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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público

versão On-line ISSN 2183-184X

e-Pública vol.6 no.3 Lisboa dez. 2019

 

 

EDITORIAL

Editorial

 

Pedro Moniz LopesI , Francisco Paes MarquesII , José Duarte CoimbraIII .

I Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail:plopes@fd.ulisboa.pt

II Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail:fpaesmarques@fd.ulisboa.pt

II Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal. E-mail:joseduartecoimbra@fd.ulisboa.pt

 

Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É ao complexo legislativo e institucional formado pela aprovação e entrada em vigor, em 2002/2004, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pelo substancial alargamento da rede de tribunais (e juízes) administrativos que a comunidade jurídica portuguesa vem atribuindo, e com indiscutível propriedade, o rótulo de Reforma do Contencioso Administrativo, momento a partir do qual o subsistema processual administrativo português deu finalmente concretização ? ao menos em termos legislativos ? ao imperativo constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

Não obstante a proclamação legislativa de uma projetada ? mas não concretizada ? revisão do CPTA no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor, e sem prejuízo de intersticiais ajustamentos legislativos de pequena monta nos anos que se seguiram, foi apenas em 2015 que se procedeu a uma revisão transversal do CPTA e, mais marginalmente, do ETAF e de outra legislação complementar. Mas, salvo no que diz respeito à unificação das formas de processo declarativo não-urgentes e correspondentes implicações ao nível da tramitação da ação administrativa, seguro é concluir que essa revisão de 2015 não acarretou qualquer paradigm shift no Processo Administrativo português, que assim conservou, ainda que com aprimoramentos, o essencial dos traços estruturais vindos da Reforma de 2002/2004.

Mesmo descontando o inarredável convencionalismo terminológico que rodeia este tipo de qualificações, mas sendo deste modo mais do que duvidoso que se possa epitetar a revisão legislativa de 2015 de vera e própria «reforma», muito mais certa parece ser a impropriedade de o fazer em relação ao conjunto ? bem menos significativo ? de alterações ao ETAF e ao CPTA a que deram entretanto corpo, respetivamente, a Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Num e noutro caso, parece mais adequado falar-se então de «revisões», potencialmente melhoradoras, mas mais uma vez não disruptivas do sistema de tutela contenciosa das relações jurídicas administrativas vigente há já quase duas dé cadas em Portugal.

A revisão dos dois textos legislativos de base do Processo Administrativo português fez-se, em todo o caso e como é sabido, no contexto de um «pacote legislativo» mais amplo, publicamente apresentado como «Reforma da Jurisdição Administrativa e Fiscal», e à qual podem ser imputados, entre outros outputs normativos: (i) a criação de equipas de recuperação de pendências e estabelecimento de algumas medidas complementares extraordinárias, atravé s do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro; (ii) a revisão do Código de Procedimento e de Processo Tributário, assim como a alteração pontual de outros diplomas complementares do Processo Administrativo e do Processo Tributário (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Regime de Organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais) ? todas levadas a cabo també m pela Lei n.º 118/2019; (iii) a criação ? ainda tão-só legislativa ? de juízos de competência especializada nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, em concretização das novas habilitações que para esse efeito constam da versão revista do ETAF, atravé s do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro; (iv) enfim, a aprovação de um número significativo de Portarias que, já desde 2017, vêm procedendo à reorganização logística e institucional da justiça administrativa e tributária, com destaque para aquelas que definem os termos de tramitação eletrónica dos processos, por um lado, e aquelas que estabelecem o quadro de juízes nos diferentes patamares da hierarquia da jurisdição. Pelo caminho, mas com um expectável forte impacto na regulação das relações entre a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição dos tribunais judiciais, veio ainda a lume a nova ? e há muito esperada ? Lei do Tribunal dos Conflitos, aprovada pela Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.

De todo este acervo, o presente número da e-Pública concentra o seu destaque temático na revisão do CPTA e, em parte, na nova Lei do Tribunal dos Conflitos. Tal como em 2015 a propósito da então revisão do CPTA e do ETAF (vol. 3, n.º 1) e em 2017 a propósito da revisão do Código dos Contratos Públicos (vol. 4, n.º 2), prossegue-se assim o esforço de acompanhar, no plano científico, os principais momentos de evolução legislativa do Direito Público português. E, como sempre, com recurso a contributos de diferente matriz e origem, no espírito plural e aberto que é marca d’água do ICJP/CIDP e da sua Revista.

A abrir, VASCO PEREIRA DA SILVA e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA fazem o balanço global desta revisão e das principais alterações agora introduzidas no Código de Processo do Tribunais Administrativos, sinalizando o que de globalmente positivo, mas també m negativo, delas resulta para a eficiência do sistema e para a otimização do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

Num cruzamento entre o Direito da Arbitragem, o Processo Civil e o Processo Administrativo, PAULA COSTA E SILVA reflete sobre as vias de comunicação entre os tribunais arbitrais e o Supremo Tribunal Administrativo, com destaque para o mecanismo da consulta prejudicial, mas sem deixar de, em termos panorâmicos, ressaltar as novidades que a Lei n.º 117/2018 trouxe, no corpo do CPTA, à regulação das arbitragens administrativas.

A análise segue depois com abordagens mais particulares a blocos do CPTA agora particularmente revistos: a de CARLA AMADO GOMES incide sobre os retoques que, mais uma vez, o legislador aproveitou para introduzir no sempre tentativamente potenciado mecanismo dos processos em massa/seleção de processos com andamento prioritário; a ELIZABETH FERNANDEZ sobre as muito significativas alterações à ação de contencioso pré -contratual e, muito em particular, ao regime do efeito suspensivo automático associado à impugnação de atos de adjudicação; a de PAULO PEREIRA GOUVEIA sobre as també m significativas alterações ao regime recursal do Processo Administrativo.

A fechar o destaque temático, JOSÉ DUARTE COIMBRA apresenta a primeira parte, ficando a segunda reservada para um próximo número, de um texto de comentário global sobre a nova Lei do Tribunal dos Conflitos.

Já em ação na praxis dos tribunais administrativos, todas estas alterações foram e continuarão certamente a ser objeto de vivo debate doutrinal ? no qual não poderia naturalmente deixar de se posicionar a e-Pública.

 

Francisco Paes Marques | José Duarte Coimbra
Editores convidados do n.º 3 do vol. 6 da e-Pública

 

Pedro Moniz Lopes
Director Executivo da e-Pública