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Relações Internacionais (R:I)

versão impressa ISSN 1645-9199

Relações Internacionais  no.48 Lisboa dez. 2015

 

PORTUGAL-EUROPA, 30 ANOS

A extradição de Macau para a China no início do século XX - práticas coloniais entre a afirmação e a manutenção

The Extradition from Macau to China in the early twentieth century – Colonial practices between affirmation

Célia Reis*

 

* Doutoranda em História na FCSH/NOVA. Integra o Instituto de História Contemporânea. Além de outros estudos, tem-se dedicado mais profundamente à análise das questões coloniais nos finais do século XIX-inícios do século XX, com destaque para a situação no Oriente. Entre os seus livros encontram-se A Revolta da Madeira e Açores, 1931 (Livros Horizonte, 1990) e O Padroado Português no Extremo Oriente na Primeira República (Livros Horizonte, 2007); tem igualmente extensa colaboração no 4.º volume da História dos Portugueses no Extremo Oriente (dir. de A. H. de Oliveira Marques, Fundação Oriente, 2003). Conta igualmente com diversos capítulos de livros, artigos em revistas e muitas participações em encontros científicos.

 

RESUMO

O artigo analisa os processos de extradição de Macau para a China, a qual constava no tratado assinado em 1887; todavia, o seu exercício fazia-se com base em processos mais do «costume» do que legalmente definido. Esta questão inseriu-se no difícil relacionamento entre Macau e a China e nos seus movimentos xenófobos, tendo alguns dos processos de extradição assumido carácter político. Em resposta às pressões, as autoridades portuguesas procuraram implementar novas regras. Porém, a interferência de múltiplas autoridades, numa sucessão de espaços local /nacional, aliada àquela ação antiportuguesa, levaram a maiores contestações. Assistiu-se, em simultâneo, a uma divisão das autoridades portuguesas, entre a afirmação da soberania portuguesa através da decisão sobre a extradição ou a concessão da prioridade a um acordo que possibilitasse a delimitação do espaço.

Palavras-chave: Colonialismo, Macau, China, extradição.

 

ABSTRACT

This article analyzes the extradition from Macau to China, which was included the Treaty signed in 1887; however, it was based more in ‘custom’ than in legally defined processes. This question integrated the difficult relationship between Macau and China and the xenophobic movements; because of that, some of the extradition processes assumed a political character. In response to pressure, the Portuguese authorities sought to implement new rules. However, the interference from multiple authorities, combined with that anti-Portuguese action, led to more refuses. Simultaneously, we find a division of the Portuguese authorities, between the affirmation of Portuguese sovereignty by deciding on extradition or the granting of priority to an agreement that would allow the delineation of space.

Keywords: Colonialism, Macau, China, extradition.

 

O processo de extradição consiste na entrega de um suspeito por um Estado a outro, sendo, no geral, regulado por acordos bilaterais; envolve, além disso, questões de direitos humanos em conjugação com a lei dos estados.

Ultrapassando as questões humanas, processuais e legais envolvidas no âmbito do direito, o tema interessa-nos aqui pela dimensão que adquiriu no relacionamento político e diplomático entre Portugal e a China, ou, com maior propriedade, entre Macau e o Celeste Império, envolvendo, para aquele território, as suas autoridades locais e as metropolitanas. Tendo como base este assunto, o presente texto permite-nos, por um lado, reconhecer a complexidade do relacionamento entre as jurisdições coloniais e centrais, não só envolvidas nas diferentes perceções decorrentes da sua vivência como também dependentes da multiplicidade de intervenientes nas decisões; por outro, e sobretudo, analisar o modo como os processos de extradição influenciaram a política ultramarina em Macau, num momento em que se procurava afirmar a soberania sobre o espaço disputado com a China, mas onde se verificou que essa pretensão se conjugava preferentemente com a manutenção de posições mais ou menos flexíveis.

Escasseiam os estudos sobre estas questões e as obras realizadas inserem-se geralmente em sínteses gerais ou nas suas implicações no âmbito das diplomacias ocidentais; as que se debruçam sobre o relacionamento e as negociações desenvolvidas entre portugueses e chineses têm-se concretizado maioritariamente até ao final do século XIX1. São menores as informações sobre a nova centúria, e sobretudo ligadas ao tratado de 19042, às Conferências de Delimitação em 1909 e a incidentes com menor ênfase3.

 

A prática estabelecida

Em 1887, na sequência de um processo diplomático difícil, Portugal e a China assinaram o Protocolo de Lisboa e o Tratado de Amizade e Comércio4. Este alterou o relacionamento entre os dois países, com o reconhecimento da soberania portuguesa sobre Macau, mas faltou a determinação dos seus limites, adiada para futuras negociações. Devido a este facto, verificaram-se constantes atos de afirmação mútua, com o Celeste Império a aproveitar as mais diversas ocasiões para afrontar a autoridade lusa. Entre outros pontos do tratado, o artigo 45.º admitia a possibilidade de extradição mútua. No referente à entrega de criminosos chineses refugiados em Macau estabeleceu-se que se manteria a prática até então seguida, pela qual o governador português os restituiria ao seu país após a receção da requisição do vice-rei dos Dois Kuangs.

Passando o tratado a constituir um marco no reconhecimento oficial da soberania portuguesa, a redação deste artigo abriu a via ao direito consuetudinário, que, apesar de conscientemente aceite, se tornou razão para o questionamento dos processos, sobretudo quando em causa se encontravam decisões desfavoráveis ou se pretendia afirmar direitos, não só históricos como também legais e civilizacionais. Com efeito, entre os problemas levantados pelas autoridades portuguesas, como veremos à frente, situava-se a falta de regulamentação e as atribuições judiciais; os chineses, por seu lado, contestaram as exigências feitas aquando da determinação escrita, considerando prazos, testemunhas e a intervenção do Conselho de Governo, apesar de os mesmos integrarem a prática habitual.

