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Relações Internacionais (R:I)

versão impressa ISSN 1645-9199

Relações Internacionais  n.26 Lisboa jun. 2010

 

Irão: uma juristocracia autoritária?

 

Mirjam Künkler

Doutorada em Ciência Política pela Universidade de Columbia. Professora na Universidade de Princeton. Coordenou a publicação, com Julia Leininger, de Zur Rolle von Religion in Demokratisierungsprozessen (VS-Verlag für Sozialwissenschaften, 2009) e com Alfred Stepan, de Indonesia, Islam and Democracy, Columbia University Press (no prelo).

 

RESUMO

O artigo analisa o sistema judicial iraniano e o processo de islamização que ele sofreu após a revolução de 1979. Este artigo expõe a função da lei no processo de negociação do equilíbrio entre os elementos republicanos e autoritários do Estado, entre as instituições eleitas e não eleitas, que a República Islâmica faz coexistir. Mostra-nos de que modo a lei é usada para forçar o fiel da balança no equilíbrio de poder entre, por um lado, as instituições eleitas, as organizações da sociedade civil e a oposição política, e por outro, o gabinete do Líder.

Palavras-chave: Irão, sistema judicial, processo de islamização, sociedade civil

 

Iran: an authoritarian juristocracy?

ABSTRACT

The article first offers an overview of the justice system and the Islamization process it underwent after the 1979 revolution. The article lays out the function of law in negotiating the balance between the republican and authoritarian elements of the state, between the elected and non-elected institutions which the Islamic Republic combines. It shows how law is used to tip that balance between, on the one hand, elected institutions, civil society organizations and the political opposition, and on the other, the Leader’s office.

Keywords: Iran, justice system, Islamization process, civil society.

 

A posição dos magistrados judiciais em contextos autoritários e semi-democráticos é, no mínimo, precária: na maioria dos sistemas políticos com essas características, cumprem a função de apêndices institucionais de regimes poderosos e servem essencialmente para proteger os interesses dominantes; noutros, como é o caso do Egipto e, por vezes, do Paquistão, podem constituir um importante foco da luta pela mudança política. Recentemente, um grupo de especialistas1 salientou o papel dinâmico que os tribunais desempenham nos meios autoritários e o facto de muito do resultado do seu esforço depender dos contextos políticos. Recolhendo exemplos um pouco por todo o mundo desenvolvido e em vias de desenvolvimento, estudos recentes demonstram que em determinadas circunstâncias os tribunais podem surgir como elementos centrais na luta para proteger ou alargar os direitos civis e políticos. Embora seja frequente os agentes políticos em luta por reformas encontrarem aliados no sistema legal (o Irão é um exemplo disso), muitos estados mantêm-se estanques às influências liberalizantes provenientes dos tribunais. O sucesso de tais esforços depende em grande medida da natureza dos tribunais e dos contextos políticos em que eles funcionam.

Desde que Ahmadinejad assumiu a presidência em 2005, o Estado iraniano demonstrou uma eficácia notável para reprimir as liberdades políticas e civis que os agentes sociais tinham conquistado – com margens de êxito variáveis – junto do aparelho legal e judicial do Estado nos anos anteriores.

Especialmente na sequência das eleições presidenciais de Junho de 2009 e das manifestações antigovernamentais que se lhes seguiriam, e que o Estado reprimiu brutalmente, o Governo limitou ainda mais o espaço para o envolvimento político e social. As organizações da sociedade são obrigadas a aceitar os elementos que o Governo indigita para as suas administrações, o que descredibiliza a sua legitimidade aos olhos do público e compromete a sua autonomia política. Os (ténues) laços que as organizações da sociedade civil conseguiram construir com organizações internacionais durante as primeira e segunda presidências de Khatami (1997-2001 e 2001-2005) foram postos à margem da lei desde 2009, levando a que as organizações do país tenham perdido importantes fontes de financiamento, acabando por ser muitas vezes obrigadas a aceitar subsídios para-estatais, ou vendo-se simplesmente forçadas a cessar oficialmente a sua actividade. As organizações da sociedade civil, os meios de comunicação social e os partidos da oposição que alcançaram alguma autonomia e alargaram as suas liberdades nos finais da década de 1990 e nos inícios dos anos 2000, têm vindo, desde 2005, a ser alvo de um controlo que leva muitos a afirmar que a República Islâmica foi deixando de ser uma república para passar a ser um Estado islâmico que bloqueia quaisquer elementos libertários significativos. Como conseguiu o Estado islâmico, na sequência de uma presidência reformista e na presença de elevados níveis de mobilização interna, afirmar novamente a sua hegemonia sobre a oposição política e da sociedade em geral?

Neste ponto há quem defenda que o instrumento primordial de repressão usado pelo Estado é a lei, e não uma burocracia de vigilância e de controlo, como é o caso na maioria dos países autoritários da região. A lei é posta ao serviço de múltiplos interesses políticos, e a profissão legal é estruturada de tal forma que lhe deixa poucas (ou é cada vez menos) possibilidades de criar uma independência judicial, ou até de formar nichos de juízes e advogados autónomos. O reforço do Estado de direito é sistematicamente minado pelo próprio Estado, apesar da sua insistência no princípio da legalidade, uma ênfase preconizada pelo regime, que no seu entender se baseia na jurisprudência xiita.

