-284).

46 AML, Livro 17º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 24

47 SUBTIL, José - O terramoto político (1755-1759): memória e poder, p. 134.

48 Ainda sob a governação pombalina destaca-se a carta de lei de 9 de setembro de 1769 que proibia a futura instituição de capelas e abolia as que se encontrassem vagas ou cujo rendimento fosse inferior a 200.000 reis anuais na Corte e Estremadura ou 100.000 reis nas outras regiões do reino. E a carta de lei de 3 de agosto de 1770, nos pontos em que extinguia os vínculos com os mesmos rendimentos da lei anterior, determinava a união de pequenos morgados pertencentes à mesma Casa, abolia os vínculos sem prova documental da sua instituição e proibia a criação de morgados para filhos segundos.

49 AML, Livro 18º de consultas, decretos e avisos de D. José I, decreto de 23 de novembro de1775, f. 200.

50 AML, Livro 15º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 191.

51 AML, Livro 17º de consultas, decretos e avisos de D. José I, aviso de 22 de junho de 1771, f. 133.

52 AML, Livro 18º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 133, aviso de 1 de fevereiro de 1773, f. 35.

53 AML, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa (1754-1799), edital de 13 de março de 1773, doc. 58.

54 AML, Livro 14º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 132.

55 Veja-se FONSECA, Teresa - Absolutismo e municipalismo.

56 AML, Livro18º de consultas, decretos e avisos de D. José I, f. 114.

57 Veja-se em OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. vol. XVII, 1ª parte, em nota da p. 433, uma breve descrição deste imponente edifício, uma obra do arquiteto Eugénio dos Santos, destruído por um incêndio em 1863.

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