Partindo destes aspectos mais gerais, vejamos o procedimento a partir da descrição feita pelo governador Martinho de Montenegro (1904-1907), em 1907, e pelo delegado do procurador da Coroa e Fazenda, Américo Botelho de Sousa, no ano seguinte.

Quando o vice-rei de Cantão pedia a entrega de um criminoso refugiado em Macau, enviava para esta cidade o seu agente e as testemunhas para o reconhecerem e deporem sobre a sua culpabilidade; já o incriminado não tinha possibilidades de defesa semelhante. A presença de testemunhas foi muito salientada pelas autoridades de Macau, por vir a constituir uma das principais razões de oposição entre portugueses e chineses; todavia, como destacava o governador, apesar do número de elementos dever ser pelo menos de oito, nem sempre se respeitava esta obrigação.

Apresentada a solicitação, se o delegado entendia que havia razões para querelar, a Procuratura dos Negócios Sínicos organizava o processo. Todavia, o esvaziamento de atribuições jurídicas desta instituição5fez o encargo transitar para o Tribunal Judicial, apesar de não se encontrar qualquer documento que ligasse este organismo àquela obrigação. Era só após o parecer escrito do delegado e do juiz que o processo seguia para a Secretaria-Geral, para audição do Conselho de Governo. A decisão final pertencia ao governador, que, ordinariamente, se conformava com o parecer deste órgão. No geral, como escreveu Martinho de Montenegro, as autoridades portuguesas tinham sempre a preocupação de justiça mas também da boa vontade na cooperação com a China6.

Este procedimento teve ainda outra alteração pontual devido à intervenção consular. Depois de o chefe da Missão de Portugal na China chamar a atenção para a fórmula de correspondência que considerava deprimente para a soberania portuguesa, propôs que, à semelhança do que acontecia nas possessões francesas, as comunicações entre aquelas duas autoridades passassem pelo cônsul português em Cantão7. Em consequência, publicou-se uma portaria determinando que esse papel de intermediário coubesse àquela entidade consular8.

Por estas razões, quando, em 1903, se tratou da extradição de um chinês acusado de integrar uma quadrilha de malfeitores e o governador Arnaldo de Novais Guedes Rebelo (1902-1903) a adiou, receando que aquele fosse imediatamente condenado à morte, participou aos cônsules em Pequim e Cantão para que seguissem as negociações; este último respondeu de forma que o governador considerou incorreta, pretendendo orientar a questão. Contudo, posteriormente foi o vice-rei quem se recusou a negociar a extradição com o cônsul e exigiu a intervenção do governador, pelo que o processo seguiu os trâmites habituais9. Mas o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) continuou a insistir numa atuação passando pelo seu agente consular10.

Diferentes eram igualmente alguns dos casos que, pela sua gravidade, extravasavam as autoridades locais e encaminharam a resolução para o Ministério da Marinha e Ultramar. Em 1900, o Governo de Cantão solicitou a extradição de um preso acusado de peculato. Contudo, a questão era de natureza política, pois tratava-se de um opositor à imperatriz viúva. O assunto teve grandes repercussões, sendo referido por toda a imprensa do Oriente, mas, por decisão ministerial, o mesmo processo foi remetido à metrópole. A Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda pronunciou-se então contra a extradição11.

Uma nova situação ocorreu em 1904, quando um mandarim alegou razões políticas para tentar permanecer em Macau, embora as autoridades portuguesas locais o julgassem criminoso de direito comum12. Realçou-se, além do eco nos jornais, a preocupação em considerar as analogias com o processo de 1900 e, da parte do Ministério, saber se tinha sido seguida a praxe constante no tratado de 188713.

Esta nova situação envolveu outras pressões. No final de maio, três canhoneiras e dois torpedeiros chineses aproximaram-se de Macau, o que foi lido como tendo uma possível relação com o pedido de extradição; relatando o caso, o então muito recente governador Martinho de Montenegro ponderou que, mesmo no caso de se considerar procedente o pedido, este não deveria ser satisfeito enquanto prosseguisse a demonstração de forças. Com a concordância do ministro, comunicou-se a Cantão que nada se faria enquanto se mantivesse o aparato14.

Os navios abandonaram a zona, mas manteve-se a pressão enquanto os chineses instavam pela entrega do prisioneiro. Entretanto, as comunicações de Lisboa foram no sentido de se resolver a questão no mais breve espaço de tempo possível e para que o juiz verificasse se era possível a extradição «como muito conviria»15, de modo a «evitar dificuldade internacional»16. A determinação foi mesmo para que o governador procurasse oficiosamente o magistrado e mostrasse a urgência da solução naquele sentido; caso fosse impossível, adiar-se-ia o despacho até nova indicação17.

Outros telegramas trocados entre o ministro e o governador mostravam já a tendência de voto do juiz no Conselho de Governo e a indicação de que deveria procurar o voto favorável deste órgão18. Na sessão secreta de 23 de junho, com efeito, o magistrado (Camilo Pessanha) disse ter organizado o processo de acordo com o delegado, mas manifestou-se, por princípio, hostil à concessão das extradições pedidas pela China, entendendo que as mesmas deviam ser dificultadas; disse mesmo que, se tivesse opção, teria sido desfavorável às ocorridas desde que estava em Macau (últimos dez anos). Quanto ao bispo D. João Paulino, afirmando que era habitual os seus antecessores não votarem em casos semelhantes, viu-se perante uma situação especial:

«Todavia reconhece a gravidade da situação e crê que se esta questão não for resolvida ou não for em conformidade com o direito estabelecido, sérias complicações poderão advir às nossas relações com a China, complicações que é dever afastar n’um momento como o atual em que interesses de maior alcance para Portugal particularmente para Macau, estão pendentes da manutenção das boas relações com o Imperio Chinez.»19

Conseguindo uma promessa escrita do vice-rei de que o preso não seria torturado nem executado, procedeu-se à extradição20.

