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Cadernos do Arquivo Municipal

versão On-line ISSN 2183-3176

Cadernos do Arquivo Municipal vol.ser2 no.2 Lisboa dez. 2014

 

ARTIGO

Estudo das provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585) – O rei e a cidade, homens e ofícios

Study of royal documents received by the city of Lisbon (1565-1585) – The king and the city, men and crafts

Isaura Pereira Fernandes Tereno

Portuguesa, nascida a 1 de janeiro de 1966, licenciou-se em História pela Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa (1999-2003). Obteve o grau de mestre em Paleografia e Diplomática pela Universidade Clássica de Lisboa em janeiro de 2007, obtendo a classificação de Muito Bom. Este artigo faz parte integrante da sua tese de mestrado, intitulada Provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585): estudo diplomatístico.

Correio eletrónico: itereno@gmail.com

 

RESUMO

O estudo das provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa entre 1565 e 1585, através das fontes levantadas no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa, permitiu-nos analisar as relações entre o poder central e o poder local ao longo de vinte anos. Pudemos verificar que o monarca interferia na governação da cidade de Lisboa e na nomeação dos oficiais da administração local, acabando por nomear um oficial que, não sendo régio, estabelecia as relações entre os dois poderes. Este oficial, o presidente do governo da cidade de Lisboa, foi nomeado pela primeira vez em 1572, por D. Sebastião e, em 1585, D. Filipe I oficializou o cargo, mandando-o prestar juramento na chancelaria do reino.

 

PALAVRAS-CHAVE

Provisões régias / Presidente da Câmara / Alvarás / Poder local / Oficiais da Câmara

 

ABSTRACT

According to sources at the Lisbon’s City Council Historical Archives, the study of the royal documents received by the city of Lisbon between 1565 and 1585 allowed us to look into the connection between the central and local power for twenty years. We confirmed that the monarch interfered in the ruling of the city of Lisbon, nominating the local administration officials and therefore a non-royal official who would act as a mediator between the two powers. This official, the governor of the city of Lisbon, was nominated for the first time in 1572 by D. Sebastião and, in 1585, D. Filipe I made it an official position, asking the governor to swear an oath in the royal chancellery.

 

KEYWORDS

Royal documents / Mayor of Lisbon / Local power / City Council officials

 

 

INTRODUÇÃO

Ao consultarmos as provisões régias existentes no Arquivo Municipal de Lisboa, mais propriamente no livro 1º de festas, reparámos que o endereço das cartas régias enviadas pelo rei à Câmara da cidade de Lisboa sofria uma importantíssima alteração no ano de 1574. Despertada a curiosidade, começámos a percorrer os vários documentos e verificámos que, por essa época, mais propriamente em 1572, surgia o primeiro presidente da Câmara da cidade de Lisboa, cargo esse que – com alguns períodos de interrupção – passaria a fazer parte da administração municipal até aos dias de hoje. Não sendo este facto uma novidade despertou-nos a curiosidade para os formulários dos diplomas.

As informações mais valiosas, relativas à instituição municipal, levantadas na bibliografia, foram encontradas em estudos publicados na Revista municipal da Câmara Municipal de Lisboa e nos Elementos para a história do município de Lisboa, de Eduardo Freire de Oliveira. Além destes, outros estudos mais recentes de autores como Joaquim Romero Magalhães1, Maria Helena da Cruz Coelho2 e João Pedro Ferro3, abordam e enriquecem o tema.

Centrando a análise, do ponto de vista da diplomática, nas provisões régias enviadas à cidade de Lisboa pelo rei, um dos nossos objetivos foi estudar os homens e instituições envolvidos no processo de elaboração e validação desses diplomas, bem como as relações sociais e jurídicas entre o poder central e o poder local, através do seu reflexo escrito. Para este artigo, selecionámos o estudo dos cargos e oficiais da cidade, a instituição municipal, as relações entre o poder central e o poder local e a administração municipal de Lisboa até finais do século XVI.

Na escrita deste artigo, e pela escolha das fontes centradas sobretudo no Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa, iremos, através dos diplomas régios enviados à cidade, enquadrá-los nos acontecimentos da época.

De que forma os formulários dos documentos nos podem ajudar? Será possível através destes documentos ter uma visão, mesmo que hipotética, de uma época? De que forma os diplomas nos podem ajudar no estudo de um período da História? Como entender o conteúdo dos diplomas através dos seus formulários?

Para compreendermos a evolução dos formulários utilizados, é necessário acompanhá-los ao longo de períodos governativos diferentes, para assim conseguir uma visão mais objetiva das alterações registadas. Assim, é necessário analisar mais do que um período governativo. Uma vez que o aparecimento do cargo de presidente da Câmara de Lisboa ocorrera no reinado do rei D. Sebastião, nada mais natural do que recuar alguns anos, até à regência do cardeal D. Henrique (1565), e avançar até um período posterior, abrangendo parte do governo do rei D. Filipe I de Portugal (1585) – ano em que foi nomeado o terceiro presidente da Câmara de Lisboa – para podermos ter uma visão mais abrangente das mudanças efetuadas. Ficam assim abrangidos cinco períodos governativos (D. Sebastião/regência de D. Henrique, D. Sebastião, D. Henrique, Governadores, Filipe I), com as consequentes transições de poder.

Essenciais à análise diplomática dos documentos consultados foram as obras de Armando Luís de Carvalho Homem, essencialmente O desembargo régio4, no qual nos apoiámos para compreender a burocracia régia e a classificação documental no respeitante à sua tipologia; de Maria Helena da Cruz Coelho, Estudos de diplomática portuguesa5, que pelo seu conteúdo nos orientou e esclareceu quanto aos elementos relevantes de um documento, bem como, quanto aos intervenientes na sua realização; e os artigos publicados por Bernardo de Sá Nogueira em diversos números da Revista Almansor – especialmente no n.º 8, Cartas-missivas, alvarás e mandados enviados pelos reis D. João II e D. Manuel ao concelho de Montemor-o-Novo (estudo diplomatístico)6.

Sendo o presente artigo um estudo de diplomática, centrámo-lo essencialmente na análise das provisões régias enviadas à cidade de Lisboa durante uma cronologia definida, nas mudanças de formulários, do teor diplomático e do estudo dos intervenientes nesses diplomas bem como das funções exercidas pelos mesmos.

Os estudos de diplomática são cruciais para o avanço da historiografia, sobretudo institucional e política, como tem demonstrado o trabalho desenvolvido para Portugal nos últimos vinte anos, por Armando Luís de Carvalho Homem, essencialmente centrado na baixa Idade Média (séculos XIV-XV). A diplomática – bem como a paleografia – não precisa de ser praticada exclusivamente por um conjunto restrito de especialistas, mas pode ser uma ferramenta decisiva para o historiador interpretar com mais minúcia as condições em que o documento escrito foi elaborado. Este estudo é um olhar, do ponto de vista da diplomática, sobre a documentação régia recebida pela cidade de Lisboa entre 1565 e 1585. Analisando as fontes e estudando os intervenientes na elaboração dos atos e as alterações neles detetadas, procuraremos reconstituir este período do passado histórico e institucional das relações entre a cidade de Lisboa e a Coroa, apoiados numa bibliografia de diplomática e história institucional e política. Trata-se de uma época marcada por grandes alterações políticas e sociais, entre as quais duas graves crises de peste no reino, afetando especialmente Lisboa, e a jornada norte-africana que, em última análise, haveria de determinar a união das coroas portuguesa e espanhola.

Neste artigo pretendemos apurar alterações decorrentes de mudanças no poder, ocorridas durante os cinco períodos governativos registados nesta cronologia (a saber: regência do cardeal-infante D. Henrique na menoridade de D. Sebastião, reinado de D. Sebastião, reinado de D. Henrique, período dos governadores, reinado de D. Filipe I), bem como das alterações internas no seio de cada governo.

 

DIPLOMÁTICA RÉGIA ENTRE 1565 E 1585: CONTINUIDADE OU INOVAÇÃO?

À partida, a análise de vinte anos de governação suscita-nos dúvidas sobre continuidade e descontinuidade da diplomática régia e a sua resistência às sucessivas mudanças resultantes de transições no governo. Afigura-se-nos necessária a análise dos formulários e dos agentes envolvidos no processo de produção das provisões régias, bem como da resistência ou alteração da instituição produtora durante este período. De que forma essas alterações se refletem na produção documental? A produção documental resultará numa continuação dos cânones instituídos ou pelo contrário originará novos modelos, resultando numa inovação da diplomática de Quinhentos? Quais as transições assinaladas? De que forma essas transições se traduzem no ato escrito? Quais as alterações causadas por transições de poder?

Abrangendo duas décadas de poder e cinco períodos distintos de governo a nossa cronologia poderá, a nível da diplomática, refletir as alterações inerentes aos períodos de transição. Desta forma, a análise dos formulários e dos agentes da escrita permite-nos identificar essas alterações, se existentes, e verificar de que forma afetam o ato régio e a sua projeção no destinatário. Tentaremos compreender se as alterações refletem uma transição de poder, com os consequentes reflexos na produção escrita, ou se, pelo contrário, as alterações espelham o resultado de atos governativos, após a posse do governante, envolvendo este e aqueles que o rodeavam e que tinham poder para influenciar a decisão régia.

Ao longo destes vinte anos, a passagem do governo primeiro das mãos do cardeal D. Henrique, regente, para o rei D. Sebastião, voltando em 1578 para o cardeal, então monarca, bem como a passagem deste para os governadores e destes para D. Filipe I, reflete-se na relação mantida entre o poder central e o poder local através da troca de correspondência e da emanação de atos de natureza legislativa. No entanto nem só estas alterações influenciaram a produção escrita ao longo destes vinte anos: durante a governação dos monarcas, ou dos regentes, alguns oficiais destacam-se pela sua importância e influência no aparelho governativo. Neste período destacam-se algumas figuras entre todas as outras, são elas Martim Gonçalves de Câmara, o escrivão da puridade de D. Sebastião, o presidente da Câmara da cidade de Lisboa e os oficiais do município. Será sobre estes últimos que iremos concentrar a nossa atenção.

 

A INSTITUIÇÃO MUNICIPAL

Cargos e oficiais da cidade de Lisboa

A história de uma instituição é muito mais que a história abstrata do órgão de poder em si mesmo: atrás das instituições encontram-se as pessoas que as representam, com as suas características particulares, os seus interesses pessoais, as suas relações familiares e sociais, bem como a sua bagagem cultural.

O funcionamento das instituições está intrinsecamente ligado aos homens que as representam, daí a importância do estudo das elites de poder7 em seus diferentes níveis, como uma forma de aproximação à realidade da vida quotidiana dos nossos antepassados. Neste estudo vamos encontrar várias evidências da importância dessas elites. Ao longo de 20 anos vários são os cargos criados para serem ocupados por aqueles que estariam diretamente ligados ao poder. Entre outros, temos como exemplo o cargo do presidente da Câmara e do governo da cidade de Lisboa.

A partir do século XVI, na cidade de Lisboa, o presidente da Câmara passou a ser o verdadeiro coração da instituição municipal por duas razões fundamentais: a estabilidade do cargo e a ausência de entidades responsáveis pelo resultado das suas ações no governo municipal.

Assume pois particular importância o estudo do perfil social, económico, e cultural desta nova figura surgida na instituição municipal lisboeta no terceiro quartel de Quinhentos, bem como das funções por si desempenhadas. De nomeação régia, este oficial municipal participava com voz e voto em todos os assuntos em que o concelho tinha competência. A par da administração das rendas do concelho, exercia funções de controlo e de representação, bem ao gosto da sua categoria social.

Antes de serem nomeados para o ofício, os presidentes da Câmara haviam exercido outros ofícios do concelho, sendo, por exigência regimental, fidalgos e elementos do conselho do rei. Determinante na formação das oligarquias urbanas, a alguns estava reservado o privilégio de desempenharem um papel determinante na governação do município.

Encontrámos diversas provisões régias datadas de 1565 a 1585 cujo conteúdo se relaciona com a intervenção do monarca na administração do município, provendo, substituindo e nomeando oficiais e alterando as disposições pelas quais cargos e ofícios se regiam. Muitas iriam repercutir-se na regulamentação dos ofícios da escrita locais e na forma como a documentação de prova era arquivada e guardada.

Analisámos 43 alvarás e 7 cartas-missivas referentes a oficiais e cargos municipais. O alvará era, como se pode verificar, o formato diplomático mais frequentemente utilizado para transmitir as determinações e regulamentações régias respeitantes ao governo da cidade.

