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Laboreal

versão On-line ISSN 1646-5237

Laboreal vol.16 no.1 Porto  2020

 

DATÀRIO

 

29 de novembro de 2017: interdição definitiva do amianto no Brasil?

Um (longo) processo ainda não encerrado

 

29 de noviembre del 2017: ¿prohibición definitiva del amianto en Brasil?

Un (largo) proceso todavía no concluido

 

29 novembre 2017: interdiction définitive de l'amiante au Brésil?

Un (long) processus inachevé

 

29 November 2017: final interdiction on the use of asbestos in Brazil?

A (long) process still open

 

 

Augusto Rogério Leitão [1], Lays Helena Paes e Silva Dolivet [2]

[1] Faculdade de Economia, Universidade de Coimbra Av. Dr. Dias da Silva 165 3004-512 Coimbra - Centro Observare, Universidade Autónoma de Lisboa, Rua Santa Marta 56, 1169-023 Lisboa Portugal arrcleitao@sapo.pt

[2] Centro Universitário das Américas – FAM. Rua Augusta 1508, Consolação. São Paulo – SP. 01304-001. Brasil layshelena@hotmail.com

 

 


1. A atual guerrilha jurídico-política sobre o uso do amianto no Brasil

O Brasil parecia ter conhecido o fim de um longo período de permissão e de cumplicidades com a extração, produção e a exportação de amianto crisótilo, especialmente o proveniente da mina de Cana Brava de Minaçu, no Estado de Goiás, a maior jazida de amianto da América Latina explorada pela Sama-Minerações, sociedade pertencente ao grupo Eternit-Brasil.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 29 de novembro de 2017, a inconstitucionalidade da lei brasileira de 1995 sobre o “uso regulado” do amianto da variedade crisotila, por violar os deveres e direitos constitucionais de proteção da saúde e do meio ambiente. Inconstitucionalidade essa que só se tornou vinculativa, efetiva (com efeito erga omnes) a partir de fevereiro de 2019, isto é, a partir da data da publicação do acórdão no Jornal da Justiça do STF. Tal período de transição, entre a declaração e a efetividade, resultou de uma “tutela de urgência” solicitada pelos autores da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e deferida pelo juiz-conselheiro (ministro) relator do processo, que suspendeu os efeitos do acórdão em questão até essa data referida. Tal decisão, de protelar os efeitos jurídicos, visou sobretudo permitir aos Estados (federados), onde não vigoravam, no respetivo território, nessa data, leis proibindo o amianto, como o Estado de Goiás, pudessem continuar a produzir e, simultaneamente, preparar gradualmente os processos de encerramento das suas explorações extrativas e os de readaptação das suas fábricas de fibrocimento (cimento-amianto).

Perante tal decisão jurisdicional-constitucional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) [1] que tinha interposto a ação, com o apoio do Instituto Brasileiro Crisotila (IBC)[2], ambas entidades contrárias à interdição do amianto crisótilo e defendendo o princípio do seu uso controlado, recorreram, em fevereiro de 2018, ao procedimento de “embargos de declaração”, solicitando assim ao STF uma “aclaração” do dito acórdão, de modo a “dissipar obscuridades, contradições e omissões” da sua declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, da Lei federal 9.055/1995. Até hoje tais embargos ainda não foram apreciados e decididos.

Na prática, tal recurso teve claramente como objetivo adiar a entrada em vigor da proibição definitiva do amianto, uma vez que solicitaram também ao STF que a suspensão dos efeitos da inconstitucionalidade fosse agora associada, não à data da publicação do acórdão no (seu) jornal oficial, tal como o juiz-conselheiro relator decidira, mas sim à data da apreciação e decisão do STF acerca dos “embargos de declaração” apresentados.

Todavia, com a publicação do acórdão, em 11 de fevereiro de 2019, e com a não pronúncia do STF sobre esse pedido de dilatação do prazo para a suspensão dos efeitos da inconstitucionalidade, a Sama-Eternit anunciará, nesse mesmo dia, a cessação das suas atividades de extração e processamento de amianto na jazida de Minaçu.

É interessante anotar, também, que a Eternit-Brasil tinha introduzido, em março de 2018, um pedido de recuperação judicial junto do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando um passivo de 228,9 milhões de reais. E que antes já tinha anunciado que as suas fábricas de fibrocimento (telhas, reservatórios de água e tubagem) iriam abandonar definitivamente o amianto [3], substituindo-o pelo polipropileno que a sua fábrica de Manaus passaria a produzir para todas as unidades fabris do grupo [4]. Opção essa que a sua ex-parceira (e ex-cúmplice) na exploração e utilização do amianto no Brasil, a Brasilit, filial da multinacional Saint-Gobain, já tinha assumido, em finais de 1999 e concretizado a partir de 2001.

Parece, então, que após todos os danos tóxicos causados à saúde de milhares de pessoas e ao meio ambiente (D’Acri, 2003), durante várias décadas, a Eternit-Brasil decide, enfim, tentar adaptar-se aos “novos tempos”, investindo até em novos métodos e mesmo na inovação de produtos, pois, anunciará, em meados de 2019, que a sua unidade fabril de Atibaia, da região da cidade de São Paulo, passará a produzir telhas fotovoltaicas - sem amianto, evidentemente [5] .

Contudo, ao cessar as suas atividades em Minaçu, e procedendo concomitantemente ao despedimento coletivo de 400 trabalhadores, a Sama-Eternit decidiu fazer “hibernar os ativos imobilizados” da sua empresa mineradora, mantendo, em razão da hibernação, uma pequena equipa de operários nas suas instalações para a conservação e manutenção desse equipamento, de modo a que as atividades pudessem eventualmente ser retomadas a qualquer momento. Isto revela, afinal, que a Sama-Minerações (Eternit-Brasil) ainda tinha, em maio de 2019, expectativas de poder reiniciar atividades na Mina Cana Brava, em Minaçu.