A resolução destas ocorrências foi feita em resposta às circunstâncias, mantendo a conduta anterior mas sem uma base definida, regulamentada. Como constatou o Conselho Governativo21de 1917, o processo de extradição era organizado perante o juiz de direito «sem se saber como nem em virtude de que instruções»22. Não por acaso era agora presidente deste órgão o juiz Américo Botelho de Sousa, que já em 1908, enquanto delegado do procurador da Fazenda e Coroa, manifestara idênticas reservas. Neste último ano, quando evidenciava a necessidade de elaborar uma determinação escrita e uma alteração da prática que passasse a um processo mais administrativo, tinha igualmente em conta a relação de civilizações: se assim se procedia, «só pode atribuir-se ás circunstancias de não colocarmos a China a par das nações civilizadas, considerando-se, e com verdade, atrazadissima na forma barbara e summaria como administra a sua justiça»23.

 

Da prática à regulamentação escrita: a regulamentação do processo de extradição

As asserções que Américo Botelho de Sequeira escreveu em 1908 integravam-se numa fase de mudanças no processo. Para isso contribuíram a já referida extradição ocorrida em 1904 e o interesse do governador Martinho de Montenegro na organização legal da prática corrente, o que o levou à elaboração de um regulamento escrito. É provável que a intervenção daquele magistrado judicial também levasse a um maior empenho na aplicação local dos processos nacionais.

Em 1906, um junco português foi apreendido pela fiscalização do sal em águas territoriais da China, dando origem a uma troca de correspondência entre o MNE e o encarregado dos Negócios da China, em Lisboa; além de se referir à apreensão, este último também protestou contra a exigência de oito testemunhas para instauração do processo base para concessão da extradição de criminosos chineses, por tal não constar no tratado de 1887; para os chineses, isto constituía uma irregularidade e, ainda mais, não correspondia à prática seguida em Hong Kong. No início do ano seguinte, Martinho de Montenegro enviou ao Ministério um ofício onde constatava que, ao contrário daquelas afirmações, as exigências inglesas eram superiores; no mesmo documento, ao descrever os procedimentos em Macau, realçou que o governador não interferia no processo porque o Tribunal Judicial era um poder independente, mas que o juiz também não podia emitir sentença sobre o mesmo; impunha-se uma regulamentação que modificasse esta estrutura contendo:

• a possibilidade de a primeira autoridade da colónia vir a julgar da procedência ou improcedência do pedido de extradição;

• a identificação dos crimes suscetíveis de extradição, como acontecia com «todas as nações cultas»;

• a faculdade de o acusado se defender, como sucedia na vizinha colónia britânica.

Esta última parte entrava outrossim nas questões mais profundas da justiça, reconhecendo as diferenças existentes na China, sem forma de processo para julgamento e decapitando inocentes.

Na sequência de todas estas observações, em anexo ao ofício, enviou o «Projeto de regulamento do processo para a execução do artº 45 do tratado de amizade e commercio com a China confirmado por Carta Regia de 1 de fevereiro de 1888, na parte que respeita a extradição de criminosos chinezes», onde, de facto, constavam algumas alterações ao costume, passando a Procuratura dos Negócios Sínicos a organizar o processo. No que era entendido como a única inovação relativamente à prática considerada no tratado (mas que existia em Hong Kong), permitia-se ao acusado a apelação do despacho do procurador, sendo o juiz de direito a pronunciar sentença sobre a mesma; ao governador cabia a última palavra, reservando-se-lhe «a faculdade de resolver, primeiro, como a justiça da causa aconselhar, e em segundo logar, porque pode haver conveniências diplomáticas a que em dadas ocasiões poderá ser preciso atender». A lista dos crimes foi enviada para que o Ministério decidisse, por ser assunto de reciprocidade entre nações24.

A partir daqui o documento entrou nas repartições ministeriais e nas suas voltas internas, através da discussão/opinião sobre a supremacia do direito e a tentativa de se impor o processo português na sua colónia do Extremo Oriente. Deste modo, este projeto foi enviado ao MNE, que não manifestou objeções a que se tornasse um regulamento definitivo; todavia, tendo consultado o procurador-geral da Coroa e Fazenda, propôs alterações em alguns artigos. Assim, enquanto no texto de Macau se determinava que o número de testemunhas de defesa não podia ser superior a 10 mas que o quantitativo das de acusação era ilimitado, a Procuradoria-Geral considerou que deveria ser aplicada a doutrina reguladora na metrópole, pela qual o número de testemunhas de qualquer dos lados deveria situar-se entre oito e 20 pessoas, para crimes que, pela legislação portuguesa, correspondessem a pena maior; nos outros casos, as testemunhas seriam até cinco para qualquer das partes; também ponderou sobre a oportunidade de alterar as disposições concernentes à liberdade sob caução ou fiança, que apenas deveria ser concedida quando o crime correspondesse a pena maior. Além disso, por opção própria do ministro, nesta comunicação alvitrou-se a fixação de um prazo para apresentação de testemunhas, mesmo que provenientes de fora da comarca25.

