SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.6 número1A Educação Infantil com a Participação das Crianças: algumas reflexõesOs crescidos vão para o colo dos crescidos …é só os crescidos!: Direitos de Participação das Crianças em Centros de Acolhimento Temporário índice de autoresíndice de assuntosPesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Indicadores

Links relacionados

  • Não possue artigos similaresSimilares em SciELO

Compartilhar


Da Investigação às Práticas

versão On-line ISSN 2182-1372

Invest. Práticas vol.6 no.1 Lisboa mar. 2016

 

ARTIGOS

A entrada antecipada de crianças com menos de 6 anos no ensino fundamental: Implicações para a constituição da infância

 

Adriana Dragone Silveira I; Angela Scalabrin CoutinhoII

I Universidade Federal do Paraná, Departamento de Planejamento e Administração Escolar adrianadragone@yahoo.com.br

II Universidade Federal do Paraná, Departamento de Teoria e Prática de Ensino angelamscoutinho@gmail.com  

Contacto

 


Resumo

A alteração na definição da idade de ingresso no ensino fundamental de 7 para 6 anos pela Lei nº 11.114 de 2006 no Brasil tem suscitado debates nos campos da educação e do sistema de justiça sobre a data limite de ingresso. Este artigo tem como objetivo apresentar o cenário da implantação do corte etário para o ingresso no ensino fundamental, bem como problematizar a entrada precoce da criança nesta etapa da educação básica, buscando analisar as implicações do ingresso das crianças pequenas no ensino fundamental na limitação do seu direito educacional e para a constituição da infância. O acesso a cada uma das etapas da educação básica pressupõe uma faixa etária adequada e seu ingresso deve ocorrer tendo com referência a idade estabelecida e não laudos psicológicos e/ou pedagógicos que atestem a capacidade de cada criança, o que revela certa concepção de criança, infância e processos educativos.

Palavras-chave: infância;ingresso no ensino fundamental; ações judiciais.

 

Abstract

The change on the definition of the enrollment age in elementary school from 7 to 6 years old by Law No. 11,114, 2006 has sparked debates in the fields of education and justice system around the limit date of enrollment. This article aims to present the implementation scenario of the age limit for enrollment into elementary school, as well as discuss the early entry of the child at this stage of basic education, trying to analyze the implication of small children entry into elementary school on the limitation of their educational rights and for childhood constitution. The access to each stage of basic education assumes appropriate age-groups and the children enrollment has to be done in reference to the established age and not psychological and/or pedagogical reports that attest small child’s capacities, which reveals a certain concept of child, childhood and educational processes.

Key words: childhood; enrollment on elementary school; legal actions.

 

Résumé

La redéfinition de 7 à 6 ans de l’âge d’entrée dans l’enseignement primaire, par la Loi nº 11.114 de 2006, a provoqué de nombreux débats dans les domaines de l’éducation et du système judiciaire en ce qui concerne la date limite de l’entrée. Cet article a pour but de présenter le contexte de la mise en place du changement d’âge en vue de l’entrée dans l’enseignement primaire, mais aussi de problématiser l’entrée précoce de l’enfant dans cette étape de l’éducation de base, en cherchant à analyser l’implication de l’entrée des petits enfants dans l’enseignement primaire comme étant un mécanisme de limitation de leur droit à l’éducation, et les implications sur la constitution de l’enfance. L’accès à chacune des étapes de l’éducation de base présuppose un âge et l’entrée doit avoir lieu en gardant comme référence l’âge établi et non pas des rapports psychologiques et/ou pédagogiques qui attestent la capacité de chaque enfant, ce qui révèle une certaine conception de l’enfant, de l’enfance et des processus éducatifs.

Mots-clés:enfance ; entrée dans l’enseignement primaire ; actions judiciaires.

 


PARA INICIAR O DEBATE

O corte etário para o ingresso no ensino fundamental no Brasil tem sido tema de constantes debates nos campos da educação e jurídico. Isso porque a alteração na definição da idade de ingresso no ensino fundamental de 7 para 6 anos, por intermédio da mudança na legislação nacional em 2006, e a sua preconização, em casos específicos, para 5 anos, envolve motivos, sobretudo, de ordem política e financeira e tem forte incidência na dimensão pedagógica.

O estado do Paraná é um dos contextos específicos em que a data de corte para o ingresso no ensino fundamental, com 6 anos completos no início do ano letivo, foi legitimada por discussões no âmbito do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR), com questionamentos da sua validade no judiciário e consequente aprovação de uma lei estadual sobre o tema. A partir dessa realidade, esse artigo tem por objetivo apresentar o cenário em que tal política vem se consolidando, bem como problematizar, a partir de questões políticas e pedagógicas, a preconização da entrada precoce da criança no ensino fundamental.

Para tanto, analisa os pareceres do Conselho Nacional de Educação sobre incorporação das crianças com seis anos no ensino fundamental e, especificamente, a regulamentação do Conselho Estadual do Paraná e os argumentos de ações judiciais requerendo o direito a matrícula no ensino fundamental para os que iriam completar seis anos após o início do ano letivo, com ênfase nas capacidades das crianças. O estabelecimento de regulamentação sobre a data de corte para o ingresso ao atendimento educacional é fundamental, ainda mais em um contexto de ampliação do período de escolarização obrigatória. O acesso a cada uma das etapas da educação básica pressupõe uma idade adequada e seu ingresso deve ocorrer a partir dessa idade estabelecida e não de laudos psicológicos e/ou pedagógicos que atestam a capacidade de cada criança e esta definição reafirma certa concepção de criança, infância e processos educativos.

 


O CENÁRIO DA IMPLANTAÇÃO DO CORTE ETÁRIO PARA O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL: QUESTÕES POLÍTICAS E PEDAGÓGICAS

A obrigatoriedade da antecipação da entrada das crianças com seis anos no ensino fundamental no Brasil se estabeleceu com a alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) em 2005, pela Lei nº 11.114 (artigo 32): “O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo (...)”. No entanto, a ampliação da duração do ensino fundamental de 8 para 9 anos ocorre somente no ano seguinte com a nova alteração da LDB pela Lei 11.274/2006.

A compulsoriedade do atendimento das crianças com seis anos em instituições educacionais é um elemento importante para a ampliação do direito à educação no Brasil, pois acresce mais uma faixa etária no período correspondente à obrigatoriedade, entendida como duplo dever – do Estado e da família.

De modo geral, no contexto de aprovação da Emenda Constitucional nº 59/2009, que tornou obrigatória a educação dos 4 aos 17 anos, os movimentos sociais e acadêmicos vinculados à área de educação infantil não manifestaram apoio à compulsoriedade da matrícula na faixa etária da pré-escola. Tal posicionamento é observável nas várias manifestações dos fóruns regionais, estaduais e municipais de educação infantil, vinculados ao Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil – MIEIB, em que o principal argumento era que a obrigatoriedade poderia ser realizada no último grupo da educação infantil, ou seja, as crianças permaneceriam com seis anos nessa etapa educativa e a mesma se tornaria obrigatória. Essas críticas centram-se na necessidade de revisão de questões como a organização do espaço, do tempo, do currículo e da avaliação do ensino fundamental para atender essas crianças de seis anos.