Com efeito, a República Islâmica constitui um modelo híbrido único de um regime republicano que procura maximizar a participação e a legitimidade – recorrendo à retórica revolucionária – mas que fazendo referência ao conceito de velayat-e faquih (protecção do jurista islâmico) concentra o poder político no gabinete do Líder revolucionário, virtualmente livre de limitações comparativamente com outros ramos do poder e praticamente com controlo total sobre os sistemas judicial e de segurança. Desse modo, o regime encoraja a contestação política e, até certo ponto, o debate político aberto, de acordo com uma Constituição que garante um leque de liberdades civis sem igual entre os vizinhos do Irão, ao mesmo tempo que concentra os meios de controlo num gabinete que pode ser facilmente mobilizado no sentido de aniquilar a contestação política que a própria Constituição pretende promover.

Num contexto com estas características, a oposição política e da sociedade (só) pode emergir dentro dos limites das garantias constitucionais, desde que estas não sejam limitadas pela interferência do executivo. No entanto, o gabinete do Líder e o poder judicial, largamente controlado por si, invocam sistematicamente a Constituição como forma de revogar essas garantias e acabam por fazer da lei – estabelecida para salvaguardar a contestação e a participação políticas – o seu bastão contra o activismo oposicionista.

Este artigo expõe a função da lei no processo de negociação do equilíbrio entre os elementos republicanos e autoritários do Estado, entre as instituições eleitas e não eleitas, que a República Islâmica faz coexistir. Mostra-nos de que modo a lei é usada para forçar o fiel da balança no equilíbrio de poder entre, por um lado, as instituições eleitas, as organizações da sociedade civil e a oposição política, e, por outro, o gabinete do Líder, que controla, conforme os interesses vigentes, os corpos institucionais que produzem as leis e que reforçam a sua aplicação – os serviços judiciais e os serviços de segurança.

Nesse domínio, o artigo começa por proporcionar uma visão de conjunto sobre o sistema judicial e sobre o processo de islamização que ele sofreu após a revolução de 1979. Posteriormente, examinará a mais importante instituição que poderia constituir um contrapeso perante um poder judicial controlado politicamente, contribuindo, ao mesmo tempo, para uma profissionalização do complexo legal: a Associação de Advogados. A luta entre as liberdades civis consignadas na Constituição, que são a base de qualquer movimento social e do activismo por parte da sociedade civil, e as tendências autoritárias de um poderoso gabinete de um Líder, é acompanhada pela evolução da Associação de Advogados, um dos mais importantes feitos da revolução constitucional de 1906-1907, à qual se atribui frequentemente a criação e o enraizamento de uma forte crença no constitucionalismo e na disseminação de uma cultura de Estado de direito no Irão do século XX.

Metodologicamente, a investigação assenta em análises textuais de decretos, ordenações, projectos-leis, leis e regulamentações, documentação sobre decisões de decreto e documentação relativa a julgamentos. Integra também algum trabalho etnográfico que consistiu em entrevistas com juízes num tribunal de alta instância, e com activistas políticos que passaram por julgamentos nos tribunais revolucionários e nos tribunais clericais. Um terceiro tipo de fonte consiste na cobertura de notícias a nível nacional e internacional e em relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos.

 

SOBERANIA POPULAR E AGENTES DO VETO CLERICAL

A Revolução Islâmica do Irão apresenta uma mistura curiosa de instituições de soberania popular e de agentes do veto clerical que efectivamente controlam o poder decisor das instituições eleitas no país, nomeadamente a Presidência e o Parlamento. Com o seu espaço para a contestação durante as eleições, meios de comunicação social relativamente pluralistas e uma legislatura funcional, o Irão apresenta notáveis bolsas de contestação que dificultam a definição do país como um regime autoritário fechado. Assistimos a eleições regulares e bastante competitivas para o Parlamento e para a Presidência e, desde 1999, também para os governos municipais. O gabinete político mais elevado, o do Líder, é também ele o resultado de uma eleição, que é a da Assembleia de Peritos, um conselho clerical constituído por 86 membros, eleito directamente pelo povo para mandatos de oito anos, que pode, em teoria, depor o Líder revolucionário caso descubra que este violou a lei ou que não se encontra apto para governar. Para além disso, as instituições eleitas não são desprovidas de poderes. O mandato mais importante é o seu poder de orçamentação, ao passo que a principal competência do Presidente é, em teoria, a definição da política económica. (Em contrapartida, as políticas de segurança externa e interna são da responsabilidade do Conselho Nacional de Segurança, e não de um corpo eleito). Estas bolsas de contestação, que deram origem à Constituição de 1979 e que ela protege de jure, são, no entanto, regularmente encerradas por interferência de várias instituições sancionadas pelo Líder revolucionário, que se situa acima dos três ramos do poder.

