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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa dez. 2014

 

ARTIGO

Em defesa do ambiente da cidade: o papel regulador do poder real e do Senado de Lisboa

In defense of the city environment: the regulator role of the royal power and Lisbon Senate

António Augusto Salgado de Barros

Ordem dos Engenheiros, Portugal

É membro conselheiro da Ordem dos Engenheiros e sócio do Grupo Amigos de Lisboa. Engenheiro pelo Instituto Superior Técnico exerceu, ao longo de 43 anos, atividade profissional no Departamento de Matemáticas do Instituto Superior Técnico, na Junta de Energia Nuclear, na SETENAVE e no grupo CUF-QUIMIGAL. Concebeu e implementou o processo de acreditação de cursos de engenharia promovido pela Ordem dos Engenheiros. A partir de 2009 tem-se dedicado à história de Lisboa tendo cinco trabalhos concluídos, um publicado e mais dois aceites para publicação.

Correio eletrónico: salbarros@sapo.pt

 

RESUMO

Este trabalho pretende evidenciar o suporte legal que foi sendo criado pelo rei e pelo Senado, desde século XV ao século XVIII, com o objetivo de prevenir ações que contribuíssem para o agravamento do estado sanitário da cidade de Lisboa, promulgando a legislação necessária e criando a fiscalização adequada para obter um efeito dissuasivo.

 

PALAVRAS-CHAVE

Regulamentação ambiental / Defesa do ambiente / Fiscalização ambiental / História do saneamento urbano / História da saúde pública

 

ABSTRACT

This paper aims to highlight the legal support that was created by the king and the Senate, from the fifteenth century to the eighteenth century, in order to prevent actions which could contribute to the degradation of the health of the city of Lisbon, enacting the necessary legislation and creating the appropriate oversight for a deterrent effect.

 

KEYWORDS

Environmental regulation / Environmental protection / Environmental monitoring / History of urban sanitation / Public health history

 

 

INTRODUÇÃO

Em sociedade, a existência de uma estrutura legislativa é fundamental para disciplinar a convivência entre os cidadãos. Para o exercício do poder, a aplicação de regras de governação só pode ser conseguida com a criação e divulgação de leis que incluam penalizações a aplicar aos prevaricadores. A dimensão do código legal centralizado no rei foi crescendo, gradualmente, a partir do início da monarquia, à medida que a sociedade se organizava. Também a regulamentação, promulgada pelo poder local, evoluiu de acordo com as necessidades, no sentido de cobrir os aspetos mais importantes da vida na cidade.

“Foi no tempo de D. João III que a quantidade de leis criadas aumentaram significativamente em consequência do progresso da autoridade da realeza”1 surgindo, então, diplomas com “as designações de decreto, ordenação, carta e postura”2. O aumento de legislação promulgada, de reinado a reinado, reflete não só a maior quantidade dos problemas abrangidos como, também, o envolvimento, cada vez maior, do monarca na resolução dos problemas da cidade3.

No início da monarquia a lei constituía a expressão da vontade do monarca, e embora se apoiasse nos forais e providências legislativas tomadas em cortes, havia decisões que eram tomadas face a solicitações e queixas apresentadas ao rei, mas muita legislação avulsa era criada por ele, de motu proprio4.

Os instrumentos jurídicos que formalizavam as decisões do rei, como chefe do Estado, eram, entre outros: as ordenações5 (corpo de leis ou compilação de preceitos legais6), a carta régia7 (correspondência enviada pelo rei com um destinatário identificado e com instruções ou recomendações), o alvará régio8 (diploma, assinado pelo monarca, passado a favor de alguém sobre negócios públicos ou interesses particulares9, mais frequentes a partir da segunda dinastia), a resolução régia10 (decisão emanada do rei) que muitas vezes era sobreposta a uma “consulta a El-Rei” (pedido de opinião das câmaras ao rei sobre pretensões ou negócios públicos, que se tornou mais frequente a partir do século XVII), o decreto11 (ordem ou decisão escrita, emanada de autoridade soberana12), e a provisão régia13 (regulação de propinas devidas a magistrados e mesteres com atividade pública assim como outras despesas que comprometam os interesses do Estado). Outros diplomas que integravam a legislação, no passado, eram o aviso do secretário de estado14 (o secretário de estado, como intermediário, interpretava a vontade do monarca e divulgava instruções e deliberações, processo que se tornou habitual a partir da terceira dinastia), o assento da vereação15 (decisão dos órgãos de gestão autárquica sobre assuntos do concelho), a portaria16 ou portaria régia17 (documento ou diploma oficial assinado por um ministro ou outra entidade em nome do rei18), a postura19 (ordem ou disposição emanada das câmaras municipais e tendente à regularização de determinados serviços na área do concelho, obrigando os munícipes ao cumprimento de certos deveres de ordem pública20) e o regimento21 (regulamento, guia, norma, estatuto ou instruções que determinam obrigações inerentes a um cargo, ofício ou comissão22).

 

1. AS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA EM MATÉRIA DE AMBIENTE

A partir do reinado de D. João II começa a surgir, nas fontes históricas, o testemunho, progressivamente mais persistente, de preocupação na defesa do ambiente urbano. Assim, em janeiro de 148423, o rei enviou uma carta à Câmara de Lisboa recomendando a existência de pessoal de limpeza e a construção de uma rede de canais para drenagem de “ágoas çujas”.

A competência da limpeza da cidade era, usualmente, atribuída à Câmara. Assim, D. João II enviou duas outras cartas que inibem as entidades de se intrometerem nestas matérias; uma comunicava o seguinte:

Carta por que el-rei manda que a casa da relação nem a da supplicação se intromettam nem tomem conhecimento das coisas pertencentes á limpeza, e que o senado não obedeça a nenhuns mandados seus e faça tudo o que lhe parecer e o que se tinha encarregado; e quem se agravasse do senado fosse direito para el-rei, pois em semelhante matéria só elle ha de conhecer. Feita em Cintra, 1º de dezembro de 148524.

Com o mesmo objetivo foi enviada uma outra carta:

Carta ou alvará d'el rei, escripta ao governador e regedor das justiças, para que não conhecesse nem se intromettesse, por appellação ou aggravo, sobre limpeza, antes cumpra tudo o que a camara ordenar sobre o referido. Feita em Lisboa, a 26 d’agosto da era de 148625.

Com D. Manuel I (1509) era feita uma primeira divisão de tarefas na vereação da Câmara, com a distribuição de três pelouros26: “Carnes, Almotaçaria e Obras e Limpeza da Cidade”. Embora a função de zelar pela limpeza da cidade fosse retirada à Câmara, temporariamente, por D. Manuel I, como é visível da seguinte postura: “carta d'el-rei que tirou da cidade o cuidado da limpeza d'ella, pelo muito em que os vereadores tinham em que cuidar em outras coisas da governança, tantas e tamanhas. Escripta em Almeirim, a 6 de junho de 1510”27, a partir de 1512 a distribuição dos pelouros da Câmara passou a ser: “Carnes e Hospital de S. Lázaro, Limpeza e Obras, Almotaçaria e Saúde”28; a responsabilidade de aplicação da justiça nesta área mantém-se na Câmara, por decisão do rei, através de um “alvará por que el-rei declara ser privativo da camará os feitos que se processarem sobre os negros e negras que fôrem presos por fazerem sujidades no adro a Sé, e que n'isso se não intrometta nenhuma outra justiça. Feito em Lisboa, a 22 d'agosto de 1515”29.

A partir daí a limpeza passou a constar, quase sempre de forma autónoma, nas estruturas administrativas da Câmara. Em 1572, no reinado de D. Sebastião, um dos pelouros era “Selo da Cidade, Provedoria da saúde, Casa de S. Lázaro e Limpeza da Cidade”30. Já em 1591, no reinado de D. Filipe I, no total de seis pelouros, manteve-se a existência de um específico de Limpeza. Também em 1671, no reinado de D. Pedro II, existia um pelouro específico de Limpeza num total de seis pelouros31. Entre 1741 e 1836 não existia um pelouro de Limpeza embora, existindo um de obras e outro de saúde; muito provavelmente aquele pelouro estaria repartido, ou eventualmente afeto, a um destes. No Código Administrativo de 1836 regressa o pelouro da Limpeza32, que se manteve nos códigos administrativos de 1842, de 1878 e de 189533. Em 1908, na primeira vereação republicana, também existiu um pelouro de Limpeza e Higiene34.