Por outro lado, sobretudo a partir de fevereiro de 2019, prevendo o efeito vinculativo da inconstitucionalidade da permissão da extração do amianto, uma parte da população de Minaçu, as suas instituições municipais e os políticos locais e estaduais manifestaram, mais uma vez, o seu descontentamento com a possibilidade de uma interdição total e definitiva do amianto. Reivindicando, todavia, agora, um período de transição longo (5 a 10 anos) que permitisse realizar uma reconversão económica da cidade e da mão-de-obra dependente e, igualmente, uma recuperação ambiental do espaço territorial afetado. Estas foram, com efeito, as grandes exigências aprovadas, em finais de fevereiro de 2019, numa “audiência pública” convocada pela Câmara Municipal de Minaçu, que reuniu cerca de 4 mil pessoas, com camisolas e bandeiras exibindo a inscrição “Somos todos Sama”[6].

Aliás, pouco tempo depois, em finais de abril, a cidade de Minaçu e a (sua) Sama-Internit receberão a visita de uma Comissão do Senado, por iniciativa de um dos senadores (Vanderlan Cardoso) do Estado de Goiás, com a missão de conhecer a atual realidade do município. Essa Comissão, que será presidida pelo próprio Presidente do Senado (Davi Alcolumbre), contando ainda com a presença do Governador de Goiás (Ronaldo Caiado), elaborará um relatório sobre a situação que, segundo os membros da comitiva, é marcada pela “apreensão e o desespero dos moradores da cidade de Minaçu (cerca de 40 mil habitantes), e dos trabalhadores também, e que será entregue ao STF e à Procuradoria Geral da República”. O Presidente do Senado exprimirá então publicamente “um sentimento” em relação ao STF, que já vinha sendo exteriorizado pela maioria presidencial de Bolsonaro, segundo o qual: “Não é possível uma decisão judicial interferir na vida das pessoas (…) Nós não podemos aceitar (…) Isso não é brincadeira, o Senado da República (...) vai voltar com o sentimento da população de Minaçu, defendendo a retomada desta empresa, defendendo a soberania nacional (…) Não é possível que a frieza de uma linha de lei possa se sobrepor à vida das pessoas que trabalham, que tiram o seu sustento com dignidade nesta mineradora, fazendo com que riquezas sejam transferidas para este município, para o Estado de Goiás e para o Brasil”[7].

Será no quadro deste contexto político, regional e nacional, que o Governador de Goiás promulgará, em 16 de julho de 2019, uma Lei da Assembleia Legislativa estadual (Lei 20.514) que passa a autorizar no seu território a extração e processamento de amianto crisótilo para fins exclusivos de exportação. O Governador fundamenta (juridicamente) a promulgação desta lei considerando que o efeito vinculativo da declaração de inconstitucionalidade da lei federal de 1995, decidido pelo STF a partir da publicação oficial do respetivo acórdão, só poderá verificar-se após a decisão do Supremo sobre o mérito dos “embargos de declaração” apresentados, em fevereiro de 2018, pela CNTI, com o apoio do IBC. Decisão essa que até hoje ainda não foi deliberada pelo STF (Lemos, 2019).

Perante este desafio, ou provocação, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) apresentou no STF, logo em 19 de julho de 2019, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6200) em relação a essa lei do Estado de Goiás, solicitando previamente a “concessão de liminar” (medida cautelar) para suspender os efeitos (a eficácia) de tal legislação estadual e também a urgência processual para esta ação. A ANPT considera que a adoção de tal lei configura, entre outras violações, uma nítida usurpação da prerrogativa do STF “de modelar os efeitos das decisões proferidas em sede de controlo de constitucionalidade, em evidente afronta ao princípio da separação de poderes”. Uma primeira audiência esteve marcada para o dia 7 de fevereiro de 2020, mas foi, entretanto, adiada e ainda não é conhecida a nova data.

Ora, nesta conjuntura de indecisão e de ambiguidade jurídico-política, a Sama-Eternit decide, em 11 de fevereiro de 2020, baseando-se nessa mesma nova lei goiana, retomar “provisoriamente” (dixit) as suas atividades mineiras em Minaçu. De acordo com o comunicado emitido pela empresa, o objetivo será só o de “processar o minério remanescente extraído anteriormente à paralisação da mineradora, e que se encontra nas instalações da Sarma-Minaçu (...) proporcionando assim a exportação de cerca de 24 mil toneladas de fibra de amianto” sobretudo para países asiáticos, acrescentaremos nós [8][9].

 

2. Retrospetiva da controvérsia ‘amianto sim, amianto não’

 

2.1. A s ilusões de um uso seguro do amianto

· A produção de amianto no Brasil conhecerá um real desenvolvimento nos meados dos anos ‘60 do século passado, em razão das políticas de fomento económico-industrial e de infraestruturas dos governos da ditadura civil-militar, instalada no país a partir de 1964.

Mas, no que diz respeito à história da extração do minério, é bom lembrar a exploração da jazida de São Félix, em Bom Jesus da Serra, no Estado da Bahia, a partir dos anos ‘40, resultante duma parceria entre a Sama-Minerações e a Brasilit, a filial no Brasil da multinacional francesa Saint-Gobain. Uma extração que cessará por esgotamento das reservas, em 1967/68, no momento em que uma nova parceria se realizará entre essas duas sociedades, agora com o objetivo de explorar uma nova e prometedora jazida, precisamente a Mina de Cana Brava, no Estado de Goiás, tendo, aliás, para lá sido transferidos os equipamentos então estacionados em Bom Jesus da Serra – deixando assim, e é importante não o esquecer, um espaço/território e uma comunidade em estado calamitoso e de abandono total.

Na verdade, serão estas duas multinacionais, Sama-Eternit-Brasil e Saint-Gobain-Brasilit, que terão, como noutros países da América Latina, um papel determinante e dominante relativamente à produção e comercialização do fibrocimento (cimento-amianto) e, igualmente, em relação à exportação do amianto.

O certo é que o Brasil produzia em 1965 um milhar de toneladas de amianto e em 1980 atingia já as 169.000 toneladas, tendo a sua produção, a partir dos meados dos anos ‘90 até aos inícios do século XXI, girando à volta das 200.000 toneladas por ano. O Brasil foi, deste modo, se afirmando como um dos maiores produtores e exportadores mundiais de amianto crisótilo (Vogel, 2005).

