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Relações Internacionais (R:I)

versão impressa ISSN 1645-9199

Relações Internacionais  no.66 Lisboa jun. 2020

https://doi.org/10.23906/ri2020.65a03 

O FUTURO DO OCEANO GLOBAL

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do mar de 1982

The 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea

 

Paulo Neves Coelho

Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental | Av. General Norton de Matos s/n, 4450-208 Matosinhos | paulonevescoelho@gmail.com

 

RESUMO

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM), constitui a moldura jurídica de referência do direito internacional do mar contemporâneo. Embora ainda existam alguns Estados que não a tenham ratificado, muitas das normas nela contidas têm vindo a ser reconhecidas como fazendo parte do direito costumeiro internacional, ganhando, assim, um âmbito de aplicação ainda mais amplo. O presente artigo percorre a história do direito do mar até aos presentes dias, abordando de modo muito resumido o regime das zonas marítimas estabelecido naquela convenção.

Palavras-chave: direito internacional, direito do mar, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, costume internacional.

 

ABSTRACT

The 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea constitutes the legal framework of reference for the international contemporary law of the sea. Although there are still some States that have not ratified it, many of the rules contained therein have been recognized as part of the international customary law, thus gaining an even broader scope. This article goes through the history of the law of the sea to the present day, covering in a very brief way the regime of maritime zones established in that convention.

Keywords: International Law; Law of the Sea; 1982 United Nations Convention on the Law of the Sea; customary international law.

 

BREVE APRESENTAÇÃO DO TEMA

O direito do mar é, provavelmente, o ramo do direito internacional que maior evolução tem conhecido, em especial a partir de meados do século XX. No texto que se segue é apresentada, de forma muito breve, a evolução do direito do mar até aos nossos dias, com especial ênfase a partir da Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Primeira Conferência). Da análise histórica e jurídica dos factos, em particular a partir da segunda metade do século XX, verifica-se que, de um modo geral, a prática dos Estados tem sido a grande força impulsionadora do direito do mar, andando este não poucas vezes «a reboque» dos acontecimentos. Muitos dos marcos de maior relevo do direito do mar resultaram de práticas que constituíam uma rutura com a ordem jurídica instituída até então.

No texto que segue não cabe, naturalmente, uma análise detalhada do regime estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM). A via escolhida foi no sentido de apresentar uma perspetiva temporal do direito do mar com o objetivo de demonstrar que o regime jurídico presentemente em vigor é o resultado de um caminho já longo e que é objeto de um consenso amplo na comunidade internacional. Seguidamente, é apresentado um brevíssimo resumo sobre o regime jurídico das zonas marítimas, tal como estabelecidas na CNUDM, em função da localização geográfica de cada uma das zonas e, também, em conformidade com as atividades que nelas podem ser exercidas. Por último, são indicadas algumas das matérias em aberto no atual regime da CNUDM.

 

EVOLUÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DO MAR

DA ANTIGUIDADE ATÉ À CONFERÊNCIA DA HAIA, DE 1930

Uma das dúvidas que, porventura, se poderá colocar a quem se começa a interessar pelo direito do mar, tem a ver com a natureza dos poderes que os Estados costeiros têm sobre o mar adjacente à costa, nomeadamente, quanto à respetiva natureza e à distância da costa a que poderão ser exercidos. A história do direito do mar tem, ao longo dos tempos, sido dominada por um tema central que consiste na concorrência entre o exercício da autoridade sobre o mar e a ideia das liberdades dos mares1.

Na Antiguidade, os oceanos eram vistos, essencialmente, como vias de comunicação que permitiam o comércio. Simultaneamente, os povos marítimos cedo entenderam que o poder naval lhes permitia controlar o acesso aos oceanos também no sentido de enfraquecer e aniquilar os inimigos. Enquanto o direito romano previa que o mar constituía um bem comum de acesso e uso generalizado, na Idade Média alguns mares estiveram sujeitos a várias formas de apropriação e controlo por parte das potências navais2. Tendo por base motivações comerciais e religiosas, a bula papal de Alexandre VI legitimou o Tratado de Tordesilhas, de 1494, dividindo o mundo entre Portugal e a Espanha e conferindo-lhes o exclusivo das rotas e dos territórios encontrados. A doutrina do mare clausum tinha com este tratado uma dimensão global, muito superior às outras reivindicações de extensão mais regional, como foram os casos promovidos por Veneza, Génova, Suécia, Dinamarca e Inglaterra3.

Naturalmente, o controlo dos oceanos em regime de exclusividade não era sustentável. Em 1603, o apresamento da carraca Santa Catarina pelo almirante holandês Jacob Van Heemskerk no atual estreito de Singapura4, constituiu um marco fundamental nas relações e no direito internacional, sendo entendido, formalmente, como o fim do mare clausum e o início do mare liberum. A questão da ilegitimidade da apropriação de grandes espaços de mar ficou então afastada, tendo a doutrina de Hugo Grotius5 constituído, neste âmbito, um alicerce fundamental.

Resolvida a questão das liberdades no alto mar, as potências navais continuaram a dominar e a restringir o uso das águas junto às respetivas costas, tanto para prevenir ataques às populações costeiras, como para lançar ataques às costas de rivais. Com o evoluir do tempo, a questão do domínio sobre as águas costeiras imediatamente adjacentes ao território emerso começou a ter uma natureza equivalente aos poderes exercidos sobre este, constituindo os primórdios da zona marítima mais tarde conhecida como o mar territorial6. Nestas águas, os Estados costeiros exerciam poderes de soberania para efeitos de defesa, mas também em relação aos recursos neles existentes, em particular os resultantes da atividade pesqueira. A natureza destes poderes e a distância a que eram exercidos foram elementos que só ficaram definidos com alguma certeza no final do século XX. No que respeita à distância da costa que poderia ficar sob o poder do Estado costeiro, a regra mais famosa nesta época foi a regra do tiro de canhão7, que foi reconhecida durante cerca de trezentos anos, entre o início dos séculos XVII e XX8.

 

DA CONFERÊNCIA Da HAIA À PROCLAMAÇÃO DE TRUMAN DE 1945

A CONFERÊNCIA DA HAIA DE 1930

A Conferência da Haia, de 1930, também designada como a Primeira Conferência para a Codificação do Direito Internacional, constituiu um esforço para a codificação e um progresso inovador no que respeita ao direito internacional9. As matérias relativas ao mar10, tratadas pelo 2.º comité da conferência, compreenderam o princípio da liberdade de navegação, a natureza jurídica do mar territorial, os direitos dos Estados costeiros, a definição das linhas de base, a regulação do direito de passagem inofensiva, o regime dos estreitos e o reconhecimento da zona contígua11. Não obstante a Conferência da Haia ter contado com a presença de 47 Estados, foi-lhe mais tarde apontada como fator de menor sucesso a insuficiente presença de Estados latino-americanos12, bem como o curto espaço de tempo – um mês – planeado para a conclusão dos trabalhos13.

Três breves notas sobre aspetos substantivos da Conferência da Haia relativamente às «águas territoriais». A designação «águas territoriais» deu lugar ao termo «mar territorial», tendo sido a expressão adotada para aquele espaço de mar adjacente ao território emerso do Estado costeiro. A razão então apontada residiu no facto de o primeiro termo poder dar origem a confusão uma vez que também era aplicado às águas interiores14, que constituem uma realidade diferente do mar territorial. No que respeita ao âmbito espacial e poderes do Estado costeiro no mar territorial, ficou assente que o Estado costeiro exerce poderes soberanos na coluna de água, no leito e subsolo e ainda no espaço aéreo suprajacente15, à semelhança do que veio a ser adotado nas convenções subsequentes relativas a esta matéria. Por último, mas não menos importante por se tratar de uma matéria que demorou mais umas décadas a ter aceitação internacional generalizada, não chegou a haver entendimento sobre a largura do mar territorial, cujas propostas variaram entre três e 12 milhas. Portugal foi o único Estado a apresentar como primeira opção uma largura de 12 milhas, tendo declarado que aceitaria uma largura de seis milhas, na condição da existência de uma zona adjacente ao mar territorial, também com seis milhas. A motivação apresentada pela delegação portuguesa residia na natureza (geomorfológica) da plataforma continental e respetivas reservas pesqueiras nela existentes16.

 

O TRATADO DE PARIA DE 1942

A partir de meados do século XX a evolução do direito do mar conheceu um impulso significativo, tendo a titularidade sobre os recursos naturais marinhos constituído o catalisador principal. O primeiro tratado celebrado com a finalidade de delimitar a prospeção e exploração dos recursos do subsolo marinho foi celebrado em 1942 pelo Reino Unido, potência administrante de Trindade e Tobago, e a Venezuela17 18 . Com base neste tratado, as águas territoriais daqueles Estados foram divididas em dois setores, comprometendo-se cada uma das partes a reconhecer e respeitar os direitos da outra no respetivo setor. Relativamente aos direitos relativos às águas correspondentes às áreas sobre as quais incidia o objeto do tratado, estava estipulado que os trabalhos de pesquisa e extração não deveriam perturbar os direitos de passagem para lá dos limites correspondentes às águas territoriais de cada uma das partes19.

