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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público

versão On-line ISSN 2183-184X

e-Pública vol.4 no.2 Lisboa nov. 2017

 

 

EDITORIAL

Revisão do Código dos Contratos Públicos

Public Contract Code Review

 

Miguel Assis Raimundo 1   Pedro Moniz Lopes 2

1 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade – Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. E-mail: miguelraimundo@fd.ulisboa.pt

2 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade – Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa. E-mail: plopes@fd.ulisboa.pt

 

O presente número da e-Pública dedica um destaque temático à revisão do Código dos Contratos Públicos. Como é sabido, impunha-se ao legislador nacional a transposição das diretivas europeias sobre contratos públicos, de 2014, o que deveria ter ocorrido, para a maioria das disposições das diretivas, até abril de 2016. Ao cabo de um longo processo legislativo, a revisão veio a concretizar-se no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, entretanto retificado pela Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro. O diploma altera profundamente o Código dos Contratos Públicos, que é republicado. A revisão entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018. 

Embora o legislador tenha optado por manter, no essencial, a estrutura do Código, são profundas as alterações operadas. As diretivas de 2014, embora não consubstanciem uma alteração de paradigma – é patente nas mesmas diretivas, a vários propósitos, a intenção de consolidação e manutenção dos pilares estruturantes do sistema normativo anterior – já solicitavam, por si, diversas mudanças significativas. As entidades adjudicantes terão de assumir uma postura mais consciente das implicações que a sua atuação tem no mercado, expressando-se de forma clara o desiderato do legislador europeu de promover uma contratação pública estratégica, na qual não se atenda apenas ao estrito interesse financeiro de curto prazo das entidades adjudicantes. Às alterações exigidas pelas diretivas, o legislador nacional acrescentou ainda outras de sua iniciativa, contribuindo para o grande significado deste processo de revisão. 

Cabe agora à doutrina aprofundar o sentido das alterações, contribuindo para a boa interpretação e aplicação das mesmas. Essa é a principal justificação para o presente destaque temático, aproveitando o primeiro subscritor destas linhas para agradecer o amável convite da direção da Revista para participar como editor convidado.  

Os autores convidados a contribuir para o presente destaque temático, com percursos variados – sendo de salientar a muito prestigiante colaboração do Professor Doutor Sérvulo Correia – têm em comum a dedicação aos temas relacionados com a atividade contratual da administração pública.   

É de sublinhar que aos autores foi dada total liberdade na seleção dos temas que abordariam. Regista-se, de forma muito positiva, como as escolhas incidiram sobre pontos inequivocamente centrais para a compreensão do sentido geral do Código revisto. 

De facto, os diversos textos parecem refletir, a propósito de temas diferentes, e também com visões salutarmente diferentes, sobre diferentes aspetos concretos do perímetro da concorrência tal como resultante das novas regras. Seja olhando para a própria questão das alterações ao âmbito de aplicação do CCP (Sérvulo Correia), em que a delimitação da esfera da concorrência é exatamente o tema central; seja considerando as alterações aos procedimentos e à sua capacidade ou incapacidade para promoverem maior abertura à concorrência (Pedro Telles); ou considerando diferentes aspetos de uma das novidades mais relevantes das diretivas – o regime da divisão dos contratos em lotes (Luís Verde de Sousa e Miguel Assis Raimundo), pleno de preocupações com o acesso aos procedimentos; abordando a questão da relevação dos impedimentos (José Azevedo Moreira), tema fundamental para permitir aos agentes económicos impedidos voltar ao jogo; ou, por fim, olhando para um dos pontos mais controversos do regime dos critérios de adjudicação: a valorização do pessoal que irá ser afeto à execução do contrato (Ricardo Prelhaz Fonseca), encarado sempre com certa desconfiança, precisamente, por se temer que restrinja a concorrência em favor dos agentes económicos que já atuam no mercado. 

Espera-se que este conjunto de reflexões possa contribuir para o debate doutrinal que, certamente, está agora apenas no seu início.

Miguel Assis Raimundo
Editor convidado do n.º 2 do Vol. IV da e-Pública

Pedro Moniz Lopes
Diretor Executivo da e-Pública

 

NOTAS

1 Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Investigador Principal do Centro de Investigação de Direito Público (CIDP). Advogado.

2 Professor Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Investigador Principal do Centro de Investigação de Direito Público (CIDP). Advogado.