· Embora já fossem conhecidos, há algumas décadas no Brasil, e na América do Sul, os efeitos nocivos e malignos do amianto sobre a saúde dos trabalhadores, essa questão só começou a ter alguma relevância a partir dos anos ‘80, durante o processo de transição e normalização democrática brasileiro, período esse que foi acompanhado por grandes e significativas movimentações sociais, políticas e sindicais.

A expressão desta nova atenção e preocupação em relação aos efeitos do amianto em ambiente de trabalho, manifestar-se-á sobretudo na região de São Paulo, que era, e é, o centro económico-industrial e financeiro do Brasil “moderno”, e onde a Eternit possuía a maior fábrica de fibrocimento da América Latina, na cidade de Osasco, que laborou durante meio século, encerrando nos inícios de 1990. Tal região será também o coração do novo sindicalismo (e dos novos movimentos sociais e políticos) do Brasil dos tempos finais da ditadura e inícios da nova democracia da Constituição de 1988.

E será precisamente na cidade industrial de Osasco, que técnicos da área da engenharia de segurança e médicos do trabalho, ligados à inspeção do trabalho (federal e estadual), resolveram, em março de 1987, criar o Grupo Interinstitucional do Asbesto (GIA), com a participação de sindicatos e da ABRA, Associação Brasileira do Amianto, uma criação de inspiração patronal. Com efeito, a ABRA fora criada, pouco tempo antes, em 1984, para “defender o uso seguro do amianto” e prestar assessoria técnica aos seus associados (Giannasi, 1988a; Giannasi, 1995).

Podemos e devemos apontar, sem entrar em detalhes históricos, que esta experiência “multidisciplinar” do GIA visou, principalmente, sensibilizar aos efeitos negativos do amianto sobre a saúde, por um lado, os trabalhadores e seus sindicatos, e, por outro, as entidades (públicas e privadas) implicadas na proteção da saúde e segurança em ambiente laboral.

Nesta perspetiva, o GIA levou a cabo entre 1987 e 1989 uma pesquisa em que todas as fábricas de cimento-amianto do Estado de São Paulo foram avaliadas (na época eram 9 fábricas, que empregavam à volta de 3500 trabalhadores). Os resultados mostraram serem extremamente preocupantes as condições de trabalho, em geral, e, em particular, as condições e níveis da exposição ao amianto (Giannasi, 1995).

Este novo contexto de atenção aos efeitos do amianto sobre a saúde dos trabalhadores traduziu-se na assinatura, em 1989, de um acordo entre a Confederação Nacional da Indústria (CNI), assessorada pela ABRA, e a CNTI, visando “o uso do amianto em condições de segurança” a nível nacional, para o sector do fibrocimento, e que será revisto de 3 em 3 anos. Tal acordo servirá, assim, de quadro jurídico para regulamentar o trabalho diante da toxidade do amianto neste sector, na quase ausência de legislação estadual e federal, ignorando-se, porém, o perigoso sector da extração do amianto crisótilo (Giannasi, 1995).

· Na verdade, na época, apesar das provas científicas já conhecidas sobre a toxicidade do amianto a nível pulmonar e pleural, a opinião predominante era que o seu “uso controlado”, especialmente o da variedade crisotila, evitaria todos esses tipos de malefícios sobre o corpo dos trabalhadores. Será, aliás, esse o entendimento que vai vingar e permitir a aprovação da Convenção 162 e da Recomendação 172 pela Assembleia Geral da OIT, em 24 de junho de 1986, ambas relativas “ao uso do amianto em condições de segurança”. Como disse René Mendes “De uma única vez, e em âmbito internacional, alcançava-se a dupla façanha de proibir a extração, exportação, industrialização e utilização dos asbestos-anfibólios (amosita, crocidolita, tremolita, antofilita, etc.), já então banidos ou abandonados na maioria dos países, ao mesmo tempo em que se protegia a crisotila, atribuindo-lhe suposta inocuidade de efeitos deletérios à saúde e à vida, quando utilizada em condições ditas ‘seguras’” (Mendes, 2001, p.21).

Será, assim, e deste modo, que o “bloco” económico extrator e industrial do amianto crisótilo, conseguirá impor-se, procurando, igualmente, contrariar e atrasar o mais possível as perspetivas de proibição definitiva do mineral, que se iam afirmando em alguns países. Nessa época, por exemplo, países como a Islândia, a Noruega, a Dinamarca e a Suécia já tinham proibido qualquer tipo de amianto - e outros se preparavam para adotar tal decisão.

Ora, a Convenção 162 da OIT permite efetivamente aos Estados, que a ela decidirem se vincular, manter a permissão em relação ao amianto da variedade crisotila, cujo uso deverá, porém, ser submetido a regras estritas, em relação sobretudo à salubridade do ambiente laboral e aos controlos médicos regulares, assim como relativamente ao estabelecimento de valores máximos (baixos) para os limites de tolerância à exposição (VLT) das poeiras do amianto. O paradigma da inocuidade do amianto crisótilo com uso controlado impôs-se assim claramente, legitimando a permissividade das legislações nacionais, atuais e futuras, em relação ao “uso controlado” do amianto da variedade crisotila (Giannasi, 1988b).

No Brasil, que aprovara a dita convenção na Assembleia Geral da OIT, através da sua representação tripartida (Leitão, 2016), logo se desencadeará uma mobilização importante pugnando pela sua rápida ratificação e aplicação:

“O Seminário Nacional sobre Exposição Ocupacional ao Asbesto, promovido pelo Comité de Estudos do Amianto (CEA), com o apoio da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, Fundacentro [10], CNTI, CNI, SESI/DN e ABRA, em Brasília, Distrito Federal, no mês de julho de 1986, fez parte dessa mobilização em prol da imediata adoção da Convenção n.º 162 da OIT pelo Brasil, como pode ser visto pelo teor das Conclusões e Recomendações desse evento” (Mendes, 2001, p.21).

Acrescentaremos também que é essa a posição que informa os escritos de 1988 de Fernanda Giannasi, por nós já citados, acompanhada, todavia, por uma grande preocupação em relação à aplicabilidade e à fiscalização das normas que vierem a ser adotadas pelo Estado brasileiro, no seguimento da ratificação da dita Convenção.