O Tratado de Paria constitui um instrumento jurídico-internacional original na época, no sentido em que, pela primeira vez, foi celebrado um instrumento internacional cujo objeto versava sobre o leito e o subsolo marinhos, designados no tratado por «áreas submarinas» (submarine areas), que constituem o espaço físico que veio a corresponder posteriormente ao conceito de plataforma continental. O Tratado de Paria é reconhecido como um marco importante na evolução do direito do mar porque, pela primeira vez, foi efetuada menção explícita à exploração de recursos minerais a partir da superfície do mar, por ter sido definida apropriação nacional numa área, embora limitada, para lá da jurisdição nacional e, por último, por ter sido efetuada, igualmente, menção expressa ao facto de o regime jurídico das águas suprajacentes não ser afetado pelas atividades de exploração20.

 

A PROCLAMAÇÃO DE TRUMAN, DE 1945, E A DECLARAÇÃO DE SANTIAGO, DE 1952

A PROCLAMAÇÃO DE TRUMAN SOBRE OS RECURSOS NATURAIS DO SUBSOLO E SOLO DA PLATAFORMA CONTINENTAL

Devido à escassez de matérias-primas originada pela guerra, em 5 de junho de 1943 o secretário de Estado do Interior dos Estados Unidos, Harold Ickes, recomendou ao Presidente Roosevelt que tivesse em consideração a possibilidade de reclamar o acesso aos recursos da plataforma continental e das águas suprajacentes21. A recomendação foi tida em consideração e, em 28 de setembro de 1945, o Presidente Truman assinou duas proclamações, uma sobre a política dos Estados Unidos com respeito à pesca costeira em certas áreas do alto mar22, e outra sobre os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental23.

As necessidades energéticas resultantes do Pós-Guerra, associadas à consciência de uma necessidade iminente de ajudar a Europa na reconstrução, foram fatores-chave no olhar para o potencial de recursos da plataforma continental. Este contexto influenciou fortemente o interesse em procurar novos depósitos de petróleo, gás natural e minerais existentes no subsolo marinho, tendo em vista prevenir falhas de abastecimento resultantes do baixo nível das reservas mundiais provocadas pela guerra e evitar a importação daqueles bens estratégicos24. O facto de, à época, a largura do mar territorial dos Estados Unidos ser de três milhas25, significava que os recursos situados para lá desta distância estariam sujeitos ao regime do alto mar, cuja prospeção e exploração não constituíam direitos exclusivos do Estado costeiro.

Do ponto de vista jurídico, é comummente aceite que a Proclamação de Truman sobre os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental constitui o ponto de início para a doutrina da plataforma continental26. No que respeita ao limite, ou distância, até à qual os direitos soberanos são exercidos, a nota de imprensa publicada pela Casa Branca definia, possivelmente inspirada na doutrina geocientífica clássica, a isóbata das 100 braças27 como referência genérica, então aceite pela comunidade científica, como sendo a profundidade a que se situa a zona que constitui o limite exterior da plataforma continental, no sentido geocientífico. Esta profundidade refletia, de modo ambicioso, o estado da arte então existente no que respeita à exploração mineira do subsolo marinho28. A Proclamação de Truman constituiu um passo para o desconhecido no que respeita ao exercício de poderes em áreas geográficas até então consideradas, na sua plenitude, como espaços de liberdade de toda a Humanidade. Este avanço foi, contudo, mitigado pelo facto de a soberania proclamada pelo Presidente dos Estados Unidos se limitar «apenas» a direitos sobre os recursos e não sobre estes e o espaço físico onde estes recursos se encontram.

 

REAÇÕES À PROCLAMAÇÃO DE TRUMAN E A SUBSEQUENTE NECESSIDADE DE UMA NOVA ORDEM PARA O MAR

«Quando um grande Estado se arroga o direito de tomar uma atitude, o que os outros Estados copiam não é essa atitude, mas o direito a tomar atitudes»29. Esta frase do comandante Limpo Serra reflete fielmente a reação genérica dos Estados costeiros relativamente ao período imediatamente a seguir à Proclamação de Truman. Efetivamente, no período pós-proclamação assistiu-se não só a uma profusão generalizada de declarações unilaterais de alcance e sentido próximo da proclamação do Presidente dos Estados Unidos, mas igualmente a outras tantas de conteúdo claramente mais extensivo que aquela30. A Proclamação de Truman foi, assim, seguida de uma série de iniciativas unilaterais por parte de vários Estados, entre as quais se podem destacar as da Argentina, do México, do Chile, do Peru, da Costa Rica, de El Salvador e do Brasil.

Para além das declarações e proclamações dos Estados da América Latina, existiram, igualmente, Estados de outras regiões que também fizeram declarações e proclamações de conteúdo idêntico. Entre estes podem ser indicados o caso da Arábia Saudita, do Kuwait, de Israel, entre outros31. Pela Lei n.º 2080, de 21 de março de 1956, publicada no Diário da República, I Série, N.º 60, da mesma data, Portugal declarou o leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguas como fazendo parte do domínio público do Estado (base I), não podendo ser efetuadas concessões para lá da área limitada pela isóbata dos 200 metros (base II).

 

DECLARAÇÃO DE SANTIAGO

A Declaração de Santiago, de 18 de agosto de 195232, assinada a 18 de agosto de 1952 pelo Chile, pelo Peru e pelo Equador, e complementada em dezembro de 1954 pela Declaração de Lima33, deu corpo à reivindicação por aqueles Estados relativamente à soberania e à jurisdição exclusiva de cada um deles sobre as águas adjacentes às respetivas costas, até uma distância de 200 milhas34.

A Declaração de Santiago, bem como as outras declarações acima mencionadas efetuadas pelos países da América Latina, distinguiram-se claramente da Proclamação de Truman, genericamente, quanto aos respetivos objeto, natureza dos poderes e extensão geográfica:

  • Quanto ao objeto, porque alguns dos atos unilaterais não se cingiram apenas aos recursos existentes no leito e subsolo marinhos, abrangendo também o próprio leito e subsolo, bem como as águas que lhes estão sobrejacentes.
  • Quanto à natureza dos poderes, devido ao facto de os poderes a exercer sobre as zonas em questão não se ficarem pela fórmula avançada pelos Estados Unidos (jurisdição e controlo), tendo, nalguns Estados, sido afirmada a existência de poderes soberanos sobre as próprias zonas em si.
  • Quanto à extensão geográfica, porque muitas das reivindicações sul-americanas não se ficaram pela isóbata das 100 braças, ou profundidade equivalente, que na costa ocidental da América do Sul se situa muito próximo da costa, mas antes a uma distância de 200 milhas, substancialmente superior à largura até então normalmente reivindicada para o mar territorial.

Estas novas reivindicações efetuadas por estes países estiveram na origem, à época, de um novo conceito de zona marítima, a zona económica exclusiva35, cujo reconhecimento como fazendo parte do costume internacional se verificou em 1985 no Caso da Plataforma Continental Líbia/Malta36, e cuja positivação em documento jurídico-internacional em vigor apenas se verificou em 16 de novembro de 1994, com o depósito da ratificação do sexagésimo instrumento de ratificação da CNUDM.

 

OS TRABALHOS DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL E OS TRABALHOS PREPARATÓRIOS DA PRIMEIRA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Os dez anos que se seguiram à Proclamação de Truman desafiaram em definitivo a ordem até então estabelecida por Hugo Grotius, com base numa ampla liberdade dos mares, dando-se início ao processo de apropriação da plataforma continental37 e, seguidamente, dos recursos da coluna de água que lhe está suprajacente. Os limites até aos quais os Estados reclamaram o exercício de poderes soberanos passou de valores que, na maioria dos casos, se situavam entre as três e as seis milhas38, para as 200 milhas. A um nível global, existia nos meados da década de 50 do século passado uma enorme disparidade entre os regimes em vigor para a generalidade dos Estados costeiros.

Foi num contexto de indefinição e incerteza relativamente ao regime jurídico do mar que, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 13.º da Carta das Nações Unidas39, a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) criou40 a Comissão de Direito Internacional (CDI), com a finalidade de promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional e respetiva codificação. Muitas das convenções internacionais mais importantes presentemente em vigor resultaram do trabalho da CDI. Do elevado número de tratados cujos projetos foram por ela elaborados, acresce também a avaliação da prática dos Estados comummente aceite que, muitas das vezes, deu origem a novas regras de direito consuetudinário41.

