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Relações Internacionais (R:I)

versão impressa ISSN 1645-9199

Relações Internacionais  no.40 Lisboa dez. 2013

 

AS DIMENSÕES EXTERNAS DA SEGURANÇA INTERNA

 

Crime transnacional, cooperação e prosperidade

Transnational crime, cooperation and prosperity: a study about intellectual property rights and counterfeiting

 

Micaela Costa Ferreira1

Mestre em Economia Portuguesa e Integração Internacional, pelo ISCTE-IUL, e licenciada em Relações Internacionais, com uma especialização em Terrorismo, pelo ISCSP-UTL. É bolseira de investigação no DINÂMIA – CET/IUL.

 

RESUMO

Neste estudo procurar-se-á delimitar as implicações da contrafação como uma ameaça económica para a sociedade e, em última instância, para o poder político, estabelecendo uma relação entre esses impactos e o principal fim do Estado em assegurar segurança e prosperidade da sociedade. A análise irá incidir no espaço europeu uma vez que este tipo de crime transnacional afeta a principal estratégia comunitária de crescimento sustentado, baseado no fomento da inovação e do conhecimento. O objetivo será expor e confrontar a efetividade dos mecanismos de cooperação, como medidas preventivas e de combate à contrafação, assim como o seu impacto real na evolução deste crime transnacional dentro do espaço europeu.

Palavras-chave: Contrafação, segurança, prosperidade, propriedade intelectual

 

ABSTRACT

This article will try to outline the implications of counterfeiting as an economic threat in its implications to society and ultimately to political power, by establishing a relationship between these implications and the main purposes of the State in ensuring security and prosperity. The analysis will focus on the European Union, since this type of transnational crime affects the main EU strategy for sustainable growth based on fostering innovation and knowledge. The objetive is to present and confront the effectiveness of the cooperation mechanisms as preventive and anticounterfeiting measures, as well as their impact on the evolution of this transnational crime within Europe.

Keywords: Counterfeiting, security, prosperity, intellectual property

 

Nas ciências sociais estamos sempre a lidar com uma amálgama de efeitos, efeitos recíprocos e reações na qual facilmente podemos perder o fio que nos conduz das causas às consequências. Joseph Schumpeter2

 

Vivemos numa crise de valores e de uma ausência de definição de fronteiras conceptuais por onde nos reger. Nos últimos setenta anos o mundo sofreu mudanças profundas: o progresso tecnológico tornou as comunicações e as distâncias fluidas; avanços na medicina melhoraram a esperança média de vida das populações; a noção de espaço, território e identidade nacional perdem os contornos clássicos com o intensificar das migrações e fluxos comerciais; houve uma transnacionalização, se bem que heterogénea, do progresso cultural e económico; as crises tornaram-se globais e as guerras mais avançadas e devastadoras. Nas palavras de Carlos Pacheco, face ao evoluir da sociedade nas últimas décadas, «os limites da realidade foram esbatidos; tudo é contraditório e nebuloso. […] O Homem sente-se sozinho e assustado, como um marinheiro sem compasso navegando em mares desconhecidos»3. A insegurança dessa indefinição é talvez o maior desafio do século XXI para os estados. Numa era em que o conceito de soberania reconhecido desde o estabelecimento da Paz de Vestefália parece estar a ser progressivamente substituído pela globalização e por entidades supranacionais que, para todos os efeitos, tornaram a ideia clássica de fronteira de Estado-Nação (física e imaterial) desadequada, cada vez mais se torna patente a interpenetração da política externa com a de segurança interna4. Hoje, a ideia de estados territorialmente isolados sobre si próprios e autossuficientes é uma das que perderam – e de várias formas – o seu sentido. Os principais elementos da globalização, com mais enfoque no económico (liberalização dos mercados) que no político (difusão da democracia), permitiram «o esbater das divisões e fronteiras, mas que, paradoxalmente, se articula com uma forte sensação de vulnerabilidade e de insegurança»5. O intensificar do crime transnacional, auxiliado pela globalização, que ocorreu desde a década de 80 do século xx e, mais recentemente, a crise financeira que em 2008 tomou proporções internacionais, forçaram os estados a confrontarem-se com as suas próprias fragilidades políticas, sociais e económicas. Contudo, a análise sobre o impacto que certos crimes transnacionais, como é o caso da contrafação, possuem na segurança e prosperidade dos estados ainda se encontra bastante subexplorada.

Procurar-se-á responder a essa lacuna ao interligar os conceitos de segurança, prosperidade, inovação e contrafação através de uma análise de conteúdo transversal a diversas áreas das ciências sociais com o devido enquadramento dos instrumentos institucionais, legais e sociais em que esta forma de crime organizado transnacional se insere e quais os atores (nacionais e transnacionais) com que interage. Como se pretenderá neste artigo demonstrar, a contrafação enquanto modalidade transnacional de crime, percecionada pela sociedade como ameaça de cariz económico e vulgarmente retratada como uma simples infração aos direitos de propriedade intelectual, é igualmente uma ameaça política e social de dimensões amplas e difusas; de tal modo que, para a eficazmente combater, serão necessárias medidas de cooperação – presentes ao longo deste artigo sob visão construtivista – e coerção que transcendem a esfera nacional. Este estudo centrar-se-á nos mecanismos de combate, quer a nível europeu, quer a nível nacional, e nas suas características transgovernamentais e de cooperação internacional, apresentando igualmente os dados expositivos mais recentes do relatório da Comissão Europeia sobre o impacto que esses mecanismos têm sobre a contrafação.

 

Política, Segurança E Economia

A ideia de Estado é uma que poderá ser definida como a expressão política de uma sociedade organizada que, como tal, tem o principal fim de assegurar a segurança e a prosperidade da mesma. Enquanto que a «segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança»6, a prosperidade reparte-se em políticas económicas e sociais. Apesar da divisão de tutelas, ambos os fins são complementares e interdependentes. Como afirma Pedro Pezarat Correia, a «segurança é condição básica da prosperidade, isto é, não se constrói prosperidade sem segurança, mas também jamais se atingirá uma segurança estrutural que não tenha por base a prosperidade»7.