E de facto a Convenção da OIT será ratificada pelo Decreto Executivo nº 126 de 22/05/1991 e transposta para a ordem jurídica brasileira pela Portaria nº1, de 28/05/1991, da Secretaria Nacional do Trabalho. Esta portaria transpõe para o Anexo nº 12 (Limites de tolerância para poeiras minerais) da NR 15 (Atividades e operações insalubres) do capítulo V, título II da Consolidação das Leis do Trabalho (Código do Trabalho), o normativo desta Convenção sob a epígrafe de “asbesto”. Este quadro normativo passará a ser, até 1995, a “lei do amianto” na ordem jurídica do Brasil. Um quadro normativo que só permite, pois, o amianto crisótilo, extraído e utilizado de modo controlado, segundo as regras consagradas na Convenção da OIT. Daí que, a partir de agora, quando nos referirmos ao amianto, estaremos falando do amianto crisótilo ou do amianto da variedade crisotila, única variedade de amianto cujo “uso é permitido no Brasil”.

 

2.2. Caminhando para o banimento

· Entre 1991 e 1996, vários acontecimentos importantes terão lugar, evidenciando a evolução analítica (e o entendimento) que farão os atores, em particular os já ligados à militância da vigilância e atenção da questão dos efeitos do amianto em ambiente de trabalho, em direção à reivindicação da proibição do amianto crisótilo.

Assim, em 1993, um deputado federal (Fernando Jorge), do Partido dos Trabalhadores (PT), apresenta na Câmara um projeto de lei propondo a interdição gradual do amianto. Por outro lado, outros projetos com o mesmo teor serão igualmente apresentados a nível de assembleias legislativas dos Estados e a nível municipal. Iniciativas essas reveladoras de que as forças políticas de esquerda, juntamente com as forças sindicais, passaram a considerar que o amianto, mesmo na sua variedade crisotila, deve ser banido o mais breve possível do Brasil.

Aliás, em 1994, o GIA de São Paulo vai promover, num sector industrial fortemente sindicalizado (e politizado), a assinatura dum “protocolo de intenções” que previa o fim da fabricação de peças com amianto até finais de 1997 e que será assinado entre os representantes dos fabricantes de auto-peças, apoiados pelos patrões da indústria automóvel, e pelos representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da (central) Força Sindical e do Ministério do Trabalho (Giannasi, 1995). Nesse mesmo ano, essas duas centrais sindicais, juntamente com a Fundacentro, organizam, em São Paulo, um seminário internacional sobre as perspetivas do banimento do amianto, durante o qual será criada a rede internacional Ban Asbestos (Castro, Giannasi & Novello, 2003).

Contudo, o tal protocolo do sector peças de automóvel nunca chegará a ser ratificado pelo Ministério do Trabalho. E, mais preocupante ainda, em 1995, o projeto de lei apresentado pelo deputado federal do PT propondo a interdição gradual do amianto, vai ser objeto de emendas e modificações por parte dos deputados do lobby pró-amianto, já então muito bem organizado na Câmara Federal, dando origem à aprovação, em 1 de junho de 1995, da Lei 9.055 sobre a utilização (controlada) do amianto crisótilo, que, no fundo, retoma, o normativo que já estava em vigor, desde 1991, na ordem jurídica brasileira, passando, contudo, agora, tal normativo, a estar inserido e a ter a força jurídica de uma lei federal.

· O panorama resultante das dinâmicas processadas durante este período não era, afinal, muito animador e a luta pelo banimento total do amianto no Brasil vai a partir de então revestir novas configurações.

Em termos de apoio aos trabalhadores vítimas, a ação da Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (ABREA) [11] passou a constituir uma referência fundamental no país. Criada em 1995, no município de Osasco, sob o impulso de Fernanda Giannasi, desenvolverá apoios de vária ordem (jurídico, médico, conselho, etc.) às vítimas e suas famílias, tentando simultaneamente sensibilizar os trabalhadores e a comunidade em geral para o caráter incontornável da necessidade da proibição definitiva do amianto (Scavone, Giannasi & Thébaut-Mony, 1999).

A nível das empresas, o mapa da concorrência, neste sector, transforma-se de modo significativo com um acontecimento, em certa medida, encorajador para a luta pelo banimento do amianto no Brasil: a multinacional Saint-Gobain (Brasilit) anuncia, em meados de 1999, que abandonará o amianto, substituindo-o pelo polipropileno nas suas atividades industriais. E, no final desse mesmo ano, a Brasilit romperá a sua parceria (e cumplicidades) com a Eternit-Brasil. O que inevitavelmente desencadeará uma relação concorrencial conflituosa entre as duas multinacionais, a nível dos produtos, evidentemente, mas também a nível do discurso e posições acerca do amianto [12].

Enfim, a luta política pelo banimento, perdida na Câmara federal, irá transferir-se, de forma cada vez mais clara, para o plano das assembleias legislativas estaduais e para os municípios, onde representantes, sobretudo do PT, apresentarão projetos normativos/legislativos visando a erradicação desse mineral tóxico no respetivo território.

Aliás, a luta contra o amianto conhecerá várias vitórias nos planos estadual e municipal. Serão assim aprovadas leis de proibição do uso do amianto, em 2001, nos Estados de Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul e, igualmente, em certos municípios, tais como Osasco, São Paulo, Campinas e Ribeirão Preto (Silva, 2014).

De sublinhar, no entanto, que esta nova estratégia da luta anti-amianto obrigou o lobby pró-amianto, sediado há muito no Estado de Goiás, e liderado agora pela Eternit-Brasil sozinha, a transferir a sua batalha para o nível jurisdicional-constitucional. E anote-se também, e desde já, que os contornos desse contencioso se irão revelar, num primeiro nível, através do facto desses estados e municípios não estarem de acordo com a lei que “os homens” da Eternit e da Brasilit conseguiram fazer aprovar em 1995 na Câmara Federal. Daí que, no plano do direito, tal conflito irá necessariamente revestir uma natureza constitucional-federal - os estados e os municípios entendem (e defendem) deter poder para adotar legislações próprias,” realmente protetoras”, fundamentando tal poder na sua competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24º, XII, Constituição Federal-CF).