O Líder é o comandante supremo do Exército regular e da Guarda Revolucionária. Através da sua nomeação de metade do Conselho dos Guardiães (shur¯a-ye negahb¯an) e da sua nomeação do chefe do poder judicial, que por sua vez propõe a outra metade dos membros do Conselho dos Guardiães, o voto do Líder é fundamental na construção desta instituição central de legislação e de revisão judicial. O Conselho dos Guardiães veta projectos-leis parlamentares de acordo com a sua consistência com a lei xiita (e conforme a sua interpretação da mesma) e com a Constituição, e por vezes devolve projectos-lei ao Parlamento pela sua alegada incongruência com a shari’a. O Conselho dos Guardiães tornou-se também, desde 1992, a instituição fundamental para vetar candidatos que pretendam vir a ocupar cargos políticos.

A influência do Líder no processo de legislação vai para além do Conselho dos Guardiães. O Líder também nomeia a totalidade dos 33 membros do Conselho de Recurso (Majma-e-Tashkhis-e Maslahate-e Nez¯am), que pode indeferir o voto do Conselho dos Guardiães sobre projectos-leis parlamentares (a sua revisão legislativa é accionada quando dois terços do Parlamento votam no sentido de submeter os projectos-leis à aprovação do Conselho de Recurso em vez de adoptarem as alterações exigidas pelo Conselho dos Guardiães). O Conselho de Recurso poderá então aprovar o projecto-lei com as alterações recomendadas, ou numa versão por si elaborada, que pode ser substancialmente diferente da versão original. Assim, um parlamento empenhado num processo de liberalização poderá não ir longe, a menos que o Líder tenha nomeado para o Conselho de Recurso figuras que se identifiquem com o mesmo objectivo. Com efeito, durante o mandato do parlamento reformista de 2000-2004, a assembleia parlamentar decidiu várias vezes não aprovar de todo certos projectos-leis de modo a evitar que fossem submetidos à apreciação do Conselho de Recurso, receando que este viesse a transformar projectos reformistas em leis reaccionárias, o que viria contrariar a intenção original do Parlamento.

Instituído como um corpo político para aconselhar o Líder, o Conselho de Recurso é também responsável pela aprovação dos seus próprios orçamentos para qualquer instituição do país, apesar de a Constituição atribuir os poderes de orçamentação ao Parlamento. O Conselho de Recurso pode, portanto, atribuir financiamentos independentes ou adicionais a certas instituições. Entre estas conta-se o sistema de tribunais fora do sistema judicial oficial: os tribunais especiais clericais (para os quais o parlamento reformista se recusou a aprovar quaisquer orçamentos).

O Líder também conta com representantes pessoais em todos os ministérios, e nomeia os presidentes da administração das bonyads, grandes instituições económicas que consistem frequentemente em conglomerados de empresas estatais com elevado poderio económico. Tem também representantes pessoais em todas as embaixadas e consulados espalhados pelo mundo, assim como em todas as grandes cidades de instrução xiita na região, onde o seu gabinete financia vários seminários religiosos e milhares de seminaristas.

Por fim, o poder judicial encontra-se sob a supervisão do Líder, que, de acordo com o artigo 158 da Constituição, revista em 1989, nomeia o chefe do poder judicial por mandatos de cinco anos. O gabinete do chefe do poder judicial é responsável pela nomeação, pela dispensa, pela suspensão e pela promoção de todos os juízes e pode apresentar petições para que certos casos sejam julgados em tribunais específicos. Embora seja independente dos outros ramos do poder, ou seja, o Parlamento e o Presidente, não é independente do Líder.

 

A ISLAMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA

Na sequência da revolução, o sistema de justiça iraniano sofreu um processo de islamização que viria a ter profundas consequências. À medida que o regime procurava islamizar o sistema legal, redefinindo os seus códigos de acordo com (certas interpretações da) a jurisprudência xiita nos anos 1980 e 1990, também teve de substituir advogados e juízes com formação secular por magistrados instruídos na «nova lei» – uma lei que consiste, em teoria, numa lei xiita positivizada e em códigos pré-revolucionários que foram reformados de modo a alinharem com a jurisprudência xiita. As leis novas e as leis reformadas implicavam uma nova classe de advogados e currículos reformados nas escolas de Direito do país. Isto seria um processo complicado pelo facto de a islamização do sistema legal só ter ficado concluída em meados dos anos 1990, e de até os códigos mais importantes, como o Código Penal, terem sofrido reformas e alterações sucessivas.

Após a revolução, o poder judicial atribuiu a líderes revolucionários, de forma arbitrária e sem qualquer preparação prévia, cargos de juiz sem ter em conta as suas credenciais de jurisprudência. Assumia-se que um sistema de justiça islamizado funcionaria melhor com mujtaheds (aqueles que se pensa estar mais bem preparados para interpretar as fontes religiosas após vários anos de formação em seminários religiosos) sentados nas cadeiras dos juízes, mas não se tinha em conta se um determinado mujtahed se havia efectivamente especializado em direito no seminário, ou se, pelo contrário, se tinha concentrado em teologia, em ética ou em misticismo. Desse modo, diversos tribunais vieram a ser presididos por indivíduos que passaram vários anos em seminários religiosos, mas que sabiam muito pouco acerca da profissão legal, já para não falar dos conhecimentos da lei segundo a qual eles deveriam aplicar as suas sentenças. E até hoje, não há qualquer legislação que exija que um mujtahed tenha formação em Direito e em Jurisprudência para se poder candidatar a um cargo de magistratura judicial.