Tais práticas, no âmbito do próprio EF, têm sido objeto de crítica entre esses mesmos pesquisadores e outros, [...], no que se refere ao seu caráter mecanicista e limitador das possibilidades de expressão entre as crianças, ou seja, uma pedagogia centrada na figura do professor e na exposição de conteúdos que devem ser memorizados ou assimilados por meio do treino e da repetição por parte dos alunos. Se essa relação de ensino não seria adequada a alunos do EF mesmo quando o ingresso ocorria aos 7 anos de idade, no caso da educação infantil ela nos parece totalmente inadequada. O que queremos enfatizar, pois, é que essas práticas não surgem na educação infantil com o advento do ingresso aos 6 anos no EF, ou seja, não são uma decorrência direta dessa nova organização etária, mas, ao contrário, ocorrem desde há muito e têm sido objeto de crítica também já há algum tempo. (Correa, 2011, p. 112)

A opção política para a antecipação da obrigatoriedade não se fez por tornar obrigatório o atendimento das crianças com seis anos na pré-escola, mas no ensino fundamental. O argumento fundamental do Ministério da Educação (MEC):

é que a medida garante a ampliação do direito à educação para as crianças de 6 anos de idade, em especial as pobres e excluídas [...]. A consideração de que as crianças de 6 anos ainda estavam fora da escola, seja pela não obrigatoriedade ou por não existir oferta de vagas suficientes na educação infantil pública, gerou um aparente consenso de que o ensino fundamental de nove anos garantiria um maior número de alunos matriculados nas escolas brasileiras e, portanto, asseguraria a essas crianças a efetivação do seu direito à educação. (Arelaro, Jacomini & Klein, 2011, p. 38)

Todavia, cabe ainda ressaltar que a própria LDB, na versão original, no artigo 87 das Disposições Constitucionais Transitórias, parágrafo 3º, previa que os municípios e, supletivamente, Estados e a União deveriam “matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental” (grifos nossos).

A matrícula das crianças com seis anos no ensino fundamental também estava indicada no Plano Nacional de Educação de 2001 (Lei nº 10.172). “Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos” (Brasil, 2001).

Nesse sentido, a alteração e a preconização da entrada precoce das crianças no ensino fundamental já vinham sendo anunciadas como estratégia política há algum tempo e não se manifesta como uma decisão surpreendente. Arelaro (2005) questiona a conveniência do início do ensino fundamental de 9 anos aos 6 anos:

A quem interessa, afinal, que a escola fundamental comece aos 6 anos de idade? É verdade que um número significativo dos países europeus, especialmente os mais avançados do ponto de vista socioeconômico, adota, de forma razoavelmente generalizada, o ingresso das crianças, na escola formal, entre os 5 e 6 anos de idade. É verdade, também, que a maioria desses países não defende uma Lei Nacional de Diretrizes e Bases em que esteja proposto, como primeira etapa educacional, educação infantil de 0 a 6 anos de idade. (Arelaro, 2005, p. 1046)

Também é preciso compreender a antecipação das matrículas desta faixa etária no ensino fundamental no marco do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) (Arelaro. Jacomini & Klein, 2011) e da Emenda Constitucional nº 14 de 1996 que subvinculam 60% dos impostos obrigatórios e 15% no caso dos municípios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de 1988 (CF), para o ensino fundamental.

No entanto, se essa antecipação do ensino fundamental já estava prevista e considerando o argumento do MEC de que a obrigatoriedade propiciaria o atendimento, principalmente, dos que estavam excluídos fora da escola, por que analisar o ingresso das crianças pequenas no ensino fundamental como um mecanismo de limitação do seu direito educacional?

A antecipação da idade para o atendimento no ensino fundamental também implica alterações pedagógicas. Nesse sentido, o texto de Sonia Kramer no documento do MEC “Ensino fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade” é um importante referencial para pensarmos a infância como categoria central dessa proposta. A autora afirma que:

A criança não se resume a ser alguém que não é, mas que se tornará (adulto, no dia em que deixar de ser criança). Reconhecemos o que é específico da infância: seu poder de imaginação, a fantasia, a criação, a brincadeira entendida como experiência de cultura. Crianças são cidadãs, pessoas detentoras de direitos, que produzem cultura e são nela produzidas. Esse modo de ver as crianças favorece entendê-las e também ver o mundo a partir do seu ponto de vista. A infância, mais que estágio, é categoria da história: existe uma história humana porque o homem tem infância. As crianças brincam, isso é o que as caracteriza. (Kramer, 2007, p. 15)

Ainda no sentido de pensar a constituição da infância Sarmento e Pinto (1997) referem que as crianças sempre existiram, mas a infância enquanto construção social existe desde os séculos XVII e XVIII. Afirmam ainda que sobre esta “infância” foi construído um conjunto de representações sociais e crenças, que são traduzidos em processos de socialização e de controle. A defesa de Kramer (2007) e de Sarmento e Pinto (1997) da infância enquanto categoria social e histórica que tem especificidades nos remete a problematizar a preconização da entrada precoce das crianças no ensino fundamental. Nesse sentido, cabe aqui tensionar essa questão a partir de dois aspectos. O primeiro remete ao fato de o ingresso das crianças de seis anos no ensino fundamental ter mobilizado a área da educação a discutir o quanto essa etapa estaria apta a receber sujeitos com as características citadas por Kramer (2007), sendo que a expectativa era que o ensino fundamental poderia, a partir de tal problematização, rever a organização dos espaços, tempos e propostas pedagógicas, no sentido de se tornar inclusivo às características desse tempo de vida, buscando favorecer o desenvolvimento das crianças que frequentam essa etapa educacional, independente das suas idades. Tal argumento é apresentado por Nunes e Corsino quando afirmam que a lei 11.274/2006 “é uma oportunidade única de pensar-se a escola – espaço, tempo currículo -não só para as crianças de 6 anos como para as de 7, 8, 9 e 10 anos” (Nunes & Corsino, 2012, p. 2).

Concordamos com tal posicionamento, já que as crianças de sete, oito, nove e dez anos já estavam na escola de ensino fundamental e que essa etapa tem tido dificuldades para considerar em seus projetos políticos pedagógicos e nas suas práticas o que é próprio da infância, que não se encerra aos 6 anos, e parece-nos necessário que essa discussão seja incorporada ao ensino fundamental. Por outro lado, precisamos ter ciência que o foco desta etapa é a formação básica do cidadão, tendo como objetivos:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;   III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;   IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social (Brasil, Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996).

Tais objetivos remetem ao segundo aspecto, que convoca o nosso posicionamento crítico frente a ideia de que a presença das crianças de seis anos é uma oportunidade de pensar a escola de ensino fundamental: se o que caracteriza as crianças é, sobretudo, a brincadeira, ainda que esta etapa da educação básica reveja a sua estruturação, poderia ser esse o seu eixo de trabalho principalmente quando consideramos os objetivos citados? Possivelmente não. Assim, entendemos que uma decisão política colocou as crianças de seis anos no ensino fundamental e isso já traz implicações para a sua constituição humana e suas experiências educativas, mas colocar as de cinco anos de idade significa desrespeitar, de modo ainda mais crítico, o seu direito básico à brincadeira e às relações sociais de modo intenso e contínuo, como preconizam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Brasil, 2009).