Entre os oficiais da Câmara da cidade destacavam-se os vereadores e o presidente que, além de cargos de nomeação régia, eram ocupados por membros do conselho e desembargo régios.

Nos alvarás estudados, entre os oficiais da Câmara, sobressaem os ofícios relacionados com a escrita que, embora exercendo funções concelhias, eram exclusivamente nomeados pelo rei. Outras interferências do monarca resultavam do regulamento da duração dos cargos e da remuneração a eles vinculada.

Nas cortes de 1562, a pedido dos mesteres, o cardeal-infante decidiu que os corregedores e juízes do crime e do cível fossem providos de três em três anos e que, findo este tempo, “devolvessem suas residências”8. Além disso, determinou que o guarda e escrivão do Terreiro do Trigo também servisse por apenas três anos - vagando os ofícios por morte ou impedimento das pessoas ao tempo nomeadas9. A 19 de novembro de 1567, o cardeal escolhia os oficiais que deveriam servir nos cargos de vereadores durante o ano de 1568: António Correia, D. Henrique de Castro, D. António de Almeida e o Dr. António Dias. No cargo de procurador da cidade deveria permanecer Francisco Vaz10. Não é no entanto comum a nomeação dos procuradores da cidade por parte do rei, reclamando a cidade esta nomeação como um privilégio de sua pertença11;. O alvará determinava que os vereadores empossados pelo próprio monarca jurassem em Câmara aos santos evangelhos que “em e verdadeiramente servissem os ditos cargos” na presença dos oficiais daquela.

Estas são as referências mais importantes para o período da regência do cardeal-infante.

Uma vez entrado o governo efetivo de D. Sebastião, nomearam-se novos oficiais e introduziram-se novas alterações nos cargos e ofícios municipais.

Dois meses após o início da sua governação, o monarca destituiu Manuel Dias do cargo de juiz da Casa dos Vinte e Quatro, substituindo-o por Simão Cabral, do seu desembargo e corregedor do crime da cidade12. A par disso, determinou que, findo um prazo de quatro anos, uma pessoa que fosse eleita para servir na Casa dos Vinte e Quatro não pudesse ser novamente eleita ou candidatar-se a procurador do povo (dos quatro que serviam na Câmara) nem candidatar-se a lugares de juiz, escrivão, recebedor e escrivão da limpeza da dita casa. Estabeleceu ainda que nessa mesma casa não pudessem servir em simultâneo dois parentes ou cunhados até ao 4.º grau. Tentava-se assim impedir compadrios e o açambarcamento dos cargos por parte de membros da mesma família13. No final de 1568, o rei decidiu que os corregedores do crime da cidade fossem os juízes das causas e demandas da cidade, nas quais esta se apresentasse como autora ou ré, despachando com os desembargadores que o governador para esse efeito lhes desse14.

Provavelmente, devido à peste, para 1569 não encontrámos quaisquer determinações régias a modificar o aparelho administrativo da cidade.

Em contrapartida, 1570 foi um ano bastante rico em matéria de provimento de ofícios e de alterações ao instituído.

A 2 de junho de 1570, o rei decidiu regulamentar os depósitos que se mandavam fazer nos juízos da cidade. Assim, determinou que depósitos de dinheiro e outras coisas depositadas por mandado da justiça nos juízos da cidade, tanto nos juízos “ordinários” como nos dos “resíduos” e dos órfãos, se depositassem e registassem no mosteiro de Santo Eloy, numa arca forte e segura com três fechaduras. Das três chaves, uma ficaria com o depositário dos juízos, outra com uma pessoa nomeada para o efeito pelos vereadores e a última com o reitor do mosteiro (ou quem o seu cargo tivesse). A arca só poderia ser aberta na presença dos três guardas das chaves; tudo o que fosse guardado na arca deveria ser apontado pelo escrivão do depositário num livro, guardado no seu interior. Esse livro seria numerado e assinado por um dos corregedores do cível da cidade, nele sendo declaradas as quantias de dinheiro, ouro ou prata, ou outras coisas, quem as depositava e a razão por que eram depositadas, além dos beneficiários da coisa depositada, bem como o dia, mês e ano do depósito. O registo seria assinado pelo depositário e pelo escrivão “de seu cargo”. No livro, haveria título à parte, para serem descarregados os ditos depósitos: nele, o escrivão apontaria tudo o que o depositário entregasse aos proprietários por mandado do julgador, sendo assentado o nome das pessoas a quem fossem entregues os depósitos e por mandado de quem, bem como a data de entrega e o nome do entregador.

O que não coubesse nesta arca seria guardado na casa onde ela estivesse – ou noutra casa segura – também com três fechaduras, ficando as chaves à guarda dos depositários das chaves da arca. Da mesma forma, o dinheiro ou outras coisas depositadas no juízo da alfândega se depositariam numa casa segura da dita alfândega, escolhida pelo governador da casa do cível, ouvido o parecer do ouvidor da alfândega. Nessa casa haveria uma arca forte, também com três fechaduras. Os guardas das chaves seriam o depositário do juízo, o ouvidor da alfândega e o escrivão do depositário. O assentamento e levantamento dos depósitos seriam feitos da forma acima declarada. Da mesma forma haveria uma casa segura para guardar o que não coubesse na arca, também ela com três fechaduras e com os mesmos guardas das chaves15.

Ciente do seu poder, o rei participava nos assuntos da cidade. Questionando os oficiais da Câmara sobre acordos feitos sobre ofícios de sua “dada”, para mantimento dos ofícios pelos filhos dos possuidores ou com quem casasse com suas filhas, D. Sebastião mandou que esses acordos não fossem válidos.

Os serviços prestados à cidade no tempo da peste levaram a que o monarca, em reconhecimento de serviços prestados, favorecesse alguns oficiais da cidade. A nomeação para cargos de prestígio era uma das mercês régias. António Nunes, procurador da cidade, foi nomeado por tempo de dois anos para o ofício de escrivão da Câmara16, salvo disposição do monarca em contrário. A posse do ofício e juramento ser-lhe-ia dada pelos oficiais da Câmara, dos quais se faria assento nas costas do alvará assinado por ele, António Nunes, e pelos oficiais17.

A nomeação para alguns cargos seria da competência do município, embora sujeita a confirmação régia: assim sucedeu em setembro de 1570, quando o rei confirmou a nomeação do licenciado Duarte Lampreia para juiz do crime da cidade, sendo-lhe dada posse e juramento na Câmara pelos oficiais dela18.

No final do ano de 1570 o monarca decidiu fazer mercê ao arcebispo de Lisboa, D. Jorge de Almeida, dando-lhe licença para que pudesse nomear um recebedor e executor das rendas e dívidas do arcebispado, um escrivão que servisse com o executor – pessoa secular de boa vida, bons costumes e cristão-velho, uma vez que os “tabaliaes e escrivães da terra” não podiam servir com ele com a diligência necessária – e um porteiro para requerer e penhorar os seus devedores – incumbido de instar os ditos devedores a pagar as dívidas, caber-lhe-ia penhorar seus bens e fazendas por mandado do executor delas, sendo a isso presente o escrivão das execuções. A todos seria dado juramento dos santos evangelhos na Câmara da cidade pelos oficiais dela. O nome do escrivão e do porteiro seria registado no livro da Câmara e do ofício lhes seria passada certidão com a qual poderiam exercer os ditos ofícios, assinada por todos19.

Em 1572, introduziram-se grandes alterações na administração local. No dia 12 de dezembro, D. Sebastião procedia à criação formal de um novo oficial, o presidente da Câmara, nomeando Afonso de Albuquerque para o novo cargo e dando-lhe pessoalmente posse. O primeiro presidente da Câmara de Lisboa recebia regimento do cargo. Prestando juramento na Câmara da cidade, perante os oficiais dela, desse juramento se faria assento no livro da Câmara, assinado por todos, sendo o original guardado no cartório dela. Ao mesmo tempo, eram nomeados três vereadores letrados para servirem com o presidente: o licenciado Simão Cabral, o licenciado Henrique Jacques e o licenciado Fernão de Pina Marrecos20.

 

 

O reinado de D. Sebastião foi marcado por uma valorização dos letrados nos ofícios do governo da capital. Assim, além de nomear vereadores letrados, em janeiro de 1574, o rei informava os oficiais da cidade que os almotacés devem ser letrados e possuir ordenados competentes, à custa das rendas da cidade. Além disso deveriam ser cristãos-velhos21. Mais tarde, em fevereiro do mesmo ano, o rei recuou nesta decisão a pedido da Câmara, decidindo que pudessem não ser letrados, mas que servissem por um ano apenas, e recebessem de ordenado 20.000 reais22.

Os ofícios municipais de nomeação régia eram mantidos à custa das rendas da cidade. Em fevereiro de 1574, o monarca determinou que o corregedor Damião de Aguiar, do seu desembargo e corregedor do crime na cidade, fosse nomeado conservador da cidade e servisse o cargo enquanto o rei mandasse, às custas das rendas da cidade. Depois de prestar juramento na Câmara, foi-lhe dada posse na câmara da vereação na presença dos oficiais dela. Da posse e juramento foi feito assento nas costas do alvará, que se trasladou e concertou com o original, que foi entregue ao conservador23.

 

 

Tendo Afonso de Albuquerque pedido dispensa do exercício do cargo de presidente da Câmara em 1573, em 17 de junho de 1574 D. Sebastião nomeou para o seu lugar D. Duarte da Costa como presidente do governo da cidade. Empossado pelo rei prestaria juramento na Câmara, na presença dos oficiais desta, sendo feito assento do juramento no livro da Câmara, assinado pelo escrivão dela, pelos oficiais e pelo próprio24.

Além de nomear os oficiais, o monarca também regulamentava o ordenado que cada um receberia. Assim, em agosto de 1576, o rei aumentava o vencimento dos juízes dos órfãos em 10.000 reais e um moio de trigo, ficando estes com 40.000 reais, por os juízes do cível e crime receberem respetivamente 64.000 reais e 50.000 reais, além das ajudas ordinárias em cereais25.

Algumas nomeações de ofícios resultavam da vontade régia de fazer mercê a alguém, por serviços prestados ou por intercessão de terceiros. Em outubro de 1577, o monarca criou dois novos ofícios de almotacé da limpeza para poder fazer mercê de um deles a António Rodrigues, homem da câmara da infanta, mandando que lhe fosse passada carta em forma26. Da mesma forma, a pedido de Miguel de Moura, fez mercê a Dinis da Fonseca do ofício de escrivão da almotaçaria da limpeza, para servir com um dos almotacés novamente criados. Aquele juraria em câmara e ser-lhe-ia dada posse pelos oficiais da Câmara, da qual posse, juramento e exame se faria assento nas costas do alvará, sendo assinado por todos27.

As pessoas nomeadas pelo rei eram habitualmente detentoras de mais de um cargo, além de pertencerem ao desembargo e/ou conselho régios. O doutor Fernão de Pina, desembargador, foi nomeado para exercer, além do ofício de vereador, o de juiz e conservador da Casa da Moeda, conforme seu regimento, por este ofício dever pertencer ao vereador letrado que o rei nomeasse. De ordenado haveria 15.000 reais, cada ano, pagos no tesoureiro da dita Casa da Moeda. O rei mandou que Pero de Alcáçova Carneiro lhe desse posse do ofício e que jurasse na chancelaria28.

Em 1578, D. Sebastião decidiu levar consigo para o norte de África o à data escrivão da Câmara da cidade, Nuno Fernandes de Magalhães, nomeando Álvaro de Morais para servir o cargo na sua ausência29. Em dezembro de 1578, nomeava-se Afonso de Torres de Magalhães para exercer o ofício enquanto durasse a ausência do irmão, por este ter ficado cativo30.

O reinado de D. Filipe I trouxe consigo novas nomeações e instituiu novas regulamentações.

Das primeiras alterações fez parte a nomeação do licenciado Miguel Jácome de Luna, desembargador do rei e desembargador dos agravos da Casa do Cível, para servir o cargo de corregedor do crime da cidade, no lugar do Dr. Damião de Aguiar, vereador da cidade31.

A 3 de janeiro de 1581, D. Filipe I pediu à cidade que lhe enviasse, por Sebastião de Lucena, o cofre que estava na Câmara da cidade, cuja chave iria debaixo do selo da cidade. Este deveria ser entregue a Miguel de Moura, do seu conselho e seu secretário32. O passo seguinte foi a mudança dos principais oficiais do município: Filipe de Aguiar, do conselho do rei, foi nomeado para vereador da cidade33; Álvaro de Sousa foi nomeado para vereador34; o doutor Diogo de Lameira, do desembargo do rei, nomeado vereador a 13 de abril de 158135. Embora o rei tentasse nomear Simão Rodrigues da Carvalhosa para procurador da cidade, no lugar deixado vago por Álvaro de Morais, teve que recuar por oposição da cidade que se sentia lesada nos seus privilégios36.