No âmbito do direito positivo do mar, a referência aos trabalhos preparatórios da CDI merece destaque especial pelo facto de o texto das quatro convenções de Genebra de 1958 seguir de muito perto a versão final do projeto elaborado por esta comissão para a Primeira Conferência. Na parte respeitante à plataforma continental muitos dos aspetos discutidos nas reuniões da CDI, alguns dos quais vieram a constar nos textos tanto da Convenção de Genebra sobre a Plataforma Continental (CGPC), como na parte vi da CNUDM, mantêm pertinência atual. Pela primeira vez houve a necessidade de verter no direito positivo um novo conceito, cuja existência não se enquadrava no direito consuetudinário da época, que via aquela zona como tradicionalmente sujeita às liberdades de alto mar.

Inspirado pelo texto da Proclamação de Truman, de 1945, sobre os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental, o primeiro critério que veio a constar expressamente na definição do limite exterior da plataforma continental foi um critério funcional, baseado na explorabilidade. Desta definição decorria, logicamente, que as áreas situadas para lá do mar territorial onde não fosse tecnicamente possível a exploração, não poderiam ser consideradas como fazendo parte da plataforma continental do Estado costeiro. Desde os primeiros trabalhos levados a cabo pela CDI para a construção do conceito de plataforma continental, a definição geográfica das áreas que poderiam fazer parte desta nova zona marítima constituiu um dos principais desafios. No entanto, este marco não foi alcançado sem que se tivesse verificado uma série de avanços e recuos entre a opção pelo critério da explorabilidade e o da batimétrica dos 200 metros. Efetivamente, a CDI já tinha considerado anteriormente a possibilidade de estabelecer o limite exterior baseado numa profundidade fixa de 200 metros42. Esta profundidade, à época, parecia preencher as necessidades práticas de exploração, tendo ainda a vantagem de corresponder à profundidade geralmente aceite pela comunidade científica como o limite exterior da plataforma continental geológica, i.e., no início do talude continental. Porém, apresentava uma grande desvantagem que consistia no facto de, naquele tempo, ainda não se prever, num futuro breve, a possibilidade de exploração a profundidades superiores. Mais ainda, a plataforma continental poderia também incluir áreas dos fundos marinhos situados a uma profundidade superior a 200 metros, mas suscetíveis de exploração através de instalações erigidas em áreas circundantes, de profundidade inferior àquele limite. Estes factos levaram a que o limite dos 200 metros de profundidade não tivesse sido inicialmente considerado43.

Foi no final da oitava sessão da CDI que ficou concluída a versão final dos «artigos respeitantes ao Direito do Mar», tendo sido recomendada a convocação, pela AGNU, de uma conferência internacional de plenipotenciários para examinar o direito do mar, tendo em conta os aspetos jurídicos, mas também os aspetos técnicos, biológicos, económicos e políticos do problema e verter os resultados do seu trabalho em uma ou mais convenções internacionais ou outros instrumentos conforme conveniente.

 

AS CONFERÊNCIAS DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

A Primeira Conferência, realizada em Genebra, de 24 de fevereiro a 27 de abril de 1958, resultou na conclusão de quatro convenções, com articulados relativamente curtos. As convenções então aprovadas foram a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua (CGMTZC), a CGPC, a Convenção de Genebra sobre o Alto Mar (CGAM), e a Convenção de Genebra sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar. Para além destas, foram também assinados o Protocolo de Assinatura Facultativa Relativo à Regularização Obrigatória das Divergências Decorrentes das Convenções do Direito do Mar, bem como nove resoluções abordando uma série de questões diversas, como testes nucleares, poluição no alto mar por materiais radioativos, pesca costeira e águas históricas.

O projeto inicial da CDI submetido à conferência consistia num texto único com 73 artigos. No entanto, em consequência dos procedimentos da conferência e do encaminhamento das várias partes do texto da CNUDM para quatro comités, o projeto inicial foi dividido em quatro convenções independentes, mas complementares. Um quinto comité foi também estabelecido para considerar a questão do livre acesso ao mar aos Estados sem litoral, mas não foi alcançado consenso sobre o texto de uma convenção adicional, tendo sido apresentadas recomendações para que os interesses específicos desses Estados viessem a constar no texto das convenções acordadas.

A CGMTZC consistia predominantemente na codificação do direito internacional consuetudinário existente e, pela primeira vez, existiu um contributo significativo ao regime jurídico destas zonas marítimas. Como aspeto de maior relevo no regime do mar territorial pode apontar-se o fracasso em definir de modo claro e objetivo a respetiva largura. A solução então alcançada ficou pela definição do limite exterior da zona contígua, exterior ao mar territorial, que não devia exceder as 12 milhas, nada referindo relativamente à relação entre os limites exteriores de cada uma destas zonas marítimas. Em teoria, tanto poderia existir um mar territorial com uma milha de largura e uma zona contígua com onze milhas, como vice-versa. Esta situação constituiu o compromisso então possível por parte das potências marítimas da época, como a Grã-Bretanha, a França, a Alemanha Ocidental e os Estados Unidos, face à maioria dos restantes Estados que apresentaram reivindicações territoriais mais amplas. Outras disposições da CGMTZC apresentaram um texto que acabou posteriormente por ser adotado na CNUDM, sem alterações de maior.

A CGPC, assinada apenas treze anos após a Proclamação de Truman, refletia a prática dos Estados em rápido desenvolvimento e o direito internacional consuetudinário nessa matéria. Embora os critérios que estavam na base do regime de plataforma continental tivessem sido definidos na CNUDM, alguns aspetos importantes permaneceram incertos. O mais relevante foi o facto de os limites exteriores da plataforma continental não terem sido objetivamente definidos. Foi estabelecido como limite a isóbata de 200 metros ou, alternativamente, a distância na qual a profundidade das águas adjacentes permitisse a exploração dos recursos naturais. Este regime permitiria aos Estados desenvolvidos e geograficamente favorecidos uma vantagem substancialmente maior para explorar o leito e subsolo marinhos da plataforma continental. A natureza dos direitos sobre os recursos do leito e subsolo estabelecidos nesta convenção foram, aproximadamente, os que vieram a ser estabelecidos na CNUDM.

Das quatro convenções, a CGAM foi a que mais assentava no direito internacional consuetudinário vigente à época, facto refletido expressamente no preâmbulo da CNUDM. As liberdades inerentes a esta zona marítima poderiam ser exercidas pelos Estados nos espaços não incluídos nas águas interiores, mar territorial/zona contígua e plataforma continental. A Convenção de Genebra sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar procurou impor algumas restrições à pesca em alto mar com o objetivo de melhor se conseguir a conservação dos recursos vivos do alto mar.

À semelhança do que sucedeu com a Conferência da Haia, também na Primeira Conferência o fator tempo foi apontado como um elemento importante e justificativo para não ter sido conseguido um resultado mais perfeito. Ficaram por regular lacunas significativas no quadro jurídico, como foi o caso da zona económica exclusiva e uma solução mais consistente para a definição do limite exterior da plataforma continental. Como escreveu o presidente da delegação dos Estados Unidos logo após a Primeira Conferência, «em nove semanas, é difícil resolver os problemas acumulados de uma geração»44.

Não obstante as limitações apontadas, as convenções de Genebra de 1958 forneceram a base para o direito internacional contemporâneo do mar e representaram uma fase importante no desenvolvimento da respetiva codificação.

Dois anos após a Primeira Conferência, em 1960, foi convocada para Genebra uma outra conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar (Segunda Conferência), focada, essencialmente, em duas questões: a largura do mar territorial e os limites da pesca. A conferência durou seis semanas, tendo sido debatida entre dois grupos,
os que favoreciam um mar territorial de seis milhas e os que apoiavam as 12 milhas.
No que respeita à pesca, foi dominada por preocupações com segurança, pesca e problemas económicos a estes associados. A principal proposta foi apresentada pelos Estados Unidos e pelo Canadá, na qual o limite do mar territorial seria de seis milhas, além do qual existiria uma zona de pesca de mais seis milhas. No entanto, a chamada proposta «seis mais seis» não conseguiu obter o apoio necessário. Como resultado, a Segunda Conferência não conseguiu chegar a acordo sobre quaisquer reformas ou modificações às convenções de Genebra de 1958. A conferência foi, portanto, um fracasso, não tendo contribuído para o desenvolvimento da lei do mar, embora tenha destacado a importância de procurar um acordo sobre aspetos essenciais, como os limites das zonas marítimas a definir em futura conferência.