Para um país como Portugal essa mesma prosperidade, assumida como crescimento económico, bem-estar social e justiça, pressupõe uma dimensão nacional e, devido ao enquadramento no espaço europeu e mercado comum, igualmente uma dimensão supranacional. Na última década, à custa da instabilidade causada pela recessão dos mercados financeiros a nível internacional, o peso da economia assumiu maior relevância para as nações, com especial relevo para as economias abertas mais pequenas, como a portuguesa, que viram a sua segurança nacional ser afetada por essa crise8.

Leonel Cardoso define segurança nacional como a «condição da nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e liberdade assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território, a salvaguarda coletiva de pessoas, bens e dos seus valores espirituais, o desenvolvimento normal das funções do Estado, a liberdade de ação política dos órgãos de soberania e pleno funcionamento das instituições democráticas»9. Essa condição necessita de estabilidade económica para ser atingida. O Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), que vem substituir o anterior documento de 2003, reforça igualmente a importância da estabilidade económica como fator fundamental para a segurança e prosperidade nacional uma vez que «os riscos económicos podem prejudicar interesses vitais do Estado, incluindo a soberania, a independência nacional e a coesão social». Dois dos cinco elementos para a prossecução do interesse nacional, presentes no documento, prendem-se com a prosperidade e crescimento económico, nomeadamente a «promoção da prosperidade dos portugueses, através do desenvolvimento das capacidades, materiais e imateriais, do país e da redução das suas vulnerabilidades e dependências» e a «restauração da estabilidade financeira e do crescimento económico como indispensável para reforçar a segurança nacional»10.

A própria génese do projeto europeu, tal como o conhecemos, iniciado em 1951 com a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), e hoje traduzido na união económica e monetária com progressiva integração política, tem como base alicerces de cooperação económicos. Subjacente a isso «esteve uma preocupação securitária clássica reativa contra a guerra europeia mundializada e preventiva de um novo conflito interestadual»11. Mais recentemente, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, a cooperação e o método comunitário foram reforçados com vista ao aumento «da eficácia de atuação da União Europeia (UE) e sua capacidade para enfrentar os atuais desafios globais», especialmente a nível da cooperação judiciária e policial dentro do espaço europeu que passam a ser «reguladas, integralmente, pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia»12 no título «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça»13.

As ligações entre o fomento da prosperidade e a segurança foram igualmente abordadas por Vogel na sua análise histórica sobre as intenções políticas e securitárias por detrás da criação das principais organizações internacionais de caráter económico citando o exemplo do GATT como instituição que através do fomento da prosperidade reforçava a segurança dos seus membros face à expansão comunista14. A estabilidade económica e o desenvolvimento da indústria têm sido os alicerces da construção europeia e os principais drivers da mesma. Como destaca o próprio vice-presidente da Comissão Europeia, Antonio Tajani:

«A indústria está no cerne da Europa e é indispensável para responder aos desafios da nossa sociedade, hoje e no futuro. A Europa precisa da indústria e a indústria precisa da Europa. Devemos aproveitar plenamente todo o potencial do mercado único, com os seus 500 milhões de consumidores e 20 milhões de empresários.»

Para tal, o desenvolvimento deverá passar pela sustentabilidade e «[n]ão haverá sustentabilidade sem competitividade, assim como não haverá competitividade a longo prazo sem sustentabilidade. E nenhuma das duas será possível sem um avanço exponencial na inovação»15.

Note-se que o conceito de inovação aqui mencionado refere-se àquele desenvolvido por Schumpeter16 em que a inovação é impulsionada por empreendedores ou empresas que desenvolvem esforços criativos deliberados no tempo histórico e em setores específicos. É, como tal, uma

«iniciativa que atrai imitadores e outros investidores que “copiam” a inovação já testada e bem-sucedida com a consequência de contrair a bolsa de lucro “supraeconómico” entretanto criada induzindo flutuações no ritmo de crescimento da economia como um todo. Esse processo de “destruição criativa” leva à substituição de antigos produtos e tecnologias por novas soluções17. A economia nunca atinge um equilíbrio e está em constante evolução. A mudança, por sua vez, não é simétrica e decorre de forma irregular apenas por determinados setores e regiões. O fenómeno de inovação é endógeno e intrínseco à atividade económica, isto é, derivado de ações estratégicas por parte dos agentes económicos. A introdução de uma inovação no mercado implica um novo dinamismo para a economia que estimula a competitividade empresarial e nacional, aumenta as taxas de investimento e, ao difundir-se, afeta o desenvolvimento geral da sociedade»18.

A atual política industrial europeia, estabelecida em 2010 através da estratégia Europa 202019 e reforçada em 2012 com o Single Market Act20 assenta em princípios como a modernização da indústria europeia através da inovação e reforço do mercado único. De facto, temos observado nos últimos dez anos um conceito de inovação intimamente associado ao conceito de prosperidade e crescimento socioeconómico dos estados.

Num mundo globalizado, a inovação surge como defesa face a desafios endógenos como o envelhecimento populacional, desemprego ou fuga de cérebros, e a desafios exógenos, nomeadamente face às pressões do mercado internacional para uma maior competitividade da UE. O papel da inovação, na regeneração e aumento de competitividade do mercado europeu, levou a que esta viesse a ser considerada o centro da estratégia Europa 2020 para um cresci mento inteligente, coeso e sustentável. Em 2010 foi criada a União da Inovação21 como linha estratégica para a definição de uma política de inovação supranacional que garantisse os requisitos para a criação de mais emprego, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus e construir uma sociedade ecologicamente sustentável. Esta política, aliada à política industrial europeia, procura criar um mercado único mais forte e sustentável adaptado aos desafios da globalização e que atraia novos talentos, oportunidades e novas formas de comércio fomentando, assim, a prosperidade no seio da União Europeia e a segurança global do espaço comunitário.