O nosso objetivo é, agora, discorrer sobre a legislação que foi sendo criada a fim de salvaguardar o ambiente citadino e disciplinar a atuação dos cidadãos neste campo.

 

2. O PAPEL DOS ALMOTACÉS NA FISCALIZAÇÃO DA LIMPEZA

“Os almotacés35 constituíram a primeira magistratura municipal eletiva”36. A criação de uma almotaçaria, já prevista no foral de 1179, concedido por D. Afonso Henriques à cidade de Lisboa, criava condições para a Câmara poder recrutar funcionários municipais, abrindo caminho à realização de tarefas de âmbito local37; eram os almotacés que intervinham diretamente na fiscalização da limpeza da cidade. As Ordenações afonsinas (ratificação em 1448 – Livro I, Título XXVIII), Ordenações manuelinas (ratificação em 1513 – Livro I, Título 49) e Ordenações filipinas (ratificação em 1603 – Livro I, Título 68) são claras na atribuição desta responsabilidade. Dado que, neste âmbito, os três textos das Ordenações são semelhantes, vamos transcrever as mais recentes38 (Ordenações filipinas) que são, também, as mais completas:

18 - E andarão (os almotacés) pela cidade ou villa, em modo que se não façam nella sterqueiras, nem lancem ao redor do muro sterco, nem outro lixo, nem se entupam os canos da villa, nem a servidão das agoas.

19 - Cada mez farão alimpar a cidade, ou villa, a cada hum ante as suas portas das ruas, dos stercos e maus cheiros. E farão tirar cada mez as sterqueiras do lugar, e lança-las fora nas partes, onde for ordenado pelos Vereadores, em que serão postas estacas; e tirar-se-hão à custa dos vizinhos e moradores, que per testemunhas, que sumariamente por palavras perguntarão, lhes constar, que as fizeram ou mandaram fazer, sem privilegiado algum ser escuso da dita paga. E o Almotacé, que não fizer tirar as sterqueiras no seu mez, pagará quinhentos reis por cada huma, e os juízes os executarão, e não os executando, incorrerão na dita pena.

20 - E não consentirão, que se lancem bestas, cães, gatos, nem outras cousas çujas e de mao cheiro na villa. E os donos dellas as soterrarão fora do povoado, em modo que sejam bem cobertas, e não cheirem. E quem assi os não soterrar, pagará para o Concelho, ou para quem o acusar, duzentos reis pela besta, cento pelo cão, cincoenta pelo gato.

21 - Outrosi mandarão pregoar em cada mez, que cada hum alimpe as testadas de suas vinhas e herdades, que vierem ter aos caminhos públicos, sob certa pena. E dos que as não alimparem, se os Rendeiros as não arrecadarem, façam-as arrecadar e lançar em livro sobre o Procurador do Concelho.

Nem sempre, porém, esta situação satisfez D. Manuel I pois determinava, em 1504: “alvará para que a limpeza da cidade se não faça pelo almotacé da limpeza e seu escrivão, e que se faça pelos outros almotacés da cidade, como d'antes se fazia. Escripto em Lisboa, a 16 de maio de 1504”39.

Por vezes, foi requerido que a intervenção dos almotacés fosse mais alargada, no sentido de poder condenar os prevaricadores, emitindo o rei um “alvará sobre a limpeza e ordem que os almotacés terão na limpeza para condemnar. Feito em Almeirim, a 3 de março de 1574”40.

A atividade dos almotacés era avaliada, e caso a sua conduta não fosse suficientemente eficaz, seriam sujeitos a sanções. Numa carta “(…) que S. Magestade escreveu á cidade de Lisboa em 17 d'abril de 1575, por que lhe agradece a suspensão que havia feito aos almotacés da limpeza, pelos achar negligentes; recommendando-lhe a vigilancia da limpeza”41. Em 1596 foi considerada insuficiente a quantidade de almotacés para o cumprimento da tarefa que lhes estava atribuída, ampliando-se o seu número para seis:

Alvará de confirmação de outro por que se crearam mais dois almotacés da limpeza, para fazer o numero de seis, e dois escrivães, e que logo se repartisse a cidade em seis bairros; e que o vereador do pelouro da limpeza os poderá suspender, não servindo bem seus officios, sem appellação nem aggravo. Feito em 20 de novembro de 1577 e confirmado em 4 de março de 159642.

Em 13 de fevereiro de 1727, no reinado de D. João V, foi decidido que “o pelouro da limpeza se repartisse pelos seis ministros dos senados, estando a cargo de cada um o bairro que lhe ficar mais perto da sua morada”43.

 

3. A INTERVENÇÃO DO REI NO SANEAMENTO DA CIDADE

Desde a fixação da casa real em Lisboa, no reinado de D. Afonso III44, que a intervenção do rei na gestão da cidade se tornou mais atuante, zelando pela boa aparência do burgo e funcionalidade dos serviços da Câmara. Assim, dada a sua situação de proximidade, muitas contendas recorriam à sua arbitragem e muitas prevaricações eram levadas ao seu conhecimento a fim de se fazer justiça com o seu apoio. A gestão dos processos sofria, por vezes, a intervenção direta do rei que, em 1488, mandou suspender os serviços de um empreiteiro:

Carta del-rei sobre um rendeiro da limpeza, por que lhe manda pagar o que tinha despendido no alimpamento da cidade em todo o tempo que trouxe sete bestas, que n’um anno importou 174$215 réis e meio, e que não tratasse mais de limpeza, antes a Camara mande fazer o alimpamento por aquelle modo que antes estava ordenado, etc. Escripta em Aviz, a 19 de março da era de 148845.

Também o preenchimento de lugares públicos era influenciado pelo rei:

Carta d'el-rei, para que a camara não tire o cargo da limpeza a Lopo Rodrigues e Diogo Martins, sem embargo do dito Lopo Rodrigues servir de procurador da cidade, por terem muito bem servido no dito cargo. Escripta em Almeirim, a 17 de maio da era de 149146.

Neste caso recomendava a acumulação do “cargo de limpeza” com a de procurador da cidade.

Os salários dos funcionários também estavam sujeitos à intervenção real: “alvará por que el-rei manda dar 12$000 réis ao licenciado Estevão Dias, juiz do crime na cidade, emquanto servir os ofícios de almotacé da limpeza e execuções. Feito em Almeirim, a 8 de janeiro de 1518”47.

Uma das dificuldades recorrentes com a limpeza da cidade era envolver, de acordo com a lei, todos os habitantes, pois alguns, que se consideravam com prerrogativas especiais, colocavam-se à margem da situação e recusavam-se a contribuir, em pé de igualdade com a restante população, para o saneamento da cidade. Esse assunto era, frequentemente, objeto de intimações aos faltosos e queixas do Senado ao rei que, invariavelmente, exigia o cumprimento dos preceitos que eram aplicados aos restantes membros da comunidade, às classes mais abastadas e aos eclesiásticos.

Assim, o rei D. Manuel I emitiu um “alvará para que se não guarde nenhum privilegio a pessoa alguma, antes sirvam na limpeza, assim como pela cidade lhes for ordenado. Feito em Coimbra, a 8 d’agosto de 1506”48. Um testemunho desta igualdade de tratamento foi a “resolução para que as mercieiras da Trindade não sejam isentas de contribuir para a limpeza. Resolução de 7 d’outubro de 1672”, decisão que resultou de uma consulta ao rei após o pedido das mesmas para obterem isenção49.

Também a “consulta e resolução de S. Magestade, de 12 de julho de 1673, por que ordena que se não guardem os privilégios de desembargadores para concorrerem para a limpeza da cidade”50 insiste na determinação em tratar todos de igual modo.

Por vezes, alguns prelados da Igreja, que pretendiam usufruir privilégios ilegitimamente, foram objeto de decisões, como esta sentença, que permite a execução de bens de clérigos sem obrigatoriedade de seguir a via hierárquica:

Sentença do juizo da coroa, dada no recurso que do auditor da legacia interpoz o senado para o dito juizo da corôa, por que se julga que o senado pôde executar os clérigos pelo que lhes tocar da limpeza, sem dependência do seu vigario geral. Foi proferida em 24 de novembro de 169651.

