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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público

versión On-line ISSN 2183-184X

e-Pública vol.5 no.1 Lisboa ene. 2018

 

 

DESTAQUE

Intervenção da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça na sessão de encerramento da conferência sobre gestão e rentabilização de bens públicos

Speech by the Secretary of State for Justice at the closing session of the conference on the management and profitability of public goods

 

Helena Mesquita Ribeiro0  

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade – Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. E-mail: epublica@fd.ul.pt

 

Quero começar por saudar os organizadores desta conferência, na pessoa do Prof. Doutor João Miranda.

Quero também saudar os dirigentes da administração pública que compuseram o último painel: a Dr.ª Gabriela Campos, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças; o Engenheiro Vasco Costa, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça; o Dr. Luís Farinha, das Infraestruturas de Portugal; o Dr. Ricardo Medeiros, da Administração do Porto de Lisboa; o Dr. António Furtado, pela Câmara Municipal de Lisboa.

Quero, também, antes do mais, agradecer o convite que me foi dirigido, quer a mim, para intervir nesta sessão de encerramento, quer ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, para participar nesta conferência sobre a gestão e a rentabilização de bens públicos.

Nos dez anos do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, justifica-se bem um balanço sobre a valia do modelo nele estabelecido, assim como a respetiva implementação prática.

Não imagino outra razão para terem dirigido o convite ao Ministério da Justiça para encerrar esta conferência, em lugar de terem, por exemplo, optado pelo membro do Governo responsável pela área do Tesouro, que não a circunstância de sermos um dos maiores “latifundiários” da esfera do Estado.

Olhando para as diversas áreas governativas, poucos Ministérios merecem tanto a designação de grandes proprietários como este que represento. Entre tribunais, estabelecimentos prisionais, centros educativos, casas de função, herdades e até conventos, de norte a sul do país, incluindo as ilhas, existe um vastíssimo património imobiliário detido pelo Ministério da Justiça ou a este afeto.

Paradoxalmente, o exemplo de um Ministério detentor de uma fortuna colossal em património imobiliário, inclusivamente devoluto, mas que com alguma frequência se debate com dificuldades financeiras.  

Este vasto património constitui para nós um caudaloso manancial de responsabilidades – e pode e deve ser também uma fonte de oportunidades, se tivermos instrumentos aptos a colocá-lo ao serviço do interesse público.

Se é certo que o regime jurídico do património imobiliário público teve a grande virtude de sedimentar, com clareza, um conjunto de princípios e procedimentos aplicáveis a este domínio, creio existir amplo espaço para aperfeiçoamento.

No caso da rentabilização do património não utilizado através da cedência ou alienação a terceiros, esta é entravada por uma pesada e morosa carga burocrática, que extravasa a esfera do Ministério da Justiça. Mecanismos de controlo que se destinam a assegurar a transparência e a eficiência económica da gestão patrimonial, de modo a maximizar os ganhos para o erário público, acabam por empobrecê-lo, por atrasarem os procedimentos muito para lá daquilo que é razoável, fazendo com que as entidades públicas percam oportunidades e perspetivas de investimento, amiúde fugazes, onde o tempo é um factor crítico.   

Seria certamente útil aplicar a este domínio um pouco da filosofia Simplex, procurando combinar uma maior eficiência com a garantia dos princípios gerais que norteiam a atuação administrativa e a boa administração do património público. E esse é um trabalho que deverá ser feito o quanto antes, para assegurar o máximo proveito para os cofres do Estado, pois, em particular no que respeita à alienação de imóveis do domínio privado devolutos, ninguém pode prever até quando se manterá o presente ciclo de valorização do mercado imobiliário.

Não deixa de ser sintomática a multiplicação de regimes legais simplificadores, destinados a superar as limitações da disciplina resultante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, aplicáveis, contudo, a objetos específicos.

É o caso do recente regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que visa colocar prédios urbanos, mistos ou frações autónomas do domínio privado da administração direta e indireta do Estado que não estejam a ser utilizados ao serviço de fins habitacionais, funcionando desejavelmente como catalisador dos setores da reabilitação e do arrendamento habitacional.

Será também o caso da Proposta de Lei n.º 62/XIII, atualmente em discussão na Assembleia da República, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e que dispõe, no artigo 16.º, que passa a competir aos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado.

O princípio da onerosidade é outro aspeto que poderia porventura ser repensado. Reconhece-se que este princípio constitui um dos pilares essenciais em que deve assentar a gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, na medida em que a sua aplicação funciona como relevante elemento de racionalização na utilização dos espaços públicos.

Todavia, dificilmente se compreende a racionalidade da existência de fluxos financeiros, sob a forma de rendas, do Estado para ele mesmo.

Ainda sobre o princípio da onerosidade, é interessante notar que a lei espanhola do património das administrações públicas permite, no seu artigo 145.º, a cedência gratuita de bens da administração geral do Estado cuja afetação ou exploração não se julgue previsível, para a realização de fins de utilidade pública ou interesse social, a favor de comunidades autónomas, entidades locais, fundações públicas ou associações declaradas de utilidade pública. A lei da vizinha Espanha chega ao ponto de permitir mesmo a alienação gratuita, desde que feita o adquirente seja uma entidade de um dos níveis da administração pública.  

Esta é uma válvula de escape que permite dar resposta a problemas bem reais, que se sentem igualmente deste lado da fronteira, em que a realização dos fins de utilidade pública ou interesse social cessionário tem, em si mesmo, um valor para a entidade cedente ou para o Estado como um todo – um valor também económico.

Ora, ainda que considere que abrir qualquer exceção ao princípio da onerosidade (e, em particular, no que diz respeito à alienação) possa ser demasiado temerário e até pouco pedagógico, poderia ser interessante explorar a hipótese de a contrapartida devida pela cedência de utilização ser paga em espécie, tendo em conta o valor económico que a prossecução das tarefas de interesse público pelo cessionário assume para o Estado.

Esta hipótese, de resto, parece não ter sido inteiramente descartada pelo legislador do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que refere, no n.º 2 do artigo 4.º, que “A contrapartida (…) pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador”. Todavia, a interpretação mais cautelosa – e que, compreensivelmente, é dominante – tem limitado a admissibilidade de uma contrapartida não pecuniária a situações de dação em cumprimento, permuta e semelhantes.

Estas são algumas das observações que considero pertinentes sobre o tema que hoje nos ocupa, e que junto às ideias que foram sendo, de forma muito mais douta, debatidas nesta Conferência, confiante de que esta excelente iniciativa do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas e do Centro de Investigação de Direito Público da Faculdade de Direito de Lisboa contribuirá para uma visão mais clara dos caminhos que temos ao nosso alcance para uma mais eficiente gestão e rentabilização do património público.

Muito obrigada.

 

 

NOTAS

0 Helena Mesquita Ribeiro, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade – Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal - E-mail: epublica@fd.ul.pt.