 

A criminalidade transnacional e a contrafação

No pós-Guerra Fria o mundo despertou para a globalização económica com um intensificar, sem precedentes, das trocas comerciais e financeiras, das comunicações e da deslocação de pessoas estimulando a prosperidade. Contudo, as mesmas oportunidades trouxeram ameaças de igual amplitude com a escalada do terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, ameaças alimentares e ecológicas e o aumento da criminalidade transnacional22. Neff considera que o atual sistema internacional, assente no comércio, mercados financeiros e proteção dos direitos de propriedade intelectual dos atores empresariais, em conjunto com a «manifestação disfuncional […] do declínio endémico da lei» foram dois dos principais causadores do aumento da criminalidade e insegurança política, social e económica a nível mundial23.

É um facto que a proliferação do crime globalizado não é um dado novo. A novidade, hoje, segundo Ana Paula Brandão, está na conjugação de diferentes elementos que facilitam a propagação de grupos terroristas e de crime organizado: «Os criminosos e os terroristas têm uma dupla vantagem comparativa em relação às autoridades governamentais: as fronteiras nacionais e as normas jurídicas não constituem para eles um obstáculo à cooperação.»24 O relatório do United Nation Office on Drugs and Crime25(UNDOC) subdivide o crime internacional em oito tendências emergentes: cartéis de droga e tráfico de armas; grupos de criminosos que financiam atos terroristas; escravatura moderna e tráfico de seres humanos; gangs organizados em centros urbanos; cibercrime; pirataria marítima; lavagem de capitais e contrafação.

A contrafação moderna teve o seu apogeu com a liberalização do comércio e o outsourcing da produção para países do Sudeste Asiático onde os custos são mais reduzidos26. Como fenómeno, é não só o ato de reproduzir ou imitar fraudulentamente – algo legalmente protegido como propriedade intelectual (PI) –, em prejuízo do autor ou inventor, mas também comercializar, distribuir ou importar bens contrafeitos. Apesar de, legalmente, e aos olhos do público, a contrafação constituir uma infração dos direitos de PI, as repercussões são bastante amplas e vão muito além da mera questão comercial. Neste artigo seguimos a conceção convencional27 em que os direitos de PI constituídos por direitos de propriedade industrial, direitos de autor (copyright) e direitos conexos28, estão intimamente e positivamente ligados à inovação não só por necessitarem de deter como características a singularidade e a novidade (essenciais para a ideia de inovação) de forma a serem registadas, mas também por serem os principais indicadores de inovação a par do investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), tal como é mencionado no Manual de Oslo da OCDE29. Apesar da controvérsia30 associada aos direitos de PI31, não deixa de ser um facto que o princípio legal e institucionalizado é o de salvaguardar estes mesmos direitos como forma de potenciar e proteger a inovação. Uma vez que a contrafação é uma infração aos direitos de pi, vigentes no plano legal da sociedade contemporânea, esta é indiretamente uma ameaça à inovação a diversos níveis.

De uma forma geral, a contrafação gera uma forte quebra nas receitas das empresas, para além de causar enorme prejuízo de ordem não patrimonial, a que se somam os encargos necessários à investigação e defesa dos direi tos de propriedade industrial; assim, a contrafação subverte os efeitos benéficos do direito de propriedade intelectual e o incentivo de investimento de I&D em produtos ou técnicas de produção. Para o Estado, o fenómeno tem efeitos negativos tanto no domínio económico como financeiro, gerando redução da receita fiscal, perturbações no mercado, perda de confiança dos agentes económicos, quebra do investimento em inovação e do crescimento económico. A perda de investimento direto estrangeiro (IDE) também é um elemento a ter em conta. Produtores e empresas com produtos reputados podem ser dissuadidos de investir em economias nacionais onde as leis de PI não são amplamente aplicadas e protegidas. Para a sociedade civil, como consumidora, a contrafação coloca em sério perigo a saúde e a segurança, sendo que a mesma tem vindo a aumentar no setor dos medicamentos, das peças de veículos, dos alimentos, dos brinquedos, dos produtos de uso pessoal ou dos aparelhos eletrónicos e de uso doméstico para além dos habituais setores do têxtil e do calçado.

Os casos específicos da contrafação no setor automóvel, alimentar e farmacêutico são particularmente nocivos à segurança das populações. Segundo um relatório da OCDE32, as peças de automóvel contrafeitas e de inferior qualidade são mais propensas a falhas ameaçando a segurança rodoviária; alimentos contrafeitos causam potenciais riscos à saúde pública, desde desconforto a doenças graves ou mesmo a morte; medicamentos contrafeitos podem incluir substâncias incorretas (sem princípios ativos ou princípios tóxicos) ou com fórmulas ou quantidades incorretas que se traduzem ou na ineficácia do medicamento, em reações graves ou até na morte.

Apesar do impacto ser diferente dependendo do tipo de bem contrafeito, a sociedade acaba por «pagar o preço» da competição distorcida, o que, eventualmente, leva à produção de produtos pouco inovadores e de fraca qualidade, desemprego e trabalho clandestino. É, no entanto, uma verdade que, para os mercados emergentes como a China e a Índia, a contrafação constitui uma fonte significativa de rendimentos e emprego, bem como um elemento importante para estratégias de industrial-learning e knowledge-transfer33.

«A contrafação é uma alternativa atraente ao comércio lícito pelos custos reduzidos na produção, transporte e distribuição. Não ocorrem custos em pesquisa, design ou marketing nem em regras de qualidade de produção. Os lucros podem ainda ser maximizados pela evasão fiscal, fraude alfandegária e recurso a emigrantes ilegais para a venda e distribuição. O resultado final traduz-se num produto que se assemelha muito ao original mas que se pode vender com uma maior margem de lucro.»34

As rotas comerciais dos bens ilícitos vão vastas e globalizadas: são produzidos num país, traficados por uma ou mais fronteiras e comercializados num ou mais destinos finais. Essas mesmas rotas representam um grave problema transnacional que mina a capacidade governativa dos estados e que capacita grupos de indivíduos que operam à margem das leis nacionais e internacionais.