Com o objectivo de justificar reformas legais após a islamização das leis, e para permitir uma maior capacidade de reacção da lei islâmica durante estes tempos em permanente mudança, no final da Guerra Irão-Iraque, Khomeini introduziu o princípio de maslahat («expediência»). Na sua essência, a introdução do conceito de maslahat dava a entender que uma análise de cada caso com base no seu contexto específico podia sobrepor-se ao alinhamento rigoroso com a jurisprudência xiita. O princípio encontrou a sua sede institucional no já mencionado Conselho de Recurso, que, a partir de agora, podia sobrepor-se ao clerical Conselho dos Guardiães. Como tal, já não havia garantias de que a legislação estivesse em pleno acordo com a jurisprudência islâmica. A partir desse momento, as decisões do Conselho de Recurso, que pode ser secular, tinham a possibilidade de pesar mais do que as do Conselho dos Guardiães, clerical. Sami Zubaida comentou com toda a propriedade a introdução do maslahat fazendo notar que em doze séculos de pensamento legal e de jurisprudência não se tinha conseguido o que nove anos de governo islâmico fizeram à jurisprudência xiita: a adopção de um princípio fundamental da jurisprudência sunita para justificar desvios em relação à tradição.

As reformas drásticas do sistema legal e de justiça tiveram como consequência uma grande falta de advogados e de juízes familiarizados com os novos códigos. Ainda em meados dos anos 1990, apenas cinco mil juízes estavam disponíveis para dez mil cargos, e os programas de estudo de Direito recentemente reconhecidos produzem apenas seiscentos diplomados por ano. Havia também falta de mujtahed dispostos a trabalhar no sistema de justiça. O estatuto de mujtahed passou a ter interesse para todo o tipo de trabalhos e cargos, alguns dos quais eram mais lucrativos e divertidos do que os do sistema judicial2. Paralelamente, a procura de mujtahed após a revolução também contribuiu em parte para a inflação de títulos clericais a que o regime tem assistido desde então.

À luz da falta de pessoal judicial «qualificado», desenhou-se uma reforma judicial em 1994 (a Lei dos Tribunais Gerais e Revolucionários de 4 de Junho de 1994/15 de Tir de 1373), sob a direcção do chefe do poder judicial, Mohammad Yazdi, que combinava os tribunais civis, criminais e de família nos chamados «tribunais gerais»3. Com consequências devastadoras no que toca ao habeas corpus, os papéis de investigador, de promotor público e de juiz foram todos fundidos num só. A lei de 1994 também aboliu o sistema de apelação numa tentativa de regressar aos tribunais Qadi, em acordo com a jurisprudência xiita, que conhece apenas um sistema geral de tribunais sem processos de apelação, em parte porque há uma crença profunda na autonomia de julgamento de cada mujtahed.

Quando o ayatollah Sayyed Mahmud Hashemi-Shahrudi assumiu o poder judicial, recebendo-o de Mohammad Yazdi em 1999, declarou que o sistema judicial estava em ruínas (vir¯ana)4. Com o apoio do Conselho de Recurso, reintroduziu em 2002 a divisão dos tribunais em tribunais criminais (kayfari), tribunais de família e estatuto pessoal (madani), tribunais civis e comerciais (hoquqi), e reinstaurou o sistema de apelação5. Também aprovou leis separadas de procedimentos (d¯adrasi) para cada um dos tribunais, e repôs na maioria dos tribunais, embora não em todos, a diferenciação de cargos entre o juiz e o promotor público6 .

Para lidar com os problemas que surgem com o novo código penal islâmico, Shahrudi instituiu sessões regulares de juízes peritos em cidades e capitais de província para responder a questões e pedidos de aconselhamento pelos tribunais sob a jurisdição desses juízes. Também fortaleceu o Gabinete Legal (edara-ye hoquqi) do sistema judicial e instituiu um Centro de Investigação de Jurisprudência (Markaz-e Tahqiq¯at-e Feqhi) para responder a perguntas dos tribunais e dos ramos provinciais do Ministério da Justiça e para manter um registo das mais importantes fatwas dos maraji oficialmente reconhecidos pelo regime. Um determinado juiz poderia então comparar as fatwas das maiores autoridades de jurisprudência do país e, se não houvesse uma lei real para aplicar num dado caso, poderia invocar uma das fatwas dos maraji.