Essa discussão nos coloca outra questão sobre o que é fundamental nesse momento de vida das crianças: relacionar-se com o outro, com o ambiente, ter acesso à literatura, à música, brincar e desenhar para que seu repertório cultural e de conhecimentos seja ampliado ou se apropriar do código escrito e da leitura? Será que aprender a escrever sem ter um repertório amplo de experiências com a cultura favorece o desenvolvimento das crianças? Será que ter que narrar histórias por meio da escrita sem ter desenvolvido enredos por meio de brincadeiras de fato é positivo para o seu processo de humanização?

Não se trata de questionar se as crianças estão aptas ou não a serem incluídas no ensino fundamental com seis anos a completar até o final do ano letivo em curso (cinco anos de idade), como muitos laudos psicopedagógicos têm feito - pois de fato se considerarmos as competências sociais das crianças na contemporaneidade possivelmente grande parte delas será tida como capaz de acompanhar a rotina de um primeiro ano do ensino fundamental -, mas trata-se de assegurar que essas competências sociais sejam potencializadas em atividades próprias desse momento da vida e de seu desenvolvimento. Vigotski ([1933]2008) afirma que “a brincadeira não é um momento predominante no desenvolvimento da criança, e sim principal” (p. 34) e quando fala dessa característica refere-se, principalmente, às crianças em idade pré-escolar, ou seja, entre os 2 e 7 anos de idade no período e no contexto em que o autor escreve.

Essa característica, a brincadeira como atividade principal - que não é natural, mas socialmente construída-, encontra na educação infantil mais possibilidades de expressão e ampliação do que nas demais etapas da educação básica, embora ainda imperem desafios para a sua vivência também na educação infantil. Então, se é reconhecido nas teorias clássicas e fundantes das concepções de desenvolvimento humano que ainda não é o momento de colocar a instrução como atividade principal da criança, sendo ela característica de um momento posterior do seu desenvolvimento, porque preconizar essa atividade para crianças tão pequenas?

De posse desses argumentos se faz necessário discutir a passagem do processo educacional da educação infantil para uma estrutura do ensino fundamental, que tem características bastante diferenciadas, como processos de aprovação e reprovação, estruturação espacial e temporal centradas na elaboração de conceitos- quando não unicamente na assimilação de conteúdos-, bem como a fragmentação em áreas de conhecimento. Ou seja, tratam-se de etapas sequenciais da educação básica, mas com objetivos educacionais e currículos que se diferenciam e apresentam especificidades.

Ter consciência de tais concepções é fundamental, pois como é sabido a implementação da ampliação do ensino fundamental gerou dúvidas em muitos municípios (PARECER CNE/CEB nº 39/2006) quanto à idade cronológica de admissão nesta etapa obrigatória, visto que a educação infantil continuou na CF e na LDB como etapa que atende a faixa etária até seis anos [1].

Entre 2005 e 2007 o Conselho Nacional de Educação (CNE) discutiu a incorporação das crianças com seis anos no ensino fundamental em diversos Pareceres [2]. O Parecer CNE/CEB nº 6/2005, que trata da implantação progressiva do Ensino Fundamental com a duração de 9 (nove) anos pela antecipação da matrícula de crianças de seis anos, destaca: “Os sistemas de ensino deverão fixar as condições para matrícula de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo” (grifos nossos).

O Parecer do CNE de 2005 já destacava a importância de fixação de seis anos completos para o início do ensino fundamental, considerando o direito à educação infantil:

“A fixação da idade cronológica de 6 (seis) anos completos para ingresso no Ensino Fundamental não é uma medida aleatória porque está baseada na melhor doutrina pedagógica em relação à importância educativa e formativa no desenvolvimento integral das crianças pela oferta da Educação Infantil”. (Brasil, Parecer CNE/CEB nº 6/2005, p. 4)

Na análise do mérito, o relator do Parecer destaca:

A matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental já representa a diminuição do seu tempo de Educação Infantil, de pré-escola. De certa forma, pode representar, na falta de um projeto pedagógico consistente, a introdução da criança de forma prematura no ensino formal, sem a devida preparação. Esse encurtamento da Educação Infantil, que já vem acontecendo na prática pelo movimento de se apressar a alfabetização e se pretender que a pré-escola se assemelhe, ao máximo, ao Ensino Fundamental, não é recomendável e pode representar um desestímulo à criança em seu desenvolvimento. A principal atividade da criança até os seis anos é o brinquedo: é nele e por meio dele que ela vai se constituindo. Não se deve impor a seriedade e o rigor de horários de atividade de ensino para essa faixa etária. O trabalho com a criança até os seis anos de idade não é enformado pelo escolar, mas um espaço de convivência específica no qual o lúdico é o central. A Educação Infantil cuida das relações entre vínculos afetivos, compartilhamentos, interações entre as crianças pequenas, que precisam ser atendidas e compreendidas em suas especificidades, dando-se lhes a oportunidade de ser criança e de viver essa faixa etária como criança. Por que diminuir esse tempo e forçar uma entrada prematura na escolaridade formal? Não há ganhos nesse apressamento e, sim, perdas, muitas vezes irrecuperáveis: perda do seu espaço infantil e das experiências próprias e necessárias nessa idade. (Brasil, Parecer CNE/CEB nº 39/2006, p. 4)

Em conclusão, o voto do relator, Murílio de Avellar Hingel, ainda que considerando a necessidade de período de transição, reafirma a importância do direito das crianças que ainda não completaram seis anos de frequentar a educação infantil:

idade cronológica de 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo, a legislação e as normas estabelecidas não se ocuparam, exclusivamente, com aspectos formais. Ocuparam-se, acima de tudo, com o direito da criança de ser criança, isto é, o direito da criança à Educação Infantil. (Brasil, Parecer CNE/CEB nº 39/2006, p. 4-5)

Somente em 2010 o CNE define as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos por meio da Resolução CNE/CEB nº 1 de 14 de janeiro de 2010 e da Resolução CNE/CEB nº6 de 20 de outubro de 2010. Cabe destacar que ambas as Resoluções do CNE apresentam observações relativas a medidas judiciais restritivas de sua validade [3] em diversos estados brasileiros.

A Resolução CNE/CEB nº 01/2010 define uma data de corte para o ingresso no ensino fundamental:

Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola. (Brasil, Resolução CNE/CEB nº 01/2010, grifos nossos)

Também definiu regra de excepcionalidade para o ano de 2010, mantida, na Resolução CNE nº 06/2010, para o ano de 2011:

As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental. (Brasil, Resolução CNE/CEB nº 01/2010, art. 4, § 2º)

Ainda quanto à normatização do direito das crianças de 6 anos incompletos à educação infantil, a Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, assegura no art. 10, §4º, que “O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade”. Diante de tantas dúvidas quanto ao corte etário, cabe salientar que na base de tais questionamentos não se localiza uma mera diferenciação etária, mas uma importante questão de concepção sobre quem é a criança com menos de seis anos e qual o lugar que deve ocupar no contexto das experiências educativas institucionalizadas.