No ano seguinte, de 1582, foram nomeados D. Pedro de Almeida, Francisco Tavares e Rui Barreto Rolim, todos do conselho do rei, para os cargos de vereadores37.

No final do ano de 1583, o monarca mandou que se criasse de novo o ofício de escrivão do juiz do Haver do Peso do qual fez mercê a Rui de Brito, cavaleiro fidalgo da casa do rei, o qual serviria conforme ao regimento para tal criado38.

O último ano da nossa cronologia foi, também ele, um ano de importantes alterações no seio da administração local.

No mês de outubro de 1585, era passado alvará de regimento, no qual se regulamentava o governo da cidade de Lisboa: D. Pedro de Almeida foi nomeado presidente da Câmara e governo da cidade (terceiro presidente), jurando na chancelaria - na qual o chanceler-mor passaria certidão nas costa do alvará de regimento – ficando este registado no livro da Câmara39; o Dr. Duarte Velho, o Dr. Miguel Jácome de Luna e o Dr. António Pimenta, todos do desembargo do rei, foram nomeados vereadores – dos quatro que haviam de servir com o presidente – cuja posse lhes foi dada pelo presidente na Câmara da cidade, perante os oficiais dela, da qual posse e juramento seria feito assento assinado pelo presidente e pelos restantes oficiais no livro da Câmara, de que o escrivão passaria sua certidão no verso40.

Este capítulo é encerrado com algumas conclusões sobre as alterações encontradas ao longo destes vinte anos de governação.

A nomeação de novos oficiais para os órgãos administrativos da cidade de Lisboa obedecia a processos burocráticos instituídos pela administração central. Assim, ao nomear um oficial, o monarca determinava quem lhe daria a posse – ou seja, estabelecia a hierarquia dos funcionários – e determinava o local do juramento e os oficiais a que a ele deveriam assistir, além de determinar o destino da provisão régia após a concretização do processo.

 

 

Alguns oficiais, como o presidente da Câmara, os vereadores e os escrivães, eram de exclusiva nomeação régia. Ao longo destes vinte anos, detetámos algumas alterações no processo administrativo da tomada de posse e juramento destes oficiais. Assim, apesar de a posse do presidente ser sempre dada pelo monarca, o juramento e o assento do juramento sofreram variantes ao longo deste período. Em 1572 e em 1574, D. Sebastião mandava que o presidente prestasse juramento na câmara da vereação, na presença de seus oficiais do qual juramento se faria assento no livro da Câmara, assinado pelo escrivão, pelos oficiais e pelo próprio, guardando-se o original no cartório da Câmara. Já em 1585, D. Filipe I dava a posse ao presidente mas mandava que este fosse prestar juramento à chancelaria, onde o chanceler-mor passaria a sua certidão no verso do alvará. Do alvará e regimento seria feito traslado no livro da Câmara e o próprio ficaria no cartório dela.

Além desta alteração, também na posse dos vereadores detetámos alterações. Em 1567, 1572 e janeiro de 1581 a posse foi dada pelo rei e o assento do juramento feito no livro da Câmara, assinado por todos. Já em abril de 1581 o assento deveria ser efetuado no livro da Câmara e passada certidão no verso do alvará, pelo escrivão da Câmara. Em 1585 a posse foi dada pelo presidente e passada certidão nas costas do alvará pelo escrivão da Câmara, além do assento no livro da Câmara. Que significaria esta mudança? Ao certo não podemos saber, mas julgamos haver informação suficiente para aventar a hipótese de que, com D. Filipe I, se teria tornado oficial a instituição do cargo de presidente da Câmara no governo da cidade de Lisboa, com o prestígio que daí advinha para o cargo – o que justificaria a autoridade para dar posse aos vereadores, até então sob a alçada direta do monarca. Reforçava-se, assim, o papel do presidente da Câmara como interlocutor privilegiado do rei junto dos restantes órgãos da cidade.

 

O PODER CENTRAL E O PODER LOCAL

O rei e a cidade de Lisboa

Confrontado com a necessidade de criar um contingente militar que o apoiasse na sua missão de combate aos infiéis, o rei recorreu ao auxílio da Câmara da cidade de Lisboa, estabelecendo “uma mediação entre as oligarquias e o rei, arredando os senhores de vassalos. O rei tem poderes acrescidos. Mas também os reparte com as oligarquias locais, que saem reforçadas.”41 D. Sebastião aproveitou a rede de poder existente das câmaras municipais, diretamente subordinada ao rei, e confiou-lhes a tarefa de enquadrarem a organização militar do território, assumindo essa responsabilidade. Joaquim Romero de Magalhães refere que as câmaras receberam “uma autoridade local que até então (…) era dos senhores de vassalos e alcaides-mores” ficando a dispor de um instrumento de nobilitação. Os oficiais das ordenanças, por sua vez, deveriam ser pessoas habituadas

"a andar na governança", advindo daí maior poder para os governos municipais. O rei entregou o comando àqueles que mais diretamente lidavam com a população, não deixando de sobre eles exercer um poder efetivo. Conforme refere o mesmo autor, "um neomunicipalismo está a tomar forma"42.

Em 1569-1570, aquando da peste grande, o rei determinou a supremacia “de um vereador de Lisboa (que já era de nomeação régia) sobre as demais autoridades locais”. Esta situação e outras medidas legislativas “(…) fixam a função de Lisboa e alargam o seu espaço de influência ao conjunto do Reino.”43. Como afirma Joaquim Romero de Magalhães com a eleição de um presidente e três vereadores letrados, em 1572, “varre-se o que resta da autonomia municipal”, funcionando a Câmara de Lisboa como “uma extensão do poder real, que tem na cidade-cabeça do reino mais um instrumento de governo, agindo diretamente por pressão e exemplo junto dos outros municípios.” Já no juramento de D. João III, os vereadores da cidade de Lisboa afirmavam: “Assim, o juramos, nós, Vereadores desta cidade, como principal cidade que é de todo o Reino”44 exacerbando o prestígio e importância da cidade.

 

Influências e poder absoluto: dualidade de poderes

A eleição dos oficiais da Câmara da cidade de Lisboa era da inteira responsabilidade do rei. No entanto, a forma de efetuar essas nomeações variou nos dois períodos da governação do monarca. Se, de início, D. Sebastião deixou o governo nas mãos do seu valido, Martim Gonçalves de Câmara, beneficiário do favor dispensado a seu irmão, confessor do rei, mais tarde, em 1576, D. Sebastião dispensa os seus serviços e nomeia um grupo de fidalgos para governar por si e evitar assim o risco de “um poder pessoal”, como aquele que vinha sendo exercido por Martim Gonçalves. O reinado pode assim dividir-se em dois períodos: o inicial, do valimento de Martim Gonçalves de Câmara, detentor do cargo e funções de escrivão da puridade, e um segundo em que este é afastado do poder e dá lugar a um novo grupo de validos, entre os quais Pero de Alcáçova Carneiro, escrivão da puridade durante a regência de D. Catarina, afastado do poder pelo cardeal D. Henrique.

Curiosamente, durante o período em que Martim Gonçalves de Câmara deteve o poder, exercendo as funções de escrivão da puridade, além de outros cargos, foram nomeados dois presidentes da Câmara, entre 1569 e 1576. Em contrapartida, a partir de 1576 e até 1585, já com Filipe I, não houve nomeação de qualquer presidente. Se tivermos em conta que nesta época, bem como na que antecedeu o governo do cardeal D. Henrique, era Pero de Alcáçova Carneiro quem exercia as funções de escrivão da puridade poder-se-ia pensar na hipótese de uma relação entre os casos. A medida inovadora de criação do cargo de presidente da Câmara seria da iniciativa de D. Sebastião, ou do seu valido? O rei não queria confiar a administração da cidade mais importante ao seu valido, preferindo uma relação mais possessiva com a cidade? Ou, pelo contrário, a criação do cargo teria sido ideia de Martim Gonçalves de Câmara? Note-se que, a partir de maio/junho de 1576 – época em que o valido régio foi dispensado – deixa de existir correspondência entre o rei e a Câmara onde seja mencionado D. Duarte da Costa, o então presidente da Câmara.

Podem conjeturar-se várias explicações para um possível desaparecimento, mas este não foi físico: em março de 1577, o rei refere o presidente da Câmara numa missiva régia45. Seria referência ao vereador que exercia as funções de presidente? Seria resposta a uma queixa antiga? É difícil determiná-lo, quer pelo modo como é referido, quer pelo longo tempo que medeia entre esta missiva e a última em que o rei se dirigiu aos oficiais da Câmara, encabeçados pelo presidente46. Por outro lado, nas provisões régias endereçadas à Câmara da cidade, encontra-se quase sempre presente a assinatura do valido do rei, Martim Gonçalves de Câmara, nomeadamente nos alvarás de provimento do ofício de presidente e no regimento do seu ofício.

Como hipótese para a criação do cargo de presidente da Câmara de Lisboa, propomos que a mesma resultasse da evidente necessidade de D. Sebastião se preparar para a guerra: ou porque, partindo para ela, precisaria de deixar a cidade entregue a alguém de sua inteira confiança, como o exige o regimento, ou porque precisava do apoio de Lisboa para a mobilização militar requerida, ou ainda porque não desejava preocupar-se com assuntos que não dissessem respeito à sua “cruzada”. Todas as explicações estariam provavelmente relacionadas. Como observa Queiroz Velloso47, “os cuidados diretos da governação cansavam e aborreciam D. Sebastião, que por gosto, estaria sempre longe de Lisboa, entregue a caçadas e montarias”. Era Martim Gonçalves de Câmara “quem governava, dando ao jovem monarca a ilusão de que tudo dependia da sua vontade absoluta”, não permitindo a aproximação de ninguém que pudesse sobre ele exercer qualquer influência. No entanto, a falta de experiência dos irmãos Câmara nos assuntos políticos não lhes permitia o total controlo da administração do reino. Como refere Joaquim Romero de Magalhães48, no reinado de D. João III “os altos cargos” que deveriam ser ocupados por magistrados com formação letrada superior “são ocupados por senhores e eclesiásticos dedicados”. Referindo, também, o caso de Pero de Alcáçova Carneiro, que segundo o autor referido, se colocaria “contra a burocracia letrada que se procurava instalar”49, o que o levaria a um afastamento dos elementos letrados que cada vez mais influência tinham no crescimento de uma burocracia administrativa. Por outro lado, tanto o cardeal infante como Martim Gonçalves de Câmara eram a favor duma burocratização do aparelho estatal. Talvez aí esteja a explicação para a exigência de oficiais letrados para vereadores da cidade.

 

 

O facto de os presidentes nomeados por D. Sebastião serem fidalgos ligados à conquista de terras e à cristianização também não pode ser ignorado. Desde cedo, o jovem monarca mostrara intenções de ir combater os infiéis ao norte de África, e as visitas ao Algarve mais exacerbaram esta vontade tão firme, num monarca que vivia para honrar os seus antepassados, e propagar a fé e a defesa do reino. Entre setembro de 1572 e julho de 1573, passou um mês na cidade de Lisboa. Data dessa época a eleição do primeiro presidente do governo da cidade de Lisboa, Afonso de Albuquerque, fidalgo principal do conselho do rei e filho do grande Afonso de Albuquerque50.

A 17 de julho de 1574 era nomeado o segundo presidente, após a dispensa de Afonso de Albuquerque em 26 de maio de 1573. Porquê tanto tempo? Talvez porque em 2 de julho foram lançados pregões convidando ao alistamento de voluntários para a 1.ª expedição ao norte de África. A 19 de julho já tinha mil e duzentos infantes e oitocentos cavaleiros, e a 19 de agosto largava para a expedição.

A atribuição de novos cargos não é invulgar com este monarca, pois incumbiu “o governo do Algarve – cargo que até então não existia – a D. Diogo de Sousa e para tornar “efetivas as suas Instruções, D. Sebastião não só nomeou logo as pessoas que deviam constituir o Conselho, mas ordenou houvesse um livro em que se lançassem todos os pareceres.”51.