· A resolução da complexa questão jurídico-constitucional acabou por se afirmar como primordial, deixando, assim, a problemática dos malefícios do amianto de ser (provisoriamente?) central no âmbito deste contencioso. Os atores intervenientes e os membros do STF terão, pois, de se focar na arguição da questão jurídico-política (formal) da partilha (federal) de competências.

Tal dinâmica iniciar-se-á quando o Governador do Estado de Goiás ajuizou/interpôs a ADI 2396, em finais de janeiro de 2001, questionando a Lei 2.210 do Estado do Mato Grosso do Sul, de 5/1/2001, que vedava a fabricação, o ingresso, a comercialização e armazenamento de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no seu território. E logo depois, interporá uma outra ação (ADI 2656) contestando a constitucionalidade da Lei 10.813 do Estado de São Paulo, de 24/05/2001, que estabelecia regras análogas em relação ao uso do amianto.

O STF decidirá, dois anos depois, em 8 de maio de 2003, declarando as duas leis estaduais como inconstitucionais, em razão de os respetivos legisladores terem ultrapassado o âmbito da competência concorrente estabelecida entre os Estados e a União (Federação) (artigo 24º, V, CF). Consagrando, desta forma, uma interpretação segundo a qual são formalmente inconstitucionais legislações estaduais sobre amianto que contrariem as normas gerais de âmbito nacional, isto é, as normas consagradas na lei federal de 1995.

 

3. 2003: as expectativas com Lula da Silva na Presidência da República

· A partir de 2003, com Lula da Silva na Presidência da República e com militantes do PT e muitos sindicalistas no governo federal, as expectativas de que o amianto crisótilo fosse, a curto prazo, banido para sempre do Brasil eram muito grandes.

Apesar disso, só nos inícios de 2004 serão anunciados os preparativos para desencadear um processo político visando a proibição do amianto, através da criação de uma comissão interministerial composta por representantes de vários ministérios e da (Casa Civil) Presidência da República, que deveria apresentar um relatório até ao final desse ano.

Assim, durante esse ano e até meados de 2005, realizar-se-ão muitas reuniões e audiências oficiais, paralelamente a ações e manifestações promovidas por organizações defendendo a interdição imediata do amianto. Mas, por outro lado, assistiu-se também a manifestações de trabalhadores e seus familiares, e da população de Minaçu, em defesa do (seu) amianto crisótilo, apoiadas e organizadas pelo lobby liderado pela Eternit-Brasil (Silva, 2014).

· Esta nova fase do processo ‘amianto sim, amianto não’, mais conturbada do que o previsto, será marcada, segundo nós, por dois eventos positivos e dois negativos.

O primeiro positivo refere-se à Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), de 7 de julho de 2004, que classifica os resíduos de amianto como perigosos para a saúde, exigindo a sua colocação em aterros especiais e sujeita tal ação a regras estritas. Ora, um dos fatores que induziu a aprovação de tal recomendação foi o Critério de Saúde Ambiental 203 de 1998, da Organização Mundial da Saúde (OMS), que especifica que a exposição do amianto crisótilo está na origem de asbestoses e de mesoteliomas, acrescentando que não se conhecem limites da exposição que neutralizem os efeitos cancerígenos deste mineral. Determinante também foi a Convenção de Basileia, de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, ratificada pelo Brasil em 1993, que considera como perigosos os resíduos de amianto [13].

Outro marco fundamental da denúncia dos malefícios do amianto, foi o depoimento do Professor René Mendes na audiência pública sobre o amianto, promovida pela Comissão de Minas e Energia da Câmara Federal, em 24 de novembro de 2004, em Brasília. Trata-se de uma intervenção deveras talentosa e contextualizada através do seu questionamento nuclear: “Proteger a saúde e o meio ambiente ou defender a indústria brasileira do amianto?” (Mendes, 2004).

Já quanto aos eventos negativos, começaremos pela posição assumida pelo Brasil na primeira reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, em setembro de 2004. Esta Convenção de 1998, aprovada e ratificada pelo Estado brasileiro, e que entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004, estabeleceu o Procedimento de Prévia Informação e Consentimento (procedimento PIC: prior informed consent) a ser aplicado a determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional. Trata-se fundamentalmente de um procedimento obrigatório para os exportadores desses produtos perigosos, que estão inscritos numa lista especial (Anexo III), que é revista periodicamente pelas Partes. De acordo com tal procedimento, o exportador tem de obter o consentimento prévio, “com conhecimento”, do país importador acerca da perigosidade do produto (inscrito na lista) antes de realizada a exportação. A exportação só poderá então realizar-se se acompanhada da prova do “consentimento esclarecido” do país importador. Ora, em setembro de 2004, na primeira reunião da Conferência, as Partes negociaram o primeiro elenco de produtos perigosos a inserir no Anexo III, e o Brasil opôs-se, juntamente com outros poucos países liderados pelo Canadá, à inserção nessa lista do amianto crisótilo, embora as outras variedades do asbesto tivessem sido elencadas como perigosas nesse anexo [14].

Uma tal posição prenunciará o epílogo dos trabalhos da “Comissão interministerial para elaboração de uma política nacional relativa ao amianto/asbesto”, que será então o segundo evento negativo, que referiremos aqui, desta fase da vida política do Brasil do Presidente Lula. Com efeito, no quadro das discussões e decisões dessa comissão, o Ministério das Minas e da Energia, dirigido por Dilma Roussef (PT), futura Chefe da Casa Civil de Lula, e futura Presidente do Brasil a partir de 2011, decide, juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Externo, dirigido por Luiz Furlan, um personagem ligado à atividade empresarial, votar contra a proibição do mineral, isto é, do amianto crisótilo, embora todos os membros da comissão tivessem concordado sobre a sua natureza cancerígena.

· Na verdade, duas racionalidades se afrontam: uma que defende que é possível, através do “uso controlado”, preservar a saúde dos trabalhadores (modelo, aliás, institucionalizado desde 1991), associando esse argumento à convicção de que a exploração e produção do amianto constituíam uma fonte de recursos e de emprego importante no quadro do projeto do governo visando o desenvolvimento económico e social do país; a outra racionalidade propugnará que o uso do amianto crisótilo é uma ameaça letal para os trabalhadores, mas também para a saúde pública e para a saúde ambiental; e que existem materiais de substituição igualmente eficientes, rentáveis e não-nocivos; e que, em termos económico-financeiros, os custos provocados pela sua toxidade são enormes, quer a nível da segurança social e da assistência médica, quer a nível dos prejuízos causados ao meio ambiente.