 


CORTE ETÁRIO PARA O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL NO PARANÁ

No estado do Paraná o Conselho Estadual de Educação (CCE/PR), por meio da Deliberação nº 3/2006, definiu normas para a implantação do ensino fundamental de 9 anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná [4] e estabeleceu que a idade requerida para o ingresso seria de 6 (seis) anos completos até 1 de março: “Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso” (art. 12). Também não se previa uma regra de excepcionalidade no período de implantação.

Art. 12 - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso.

§ 1.º - O aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer do ano letivo não poderá ingressar no ensino fundamental nesse mesmo ano.

§ 2.º - São vedadas avaliações seletivas que impeçam o ingresso no ensino fundamental. (Paraná, Deliberação CEE nº 3, 2006)

Na Deliberação CEE/PR nº 05/2006 estabeleceu-se o final de 2007 como prazo para a implantação do ensino fundamental de 9 anos. Todavia, a Lei Federal nº 11.274/2006 estendeu o prazo até o ano de 2010:

As mantenedoras municipais, particulares e estadual deverão apresentar à Secretaria de Estado da Educação projetos de implantação do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos até o último dia letivo de 2006, nos quais constem o cronograma da implantação, bem como as condições para sua efetivação, que terão como prazo definitivo até 31 dezembro de 2007. (Paraná, Deliberação CEE nº 5, 2006, art. 2º)

Em 2007, o CEE/PR altera a Deliberação anterior, modificando as condições e o corte etário para a matrícula, não mais definido no dia 1º de março, mas no “início do ano letivo”, estabelecendo também condições para os que completassem seis anos no decorrer do ano letivo:

Para matrícula de ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração, o educando deverá ter 6 (seis) anos completos ou a completar no início do ano letivo.

Parágrafo único - Atendida a matrícula dos alunos com 6 (seis) anos completos ou a completar no início do ano letivo, admite-se, em caráter excepcional, o acesso ao ensino fundamental de crianças que completem seis anos no decorrer do ano letivo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) termo de responsabilidade pela antecipação da matrícula da criança, assinado pelos pais ou responsáveis;

b) explicitação no Regimento Escolar;

c) proposta pedagógica adequada ao desenvolvimento dos alunos;

d) comprovação da existência de vagas no estabelecimento de ensino. (Paraná, Deliberação CEE 02, 2007, art. 12)

Analisando os dados de matrícula na pré-escola no período de 2005 a 2008 (Tabela 1, abaixo), primeiros anos de implementação da matrícula no ensino fundamental iniciando aos seis anos, destaca-se o decréscimo acentuado de matrículas na pré-escola no Paraná, em movimento muito diferente do nacional, bem como o crescimento muito inferior nas séries iniciais do ensino fundamental em comparação ao percentual de matrículas que deixaram de serem ofertadas na pré-escola.

 

Tabela 1 - Número de matrículas pré-escola e ensino fundamental – Brasil e Paraná (2005-2008)

 

Etapa educação básica

2005

2006

2007

2008

% crescimento 2005-2006

Pré-escola Brasil

1.414.343

1.427.942

1.579.581

1.751.736

19,26%

Pré-escola Paraná

256.078

252.840

180.559

179.321

-42,80%

EF séries iniciais Brasil

14.318.867

18.338.600

17.560.247

17.385.472

17,64%

EF séries iniciais Paraná

774.786

838.928

865.001

867.724

10,71%

Fonte: Inep/Sinopses estatísticas educação básica.

 

No ano de 2007 diversos mandados de segurança foram impetrados, principalmente por famílias e instituições privadas, requerendo o direito a matrícula no ensino fundamental para os que iriam completar seis anos após o início do ano letivo.

Em pesquisa [5] de jurisprudência realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foram localizadas 514 decisões judiciais envolvendo a educação de 1995 a 2014, sendo 283 somente sobre ensino fundamental. Das que discutiam violações relativas ao ensino fundamental, 263 ações estavam relacionadas ao estabelecimento da data de corte para o ingresso nesta etapa da educação básica. As ações judiciais são, em sua maioria, individuais e muitas envolvem a solicitação de matrículas em instituições privadas. Essas ações judiciais questionam a aplicação do disposto no art. 12 da Deliberação nº 03/2006 do CEE/PR que estabelecia a data de 1º de março para o ingresso ao ensino fundamental.

Em 2007 a justiça paranaense é favorável ao pedido de liminar em Ação Civil Pública [6] ingressada pelo Ministério Público estadual, determinando a imediata inclusão na 1ª série do ensino fundamental de 9 anos de duração de todas as crianças com 6 anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo de 2007, sendo os municípios advertidos sobre o não cumprimento da decisão sob pena de responsabilidade criminal e administrativa.

Na Ação Civil Pública o Ministério Público requereu, além da matrícula dos que completariam seis anos de 2 de março a 31 de dezembro, a “declaração de impossibilidade de fixação de critério cronológico de acesso ao ensino fundamental no início do ano letivo” e “imposição de ordem de abstenção (não-fazer) ao Estado Paraná, por meio do Conselho Estadual de Educação, quanto à fixação de novo critério cronológico de acesso ao ensino fundamental no início do ano letivo” (Paraná, Ministério Público, 2008, p. 2, grifos nossos).

Diante disso, a decisão do juiz na liminar da Ação Civil Pública determinou:

Ante ao exposto, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 273, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar:

a) a suspensão da aplicação do artigo 12 da Deliberação n.º 03/2006 do Conselho Estadual de Educação;

b) o prazo de trinta dias para que o Estado do Paraná por intermédio do Conselho Estadual de Educação edite uma regra de transição para o ano letivo de 2008, que não cause prejuízos às crianças que terão que ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 53/06, sob pena de crime de desobediência;

c) o cumprimento da presente decisão pelos órgãos Estaduais e Municipais (dos 391 Municípios) ligados à Educação, nos termos requeridos nos itens a.2, a.3 de fls.21/22 da petição inicial, sob pena de crime de desobediência. (Paraná, Ministério Público, 2008, p. 5, grifos do original)

Em recurso da decisão da liminar, o Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a parte da decisão que obrigava a rede estadual de ensino público à imediata inclusão no ensino fundamental de todas as crianças com 6 anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo de 2007 (Paraná, Tribunal de Justiça, 2007a).