Segundo dados atuais da Comissão Europeia, esta atividade ilícita representa entre cinco a sete por cento das trocas mundiais, o que conduz a uma perda de 200 mil postos de trabalho por ano e implica para as empresas europeias prejuízos na ordem dos 400 a 800 milhões de euros no mercado interno e de cerca de 2000 milhões de euros fora da UE35. Estima-se que o número de apreensões de produtos contrafeitos por parte das alfândegas europeias terá subido 920 por cento entre 1999 e 2009, na sua maioria provenientes da China36. Em 2012, foram apreendidos 39 917 445 artigos no valor de 991 932 686 euros, sendo que 90 por cento destas detenções foram destruídas. Em Portugal, igualmente em 2012, registaram-se 3113 apreensões, uma subida de 56 por cento face ao período homólogo do ano anterior em que os casos registados foram de 1990. Contudo, o número de artigos contrafacionados diminuiu 86 por cento, de 1 961 746 artigos para 279 132, o que aponta para uma correlação negativa entre as apreensões e o número de artigos. A contrafação pode assumir níveis preocupantes em termos de segurança interna e externa quando percecionada como forma de financiamento de grupos criminosos ou terroristas. Um estudo de Ganor e Wernli37 expõe a prática da contrafação de medicamentos como um método de financiamento muito lucrativo para grupos terroristas dando como estudo de caso o envolvimento do Hezbollah na contrafação de Captagon, um medicamento usado para tratar a hiperatividade e os défices de atenção muito popular nos territórios árabes pelos efeitos de estimulante e supressor da fome. O grupo terrorista recorre à sua já extensa rede internacional para escoamento do medicamento contrafeito, cujo princípio ativo da fenetilina é substituído por anfetaminas podendo causar danos cerebrais, venosos e até a morte aos seus consumidores. Entre 2009 e 2012, dos milhões de comprimidos Captagon que foram confiscados na Síria, Jordânia, Iraque, Turquia, Emiratos Árabes Unidos, Dubai, Iémen e Arábia Saudita, a sua maioria seria vendida em farmácias a civis que não teriam a noção que o fármaco era contrafeito. Apesar de na UE, onde os fármacos são submetidos a uma maior regulação, o risco ser menor que nos países em desenvolvimento, o intensificar da prática de compras online por parte dos europeus tem vindo a agravar esse tipo de contrafação por diversos fatores: as compras através da internet facilitam as transações transfronteiriças; a existência de uma grave lacuna na regulação da venda de fármacos online e os grupos criminosos aproveitarem a «fachada fidedigna» da venda online para um maior escoamento dos produtos contrafeitos38.

 

Mecanismos de combate à contrafação

A contrafação como crime transnacional é difícil de monitorizar uma vez que os dados conhecidos são de produtos apreendidos que estavam, ou iriam estar, em circulação. Contudo, e tal como outras formas de crime transnacional, «os atores governamentais não podem deixar de cumprir as normas (nacionais e comunitárias); podem e devem, contudo, operar segundo uma lógica transnacional, constituindo redes formais de luta contra inimigos (quase sempre) sem rosto»39.

Mário Murteira adverte que a forma de atuar para prevenir ou minimizar estas e futuras crises ou ameaças económicas, como a que vivemos, deve passar por uma estratégia transnacional, assente numa multiplicidade de entidades que, apesar de representativas de diferentes nacionalidades, devem convergir em certas formas de concertação. Essa estratégia, ausente, para Murteira, «de qualquer forma de marketing político» (entendido no seu partidário e não no sentido apolítico) deve permitir a mobilização dos diferentes atores dasociedade civil, ou seja, deve abrir um largo campo de atuação que englobe igualmente a sociedade civil, e não apenas dirigir-se aos grandes atores habituais da política económica40.

No caso da contrafação, e devido à sua natureza transgovernamental, os mecanismos deverão necessariamente passar pela cooperação entre países e organizações interministeriais. A alfândega, como instituição tradicional de controlo de mercadorias na fronteira, garantindo a segurança da mesma, desempenha um papel fundamental para a monitorização e prevenção de entrada de bens ilícitos no país. No caso europeu, com a celebração do acervo de Schengen e o estabelecimento do mercado único com o Tratado de Maastricht, as alfândegas deixaram de ter um papel no controlo aduaneiro das fronteiras sobre as transações entre estados-membros passando a desempenhar o papel de gestoras das fronteiras externas europeias. Devido à sua vasta experiência, as alfândegas adquiriram uma extensa rede de contactos com os atores económicos e uma relação estreita baseada na coordenação de valências e cooperação com as autoridades nacionais. Para reforço da segurança da fronteira externa a Comissão Europeia sugere «uma racionalização da gestão dos controlos aduaneiros» simplificando a gestão das fronteiras ao estabelecer documentos uniformizados para todo o espaço europeu e «uma abordagem comum dos riscos relacionados com as mercadorias, estabelecida em estreita cooperação com todos os serviços envolvidos e no âmbito de uma estrutura e de um quadro comuns»41. Ou seja, a experiência histórica e as redes de contactos adquiridas pelas alfândegas de cada Estado-membro deverão ser partilhadas entre as diversas alfândegas da UE através de sistemas comuns que se manterão em constante contacto, ampliando assim essa competência em segurança nacional para a esfera comunitária.

Tal como a harmonização do controlo fronteiriço, o Single Market Act estipula a legislação relativa à PI como um dos doze elementos a serem melhorados e aprofundados para o melhoramento do mercado único, não só por levar à inovação mas também por ser gerador de valor acrescentado significativo e de uma oferta estável de empregos altamente qualificados. O apelo à harmonização foi também feito em comunicação da Comissão Europeia nos termos da qual se afigura necessário o

«desenvolvimento de uma melhor coordenação no interior dos estados-membros entre as partes envolvidas no controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual. Com vista a assegurar intercâmbios de informações mais eficazes, as autoridades nacionais devem estabelecer contactos regulares entre si e com organismos relevantes do setor privado»42.