A comissão interministerial coordenada pelo Ministério do Trabalho (Ricardo Berzoini do PT) que, não tendo conseguido um acordo entre os seus membros, entregará um relatório (inconclusivo) à Presidência da República, em abril de 2005, cuja Casa Civil já era dirigida por Dilma Roussef. Propõe então duas alternativas: proibição gradual do amianto crisótilo ou continuidade do uso do mineral, mas controlado e fiscalizado rigorosamente pelo Estado. Mas, dado tais conclusões, a decisão caberia ao Presidente Lula que, todavia, fará como o seu predecessor Fernando Henrique Cardoso (FHC), abster-se-á de tomar posição, pelo menos até finais de 2010, término do seu segundo mandato (Barrocal & Brum, 2005).

Ora, na mesma época, num contexto político que tornou visível/transparente as divergências governamentais acerca da proibição do amianto crisótilo, a Sama-Eternit anuncia, nos inícios de 2005, com grande publicidade, que a extração-produção da sua mina de Minaçu, durante o último ano, atingira um volume superior a 250.000 toneladas, um nível nunca antes atingido (Vogel, 2005). A Eternit, deste modo, procura, taticamente, reforçar a sensibilidade do sector do governo PT, que rapidamente se tornará maioritário, muito centrado, por um lado, no crescimento das receitas públicas como meio de apoio das políticas sociais, por outro, preocupado também com o aumento das receitas privadas como via fundamental da criação de emprego. A Eternit visa igualmente fortalecer o animus do “núcleo duro” do seu lobby pró-amianto: os trabalhadores, os seus sindicatos, as famílias e a população, e os (seus) políticos de Minaçu e do Estado de Goiás (Silva & Barca, 2018).

Os meandros deste dossier e a opção de não-decidir, adotada pela Presidência e pelo executivo de então, revelam, entre outras dimensões, a afirmação política do sector “pragmático” e “desenvolvimentista” do PT e da CUT que, no fim de contas, permitirá sobretudo aos empresários “ganhar dinheiro como nunca antes”, como dirá logo depois o Presidente Lula. E facilitará também, acrescentamos nós, a sua reeleição em finais de 2006.

 

4. 2006 a 2012: a intensificação da guerrilha jurídico-política

· É evidente que certos sectores políticos, sindicais e sociais, e no quadro desta nossa análise pensamos sobretudo nos atores ligados à luta pela abolição do amianto, se sentiram desiludidos e frustrados com as opções políticas do poder federal da época. O que, necessariamente, provocará um certo esmorecer dos ânimos militantes. Daí a crescente evolução de uma ‘judicialização’ deste confronto.

Com efeito, no plano jurisdicional-constitucional, a luta reacender-se-á a pretexto de uma nova lei de 2007 do Estado de São Paulo, que volta a estabelecer a proibição do amianto, uma vez que a lei de 2001 fora declarada pelo STF, em 2003, como inconstitucional, no seguimento de uma ADI do Governador do Estado de Goiás, como já referimos. Ora, uma vez promulgada esta nova lei paulista, será, agora, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) - que passou assim a ser o novo “braço armado” do lobby pró-amianto, na luta pela erradicação das leis estaduais e municipais restritivas e/ou proibitivas do amianto no palco do STF - que interpõe a ADI 3937, e que aproveita o contexto para também ajuizar a ADI 3357, esta em relação à lei de 2001 do Estado do Rio Grande do Sul sobre a utilização do amianto no seu território, do mesmo teor da lei do Estado de São Paulo.

O juiz-conselheiro relator da ADI 3937, seguindo os precedentes jurisprudenciais, aceitará, em dezembro de 2007, o pedido de suspensão da eficácia da lei estadual em causa, que deveria entrar em vigor em 1 de janeiro de 2008. A CNTI invoca prejuízos económicos e sociais que adviriam da entrada em vigor dessa nova lei do Estado de São Paulo.

Porém, tal medida cautelar não será confirmada pelo Plenário do STF, passando (e continuando) assim a vigorar, no território do Estado de São Paulo, uma lei estadual que consagra um regime jurídico muito mais restritivo do que o estabelecido nas disposições da lei federal de 1995. A permissão/aceitação de uma tal situação, no seio da Federação/União, logo significou que o STF tendia a sindicar a sua jurisprudência anterior, isto é, que alguns dos seus membros desejavam questionar o entendimento (formalista) anteriormente adotado na resolução deste tipo de questões, no quadro da análise/interpretação das regras constitucionais presidindo à partilha das competências.

Perante tal situação, o juiz-conselheiro relator decidiu convocar uma audiência pública, para discussão sobre a controvérsia acerca dos efeitos do amianto crisótilo sobre a saúde e meio ambiente, com vista a permitir esclarecer os membros do STF, ajudando-os deste modo a decidir “em consciência” sobre esta questão de (in)constitucionalidade, assim reconfigurada.

A audiência pública realizar-se-á no STF, durante os dias 24 e 31 de agosto de 2012, na qual participarão várias entidades e profissionais com experiência nas áreas relacionadas com o uso do amianto e dos seus efeitos nefastos e, ainda, os intervenientes ligados direta e/ou indiretamente ao processo. Os promotores das duas racionalidades, acima referidas, afrontar-se-ão, desenvolvendo os seus argumentos, tendo até os representantes dos ministérios que se opuseram à proibição do amianto, no seio da comissão interministerial de 2004-2005, explicitado de novo a razão das suas posições. Os Ministérios do Desenvolvimento e o das Minas e Energia reafirmaram que o “uso controlado do amianto branco (crisótilo) permitia benefícios importantes para os trabalhadores e para a balança comercial do país” (Haidar, 2012; STF, 2012; Silva, 2014).