No Agravo Regimental Cível [7] n.º 412996-0/01 o estado do Paraná requereu suspensão de liminar visando afastar os efeitos da decisão, com alegação principal de que a imediata inclusão de todas as crianças acarretaria graves prejuízos à ordem pública, nos aspectos administrativos e financeiros, sendo necessária a garantia de um prazo, considerando que a própria legislação nacional concedia o prazo até 2010 e o Conselho Estadual até final de 2007 para a implementação do ensino fundamental de 9 anos:

A garantia de um prazo é uma questão mais do que razoável, uma vez que a implementação, com a ampliação do tempo de duração do ensino fundamental, exige do Poder Público atividades específicas e a realização de despesas que não podem acontecer repentinamente, e nem sem o devido respaldo legal e uma programação orçamentária e financeira. Os reflexos de tal alteração afetam diretamente as Administrações Públicas Municipais, as quais têm a incumbência constitucional de atender ao ensino fundamental e, para tanto, precisarão arcar com o aumento de despesas decorrentes das modificações legais impostas, o que pressupõe a abertura de novas turmas, aquisição de material didático em quantidade suficiente e adequada aos novos alunos, disponibilidade de espaços físicos e de recursos humanos, aptos à execução das atividades propostas. (Paraná, Tribunal de Justiça, 2007a, p. 5-6)

Ainda no âmbito do recurso judicial o governo estadual questionou as atribuições do Judiciário, considerando tais atividades como ato discricionário do administrador:

o Judiciário não pode determinar ao Executivo que implante o ensino de 9 anos imediatamente, pois, embora esteja obrigado a fazê-lo até o ano de 2010, nesse período tem liberdade de escolha no que diz respeito à conveniência e oportunidade para prática do ato. (Paraná, Tribunal de Justiça, 2007a, p. 9)

O CEE/PR, nas justificativas para a negativa de liminares judiciais visando o ingresso de crianças que completariam 6 anos durante o ano letivo no ensino fundamental, destacou a necessidade de um corte etário:

O corte etário é fixado em lei federal e tem fundamentos técnicos e pedagógicos. Ao estabelecer a idade limite de 06 anos, o legislador tem por objetivo exatamente o interesse das crianças, não apenas quanto à suposta antecipação de ingresso, mas especificamente quanto ao direito à educação integral.

O direito das crianças deve estar voltado exatamente a assegurar a educação infantil até a idade fixada para o corte etário, vez que, independentemente da aceitação na aceleração do aprendizado, são inegáveis os prejuízos que esta antecipação acarreta no desenvolvimento dos educandos.

Destes argumentos, é possível identificar o alcance dos prejuízos aos interesses públicos cuidados pelas normas legais que definem o corte etário. A regulamentação parte da expressa disposição constitucional (artigo 208 da CF), seguida pela LDB e de legislação federal concernente. A fixação de idades limites para os avanços educacionais tem motivação técnica e pedagógica, interdisciplinar e multidisciplinar, não se podendo acatar o entendimento simplista de que o direito à educação se restringe ao ingresso na 1º série. (Paraná, Tribunal de Justiça, 2007b, p. 6-7)

Nas ações judiciais os requerentes questionaram a Deliberação do CEE/PR que limita a data para o ingresso ao ensino fundamental, afirmando que se constitui em “ato administrativo abusivo e insubsistente”, pois os pretendentes possuem capacidade psicológica e intelectual para cursar a série pretendida (Paraná, Tribunal de Justiça, 2005c), havendo ainda algumas ações que consideram que estes foram aprovados na pré-escola (Paraná, Tribunal de Justiça, 2005a). No entanto, na educação infantil, conforme a própria LDB, artigo 31, inciso I, a avaliação tem como objetivo acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem considerar a promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, de que decorre que esse argumento não deveria ser considerado para a aceitação do pedido de matrícula.

Ainda nessa perspectiva da argumentação a partir das capacidades das crianças, as ações questionaram o direito ao ensino fundamental com base no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal, que afirma o direito de “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (CF, artigo 208):

Dessa forma o limite de idade para ingresso em ensino fundamental deve ser interpretado de acordo com o princípio consagrado no inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que garante acesso aos estudos, “... segundo a capacidade de cada um”. Assim, à criança ou ao adolescente cuja idade biológica é menor que a prevista, mas sua capacidade mental supera a biológica, não pode ser impedida de ingresso em ensino fundamental. (Paraná, Tribunal de Justiça, 2005b, p.4, grifos no original)

No entanto, esse inciso aborda o acesso aos “níveis mais elevados” e o ensino fundamental, constituiu, como o próprio nome da etapa da educação básica diz, etapa “fundamental” e não “nível [8] mais elevado”. Este inciso está relacionado ao acesso ao ensino superior e a expressão, “segundo a capacidade de cada um” permite justificar, de acordo com Oliveira (2007), a existência de seleção por meio de exames vestibulares. Além de tratar-se de um princípio de justiça meritocrático, com clara definição de seleção a partir de méritos individuais, o que não seria adequado para a educação básica obrigatória.

Do conjunto das ações judiciais analisadas pouquíssimas não reconhecem o questionamento para a matrícula de crianças que não completariam seis anos no ano de ingresso ao ensino fundamental. Essas ações discutiam se as crianças com cinco anos teriam seu direito assegurado na educação infantil.

não se desconhece que o ideário do sistema de ensino brasileiro é o acesso as suas etapas mais elevadas, numa contínua e ininterrupta evolução.

Ocorre, porém, que essa trajetória, por razões pedagógicas e até mesmo para fins de um mínimo de sequência estrutural, deve ocorrer de modo cronologicamente pré-organizado, evitando não só a exclusão educacional como também impedindo a eliminação das etapas para a formação psicoemocional e a fixação de conteúdo programático que refletirá nas fases posteriores.

O estabelecimento legal de limites de idade, obviamente, não se constitui ato aleatório e sem significação pedagógica alguma, revelando, antes disso, a preocupação com o aprendizado útil e adequado para o aluno.(p. 5)

[...]

Por isso, adiantar a escolarização no 1º ano do Ensino Fundamental de nove (9) anos para crianças menores de seis (6) anos é apressar as etapas de desenvolvimento da aprendizagem (Paraná, Tribunal de Justiça, 2008, p. 5, grifos do original).

Quando da aprovação da Deliberação CEE PR nº02/2008, que estabelece em seu artigo 1.º que “A matrícula de crianças no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos será aos seis anos de idade completos no início do ano letivo”, o Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Educação, elaborou a Nota Técnica 01/2008, considerando que:

revela-se pertinente esclarecer a todos quanto ao desvalor jurídico da referida deliberação, editada com inobservância, sobretudo, à disposição constitucional (inciso IV do artigo 208) e em desconformidade com os comandos legais aplicáveis e, inclusive, em descumprimento à decisão liminar proferida em data de 07 de março de 2007 nos autos de Ação Civil Pública n. 402/2007. (Paraná, Ministério Público, 2008, p. 1, grifos no original)

Nesta Nota Técnica o Ministério Público reafirma a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a suspensão do corte etário e destaca que no julgamento dos recursos da liminar constantes nos autos da Ação Civil Pública foi afastada a obrigatoriedade de matrícula de todos os alunos com seis anos na rede pública, considerando que a lei federal concedeu o prazo até o ano de 2010 para a implementação, mas foi mantida “a suspensão da vigência do artigo 12 da Deliberação 03/2006, definidor do corte etário, tanto para a rede pública quanto para as escolas particulares” (Paraná, Ministério Público, 2008, p. 11).

É digno de nota, ainda, para a análise da data do corte etário para ingresso no ensino fundamental no Paraná, destacar que a Assembleia Legislativa, por meio da Lei nº 16.049/2009, estabeleceu que terá o “direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso” (Paraná, 2009, art. 1º). Ao contrário das normatizações do CNE, o Paraná define a possibilidade de ingresso das crianças que completarão seis anos até 31 de dezembro. Todavia, cabe destacar que esta lei estadual estabelece o “direito à matrícula”, mas não torna obrigatória a matrícula das crianças que completarão seis anos até o final do ano letivo, o que possibilita o exercício da opção pelas famílias de matricularem seus filhos, que completarem seis anos após o início do ano letivo, na pré-escola.