A estrutura comunitária de enforcement dos direitos de PI associa no mesmo documento, e por vezes no mesmo plano de ação, mecanismos de combate à contrafação (mais associada à cópia de bens industriais como patentes e designs) e à pirataria (associada aos direitos de autor e conhecimento científico), sendo difícil, senão impossível, analisar separadamente a contrafação de propriedade industrial e a pirataria de direitos de autor. Assim sendo, os mesmos mecanismos são aqui apresentados como mecanismos de proteção dos direitos de PI dos quais constam igualmente as regulamentações do papel das fronteiras europeias em matéria de contrafação e pirataria43. O «Plano Europeu de Combate à Contrafação e Pirataria»44 providencia um conjunto de medidas para o reforço da propriedade industrial e copyrights; reforço dos julgamentos em matéria de PI; complemento da legislação comunitária e aperfeiçoamento dos acordos entre setores industriais. O plano cria também um observatório europeu de contrafação e pirataria para uma melhor avaliação e análise do peso desta forma de crime transnacional no espaço europeu.

A Diretiva 2004/48/CE45, a fim de reduzir as discrepâncias da proteção dos direitos de PI entre os estados-membros, estipula mecanismos de atuação que deverão ser aplicados por toda a comunidade para o combate à contrafação, entre os quais sanções, medidas corretivas, provisórias e cautelares, bem como ainda mecanismos de cooperação entre os vários atores envolvidos (organizações industriais, associações comerciais, entidades governamentais e de segurança pública) dentro do território nacional, assim como a designação de um correspondente para a cooperação entre os vários estados da União. Essa harmonização visa tornar todo o território comunitário num espaço dinâmico e seguro, atraindo investimento em inovação e, por consequência, criando prosperidade.

A ideia de cooperação entre diversos organismos como mecanismo de combate à contrafação transcende, no entanto, a realidade europeia. O Acordo Comercial Anticontrafação (ATA) assinado em 2011 pela Comissão Europeia, Estados Unidos da América, Japão e Suíça foi um dos instrumentos plurilaterais internacionais para a defesa dos direitos de PI, nomeadamente da propriedade industrial e dos direitos de autor46. O acordo estabelece, mediante a ideia de cooperação internacional, a adoção de práticas de proteção da PI e a definição de um quadro legal comum aplicável para combater de forma mais eficaz e eficiente o comércio de bens contrafeitos. Apesar de criar um reforço nas medidas de cooperação entre os estados signatários, as provisões legais não são novas e já se encontravam oficialmente dentro da UE sob a Diretiva 2004/48/CE desde 2004.

Portugal, como Estado-membro da UE, está ativamente envolvido nos mecanismos de cooperação mencionados. Todavia, os mecanismos de cooperação internacional, face à contrafação aplicados e implementados por Portugal, não se limitam aos celebrados pela UE. A Declaração de Cannes47, assinada em outubro de 2007, é um dos documentos relevantes de que Portugal faz parte. Assinado pela Bulgária, Espanha, França, Itália, Marrocos, Portugal e Roménia, o documento estabelece formas de cooperação entre os seus signatários no que diz respeito à luta anticontrafação.

Na esfera nacional portuguesa a necessidade de recorrer à cooperação como mecanismo face à contrafação é essencial uma vez que a contrafação está legislada em diversos documentos: nomeadamente no Código da Propriedade Industrial, no Despacho 19935/2008 referente às Unidades Flexíveis, na lei orgânica da PSP, na Regulamentação da PSP (Portaria n.º 383/2008 de 29 de maio), na portaria referente às Unidades Orgânicas Flexíveis (Portaria n.º 416/2008 de 11 de junho), na lei orgânica da GNR, na lei orgânica da ASAE, no Código de Processo Penal e na lei orgânica da PJ, para além dos acordos e convenções internacionais de que Portugal faz parte como Estado-membro da E e membro da OMC. A multiplicidade de órgãos reguladores com duplicação de funções – como é o caso da PSP, ASAE e GNR ao assumirem o papel de recolha de queixas e denúncias, fiscalização e de agentes executantes – em território nacional cria uma inoperabilidade do país para fazer face a este crime transnacional muitas vezes criticada pelas associações de comerciantes (lesados da primeira linha de ataque) que descrevem a atual estrutura legal nacional como uma «confusão reinante no setor das forças policiais»48. De facto, a duplicação de funções, por vezes em organizações que não estão vocacionadas para este tipo de crime, leva à perda de informação entre os vários órgãos e a um desconhecimento de qual o âmbito de atuação dos mesmos, quer da sociedade civil, quer dentro das próprias forças de segurança e reguladores. «Para que se assuma verdadeira eficácia, o combate à contrafação exige um esforço permanente com vista à busca contínua de novas soluções, aos estreitamentos de relações e ao aprofundamento da cooperação entre as várias autoridades envolvidas no terreno através do desenvolvimento de ações conjuntas.»49