Recebida esta proposta, na DGU passou-se à informação pelo responsável pela 3.ª Secção da 2.ª Repartição, o capitão de fragata Ernesto de Vasconcelos, que concordou com a aprovação do regulamento e a possibilidade de ser promulgado pelo governador de Macau com as alterações indicadas26. Depois de análise pela 1.ª Repartição, foi enviado à Junta Consultiva do Ultramar (JCU).

A consulta deste órgão teve lugar a 5 de agosto de 1907, igualmente favorável à aprovação do projeto com as modificações propostas pelo MNE, mas alterando a redação de duas disposições. Um dos pontos referia-se a testemunhas, retirando a necessidade de o acusado ter de apresentar um mínimo de oito, atendendo ao facto de, estando fora da sua terra, poder ser impossível tal limite. Outro aspecto realçado e modificado reportava-se às faculdades de decisão: segundo a JCU,

«tratando-se de questões de natureza politica affectando relações internacionais, questões que muitas vezes se enlaçam com outras, da mesma natureza, formando conjunto de influencias reciprocas que não podem ser consideradas senão por quem tem em mão todos os elementos constitutivos da defeza do interesse nacional, isto é, pelo poder executivo, não convem ligar por qualquer forma a plena liberdade de ação d’esse poder, único responsável perante a nação pela gestão dos negócios internacionais».

Manifestava-se ainda contra a possibilidade de decisão do Conselho de Governo da província «reduzindo-se por este modo o poder executivo a ser o simples executor da deliberação tomada». Em consequência, ficou proposto que, depois de ouvido este órgão colegial, a resolução final coubesse ao governador por despacho, mas que a cópia de todo o processo fosse posteriormente enviada ao Ministério; no caso em que, contrariando o Conselho de Governo, o governador decidisse denegar a extradição, teria de, por telegrama, comunicar o caso e as respetivas circunstâncias ao Governo metropolitano, antes de participar a sua decisão às autoridades chinesas27.

A questão foi sucessivamente aprovada pelas duas repartições da DGU e pelo ministro Aires de Ornelas, a 16 de agosto28. Todavia, as decisões sobre o mesmo ficaram interrompidas e, em setembro seguinte, o que se enviou ao Governo de Macau foi a cópia do ofício do MNE, de 12 de setembro de 1906, para que se adotasse a solução proposta pelo cônsul de Cantão, para servir de mediador nos processos de extradição29.

Foi só a 25 de maio de 1907 que a Direção-Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos do MNE inquiriu sobre o regulamento, pretendendo saber se o mesmo fora publicado e, em caso negativo, quais as práticas seguidas. Esta questão vinha agora na sequência da chamada de atenção feita pelo Governo inglês para as queixas do vice-rei de Cantão contra as dificuldades colocadas por Macau à extradição, receando que esses obstáculos se traduzissem na falta de eficácia da repressão contra os piratas no delta de Cantão e rio do Oeste, como tinha sido acordada entre os governos britânico e chinês; os ingleses insistiam para que fossem dadas instruções às autoridades de Macau para cooperarem com o vice-rei nesta área judicial30. Na sucessão desta comunicação, a repartição competente da DGU manifestou-se pelo envio do regulamento e respetivas modificações para Macau, dando-se conhecimento deste ofício ao MNE31.

A chegada a este ponto deu lugar a novo processamento burocrático próprio da Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar (SEMU) e, com outro parecer, a repartição salientou agora que a possibilidade de intervenção do juiz, em caso de recurso, teria de ser aprovada por decreto com força de lei, uma vez que o poder judicial, em matéria de processo, não acatava as portarias governamentais32.

Seguiram-se novos pareceres e a 3.ª Secção da 2.ª Repartição da DGU considerou a possibilidade do seu avanço, determinando os prazos para apresentação e inquirição de testemunhas, ainda por definir, pelo que o período foi dedicado à sua discussão. Tratava-se, afinal, de uma nova pronúncia sobre uma questão que, em grande parte, poderia ter ficado resolvida no ano anterior.

O já referido delegado do procurador da República, para além da sua posição sobre a supremacia europeia relativamente à chinesa, considerou que não se deveria marcar um prazo para que o Governo sínico apresentasse testemunhas «porque isso seria legislar para a China», e o regulamento deveria ser interno e não internacional, regulando-se antes o processo a seguir pelas autoridades lusas; tinha sido, aliás, o objetivo inicial, mas aquela pretensão alterara-lhe a finalidade; porém, se era necessário apresentar uma proposta para esse período, propunha quinze dias, mas apenas se o Governo considerasse haver razão especial para tal33.

Seguiu-se nova ronda pelos departamentos da DGU e a 2.ª Repartição pronunciou-se pela publicação do regulamento ao abrigo do Ato Adicional, o que, sem dúvida revelava vontade de abreviar a decisão, não esperando pelas praxes parlamentares34. Todavia, houve necessidade de alterar a redação devido à discrepância na redação de dois artigos, um dos quais modificado pela JCU, tratando da obrigação de o governador se conformar com o parecer do Conselho de Governo ou poder decidir depois deste35.

Elaborado finalmente o projeto legislativo, a sua publicação atrasou-se cerca de dois meses, até ser aprovado por decreto de 31 de dezembro de 1908, publicado no Diário do Governo do dia 11 de janeiro36. Mais tarde, na nova consulta, a JCU haveria de escrever «parece porem que alguma contrariedade sobreveio aconselhando a protrahir a publicação». Acrescentou a hipótese de a mesma se dever às dificuldades políticas no Extremo Oriente, quer no plano interno quer externo, as quais «cada dia se mostravam mais embaraçosas não sendo oportuno trazer a terreno por nossa parte questões a que poderia responder alguma desagradável discordância»37. De facto coincidia com a intensificação da propaganda contra Portugal, muito incentivada pelas sociedades secretas e com a aquiescência das autoridades, envolvendo redobrados incidentes que punham em causa a soberania portuguesa38. Este contexto foi, sem dúvida, determinante para que as autoridades chinesas se mostrassem agora mais veementes nas suas reclamações sobre os processos de extradição e as regras que os portugueses pretendiam impor.