Um dos aspetos relevantes do saneamento prende-se com o estado da rede de esgotos52. Assim, foi um princípio definido pelo Senado que os utilizadores cuidassem dos canos que utilizavam; nesse sentido foi redigida uma

Carta del-rei, por que ordena que as pessoas que nas suas casas têem canos, os limpem muito bem e ponham taes ordenanças em suas casas, que semelhantes sujidades se não deitem por seus canos nem na rua, sob as penas que a cidade lhes puzer, nem deitem sujidades nos quintaes descobertos; e que se limpe o monturo da porta de Santo Antão, e se ponha fogo ao da porta de Alfofa. Escripta em Cintra, a 15 d’outubro da era de 148953.

Como se verá adiante, nem sempre esta preocupação de justiça atingiu os efeitos pretendidos.

 

4. A REGULAMENTAÇÃO SOBRE SANEAMENTO

A forma de encaminhar os detritos resultantes do saneamento da cidade de Lisboa foi sendo alterada à medida que o espaço ocupado era cada vez maior e que a conspurcação do rio conduzia a uma cada vez maior deterioração da qualidade da água, com a lama acumulada no fundo, a dificultar a ancoragem dos navios54. Assim, a definição dos locais de depósito de lixos, lamas e entulhos ia sendo alterada de acordo com as disponibilidades, como documenta esta carta:

Carta d'el-rei, para que a sujidade que se lançava da porta da Oura até direito das tercenas, se não lance ahi mais, porque fazia grande levantamento da terra e se cobria a vista do mar, e se mudasse para o sitio do cano das necessárias, contra o caes velho. Escripta em Évora, a 4 de maio da era de I49555.

Também, os pontos da cidade que apresentavam um maior estado de degradação sanitária eram objeto de recomendações específicas: “Alvará do sr. rei D. Manuel, para que logo se limpe a Ribeira e se ordene logar onde se lancem os estercos, e que se faça uma ou duas pontes de madeira. Feito em Lisboa, a 19 de janeiro de 1499”56.

A preocupação em manter as ruas transitáveis e evitar concentração de lixos em zonas impróprias, levou à promulgação do seguinte:

Alvará para que os corretores que fizerem esterqueiras às suas portas, as limpem, e, não querendo, se mandarão limpar á sua custa, e a despeza se arrecade por suas moradias. Feito em 23 d’outubro de 152857.

D. Sebastião promulgou, também, um “alvará sobre a limpeza da cidade e a forma que se deu no anno de 1574. Feito em Almeirim, a 3 de março do dito anno”58.

O lançamento de rejeitados no rio era, ainda, oficialmente praticado no século XVII, como se pode ver na seguinte:

Consulta e resolução de S. Magestade, de 14 de novembro de 1682, por que se ordena que as immundicias da cidade vão á agua, e os entulhos se lancem ao pé de N.ª Sr.ª do Monte e fora do postigo de N.ª Sr.ª da Graça; e para os entulhos do bairro Alto disponha o senado logar59.

Em 1734, porém, já essa solução era desaconselhada, como se disse anteriormente60. Sucessivos regulamentos foram sendo elaborados, integrando e completando a legislação existente. É exemplo o regimento da Câmara de Lisboa, de 30 de julho de 1591, que incluía os artigos 27, 28, 29, 30, 31 e 32 do regimento da Mesa da Vereação61, cujo texto62 referia, no pelouro da limpeza:

27 - outro Vereador terá a seu cargo a limpeza da Cidade, assi pelo muyto que importa à saude, como ao ornamento della, estarem as Ruas limpas, & sem immundicias.

28 - Deve ter particular cuydado de visitar pessoalmente todos os dias que não forem de Camara, a parte, & bairros da Cidade que lhe parecer, pera que pello menos dentro de hum mez a tenha visitada toda, dando ordem aos Almotaces da limpeza, que cumprão inteiramente suas obrigações, & o dito Vereador mandará fazer execução em todas as pessoas poderosas, como se faz na geste do povo, & os obrigarà, que tenhão as suas Ruas, & testadas de suas casas muyto limpas como pellos Regimentos que são feitos, & provisões passadas, acerca da limpeza está ordenado.

29 - E os canos que saem das casas pera as Ruas mandará prover de modo que por elles se não deitem agoas çujas, & os fará recolher, ou fazer sumidouros, com que a ditta agoa çuja, & immundicias não pareção nas Ruas, por esta ser hua das cousas que mais offende, & impede a limpeza da Cidade.

30 - E em todo, o que entender que convem prover, assi o farà fazendo autos contra os culpados nos casos da limpeza que lhe parecer necessario, os quaes despachará em Camara sem de sua sentença aver appellação, nem aggravo.

31 - E para estas visitas, & mais execuções necessarias a obrigação da limpeza, o ditto Vereador poderà mandar chamar cada hum dos alcaydes da Cidade, que com diligencia comprirão seus mandatos [como outro si os comprirão de todos os outros Vereadores, em todos os negócios que to63[f. 69v.] carem as suas obrigações, & comprirem ao governo, & bem publico da Cidade) & sendo os ditos Alcaydes negligentes, ou não comprindo os mandatos dos dittos Vereadores, poderà logo cada hum por si suspende los, & feito auto de suspenção, proceder contra os dittos Alcaydes, como for justiça, despachando os em Camara, com o Presidente sem deles aver appellação, nem aggravo.

32 - E porque sou informado que no que toca a limpeza da Cidade está bastantemente provido, por muitas provisões antíguas, & outras modernas. O Vereador que tiver esta obrigação, terá em seu poder o treslado dellas, pera as por si guardar, & fazer comprir aos mais Officiaes da limpeza, assi, & da maneira que nellas se contèm, & ao diante neste Regimento serà mais declarado.

Uma coletânea de posturas de limpeza da cidade, recolhida em 1610, que tinha a designação “Todas as posturas de limpeza da cidade”64 é transcrita em anexo ao presente trabalho.

Também foi aprovado, por D. Pedro II, em 5 de setembro de 1671, um regulamento do Senado da Câmara65 que, no artigo 22 tratava da “limpeza” da cidade e das “obrigações do vereador do pelouro”66.

Numa orientação para o lançamento de rejeitados, foi redigida uma “carta do secretario das mercês Roque Monteiro Paim, escripta em 13 de setembro de 1701, sobre os sitios em que se lancem as immundicias e entulhos”67. A referida carta detalha os pontos de descarga:

(…) sobre o que toca á limpeza da cidade e despejo das immundicias d'ella, e por ser preciso que se não lancem nas praias os entulhos, como até agora, foi S. Magestade servido resolver que, por não recahir no damno que ao presente se experimenta, custando tanta despeza e levando tanto tempo livrar as trincheiras e fortes da marinha dos entulhos, com que se haviam feito inúteis para a nossa defesa, que daqui em diante se não lancem mais nas praias, e que, o que fôr esterco e lama se lance nas terras que se semeiam, e que a caliça e outros entulhos semelhantes, que não podem ser de utilidade para as ditas terras, se deitem nos covões do campo de Santa Clara e no campo do curral em forma que se aplaine a desigualdade em que está68.

Tal como foram feitas, por iniciativa real, coletâneas de leis que originaram a redação das ordenações anteriormente citadas (afonsinas, manuelinas e filipinas) também houve a mesma preocupação relativamente a outros temas específicos, como é o caso da limpeza da cidade. O rei D. João V, pediu a compilação dos alvarás, posturas e regimentos antigos para, através dela, poder criar a sua própria legislação. Assim, em 6 de fevereiro de 1734, foi solicitado ao Senado da Câmara, pelo secretário de estado Diogo de Mendonça Corte Real, “as cópias authenticas, das provisões antigas e modernas (…) e quaesquer outras ordens e posturas” sobre o pelouro da limpeza a fim de informar o rei e este “tomar resolução sobre a forma do expediente das limpeza das ruas das cidades”69.

Entre a documentação, enviada ao rei, reunia “(…)cartas, provisões, alvarás e resoluções” sobre o mesmo tema70. Inicia-se o rol, que então foi coligido, com uma “carta de privilegio dado pelo sr. rei D. Sancho71 ao concelho de Lisboa, para que haja sua almotaçaria. Feita em Guimarães no mez d'agosto da era de 1242”72, terminando com uma postura de 1626.

Neste levantamento figura a coletânea de todas as posturas da cidade73, recolhida em 1610 (124 anos antes), que tinha a designação “Todas as posturas de limpeza da cidade”74, já referida anteriormente, e que é transcrita em anexo do presente trabalho, como também já se disse.