 

GARANTES DO ESTADO DE DIREITO

Não obstante as grandes limitações do sistema de justiça, que se tornaram patentes ao longo destas linhas, a Constituição de 1979 reconhece de facto vários direitos fundamentais que poderiam levar ao cumprimento de um Estado de direito. Isto se esses direitos fossem imutáveis. Por exemplo, o princípio da presunção da inocência é especificado no artigo 37, e o artigo 169 estipula a não retroactividade das novas leis. O artigo 32 reconhece o direito de os detidos conhecerem os motivos da sua detenção no espaço de 24 horas, e o artigo 34 garante o direito de apelar à Justiça. Segundo o artigo 35, o acusado tem direito a um advogado de defesa em tribunal. O mesmo artigo explica que só os tribunais competentes têm o direito de proferir sentenças. Os artigos 165 e 166 declaram que os tribunais são abertos ao público e que os veredictos só podem ser apresentados depois do exame de provas. Já tive a oportunidade de descrever noutro trabalho de que modo estas leis são sistematicamente revogadas, por exemplo, nos tribunais especiais clericais.

O mais importante garante do Estado de direito é a Associação de Advogados (Kanoune Vokalaye Dadgostari), uma vez que é através desta instituição que se poderia assegurar o profissionalismo e a imparcialidade da organização judicial. A Associação de Advogados foi estabelecida como consequência da Revolução Constitucional de 1906-1907, e, para além da própria Constituição e do Parlamento, foi um dos feitos institucionais concretos da revolução. Tendo começado a funcionar como uma organização da sociedade civil, foi formalmente reconhecida em 1937, mas manteve-se sob a alçada do Ministério da Justiça. Em 1953, durante o breve período de democracia parlamentar após a deposição do xá Reza Pahlavi em 1941 pelos Aliados, foi aprovada uma lei durante o mandato do primeiro-ministro Mossadeqh, que assegurava a separação da Associação de Advogados do Estado.

A partir de 1953, os advogados deixaram de estar sujeitos à aprovação do Ministério ou de qualquer outra instituição para obterem as suas licenças. Passaram a ser certificados pela Associação de Advogados, agora tornada independente, e apenas o tribunal disciplinar da Associação podia julgar advogados por ofensas e transgressões profissionais. Apesar de todas as outras interferências do Estado em assuntos sociais, e do carácter autoritário do regime de Pahlavi, a autonomia da Associação de Advogados era respeitada e manteve-se independente até à sua purga durante a revolução de 1979. Tal como Said Arjomand fez notar, a Associação de Advogados e os estudantes e profissionais do Direito que lhe estavam ligados constituíram o núcleo duro da oposição liberal-nacionalista durante as décadas de 1960 e 1970. Na qualidade de «guardiães das leis fundamentais», os advogados foram peças fundamentais para denunciar as violações da Constituição perpetradas pelo governo de Pahlavi. A criação da Associação de Juristas Iranianos (Jamiat-e Hoquq Danan) e da Liga Iraniana para a Liberdade e os Direitos Humanos (Jamiat-e Iranie Defa az Hoquq-e Bashar) em 1977, cujo objectivo era monitorizar as condições das prisões e tornar públicos os abusos dos serviços secretos (savak), constituíam um movimento decisivo para a formação de uma oposição liberal extraparlamentar. Quando, no Verão de 1977, a Associação de Advogados exigiu a abolição de todos os tribunais extra constitucionais, incluindo os tribunais militares, o facto atingiu gravemente a legitimidade do regime de Pahlavi. No auge das suas actividades no final dos anos 1970, a Associação era composta por cerca de sete mil membros.

Após a marginalização quer do Movimento para a Liberdade, quer da facção liberal-nacionalista de Mehdi Bazargan, a Associação sofreu uma purga em Junho de 1980. O promotor público revolucionário (dadsetan-e enqelab) e o chefe dos juízes religiosos (hakem -e shar) foram sucessivamente produzindo uma lista de advogados a expulsar da Associação7. Os nomes dos advogados privados das suas licenças foram tornados públicos nos jornais oficiais Keyhan e Ettelaat8 .

Pouco depois da purga, a Associação foi privada do direito de realizar as suas próprias eleições e colocada sob a supervisão de um oficial nomeado pelo sistema judicial. O fim da Guerra Irão-Iraque trouxe a promessa da normalização no seio da política iraniana, e, a vários níveis, a partir daí os governantes deram sinais de pretenderem seguir a Constituição mais de perto e assegurar o Estado de direito. Numa carta ao Parlamento, Khomeini solicitou que os sistemas de tribunais extrajudiciais (os tribunais revolucionários e os tribunais especiais clericais) fossem integrados no sistema judicial ou que fossem simplesmente abolidos. Os advogados começaram a exigir o restabelecimento da Associação de Advogados, cuja independência estava, afinal de contas, prevista na Constituição. No entanto, pouco depois de Khamenei suceder a Khomeini no gabinete do Líder em 1991, foi aprovado um projecto-lei parlamentar que «reformava» os estatutos da Associação. A partir daí tornou-se oficial a abolição das eleições internas da Associação de Advogados.

A Associação atravessou um período de reanimação durante a Administração Khatami quando, em 1997, na sequência da visita do enviado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Associação viu reautorizar o seu direito de realizar eleições internas e voltou a assumir alguma da sua autoridade. Apesar disso, o sistema judicial vetou os candidatos que se apresentaram à liderança da Associação, o que lhe permitiu continuar a deter o controlo sobre a instituição.