Era opinião das autoridades de Macau que o regulamento, para além de pequenas mudanças, apenas passava à escrita a prática aceite. Ainda em 1917 era essa a ideia do então juiz Botelho de Sousa. Todavia, deu azo a insistentes reclamações chinesas, acusando Portugal da violação do tratado de 1887 pela introdução unilateral de novos elementos no processo. Em causa estava essencialmente o número de testemunhas necessárias e o prazo para que as mesmas se apresentassem em Macau39.

O protesto chegou diretamente ao MNE através da Legação Imperial chinesa em Lisboa, fazendo-lhe saber que o regulamento colocava grandes embaraços à extradição e que pretendia ver modificadas algumas das suas disposições. Para poder responder cabalmente, o MNE inquiriu a SEMU40.

A informação da 3.ª Secção da 2.ª Repartição da DGU sobre esta questão desmonta a história mostrando como o mesmo Ministério que agora apresentava a reclamação chinesa tinha sido grandemente responsável por algumas das razões para a mesma reclamação: como vimos, fora o MNE quem introduzira um prazo para apresentação das testemunhas, que determinara o seu número e a possibilidade de libertação sob caução ou fiança. No geral, a secção considerava procedentes as razões apresentadas pela Legação Chinesa, mas havia de ouvir novamente a 1.ª Repartição e a JCU. Com a concordância do ministro41, foi para aí que seguiu o processo.

 

A extradição e as negociações de delimitação

O tema da extradição entrou diretamente nas questões da política externa, quando, em 1909-1910, os delegados de Portugal e da China negociavam em Hong Kong a delimitação de Macau. O comissário régio lusitano era o general Joaquim José Machado, que encontrou nesta cidade inglesa um ambiente de grande efervescência contra os interesses portugueses, alimentado pela imprensa e sociedades secretas chinesas42.

Escrevendo de Hong Kong para o Governo de Macau, a 27 de agosto de 1909, o general Joaquim José Machado chamou a atenção para uma notícia publicada num jornal da colónia britânica sobre o regulamento e a necessidade de oito testemunhas, afirmando-se que o vice-rei tinha solicitado aos ministros de França, Espanha e Portugal que conseguissem a revogação do mesmo decreto43.

O então secretário-geral do Governo, Manuel Sampaio de Mansilha, para além de assegurar a veracidade da notícia, manifestou-se contra o mesmo regulamento, por não ter sido ouvida a China e porque necessitava de acordo mútuo para a sua execução44; na sua informação de 3 de novembro de 1909 asseverou que, ao contrário do espírito do artigo 45.º do tratado, que tinha em vista facilitar a extradição, o decreto de 1908 tivera como objetivo dificulta-la, alterando o que anteriormente ali ficara disposto.

Perante a necessidade de obter o acordo de delimitação que constituía a sua missão, o general Machado mostrou-se contra o decreto e favorável à sua revogação; considerava que constituía uma violação do tratado e, portanto, do direito internacional, podendo colocar o Governo português na situação difícil de transgressor de pactos internacionais, «o que de modo algum convem no melindroso estado das nossas relações com a China»; em conclusão, parecia-lhe «ao mesmo tempo mais digno revogar aquelle diploma por ato espontâneo do que por cabida representação das autoridades chinesas»45.

Para o então novo governador, Eduardo Marques (1909-1910), a leitura dos documentos deixava a impressão de inexequibilidade do decreto; apesar de Portugal não ter dado motivos para ser acusado de violação do statu quo relativo ao tratado de 1887, seria conveniente sustar a execução daquele diploma ou propor a sua aceitação às autoridades chinesas, «para que a China, ou quem na solução da questão da delimitação houver de intervir, não possa colocar ao lado de tantas infrações commettidas pelos chinezes áquelle statu-quo, esta insignificante, embora bem intencionada violação»46.

No início de 1910, em Lisboa, a questão transitou entre repartições da DGU, chegando à JCU, para nova consulta. No documento que produziu, datado de 7 de março desse ano, sintetiza-se toda a problemática, como se encontra nos parágrafos seguintes.

Reconheceu-se que as reclamações chinesas eram antigas, apesar dos propósitos de cooperação do Governo de Macau, que perseguiam os criminosos que aí procuravam refúgio, mas que as tentativas de constatação dos atos e das identidades destes eram por vezes prejudicadas pela falta de testemunhos aceitáveis. Se esta situação não podia ser imputada à responsabilidade portuguesa, a questão alargava-se ao entendimento civilizacional relativamente ao assunto, não sendo aceitável aos portugueses o completo esquecimento de processos que se lhes apresentavam como essenciais. Como se lia na consulta,

«a evidente falta alheia não pode, nem deve, ser suprida por forma que affecte por qualquer modo a nossa dignidade nacional como sucederia se mediante assentimentos tendentes a evitar attrictos, dispensássemos a razoável e necessária indagação sobre os factos acusados, e entregássemos os seus indicados auctores ás justiças de Cantão, é assumpto que não pode sequer ser abonado para se discutir».

Deste modo, qualquer prejuízo verificado não poderia ser atribuído a Portugal, antes à insuficiência do regime chinês que, além de só penalizar com atos atrozes, tinha um verdadeiro processo criminal.