Coincidência ou não, aquando da nomeação do primeiro presidente (12 dezembro de 1572)52, o rei ausentou-se da cidade entre setembro de 1572 e julho de 1573, interrompendo apenas a ausência ao visitar a avó, pela Páscoa. Aquando da segunda nomeação (julho de 1574), o rei ausentou-se para o norte de África, entre 17 de agosto a 30 de novembro. Filipe I de Portugal, II de Espanha, o monarca seguinte a nomear um presidente, em 1585, tinha que dividir a sua governação entre os dois reinos, Portugal e Espanha, dando origem a longos períodos de ausência régia na cidade.

 

A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE LISBOA ATÉ FINAIS DO SÉCULO XVI. O PRESIDENTE DA CÂMARA E DO GOVERNO DA CIDADE DE LISBOA

A administração municipal de Lisboa antes da criação do cargo de presidente da Câmara

Nos documentos estudados, situados entre o ano de 1485 e o ano de 1591, apesar de o objetivo cronológico do nosso trabalho se situar essencialmente entre o ano de 1565 e o ano de 1585, distinguimos dois períodos diferenciáveis pelo teor do conteúdo diplomático apresentado nos formulários das cartas e alvarás emitidos pelo rei e endereçados à cidade de Lisboa ou mais propriamente à Câmara dela.

Em 1550 registou-se uma alteração institucional importante, passando a existir dois procuradores53 na cidade de Lisboa. Por carta régia de 3 de janeiro de 1550, D. João III elevou para 2 o número de procuradores, elevando o rendimento destes por alvará régio de 11 de agosto de 1550.54 Passámos, assim, a ter “Vereadores E procuradores da cidade de Lisboa E procuradores dos mesteres dela(…)”. De notar que não só foi alterado o número dos procuradores, como também a forma como o endereço era colocado “(…)E Procuradores da cidade de Lisboa(…)”, há aqui sem dúvida uma crescente importância do cargo, bem como uma clara separação entre o cargo de vereador55 e procurador, do cargo de procurador dos mesteres56.

Com o governo efetivo de D. Sebastião as relações entre o poder central e o poder municipal alteraram-se. Passamos a explicar:

Progressivamente, a ação do poder central vai minando a posse legal em que estava o concelho, de eleger os principais órgãos da sua administração, quer impondo indivíduos para determinados ofícios, quer examinando as listas, até a violar completamente, pondo no exercício dos cargos municipais quem lhe prazia e não quem o concelho escolhera57.

O rei cada vez mais, exercia o seu poder “porque único e de origem divina” e “enquanto cabeça/alma/coração das suas gentes, ao rei caberá assegurar o «serviço de Deus», mediante a guarda do direito, da verdade, da paz, da concórdia e sobretudo da justiça, qual virtude suprema.”58.

Cada vez mais, o rei interferia nos domínios da administração municipal, provendo cargos municipais para os seus apaniguados, quer manifestando a sua autoridade perante os oficiais municipais instituídos.

Até inícios do século XVI59, o rei controlava o município através do corregedor. Em 1331, dera-se o alargamento da ação dos corregedores, o qual vai ocasionar o aparecimento do cargo de vereador, e pelos regimentos de 1332 e 1340 definem-se as atribuições dos corregedores “em que aquela terra em que haja de correger, também no feito da justiça como no vereamento da terra”60. Com D. Fernando fora nomeado corregedor privativo para o concelho de Lisboa, por todo o século XV, presidindo “às reuniões do Concelho a autoridade do Corregedor por el Rei61 Assim, o rei conseguia ter um aliado seu, na administração da cidade, e segundo Ferreira de Andrade o corregedor faria mesmo o papel de presidente, e os vedores os dos vereadores. O corregedor vigiava a ação dos vereadores, juízes, almotacés ou quaisquer outros funcionários da administração municipal. Atendendo ao pedido da Câmara, D. João I restringe a autoridade do corregedor, embora em 1430, citando Marcello Caetano, Ferreira de Andrade refere que “O corregedor da cidade voltou a ser o verdadeiro presidente do Município, embora não fosse quase nunca invocado nas cartas régias dirigidas ao Concelho e em que só se mencionavam os vereadores, procuradores e procuradores dos mesteres”62, apesar de, com D. Afonso V e seu filho, bem como com D. Manuel, nas cartas endereçadas à cidade surge primeiro o corregedor e só depois os vereadores. Porém no regimento de 30 de agosto de 1502 aparecem os vereadores num lugar de destaque em relação ao corregedor. Ferreira de Andrade refere o ano de 1506 para aquele em que o corregedor deixa de exercer a superintendência no concelho como representante da autoridade real. Refere também que será por esta altura que se terá separado o poder judicial do administrativo. Passando os vereadores a exercer a autoridade máxima do concelho, e o corregedor passando a exercer apenas funções judiciais63.

O poder central continua a interferir na administração municipal. Em 1522, D. João III determinou que os vereadores e seus criados não pudessem exercer qualquer ofício na cidade e, em 1525, determinou por alvará “que a eleição dos vereadores continue a ser feita de três em Três anos e que a relação dos eleitos (…) fosse submetida à aprovação régia”. Se em 1500 D. Manuel passa para 5 o número de vereadores, com D. João III voltam a ser 3, e segundo o regimento de 20 de abril de 1548, cada um deles serviria mensalmente de presidente, ou seja o cargo de presidente já existia, mas era uma inerência.

Como diria Marcello Caetano, “continuam a ser frequentes as dúvidas de competência entre o município e os funcionários da coroa”64.

D. Sebastião encontrou, assim, uma administração municipal à frente da qual se encontravam os vereadores (sendo estes quatro segundo o que consta no seu regimento de 1572), seguindo-se os procuradores da cidade em número de dois e os quatro procuradores dos mesteres.

Em 1565 aquando da sua entrada na cidade de Lisboa D. Sebastião estabelece a ordem de importância dos oficiais da Câmara. Em resposta aos vereadores e procuradores da cidade, estabelece que os procuradores dos mesteres lhe “Beijara à mão primeiro” do que os juízes do crime e cível, havendo aqui uma clara demonstração de importância do poder administrativo em relação ao poder judicial.

Em 1569 numa missiva régia endereçada aos “Vereadores E procuradores da cidade de Lisboa E Procuradores dos mesteres dela”, o jovem monarca dirigiu-se à Câmara da cidade tendo o cuidado de não melindrar os seus oficiais dizendo:

Pelo que vos encomendo que loguo entemdaes nysto com aquele zelo E cuydado que per vossas cartas vejo que dysso temdes(…)posto este negocio que creo será tal como de vos comfio.E receberey muyto contemtamento de loguo o mays brevemente que for posivel se começarem a abryr os alycerçes (…)

Há aqui um cuidado extremo na linguagem utilizada, de forma a levar em frente os seus intentos sem melindrar os oficiais da Câmara da cidade. No entanto, é visível que o monarca não espera ser contrariado.

No ano de 1570, novamente através de uma missiva régia, meio mais utilizado por este monarca para se corresponder com a Câmara da cidade, o rei voltou a usar da subtileza na sua legislação: “E asy vos emcomendo muito que o façaes(…)E folgarey que se acabe com brevidade(…)”. Em 1572 comentando um acordo feito entre a Câmara e o arcebispo diz “(…) E pareçeo-me cousa muito devida a tamanha merçe o asento que nisso tomastes E receberey muito contentamento (…)”.

É bem evidente, durante este período, a vontade régia de não entrar em confronto com a Câmara da cidade; pelo contrário, o rei esforça-se nitidamente por querer mantê-la como aliada.

 

A administração municipal de Lisboa depois da criação do cargo de presidente da Câmara

Nos finais de 1572 dava-se uma grande alteração na organização da administração municipal da cidade, sendo criado o cargo de presidente da Câmara.

Através de carta-missiva régia, endereçada aos “Vereadores E procuradores da cidade de Lisboa E procuradores dos mesteres dela” o rei comunicava à Câmara a decisão por si tomada, que em tudo iria alterar o funcionamento da dita Câmara65. Note-se que o rei sublinhava que a sua decisão se destinava a servir bem o rei, a cidade e o povo dela, não indo contra os regimentos antigos.

 

 

A acompanhar esta carta seguiria uma provisão e um regimento66 onde ficariam definidos os cargos e funções de cada um dos novos oficiais eleitos pelo rei, para que daí em diante sobre estes não restassem dúvidas.

Seguem-se os vários itens que compunham o novo regimento e, que definiam as diretrizes que regiam cada um dos cargos eleitos pela presente provisão. É óbvia a superioridade do cargo de presidente em relação ao dos oficiais municipais mais próximos, os vereadores67.

• O presidente passava assim a assinar toda a documentação emitida pela Câmara;

• Votava em último lugar;

• Sentava-se acima dos três vereadores;

• Presidia às sessões da Câmara;

• Mandava nos pagamentos dos oficiais e demais que os recebiam à custa da cidade;

• Tinha a cargo o arrendamento das rendas da cidade;

• Provia o cargo de tesoureiro da Câmara;

• Os vereadores tinham que lhe dar conta dos seus feitos;

• Os pregões, cartas e mandados nomeariam em primeiro lugar o presidente, e este repartiria como lhe parecesse melhor os despachos dos feitos pelos três vereadores.

A cada um dos três vereadores caberia um pelouro:

• O mais antigo, ou aquele que o rei nomeasse, teria a seu cargo o selo da cidade. Seria este vereador que substituiria o presidente quando este estivesse ausente e teria a seu cargo o pelouro da saúde e da casa de São Lázaro, bem como a limpeza da cidade;

• O segundo teria o pelouro das carnes, almotaçaria e execução das penas;

• O terceiro teria o pelouro das obras da cidade e proveria sobre o terreiro do “trigo e atafonas E moendas”.

Ficava ainda definido que os votos dos nobres prevaleceriam sobre os dos mesteres.

No verso do regimento há, tal como na carta-missiva, referência ao assento no livro da vereação do ano de 1573, seguido da assinatura do escrivão da Câmara.

 

Os três primeiros presidentes do governo da cidade de Lisboa

1. Afonso de Albuquerque

Recaiu sobre Afonso de Albuquerque68, fidalgo do conselho do rei, homem de posses e de idade conveniente, como o requeria o cargo, a missão de exercer as funções de primeiro presidente da Câmara.

Nomeado a 12 de dezembro de 1572, inicia as suas funções em janeiro de 1573, o primeiro presidente não esteve no cargo muito tempo, pois a 26 de maio de 1573 foi-lhe dada dispensa das suas funções69 a seu pedido.

A partir desta altura os documentos emitidos pela chancelaria da Câmara eram assinados pelos oficiais da Câmara e pelo presidente, assinando este apenas “O PRESIDENTE”. Esta nova forma de validação dos documentos emitidos pela chancelaria da Câmara da cidade reveste-se de uma particular importância, já que o presidente se eleva acima dos outros oficiais pelo simples facto de não necessitar de escrever o seu nome, pois tal seria a sua importância que todos deveriam saber quem era.

Termina em maio de 1573 o primeiro período de governo da Câmara da cidade de Lisboa, a cargo de um presidente de nomeação régia. No entanto, dificilmente o poderíamos classificar como oficial régio, já que fazia parte dos oficiais que compunham a administração municipal. Seria então um cargo municipal? Também não nos parece. O que não deixa dúvidas é a autoridade que o rei exerce sobre os oficiais do município, na sua maioria membros do seu conselho e seus desembargadores. Na carta de dispensa de Afonso de Albuquerque o rei deixava bem claro que “cada huum dos vereadores terá muito particular cuidado das cousas que tocarem á Repartiçam que lhes está ordenada. Rei”.

As cartas-missivas endereçadas à Câmara da cidade de Lisboa têm a seguinte particularidade: todas são subscritas pelo monarca e muitas vezes nem referem o seu autor material. Quase somos levados a deduzir que o rei seria a cabeça diretamente responsável pela cidade, tendo autoridade plena sobre os assuntos relacionados com a administração da mesma. Na carta de dispensa de Afonso de Albuquerque o rei diz

E mando que prosigaes nos Negoçeos E cousas do governo da cidade E câmara conforme vossa obrigação emquanto eu não ordenar outra cousa” prosseguindo “E quaesquer outras que virdes que convem pera bom Regimento, policia, E limpeza da cidade E bem do povo dela, E sendo Neçessario prover eu em alguas dellas mo escrevereis pera o fazer. E agradeçervos-ey muito procederdes em tudo comforme á confiança que de vos tenho

Poder-se-ia então dizer que, nesta época, o rei governava a cidade a partir da sua Câmara? Assim parece.

