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Revista Portuguesa de Enfermagem de Saúde Mental

versão impressa ISSN 1647-2160

Revista Portuguesa de Enfermagem de Saúde Mental  no.spe5 Porto ago. 2017

https://doi.org/10.19131/rpesm.0159 

EDITORIAL CONVIDADO

 

 

Particularidades da gestão de enfermagem em instituições psiquiátricas

 

João Teles*

*Enfermeiro Diretor no Hospital de Magalhães Lemos, EPE

 

Todas as organizações, independentemente do seu ramo de atividade, necessitam de uma gestão adequada aos seus objetivos, no sentido de uma melhor eficácia, otimização dos recursos disponíveis, atendendo sempre ao fator de sustentabilidade económica.

No caso das organizações de saúde, nomeadamente dos hospitais, a função " gestão" envolve maior complexidade, pois visa, tanto a satisfação dos seus clientes internos como externos, sempre na procura de atender a padrões de qualidade, previamente estabelecidos e divulgados.

Em Portugal, o modelo organizativo dos hospitais tem sofrido alterações significativas no seu estatuto jurídico, sendo a mais recente "a empresarialização ", que introduziu novas dinâmicas de gestão, com ênfase na governação clínica, assegurando que os cidadãos participem nos processos de decisão, através de inquéritos de avaliação de satisfação e apresentação de sugestões. Permite-se deste modo uma interacção constante entre os utilizadores e os gestores favorecendo a melhoria da prestação de cuidados.

O HML é, a exemplo dos outros hospitais, uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos jurídicos do sector público empresarial. A gestão apresenta algumas particularidades, sendo reconhecido aos enfermeiros um papel de relevo na estrutura do hospitalar, constituindo-se estes como um pilar indispensável ao funcionamento dos diferentes serviços e à garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade à população assistida, nomeadamente da prestação de cuidados de enfermagem.

Nas instituições psiquiátricas, o gestor de enfermagem, para além do que está definido na Lei, enfatiza uma filosofia do cuidar, da relação entre as pessoas e do trabalho em equipa multidisciplinar, não descurando a valorização e a visibilidade social da qualidade do exercício profissional.

O gestor de enfermagem nestas instituições, depara-se quotidianamente com particularidades/problemas, para os quais é necessário mobilizar um conjunto de saberes, habilidades e atitudes, para que não se reflitam na motivação dos enfermeiros nem na qualidade dos cuidados de enfermagem, nomeadamente com a ausência de normas para o cálculo de dotações seguras em cuidados de enfermagem e com a aplicação do exposto no artigo 57º do Decreto – Lei 437/98 de 8 de novembro – " compensação pelo exercício de funções em condições particularmente difíceis".

No primeiro caso, o regulamento nº533/2014 de Ordem dos Enfermeiros não comtemplou os serviços de psiquiatria, referindo apenas que urgia a definição de instrumentos de avaliação fiável das necessidades em cuidados de enfermagem, alinhada com o novo plano nacional de saúde mental, o que ainda não aconteceu. Assim, continuam os enfermeiros gestores privados de documento legal que fundamente as suas decisões nesta matéria.

No segundo caso, apesar de existir direito à compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas, em que, e cito " os enfermeiros que exercem funções em unidades de internamento de psiquiatria ...terão direito, ao fim de um ano de trabalho efetivo nestes serviços, a um período adicional de férias de cinco dias úteis. Bem como beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efetivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.", Subsiste o problema de estarem contemplados, apenas, os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e dentre estes, aqueles que exercem nos serviços de internamento.

Ora, como se pode depreender, esta situação torna particularmente difícil a gestão dos recursos humanos de enfermagem, pois, para além de não considerar penoso o exercício de enfermagem no ambulatório, visitas domiciliárias, hospital de dia e reabilitação psicossocial, o que é discutível, não considera, também, os enfermeiros com contrato individual de trabalho que exerçam funções no internamento, elegíveis para beneficiar destas condições.

Embora, há alguns anos, tenhamos vindo a alertar as várias entidades para a correção destas desigualdades, o facto é que elas persistem, o que urge corrigir, pois se é verdade que o exercício profissional é particularmente penoso para quem exerce funções em unidades de internamento de psiquiatria, não pode excluir este benefício consoante o vínculo laboral.

Assim, podemos afirmar que a gestão de enfermagem em instituições psiquiátricas tem particularidades únicas, que exigem conhecimento, criatividade e inovação permanente, assente no trabalho em equipa e na comunicação.

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