 

A DECLARAÇÃO DE PARDO E AS RESOLUÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS SUBSEQUENTES

O regime insatisfatório estabelecido na CGPC, em especial na parte que respeita à definição do limite exterior da plataforma continental e a perceção generalizada de que a exploração dos fundos marinhos seria uma realidade a breve prazo45, foi terreno fértil para o desenvolvimento de receios quanto à consequência a médio e longo prazo resultante da respetiva aplicação prática por parte dos Estados tecnologicamente mais avançados e geograficamente mais favorecidos. No decurso dos anos 1960, as preocupações resultantes da incerteza proporcionada pelos regimes jurídicos relativos ao mar, em especial os correspondentes à definição da plataforma continental e, por consequência, o do alto mar, pela natureza complementar entre eles, deram origem a diversos pedidos e tomadas de posição nos fora internacionais. Entre estes pode apontar-se a solicitação ao secretário-geral das Nações Unidas efetuada pela AGNU46, por recomendação do Conselho Económico e Social47, para que fossem efetuadas diligências efetivas no sentido de elaborar um programa extensivo de cooperação internacional para a melhor compreensão do meio marinho através da ciência e na exploração e desenvolvimento dos recursos marinhos, com a devida atenção à conservação das reservas de pescado, bem como o início e fortalecimento de educação marítima e programas de treino48. Nesta linha, o representante da União Soviética na Comissão Oceanográfica Intergovernamental (coi) propôs a criação de um grupo especializado com a finalidade de preparar projetos de convenções sobre os princípios básicos para a condução da investigação científica no alto mar e sobre normas para a prospeção e exploração de recursos minerais no alto mar49.

Para além da problemática da apropriação por parte dos Estados costeiros dos recursos então existentes no alto mar, que passariam a ser da plataforma continental, face ao avanço tecnológico, Pardo mostrou igual preocupação relativamente à militarização dos fundos marinhos, em especial com a colocação de ogivas nucleares, e à poluição do alto mar resultante do alijamento de desperdícios nucleares50.

Em 1967, Pardo, na sua intervenção na AGNU, propôs que fossem tomadas medidas de curto e longo prazo. A curto prazo deveriam ser promovidas medidas tendo em vista parar as reivindicações sobre os recursos do leito e subsolo para lá das jurisdições nacionais, determinar que os referidos recursos devessem ser explorados e utilizados em benefício da humanidade como um todo, a constituição de um órgão com a tarefa de estudar a criação de um regime internacional que salvaguardasse a natureza internacional do leito do mar e respetivo subsolo, promovendo a criação de uma agência internacional para a respetiva gestão. A longo prazo, a proposta ia no sentido da criação de um tratado que definisse os limites exteriores da plataforma continental sujeita às jurisdições nacionais, bem como a definição de princípios reguladores do uso do fundo do mar e respetivo subsolo, cujo governo ficaria a cargo de uma agência internacional.

Materializando as sugestões apresentadas por Pardo, a AGNU51 criou um novo órgão, o Comité Ad Hoc para o Estudo do Uso Pacífico do Leito do Mar e Respetivo Subsolo para lá dos Limites de Jurisdição Nacional (Ad Hoc Committee to Study the Peaceful Uses of the SeaBed and Ocean Floor beyond the Limits of National Jurisdiction). Este Comité Ad Hoc teve como finalidade estudar a prática das Nações Unidas, agências especializadas (como a Agência Internacional de Energia Atómica) e órgãos internacionais em matérias respeitantes ao leito do mar e respetivo subsolo, designadamente quanto à existência de acordos internacionais a este respeito e a avaliar os respetivos âmbitos científico, técnico, económico e jurídico. Deveria também promover a cooperação internacional relativamente à exploração, conservação e uso do leito do mar e respetivo subsolo. No seguimento do relatório provisório apresentado pelo Comité Ad Hoc resultou, no ano seguinte, a substituição deste comité por um outro permanente com o mesmo nome, ao qual caberia a tarefa de prosseguir e aprofundar o estudo das mesmas questões e fazer recomendações52. Este comité viria a tornar-se no órgão preparatório da Terceira Conferência.

A declaração de Pardo constituiu um marco fundamental no processo evolutivo do regime da plataforma continental ao pretender afastar os fundos marinhos das jurisdições nacionais, em particular dos Estados costeiros com maior capacidade tecnológica, atribuindo àquele espaço, com os recursos nele existentes, o conceito de património comum da humanidade. As ideias expressas na declaração e o racional que originou a inclusão do uso dos oceanos para fins pacíficos como tema a debater em agenda basearam-se em dois factos. Por um lado, a evolução tecnológica que tornaria possível a exploração dos imensos recursos do fundo marinho, por outro lado, a inexistência de regras claras no direito vigente, o que constituía um fator encorajador para os Estados se apropriarem das áreas marinhas adjacentes às respetivas costas tendo por base a legitimidade que lhe seria conferida pelo artigo 1.º da CGPC.

 

A TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

A Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar (Terceira Conferência) foi uma conferência muito diferente das que se tinham realizado até então. Decorreu entre 1973 e 1982, com 11 sessões de negociação, tendo sido muito mais representativa do que as conferências anteriores. Do mesmo modo, havia também uma quantidade muito superior de observadores presentes, vários movimentos de libertação nacional, agências especializadas. Para além desta participação alargada, existiu também uma dinâmica política muito diferente das anteriores conferências.

No decurso da conferência surgiu o Grupo dos 77 como um bloco de negociação particularmente significativo, com capacidade de promoveu iniciativas que refletiam especificamente as perspetivas dos países em desenvolvimento. Este grupo foi dos mais influentes relativamente ao impacto que promoveu nos principais temas da conferência. O Grupo dos 77 era composto por Estados em vias de desenvolvimento e a conferência constituía, à época, uma oportunidade para moldar o regime jurídico pós-colonial, salvaguardando benefícios económicos e estratégicos que se adequassem a esta nova realidade mundial.

A dinâmica de evolução do direito do mar manteve-se em alta no período imediatamente anterior e no decurso da conferência, como refletido nas diversas reivindicações relativamente às zonas marítimas e na decisão do Tribunal Internacional de Justiça, no caso de jurisdição das pescas, entre o Reino Unido e a Islândia, em 1974, que reconheceu uma zona de recursos offshore alargada. Os Estados latino-americanos estiveram particularmente empenhados no desenvolvimento de conceitos inovadores, como o de «mar patrimonial», englobando reivindicações unilaterais sobre uma zona de 200 milhas adjacente ao território emerso. Estas ações acabaram por fortalecer ainda mais a tendência já iniciada nas declarações unilaterais, em particular dos Estados latino-americanos, que se seguiram à Proclamação de Truman e que estiveram na origem do aparecimento da zona económica exclusiva (ZEE).

Não obstante a longa agenda e a duração das negociações foi conseguido um consenso relativamente às 12 milhas para largura do mar territorial, ficando salvaguardada a existência do direito de passagem inofensiva e da passagem em trânsito nos estreitos internacionais. Os direitos dos Estados arquipelágicos também foram reconhecidos, assim como os direitos dos Estados sem litoral e geograficamente desfavorecidos. Os debates das décadas de 1950 e 1960 sobre uma zona de pesca exclusiva foram incluídos no apoio a uma zona de recursos offshore mais abrangente na forma de uma ZEE. Nas primeiras reuniões da Terceira Conferência foi levantada a hipótese de a plataforma continental ficar incluída na ZEE, mas acabou por ficar com um regime autónomo53. Houve também um consenso sobre a necessidade de abordar o regime do fundo do mar, e a herança comum dos princípios da humanidade, que Pardo havia promovido em 1967, recebeu aprovação geral.

Dada a ampla gama de desafios em discussão na Terceira Conferência, abordando os interesses de praticamente todos os Estados, foi reconhecido ao longo das negociações que o resultado deveria basear-se num package deal que fosse amplamente aceite. Foi, assim, alcançada uma posição de consenso sobre muitas questões que refletiam o facto de os interesses de todos os Estados terem sido levados em consideração, garantindo um equilíbrio adequado no projeto final da CNUDM. Consequentemente, os interesses dos Estados costeiros em alcançar um mar territorial de 12 milhas eram contrabalançados com os interesses dos Estados marítimos, que garantiam liberdades de navegação. Da mesma forma, os Estados arquipelágicos, como a Indonésia e as Filipinas, obtiveram o reconhecimento do seu status marítimo único pela primeira vez em troca de os Estados marítimos poderem usufruir das liberdades de navegação em águas que, antes, seriam mar alto ou mar territorial.

 

BREVÍSSIMO RESUMO SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ZONAS MARÍTIMAS NA CNUDM

Tal como sucedera com as quatro convenções de Genebra de 1958, a CNUDM deu um passo em frente no que respeita à codificação do direito internacional consuetudinário, desta vez numa escala substancialmente mais significativa. A CNUDM constitui a moldura normativa abrangente e de referência relativamente ao direito do mar atual, tendo sido qualificada por Tommy Koh, presidente da Terceira Conferência, como a «Constituição dos Oceanos»54.