· Tudo apontava então para que a questão da partilha de competências (competências concorrentes), entre o nível federal e o estadual (artigo 24º da CF) e o municipal (artigo 30º da CF), passasse a ser interpretada em conexão com o dever constitucional do Estado (nacional) de proteger a saúde pública e de defender um meio ambiente saudável. Mesmo se …

… mesmo se certas análises consideraram que “uma discussão substantiva sobre os riscos do amianto não tem destaque na sociedade brasileira, estando adstrita ao meio académico ou à imprensa especializada em saúde pública e meio ambiente. Nesse sentido, a audiência pública e o início do julgamento (...) tiveram pouca ou nenhuma divulgação nos meios de comunicação de massa, em uma apatia social – que aqui não cumpre investigar suas origens” (Borges & Fernandes, 2014, p. 188).

E, na verdade, o mesmo se poderá dizer sobre o acolhimento público do excelente e completo relatório de 2010, do grupo de trabalho da Comissão Meio Ambiente e Desenvolvimento da Câmara Federal, fruto de quase três anos de estudo e análise dos efeitos do uso do amianto e que conclui pela necessidade premente da proibição do uso desse mineral (Duarte, 2010).

· O STF só retomará, em finais de outubro de 2012, o julgamento das duas ADIs interpostas pela CNTI. Contudo, o juiz-conselheiro (ministro) relator da ADI 3937 irá propor a declaração da inconstitucionalidade da lei do Estado de São Paulo, seguindo assim os princípios da jurisprudência precedente; enquanto o relator da ADI 3357 vota pela improcedência da ação, considerando que a lei do Estado do Rio Grande do Sul, de conteúdo análogo à lei paulista, era constitucional porque protegia melhor a saúde, com mais eficácia, do que a lei federal de 1995. Perante tal divergência entre os relatores, o STF decidiu suspender o julgamento. Relembrando nós que “suspender a ação” no STF significa adiar o julgamento sem marcar data.

 

5. Epílogo do processo amianto?

Dado isso, o julgamento das ações relativas às leis sobre o amianto será retomado em finais de novembro de 2016. O STF decidiu então juntar às duas ADI de 2007, que estavam, como vimos, em suspenso, uma outra ação contra a lei do Estado de Pernambuco (ADI 3356) e ainda uma outra contra uma lei do município de São Paulo (ADPF 109), ambas legislações também fortemente restritivas do uso do amianto. No momento da deliberação sobre essas quatro ações, o juiz-conselheiro (ministro) Dias Toffoli apresentou um “pedido de vista”, o que determinou novo adiamento do julgamento. O designado “voto-vista” faz parte da tradição judiciária brasileira que, neste caso, se traduziu num pedido do magistrado para protelar o seu voto, e a deliberação, com o objetivo de ter mais tempo para poder aprofundar o estudo e reflexão sobre a questão em causa [15].

E será só a 10 de agosto de 2017 que o julgamento, das quatro ações ajuizadas/interpostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), contra três leis estaduais e uma lei municipal, terá lugar, tendo então o juiz-conselheiro (ministro) Dias Toffoli apresentado/exposto o teor do seu voto-vista.

Este voto-vista constitui, até hoje, segundo nós, o marco fundamental, o ponto mais alto da avaliação e ponderação jurídico-política da lei federal de 1995, que passou a ocupar o centro das questões em causa. Sem entrarmos em grandes desenvolvimentos, apontaremos alguns dos argumentos essenciais que sustentam a tese de Toffoli ao considerar as leis locais, questionadas nas ações referidas atrás, como constitucionais, em razão de uma “inconstitucionalidade superveniente” (dixit) do artigo 2º da lei federal 9.055 de 1995 (lei nacional) que permite a extração e utilização do amianto crisótilo.

Tal lei, em razão do tempo da sua vigência, acabou por ser submetida, segundo Toffoli, a um “processo de inconstitucionalização” (dixit ), na medida em que: “se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”. Além do consenso sobre os malefícios do amianto crisótilo e da existência de materiais alternativos, “a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos, revela a inconstitucionalidade superveniente, sob a ótica material do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde, ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como por ofensa à proteção do meio ambiente”. Dias Toffoli propõe, em razão de tudo isso, a improcedência das ações em julgamento e a declaração de inconstitucionalidade ‘incidental’ do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 [16].

Alguns dias depois, em 24 de agosto de 2017, o STF proferirá duas decisões que constituirão o prenúncio claro da decisão de 29 de novembro de 2017, já referida e sublinhada no inicio deste nosso texto.

A primeira decisão, referente à ADI 4066 (ação essa há já muito tempo ajuizada, como está referido na nota de rodapé XV), considerou a permissão estabelecida no artigo 2º da Lei 9.095/1995 como inconstitucional. Mas como a maioria verificada no Plenário (5 votos a favor) não atingiu o quórum exigido pela Constituição (pelo menos 6 membros a favor), a decisão não pôde revestir força obrigatória geral, logo a lei não pôde ser declarada inconstitucional com efeito erga omnes, isto é, com força vinculativa para todos órgãos e entes públicos da Federação (União). A outra decisão, concernente à ADI 3937, considerará a nova lei do Estado de São Paulo de 2007 sobre o uso do amianto, como constitucional, em razão da maioria dos juízes-conselheiros terem de novo considerado o artigo 2º da lei federal de 1995 como inconstitucional, mas incidentalmente, isto é, valendo tal declaração, e os seus efeitos jurídicos, só para o caso em apreço. “Incidentalmente” por que não era essa a questão (o pedido) central da ação. O que o autor da ação pedia era uma decisão acerca da constitucionalidade da lei estadual: se era ou não constitucional.

As restantes ações desse “pacote amianto” serão decididas em 29 de novembro de 2017. Em relação às duas primeiras, ADI 3406 e 3470, relativas à lei do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre a substituição progressiva do amianto, o Plenário do STF “reafirma” a inconstitucionalidade do artigo 2º da lei de 1995, mas desta vez, não incidentalmente, porque vai decidir simultaneamente que a sua interpretação/decisão passará a ter efeitos erga omnes, como sublinhámos no inicio deste nosso texto.

 

6. À guisa de conclusão

Independentemente dos contornos que venha a revestir o desfecho deste último episódio da telenovela, dramática, do amianto no Brasil, cremos, porém, que se traduzirá fundamentalmente na reiteração jurisdicional-constitucional da proibição definitiva do amianto.