 

5. A COBERTURA DOS CANOS

Atingindo os custos da limpeza da cidade valores muito elevados, são antigas as tentativas para procurar obter financiamento para aquele propósito. No caso dos canos, a forma mais usada de repartição dos custos da limpeza era fazê-la proporcionalmente ao comprimento dos canos que passavam em frente dos edifícios que os utilizavam. Assim a

consulta e resolução sobre se mandar medir as ruas da cidade por braças, e se fazer distribuição, aos moradores, das braças que lhes tocarem para as limparem ou se mandarem limpar por sua conta, cuja resolução é de 14 de dezembro de 167175,

deu andamento a esta pretensão no sentido de levar a população a comparticipar na limpeza dos canos. Na consulta e resolução de D. Pedro II, de 7 de outubro de 1673, é ordenado pelo rei:

que o senado execute os alvarás, provisões, leis e regimentos que ha sobre a limpeza, e procure que na distribuição e arrecadação e despeza haja tal forma, que os oradores se persuadam que se gasta n'ella e se não diverte para outro algum effeito; e isto foi sobre não isentar pessoa alguma d'esta contribuição, nem os eclesiásticos76.

Esta resolução é interessante porque o rei pressupõe que, se não houver transparência na aplicação dos dinheiros do povo no objetivo para que foram cobrados, poderá haver reação e maior dificuldade na cobrança. Outra abordagem do problema consistia em fazer um rateio das despesas que a consulta da Câmara ao rei, em 9 de maio de 1694, caracteriza:

Senhor - A limpeza d'esta cidade é uma das principaes obrigações que incumbem ao governo politico d'este senado, pela dependência que d'ella tem a saúde publica, e, n’esta consideração, buscando os meios mais promptos para se conseguir com menos difficuldade, se tratou das contribuições que hoje se praticam para se assistir ás despezas d'ella, em razão de que os moradores são obrigados a concorrer para este fim, na fórma das provisões dos senhores reis d'este reino e resoluções de V. Magestade, para cujas arrecadações se nomeiam todos os annos dois homens do povo, em cada lua, que, a titulo de superintendentes, cobram o rendimento das taes contribuições para pagamento dos homens que se obrigam a limpar os bairros;(…)77.

Para a realização da tarefa de cobrança da limpeza, como para muitas outras de interesse público, não eram aceites escusas. Relativamente ao recrutamento de superintendentes com aquele objetivo diz a Câmara:

querendo o senado obrigal-os, sem embargo de tal privilegio, a fazerem as cobranças da limpeza, por não haver isenção nem imunidade que nestas matérias possam livrar os privilegiados d'estas occupações, conforme a provisão do sr. rei D. Manuel, de que se offerece a copia(…)78.

Porém, tornava-se difícil, ao Senado, recolher as contribuições dos cidadãos mais poderosos da sociedade de então, o que o levou a fazer uma consulta ao rei D. Pedro II a fim de obter apoio para uma cobrança coerciva. O teor dessa consulta é bem elucidativo:

Consulta da Câmara a el-rei em 9 de maio de 1696: Senhor - Por ser a limpeza d’esta cidade uma das obrigações que incumbem a este senado pelas consequências úteis da saude publica, e estar recommendado pelos senhores reis d'este reino, e muito em particular pelos decretos e resoluções de V. Magestade, para a qual são obrigados todos os moradores dos bairros pagar o que toca a cada um, sem excepção de pessoa alguma, de que procedeu fazer-se tombo geral que comprehende todas as ruas, do qual se tiram roes para se cobrar o que em cada um vae lançado pelas repartições dos almotacés, experimenta o senado que muitas pessoas, por poderosas, repugnam os pagamentos, sem haver meio capaz de os poder obrigar, por se não atreverem os officiaes que assistem ás execuções d'esta arrecadação, a fazer as diligencias que fazem com os mais que têem menos respeito e poder, não sendo justo que seja desigual o procedimento, sendo em todos egual a obrigação, por cuja causa, vendo o senado que se não obrava cousa alguma pelos avisos que se lhes faziam, na forma das ordens de V. Magestade para que com effeito pagassem, remetteu pela secretaria de estado roes das pessoas que não queriam contribuir para a limpeza, de que não tem resultado até o presente effeito algum que melhorasse o referido; e como o senado não tem coacção para as obrigar executivamente, o poderá só fazer, executando-os nos rendimentos das suas propriedades, juros e tenças, até real satisfação do que deverem, procedendo se por ordens somente do vereador do pelouro, e porque este meio é o mais prompto e efficaz para esta arrecadação, parece ao senado dar conta a V. Magestade do referido, para que V. Magestade se sirva haver por bem que, visto ser este negocio tanto do serviço de V. Magestade e do bem commum, possa o vereador que servir no pelouro da limpeza, executar estes devedores pelo que deverem á limpeza, conforme o que lhes vae lançado pelo ajustamento do tombo, e que as execuções se possam fazer nos rendimentos das suas propriedades, juros, tenças e mais rendas que lhes forem achadas, porque em outra forma não será possível conseguir-se a cobrança d'esta contribuição, a que todos em geral são obrigados, por todos participarem da utilidade publica da limpeza, sendo digno de reparo que, contribuindo aquelles em que é fácil a execução por humildes, se queiram eximir, por poderosos, os que devem concorrer, como pessoas principaes da republica79.

A lista dos faltosos (“rol das pessoas poderosas que não quiseram pagar a limpeza das ruas do Bairro Alto no anno de 1695”, tal como era descrito na consulta atrás citada) incluía nove desembargadores: o marquês da Fronteira, o marquês das Minas, o conde do Rio Grande, o marquês de Marialva, o conde de Pontével, o morgado de Oliveira, o conde de Soure, o embaixador de França, o conde da Ilha, a baronesa do Alvito, o barão da Ilha Grande, o secretário de guerra, entre muitos outros.

O parecer do rei D. Pedro II não se fez esperar: “como parece, sem appellação nem agravo no suspensivo”. Para fazer cumprir o estipulado quanto ao pagamento da limpeza da cidade e exigir os pagamentos que lhe eram devidos a Câmara avançou contra os retardatários, mandando executar os seus bens, como o prova a seguinte consulta:

Consulta e resolução de S. Magestade, de 17 de maio de 1696, sobre serem executadas, pelo vereador do pelouro, todas as pessoas que devem contribuir para a limpeza, nas propriedades, juros, tenças e mais rendas que lhes forem achadas, sem appellaçao nem aggravo no suspensivo80.

Para fazer face às despesas crescentes do saneamento da cidade, D. Pedro II autorizou que se aumentassem as contribuições dos cidadãos. Assim, numa “consulta e resolução de S. Magestade, de 10 de março de 1701, sobre se accrescentar o que for necessário aos moradores da cidade, para que se consiga a limpeza, como é conveniente”81, foi sancionado o respetivo aumento. Mas o problema não ficou resolvido. A dificuldade de cobrança continuou a ser um problema como é manifestado na seguinte consulta da Câmara ao rei em 30 de março de 170282:

fazendo-se todas as diligencias possiveis, premeditadas com justiça e prudência, assim por execuções, como por outros meios extraordinários, não tivera melhoramento algum esta arrecadação, antes cada vez se ia mais dífficultando, e, quando por via de execução, ou sem ella, se cobrava parte das contribuições, era dos mais pobres e miseráveis, em quem o poder e o respeito não podiam fazer resistência aos pagamentos, e os poderosos, em ludibrio das leis que os obrigavam pela geral obrigação, não pagavam nem queriam pagar o que lhes tocava por seu justo arbitramento, despresando e intimidando os officiaes que assistiam n’esta arrecadação.

Numa resolução, datada de 10 de julho de 1702, o rei muda os critérios e determina:

imponha-se um real no vinho e outro na carne, para a nova forma da limpeza d'esta cidade, e para a mais despeza no reparo dos caminhos e calçadas fora dos muros d'ella, que propõe o senado, com a forma da arrecadação que lhe parece, e com prohibição de se poder gastar o produzido d'este imposto em outra alguma despeza(…)83

alterando a forma de cobrança o que prova que, também no século XVIII, as leis nem sempre se aplicavam a todos e os poderosos, muitas vezes, conseguiam fazer valer os seus interesses pessoais. O tratamento deste tema de forma mais detalhada, no início do século XVIII, de 1701 a 1715, foi feito por Paula Leal Serafim84 onde aborda a criação do realete da limpeza.