 

2. D. Duarte da Costa

Em 1574, os acontecimentos precipitaram-se, com D. Sebastião preparando-se para partir pela primeira vez para o norte de África. D. Joana, sua mãe, falecera em 1573, deixando o jovem monarca órfão de pai e mãe. Era necessário deixar a cidade entregue a alguém de confiança e competência. Depois da primeira experiência com Afonso de Albuquerque, a cidade encontrava-se novamente entregue aos vereadores, que iam exercendo mensalmente o cargo de presidente, em regime de rotatividade.

A 17 de junho de 157470, por alvará régio, o rei elegeu um novo presidente. A escolha recaiu então sobre D. Duarte da Costa71, antigo governador do Brasil e vereador da cidade em vários anos.

Ao contrário da provisão de 1572, este alvará é endereçado aos vereadores, procuradores e procuradores dos mesteres da cidade de Lisboa, nele “V.A. há por bem que dom Duarte da Costa sirva de presidente do governo da dita cidade de Lisboa emquanto ouver por bem E não mandar o contrario”, são dadas ainda indicações sobre os passos a seguir:

• A Câmara deveria dar conhecimento a D. Duarte da Costa da decisão do rei;

• Dir-lhe-iam para ir à Câmara;

• Na Câmara prestaria juramento sobre os santos evangelhos em como bem e verdadeiramente serviria o dito cargo;

• Far-se-ia assento do juramento no livro da Câmara;

• O assento seria assinado pelo escrivão da Câmara, pelos oficiais da Câmara e pelo próprio presidente.

No verso do alvará, registava-se a confirmação do seu conhecimento, onde todos os oficiais da Câmara (destinatários do alvará) assinariam, assinalando-se o registo feito no livro da Câmara.

No livro da Câmara, trasladava-se o documento original seguido do assento que se fez em Câmara:

E apresentada asy a dita Provizam na dita Câmara, estando em ella os senhores Vereadores e Procuradores e Mesteres, por elles foi logo mandado recado a elle Senhor Dom Duarte da Costa, para que viese a dita camara, E elle veyo a ella E por vertude da dita Provizam lhe foi dado juramento dos Sanctos evangelhos em que elle pos a mam para que bem e verdadeiramente servisse o dito carguo de Presidente guardando o Serviço de Deos E d el Rey nosso Senhor, e as partes seu direyto e justiça conforme a dita Proviam E elle o prometeu asy fazer e assinaram aqui hoje vinte oyto de Junho de mil e quinhentos setenta e quatro annos. Risquei elle e antrelinhey, E, Nuno Fernandes de Magalhães o fez escrever. // O Prezidente// Pina// Jaques// Álvaro de Moraes// Bastiam de Lucena// Francisco Brás// António Gonçalves// Pedro Carvalho

Com D. Duarte da Costa apareceu nova alteração ao protocolo das cartas-missivas enviadas pelo rei à Câmara. Surge, assim, a expressão que irá perdurar por vários mandados presidenciais: “Presidente amigo, (etc.) Eu el Rey vos envyo muito saudar.” Esta nova forma de tratamento resultaria, provavelmente, do facto de o presidente ser um membro do conselho do rei, e daí resultar uma relação de confiança entre ambos. Não podemos esquecer que um presidente precisava de cumprir os seguintes requisitos prévios:

• Ser fidalgo principal;

• Pertencer ao conselho do rei;

• Ser limpo de sangue;

• Ter idade conveniente;

• Ter uma situação financeira abastada.

Se D. Duarte da Costa correspondia em tudo a este perfil, já Afonso de Albuquerque não o cumpria por completo, pois era filho de uma mulher solteira e de África72.

A 17 de agosto de 1574, D. Sebastião escreveu à Câmara da cidade sobre a sua partida para o Algarve “pera milhor E de mais perto poder tomar Resolução E mandar proceder nas cousas d Africa” deixando bem claro o quanto confia no presidente “E pera que vos começays de ordenar pera me servirdes conforme ao que se vos confio E espero”. Em 1575, ao avisar por carta régia a cidade dos perigos da peste confirma a sua confiança no presidente “E provejais em tudo o que for necessário pera conservação da saúde da cidade conforme ao que vedes que cumpre, creo que fazeis, E confio de vós”.

Ferreira de Andrade aponta o ano de 1576 para o ano da morte de D. Duarte da Costa. No entanto, num alvará régio de 3 de março de 1577, o rei refere o presidente “Eu el Rey faço saber aos que este alvará virem que o presidente vereadores E procuradores (etc.) me enviarão dizer(…)”. É de qualquer forma a última referência que temos deste presidente.

Em 1578, D. Sebastião partiu para a sua derradeira viagem ao norte de África, esta sem regresso. Também a cidade de Lisboa iria ficar sem presidente até ao ano de 1585, ano em que, já com D. Filipe I, foi eleito o terceiro presidente da Câmara da cidade de Lisboa.

 

3. D. Pedro de Almeida

Sobre o terceiro presidente da Câmara de Lisboa, D. Pedro de Almeida73, chegou-nos às mãos o traslado do alvará régio da sua nomeação, existente no livro de registos74 o original do alvará de regimento75, que se encontra transcrito por Ferreira de Andrade76 e o original da carta-missiva comunicando aos oficiais da cidade a decisão régia77.

Em 1581, o rei D. Filipe I (Filipe II de Espanha) iniciou o seu governo. A sua primeira atitude perante a cidade de Lisboa seria a de lhe agradar, fazendo a cidade ver que estava do seu lado. Assim, em 25 de maio de 1581, escreveu de Tomar pedindo aos oficiais da Câmara que escusassem o povo de pagar a “finta”, que seria utilizada para a realização das festas celebrativas da entrada do rei na cidade78. A diplomacia foi uma forma comum no tratamento entre o rei e a Câmara da cidade:

Vereadores e procuradores da cidade de Lixboa, E procuradores dos mesteres della. Eu el Rey vos envio muito saudar, diserão-me agora que (…) vos encomendo muito que vejaes muito bem esta matéria E escuseis a finta (…) E será bem que a gente entenda o que vos escrevo por esta carta (…) E do que nisto fizerdes me avisareys. Sripta em Thomar (…) Rey

A 8 de maio de 1582 voltou a dirigir-se à Câmara, comunicando-lhe a decisão do papa sobre as corridas de touros na cidade: “Pareçeo-me que vollo devia escrever para que saibais (…) Sripta em Almeyrim (…) Rey.” Em qualquer destas duas cartas o rei assinou, não havendo referência a qualquer outro interveniente, inclusive não há referência ao escrivão, o que é bastante comum nas cartas régias que pelo seu conteúdo revelam um caráter mais “particular” do que oficial. Nestas cartas o rei dirige-se à Câmara transmitindo mais uma decisão pessoal do que uma decisão de Estado.

Em 12 de outubro de 1585, D. Filipe I decidiu eleger um novo presidente da Câmara, bem como alterar para quatro o número de vereadores. Assim, comunicou o seguinte à Câmara: “considerando eu a importância do governo da cidade de Lisboa, E quanto convem ordenar-se em tal maneyra que disso se consigam todos os bons efeitos (…) asentey que daqui em diante ouvese hum Prezidente fidalgo e quatro vereadores letrados”, fazendo de seguida referência ao que é declarado na sua provisão. Segue-se a fórmula habitual “Hey por bem e me praz” e faz então referência aos oficiais da Câmara:

E os quatro vereadores da dita cidade E os Procuradores della E Procuradores dos mesteres que o hajam por Prezidente da camara e governo da dita cidade e lhe deixem inteiramente servir o dito carguo conforme a meu Regimento e haver com ele o ordenado prois e precalsos que direitamente lhe pertenserem

A referência ao ordenado do presidente não constava do alvará de D. Sebastião.

Enquanto D. Sebastião mandava que o juramento se realizasse na Câmara da cidade, D. Filipe I recomendava:

E antes que comese a servir lhe será dado em minha chançellaria juramento dos Sanctos Avangelhos que bem e verdadeiramente e como he obrigado sirva o dito oficio de que o chansarel mor pasará sua Certidam nas costas deste que se comprirá inteiramente e se Registará nos livros da camara o qual valerá como se fosse carta feita em meu nome, sem embargo da ordenaçam do segundo livro em contrário

Seguem-se os nomes do escrivão “Sebastiam de Alpfaro o fez em Lisboa”, data e o nome do autor diplomático “E eu Lopo Soares o fis escrever”, terminando com a assinatura do rei. Analisando este escatocolo verificamos que uma grande mudança se dá: pela primeira vez na correspondência enviada pelo rei à Câmara é referida a chancelaria do rei, bem como o seu chanceler-mor. O que poderá isto significar? Se com D. Sebastião o juramento era efetuado na própria Câmara e aqui é explícito que deverá ser feito na chancelaria do rei e perante o seu responsável máximo, estaremos perante um reforço da vinculação do cargo ao rei? Se com o anterior monarca o cargo não era mais que uma decisão pessoal do rei, para ter alguém de confiança no seio do poder municipal, aqui não passa a existir uma oficialidade do cargo reconhecido pelo poder central e pelos seus oficiais? Pensamos que sim.

Dada a distância física do novo monarca relativamente a Lisboa, era natural que o monarca precisasse de um reforço institucional do ofício de presidente da Câmara, vinculando-o mais firmemente à Coroa.

O assento no livro da Câmara manteve-se e é confirmado numa apostilha assinada por Lopo Soares.

Quanto ao documento que rege as diretrizes pelas quais se deveria reger o cargo de presidente e dos vereadores também verificamos algumas alterações:

1-a) D. Filipe acrescenta à expressão utilizada por D. Sebastião “cidade de Lisboa Cabeça de meus Reynos” e “da coroa de Portugal”; b) segue-se uma referência ao período em que anteriormente ouve presidente e vereadores letrados concluindo que

a experiência tem mostrado, cumprir mais ao bem comum da dita cidade o tal modo de governo pera milhor e mays inteiramente se cumprirem e executarem meus regimentos e os bons, e proveitosos acordos da camara, e se poder milhor proceder, e mais conforme o dereyto em que tudo o que tocar ao dito governo, respeitando o que mais convem a dita Cidade, e povo della

Conclui-se, assim, que era de todo o interesse do monarca um tal cargo, bem como os vereadores letrados, no topo da administração municipal.

2 - Decide em que data o presidente deve iniciar as suas funções “primeiro dia do mes de Janeiro do ano que vem de quinhentos oitenta e seys em diante, emquanto eu ouver por bem e não mandar o contrario”. Novamente há uma ressalva para o cumprimento dos regimentos antigos, seguindo-se uma lista das funções do presidente e dos vereadores, que são semelhantes às de D. Sebastião, apenas diferindo em dois casos: a) É acrescentado que o presidente não despachará nem proverá em nada, senão na Câmara; b) É nomeado um quarto vereador que repartirá as funções com o terceiro, ou seja passará para ele o Terreiro do Trigo, atafonas e moendas.

D. Pedro de Almeida governou até junho de 1591 e, apesar de Ferreira de Andrade se referir ao ano de 1590 como último ano da sua governação, podemos concluir através de um traslado de uma petição feita à cidade de Lisboa, que ele ainda era presidente a 14 de maio de 1591. Tanto no protocolo desta petição há referência a D. Pedro de Almeida, como no escatocolo vemos a característica assinatura do presidente: Presidente.

Este presidente vai ter sem dúvida um governo mais longo que os dois anteriores e podemos constatar pelas cartas enviadas pelo rei à Câmara da cidade que o rei teria grande confiança nele:

- Carta régia de 22 de maio de 158679;

- Alvará régio de 1 de julho de 158680;

- Alvará régio de 13 de outubro de 158881;

- Carta régia de 22 de maio de 158982;

- Carta régia de 4 de setembro de 158983;

- Alvará régio de 3 de março de 159084;

- Carta régia de 6 de outubro de 159085;

- Carta régia de 21 de janeiro de 159186.

 

Vacatura no cargo de presidente

O período compreendido entre o governo de Afonso de Albuquerque e D. Duarte da Costa foi relativamente curto, mas o mesmo não aconteceu em relação ao período que vai do governo de D. Duarte da Costa a D. Pedro de Almeida.

Durante este último período surge novamente a figura do corregedor da corte, que irá ter grande importância no resgate dos cativos no norte de África, na figura de Belchior do Amaral.

*

À medida que D. Sebastião se foi afastando da influência das fações com que iniciou o seu governo pessoal – a de D. Catarina e a do cardeal D. Henrique – construiu a sua própria equipa governativa, escolhendo pessoas da sua inteira confiança. Muitas delas pertenciam ao conselho régio não sendo contudo condição necessária pois o título de conselheiro, desde os primórdios do século XVI, tinha-se vindo a tornar distinção honorífica. No Conselho de Estado participava apenas um restrito número dos que recebiam a nomeação.