A CNUDM está dividida em 17 partes e vários anexos. As onze primeiras partes que a constituem estabelecem regimes jurídicos que regem as zonas marítimas. Nesse sentido, a CNUDM divide o Oceano em seis zonas marítimas com regimes próprios: mar territorial (parte II), águas arquipelágicas (parte IV), ZEE (parte v), plataforma continental (parte vi), alto mar (parte VII) e área (parte xi). Para além destas zonas, a CNUDM prevê regimes específicos aplicáveis a áreas de mar que fazem parte das zonas marítimas anteriormente referidas, como é o caso da zona contígua (parte II) e os estreitos internacionais (parte III). O leito e subsolo marinhos das 12 às 200 milhas passou a fazer parte da ZEE, mas o regime que lhes é aplicável é o da plataforma continental. As partes XII a XV são dedicadas a matérias específicas, como é o caso da proteção e preservação do meio marinho (parte XII), da pesquisa científica marinha (parte XIII), do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha (parte XIV) e da solução de controvérsias (parte XV). Finalmente, as partes XVI e XVII tratam, respetivamente, de disposições gerais e finais, refletindo o package deal, o equilíbrio de direitos e deveres e a salvaguarda do regime substantivo da CNUDM, estabelecendo regras rigorosas, proibindo a apresentação de reservas ao regime normativo e impondo regras muito restritas para a alteração do próprio texto convencional.

Contrariamente às convenções de Genebra de 1958, a CNUDM conseguiu estabelecer procedimentos obrigatórios de solução de controvérsias, reforçando um dos traços de maior importância da CNUDM, em linha com a Carta das Nações Unidas, o princípio da resolução pacífica de conflitos. Apesar de algumas limitações, os procedimentos obrigatórios que envolvem decisões vinculativas têm um papel valioso na solução pacífica de controvérsias internacionais relativas à implementação da CNUDM.

No âmbito da CNUDM, foram ainda criadas três novas instituições, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM), que rege as atividades na área, o Tribunal Internacional para o Direito do Mar, que é o tribunal internacional permanente para resolução de conflitos respeitantes ao direito do mar e, por último, a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), que tem por funções apresentar recomendações relativamente ao limite exterior das plataformas continentais além das 200 milhas.

 

REGIME JURÍDICO EM FUNÇÃO DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA

O regime jurídico das zonas marítimas definidas na CNUDM depende de duas variáveis: localização geográfica, normalmente traduzida por uma distância à costa, e natureza da atividade desenvolvida no mar. À localização geográfica estão, por regra, associados os poderes do Estado costeiro, tanto para regular as atividades relativamente às quais a CNUDM lhes confere esse poder, como para exercer a sua autoridade na fiscalização e aplicação de sanções em conformidade com o direito interno e outras convenções internacionais55.

A figura 1 pretende representar, de um modo simplificado, o regime das zonas marítimas em função da localização geográfica e em função das atividades, tal como estabelecidas na CNUDM. No que respeita aos limites geográficos máximos correspondentes a cada uma das zonas marítimas, os Estados costeiros poderão estabelecer um mar territorial que não ultrapasse as 12 milhas56, no qual exercem poderes soberanos idênticos ao território emerso57. Nesta zona marítima a navegação internacional goza do direito de passagem inofensiva, significando esta uma passagem contínua e rápida, sem entrar nas águas interiores e abstendo-se de um conjunto de atividades descritas na Convenção58. Na zona contígua, cuja distância não poderá ir além das 24 milhas, o Estado costeiro tem poderes para prevenir e sancionar infrações de natureza aduaneira, fiscal, de imigração ou sanitária59.

 

 

O regime dos estreitos e das águas arquipelágicas contém algumas especificidades, particularmente no que respeita ao regime das liberdades de navegação e sobrevoo. Por regra, nos estreitos, a navegação internacional e as aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito60. Ao contrário do que, em determinadas circunstâncias, sucede com a passagem inofensiva, o Estado costeiro não pode suspender a passagem em trânsito61. As águas arquipelágicas são as águas que se situam dentro das linhas de base arquipelágicas, traçadas entre os pontos extremos das ilhas de Estados constituídos apenas por ilhas e que cumpram determinados requisitos estabelecidos na CNUDM62. As linhas de base arquipelágicas constituem a referência para o traçado do mar territorial, da ZEE e da plataforma continental63, podendo a navegação internacional também exercer o direito de passagem inofensiva nas águas arquipelágicas64.

Na ZEE, cujo limite exterior se pode situar até às 200 milhas das linhas de base65, os Estados costeiros têm direitos soberanos para fins de prospeção, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos e não vivos, existentes no leito e subsolo do mar, das águas suprajacentes e, no que se refere a outras atividades com vista a prospeção e aproveitamento, como seja o caso da energia a partir da água, das correntes e dos ventos66. De notar que aos recursos do leito e subsolo no espaço físico correspondente à ZEE deve ser aplicado o regime da plataforma continental67. Os Estados costeiros têm ainda jurisdição no que respeita à colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas, à investigação marinha e à proteção e preservação do meio marinho68. Importa referir que as ilhas artificiais criadas pelo Estado costeiro não têm o estatuto de ilha, não tendo mar territorial próprio e a sua presença não afeta a delimitação do mar territorial69.

A determinação do limite exterior da plataforma continental é bem mais complexa que a da ZEE, sendo este último calculado apenas por uma distância em relação às linhas de base do Estado costeiro. No caso da plataforma continental, o limite exterior é determinado com base na extensão da margem continental, tal como definida no artigo 76.º. Por sua vez, a margem continental, que depende das características geomorfológicas e geológicas dos fundos marinhos adjacentes ao Estado costeiro, assenta numa nova referência trazida pela CNUDM, o pé do talude continental (PdT). O PdT é determinado, por regra, através do cálculo da máxima variação do gradiente resultante de perfis geomorfológicos obtidos na base do talude continental70. A partir do ponto de PdT é usada a melhor de duas fórmulas que definem o bordo exterior da margem continental, uma relacionada com a espessura da camada sedimentar, outra pela aplicação simples de uma distância de 60 milhas71. O limite exterior da plataforma continental será o resultante da aplicação da mais favorável destas fórmulas, exceto se o bordo exterior da margem continental se situar aquém das 200 milhas, ou se ultrapassar a mais favorável das distâncias correspondentes às 350 milhas das linhas de base ou à linha que se situa a 100 milhas além da batimétrica dos 2500 metros. No primeiro caso, o limite serão as 200 milhas72, no segundo, a distância definida pela mais favorável das linhas antes referidas73. Os dados e informação com os quais o Estado costeiro fundamente a localização do bordo exterior da margem continental são avaliados pela CLPC74, que sobre eles emitirá recomendações. Se as recomendações forem favoráveis, o Estado costeiro pode estabelecer o limite exterior da plataforma continental em conformidade com essas recomendações, limite esse que será definitivo e obrigatório75. Se as recomendações não forem favoráveis e o Estado costeiro discordar delas, poderá apresentar à CLPC, dentro de um prazo razoável, uma proposta revista ou uma nova proposta76.

O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de prospeção e aproveitamento dos seus recursos não vivos e os recursos vivos pertencentes a espécies sedentárias que estão imóveis no leito do mar ou do subsolo, ou que só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo77.

Para além da localização física e natureza dos respetivos poderes e recursos, podem apontar-se ainda três grandes diferenças entre a ZEE e a plataforma continental. A primeira consiste no facto de o limite da ZEE não poder nunca ultrapassar as 200 milhas, enquanto que o limite da plataforma continental, em circunstâncias geomorfológicas e geológicas favoráveis, pode ultrapassar aquela distância. A segunda diferença tem a ver com o facto de os direitos do Estado costeiro existirem ipso facto e ab initio, sem necessidade de proclamação expressa ou tácita, enquanto que para a ZEE existe a necessidade de declaração unilateral pelo Estado costeiro. Por último, os direitos do Estado costeiro relativamente aos recursos da plataforma continental são exclusivos, no sentido de que mesmo que não os explore, ninguém os poderá fazer sem a sua autorização expressa78. No caso da ZEE, quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efetuar a totalidade da captura permissível, existe o dever de cedência aos outros Estados do excedente dessa captura79.

Até agora, no presente texto, foi abordado o regime das zonas marítimas sob jurisdição nacional. Fora da jurisdição nacional ficam o alto mar e a área. A CNUDM descreve o alto mar como as partes do mar que não estão incluídas na ZEE, no mar territorial ou nas águas interiores, sem prejuízo dos direitos que todos os Estados gozam relativamente às respetivas ZEE80. O princípio da liberdade do alto mar, cuja origem remonta ao início do século XIX81, tem dois significados82. No primeiro, a liberdade do alto mar significa que este não está sujeito à soberania ou jurisdições nacionais83. Daqui decorre o segundo princípio que permite a todos os Estados o gozo das liberdades inerentes ao alto mar, nomeadamente84, as liberdades de navegação, sobrevoo, pesca, investigação científica, colocação de cabos e ductos submarinos e de construção de ilhas artificiais85.

No alto mar vigora, igualmente, o princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira relativamente à navegação. De acordo com este princípio os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado, submetendo-se em exclusivo à jurisdição desse Estado, exceto em circunstâncias excecionais expressamente previstas em tratados internacionais86. Nesta matéria importa apontar as situações de maior relevo previstas na CNUDM, relativamente às quais poderá haver interferência de outros Estados sobre a navegação em alto mar, afastando o princípio da jurisdição exclusiva do Estado de bandeira. Essas situações têm a ver com atividades relacionadas com pirataria, tráfico de escravos e de estupefacientes, transmissões não autorizadas a partir do alto mar e direito de perseguição contínua87.