Houve, ainda, algumas tentativas de aproveitamento desta atividade como negócio: em 1691, o juiz do povo propunha-se, envolvendo os Vinte e Quatro, a proceder à limpeza da cidade assim como levar o abastecimento de água ao Bairro Alto, sem quaisquer despesas do rei ou do Senado85. Assim, este projeto seria financiado “tirando do mesmo povo o rendimento competente para esse efeito”, realizando-o sem “a camara n'isto se meter”. Como este serviço tinha, como retorno, uma cobrança geral à população ocasionou, desde logo, a reprovação do Senado. Esta proposta, porém, mereceu do rei um despacho que prova o seu interesse pelo aprofundamento da solução. Decidiu, então, que, “o juiz do povo proporá ao senado os meios que se lhe oferecerem para a execução destes seus arbítrios. Lisboa, 23 d’outubro de 1691”86.

Uma ideia, já antiga, considera que o Estado faz uma gestão pouco eficaz dos recursos que tem à sua guarda. Assim, o recurso a empreiteiros foi uma opção, por vezes ensaiada com alguma expectativa. Também, nesta atividade, os contratos foram uma alternativa recorrente, como se refere a seguir.

 

6. CONTRATOS DE LIMPEZA

Em 1683, o Senado justificou “que por ser o meio mais eficaz o dos contratos” se havia contratado António da Cunha para a limpeza da cidade “para o que se deram cadernos de ruas e dos moradores delas”87 que contribuíam para as despesas. No entanto, os resultados da contratualização nem sempre foram bons, e alternaram-se períodos em que o serviço era ajustado por contrato e que, posteriormente, era substituído pelo serviço público com administração direta, através da Câmara.

Em carta de 27 de agosto de 1734, dirigida ao secretário de estado Diogo de Mendonça Corte Real, o escrivão do Senado da Câmara refere que, tendo em vista a preocupação manifestada pelo rei relativamente à adjudicação da limpeza a empreiteiros, comunicava que a distribuição de trabalho tinha sido feita por freguesia e pelo período de um ano, tendo-se procedido à nomeação de olheiros para fiscalizarem o cumprimento dos contratos estabelecidos88. Estas recomendações tinham sido objeto de uma carta do secretário de estado ao escrivão do Senado da Câmara em 10 de julho de 173489.

No reinado de D. João V foi celebrado ainda um contrato da limpeza geral da cidade, por escritura de 16 de junho de 174490, com Manuel da Fonseca Freire, mestre carpinteiro, que se obrigava a satisfazer um conjunto de exigências que foram detalhadamente estabelecidas. Para além de trazer muito bem limpas as ruas, travessas, becos, alfurjas (abertas ou fechadas), chafarizes, boqueirões, etc., dos seis bairros da cidade cumpria-lhe, também, fazer a remoção do lixo dos conventos e a limpeza no pátio do hospital de Todos os Santos e do açougue geral (junto à praça da Ribeira). As varreduras dos bairros altos eram removidas para os vazadouros que estavam estabelecidos, e as dos bairros baixos eram conduzidas às pontes e transportadas em duas barcas para o sul do Tejo91. Na falta ou insuficiência da limpeza ou da remoção de lixo em qualquer parte da cidade, de consertos das pontes e barcas, ou do pagamento das soldadas ao pessoal, o Senado mandava fazer esses serviços e pagamentos, reembolsando-se das despesas com as prestações vencidas e com os bens do fiador ou do arrematante. Fica aqui claro o desígnio de defender a causa pública contra eventuais desvios ou abusos.

Em 19 de outubro de 174592, no ano seguinte ao da celebração do contrato, o concessionário reclamou para as dificuldades de tesouraria que originaram conflitos com o pessoal, que ele pretendia ver resolvidos pela força. Consequência da não aceitação das justificações pelo Senado da cidade, o contrato acabaria por ser denunciado por decisão régia93, em 1746.

Em 177094 no reinado de D. José, a Câmara voltou a optar por conceder uma empreitada para a limpeza da cidade, sistema que tinha vigorado até 1759 e que fora substituído por administração direta, após a rescisão do contrato com o empreiteiro. Em 23 de dezembro de 1773, o rei D. José definiu ao Senado, sob a forma de alvará com força de lei95, a criação de uma “nova junta da administração da fazenda pública” ao abrigo do qual se refere:

(…) a respeito da limpeza da cidade, para se regularem as arrematações, deverá primeiro a mesa do Senado mandar fazer (…) as experiências e cálculos mais exatos da despesa necessária para o asseio de alguns determinados distritos da cidade, um mês de inverno, em tempo de maiores lamas, e outro mês de verão, em tempo de maior lixo; mandando, para o dito efeito, trabalhar por conta do mesmo Senado os dias que forem precisos nos ditos meses os homens das vassouras, carretas e bestas competentes, pelos salários e alugueres mais módicos que se puderem ajustar, para se fazer o cálculo da despesa separadamente de cada um dos ditos distritos, assim de inverno, como de verão(…)”96 a fim de se poder fazer uma estimativa dos custos.

É interessante a alternativa que aqui foi adotada, criando um modelo de referência, com o fim de se poder avaliar o realismo da proposta de um candidato a empreiteiro e evitar que valores demasiadamente altos da concessão prejudicassem a causa pública e, por outro lado, que valores excessivamente baixos pudessem indiciar a impossibilidade de satisfazer os compromissos eventualmente assumidos.

 

7. A APLICAÇÃO DE PENALIDADES

As ações que contribuíssem para a degradação do ambiente da cidade estavam sujeitas a penas de multa e prisão. Podemos ter uma ideia dos castigos aplicados em 1610, em alguns casos, através do Livro das posturas…, f. 186 e seguintes97:

• O castigo de lançar ou mandar lançar “bacio de sujidade” do Terreiro do Paço da Ribeira até ao Terreiro do Trigo, podia merecer multa até mil réis e prisão até dez dias, consoante o tipo de lixo depositado. Se, porém, o local de depósito fosse o local sagrado do tabuleiro da Sé, essa multa podia subir até dois mil reis e a prisão podia atingir vinte dias.

• A conspurcação dos dois arcos ou frontaria do hospital dos Palmeiros podia corresponder a pagar uma multa de mil réis e permanecer dez dias na cadeia.

• O despejo dos bacios em lugar indevido era punido com quinhentos réis de multa e cinco dias de cadeia; se o deitasse no mar a multa reduzir-se-ia para cem réis.

• Quem conspurcasse a rua com água suja, atirada da janela, seria multado em quinhentos réis; se a água fosse fedorenta, suja de escamas do pescado, ou urina a multa subia para quinhentos réis; se a água fosse atirada para cima de pessoas, se fosse limpa pagaria o infrator cem réis, e sendo suja pagaria mil réis, indemnizando sempre dos prejuízos que fizesse. Depois do toque de recolher (do sino) já era autorizado o lançamento de águas para a rua após aviso água vai

• Se a conspurcação fosse por malícia, lançando detritos à porta do vizinho, então a multa subiria para quatro mil réis e a pena de prisão seria de vinte dias. Se a situação correspondesse a um lançamento acidental a multa baixava para duzentos reis caso a ação de limpeza não fosse imediata.

• A existência de cão ou gato morto em frente da fachada de uma habitação era punida com a aplicação de uma multa de cem réis; se não fosse o próprio a cometer esta infração, o responsável pagaria mil réis de multa e ficaria preso na cadeia durante dez dias.

• “…deitar quaesquer sujidades fora da divisa e marcos da cidade que estão fora dos muros, pagará quinhentos réis e estará um dia na cadeia”.

• A lavagem de “roupa nos chafarizes e fontes d'esta cidade, ou cadeiras, tabuleiros e outro material de madeira, pagará mil réis da cadeia, onde estará dez dias, sendo dentro no chafariz, e sendo fora pagará cem réis”.

A preservação da limpeza dos canos (esgotos da cidade) era, também, uma preocupação do legislador:

• Toda a pessoa que tiver cano aberto em face de rua, e por elle lançar quaesquer sujidades ou aguas, pagará dois mil réis, e tapar-se-ha o cano; e, sendo cano necessário para aguas vertentes, não usarão d'elle para outra nenhuma cousa, sob a mesma pena.

• Toda a pessoa que lançar ou mandar lançar na enxurrada, quando chover, bacios ou esterco ou outra sujidade, pagará mil réis.