O documento continuou a revelar uma verdadeira defesa nacional contra a China e, a propósito dos protestos chineses ocorridos em maio de 1908, quando ainda nem estava publicado o decreto, salientou-se negativamente o recurso ao Governo britânico e a incorreção dos procedimentos. O relator da JCU evidenciava:

«As dificuldades que a malicia inventa, comente-se desvaneceriam se os julgadores independentes que na colonia portugueza distribuem justiça se convertessem em submissos esbirros, sempre prontos a servir a causa que os sustenta. Fóra do acordo com tal baixeza, não é de esperar o reconhecimento da lisura dos nossos procedimentos.»

Por outro lado, analisando especificamente as reclamações, verificou-se que estas derivavam essencialmente das alterações (impostas pelo MNE e pelo procurador-geral da Coroa e Fazenda) ao projeto inicial. Tratava-se, afinal, de questões legais, entre a prática aceite, consagrada, onde «a bôa fé, e o respeito mutuo, impõem a austera interpretação e applicação d’essas formulas»; neste sentido, se o Governo chinês considerava ter havido, pelo lado português, um desvio à lei tradicional, a reclamação devia «ser recebida com animo livre de qualquer preocupação», apenas com reparação se esta se mostrasse justa. Como, de facto, se considerava fundada, recomendava a feitura de novo diploma, «que se acomode inteiramente com o direito convencional, abandonando-se a tendência a assimilação de leis com análogos propósitos, que não podem implantar-se em Macau». O relator deixou ainda saliente que a questão, tão fácil de resolver num acordo com a China, fora sobretudo despoletada por jornais lusófobos, postos ao serviço da propaganda contra os estrangeiros; houvera falta de serenidade, o que motivara mesmo as palavras de Mansilha, acusando o regulamento de procurar dificultar a extradição.

Feita a análise, a JCU indicou a possibilidade de seguir uma das duas soluções: suspender imediatamente o regulamento para se preparar outro sem os erros reconhecidos, ou revoga-lo imediatamente, mantendo a antiga prática enquanto se aguardava a oportunidade para se publicar nova peça legal; todavia, não se considerava habilitada a propor qualquer solução,

«porque somente o cabal conhecimento das influencias postas atualmente em ação para a confirmação inilludivel do nosso direito soberano em macau exercendo-se conjucta ou separadamente, sobre o reconhecimento de factos e interesses que ora se constatam como adquiridos, ora se podem prever apenas entre as sombras da duvida, só esse conhecimento permite conhecer da opportunidade da intercalação de outra diligencia, qual seria a que tendesse a promover acordo com o Celeste Imperio, que salvaguardando os seus legitimos interesses honrassem tambem os nossos, por egual empenhados»47.

Por despacho foi decidido ouvir o parecer do MNE48. Mas, na realidade, não se passou a qualquer decisão, apesar de se manterem, por vezes, pedidos de extradição e de estes continuarem envolvidos nos factos políticos que se seguiram à queda da monarquia chinesa49.

 

A situação em 1917

O regresso ao assunto ocorreu em 1917, perante novas solicitações apresentadas pelo Governo de Cantão50; invertendo a situação vivida anteriormente, este solicitou agora o regulamento anteriormente recusado. Contudo, apesar da contínua dificuldade levantada aos portugueses em Macau51, o contexto era diferente do que se vivera nos anos terminais das monarquias dos dois países. Para além de então iniciar a sua participação na Grande Guerra, a China vivia em situação revolucionária, tendo a oposição ao ditador Yuan Shikai fracionado o poder; a região de Cantão mostrava-se especialmente agitada. É possível que todo este ambiente proporcionasse um novo relacionamento com os países com colónias à volta, de modo a facilitar os procedimentos.

Em 1917, através de ofícios e delegados enviados para Macau, as autoridades chinesas mostraram o interesse na existência de um regulamento de extradição com a colónia portuguesa, à semelhança do que sucedia em Hong Kong; apesar de reconhecerem que o governador português entregava os malfeitores logo depois de receber a sua comunicação, consideravam que a falta de regulamentação permitia que os criminosos usassem artimanhas para se esquivarem; em consequência, esperavam que o governador formulasse um regulamento, sugerindo mesmo a sua conformidade com o da vizinha colónia britânica. Em toda a proposta reforçava-se a necessidade de colaborarem na realização do mesmo, à semelhança do que tinham feito nos dos ingleses e franceses; nesta sequência apresentaram algumas questões relativas ao número de testemunhas, de prazos e outros aspectos do processo, pediram cópias do código penal português, etc. Segundo os mesmos, o Governo de Macau mostrou vontade de corresponder ao solicitado52.

O Conselho Governativo de Macau, que, como já vimos, integrava um dos principais intervenientes em 1908, procurou resolver a questão enviando um projeto de regulamento que substituísse o que fora aprovado pelo decreto de 31 de dezembro de 1908, suprindo as deficiências da prática (sobretudo o aspecto consuetudinário, não legalmente escrito) e, no geral, seguindo o modelo de Hong Kong53.

Em maio de 1918 ainda nada havia sido resolvido, quando em causa ficou a extradição para Xangai de um chinês acusado de roubos e homicídio. As autoridades de Macau responderam que não a podiam conceder sem autorização do Governo metropolitano, uma vez que não havia um tratado especial e o caso não estava abrangido pelo determinado no tratado de 1887. Todavia, o cônsul português em Xangai insistiu com o mne para que fosse concedida aquela permissão, para evitar que os criminosos daquela cidade encontrassem refúgio em Macau. Em resposta, o secretário de Estado informou que, em princípio, podia ser concedida a extradição independentemente do tratado, desde que houvesse reciprocidade e garantia de não aplicação da pena de morte54.