A outra zona marítima além das jurisdições nacionais é a área, regulada na parte xi da CNUDM. Sendo os recursos do leito e subsolo marinhos um dos focos principais da Terceira Conferência, a parte correspondente a esta realidade na CNUDM mereceu desenvolvimento especial. O regime da área contido na parte xi da CNUDM suscitou dúvidas entre vários Estados, alguns dos quais desenvolvidos, levando a que não a ratificassem, ou mesmo assinassem88. Esta situação foi ultrapassada com a assinatura do Acordo Relativo à Aplicação da Parte xi da CNUDM, de 1994, que entrou em vigor em 28 de julho de 1996.

A área significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites das jurisdições nacionais89 que, conjuntamente com os seus recursos (minerais), são património comum da humanidade90. As atividades da área são geridas pela AIFM91 em nome de toda a humanidade92. Junto da AIFM funciona o Conselho, que tem como órgãos uma Comissão de Planeamento Económico e uma Comissão Técnico-Jurídica93.

 

REGIME JURÍDICO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE

Como ponto prévio importa referir que à avaliação do regime em função da natureza da atividade está, igualmente, inerente a localização geográfica. Isto é, o regime jurídico aplicável no mar não depende apenas do lugar geográfico em abstrato, mas também em função da natureza da atividade em causa. Embora no espaço geográfico correspondente ao mar territorial as atividades estejam sujeitas ao regime desta zona marítima, a partir das 12 milhas os regimes começam a variar em função das referidas atividades. Assim, um navio cargueiro que zarpe de um porto para um destino no outro lado do Oceano, logo que ultrapasse as 12 milhas a contar das linhas de base o regime jurídico que lhe será aplicável é o do alto mar. Conforme se pode verificar na figura 194, quando o referido navio se encontrar às 13 milhas das linhas de base, embora geograficamente os regimes potencialmente aplicáveis possam ser os correspondentes à zona contígua, à ZEE ou à plataforma continental. Tratando-se de um navio cargueiro em navegação corrida, que nada terá a ver com as matérias aduaneiras, fiscais, de imigração ou sanitárias, é-lhe afastado o regime da zona contígua95. A CNUDM afasta também a aplicação do regime da ZEE se a atividade não estiver relacionada com a proteção, preservação e gestão dos recursos vivos e não vivos, aplicando-se, assim, o regime do alto mar96. O mesmo se passa relativamente à plataforma continental, uma vez que, neste exemplo, a atividade não tem por objeto recursos do leito e subsolo marinhos.

Situação idêntica se passa relativamente às atividades de prospeção, exploração, conservação e gestão de recursos. Tratando-se de recursos vivos, à atividade em causa será aplicável o regime do mar territorial até às 12 milhas, o regime da ZEE entre as 12 e as 200 milhas e o regime do alto mar para lá das 200 milhas97. Se estiverem em causa recursos não vivos, entre as 12 milhas e o limite exterior da plataforma continental, o regime aplicável será o da plataforma continental, mesmo que essa atividade se situe aquém das 200 milhas, num local geograficamente correspondente à ZEE98.

Se a zona onde se desenvolve a atividade relacionada com os recursos do leito e subsolo se situar para além das 200 milhas, mas aquém do limite exterior, o regime que lhe é aplicável é o da plataforma continental. Relembre-se que neste espaço as atividades relacionadas com os recursos da coluna de água ou do espaço aéreo suprajacente não estão sujeitas ao regime da plataforma continental, mas antes do alto mar. Caso a atividade no leito e subsolo tenha lugar numa localização geográfica para lá do limite exterior da plataforma continental, o regime jurídico aplicável é o correspondente à área. Também neste caso as atividades relacionadas com os recursos da coluna de água e espaço aéreo suprajacente estão sujeitas ao regime do alto mar.

Por último, se as atividades exercidas por navios/embarcações/plataformas, ao longo dos espaços geográficos representados na figura 1 estiverem em violação de regras estabelecidas pelos Estados costeiros ou por convenções internacionais, as disposições aplicáveis aos navios/embarcações/plataformas infratores são as que resultem, simultaneamente, dos regimes em função do espaço e em função da atividade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto precedente pretende demonstrar a dinâmica do direito do mar ao longo dos tempos. A CNUDM constitui, presentemente, um marco fundamental e de referência do direito do mar, pela ampla abrangência das matérias nela contidas, fruto do consenso alargado ocorrido no decurso da Terceira Conferência, e pelo elevado número de Estados que já a ratificou.

Contudo, embora seja indiscutível a natureza enformadora da CNUDM enquanto referência de base do direito do mar contemporâneo, o regime jurídico aplicável aos oceanos não se esgota nesta convenção. Primeiro, porque cerca de 30 Estados ainda não ratificaram a CNUDM, condição essencial para que o respetivo regime jurídico lhes seja aplicável99, alguns deles de relevo, pela dimensão da costa ou pela respetiva importância geopolítica e geoestratégica. Fazem parte deste conjunto os Estados Unidos, a Turquia, o Irão, Israel, a Coreia do Norte, a Colômbia e a Venezuela. A estes Estados são-lhes aplicáveis as disposições pertinentes das convenções de Genebra, de 1958, caso sejam Estados-Partes, ou o direito internacional consuetudinário100 que, presentemente, incorpora algumas disposições da CNUDM. Perante disputas em que pelo menos um dos Estados não é parte, o tribunal para determinar o direito aplicável a cada uma das situações afere se as normas convencionais potencialmente aplicáveis ao caso concreto fazem parte do direito internacional consuetudinário. Em caso afirmativo, o regime estabelecido naquelas normas é aplicável aos Estados mesmo que não sejam parte da CNUDM101, não pela via convencional, mas pela via consuetudinária.

Segundo, porque à época da Terceira Conferência existiam matérias que estariam insuficientemente reguladas, ou que eram completamente desconhecidas. Cabem neste grupo, a título de exemplo, a pesca ilegal não regulada e não reportada, atividade de consequências nefastas na biodiversidade marinha, em especial nas espécies mais ameaçadas. Trata-se de uma matéria muito complexa pelos interesses em jogo, facto comprovado pela demora na entrada do primeiro instrumento internacional em vigor, o Acordo sobre as Medidas do Estado de Porto para Prevenir, para Eliminar a Pesca Ilegal, Não Reportada e Não Regulamentada, aprovado em 2005, com entrada em vigor em 2016102. Outra matéria presentemente em debate internacional tem a ver com a regulação dos recursos genéticos no alto mar, objeto da Conferência Intergovernamental sobre a Biodiversidade Marinha das Áreas além da Jurisdição Nacional, cujas reuniões têm vindo a ter lugar no âmbito das Nações Unidas. Um assunto recente que tem vindo a assinalar um crescimento acentuado são os veículos autónomos não tripulados.
O aparecimento deste tipo de veículos, que têm vindo a conhecer uma dimensão cada vez maior em tonelagem e capacidade de armamento, põe em causa não só as normas da CNUDM, que definem navios de guerra e preveem as inerentes imunidades, como também as regulamentações da Organização Marítima Internacional.

As alterações climáticas, com a consequente subida do nível médio do mar, e as tensões geopolíticas e geoestratégicas no mar do Sul da China são outros assuntos que desafiam não só o regime da CNUDM, mas do direito do mar em geral. Sendo a linha de base, que por regra é a linha de costa, a referência para a delimitação da maioria das zonas marítimas, a subida do nível médio do mar pode, nalgumas regiões do globo, vir a pôr em causa os limites exteriores das zonas marítimas de vários Estados e ainda, potencialmente, causar o desaparecimento de Estados insulares de baixo revelo, com as zonas marítimas que lhes estão associadas.

Embora seja Estado-Parte da CNUDM desde 1996, as posições que a China tem vindo a assumir na região do mar do Sul da China têm, de modo crescente, vindo a merecer a atenção da restante comunidade internacional. A criação de ilhas artificiais em vários rochedos e atóis daquela região, em especial do arquipélago Spratly, para além das questões de soberania que possam estar envolvidas, desafiam igualmente a interpretação mais extensiva que se possa efetuar relativamente ao regime das ilhas, previsto no artigo 121.º da CNUDM, bem como o regime inerente à construção de ilhas artificiais e consequentes zonas marítimas alegadamente por elas originadas. Acresce ainda o facto de, por ocasião da ratificação da CNUDM, a China ter declarado que não aceita nenhum dos procedimentos estabelecidos, entre outros, para a delimitação das zonas marítimas, como também o de não ter participado nos procedimentos instaurados pelas Filipinas junto do Tribunal Permanente de Arbitragem, cuja decisão foi, na generalidade, contra os interesses da China.

A terceira década do século XXI seguramente trará novidades de relevo a estas questões, cujo efeito se tem vindo a acentuar de modo assinalável.