Com os preparativos para a jornada de África a tendência para fazer recair os cargos de vários âmbitos em poucas personalidades acentuou-se, como aconteceu relativamente ao governo da cidade de Lisboa. No entanto, neste caso, outros fatores poderão ter influído, como o grande crescimento da capital por impulso dos descobrimentos e expansão, desejando o monarca controlar a “cabeça do reino” através de alguém da sua confiança.

Também as semelhanças entre os poderes do presidente da Câmara e os do corregedor da cidade, cargo existente até ao início do século XVI, devem ser consideradas. Com efeito, a partir da extinção deste cargo, o rei deixara de ter a influência de antigamente, passando os oficiais do município a adquirir cada vez mais importância.

O cargo revela-se de tal forma favorável ao poder central que passará a ser um cargo regular na administração municipal, durando até aos dias de hoje. O reconhecimento oficial do cargo pela administração central deu-se com o rei D. Filipe I, sendo o alvará de nomeação de D. Pedro de Almeida autenticado pelo chanceler-mor do reino, reconhecimento este que é notório através da consulta dos livros de registos da Sé de Lisboa, onde a partir de D. Pedro de Almeida, há várias referências em assentos de batizados ao presidente da Câmara de Lisboa.

 

CONCLUSÃO

Com o presente artigo pretendemos dar a conhecer os homens e instituições ligados à elaboração das provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa entre os anos de 1565-1585, bem como as relações estabelecidas entre o poder central e o poder local durante este período tendo em conta as mudanças instituídas pelo poder central e que se refletem no seio administrativo do poder local. Como exemplo temos a nomeação de novos cargos, nomeadamente o cargo de presidente do governo da cidade de Lisboa, que vem alterar os formulários protocolares, bem como instituir novas regras na aposição das assinaturas do destinatário, com a hierarquização da nova administração do concelho.

Além destas, detetámos também alterações a nível da burocracia instituída, nomeadamente no que concerne à oficialização do cargo de presidente da Câmara e do governo da cidade de Lisboa, com D. Filipe I, em 1585: no primeiro período, além das alterações derivadas da nomeação do primeiro presidente do governo da cidade de Lisboa, o qual jurava na Câmara da cidade perante os oficiais dela; no segundo período, já com D. Filipe I, alterações que se prendem com o novo regimento dado à administração da cidade de Lisboa e com o local do juramento e da oficialização do cargo de presidente, que agora é denominado presidente da Câmara e do governo da cidade de Lisboa e presta juramento na chancelaria onde lhe é passada certidão pelo chanceler-mor dela. Resulta esta alteração, em nosso entender, duma oficialização do cargo com o consequente prestígio que daí advinha.

Ao longo destes vinte anos constatámos a interferência do poder central sobre todos os assuntos da administração da cidade de Lisboa, que apesar de ser “cabeça do reino”, e de constantemente tentar fazer valer os seus direitos com recurso às prerrogativas que lhe conferiam as posturas da cidade, não escapava à crescente interferência do poder régio, traduzida na colocação de funcionários afetos ao poder central, por pertença ao conselho e desembargo régio, nos órgãos diretivos da administração da cidade de Lisboa. Esta interferência culminaria com a nomeação do presidente da Câmara e governo da cidade de Lisboa.

Quanto ao novo cargo da administração local, de presidente da Câmara, com as variações normais ao longo dos tempos, chegaria até aos dias de hoje.

Por último, julgamos ter conseguido o nosso propósito, ou seja, demonstrar que através dos diplomas, dos seus conteúdos e dos seus intervenientes é possível o estudo de uma época, dos seus acontecimentos, dos seus intervenientes e as suas decisões.

 

FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes manuscritas

 

Arquivo Municipal de Lisboa

Livro 1º de festas

Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião

Cópia do livro 3ºde registo de ofícios, regimentos e alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I

Livro 1º de Filipe I

Livro 1º de provimento de ofícios

Livro 3º do provimento de ofícios

 

Fontes impressas

Leys e provisões que el rey Dom Sebastião nosso senhor fez depois que começou a governar. Coimbra : Real Imp. da Universidade, 1816.

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TERENO, Isaura – Provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565–1585): estudo diplomatístico. Lisboa: [s.n.], 2007. Tese de mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

 

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Índice das tabelas

(Tabela 1) - Documentos emitidos entre 1565 e 1585. Tipo diplomático/autores

 

 

(Tabela 2) – Fontes onde estão incluídas as provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa

 

 

(Tabela 3) - Escatocolo das provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585)

 

 

(Tabela 4) - Protocolo das provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585)

 

 

(Tabela 5) - Sumários das provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585)

 

 

(Tabela 6) - Cláusula de derrogação

 

 

(Tabela 7) - Cláusula injuntiva

 

 

(Tabela 8) - Tipo diplomático

 

 

 

submissão/submission: 28/10/2014

aceitação/approval: 27/10/2014

 

NOTAS

1 Cf. MAGALHÃES, Joaquim Romero de – Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade, 2011.

2 Cf. COELHO, Maria Helena da Cruz; MAGALHÃES, Joaquim Romero – O poder concelhio: das origens às cortes constituintes. 2.ª ed. Coimbra: CEFA, 2008.

3 Cf. FERRO, João Pedro – Para a história da administração pública na Lisboa seiscentista: o Senado da Câmara (1671-1716). Lisboa: Planeta Editora, 1996.

4 Cf. HOMEM, A. L. de Carvalho – O desembargo régio: 1320-1433. [Lisboa] : Inst. Nac. de Investigação Científica ; Porto : Centro de História da Universidade, 1990.

5 Cf. COELHO, Maria Helena da Cruz [et al.] – Estudos de diplomática portuguesa. Lisboa: Colibri; Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade, 2001.

6 Cf. NOGUEIRA, Bernardo de Sá – Cartas-missivas, alvarás e mandados enviados pelos reis D. João II e D. Manuel ao concelho de Montemor-o-Novo: estudo diplomatístico. Almansor: revista de cultura. Montemor-o-Novo: Câmara Municipal. N.º 8 (1990), p. 43-130.

7Sobre as elites concelhias para o concelho de Montemor-o-Novo no século XVI veja-se o estudo de SANTOS, Cláudia Valle – A vila quinhentista. In SANTOS, Cláudia Valle; FONSECA, Jorge; BRANCO, Manuel – Montemor-o-Novo quinhentista e o foral manuelino. Montemor-o-Novo: Câmara Municipal, 2003. p. 17-62.

8 Alvará de 10 de setembro de 1565. Arquivo Municipal de Lisboa (AML), Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 65 e 65v.

9 Alvará de 2 de maio de 1566. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 65v e 66.

10 Alvará de 19 de novembro de 1567. AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 58.

11 Carta-missiva do derradeiro dia de fevereiro de 1581. AML, Livro 1º de Filipe I, f. 30 a 31v.

12 Alvará de 7 de março de 1568. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 35v. e 36. Este alvará foi registado no livro da Câmara da cidade e na Casa dos Vinte e Quatro.

13 Alvará de 12 de março de 1568. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 34v. a 35v. Registado no livro da Câmara e na Casa dos Vinte e Quatro.

14 Alvará de 16 de dezembro de 1568. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 36v. e 37. Registado no livro de registos da Casa do Cível e na Câmara da cidade.

15 Alvará de 2 de junho de 1570. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 41 a 42v. Este alvará seria registado no livro da relação da Casa do Cível e se trasladaria no princípio dos livros de receitas e despesas das arcas e se publicaria nas audiências de todos os ditos juízos.

16 Em 1572 (15 de outubro) o rei mandou que servisse mais um ano, durante o qual ele pagaria a Nuno Fernandes de Magalhães, possuidor do dito ofício, a quantia de 60.000 reais de pensão aos quartéis do ano.

17Alvará de 20 de setembro de 1570. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 45 e 45v. O qual alvará tornou com António Nunes, que o guardou.

18 Idem, ibidem.

19 AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 50 a 51, 52 a 53v. Existem três alvarás onde mostram que em 1571 foi nomeado Francisco Costa, cristão-velho, cavaleiro fidalgo do cardeal infante e recebedor das rendas do arcebispado para executor das rendas e Ambrósio Fernandes para porteiro.

20 Alvará e regimento de 12 de dezembro de 1572. AML, Cópia do Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 89 a 90v.

21 Carta-missiva de 21 de janeiro de 1574. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 71v e 72.

22 Carta-missiva de 20 de fevereiro de 1574. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 72v e 73.

23Alvará de 13 de fevereiro de 1574. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 75 a 76.

24 Alvará de 17 de junho de 1574. AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 124. a 125v.

25 Alvará de 4 de agosto de 1576. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 119 e 119v.

26 Alvará de 9 de outubro de 1577. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 136 e 136v.

27 Alvará de 3 de dezembro de 1577. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 136v. e 137. Dinis da Fonseca trespassou o ofício a Baltazar Gonçalves, sapateiro, ao qual foi passada carta dele a 7 de junho de 1578. Ao almotacé da limpeza foi acrescentado um moio de trigo ao ordenado, e ao escrivão meio moio, a 10 de janeiro de 1578 por informação da cidade. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 145. O segundo ofício de escrivão da limpeza da cidade foi entregue a Manuel Dias, o qual jurou na chancelaria, ficando a cidade com seis escrivães da limpeza com os quatro que já havia. Alvará de 24 de outubro de 1577. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 131 a 132.

28 Alvará de 29 de setembro de 1577. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 146v. e 147. As determinações régias sobre a posse e juramento diferenciam este ofício. Seria por consequência um ofício régio, ligado à fazenda do rei.

29 Alvará de 25 de junho de 1578. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 145v. Juramento na Câmara da cidade.

30 Alvará de 12 de dezembro de 1578. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 151 e 151v. Posse e juramento na Câmara. Assento nas costas do alvará. Foi-lhe dada posse a 3 de janeiro de 1579. A 21 de agosto de 1579 foi posta uma apostilha ao alvará ressalvando o ofício para Cristóvão de Magalhães, filho de Nuno Fernandes de Magalhães. O tio ficaria a exercer o ofício enquanto o sobrinho não tivesse idade conveniente. Cf. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 153v a 154v.

31 Alvará de 17 de setembro de 1580. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 157 e 157v. Posse: governador da Casa do Cível ou a quem o seu cargo servisse.

32 Carta-missiva de 3 de janeiro de 1581. AML, Livro 1º de Filipe I, f.21 a 22v. O rei pediu também os cofres que estavam no cabido da Sé e no mosteiro de Santo Eloy.

33 Alvará de 21 de janeiro de 1581. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 157v. e 158. Juramento na Câmara pelos oficiais dela. Posse: rei. Assento assinado por todos no livro da Câmara.

34 Informação à cidade por carta-missiva de 14 de abril de 1581. AML, Livro 1º de Filipe I, f.32 a 33v.

35 AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 159 e 159v. Posse: rei; juramento na Câmara, assento nas costas do alvará e nos livros.

36 Carta-missiva de 20 de janeiro de 1581. AML, Livro 1º de Filipe I, f. 25 a 26v.

37 Alvarás de 9 de abril de 1582. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 163 a 164v. O rei informou os oficiais da cidade que por estas provisões os havia metido em posse e «que o hajam por vereador». Juramento em Câmara, assento no livro da Câmara. Certidão nas costas do alvará pelo escrivão da dita Câmara.

38 Alvará de 23 de dezembro de 1583. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 171v. e 172. Juramento na chancelaria. E «não pagará na chancelaria direitos alguns que pertencerem à fazenda do rei», pagaria somente aos oficiais. Em dezembro de 1584, o monarca retifica o regimento do dito escrivão devido a queixas do juiz da dita casa. Cf. Alvará de 12 de dezembro de 1584. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 178 a 179. O rei determina que Rui de Brito não leve nada das certidões que fizer, mas, acrescenta-lhe 20.000 reais aos 40.000 de ordenado, que havia por regimento, às custas das rendas da cidade. O traslado do alvará seria dado a Rui de Brito caso ele o quisesse. Registado na chancelaria e no livro da Câmara da cidade. O próprio se teria no cartório dela.

39 Alvarás de 12 e 27 de outubro de 1585. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 185 e 185v. e AML, Livro 1º de Filipe I, f. 55 a 56.

40 Três alvarás de 12 de outubro de 1585. AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e Filipe I, f. 185v. a 187 Formulário dos três alvarás exatamente igual.