No meio dos ventos de mudança prometidos pela presidência de Khatami, a Associação viu a oportunidade de voltar a ocupar o lugar de instituição primordial para a advocacia dos direitos humanos. Ao formar várias comissões com orientações semelhantes, procurou dar nova vida ao espírito de 1977 da Associação de Juristas Iranianos e da Liga Iraniana para a Liberdade e os Direitos Humanos.

Uma entrevista com um dos membros da Comissão de Direitos Humanos da Associação é reveladora das tensões internas que a instituição enfrentava, nomeadamente quando o trabalho das comissões relativamente independentes não obtinha o apoio da sua direcção, cujos membros tinham sido vetados pelo sistema judicial:

«Informámos a Liga Internacional dos Direitos Humanos acerca dos abusos e das acções violentas dos [Guardas Revolucionários]. Quando houve disparos contra manifestantes em várias cidades [no Verão de 1999], registámos as queixas das famílias e apresentámos relatórios às Nações Unidas. Exigimos a libertação de presos políticos e a liberdade de expressão. Actualmente as nossas actividades estão muito limitadas. Mesmo que se realizassem eleições internas pela primeira vez desde a revolução de 1997, estamos debaixo de uma apertada vigilância, uma vez que os nossos candidatos são pré-seleccionados. Um candidato que escreva contra a qesas [justiça retributiva] ou contra a lei de talião nunca será admitido pelo sistema judicial. […] Recebemos muitas queixas e não temos maneira de lhes dar resposta. Por exemplo, recebemos vários testemunhos de membros da comunidade Bahai que viram os túmulos dos seus familiares serem pilhados e as sepulturas revolvidas. Denunciámos esses actos de violência. Mas [o conselho de direcção] da Associação de Advogados recusou-se a assinar a nossa carta de protesto. Na verdade, eles nem assinam metade das cartas da sua própria Comissão de Direitos Humanos. Quando os membros escreveram um pedido oficial exigindo uma investigação acerca das condições em que ocorreu o assassinato de Zahra Kazemi, a carta não recebeu a assinatura dos representantes da Associação.»9

Nos anos seguintes, o sistema judicial interveio sucessivamente nos assuntos internos da Associação. Abdul Fattah Sultani, advogado do jornalista dissidente Akbar Ganji e da família da jornalista Zahra Kazemi (que foi assassinada na Prisão Evin na Primavera de 2003), foi excluído da direcção apesar de ter sido eleito para o cargo em Fevereiro de 2005.

Para além da advocacia para os direitos humanos, a Associação também desempenhou um importante papel cultural ao emergir como um defensor do património histórico e cultural durante a primeira administração Khatami. Quando foi autorizada a construção em Isfaão de umas torres que punham em perigo o local histórico safávida de Naghsh-e Jahan, a Associação de Advogados emitiu várias cartas de protesto. Noutra ocasião, quando os meios de comunicação social revelaram a dimensão dos circuitos de tráfico humano entre o Irão, os Emirados Árabes Unidos e outros países que fazem fronteira com o golfo Pérsico, a Associação enviou uma carta oficial ao ministro do Interior e exigiu que se desse início a uma comissão de inquérito sobre o tráfico humano na região. O regime negou a própria existência do fenómeno.

Tal como aconteceu com a maioria das organizações da sociedade civil e com os meios de comunicação social durante os primeiros anos da presidência de Khatami, o período de reanimação da Associação foi de curta duração. Quando o terceiro plano quinquenal para o desenvolvimento económico e social (2000-2005) foi aprovado pelo parlamento conservador cessante, o poder judicial obteve os poderes para fazer a sua própria selecção e para conferir, de acordo com o artigo 187 do plano orçamental [!], o título de advogado e jurista a candidatos que não eram admitidos na Associação. O passo para institucionalizar um processo de acreditação adicional para advogados através do sistema judicial foi legitimado pelos altos níveis de desemprego. Por outras palavras, para lutar contra o desemprego o regime afirmava que daria a certificação a mais advogados através de processos de certificação menos transparentes em vez de melhorar as possibilidades de formação para futuros advogados. Na verdade, o novo processo de acreditação foi instituído para diplomados dos seminários religiosos e para estudantes de ciências sociais que não tinham conhecimentos legais ou formação suficientes para obter o título de advogado ou para estudantes com graus universitários em Direito que não conseguiram a aprovação no exame final.

A Associação tinha cumprido uma função-chave durante quase trinta anos entre 1953 e 1979 – conferir certificados a advogados através de exames em regime de concurso e passou a ser destituída dessa função. O seu papel de garante do profissionalismo do complexo judicial foi deste modo oficialmente neutralizado.

Desde essa altura, os arguidos, que em tempos podiam contar com um conselho de defesa independente e certificado pela Associação de Advogados, passaram a ter de se defender a si próprios ou a ter de aceitar um advogado certificado pelo sistema judicial, que provavelmente não terá a capacidade para ser um auxiliar imparcial e profissional, ou, ainda pior, que poderá ser um mujtahed que talvez não tenha qualquer formação em Direito. Se antes a Associação tinha a possibilidade de recorrer ao seu conselho disciplinar para desencadear acções disciplinares contra advogados que tinham posto em causa a integridade da profissão, agora essa função passou a ser assumida pelo Tribunal Disciplinar dos Juízes, dirigido pelo poder judicial. Essa instituição é conhecida por abrir inquéritos disciplinares contra juízes não alinhados com as políticas do gabinete do Líder. Por exemplo, um juiz do Supremo Tribunal do Irão foi chamado perante o Tribunal Disciplinar dos Juízes por ter advogado a erradicação dos tribunais extraconstitucionais e dos tribunais clericais extrajudiciais10.