 

CONCLUSÃO

A preocupação com a regulamentação do saneamento da cidade apoia-se em diversas razões. Assim, os meios envolvidos na limpeza da cidade cresceram com a expansão da área urbana, atingindo uma dimensão muito difícil de controlar. Manter a disciplina de forma a assegurar a eficiência na ação de homens, carros e empreiteiros, usando os meios de fiscalização ao dispor da Câmara, era uma tarefa que constava das preocupações do Senado, até para evitar os reparos do monarca que, em alguns momentos, foram insistentes.

Também os custos envolvidos nesta atividade, que estavam em correspondência com os meios utilizados, eram elevados e a sua gestão muito difícil, na medida em que os recursos da autarquia eram limitados. O recurso a impostos e a taxas aplicáveis aos utilizadores eram as formas mais usuais de ultrapassar o problema que, mesmo assim, não estava isento de polémica, dada a recusa que alguns membros das classes mais abastadas em satisfazer as suas obrigações. Foi, por isso, necessário recorrer a impostos indiretos que, sendo cobrados a todos, tornava mais fácil a sua recolha.

A saúde pública era outro aspeto que preocupava o rei e o Senado, que viam na situação de desleixo que se verificava em alguns pontos da cidade uma forma de facilitar a propagação de epidemias que todos podia atingir, incluindo o monarca.

Outra questão, também relevante, era a aparência que a cidade exibia. Em momentos comemorativos, por altura de desfiles, procissões e receções de Estado não era raro o rei insurgir-se pelo estado de sujidade que o itinerário exibia e impunha, regra geral, um prazo curto para se proceder ao arranjo e aformoseamento do percurso. Alguma legislação existia que cobria aspetos específicos das manifestações públicas na cidade98.

A regulamentação sobre o ambiente citadino foi sendo reunida, aperfeiçoada e aprofundada gradualmente, tendo nós hoje, na nossa sociedade, um conjunto exigente de normas que tiveram como base aquelas que os nossos antecessores construíram ao longo de gerações.

Iniciando-se com alguma continuidade, a partir de D. Afonso III, a construção do edifício jurídico de Portugal, foi a partir do reinado de D. Manuel I que um novo incremento na quantidade de diplomas criados para regulamentar a vida no país permitiu dar um passo importante na modernização da gestão do Estado.

 

FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes manuscritas

 

Arquivo Municipal de Lisboa

Livro 5º de assentos do Senado Oriental

Livro 2º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental

Livro 4º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental

Livro 9º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental

Livro 10º de consultas e decretos de D. João V do Senado Oriental

Livro 2º de consultas e decretos de D. José

Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 6º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 7º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 8º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 9º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 15º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 17º de consultas e decretos de D. Pedro II

Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião

Livro 1º de D. Filipe I

Livro 3º de D. João II

Livro 2º de D. João III

Livros 2º de D. Manuel

Livros 3º de D. Manuel

Livro 4º de D. Manuel

Cópia do Livro das posturas da cidade de Lisboa

Livro dos pregos

Livro 1º do provimento de ofícios

Livro do regimento dos vereadores e oficiais da Câmara (Livro Carmesim)

Livro 2º do registo de cartas do Senado Ocidental

Cópia do Livro 1º de reis

 

Bibliografia

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submissão/submission: 06/08/2014

aceitação/approval: 22/08/2014

 

 

NOTAS

1 ALMEIDA, Fortunato de - História das instituições em Portugal. Porto: Livraria Magalhães & Moniz Editora, 1903. p. 19.

2 COSTA, Mário Júlio de Almeida - História do direito português. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2012. p. 288.

3 ALMEIDA, Fortunato de - op. cit., p. 19.

4 COSTA, Mário Júlio de Almeida - op. cit., p. 291.

5 Ex: Ordenações Afonsinas. “E essa primeira codificação oficial de preceitos extensivos a todo o país, que não tardaria muito a ser reformulada, alicerçou um marco importante na evolução do nosso direito” - COSTA, Mário Júlio de Almeida - op. cit., p. 195.

6 MACHADO, José Pedro - Grande dicionário da língua portuguesa. 2ª ed. Lisboa: Sociedade de Língua Portuguesa; Amigos do Livro. 1981. tomo VIII, p. 189.

7 Ex: Carta régia de 2 de julho da era de 1404 (anno de 1366) - “Quita D. Pedro I ao concelho, como graça e mercê, a divida de cento, vynte e cinquo uezes mill e noue centas e trinta e duas libras e dezoito soldos, com a condição do mesmo concelho applicar aquella quantia nos reparos do muro e torres da cerca da cidade, na barbacã e em outras obras”. - Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Livro dos pregos, f. 71 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typographia Universal, 1887. tomo I, p. 242.

8 Ex: Alvará régio de 30 de junho de 1463 - “Autorisando a camara a fazer as despezas que entendesse serem em proveito e honra da cidade, conforme bem lhe parecesse, como antigamente teueram e custume. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., p. 328.

9 MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo I, p. 373.

10 Ex: Consulta da Câmara ao rei em 20 de setembro de 1658 - “Senhor - Na consulta inclusa se relata a V. Mag. o que tem passado sobre os polvoristas haverem de despejar as casas em que fabricam a pólvora, e por ultima resolução mandou V. Mag. que João Matheus, que foi só o rebelde, e que não quis obedecer ás ordens (...) Espera o senado da grandeza de V. Mag. que mande castigar ao dito João Matheus, como merece a soltura com que falou contra os dois ministros (Juiz do crime e procurador da cidade) pelas quaes palavras o procurador da cidade o mandou prender”.

Resolução regia escrita à margem: “Como parece no que toca á pólvora; e pela culpa mandei já proceder contra João Matheus”. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo VI, p. 96.

11 Ex: Decreto de 6 de agosto de 1674 - “Por se ter noticia de que muitas pessoas particulares se fecham com o pão que têem, e que o deixam de mandar ao Terreiro, por em sua casa o venderem por mais subido preço, e convir que a necessidade se haja de remediar, provendo-se com a prevenção competente ao aperto em que esta cidade se acha, o senado da camará me diga logo o que se lhe oferece n'esta matéria, para que, com toda a promptidão, se ordene o que convier”. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo VIII, p. 39.

12 MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo IV, p. 18.

13 Ex: Provisão régia de 3 de setembro de 1672 - “Esta provisão teve por fim regular as propinas dos ministros e mais officiaes do senado, e evitar os muitos excessos que, n'esta parte, se estavam dando á custa das rendas da cidade. etc”. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo I, p. 18.

14 Ex: Aviso do secretário de estado Diogo de Mendonça Corte Real ao presidente do Senado da Câmara em 29 de outubro de 1708 - “S. Magestade, que Deus guarde, é servido que os tribunaes venham amanhã, das 3 para as 4 horas da tarde, beijar a mão ao mesmo senhor e á rainha, nossa senhora: de que faço a V. S. este aviso, para que o tenha entendido e execute n'esta conformidade peio que toca ao senado da camara; e que o despacho dos tribunaes se ha de suspender até domingo”.- OLIVEIRA, Eduardo Freire - op. cit., tomo X, p. 452.

15 Ex: Assento da vereação de 26 janeiro de 1678 - “Aos 26 de janeiro de 1678 tomaram posse dos logares de vereadores na mesa do senado da camara, na forma do decreto de S. Alteza, que Deus guarde, Tristão da Cunha para o pelouro dos açougues, D. Miguel Luiz de Menezes para o pelouro da limpeza, e os drs. António da Costa Novaes para o pelouro do Terreiro, e João Monteiro de Miranda para o pelouro da almotaçaria”. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo VIII, p. 252.

16 Ex: Portaria do bispo secretário de estado, frei Manuel Pereira, ao presidente do Senado da Câmara em 12 de setembro de 1683 - “S. Alteza, que Deus guarde, é servido que pelo senado da camara se mande deitar pregão, para que nenhuma pessoa venda baetas por maior preço d'aquelle por que corria em 11 d'este mez, sob as penas que parecer ao senado. Deus guarde a V. S.ª muitos annos. Paço, etc. - O bispo, fr. Manuel Pereira. - Snr. Conde de Pontével”. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo VIII, p. 501.