41 MAGALHÃES, Joaquim Romero de – As estruturas políticas de unificação. In MATOSO, José (dir.) – História de Portugal. [Lisboa]: Editorial Estampa, 1997. vol. 3, p. 105-106.

42 Idem, ibidem.

43 Idem, O enquadramento do espaço nacional. In História de Portugal, op. cit., p. 55.

44 Cf. Relações de Pero de Alcáçova Carneiro, conde da Idanha do tempo que êle e seu pai, António Carneiro, serviram de secretários : 1515 a 1568. Lisboa: Imprensa Nacional, 1937. p. 212.

45 AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 166.

46 Ficha 264 – 28 de janeiro de 1577, in TERENO, Isaura – Provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585): estudo diplomatístico. Lisboa: [s.n.], 2007. Tese de mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

47 Cf. VELLOSO, Queiroz – D. Sebastião (1554-1578). Lisboa: Empresa nacional de Publicidade, 1935. p. 206.

48 MAGALHÃES, Joaquim Romero de – Os régios protagonistas do poder. In MATOSO, José (dir.) – História de Portugal. Lisboa: Editorial Estampa, 1997. vol. 3, p. 449-461.

49 Idem, ibidem, p. 456.

50 Sobre Afonso de Albuquerque, cf. BAIÃO, António – Alguns descendentes de Albuquerque e o seu filho à luz de documentos inéditos: a questão da sepultura do governador da Índia. Lisboa: Academia das Sciencias de Lisboa, 1915.

51 Cf. Velloso, Queiroz – D. Sebastião…, op. cit., p. 194-195.

52 AML, Livro 1º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 94 a 95v.

53 O procurador do concelho “He um cobrador das rendas da Câmara, pelo que presta fiança, accumulando o ónus de defender per si ou por advogado perante as justiças ordinárias os direitos da sua constituinte”. Cf. Ordenações filipinas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985. livro I, p. 162-163, nota nº 4.

54Cf. OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typ. Universal, 1882-1885. tomo I, p. 12.

55 “Aos Vereadores pertence ter carrego de todo o regimento da terra e das obras do Concelho…”. Cf. Ordenações manuelinas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, imp. 1984. livro I, título XLVI, p. 330-331.

56 Sobre os procuradores dos mesteres, bem como de toda a administração municipal, cf. RODRIGUES, Maria Teresa Campos – Aspectos da administração municipal de Lisboa no século XV. Revista municipal. Lisboa: Câmara Municipal. Ano XXV Nº 101/102 (2º e 3º trim. 1964), p. 47-75.

57 Cf. idem, ibidem, p. 59.

58 Em relação ao poder régio consultar o artigo de HOMEM, A. L. de Carvalho – Este reino a que o Gama voltou... em torno da «Modernidade» do Portugal Manuelino. In Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (org.) – Vasco da Gama homens, viagens e culturas: actas do congresso internacional. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2001. vol. 1, p. 499-500.

59 Sobre os primórdios da organização municipal de Lisboa cristã, consultar ANDRADE, Ferreira de – O Senado da Câmara e os seus presidentes. Revista municipal. Lisboa: Câmara Municipal. N.º 71 (4º trim. 1956), p. 6 e ss.

60 Cf. idem, ibidem, p. 10.

61 Cf. idem, ibidem, p. 13.

62 Cf. idem, ibidem, p. 15.

63 Cf. idem, ibidem, p. 18 e 19.

64 Cf. CAETANO, Marcello – A administração municipal de Lisboa durante a 1ª dinastia (1179-1383). Lisboa: Livros Horizonte, 1990. p. 50.

65 Ficha 31, in TERENO, Isaura – Provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585): estudo diplomatístico. Lisboa: [s.n.], 2007. Tese de mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

66 Ficha 32, idem, ibidem.

67 Tratar-se-ia de um retorno ao modelo do corregedor da cidade? Ou quereria o monarca garantir apenas uma posição de confiança perante uma instituição que cada vez tem mais influência e da qual ele necessita para o bom governo do reino? Na época, Lisboa era, de muito longe, a mais rica e importante cidade do reino. O monarca, dada a sua juventude e sem descendência direta, necessitava por demais de aliados fortes que o ajudassem no governo para assim se poder dedicar a outras causas, como a conquista do norte de África.

68 Sobre a biografia de Afonso de Albuquerque cf. ANDRADE, Ferreira de – O Senado da Câmara…, op. cit., p. 6-10.

69 Ficha 33, in TERENO, Isaura – Provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585): estudo diplomatístico. Lisboa: [s.n.], 2007. Tese de mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

70 Ficha 47, idem, ibidem.

71 Sobre a biografia de Dom Duarte da Costa, cf. ANDRADE, Ferreira de - ibidem. N.º 75 (4º trim. 1957), p. 10-15.

72 Cf. idem, ibidem, p. 5.

73 Sobre a biografia de D. Pedro de Almeida, cf. ANDRADE, Ferreira de – O Senado da Câmara…, op. cit., p. 17-20.

74 Ficha 319, in TERENO, Isaura – Provisões régias recebidas pela cidade de Lisboa (1565-1585): estudo diplomatístico. Lisboa: [s.n.], 2007. Tese de mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

75 Ficha 165, idem, ibidem.

76 Regimento e alvará transcritos na sua totalidade nas páginas 15 a 18 do n.º 75 (4º trim. 1957) da Revista municipal.

77 Ficha 164, in TERENO, Isaura – ibidem.

78 Sobre as entradas régias cf. ALVES, Ana Maria – As entradas régias portuguesas. Lisboa: Livros Horizonte, 1986.

79 Cf. OLIVEIRA, Eduardo Freire de – Elementos para a história do município de Lisboa. Lisboa: Typ. Universal, 1882-1885. tomo II, p. 54.

80 Cf. idem, ibidem, p. 54-55.

81 Cf. idem, ibidem, p. 56-57.

82 Cf. idem, ibidem, p. 60-61.

83 Cf. idem, ibidem, p. 61-62.

84 Cf. idem, ibidem, p. 63-64.

85 Cf. idem, ibidem, p. 65-66.

86 Cf. idem, ibidem, p. 67.

87 Reclamo: E elle.

88 Reclamo: Do dito.

 

APÊNDICE DOCUMENTAL

Doc. 1

1572, dezembro 12, Évora.

Missiva régia endereçada aos vereadores e procuradores da cidade de Lisboa e procuradores dos mesteres dela, dando conhecimento da decisão do rei em relação ao provimento do cargo de presidente da Câmara, a Afonso de Albuquerque, e ao número dos vereadores. Escrivão: Jorge da Costa. Assinatura do Rei.

AML, Livro 1.º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 94 a 95v.

[f. 94]

Vereadores E procuradores da cidade de Lixboa E procuradores dos mesteres della, Eu el Rey Vos emuio muito Saudar, eu tenho ordenado por hua prouisão que com esta Vos mando E polos Respeitos nella declarados que nesa cidade E camara della aja daquy em diante hum presidente fidalguo primcipal E tres Vereadores letrados que sejam meus desembarguadores, E que syruão Seus cargos na forma E maneira que por ella Vereís allem do que se contem nos Regimentos antiguos por onde ate gora seruirão os Vereadores pasados, E pola muita Confiança que tenho d afomso d albuquerque do meu conselho E por nelle concorrerem todas as calydades E partes que se requerem pera seruir o dito cargo de presidente como cumpre a meu Seruiço E bem da cidade, E povo della ey por bem que elle o tenha E syrua emquanto eu não mandar o Contrairo.

E assy me praz que o Licenciado Simão cabral fidalguo de mínha casa E do meu desembarguo seja hum dos Vereadores o qual terá o sello da cidade E o carguo de prouedor da saude E da casa de são Lazaro E da limpeza da cidade /

E o Licenciado anrrique Jaquez também do meu desembarguo E de desembarguador da casa da Suplycacam será hum dos outros Vereadores E terá cargo de prouer sobre as carnes almotacaria E exequçam das pennas /

E o Licenciado fernão de pina marecos outrosy do meu desembargo E desembarguador da casa da Supljcacão será o outro Vereador E terá cargo De todas as obras da cidade E do que a ellas tocar E prouerá Sobre o terreyro do trigo E atafonas E moendas /

Os quaes Vereadores seruirão asy mesmo emquanto eu não mandar o contrairo.

Pollo que Vos mando que façaes logo dar Recado ao dito Afomso d albuquerque E desembarguadores que Vão á camara E nella lhes direís de minha parte como ey por bem que syruão os ditos oficios E dar lheis Juramento dos Santos evangelhos que os syruão bem E Verdadeyramente guardando em todo a mym meu Seruiço E as partes seu direyto do qual Juramento se fará asento segundo ordenança, Jorge da costa a fez em evora a doze dias de dezembro de 1572.

(Assinado:) Rey

(Assinado:) Martim Goncalues de Camara

[f. 94v.]

Registada no liuro da uereação do Anno de vc lxxiij onde se fez o asento do Juramento.

(Assinado:) Antonio nunes

 

Doc. 2

1572, dezembro 12, Évora.

Provisão e regimento do cargo de presidente da Câmara e dos vereadores da cidade de Lisboa. Escrivão: Gaspar de Seixas. Redator: Jorge da Costa. Assinatura do Rei.

AML, Livro 1.º de Consultas e Decretos de D. Sebastião, f. 96 a 97v.

Eu el Rey faço saber aos que esta prouisão virem que vendo eu de quanta Jmportançia he o gouerno da çidade de lixboa por ser cabeça, e parte tão prinçipal de meus Reynnos e de que dependem muitas cousas de meu seruiço e bem comum delles, e desejando de dar tal ordem açerca d alguns officios do dito gouerno com que as cousas delle se posão mais facilmente ordenar e fazer como cumpre a meu seruiço e bem da çidade e pouo dela que he o prinçipal Respeito que nisto tenho. Ey por bem e mando que daquy em diante em quanto eu não ordenar o comtrairo aJa na dita cidade e camara della huum presidente, o qual seraa fidalgo prinçipal que eu nomearey de limpo sangue e que tenha Renda com que viua abastadamente, e seja de jdade comveniente e tenha as mais partes que pera o tal cargo se Requere m. E assy averá tres vereadores letrados que eu tambem nomearey que sejam desembargadores e tenhão Jdade comveniente e experiençia de cousas de gouerno, pera que com o dito presydente e tres vereadores sejão quatro como atee gora ouue na gouernança da dita cidade, e allem do dito presydente e vereadores averá mais os procuradores da cidade e procuradores dos mesteres que ate gora Sempre ouue e o dito presidente e vereadores letrados seruirão seus cargos na maneira adiante declarada allem do que se comtem nos Regimentos antigos per que ate gora seruirão os vereadores pasados que Jmteyramente se comprirão naquellas cousas em que nesta prouisão não for dada noua ordem ./.

 

1

Jtem O presydente se asemtaraa acima dos tres vereadores letrados no mesmo asento em que ate gora se asentarão os vereadores pasados.

 

2

Jtem Presidirá em todas as cousas que na camara se tratarem e dará á campainha e mandará entrar e Responderá ás partes e tomará os votos e votará per derradeiro posto que atee gora se costumase fazerem Jsto os vereadores cada huum seu mes.

 

3

Jtem Os mantimentos dos officiães e mais pesoas que os tiuerem á custa da çidade se pagarão per mandados do presydente ou per folha que fará o escriuão da camara asinada Somente pollo dito presydente.

[f. 96v.]

 

4

Jtem O presidente depois de se comunicar e asentar em mesa fará aRendar as Rendas da çidade que se ouuerem d aRendar e aRecada llas na milhor maneira que parecerá. E asy fará tomar conta ao thesoureyro polo menos de dous em dous annos e pareçendo lhe neçesario mandar lha tomar ou orçar antes diso o fará todas as vezes que lhe bem pareçer assentando se primeiro em mesa como dito he, e nella se proverá quem Sirua de tesoureiro emquanto o propietaryo der conta que seja pesoa abonada e de callidade pera Jsso e parecendo ao presydente que deue encomendar a execução das cousas comteudas neste capitolo ou aalgua dellas aallguum dos vereadores o faraa.

 

5

Jtem Cada huum dos vereadores dará conta na mesa do que tiuer feito e fizer nas cousas que tocarem a Sua Repartiçam e avendo falta na exequção dellas o presydente em mesa com os vereadores as fará exequtar polla milhor maneyra que lhe pareçer ou me avisarão diso pera no caso prouer.