Como já destacado anteriormente, as Resoluções do CNE (01/2010 e 06/2010) também foram alvos de ações judiciais com a concessão de liminares suspendendo os efeitos dos artigos das citadas resoluções que proibiam a matrícula no ensino fundamental com idade inferior a 6 (seis) anos de idade, data limite imposta pela norma, tendo tal fato ocorrido nas seguintes localidades: Pernambuco, Minas Gerais, Ceará, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins, Pará, Maranhão, os Municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Guanambi – Estado da Bahia e os sistemas de ensino da área de abrangência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isto é, dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

No estado de Minas Gerais, como uma das estratégias do Fórum Mineiro de Educação Infantil na campanha de luta “5 anos é na educação infantil”, foi apresentado um projeto de lei determinando a data de ingresso no ensino fundamental. A lei, aprovada em 2013, estabelece que “para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30 de junho do ano em que ocorrer a matrícula” (Baptista; Lima, 2013, p. 15).

No estado do Paraná, o CEE/PR. no Parecer CEE/CP nº 03/2012, dialogando com o resultado deste processo de judicialização, destacou:

as decisões judiciais a respeito não obrigam a matrícula da criança com menos de 6 anos no 1º ano do ensino fundamental, mas tão somente facultam a sua matrícula e, consequentemente, repudiam qualquer norma que proíba a matrícula de alunos com idade inferior a 6(anos) de idade. (Parecer CEE/CP Paraná nº 03/2012)

Em plena vigência a Lei Estadual nº 16.049/2009, ambas do Estado do Paraná, ambas assegurando o direito dos pais ou responsáveis de matricularem seus filhos no ensino fundamental, com idade inferior a 6(anos), desde que o completem esta idade até a data de 31 de dezembro do ano em curso, o Poder Público Municipal fica obrigado a efetuar sua matrícula, sem impor quaisquer condições ou restrições, nem mesmo a justificativa de inexistência de vagas. (Paraná, CEE, 2012, p. 6, grifos nossos)

Desta forma, considerando as decisões judiciais e a lei estadual, o CEE/PR orientou por meio de parecer (Paraná, CEE, 2012) os municípios a:

a) efetuarem compulsoriamente a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental de todas as crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar esta idade até a data de 31 de março do ano letivo em curso;

b) matricularem as crianças que completem 6 (anos) após 31 de março na pré-escola, se os pais ou responsáveis não manifestarem expressamente seu desejo de matricula no ensino fundamental;

c) matricularem no primeiro ano do Ensino Fundamental, as crianças que completem 6 (anos) de idade após 31 de março até 31 de dezembro e desde que haja manifestação expressa dos pais ou responsáveis, sem imposição de qualquer restrição ou inexistência de vagas. (Paraná, CEE, 2012, p. 7-8, grifos no original).

Ainda que a estratégia para garantir o processo educacional das crianças com cinco anos na pré-escola, indicada pelo CEE-PR ao facultar a matrícula das crianças que completam seis anos após o dia 31 de março no primeiro ano do ensino fundamental apenas com a “manifestação expressa” das famílias, seja uma opção para contornar a situação imposta pelas decisões judiciais e pela lei estadual, não é possível responsabilizar as famílias por tal escolha e permitir vincular o acesso ao ensino fundamental à “capacidade de cada um”, pois o ordenamento jurídico brasileiro (Brasil, 1988, 1996) estabelece a educação como direito de todos e a precedência do dever Estado em relação ao da família (Oliveira, 2007; Cury, 2002).

No final de 2014 essa situação de questionamento judicial da data corte para ingresso no ensino fundamental tem um marco importante de mudança no padrão de decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19 de dezembro de 2014, julgou por unanimidade de votos o Recurso Especial nº 1.412.704 - PE, da União, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, restabelecendo os efeitos das Resoluções CNE nº 1 e nº 6 de 2010 no estado de Pernambuco.

No mérito do recurso a União sustentou que:

(I) a fixação da idade mínima para ingresso noensino fundamental é atribuição do Conselho Nacional de Educação, que possui atribuições normativas , de acordo com os arts. 7º da Lei nº 9.131/95 e 9º, § 1º, da Lei nº 9.394/96; (II) é legítima a adoção da idade cronológica como critério para ingresso no ensino fundamental, de acordo com os arts. 29 e 32 da citada Lei nº 9.394/96; (III) são legais as resoluções do Conselho Nacional de Educação, as quais foram expedidas após a realização de estudos e audiências públicas; (IV) não é possível a avaliação individual para progressão ou ingresso no ensino fundamental (Brasil, STJ, Recurso Especial nº 1.412.704 - PE, 2014, p. 3).

Essa decisão é um marco importante na luta para a garantia do direito das crianças com seis anos incompletos de estarem na educação infantil, pois seu conteúdo afirma a legalidade da data do corte etário e a importância do seu estabelecimento para a garantia do direito às crianças na educação infantil:

A insofismável circunstância de que a criança, após a data de corte (31 de março), pudesse completar 6 anos ainda ao longo do ano letivo, não indica desarmonia ou afronta ao aludido art. 32, até porque o art. 29 da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca crianças de até seis anos de idade, evitando indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes. (STJ, Recurso Especial nº 1.412.704 – PE, 2014, p. 5)

(...)

De outra parte, acolher-se a pretensão ministerial no sentido de que crianças com 6 anos incompletos pudessem ingressar no primeiro ano do ensino fundamental, desde que comprovem sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, revogando, com isso, as disposições contidas nas Resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010 e demais atos posteriores que reproduziram a mesma ilegalidade (fl. 26), equivaleria, em última ratio, a que o Poder Judiciário estivesse fazendo as vezes do Executivo, substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental (STJ, Recurso Especial nº 1.412.704 - PE, 2014, p.5-6).

Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça, ainda que com abrangência para o estado de Pernambuco, poderá contribuir para outros entendimentos dos membros do Judiciário. Destaca-se que ainda tramita [9] no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, ingressada pelo Ministério Público Federal em face das Resoluções do CNE/CEB nº 1/2010 e CNE/CEB nº 6/2010. Essa ação está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, mas destaca-se que em julho de 2014 uma nova manifestação da Procuradoria-Geral da República do Ministério Público Federal foi acrescida ao processo, com mudança de posicionamento assumindo concordância à Nota Técnica 345/2013/SEB/MEC. Neste novo entendimento a fixação de corte etário para o ingresso, tanto na pré-escola como no ensino fundamental, tem como objetivo assegurar a harmonia entre os sistemas de ensino e a continuidade entre as etapas da educação básica, não afrontando, portanto, princípio constitucional:

A fixação da data de 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula como marco etário para definição do ingresso na pré-escola e no ensino fundamental não afronta o art. 208, I e IV, e § 1o, da Constituição da República. Não se negará à criança acesso à educação. Caso a criança de 3 anos não haja completado 4 anos até 31 de março do ano da matrícula, oferecer-se-lhe-á acesso à educação infantil, por meio de creches (art. 30, I, da Lei 9.394/1996). Caso a criança de 5 anos não tenha completado 6 anos até 31 de março do ano da matrícula, garantir-se-lhe-á acesso à pré-escola (art. 30, II, da LDB). (Manifestação da Procuradoria-Geral da República do MP Federal, ADPF 292, p. 9)

Este novo posicionamento da Procuradoria Geral da República do Ministério Público Federal reafirma que o direito ao acesso à educação não é negado com a definição de uma data para o ingresso na pré-escola e no ensino fundamental, pois o direito estará mantido na etapa anterior quando a criança completar a idade requerida após 31 de março do ano da matrícula.