O Grupo Anti-Contrafacção (GAC) foi constituído em setembro de 2010 para agregar e coordenar diversos gabinetes interministeriais das entidades com competência multidisciplinar no combate à contrafação fazendo assim face à inoperabilidade de atuação e à duplicação de valências dos vários órgãos governamentais, entre os quais a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Guarda Nacional Republicana (GNR), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia de Segurança Pública (PSP). A atuação do GAC divide-se em duas vertentes: por um lado, o desenvolvimento de ações conjuntas com vista à repressão da contrafação (hard skills) em que o papel das organizações judiciais e reguladores é mais relevante (PSP, PJ, GNR, ASAE e DGAIEC); por outro lado o intercâmbio de informação estatística sobre a apreensão dos bens contrafeitos através de uma classificação comum de mercadorias, bem como ações de sensibilização da opinião pública e de identificação das melhores práticas ao nível das estratégias públicas de combate à contrafação (soft skills). Essa última vertente não está só ligada à cooperação interna, em território nacional, com vista à segurança interna, mas também à externa, uma vez que o GAC coopera ativamente com o Observatório Europeu de Combate à Contrafação e Pirataria e é o organismo público responsável pela relação de cooperação entre os diversos grupos anticontrafação estabelecidas com a Declaração de Cannes. Apesar das melhorias, a nível de construção de redes de combate e cooperação, em criar uma entidade coordenadora para os mecanismos de anticontrafação, a ação na esfera nacional desta ainda não é suficientemente explícita para o público em geral. Em 2010, o GAC foi considerado no relatório do IDABC50 sobre os mecanismos de contrafação europeus como um portal «em desenvolvimento», uma vez que a informação disponível é esparsa e constituída por um gráfico evolutivo, notícias sobre apreensões e informação simplificada sobre perigos e os procedimentos de atuação para o consumidor efetuar uma queixa ou denúncia de pirataria ou contrafação. Não é, no entanto, claro que organizações ou indivíduos recolhem as queixas através do portal nem de que forma estas são processadas. Para um combate mais eficaz será necessário focarmo-nos em quatro escalas diferentes mas inter-relacionadas; por si mesmos, e de forma independente, nenhum destes quatro níveis será verdadeiramente efetivo: eles influenciam-se. Num primeiro nível, o cidadão, que deve cada vez mais consciencializar-se do fator crime da contrafação e do impacto que esta possui a nível da estabilidade económica, de uma forma geral, e das ameaças à sua própria saúde, caso estejamos a falar de contrafação de medicamentos, bens alimentares ou relacionados, já que este, em súmula, é sempre o consumidor final. Num segundo plano, é necessário construir uma cultura no seio da sociedade onde a contrafação é considerada um crime grave e nocivo e não apenas um produto com fraca qualidade e baixo preço. O papel de construção dessa mesma cultura deve passar pelas associações de comerciantes, indústria e pelas próprias entidades reguladoras de uma forma mais eficaz de consciencialização e alerta. Por sua vez, e num terceiro nível, o Estado, o qual, sem deixar de exercer também uma função de consciencialização da sociedade, deverá proceder, em conjunto com as suas forças policiais e de segurança, à atuação efetiva em matéria de direitos de PI, estabelecendo uma estrutura organizacional sólida, transparente e célere. Numa quarta e última escala, deve-se endereçar o caráter transnacional da contrafação na UE como uma ameaça que só encontrará uma solução com o estreitar das ligações entre os vários estados, com o harmonizar da legislação em matéria de PI e ao proceder de uma forma clara e inequivoca a uma única conduta face a este tipo de crime através de uma partilha de informação e da colaboração entre as forças policiais e reguladoras do espaço europeu. Como os dados do relatório da Comissão Europeia51 demonstram, o método de cooperação aparenta ser mais eficaz nas apreensões que o método tradicional uma vez que a partilha de informação entre entidades leva a um maior controlo das fronteiras e do mercado, o que, por sua vez, dissuade os perpetradores do crime traduzindo-se numa diminuição dos artigos ilícitos. Ou seja, quanto maior o número de apreensões por parte das alfândegas e outras entidades reguladoras, menor o número de artigos a ser contrafacionados.

 

Conclusão

O fenómeno da contrafação pode ser visto como um «mal menor», algo que nos habituámos a observar em mercados pouco controlados e a que não damos elevada relevância face às dificuldades da conjuntura económica do espaço europeu, em particular de Portugal. Contudo, este fenómeno, que erroneamente se deduz ser um efeito colateral da recessão, tem raízes que transcendem a mesma. A produção e comercialização de produtos contrafeitos é, primeiramente, uma transgressão ao código de PI salvaguardado pelo direito português, comunitário e internacional. A contrafação é uma ameaça à saúde pública e à estabilidade das empresas, dissuadindo-as de investirem em inovação, assim como à própria atuação do Estado em assegurar a prosperidade como elemento fundamental para a segurança nacional. Devido às suas características, a contrafação apresenta-se como uma ameaça transnacional que não reconhece fronteiras. Países «imitadores» com pouco capital inovador usam a contrafação como método rápido de adquirir lucro e conhecimento para o seu próprio tecido industrial, exportando ilegalmente os produtos para outros países. Uma vez que a política de crescimento da UE assenta numa estratégia de fomento à inovação, esta forma de crime transnacional é particularmente disruptiva.

Ainda que nos últimos dez anos tenhamos assistido a um desdobrar de mecanismos legais e institucionais, numa lógica «liberal-internacionalista»52, para adereçar o problema, mais persistente e pertinente, contudo, continua a ser o de estratégias de cooperação entre organismos estatais dentro e fora de fronteiras. Na realidade portuguesa, é o GAC quem se apresenta como a institucionalização da cooperação entre organismos interministeriais nacionais e organizações internacionais operando nos diversos planos de atuação micro e macro. Prova-se, portanto, que, cada vez mais no objeto do combate ao fenómeno da contrafação, a questão prende-se não no estabelecimento, mas sim no aumento da eficácia da já plenamente reconhecida necessidade de cooperação entre instituições nacionais e instituições internacionais.

A contrafação não deixa de ser um crime económico. A distinção face a outros é a amplitude das repercussões e o alcance geográfico que possui. Se, no princípio do século XXI, a mundialização deu vantagem ao proliferar do crime transnacional, hoje cabe aos estados garantirem a sua segurança através de mecanismos que não se limitam geograficamente à esfera nacional para impedir que essa proliferação se estenda e ameace o modelo de prosperidade desejado baseado na inovação. Pelas características específicas do fenómeno, os moldes do combate à contrafação claramente demonstram que a eficácia na manutenção da segurança económica – e necessariamente da segurança política e social – dos estados obriga cada vez mais a uma mais aprofundada cooperação entre estados, fomentando uma maior fluidez na distinção entre a segurança interna e a segurança externa dos mesmos. Num mundo em que o crime é, ou tende, à transnacionalidade – como no caso presente da contrafação –, é apenas lógico que o seu combate tenda ele próprio cada vez mais a adquirir uma similar qualidade.