Embora Mahmud Hashemi-Shahrudi, que esteve à frente do poder judicial entre 1999 e 2009, tenha levado a cabo algumas melhorias na eficácia do sistema, ao reinstituir o gabinete do promotor público em vários tribunais e ao reinstaurar parcialmente o procedimento de apelação, a sua posição relativamente à Associação de Advogados manteve-se ambígua. Quando a Associação emitiu uma avaliação crítica na véspera do final do segundo mandato de Shahrudi, na Primavera de 2009, ele reagiu com uma Emenda às Regulações Executivas da Lei da Associação de Advogados a 17 de Junho de 2009 (ou seja, cinco dias depois das eleições presidenciais seguintes), que garantiu que o seu sucessor nunca mais teria de lidar com a Associação11.

Embora o sistema judiciário tivesse estabelecido os seus próprios canais para certificar advogados desde o início dos anos 2000, criando assim uma estrutura paralela a partir da qual seria possível recrutar juízes (internamente através do sistema judicial, ou externamente, através da Associação de Advogados), a emenda, a partir de agora, erradicava efectivamente o processo de certificação externa ao deslocar para uma nova «comissão de selecção», inteiramente nomeada pelo sistema judicial, o mandato para certificar advogados e advogados-estagiários. Essa comissão tem, ainda, poderes para desqualificar aqueles que já exercem o direito. A emenda dá ao Ministério da Informação o direito de vigiar os advogados de defesa dos activistas políticos e os poderes para lhes retirar as credenciais se assim parecer «necessário»12. Com base neste artigo, o regime tem conseguido deter vários advogados de protestantes políticos desde o Verão de 2009, em especial durante as manifestações que se seguiram às eleições de 12 de Junho de 200913. A emenda também inclui um catálogo de «ética profissional» que, na verdade, compromete o conselho de defesa em casos criminais. O artigo 44 da emenda aconselha os advogados a «abster-se de serem cúmplices de actos praticados contra a lei», o que sugere que se apoiarem um cliente cuja alegação seja falsa estarão a ser cúmplices de pecado.

 

CONCLUSÃO

Apesar de a Constituição de 1979 garantir todos os direitos políticos e liberdades civis que os politólogos consideram fundamentais para uma política eleitoralmente competitiva, as liberdades civis são frequente e sistematicamente amputadas na República Islâmica. Desde a segunda presidência de Khatami, as liberdades civis e o Estado de direito foram sistematicamente minados pelo encerramento em massa de jornais e revistas críticos ao regime; pela segregação de determinados partidos políticos e pela perseguição dos seus membros; pela marginalização da Associação de Advogados através da certificação paralela de advogados organizada pelo sistema judicial; pela rejeição, por conselhos clericais não eleitos, de um terço das propostas legislativas do parlamento eleito; pelas amplamente conhecidas incapacidades dos candidatos políticos que desejam concorrer às eleições. Durante as presidências de Ahmadinejad, o equilíbrio Estado/sociedade foi ainda mais desviado para o lado do Estado com o controlo sobre as fontes financeiras das organizações da sociedade civil, a nomeação de membros da administração dessas organizações por parte do regime, o aumento dos tribunais que funcionam à margem do sistema judicial, com ainda menos garantias de respeito pelo habeas corpus (por exemplo, os tribunais especiais clericais), a criação de estruturas de segurança paralelas, o que dificulta ainda mais que os agentes da sociedade civil colaborem lado a lado com o Estado, a ilegalização de certos canais televisivos e de sítios da internet (puníveis com penas até cinco anos de prisão), o fecho dos últimos dois partidos políticos reformistas, e, desde o Verão de 2009, a erradicação efectiva da Associação de Advogados com a instauração de um processo de acreditação de advogados exclusivamente realizado no seio do sistema judicial. À excepção de novas estruturas de segurança, todas estas medidas foram empreendidas pelo sistema judicial e foram legitimadas com base na lei. Não tem sido raro que ordens do Líder Supremo tenham sido inseridas na gazeta parlamentar com efeitos retroactivos, de forma a dar a impressão de que essas ordens foram de facto leis aprovadas na legislatura.

A lei tem sido o eixo do sistema político iraniano, a ferramenta com que reformistas e reaccionários tentaram inclinar o pêndulo a favor das instituições eleitas (no caso dos primeiros) e não eleitas (no caso dos segundos). Se há dez anos o slogan dos reformistas era jame’e-ye qanuni, uma sociedade baseada no Estado de direito, também a retórica do Líder e do sistema judicial tem sido de carácter legal: não há limitação do habeas corpus que não esteja legitimada por uma nova regulamentação, por uma ordenação ou por um qualquer decreto; não há detenção, prisão, encerramento, confiscação ou acusação que não decorra de uma violação da lei revolucionária xiita.