Mas quando? O STF ainda não anunciou a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade interposta/ajuizada pela ANPT. E dado o atual contexto de ataques e de criticas, de que é objeto por parte do poder bolsonarista, que tenta criar uma desestabilização da vida interna do STF, poder-se-á recear a perspetiva dum longo período de não-agendamento. Acrescentando-se também, que tais ofensivas têm dado origem a processos e investigações sobre casos e situações altamente politizados, que o STF tem sido obrigado a gerir e que acabam necessariamente por ocupar tempo e espaço da sua agenda judicial.

De qualquer modo, a tal “suspensão”, ou adiamento, não porá em causa os interesses “circunstanciais” e” provisórios” da Sama-Eternit, em Minaçu, que foram, e estão a ser acautelados pela ação legislativa de um dos seus “braços armados”, o governo do Estado de Goiás. Pois, quando essa decisão for proferida, a Sama-Eternit de Minaçu já terá terminado de “processar o minério remanescente”, que se encontrava “nas instalações” da empresa, e também já terá realizado a exportação de “cerca de 24 mil toneladas de fibra de amianto”, para a Ásia, seguramente. E as receitas financeiras assim obtidas irão ou terão, cremos nós, contribuído para o bom “andamento” do processo de recuperação (financeira) judiciária solicitado pelo grupo Eternit-Brasil em 2018, como já assinalado.

Contudo, seria inadequado acabar este texto sem evocar, mesmo muito sinteticamente, as consequências desastrosas, em termos de danos sociais e ambientais, individuais e coletivos, da exploração e da produção do amianto no Brasil (Amaral, 2020). Neste sentido, é de sublinhar a ação e obra da ABREA no impulso e enquadramento dos processos de indemnização das vítimas de “envenenamento” com os pós do amianto. É, também, uma forma de lutar contra a forte tendência dos Tribunais Superiores brasileiros de isentarem o patronato de responsabilidade nos pedidos de indemnização de vítimas, mortas ou vivas, dessa violência tóxica, revestindo muitas vezes traços de crime de trabalho, como diz Annie Thébaud-Mony no seu contributo a este dossier.

Encorajadora, neste plano, é a ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e, igualmente, do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de certos Estados, no desencadeamento de “ações civis públicas” contra Eternit, Brasilit e outras empresas, pelos danos coletivos (saúde/doença e ambiente/degradação territorial) causados pelas suas atividades, sobretudo passadas - e que foram condenadas ao pagamento de avultadas indemnizações. Relembraremos aqui entre esses processos, os relativos: à grande fábrica, já há muito encerrada, da Eternit em Osasco; à fábrica da Eternit em Guadalupe, na zona norte do Rio de Janeiro, ainda em laboração; e a ação relativa à jazida de São Félix, no Estado da Bahia, também encerrada desde os finais dos anos ‘60. Trata-se, na verdade, de uma dimensão jurídico-política (institucional) da luta contra o amianto no Brasil que merece uma atenção e um estudo aprofundado, dadas as suas dimensões muito atuais de simbiose, isto é, da expressão das conexões existentes entre saúde no trabalho, saúde da coletividade e saúde ambiental (Silva & Barca, 2018).

 

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Notas

[1] Seguindo F. Giannasi diremos que “vale a pena ressaltar que a CNTI, estrutura burocrática/cartorial do sindicalismo oficial brasileiro, herdada da ditadura de Getúlio Vargas nos anos 40, representa a maior parte dos trabalhadores da indústria da Construção Civil, setor esta cuja organização dos trabalhadores é ainda incipiente” (Giannasi, 1995, p. 135).

[2] Este Instituto, criado em outubro de 2002 pelo lobby da Eternit-Brasil, visou reforçar e preparar a defesa do amianto para o novo período político dominado pela Presidência Lula e pelo PT.

[3] Interessante notar também que, nesse mesmo momento, a Sama-Etternit e o (seu) IBA deixarão de ser membros da Associação Internacional do Crisótilo, instrumento do lobby multinacional do amianto, sediada no Quebeque.

[4] Revista Exame de 20-03-2018.

[5] Revista Exame de 05-09-2019.

[6] https://abrea.org.br/noticias/publicações/291-rosa-weber-promete-decidir-com-rapidez-sobre-amianto.html

[7] Diário de Goiás de 27.04.2019.

[8] http://ibasecretariat.org/press-release-stop-brazilian-asbestos-exports-apr-21-2019.pdf

[9] http://www.ibasecretariat.org/press_release_feb_14_2020.pdf

[10] www.fundacentro.gov.br

[11] www.abrea.org.br

[12] Como exemplo, apontaremos a campanha de publicidade da Eternit e do (seu) IBC, em 2004, defendendo a superioridade dos produtos à base de amianto. Tal campanha, que visava, além disso, também influenciar os membros do Executivo e do Congresso, acabou por ser proibida pelo Conselho Nacional da Auto-Regulação Publicitária, por pôr em causa a saúde pública. E apontemos, igualmente, as entrevistas concedidas pelo diretor-geral da Sama-Eternit que denigra os produtos à base de polipropileno, insinuando, mesmo, (hipotéticos) efeitos nocivos dessa fibra alternativa (Marino e Yoshida, 2015). Eventos que configuram um “movimento” pró-amianto fanático, cuja dimensão “populista” acabará necessariamente por apresentar expressões políticas de grande ambiguidade.

[13] www.mma.gov.br

[14] http://www.pic.int/TheConvention/Overview/TextoftheConvention/tabid/1048/language/en-US/Default.aspx

[15] Mas relembremos que, nessa mesma época, se encontrava mais do que “em suspenso”, porque ainda não agendada para julgamento, a ADI 4066 - ação que fora interposta, há mais de cinco anos, pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), com o apoio da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), que solicitava a declaração de inconstitucionalidade da Lei federal de 1995 sobre o amianto. Na realidade, não se compreende por que é que o STF não deu preferência a esta ação, apreciando em primeiro lugar a constitucionalidade material das normas gerais e, em seguida, em função dessa sua decisão, apreciaria as leis estaduais e municipais questionadas nas outras ações.

[16] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE878694.pdf

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