 

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Data de receção: 30 de março de 2020 | Data de aprovação: 23 de abril de 2020

 

NOTAS

1 O’CONNEL, Daniel P. – The International Law of the Sea. Oxford: Clarendon Press, 1982, p. 1.

2 FULTON, Thomas W. – The Sovereignty of the Sea. Edimburgo: Blackwood, 1911, p. 3.

3 BERKOWITZ, David – John Selden’s Formative Years: Politics and Society in Early Seventeenth-Century England. Washington: Folger Books, 1989, pp. 53-54.

4 BORSCHBERG, Peter – «The seizure of the Sta. Catarina revisited: the Portuguese Empire in Asia, voc politics and the origins of the Dutch-Johor Alliance (1602-c. 1616)». In Journal of Southeast Asian Studies. Vol. 33, N.º 1, 2002, p. 34.

5 GROTIUS, Hugo – Mare liberum Sive De iure quod Batavis competit ad Indicana commercia – Dissertatio. (S.l.): Lugduni Batavorum Ex Officina Elzeviriana, 1618.

6 ROTHWELL, Donald R.; Stephens, Tim – The International Law of the Sea. 2.ª edição. Oregon; Portland: Hart Publishing, 2016, p. 4.

7 SWARZTRAUBER, Sayre A. – The Three-Mile Limit of the Territorial Seas: A Brief History. Washington DC: (S.n.), 1970, p. 49.

8 Ibidem, p. 50. Mencionado nas doutrinas inglesa e francesa, respetivamente, por cannon shot rule e portée du canon. À época, esta distância variava entre uma e duas milhas.

9 HUDSON, Manley O. – «The First Conference for the Codification of International Law». In The American Journal of International Law. (S.d.), p. 447.

10 A conferência abrangia três pontos de agenda independentes: 1. Nacionalidade; 2. Águas territoriais; 3. Responsabilidade dos Estados por danos causados no seu território a pessoa ou propriedade estrangeiros (cf. LEAGUE OF NATIONS – Acts of the Conference for the Codification of International Law. A Haia: (S.n.), 1930, p. 5. (Consultado em: 21 de março de 2020). Disponível em: https://biblio-archive.unog.ch/Dateien/CouncilMSD/C-351-M-145-1930-V_EN.pdf).

11 LEAGUE OF NATIONS – Acts of the Conference…, pp. 127-137.

12 CAMINOS, Hugo; MAROTTA-Rangel, Vicente – «Sources of the law of the sea». In DUPUY, René-Jean; VIGNES, Daniel, eds. – A Handbook on the New Law of the Sea. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 1, p. 68. Apenas estiveram presentes com regularidade o Brasil, o Chile, a Colômbia, Cuba, o México e o Uruguai, embora também constem na lista de delegações a Nicarágua, o Peru e São Salvador (LEAGUE OF NATIONS – Acts of the Conference…, pp. 6-13).

13 MILLER, Hunter – «The Hague Codification Conference». In The American Journal of International Law. Vol. 24, 1930, p. 693.

14 LEAGUE OF NATIONS – Acts of the Conference…, p. 126.

15 Ibidem.

16 Ibidem, p. 136.

17 LEAGUE OF NATIONS – «Treaty Relating to the Submarine Areas of the Gulf of Paria. Signed at Caracas, February 26th, 1942». Treaty Series. (Consultado em: 3 de março de 2020). Disponível em: https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf.

18 MOUTON, Martinus Willem – The Continental Shelf. A Haia: Springer-Science+Business Media, B.V., 1952, p. 1.

19 Artigo 6.º, do tratado.

20 PULVENIS, Jean-François – «The continental shelf definition and rules applicable to resources». In DUPUY, René-Jean; VIGNES, Daniel, eds. – A Handbook on the New Law of the Sea. Dordrecht/Boston/Lancaster: Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 1, p. 324.

21 SANGER, Clyde – Ordering the Oceans: The Making of the Law of the Sea. (S.l.): University of Toronto Press, 1987, p. 15; WATT, Donald Cameron – «First steps in the enclosure of the oceans: the origins of Truman’s proclamation on the resources of the continental shelf, 28 September 1945». In Marine Policy. Vol. 3, N.º 3, 1979, pp. 212-213.

22 THE AMERICAN PRESIDENCY PROJECT – «Proclamation 2667 – Policy of the United States with Respect to the Natural Resources of the Subsoil and Sea Bed of the Continental Shelf». (Consultado em: 25 de janeiro de 2014). Disponível em: https://www.presidency.ucsb.edu/documents/proclamation-2667-policy-the-united-states-with-respect-the-natural-resources-the-subsoil.

23 Ibidem.

24 BASTOS, Fernando Loureiro – A Internacionalização dos Recursos Naturais Marinhos. Lisboa: AAFDL, 2005, pp. 265-270; WATT, Donald Cameron – «First steps in the enclosure of the oceans…», p. 211.

25 As três milhas foram estalecidas por Thomas Jefferson em 1793, tendo este informado os embaixadores britânico e francês da «medida provisória» e, como aprovado pelo Congresso em 1784, sujeita a aplicação pelos tribunais. VIDE MANGONE, Gerard – United States Admirality Law. (S.l.): Martinus Nijhoff Publishers, 1997, p. 69. Presentemente, a largura do mar territorial dos Estados Unidos é de 12 milhas, conforme Proclamação 5928, de 27 de dezembro de 1988. Pode ser consultada em: https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/STATUTE103/pdf/STATUTE103Pg2981.pdf.

26 Vide, entre outros, BASTOS, Fernando Loureiro – A Internacionalização dos Recursos Naturais Marinhos, pp. 288-289; FRANKLIN, Carl – International Law Studies 1950-1960. (S.l.): Naval War College, 1961, p. 8; INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «North Sea continental shelf, judgment». I.C.J. Reports 1969, parágrafo 47, pp. 33-34; «Continental shelf (Tunisia/Libyan Arab Jamahiriya)». Judgment, I.C.J. Reports 1982, parágrafo 132, p. 92; «Continental shelf (Libyan Arab Jamahiriya/Malta)». Judgment, I.C.J. Reports 1985, parágrafo 51, p. 42.

27 Uma braça corresponde aproximadamente a 1,8 metros.

28 JOUVENEL, Bertrand De – Economics and the Good Life: Essays on Political Economy. Nova Jérsia: Transaction Publishers, 1999, p. 264.

29 SERRA, Manuel Limpo – «A crise do direito internacional marítimo». In Colecção Scientia Iuridica – Braga, 1974, p. 8.

30 Garcia Amador refere que, em contraste com as reivindicações dos Estados Unidos, a maioria das reivindicações latino-americanas introduziu verdadeiras inovações ao direito internacional do mar em vigor no fim da Segunda Guerra Mundial. Vide GARCÍA AMADOR, Francisco V. – América Latina y el derecho del mar. Santiago do Chile: Editorial Universitaria, 1976, p. 14.

31 SUAREZ, Suzette V. – The Outer Limits of the Continental Shelf – Legal Aspects of Their Establishment. Berlim: Springer, 2008, pp. 28-29.

32 UNITED NATIONS – «Joint Declaration concerning fishing problems in the South Pacific. Signed at Santiago on 18 August 1952». Treaty Series. (Consultado em: 3 de março de 2020). Disponível em: https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/Volume%201006/volume-1006-I-14757-English.pdf.

33 Vide JANIS, Mark W. – «The roles of regional law of the sea». In San Diego L. Rev. Vol. 12, 1974, pp. 555-556.

34 Independentemente de a «Declaración sobre Zona Marítima», epígrafe da declaração de Santiago, apontar razões socioeconómicas como motivo da sua génese, a escolha do valor correspondente a 200 milhas resulta, de acordo com Vallée, de que «compreende-se uma vez que o objeto dessas proclamações consiste em reivindicar uma soberania sobre a totalidade das zonas marítimas adjacentes às respetivas costas até uma distância correspondente à área “média” da plataforma continental no sentido geológico do termo». Vide VALLÉE, C. – Le Plateau Continental dans le Droit Positif Actuel. Paris: A. Pédone, 1971, p. 61. Tradução do autor.

35 CHURCHILL, Robin; LOWE, Vaughan – The Law of the Sea. 3.ª edição. Manchester: Manchester University Press, 1999, p. 160; O’CONNEL, Daniel P. – The International Law of the Sea, p. 553.

36 INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Continental shelf (Libyan Arab Jamahiriya/Malta)», parágrafo 34, p. 33.

37 BASTOS, Fernando Loureiro – A Internacionalização dos Recursos Naturais Marinhos, p. 288.

38 O’CONNEL, Daniel P. – The International Law of the Sea, pp. 139-161.

39 A Carta das Nações Unidas foi publicada no Diário da República – I Série-A, N.º 117, de 22 de maio de 1991. Pode ser acedida em https://dre.pt/application/file/a/643860. Consultada em: 3 de março de 2020. Consultada em: 3 de março de 2020.