Ao contrário das noções de outrora acerca da lei islâmica como forma de controlo do poder executivo, e da ulama como um estrato quase independente de juristas, a República Islâmica estabeleceu a soberania política sobre a lei. Paradoxalmente, desde o ponto de vista do islão original, a lei islâmica é o que a república decidir. O princípio de maslahat veio possibilitar que todas as acções sejam vistas como contrárias à lei religiosa, da mesma forma que, de acordo com a expediência e o interesse público, aqueles que perturbarem a ordem pública devem ser corrigidos.

Como escreve Tamir Moustafa, o paradoxo dos tribunais em contextos autoritários é o facto de os agentes políticos no poder criarem sistemas institucionalizados capazes de minar os seus próprios interesses. A maioria dos relatos acerca do modo como os tribunais promovem a liberalização em contextos não democráticos começa com a noção de que os tribunais são, pelo menos, parcialmente independentes. O desafio para a classe governante em contextos autoritários é, tipicamente, politizar o sistema judicial de forma a manter a aparência de um poder judicial independente capitalizar sobre os benefícios da legitimidade que um sistema de tribunais confere, ao mesmo tempo que se evita a judicialização da política, que pode ameaçar o seu domínio.

No caso da República Iraniana, não é de recear uma judicialização da política. A Constituição de 1979 estimula a contestação política e, dentro de certas medidas, o debate político aberto, a um nível sem paralelo entre os vizinhos do Irão. E, por esse motivo, exige que o corpo político seja capaz de dar respostas às exigências da sociedade. Ao mesmo tempo, concentra os meios de controlo num só gabinete, que pode muito facilmente ser mobilizado para fazer refrear a contestação política que a constituição do regime pretende propiciar. É o sistema judicial que está politizado, não é o regime político que está judicializado.

A questão é: até que ponto o papel miraculoso que a lei desempenha nas mãos das elites autoritárias iranianas pode ser explicado com base na natureza islâmica do sistema legal e de justiça, por mais nominal que ela seja? Será que uma lei e um aparelho institucional completamente seculares apresentariam uma flexibilidade e uma maleabilidade semelhantes? Seriam igualmente poderosos e persuasivos para assegurar a continuidade da revolução?

 

TRADUÇÃO: JORGE FILUZEAU GARCIA

 

NOTAS

1 cf., por exemplo, HALLIDAY, Terence; KARPIK, C. Lucien e FEELEY, Malcolm M. (eds.) – Fighting For Political Freedom: Comparative Studies of the Legal Complex and Political Liberalism. Oxford: Hart Publishing, 2007. HIRSCHL, Ran – Towards Juristocracy: The Origins and Consequences of the New Constitutionalism. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2004. GINSBURG, Tom e MOUSTAFA, Tamir (eds.) – Rule By Law The Politics of Courts in Authoritarian Regimes. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.

2 Ettela'at, 30 de Novembro de 1999.

3 ZUBAIDIA, Sami – Law and Power in the Islamic World. Londres: I.B. Tauris, 2003, p. 201

4 Ettela'at, 23 de Novembro de 1999.

5 Ettela'at,, 10 de Julho de 2000.

6 Manshur-e tawse‘a, 3: 52. em teoria, a acusação pública foi restabelecida em Outubro de 2002 para os tribunais gerais e revolucionários (na emenda à lei de formação dos tribunais gerais e revolucionários – 1994, datada de 28 de Mehr de 1381), mas na realidade só foi posta em prática em todo o lado em 2004. Para além disso, não está completamente claro quais são os tribunais cobertos pela reforma de 2002. Segundo o artigo 3 da reforma de 2002 (para a lei de 2002, ver http://mellat.majlis.ir/archive/1382/mOsAvAbAt/mOsAvAbAt1.Htm#48), já deve haver actualmente um gabinete de promotor público (daadsaraa) em todas as jurisdições urbanas, ccontudo, segundo a gazeta oficial Ruznama-ye Rasmi (n.º 16823 de 7/9 de Azar de 1381 [Novembro de 2002]), o promotor público só foi reinstituído para tribunais criminais de primeira instância. O apêndice do artigo 3-N declara que os tribunais militares não são abrangidos por esta lei.

7 Numa primeira purga foram banidos 57 advogados, na segunda 32 e na terceira 52.

8 Keyhan, 20 de Junho de 1983 e 30 de Agosto de 1983.

9 Entrevista com o Dr. I. May (2005), citada em FARKHODEH, Sepideh – «Rule of law, authoritarianism and theocracy in Iran: the role of secular specialists of law». Ensaio entregue na Universidade de Columbia, Novembro de 2006.

10 Entrevista pessoal.

11 E‘temad, n.º 1993, 5 de Julho de 2009/14 de Tir de 1388.

12 Cf. a carta publicada de críticas de Mostafa Mohaqeqq Damad, um conhecido académico iraniano e especialista em direito islâmico, em Agosto de 2009. Disponível em: www.princeton.edu/irandata-portal

13 New York Times, 8 de Julho de 2009.

 

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