 

6

Jtem Os pregões cartas mandados e mais despachos se lançarão e farão na forma em que ate gora se lançarão e fizeram nomeando primeyro o presydente.

 

7

Jtem O vereador mais antigo ou aquelle que eu nomear terá o sello da çidade e o cargo de provedor da Saude e da casa de são Lazaro e limpeza da çidade.

 

8

JtemE o segundo vereador terá cargo de prouer sobre as carnes almotaçaria e exequção das pennas.

 

9

Jtem E o terceiro vereador terá cargo de todas as obras da cidade e do que a ellas tocar e prouerá sobre o terreiro do trigo e atafonas e moendas

[f. 97]

 

10

E o despacho dos feitos se Repartirá antre todos os tres vereadores aos meses ou ás Somanas Segundo milhor pareçer ao presidente.

 

11

E avendo outras allguas cousas allem das açima ditas em que cada huum dos vereadores particularmente deua d entender e prouer, o presidente as Repartiraa por elles como lhe milhor pareçer.

 

12

E nenhuum dos ditos vereadores dará a exequçam as cousas de sua Repartiçam Sem primeiro as comunicar na mesa e se asentar nella o que se deue fazer.

 

13

Jtem quando o presidente for ausente ou Jmpedido de maneira que não posa Jr á camara, nem Seruir o dito cargo serui llo á em seu lugar o vereador que tiuer o selo da çidade.

 

14

Jtem todas as cousas que se tratarem na camara se asentarão e farão polo mayor numero dos votos como sempre se fez. E acontecendo allguas vezes que os votos sejam Jguaes tantos dum pareçer como d outro preçederão os dos nobres aos dos mesteres em Jgual numero.

 

15

Esta prouisão e Regimento se trelladará no liuro da camara da dita çidade e a propia se terá no cartorio dela em toda boa guarda pera se aver de comprir Jnteiramente como nelle se contem. E ey por bem que valha e tenha força e vigor como se fose carta feita em meu nome per mym asinada e pasada per minha chancelaria sem embargo da ordenação do segundo liuro titolo vinte que diz que as cousas cuJo effeito ouuer de durar mais de huum anno pasem per cartas e pasando per aluaras não valhão . e vallerá este outrosy posto que não seja pasado pola chancelaria sem embargo do ordenação que manda que os meus aluaras que per ella não forem pasados se não guardem. gaspar de seixas o fez em evora a doze de dezembro de mil e quinhemtos setemta e dous . Jorge da costa o fez escreuer.

(Assinado:) Rey

(Assinado:) Martim Goncalues de Camara

[f. 97v.]

Registada no liuro da uereação do anno de vc lxxiij onde se fez o asento do Juramento.

(Assiando:) Antonio nunes

 

Doc. 3

1573, maio 26, Évora

Missiva régia endereçada aos vereadores e procuradores da cidade de Lisboa e procuradores dos mesteres dela, dando dispensa a Afonso de Albuquerque do cargo de presidente da Câmara de Lisboa. Escrivão: João da Costa. Redator: Jorge da Costa. Assinatura do Rei.

AML, Livro 1.º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 98 a 99v.

Vereadores E procuradores da cidade de lixboa E Procuradores dos mesteres della Eu el Rey vos enuio muito saudar. Porque afomso d albuquerque do meu conselho que foy presidente do gouerno dessa camara me pedio que lhe desse licença pera se Jr pera sua casa por não ter Jdade nem desposição pera poder com os trabalhos do cargo, eu ouue por bem de lha dár Pollo que vos encomendo E mando que prosigaes nos Negoçeos E Cousas do gouerno da cidade E Camara conforme a vossa obrigação emquanto eu não ordenar outra cousa. E ordenareis E fareis asy os negoçeos geraes E ordinarios que tocão a vossos Cargos como ás cousas particulares que se Contem nos apontamentos que vos emviey E quaesquer outras que Virdes que Conuem pera bom Regimento, policia, E limpeza da çidade E bem do pouo della, E sendo Neçessario prover eu em alguas dellas mo escreuereis pera o fazer. E agardeçer uos ey muito proçederdes em tudo Conforme á Confiança que de vos tenho, João da costa a fez em evora a vinte E seis de mayo de 1573. Jorge da costa a fez escreuer. E cada huum dos vereadores terá muito particular cuidado das cousas que tocarem á Repartiçam que lhes está ordenada.

(Assinado:) Rey

(Assinado:) Martim Goncalues de Camara

 

Doc. 4

1574, junho 17, Lisboa

Alvará régio, endereçado aos vereadores e procuradores da cidade de Lisboa e procuradores dos mesteres dela, de provisão do cargo de presidente, do governo da cidade de Lisboa, a Dom Duarte da Costa. Escrivão: Jorge da Costa. Assinatura do Rei.

AML, Livro 1.º de consultas e decretos de D. Sebastião, f. 124 a 125v.

Eu el Rey faço saber a Vos Vereadores E procuradores desta cidade de lisboa E procuradores dos mesteres della que polla muita Comfiança que tenho de dom duarte da costa do meu conselho E por nelle concorrerem as partes que se Requerem pera poder seruir o cargo de presidente do gouerno da dita çidade como Cumpre a seu Seruiço E bem della E do pouo ey por bem E me praz que elle tenha E syrua o dito cargo de presidente emquanto eu ouuer por bem E não mandar o Contrairo, o qual cargo seruirá comforme ao Regimento que mandey fazer quando delle emcarreguey afomso d albuquerque do meu conselho. E ey por bem que se asemte no topo da mesa da camara em asento conforme ao dos Vereadores pollo que vos mando que façaes logo dar Recado a dom duarte pera que vá a camara E nella lhe dareis Juramento dos Santos evangelhos que syrua o dito cargo bem E verdadeyramente guardando em todo a mym meu seruiço E ás partes seu dereito do qual juramento se fará asento no lyuro da camara polo escryuão della asinado por Vos E por elle, E este aluará me praz que Valha E tenha força E vigor posto que o efeito delle aja de durar mais de hum anno E que não seja pasado pola chancelaria sem embargo das ordenações em contrairo Jorge da costa o fez em lixboa a xbij de junho de mil vc setenta E quatro.

(Assinado:) Rey

(Asinados:) Martim Goncalues de Camara

[f. 124v.]

Cumpra sse esta prouisam d el Rei Nosso Senhor como se nela contem. e logo seia registrada aos 28 de Junho de 1574.

(Assinaturas:) Jaques / Pina / alluaro de moraes / Bastião de lucena / Francisco Bras / Antonjo Goncalues / Pero carualho.

Registado no liuro da camara f. 90.

 

Doc. 5

1574, junho 28, Lisboa

Traslado do alvará régio, endereçado aos vereadores e procuradores da cidade de Lisboa e procuradores dos mesteres dela, de provisão do cargo de presidente do governo da cidade de Lisboa, a Dom Duarte da Costa, e treslado do assento no livro da Câmara da dita cidade. Redator (escrivão da Câmara): Nuno Fernandes de Magalhães. Assinaturas: Presidente. Pina. Jaques. Álvaro de Moraes. Bastiam de Lucena. Francisco Brás. Antonio Gonçalves. Pedro Carvalho.

AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e D. Filipe I, f. 81 e 81v.

Senhor Sobre o prezidente Dom Duarte da Costa feita em Lisboa a dezasete de Junho de 1574

Eu El Rey Faço Saber a vos Vereadores e Procuradores desta Cidade de Lisboa, e Procuradores dos Mesteres della, que pella muita Confiança que tenho de Dom Duarte da Costa do meu Concelho, e por nelle Concorrerem as partes que Se requerem para poder Seruir o Cargo de Prezidente do governo da dita Cidade como cumpre a meu Seruiço e bem della e do Povo. Hey por bem e me pras que elle tenha e Sirua o dito Cargo de Prezidente emquanto eu ouver por bem e nam mandar o Contrario o qual cargo Seruirá Conforme ao regimento que mandey fazer quando delle emcargei a Affonço d Albuquerque do meu Concelho, e hey por bem que se asente no topo da meza da Camara em asento conforme ao dos vereadores. Pello que vos mando que façais logo dar Recado a Dom Duarte para que vá a Camara, e nella lhe dareis juramento dos Sanctos avangelhos que Sirua o dito Cargo bem e verdadeiramente guardando em todo a mim meu Seruiço e as partes Seu dereito, do qual juramento Se fará asento no liuro da Camara pello escriuam della, asinado por vos, e por elle, e este Aluará me pras que valha tenha forsa e vigor posto que o efeito delle haja de durar mais de hum anno, e que nam seja passado pella Chancellaria Sem embargo das Ordenasois em contrario Jorge da Costa o fez em lisboa a dezasete de Junho de mil e quinhentos Setenta e quatro // Rey // E aprezentada asy a dita Prouizam na dita Camara estando em ella os Senhores Vereadores e Procuradores e Mesteres, por elles foi logo mandado Recado a elle Senhor Dom Duarte da Costa, para que viesse a dita camara , E elle [f. 81v.]87. veyo a ella e por vertude da dita Prouizam lhe foi dado juramento dos Sanctos avangelhos em que elle pos a mam para que bem e verdadeyramente Seruise o dito Cargo de Prezidente guardando o Seruiço de Deos, e d el Rey nosso Senhor, e as partes Seu dereito, e justiça Conforme a dita Prouizam e elle o prometeo asy fazer e asinaram aqui hoje vinte oyto de Junho de mil e quinhentos setenta e quatro annos. Risquey, elles, e antrelinhey , e, Nuno Fernandes de Magalhaes o fes escreuer.// O Prezidente // Pinna // Jaques // Aluaro de Moraes// Bastiam de Lucena // Francisco Bras // Antonio Goncalues // Pedro Carualho.

 

Doc. 6

1585, outubro 12, Lisboa

Treslado do alvará régio, com endereço universal, de provisão do cargo de presidente da Câmara e do governo da cidade de Lisboa, a Dom Pedro de Almeida. Escrivão: Sebastião de Alpatro. Redator: Lopo Soares. Assinatura do Rei.

AML, Cópia do Livro 3º de registo de ofícios, regimentos, alvarás de D. João III, D. Sebastião e D. Filipe I, f. 185 e185v.

Provizam do Prezidente Dom Pedro de Almeyda feita am Lisboa a doze de Outubro de 1585.

Eu El Rey Faço Saber aos que este Alvará Virem que considerando eu a importançia do governo da Cidade de Lisboa e quanto Convem ordenar se em tal maneyra que disso se consigam todos os bons efeitos, asentey que daqui em diante ouvesse hum Prezidente fidalgo e quatro vereadores letrados Conforme ao que mais particularmente hé declarado em outra minha Provizam e pella muita Confiança que tenho de Dom Pedro D almeyda do meu Concelho que em tudo o de que o encarreguar me servirá e comprirá com sua obrigaçam como athe qui tem feito. Hey por bem e me pras que elle sirua de Prezidente da Camara e gouerno da dita Cidade emquanto o eu asy ouver por bem e o hey pormetido em posse do dito [f. 195v.]88 cargo para logo o comesar a Seruir como lhe mando que o faça, e os quatro vereadores da dita Cidade e os Procuradores della e Procuradores dos Mesteres que o hajam por Prezidente da Camara e gouerno da dita Cidade e lhe deixem inteiramente seruir o dito Carguo Conforme a meu Regimento e hauer com ele o ordenado prois e precalsos que dereitamente lhe pertencerem e antes que Comesse a seruir lhe será dado em minha Chancellaria juramento dos Sanctos avangelhos que bem e verdadeiramente e Como he obriguado sirua o dito officio de que o Chanceller mor pasará sua Certidam nas Costas deste que se cumprirá inteiramente e se Registará nos liuros da Camara o qual valerá como se fosse Carta feita em meu nome sem embargo da ordenaçam do Segundo Liuro em contrario Sebastiam de Alparo o fes em Lisboa aos doze de Outubro de mil e quinhentos oitenta e sinco e eu Lopo Soares o fis escreuer //

(Assinado:) Rey

Postilha

El Rey nosso Senhor, há por bem que Dom Pedro D almeyda do seu Concelho que tem provido de Carguo de Prezidente da Camara da Cidade de Lisboa tenha nella o mesmo asento Consedido por Prouisam d el Rey Dom Sebastiam que Deos tem a Dom Duarte da Costa que seruio o dito Carguo a qual Provizam foy feita a dezasete de Julho de mil e quinhentos setenta e quatro, e está Registada nos liuros da dita Camara em Lisboa o derradeiro de Dezembro de mil e quinhentos oitenta e sinco //

(Assinado:) Lopo Soares

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