17 Usada no século XIX.

18 MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo IX, p. 318.

19 Ex: RODRIGUES, Maria Teresa Campos - Livro das posturas antigas. Lisboa: Camâra Municipal, 1974: “Neste liuro ssom assentadas as pusturas E hordenaçõoes que a muy nobre E sempre leall çidade de lixboa tem postas E hordenadas pera boom rregimento politico da dicta çidade as quaaes foram treladadas dos liuvors per que sse regem os almotaçees…”.

20 MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo IX, p. 336.

21 Ex: ”No anno de 1655 foi servido o senhor D. João o 4º de mandar fazer regimento sobre a arrecadação dos reaes d'agua, por lhe fazer presente a junta dos trez estados, com as informações da contadoria geral, que eram grandes os descaminhos”. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo VIII, p. 71.

22 MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo X, p. 220.

23 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo I, p. 463.

24 AML, Livro dos pregos, f. 297 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 586.

25 AML, Livro 1º do provimento de ofícios, trasladado, f. 25 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 587.

26 LISBOA. Arquivo Municipal - A evolução municipal de Lisboa: pelouros e vereações. Lisboa: Câmara Municipal, 1996. p. 18.

27 AML, Livro 3º de D. Manuel, trasladado, f. 23v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 588.

28 LISBOA. Arquivo Municipal - A evolução municipal de Lisboa: pelouros e vereações, p. 18.

29 AML, Livro 4º de D. Manuel, trasladado, f. 35 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de – op. cit., tomo XII, p. 588.

30 LISBOA. Arquivo Municipal - A evolução municipal de Lisboa: pelouros e vereações, p. 19.

31 Idem, p. 22.

32 Idem, p. 25.

33 Idem, p. 26.

34 Idem, p. 31.

35 Funcionário municipal encarregado da fiscalização de diferentes atuações de responsabilidade municipal - MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo I, p. 349.

36 RODRIGUES, Maria Teresa Campos – Aspetos da administração de Lisboa no século XV. Revista Municipal. Lisboa: Câmara Municipal. Nº 101 a 109 (1968), p. 57.

37 Idem.

38 ALMEIDA, Cândido Mendes de (ed.) - Ordenações filipinas. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico, 1870. Livro I, título 68.

39 AML, Livro 2º de D. Manuel, f. 104 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 588.

40 AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, trasladado, f. 44 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 589.

41 AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 58v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 586.

42 AML, Livro 1º de D. Filipe I, trasladado, f. 175v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 586.

43 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 192v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 592.

44 CASTILHO, Júlio - Lisboa antiga: bairros orientais. Lisboa: Serviços Industriais da Câmara Municipal, 1938. vol. XI, p. 85.

45 AML, Livro 3º de D. João II, trasladado, f. 3v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de – op. cit., tomo XII, p. 587.

46 AML, Livro 3º de D. João II, trasladado, f. 14v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 587.

47 AML, Livro 4º de D. Manuel, trasladado, f. 61v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 588.

48 AML, Livro 2º de D. Manuel, f. 122 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 588.

49 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 35 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 590.

50 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 255 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 590.

51 AML, Livro 5º de assentos do Senado Oriental, f. 83 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 591.

52 Os canos, na gíria da época.

53 AML, Livro 3º de D. João II, trasladado, f. 5 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 587.

54 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 619.

55 AML, Livro 3º de D. João II, trasladado, f. 32 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 587.

56 AML, Livro 2º de D. Manuel, f. 37 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 588.

57 AML, Livro 2º de D. João III, trasladado, f. 27v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 586.

58 AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, trasladado, f. 44 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 589.

59 AML, Livro 7º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 259 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 590.

60 AML, Livro 9º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 173 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 619.

61 AML, Livro do regimento dos vereadores e oficiais da Câmara (Livro Carmesim), f. 77 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 589.

62 AML, Livro 10º de consultas e decretos de D. João V do Senado Oriental, f. 57 a 122.

63 Reclamo: carem.

64 AML, Cópia do Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 186 e seguintes. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 592-600.

65 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 8 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 589.

66 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 9 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 589.

67 AML, Livro 9º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 42 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 591.

68 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo X, p. 87.

69 AML, Livro 4º do registo de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 117 - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 586.

70 Idem.

71 D. Sancho II.

72 AML, Cópia do Livro 1º de reis - f. 12v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 586.

73 AML, Cópia do Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 186 e seg. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 592.

74 Idem.

75 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 35 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 590.

76 Idem.

77 AML, Livro 8º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 134 – transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo IX, p. 347.

78 AML, Livro 8º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 134 – transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo IX, p. 348.

79 AML, Livro 15º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 107 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo IX, p. 435-437.

80 AML, Livro 15º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 107 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 591.

81 AML, Livro 17º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 366 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 591.

82 AML, Livro 17º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 346 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo X, p. 101.

83 AML, Livro 17º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 346 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 592.

84 SERAFIM, Paula – Tentativas para uma eficaz limpeza urbana de Lisboa nos princípios do século XVIII. Cadernos do Arquivo Municipal. Lisboa: Câmara Municipal. 1ª Série Nº 10 (2009/2010), p. 93-111.

85 AML, Livro 6º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 456v. - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 591.

86 AML, Livro 6º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 456v. - OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo IX, p. 246.

87 AML, Livro 7º de consultas e decretos de D. Pedro II, f. 369 – transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo VIII, p. 495.

88 AML, Livro 2º de registo de cartas do Senado Ocidental, f. 19 – transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 627.

89 AML, Livro 9º de consultas e decretos de D. João V do Senado Ocidental, f. 173 – transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 615.

90 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XIV, p. 486 nota.

91 Os detalhes podem ser conhecidos lendo na íntegra o referido documento.

92 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XIV, p. 487.

93 Idem, p. 512.

94 OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XVII, p. 283.

95 Idem, p. 416.

96 Idem, p. 428.

97 AML, Cópia do Livro das posturas da cidade de Lisboa - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 592.

98 AML, Livro 2º de consultas e decretos de D. José I, f. 216 - transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XV, p. 273.

99 AML, Cópia do Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 186-201. Estas posturas, “reformadas, emendadas e recopiladas no anno de 1610”, encontram-se agrupadas no livro citado sob a rubrica - Titulo primeiro - Da limpeza da cidade.

100 Entrada que fica à frente de um prédio. MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo XI, p. 599.

101 Local onde se vendia “pronto a comer”, junto da Ribeira.

102 Ave da ordem das palmípedes, que pode ser domesticada. MACHADO, José Pedro – op. cit., tomo I, p. 599.

103 Açúcar mascavado.

104 Cavas para varar embarcações. OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 599.

105 Pejar – ocupar, não deixando espaço para outra coisa. MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo VIII, p. 552.

106 Outra designação do Poço da Fótea. OLIVEIRA, Eduardo Freire de - op. cit., tomo XII, p. 599.

107 Cirandar é sinónimo de peneirar. MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo III, p. 211.

108 Diz-se do couro curtido a que se deixa ficar o pelo. MACHADO, José Pedro - op. cit., tomo II, p. 451.

109 OLIVEIRA, Eduardo Freire - op. cit., tomo XII, p. 600.

 

ANEXO

Posturas sobre a limpeza da cidade de Lisboa compiladas em 161099

AML, Cópia do Livro das posturas da cidade de Lisboa, f. 186-201

Transcrito por OLIVEIRA, Eduardo Freire - Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typographia Universal, 1903. tomo XII, p. 592-600.

 

Postura 1ª — Do regimento da limpeza

Toda a pessoa que no Terreiro do Paço da Ribeira até ao Terreiro do Trigo deitar ou mandar deitar bacio de sujidade, pagará do tronco, onde estará dez dias, mil réis. A metade para a cidade e a outra para quem a accusar.

It. Toda a pessoa que no sobredito logar deitar sujidade de esterco, ou cão ou gato morto, pagará mil réis.

It. Toda a pessoa que deitar no terreiro do paço do Rocio bacio de sujidade, pagará mil réis, e a mesma pena haverá quem no dito logar lançar qualquer outra immundicia.

It. Toda a pessoa que deitar sujidade de esterco de casa ou cão ou gato morto, no dito logar, pagará mil réis.

It. Toda a pessoa que deitar bacio de sujidade no taboleiro da Sé, pagará dois mil réis e estará vinte dias na cadeia.

It. Toda a pessoa que deitar no dito taboleiro da Sé sujidade de estercaria de casa, ou cão ou gato morto, ou outra coisa, pagará dois mil réis da cadeia, onde estará vinte dias.