 

Data de receção: 31 de agosto de 2013 | Data de aprovação: 10 de novembro de 2013

 

Notas

1A autora gostaria de agradecer a Tiago Apolinário Baltazar pelo estímulo e apoio na realização deste artigo.

2Schumpeter, Joseph – Teoria do Desenvolvimento Económico: Um Estudo sobre Lucro Empresarial, Capital, Crédito, Juro e Ciclo da Conjuntura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012, p. 133.         [ Links ]

3Pacheco, Carlos – «Reflecting the abysm». In The State of the World. Manchester: Carcanet e Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 3.         [ Links ]

4Cf. Hill, Christopher – The Changing Politics of Foreign Policy. Nova York: Palgrave Macmillan, 2003.         [ Links ]

5Miguel, Nuno Gonçalo Caseiro – «Globalização, crime organizado e terrorismo: que relação?». In Negócios Estrangeiros. Lisboa. N.º 14, abril de 2009, p. 114.         [ Links ]

6Lei de Segurança Interna – Lei N.º 53/2008 – Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2008, Artigo 1.º, alínea 2. [Consultado em: 30 de outubro de 2013]. Disponível em: http://www.sied.pt/pdf/LeiSegurancaInterna2008.pdf

7Correia, Pedro de Pezarat – «Política de defesa e segurança». In Estado & Cidadania. O Que Impede Boas Políticas? Lisboa: Esfera do Caos, 2007, p. 59.         [ Links ]

8Cf. Bento, Vítor – Economia Moral e Política. Ensaios da Fundação. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011.         [ Links ]

9Cardoso, Leonel – «Defesa nacional – segurança nacional». In Nação e Defesa, N.º 17, ano VI, janeiro-março de 1981, p. 23.

10Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Resolução do Conselho de Ministros N.º 19/2013. [Consultado em: 5 de julho de 2013]. Disponível em: http://www.portugal.gov.pt/media/909457/20130405_cedn_publicacao_oficial.pdf

11Brandão, Ana Paula – «O Tratado de Lisboa e a security actorness da ue». In Relações Internacionais. N.º 25, março de 2010, p. 51.         [ Links ]

12direção-geraldeadministraçãointerna– Portugal no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça. [Consultado em: 28 de outubro de 2013]. Disponível em: http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=102&mid=105&sid=105

13Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, 2007/C 306/01, 17 de dezembro de 2007 [Consultado em: 28 de outubro de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:306:FULL:PT:PDF

14Vogel, David – «Global trade linkages: national security and human security». In Linking Trade and Security – The Political Economy of the Asia Pacific. Nova York: Springer Science+Business, 2013, pp. 23-48.         [ Links ]

15TAJANI, Antonio – A Indústria pela Europa – A Eu r opa pel a In dústria. IP/10/1434. [Consultado em: 19-08-2013]. Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_IP-10-1434_pt.htm?locale=FR

16Schumpeter, Joseph – Teoria do Desenvolvimento Económico: Um Estudo sobre Lucro Empresarial, Capital, Crédito, Juro e Ciclo da Conjuntura.

17A contrafação, como forma de imitação de produtos e serviços inovadores, poderá ser interpretada como parte do processo de destruição criativa. Contudo, para Schumpeter a «destruição» é entendida como um processo endógeno às empresas para obterem vantagem comparativa face ao setor, substituindo bens ou processos obsoletos por melhorias de per formance. Este processo evolutivo (inovação) não está associado diretamente aos direitos de propriedade intelectual mas sim à competição empresarial intrínseca ao capitalismo (Schumpeter, Joseph – Teoria do Desenvolvimento Económico: Um Estudo sobre Lucro Empresarial, Capital, Crédito, Juro e Ciclo da Conjuntura).

18Ferreira, Micaela Costa – Design como Indicador de Inovação. Estudos sobre as Atividades de Design na Economia Portuguesa. Tese de mestrado apresentada ao iscte–iul]. Lisboa, 2012, p. 6. Disponível em: http://www.marcasepatentes.pt/files/collections/pt_PT/1/271/Design%20como%20indicador%20de%20Inovacao%20-%20Micaela%20Ferreira.pdf        [ Links ]

19Comissão Europeia – Comunicação da Comissão – Europe 2020. A Strategy for Smart Sustainable and Inclusive Growth. [Consultado em: 5 de julho de 2013]. Disponível em: http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/europe_2020_explained.pdf

20Comissão Europeia – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Ato para o Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua. «Juntos para um novo crescimento». [Consultado em: 19 de agosto de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0206:FIN:PT:PDF

21Comissão Europeia – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estado da União da Inovação 2012 – Acelerar a Mudança. [Consultado em: 5 de agosto de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0149:FIN:pt:PDF

22Cf. Correia, Pedro de Pezarat – «Política de defesa e segurança».

23Nef, George – The Global Political Economy of Development and Underdevelopment. Otava: International Development Research Centre, 1999, p. 75.         [ Links ]

24Brandão, Ana Paula – «Para uma política de segurança global da ue». In Europa Novas Fronteiras. São João do Estoril. N.º 13-14, 2003, p. 184.         [ Links ]

25Un Office on Drugs and Crime– The Globalization of Crime: A Transnational Organized Crime Threat Assessment, 17 de junho de 2010. [Consultado em: 19 de agosto de 2013]. Disponível em: http://www.refworld.org/docid/4cad7f892.html

26Cf. Staake, Thorsten, e Fleisch, Elgar – Countering Counterfeit Trade – Illicit Market Insights, Best-Practice Strategies and Management Toolbox. Heidelberg, primavera de 2008.