 


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estabelecimento de regulamentação sobre a data de corte para o ingresso ao atendimento educacional é fundamental, ainda mais em um contexto de ampliação do período de escolarização obrigatória (EC nº59/2009), em que se define uma idade adequada para o atendimento compulsório, ou seja, dos 4 aos 17 anos. Desta forma, supõe-se que a pré-escola seja para as crianças de 4 e 5 anos, o ensino fundamental para as de 6 a 14 anos e ensino médio para os adolescentes dos 15 aos 17 anos. Assim, o acesso a cada uma dessas etapas da educação básica pressupõe uma idade e o ingresso deve ser feito na idade estabelecida e não a partir de laudos psicológico e/ou pedagógicos que atestam a capacidade de cada criança.

Qualquer critério de definição de corte etário poderá ser considerado injusto por aqueles que completam a idade requerida um dia, um mês ou dois meses após a data estipulada (como alegado em várias decisões judiciais analisadas no âmbito deste artigo). Todavia, essa regulamentação se faz necessária para a organização dos sistemas de ensino e salvaguarda do direito das crianças com idade incompleta de frequentarem uma instituição de educação infantil.

A preconização do atendimento no ensino fundamental para as crianças que completam seis anos até o final do ano acarreta a conclusão da etapa da educação básica obrigatória antes dos 17 anos, além da antecipação da obrigatoriedade de matrícula para as crianças com 3 anos, interferindo no direito de escolha das famílias em matricular seus filhos ou dependentes em uma instituição de educação infantil, ainda que se mantenha o dever do Estado na oferta de 0 a 3 anos.

Cabe aqui destacar, como já referido no corpo do artigo, que a entrada precoce no ensino fundamental tem um conjunto de implicações para a constituição da infância, dentre elas a dificuldade de assegurar nesta etapa educacional o que é próprio deste tempo de vida e está reconhecido nos documentos normativos e orientadores da educação infantil: a brincadeira, as interações, experiências variadas no âmbito das linguagens, envolvendo o corpo, a música, a literatura, o desenho, a escultura, a modelagem, o contato com a natureza, o cuidado, dentre outras experiências educativas (Brasil, 2009). Além do que, a garantia da relação das crianças com tais dimensões está diretamente relacionada ao papel dos/as professores/as; uma bandeira de luta constante na educação infantil é o número crianças e professores/as por grupo que permita uma mediação qualificada.

A infância e, consequentemente, a educação infantil, exige espaços e tempos diferenciados, que assegurem condições favoráveis para a exploração, para a criação, para a reiteração. O faz de conta, tão importante e presente nas experiências das crianças pequenas, encontra poucas possibilidades em ambientes nulos de brinquedos e com temporalidades rigidamente demarcadas, pois o tempo da fantasia não cabe no tempo do recreio, da aula de português ou educação física. Defendemos que essas condições de vivência da infância também sejam asseguradas às crianças maiores de seis anos, mas não entendemos que para que isso aconteça as crianças de cinco precisam estar nas escolas de ensino fundamental.

Outro argumento importante para o respeito a data corte definida pelo Conselho Nacional de Educação de 31 de março se situa no caráter de não terminalidade presente na educação infantil, pois ao se encontrar no ensino fundamental as crianças de cinco anos se deparam com a expectativa de que se apropriem de competências um tanto complexas, como é o caso da leitura e da escrita, e nesse caso não na perspectiva do acesso e do letramento presente na educação infantil, mas da alfabetização. Tal exigência coloca sobre a criança pequena uma responsabilidade que pode preconizar um sentimento de fracasso e incapacidade desnecessário para alguém que vive um processo de conhecimento do mundo por meio da articulação entre os seus saberes e os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico a partir do questionamento, da curiosidade, da elaboração de hipóteses, da pesquisa, da sistematização por meio das diferentes linguagens. Nesse sentido, ao incluir as crianças de cinco ano no ensino fundamental a partir de laudos psicopedagógicos que atestam sua “capacidade” não se estará a criar processos de inclusão, mas potencializando a exclusão e fracasso no percurso escolar.

Retomamos a defesa de que o que está em causa não é uma mera questão de definição cronológica, mas de concepções de criança, infância e processos educativos, e a implementação de políticas educacionais não pode desconsiderar todo o percurso de produção de conhecimento e alteração das práticas, bem como avanços legais que a educação tem vivido, sobretudo desde o período pré-constituinte. Mais do que aceitar a data corte de 31 de março, os que preconizam a entrada das crianças com menos de cinco anos no ensino fundamental precisam compreender o que está envolvido na educação de crianças pequenas, bem como que implicações tais decisões têm nas vidas dos sujeitos e na constituição das diferentes etapas educacionais.

 


Referências

Arelaro, L. Regina G. (2005). O ensino fundamental no Brasil: avanços, perplexidades e tendências. Educação & Sociedade, 26(92), 1039-1066.         [ Links ]

Arelaro, L. R. G., Jacomini, M. A. & Klein, S. B. (2011). O ensino fundamental de nove anos e o direito à educação. Educação e Pesquisa, 37, 35-51.         [ Links ]

Bapstista, M. C & Lima, R. R. (Orgs.). (2013). Dossiê FMEI: 5 anos é na educação infantil. Belo Horizonte: UFMG, Faculdade de Educação.         [ Links ]

Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2013.

Brasil. (1996). Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 15 abr. 2013.

Brasil. (2001). Lei nº 10.172, 9 de janeiro de 2001. Estabelece o Plano Nacional de Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm. Acesso em: 4 set. 2013.

Brasil. (2006). Lei Federal nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11274.htm. Acesso em: 4 set. 2013.

Brasil. (2009). Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil. Secretaria de Educação Básica. – Brasília: MEC, SEB.         [ Links ]

Brasil. (2005). Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CEB nº 6, de 8 de junho de 2005. Reexame do Parecer CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração.

Brasil. (2006). Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/ CEB nº 39, 8 de agosto de 2006. Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.