 

Notas Finais

No mundo português, regulado pela lei, a experiência política colonial via-se perante a contingência de recorrer a práticas que respondiam a necessidades impostas pelas circunstâncias, mesmo que para além da norma escrita. Este aspecto não se limitava a questões internas a cada colónia, mas igualmente, como aqui se constata, às relações externas.

Macau apresentava-se como uma colónia de características especiais no seio do espaço português, pela sua dimensão e especificidades locais; a relação secular com a China fizera-se através de uma gestão da presença e da importância comercial e, também, pelo reconhecimento da grandeza e força do Celeste Império; agora, numa fase em que a «herança sagrada» exigia a conservação de todos os espaços como afirmação de Portugal no concerto das nações, e não obstante os desejos de um engrandecimento perante as autoridades chinesas, impunham-se fórmulas de relacionamento que conciliassem interesses de afirmação mútua. Ou seja, apesar das manifestações de soberania, também relacionadas com a linguagem europeia de então, a conservação da colónia implicava a transigência perante a China.

Em termos de funcionamento ministerial, não obstante ser a SEMU que superintendia sobre os negócios coloniais, devido ao seu envolvimento internacional o MNE intervinha igualmente em muitos dos processos. Nem sempre os dois ministérios tinham posições concertadas, pois se um se centrava na resolução de processos de natureza essencialmente interna, o outro procurava conjugar os interesses nacionais com as suas múltiplas relações internacionais.

Não obstante os discursos relativos à necessidade de decisões pelos intervenientes em cada colónia e da possibilidade de proposta que lhes era dada pela legislação em vigor, era complexa a relação que se estabelecia entre as autoridades coloniais e o Governo Central. A questão analisada neste artigo é exemplificativa das alterações ocorridas entre os projetos de Macau e as resoluções metropolitanas, com diversos intervenientes; importante é igualmente verificar que não obstante os trâmites seguidos, nem sempre se concretizava uma solução.

 

Data de receção: 9 de janeiro de 2015

Data de aprovação: 20 de julho de 2015

 

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Notas

1Sobretudo SALDANHA, António Vasconcelos de – Estudos sobre as Relações Luso-Chinesas. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Cultural de Macau, 1996; SALDANHA, António Vasconcelos de - «Reformismo e conservadorismo. O vice-rei Zhang Zhidong e a “Questão de Macau” (1886-1888)». In Portugal e a China. Conferências no II Curso Livre de História das Relações entre Portugal e a China (Séculos XVI-XIX). Lisboa: Fundação Oriente, 1999, pp. 125-138; SALDANHA, António Vasconcelos de – «As novas orientações da política ultra-marina portuguesa face à China e o Tratado Luso-Chinês». In Os Fundamentos da Amizade. Cinco Séculos de Relações Culturais e Artísticas Luso-Chinesas. S.l.: Centro Científico e Cultural de Macau, 1999, pp. 147-152; SALDANHA, António Vasconcelos de – Negociações e Acordos Luso--Chineses sobre os Limites de Macau no Século XIX. Contribuição para a Compreensão dos Actuais Limites da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Instituto Internacional de Macau, 2010; CONCEIÇÃO, Lourenço Maria da – Macau entre Dois Tratados com a China. 1862-1887. Macau: Instituto Cultural de Macau, 1988; ZHILIANG, Wu – Segredos da Sobrevivência. História Política de Macau. Macau: Associação de Educação de Adultos de Macau, 1999; Dias, Alfredo Gomes – «As neutralidades de Macau (1839-1927)». In Portugal e a China. Conferências nos Encontros de História Luso-Chinesa. Lisboa: Fundação Oriente, 2001, pp. 377-394; MAGALHÃES, Nuno Santiago de – Portugal e o Extremo Oriente. 1859-1862. Realismo Ofensivo e a Ordem dos Tratados Desiguais. Lisboa: Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, 2005. Dissertação de mestrado.

2Na sequência da missão que João de Azevedo Castelo Branco realizou à China, no âmbito das negociações subsequentes à Guerra dos Boxers, em outubro de 1902 foi assinado um tratado entre Portugal e aquele império. Seguiram-se novas conversações de que resultou a assinatura de um novo Tratado de Amizade e Comércio, em novembro de 1904. Este só foi apresentado no Parlamento, mas os deputados não o ratificaram. Veja-se REIS, Célia – «Macau no seu contexto internacional. A visão dos deputados (1885--1910)». In Atas do I Congresso de História Contemporânea. S.l.: Rede de História Contemporânea, IHC – FCSH e CEIS20, 2013, pp. 600-603.

3REIS, Célia – «Macau no seu contexto internacional. A visão dos deputados (1885-1910)»; SALDANHA, António Vasconcelos de, e RADULET, Carmen M. (apresentação e introdução) – Missão na China. Diário do Comissário Régio Joaquim José Machado nas Conferências Luso-chinesas para a Delimitação de Macau (1909-1910). Macau: Fundação Macau, 1999; SALDANHA, António Vasconcelos de – «As conferências intergovernamentais de 1909 para a delimitação de Macau e o seu significado nas relações luso-chinesas». In Estudos sobre as Relações Luso-Chinesas, pp. 587-612; ZHILIANG, Wu – Segredos da Sobrevivência…, pp. 248–254.

4Collecção Official de Legislação Portugueza (COLP), 1887, pp. 145-146, 296-297, 298-299; 1888, pp. 17-27.

5Sobre esta instituição veja-se ARAÚJO, Maria Carla Faria – Direito Português e Populações Indígenas. Macau (1846-1927). Lisboa: Instituto de Ciências Sociais, Universidade de Lisboa, 2000. Dissertação de mestrado.

6Cópias do ofício do Governo de Macau (Governo). 11 de janeiro de 1907; e do parecer do delegado do procurador da Coroa e Fazenda (delegado). 10 de setembro de 1908. ARQUIVO HISTÓRICO ULTRAMARINO (AHU), 854 1H SEMU DGFTO.