40 Resolução da Assembleia Geral n.º 174 (II), de 17 de novembro de 1947, A/RES/174(II).

41 SHAW, Malcolm N. – International Law. Cambridge: Cambridge University Press, 1997, p. 94.

42 WATTS, Arthur – The International Law Commission 1949-1998 Volume II: The Treaties. Nova York: Clarendon Press, 2000, p. 98.

43 Ibidem.

44 DEAN, Arthur H. – «The Geneva Convention on the Law of the Sea: what was accomplished». In The American Journal of International Law. Vol. 52, N.º 1958, p. 628.

45 DANZIG, Aaron L. – «A funny thing happened to the common heritage on the way to the sea». In San Diego Law Review. Vol. 12, N.º 1974, p. 663; HEDBERG, Hollis D. – «Ocean boundaries and petroleum resources». In Science. Vol. 191, N.º 4231, 1976, p. 1015.

46 UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY – «Resources of the sea». 1966. (Consultado em: 8 de março de 2020). Disponível em: http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2172(XXI).

47 Em cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em particular com a COI, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), em especial com o Comité para as Pescas.

48 Ibidem, parágrafo 3.

49 UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY – «Resources of the sea».

50 FISCHER, Georges – The Non-proliferation of Nuclear Weapons. (S.l.): St. Martin’s Press, 1972, p. 1972; HIRDMAN, Sven – «Weapons in the deep sea». In Environment: Science and Policy for Sustainable Development. Vol. 13, N.º 3, 1971, pp. 34-36.

51 Vide UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY – «Examination of the question of the reservation exclusively for peaceful purposes of the sea-bed and the ocean floor, and the subsoil thereof, underlying the high seas beyond the limits of present national jurisdiction, and the use of their resources in the interests of mankind». 18 de dezembro de 1967. (Consultado em: 15 de março de 2020). ((A/RES/2340 (XXII)). Disponível em: http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2340(XXII).

52 Vide UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY – «Examination of the question of the reservation exclusively for peaceful purposes of the sea-bed and the ocean floor, and the subsoil there-of, underlying the high seas beyond the limits of present national jurisdiction, and the use of their resources in the interests of mankind general debate». 21 de dezembro de 1968. (Consultado em: 8 de março de 2020). Disponível em: http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/2467(XXIII).

53 COELHO, Paulo N. – O Artigo 76.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – A Problemática da Aplicação Técnica de Conceitos Jurídicos pela Comissão de Limites da Plataforma Continental. Lisboa: Chiado, 2019, p. 87.

54 Vide UNITED NATIONS – «A Constitution for the Oceans – Remarks by Tommy T. B. Koh, of Singapore, President of the Third United Nations Conference on the Law of the Sea». (Consultado em: 4 de abril de 2020). Disponível em: https://treaties.un.org/doc/Publication/UNTS/LON/Volume%20205/v205.pdf.

55 Como é o caso da Convenção de Roma para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 1988, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, entre outras.

56 CNUDM, artigo 3.º.

57 CNUDM, artigo 2.º, n.º 1. Os poderes soberanos dos Estados costeiro estão, contudo, limitados pelo direito de passagem inofensiva da navegação internacional (CNUDM, artigos 17.º a 19.º), bem como a certos aspetos da jurisdição civil e penal a bordo de navios estrangeiros (CNUDM, artigos 27.º e 28.º).

58 CNUDM, artigo 19.º.

59 CNUDM, artigo 33.º.

60 CNUDM, artigos 37.º a 44.º.

61 CNUDM, artigo 44.º. O regime dos estreitos não é aplicável se neste existir uma rota de alto mar, ou uma rota que atravesse uma zona económica exclusiva, situação em que se aplicam as disposições relativas às liberdades de navegação e sobrevoo (CNUDM, artigo 36.º). Estas situações verificam-se por regra em estreitos com mais de 24 milhas de largura, como é o caso, entre outros, dos estreitos de Malta, Otranto, Florida. Vide ALEXANDER, Lewis M. – «Exceptions to the transit passage regime: straits with routes of “similar convenience”». In Ocean Development & International Law. Vol. 18, N.º 4, 1987, pp. 480-481; LÓPEZ Martín, Ana G. – International Straits. Berlim; Heidelberga: Springer Berlin Heidelberg, 2010. (Consultado em: 26 de março de 2020). Disponível em: http://link.springer.com/10.1007/978-3-642-12906-3, pp. 51-52.

62 CNUDM, artigos 46.º e 47.º.

63 CNUDM, artigo 48.º.

64 CNUDM, artigos 52.º e 53.º.

65 CNUDM, artigo 57.º.

66 CNUDM, artigo 56.º, n.º 1, al. a).

67 CNUDM, artigo 56.º, n.º 3.

68 CNUDM, artigo 56.º, n.º 2.

69 CNUDM, artigo 60.º, n.º 8.

70 CNUDM, artigo 76.º n.º 4.

71 Ibidem. Para mais desenvolvimento relativamente a esta matéria e sobre a natureza dos conceitos do artigo 76.º vide COELHO, Paulo N. – O Artigo 76.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar….

72 CNUDM, artigo 76.º, n.º 1.

73 CNUDM, artigo 76.º, n.º 5.

74 CNUDM, anexo II, artigo 3, n.º 1, al. a).

75 CNUDM, artigo 76.º, n.º 8.

76 CNUDM, anexo II, art.º 8.º.

77 CNUDM, artigo 77.º.

78 CNUDM, artigo 77, n.º 2.

79 CNUDM, artigo 62, n.º 2.

80 CNUDM, artigo 86.º

81 CHURCHILL, Robin; LOWE, Vaughan – The Law of the Sea., p. 205.

82 TANAKA, Yoshifumi – The International Law of the Sea. 2.ª edição. Cambridge, United Kingdom: Cambridge University Press, 2015, p. 155.

83 CNUDM, artigo 89.º.

84 CNUDM, artigo 87.º.

85 Estas duas últimas liberdades – colocação de cabos e ductos submarinos e de construção de ilhas artificiais – deverão ser exercidas em conformidade com os regimes inerentes à plataforma continental e à ZEE, demonstrando a articulação com os regimes jurídicos destas três zonas marítimas. Construir ilhas artificiais em áreas que não fazem parte da plataforma continental ou da ZEE, constituiria a violação do primeiro princípio das liberdades do alto mar.

86 CNUDM, artigo 91.º, n.º 1.

87 CNUDM, artigos 99.º a 111.º.

88 Entre estes contam-se, entre outros, os Estados Unidos, a Austrália, a Alemanha, a França, o Japão, a Holanda, a Nova Zelândia, a Rússia, o Reino Unido.

89 CNUDM, artigo 1.º, n.º 1, al. a).

90 CNUDM, artigos 133.º e 136.º.

91 Existem, presentemente, contratos com 30 empresas para a exploração dos recursos da área, que podem ser consultadas em INTERNATIONAL SEABED AUTHORITY – International Seabed Authority – Deep Seabed Minerals Contractors. (Consultado em: 29 de março de 2020). Disponível em: https://www.isa.org.jm/deep-seabed-minerals-contractors?qt-contractors_tabs_alt=0#qt-contractors_tabs_alt.

92 CNUDM, artigo 153.º, n.º 1.

93 CNUDM, artigo 163.º, n.º 1.

94 Pressupõe-se, neste exemplo e nos seguintes deste subcapítulo, que os navios mencionados como exemplo não cometem quaisquer ilícitos, nomeadamente, de poluição, investigação científica não autorizada ou outros que possam conferir aos Estados costeiros poderes para atuar.

95 CNUDM, artigo 33.º.

96 CNUDM, artigo 58.º, n.º 2.

97 O facto de se aplicar o regime do alto mar, com as liberdades que lhe são inerentes, não significa que o exercício destas atividades seja absolutamente livre. Existem convenções internacionais que regulam muitas destas atividades, como é o caso, entre outras, da Convenção Internacional para a Regulação da Pesca da Baleia, de 1946, e respetivo Protocolo Adicional de 1956, e do Acordo Relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, Respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, adotado em Nova Iorque em 4 de Agosto de 1995.

98 CNUDM, artigo 56.º, n.º 3.

99 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969, artigo 34.º.

100 Entre estes, a Turquia, a Venezuela e a Coreia do Norte também não são parte nas Convenções de Genebra de 1958.

101 A título de exemplo, entre muitos outros, podem mencionar-se os artigos 74.º, 76.º, n.º 1, 83.º, 121.º, n.º 1. Vide INTERNATIONAL COURT OF JUSTICE – «Territorial and maritime dispute (Nicaragua v. Colombia)». 19 de novembro de 2012. (Consultado em: 4 de abril de 2020). Disponível em: http:// https://www.icj-cij.org/files/case-related/124/124-20121119-JUD-01-00-EN.pdf, parágrafos 118 e 139.

102 Pode ser consultado em: UNITED NATIONS – FAO – «IUU Agreement of Port State Measures». Disponível em: http://www.fao.org/port-state-measures/background/en/.

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