It. Toda a pessoa que deitar nos dois arcos do hospital dos Palmeiros bacio de sujidade, ou testeirada (na testada100), pagará mil réis da cadeia, onde estará dez dias.

It. Toda a pessoa que nos ditos arcos deitar sujidade de esterco ou outra qualquer, ou cão ou gato morto, pagará mil réis e estará dez dias na cadeia.

It. Toda a pessoa que se achar que deitou bacio de sujidade das necessárias para cima, senão em seu logar limitado, pagará quinhentos réis da cadeia, onde estará cinco dias.

It. Toda a pessoa que não tiver a sua testada varrida duas vezes na semana, pagará cincoenta réis.

It. Toda a pessoa que se achar que deitou das necessárias para cima esterco de casas, senão em seu logar limitado, pagará quinhentos réis e estará cinco dias na cadeia, salva se o deitar no mar, porque então pagará cem réis.

It. Toda a pessoa que deitar agua pela janella na rua, que esteja a rua suja por causa da dita agua, pagará quinhentos réis; com declaração que o poderá fazer depois do sino.

It. Toda a pessoa que deitar agua fedorenta, suja de escamas do pescado, ou urina, pagará quinhentos réis, como não fòr depois do sino.

It. Toda a pessoa que se achar que deita bacio de sujidade ou caqueirada nas portas dos vizinhos, por malicia, pagará da cadeia, onde estará vinte dias, quatro mil réis, e sendo por desastre, não limpando logo, pagará duzentos réis do tronco.

It. Toda a pessoa que deitar quaesquer sujidades fora da divisa e marcos da cidade que estão fora dos muros, pagará quinhentos réis e estará um dia na cadeia.

It. Toda a pessoa que se achar na sua testada da porta cão ou gato morto, pagará cem réis, salvo mostrando elle quem o botou, porque então não pagará nada, e quem o botou pagará mil réis da cadeia, onde estará dez dias.

It. Toda a pessoa que lançar agua limpa das janellas por cima de algumas pessoas, pagará cem réis, e sendo suja pagará mil réis, e sempre pagará a perda que fizer.

It. Toda a pessoa que acharem lavando roupas nos chafarizes e fontes d'esta cidade, ou cadeiras, taboleiros e todo o outro pau, pagará mil réis da cadeia, onde estará dez dias, sendo dentro no chafariz, e sendo fora pagará cem réis.

It. Toda a pessoa que tiver cano aberto em face de rua, e por elle lançar quaesquer sujidades ou aguas, pagará dois mil réis, e tapar-se-ha o cano; e, sendo cano necessário para aguas vertentes, não usarão d'elle para outra nenhuma cousa, sob a mesma pena.

It. Toda a pessoa que lançar ou mandar lançar na enxurrada, quando chover, bacios ou esterco ou outra sujidade, pagará mil réis.

Postura 2ª' — Que não lancem bacios nem sujidades em Alfama, onde lavam as mulheres e surradores, nem das janellas que cahem para os ditos tanques.

3.ª' — Que não lancem sujidade ao pé de Nossa Senhora do Monte, nem detraz de Nossa Senhora da Rosa e postigo de S. Lourenço.

4.ª — Que não lancem esterco nem lixo detraz dos Anjos, no rego.

5.ª — Que não deitem esterco nem sujidade ao postigo do Moniz.

6.ª — Que os vizinhos da Mouraria não lancem lixo ao longo das paredes de Santo Antão.

7.ª — Que não façam sujidade ao redor do taboleiro da Sé, nem no adro.

8.ª'— Que não deitem lixo nem outra sujidade do caes das necessárias até á escada das barcas de Aldeia Gallega.

9.ª — Que se não deite lixo nem outra sujidade senão ao marco de pedra, alem do chafariz d'El-Rei.

10.ª— Que não lancem lixo no cães da Rainha até ao caes da Pedra.

11.ª — Que os que acarretam terra, caliça ou lixo a deitem á borda da agua, e tragam rodos ou pás.

12.ª — Que não levem bacios ou cisco ao mar senão em canastras.

13.ª' — Que não lancem lixo na rua para o levarem os carretões.

14.ª — Que os algibebes não deixem no Rocio o junco ou caliça que levam para porem o que vendem.

15.ª — Que se não lave roupa nem outra coisa no chafariz d' Arroios.

16.ª — Que os albardeiros não façam monturo nem queimem palha ás suas portas.

17.ª — Que as regateiras que venderem na Ribeira com licença da camará, e no Malcozinhado101, tenham seus logares varridos.

18.ª —Que não andem porcos soltos pela cidade e arrabaldes.

19.ª — Que não criem porcos no curral da carne.

20.ª — Que não andem patos nem adens102 soltos pelas ruas.

21.ª — Que nos adros e cemitérios públicos se não deitem immundicias de nenhuma qualidade.

22.ª — Que se não lancem nenhumas immundicias na rua; e nas ruas onde houver carretão, as deitem dentro no carro.

23.ª — Que aos sabbados e vésperas dos dias santos se não deitem nas ruas immundicias algumas.

24.ª — Que nas travessas, becos, caminhos e praças publicas se não deitem de dia nem de noite nenhumas immundicias.

25. ª— Que ninguém faça seus feitos debaixo dos arcos do Rocio, nem nas ruas e travessas.

26.ª — Que se não queimem nas ruas publicas palhas de enxergões.

27.ª — Que nos chafarizes e fontes d’esta cidade se não lave roupa nem outra qualquer coisa.

28.ª —Que nos chafarizes e fontes d'esta cidade se não lancem nem lavem nenhuns bacios.

29.ª — Que se não lancem immundicias nas boccas e sahidas dos canos.

30.ª — Que as pessoas que andam á canastra, deitem e vazem os bacios nos caes, e não em outra parte.

31.ª — Que se não fenda lenha na rua.

32.ª — Que os cortadores tenham esteira no taboleiro do talho, em que tenham a carne.

33.ª — Que nas praias d’esta cidade se não façam nenhumas embarcações sem ordem do almotacé.

34.ª' — Que os que fízerem assucares pretos103, depositem penhor para a limpeza.

35.ª — Que os almocreves e pessoas que a esta cidade vêem com cavalgaduras, as não prendam nem ponham a comer senão na guarda, ou nas estalagens.

36.ª — Que se não façam esterqueiras sem licença da camara.

37.ª — Que na rocha de Santa Catharina se não deite mais que terra e caliça, e levem rodo ou pá com que a deitem abaixo.

38.ª — Que nos poços públicos d’esta cidade se não deitem nenhumas immundicias, e não tirem agua delles com vasilhas de barro.

39.ª — Que de S. Paulo até á Boa-Vista se não deitem bacios de sujidade senão no caes.

40.ª — Que as negras que andarem a ganhar á canastra, e assim negros e outras pessoas não descansem em nenhuma parte.

41.ª — Que nas praias se não façam cavas104 sem depositar penhor.

42.ª — Que se não deitem nenhumas immundicias fora do postigo de Nossa Senhora da Graça, ao longo do muro.

43.ª — Que a praça de S. Paulo até ao caes das necessarias se não peje105 e esteja sempre limpa.

44.ª — Que se não deitem immundicias no terreiro do Corpo Santo, nem no mar.

45.ª — Que se não lave coisa nenhuma no cano real da Terreiro do Paço.

46.ª — Que no campo de Santa Clara se não tire terra nem barro.

47.ª'— Que no poço da Votea106 se não bote agua nem outra coisa.

48.ª— Que o cirandador107 do carvão seja obrigado a limpar a parte onde o cirandar, á custa do dono d'elle.

49.ª — Que se não faça salga de sardinhas nas praças publicas.

50.ª — Que não façam fumeiros de sardinhas na cidade.

51.ª'— Que não cozam breu pegado com o caes do Cata-que-farás.

52.ª — Que não lancem a enxugar coiros em cabello108 dentro nos muros.

53.ª — Que nenhum pedreiro nem carpinteiro faça nem desfaça obra alguma, sem primeiro pôr penhor em mão do recebedor da limpeza.

 

Na sequência deste regulamento surge a postura seguinte, que o completa.

Postura de 7 de novembro de 1626 (original)— Que se não lançassem aguas sujas ou immundicias nas varandas que ficavam da parte de cima dos alpendres das louceiras do Terreiro do Paço, nem nas ditas varandas se cortasse lenha, se fizessem buracos ou se pregassem pregos109.

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