7Ofício da Missão de Portugal na China, General Castelo Branco. 27 de maio de 1902. AHU, 842 SEMU DGFTO.

8Informação da 3.ª Secção da 2.ª Repartição da Direção-Geral do Ultramar (DGU). 15 de junho de 1903. AHU, 842 SEMU DGFTO.

9Informação da 3.ª Secção da 2.ª Repartição da Direção Geral do Ultramar (DGU). 5 de junho de 1908; Ofício do governador de Macau (governador). 8 de maio de 1903. AHU, 842 SEMU DGFTO.

10Informação da 3.ª Secção da 2.ª Repartição da DGU. 5 de junho de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

11Documentos em «Ácerca da reclusão do china Hong-Lien-Chan». AHU, 845 1H SEMU DGFTO. Veja-se também ZHILIANG, Wu – Segredos da Sobrevivência…, pp. 283-284.

12Telegramas do ministro da Marinha e Ultramar (Ministro) e governador. Respetivamente, 25 e 26 de junho de 1904; «Pedido de extradição do magistrado chinez (Pui (ou Pei) Keng-Foc)». AHU, 822 1H SEMU DGU.

13Telegramas confidenciais do ministro, 1-6-1904, e do governador. 2 de junho de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

14Telegrama confidencial do governador. 27 de maio de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

15Telegrama do ministro. 25 de junho de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

16Telegrama confidencial e urgente do ministro. 16 de junho de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

17Ibidem.

18Telegramas, confidencial do governador. 17 de junho de 1904, do ministro. 18 de junho de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

19Ata da sessão secreta do Conselho de Governo. 23 de junho de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

20Telegrama confidencial do governador. 5 de maio de 1904; e ofício confidencial do mesmo. 14 de agosto de 1904. AHU, 822 1H SEMU DGU.

21O Conselho Governativo constituía-se quando não havia governador, por falecimento ou outra razão, funcionando até à posse do novo responsável nomeado pelo Governo. Era constituído pelo juiz de direito, pelo oficial de 1.ª linha mais graduado e pelo secretário-geral, que eram neste momento, Américo Botelho de Sousa, José David Freire Garcia e Manuel Ferreira da Rocha, respetivamente. Ofício do Conselho de Governo. 7 de setembro de 1917. AHU, 875 1H MU DGFTO, CCont 05978, proc. n.º 2.

22Ofício do Conselho de Governo. 7 de setembro de 1917. AHU, 875 1H MU DGFTO, CCont 05978, proc. n.º 2.

23Cópia do parecer do delegado. 10 de setembro de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

24Cópia do ofício do Governo. 11 de janeiro de 1907. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

25Ofício da Direção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos (DGNPD) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, proc. 72. 28 de maio de 1907. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

26Informação de 11 de junho de 1907. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

27Consulta n.º 191/1907. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

28Informação da 3.ª Secção, 2.ª Repartição da DGU. 12 de agosto de 1907, com outros despachos e informação na mesma folha. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

29Informação da 3.ª Secção, 2.ª Repartição da dgu. 5 de junho de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

30Ofício da DGNPD. 25 de maio de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

31Na informação da 3.ª Secção da 2.ª Repartição da dgu. 5 de junho de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

32Parecer de 8 de junho de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

33Cópia do parecer do delegado, 10 de setembro de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

34Informação de 4 de novembro de 1908. O Ato Adicional de 1852 possibilitava que o Executivo legislasse quando as Cortes não estivessem reunidas. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

35Informação de 23 de novembro de 1908. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

36Processo. COLP, 1908, pp. 798-799. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

37Ibidem, consulta n.º 65/1910, 7-3-1910.

38SALDANHA, António Vasconcelos de – Estudos sobre as Relações Luso-Chinesas, pp. 592-594.

39Ofício do Governo. 7 de setembro de 1917. AHU, 875 1H MU DGFTO, CCont 05978, proc. n.º 2.

40Ofício da DGNPD. 22 de outubro de 1909. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

41Informação de 16 de novembro de 1909. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

42Especificamente sobre o assunto, SALDANHA, António Vasconcelos de, e RADULET, Carmen M. (apresentação e introdução) – Missão na China…

43Cópia do ofício de 3 de novembro de 1909. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

44Parecer de 30 de agosto de 1909. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

45Ofício de 7 de novembro de 1909. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

46Ofício do Governo. 26 de novembro de 1909. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

47Consulta n.º 65/1910. 7 de março de 1910. AHU, 854 1H SEMU DGFTO.

48Ibidem.

49Por exemplo, telegrama de Macau. 30 de novembro de 1915. AHU, SEMU DGU RM 004, cx. 6, processo Macau G 7/37.

50Ofício do Governo. 7 de setembro de 1917. AHU, 875 1H MU DGFTO, CCont 05978, proc. n.º 2.

51Relativamente a este período específico veja-se REIS, Célia – «Macao et Timor. La souveraineté portugaise et l’incidence de la guerre de 1914-1918». In Guerres mondiales et conflits contemporains. 4/2014 (N.° 256), pp. 69-80.

52Cópias das traduções dos ofícios do governador civil da Província de Huong-Tung, 31 de maio e 22 de julho do 6.º ano da República chinesa. AHU, 875 1H MU DGFTO, proc. n.º 2.

53Ofício do Governo. 7 de setembro de 1917. AHU, 875 1H MU DGFTO, CCont 05978, proc. n.º 2.

54Ofício da DGNPD. 24 de maio de 1918. AHU, 875 1H MU DGFTO, CCont 05978, proc. n.º 2.

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