Brasil. (2010). Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Brasil. (2010). Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº6, de 20 de outubro de 2010. Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

Correa, B. C. (2011). Educação infantil e ensino fundamental: desafios e desencontros na implantação de uma nova política. Educação e Pesquisa, 37, 105-120.         [ Links ]

Cury, C. R. J. (2002). A educação básica no Brasil. Educação e Sociedade, Campinas, 23(80), 169-201.         [ Links ]

Kramer, S. (2007). A infância e sua singularidade. In: Ensino Fundamental de nove anos: orientações para a inclusão da criança de 6 anos de idade (pp. 13-23). 2ª Ed. Brasília: MEC/SEB.         [ Links ]

Nunes, F. & Corsino; P. (2012). A institucionalização da infância: antigas questões e novos desafios. In: P. Corsino (org.).  Educação infantil: cotidiano e políticas (pp. 13-30). Campinas, SP: Autores Associados.         [ Links ]

Oliveira, R. P. de. (2007). O direito à educação. In: Romualdo Portela de, Theresa Adrião. Gestão, financiamento e direito à educação: análise da Constituição Federal e da LDB. 3 ed. São Paulo: Xamã.         [ Links ]

Paraná(Estado). (2008). Ministério Público. Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Educação, Promotoria de Justiça de Proteção à Educação – Foro Central. Nota Técnica 01/2008. Paraná. Disponível em: www.educacao.mppr.mp.br/arquivos/File/dwnld/educacao_basica/ensino_fundamental/nota_tecnica_001_2008_caopeduc/nota_tecnica_001_2008_caopeduc.doc. Acesso em: 30 abr. 2013.

Paraná (Estado). (2006). Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 3, 9 de junho de 2006. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná.

Paraná (Estado). (2006). Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 5, de 1 de setembro de 2006. Orientações para a implantação do ensino fundamental de nove anos.

Paraná (Estado). (2007). Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 2, 13 de abril de 2007. Alteração do artigo 12 da Deliberação n° 03/06-CEE.

Paraná (Estado). (2012). Conselho Estadual de Educação. Parecer CEE/CP nº 03/2012.Consulta sobre a matrícula inicial das crianças que ingressarão no ensino fundamental com nove anos de duração, no ano de 2013.

Paraná (Estado). (2005a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível e Reexame Necessário 171.558-8. Relator Duarte Medeiros, Curitiba, PR, 9 de agosto de 2005a.

Paraná (Estado). (2005b). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reexame Necessário 172.346-2, 2005. Relator Airvaldo Stela Alves, Curitiba, PR, 20 de setembro de 2005b.

Paraná (Estado). (2005c). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reexame Necessário 167.033-7, 2005. Relator Duarte Medeiros, Curitiba, PR, 18 de outubro de 2005c.

Paraná (Estado). (2007a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental Cível 412.996-0, 2007. Relator J. Vidal de Coelho, Curitiba, PR, 29 de junho de 2007a.

Paraná (Estado). (2007b). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental Cível 413.223-6, 2007. Relator Anny Mary Kuss, Curitiba, PR, 10 de dezembro de 2007b.

Paraná (Estado). (2008). TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível 462.102-3, 2008. Relator Luiz Cezar Nicolau, Curitiba, PR, 02 de setembro 2008.

Paraná (Estado). (2009). Lei Estadual nº 16.049, de 19 de fevereiro de 2009. Dispõe que terá direito à matricula no 1º ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.

Sarmento, M. & Pinto, M. (1997). As crianças e a infância: definindo conceitos delimitando o campo. In. M. Pinto & M. Sarmento (Org.). As crianças: contextos e identidades (pp. 9-30). Braga: Bezerra.         [ Links ]

Vigotski, L. S. ([1933] 2008). A brincadeira e o seu papel no desenvolvimento psíquico da criança. Revista Social de Iniciativas Sociais, 8, 18-36.         [ Links ]

 

Contacto:

Adriana Dragone Silveira, Departamento de Planejamento e Administração Escolar da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Rua General Carneiro, 460 DEPLAE, CEP: 80060- 140, Curitiba, PR, Brasil / adrianadragone@yahoo.com.br
Angela Scalabrin Coutinho, Departamento de Teoria e Prática de Ensino da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Rua General Carneiro, 460 DTPEN, CEP: 80060-140, Curitiba, PR, Brasil /angelamscoutinho@gmail.com

 

(recebido em setembro de 2015, aceite para publicação em dezembro 2015)

 


NOTAS

 


[1] A alteração na faixa de atendimento da educação infantil às crianças até 5 anos ocorre na CF (artigo 208) com a Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006 e na LDB somente em 2013, com a Lei nº 12.796, que alterou diversos artigos para a adequação à EC 59/2009, que ampliou o período de obrigatoriedade da educação de 4 aos 17 anos.


[2] Parecer CNE/CEB nº 6/2005; Parecer CNE/CEB nº 18/2005; Parecer CNE/CEB nº 39/2006; Parecer CNE/CEB nº 41/2006; Parecer CNE/CEB nº 45/2006; Parecer CNE/CEB nº 5/2007; Parecer CNE/CEB nº 7/2007; Parecer CNE/CEB nº 21/2007.


[3]As Resoluções CNE/CEB nº 1 e nº 6 de 2010 constam com diversas medidas judiciais restritivas da sua validade relativas ao estabelecimento da data de 31 de março para a matrícula no ensino fundamental nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins, Bahia, Pará e Maranhão. Duas decisões em recurso foram favoráveis ao estabelecimento das normas das Resoluções. No estado de Pernambuco o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da União reestabelecendo no Estado os efeitos das Resoluções CNE/CES nº 1 e nº 6, de 2010 uma vez que “não se descortina traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade no conteúdo das indigitadas resoluções, as quais, de resto, nenhum abalo ocasionam ao direito de acesso à educação fundamental pelas crianças em idade própria” (REsp 1.412.704/PE). Em recurso, os efeitos das Resoluções foram reestabelecidos aos Sistemas de Ensino da área de abrangência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isto é, dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná(Apelação/Reexame Necessário nº 500600-25.2013.404.7115/RS 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS). (Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15541-rceb001-10-pdf&Itemid=30192. Acesso em 05 de maio de 2015).


[4] Em 2014, segundo informações da presidente da União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) do Paraná, dos 399 municípios paranaenses apenas 12 municípios possuíam sistema próprio, sendo eles: Araucária, Cambará, Cascavel, Chopinzinho, Curitiba, Ibiporã, Londrina, Paranaguá, Ponta Grossa, São José dos Pinhais, Sarandi e Toledo.


[5]Pesquisa realizada em https://www.tjpr.jus.br/jurisprudencia, vinculada à pesquisa “Possibilidades e limites da judicialização da educação: análise do Sistema de Justiça do Paraná”, coordenada pela professora Adriana Dragone Silveira e financiada pelo CNPq.


[6] Em se tratando de Ação Civil Pública é cabível o pedido de liminar para assegurar uma resposta antes do julgamento do mérito da ação, considerando que a demora na decisão judicial causaria um dano grave ou de difícil reparação.


[7] Quanto ao Agravo de instrumento, trata-se de um recurso cabível para as decisões que concedem ou não pedido de antecipação de tutela, que consiste em ato do juiz que visa assegurar a satisfação antecipada total ou parcial do direito pretendido pela ação, enquanto o mérito da ação será discutido ao longo do processo.

[8] A educação brasileira está organizada em dois níveis: educação básica e ensino superior. A educação básica divide-se em três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

[9] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4466314. Consulta realizada em 07 jul. 2015.

Creative Commons License Todo o conteúdo deste periódico, exceto onde está identificado, está licenciado sob uma Licença Creative Commons