27Cf. Dutfield, Graham, e Suthersanen, Uma – «Global intellectual property law and policy». In Capaldo, Gz (ed.) – The Global Community Yearbook of International Law & Jurisprudence. Oxford: Oxford University Press, 2010. Vol. 1, pp. 7 -34.         [ Links ]

28Considera-se propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio. Esta divide-se em direitos de autor, direitos de propriedade industrial e direitos conexos, sendo que os mesmos se regem, e são protegidos, por documentos legais distintos. Neste estudo consideraremos o fenómeno da contrafação e a criação dos mecanismos de combate à mesma para a totalidade da propriedade intelectual conforme o artigo 1.º da Diretiva 2004/48/CE.

29Oecd – Oslo Manual. The Measurements of Scientific and Technological Activities: Proposed Guidelines for Collecting and Interpreting Technological Innovation Data. [Consultado em: 25 de agosto de 2013]. Disponível em: http://www.oecd.org/sti/inno/2367580.pdf

30No que toca à relação entre os direitos de propriedade intelectual e a inovação existem opiniões divergentes (Suthersanen, Uma – «Creative commons – the other way». In Learned Publishing, 2007, pp. 59-68;         [ Links ] Suthersanen, Uma, Dutfield, Graham, e Chow, Kit Boey – Innovation Without Patents: Harnessing the Innovative Spirit in a Diverse World. Cheltenham: Edward Elgar, 2007;         [ Links ] Boldrin, Michele, e Levine, David K. – Against Intellectual Monopoly. Cambridge: Cambridge University Press, 2008) as quais alegam que esta forma de proteção cria sistemas de monopólio e constringe formas mais colaborativas de inovação;         [ Links ] outra crítica apresentada é a citação de exemplos de inovações, historicamente situadas no tempo, que ocorreram desfasadas de um sistema de proteção legal para as incorporar.

31Cf. Dutfield, Graham, e Suthersanen, Uma – «Global intellectual property law and policy».

32Oecd– The Economic Impact of Counterfeiting and Piracy: Executive Summary. 2007 [Consultado em: 24 de outubro de 2003]. Disponível em: http://www.oecd.org/industry/ind/38707619.pdf

33Cf. Staake, Thorsten, e Fleisch, Elgar – Countering Counterfeit Trade – Illicit Market Insights, Best-Practice Strategies and Management Toolbox.

34Cf. Un Office on Drugs and Crime– The Globalization of Crime: A Transnational Organized Crime Threat Assessment.

35Instituto Nacional de Propriedade Industrial– Prejuízos da Contrafação. [Consultado em: 5 de agosto de 2013]. Disponível em: http://www.marcasepatentes.pt/index.php?section=203

36Comissão Europeia – Report on EU Customs Enforcement of Intellectual Property Rights. [Consultado em: 15 de agosto de 2013]. Disponível em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/statistics/2013_ipr_statistics_en.pdf

37Cf. Ganor, Boaz, e Wernli, Miri Halperin – «The infiltration of terrorist organizations into the pharmaceutical industry: Hezbollah as a case study». In Studies in Conflict & Terrorism. Vol. 36, N.º 9, pp. 699-712.         [ Links ]

38Cf. europeanallianceforaccesstosafemedicines– The Counterfeiting Superhighway. [Consultado em: 20 de agosto de 2013]. Disponível em: http://www.eaasm.eu/cache/downloads/dqqt3s-ge9hwssgcgcos440g40/455_EAASM_counterfeiting%20report_020608(1).pdf

39Cf. Brandão, Ana Paula – «O Tratado de Lisboa e a security actorness da ue».

40Cf. Murteira, Mário – «Como enfrentar a crise». In Economia Global e Gestão. Vol. XIII, N.º 3, 2008, pp. 159-162.         [ Links ]

41Comissão Europeia – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu. O papel das alfândegas na gestão integrada das fronteiras externas. [Consultado em: 20 de agosto de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0452%2802%29:PT:HTML

42Comissão Europeia– Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno. [Consultado em: 20 de agosto de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0467:FIN:PT:PDF

43Cf. Conselho Europeu – «Regulamento n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita às mercadorias suspeitas de violarem os direitos de propriedade intelectual». [Consultado em: 2 de novembro de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:196:0007:0014:PT:PDF

44Conselho Europeu – «Resolução do Conselho de 25 de setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria». [Consultado em: 2 de novembro de 2013]. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:253:0001:0002:PT:PDF

45Diretiva 2004/48/CE relativa aos direitos de propriedade intelectual, também conhecida como Diretiva do Enforcement.

46O principal tratado internacional de pié o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (trips), negociado durante a Ronda do Uruguai em 1994 pelos membros do Acordo Geral de Tarifas e Trocas (gatt), organização que originou a atual Organização Mundial do Comércio (omc). O acordo estabelece regras mínimas de proteção de pique qualquer país que deseje aderir à omctem de ratificar e aplicar no seu respetivo território.

47Cannes Declaration Anti-Counterfeiting [Consultado em: 15 de agosto de 2013]. Disponível em: http://www.marcasepatentes.pt/files/collections/pt_PT/216/Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Cannes%20-%20Ingl%C3%AAs.pdf

48Começo – consultores em organização e gestão empresarial,sa– Estudo sobre a Contrafação. Lisboa: Edições UACS, 2001, p. 65.

49Criação do Grupo Anti-Contrafação – Portaria N.º 882/2010 – Diário da República, 1.ª série – N.º 177 – 10 de setembro de 2010 [Consultado em: 5 de agosto de 2013]. Disponível em: http://anti-contrafaccao.com/

50European eGovernment Services (IDABC) – Study on rapid information Exchange on counterfeiting and piracy: Final Report (3 de agosto de 2010). [Consultado em: 29 de outubro de 2013]. Disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/iprenforcement/docs/study_information_en.pdf

51Cf. Comissão Europeia – Report on EU Customs Enforcement of Intellectual Property Rights.

52Cf. Guedes, Armando Marques – «O funcionamento do Estado em época de globalização. O transbordo e as cascatas do poder». In Nação e Defesa. N.º 101, primavera de 2002, 2.ª série, pp. 99-137.         [ Links ]