SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número32Ambivalências e desenvolvimentos dos estudos de género em PortugalEnganadas Tradição, relações de género e sexualidade feminina no século XX no Sul da Europa: o caso do Alentejo em Portugal índice de autoresíndice de assuntosPesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Indicadores

Links relacionados

  • Não possue artigos similaresSimilares em SciELO

Compartilhar


Faces de Eva. Estudos sobre a Mulher

versão impressa ISSN 0874-6885

Faces de Eva. Estudos sobre a Mulher  no.32 Lisboa  2014

 

ESTUDOS

Direitos humanos e violência doméstica contra as mulheres: oito anos de encontros e desencontros no Brasil

Angelita Maria Maders1 e Rosângela Angelin2

Defensora Pública do Estado do RS angmaders@hotmail.com

Docente do Mestrado em Direito e da Graduação em Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), Campus Santo Ângelo-RS rosangelaangelin@yahoo.com.br


RESUMO

Urge frear a violência que aflige a sociedade brasileira, a começar pela violência doméstica contra as mulheres, para combater a desigualdade de gênero que persiste, fruto de uma cultura milenar machista. O artigo pondera acerca da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que já causou um impacto positivo por ter trazido a violência ao debate e por seu caráter pedagógico ao punir os agressores mais severamente, o que contribui para reduzir a violência contra as mulheres sem, contudo, acabar com ela. Isso exige o reforço de algumas medidas, a tomada de outras e o desenvolvimento de novos projetos.

Palavras­‑chave: direitos humanos das mulheres; gênero; violência doméstica; Lei Maria da Penha.

 

ABSTRACT

It's urgent to stop the violence that afflicts Brazilian society, starting from domestic violence against women, to fight the gender inequality that persists, stemming from a millenial male culture. The article is concerned with the Brazilian Law nr. 11.340/2006 (commonly known as Maria da Penha Law), which has already caused a positive impact for having brought it to discussion and for its pedagogical character by punishing aggressors more heavily, contributing to a reduction in violence against women, while not terminating it completely. This elimination requires the reinforcement of some measures, the taking of others, and the development of new projects.

Keywords: women's human rights; gender; domestic violence; Maria da Penha law.

 

Introdução

Em agosto deste ano de 2014, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), que visa coibir a violência doméstica contra as mulheres, completou oito anos de vigência. Desde sua entrada em vigor, ela já causou um impacto positivo ao trazer a violência para o debate social e ao encorajar suas vítimas a denunciarem os agressores. Ela tem um importante caráter pedagógico ao punir os agressores de maneira mais gravosa e efetiva, o que tem contribuído para reduzir a violência contra as mulheres, embora não tenha conseguido acabar com ela, como se percebe diariamente nas manchetes da imprensa. Isso exige o reforço de algumas medidas já adotadas, a tomada de outras e o desenvolvimento de projetos de prevenção e proteção dos direitos humanos, já que a violência doméstica contra as mulheres fere não somente sua integridade física e psicológica, mas afronta sua condição de sujeito de direitos.

Assim, este artigo pretende focar a questão da proteção dos direitos humanos daquelas que sofrem, no recinto de seus lares, as agruras de relacionamentos afetivos e parentais doentios e violentos, o que se pretendia pudesse ter sido minimizado após a promulgação da Lei Maria da Penha, embora não a ponto de ser eliminado, o que, aliás, seria utopia3. Pretende­‑se, com ele, contribuir para o debate acerca do combate à violência dirigida à mulher e à garantia de sua igualdade e dignidade em relação aos homens, causando perplexidades capazes de provocar mudanças4.

Para tanto, primeiramente, é tratada a questão da violência doméstica como um problema fundamental5 da sociedade, pois afeta a igualdade das pessoas e sua dignidade, sendo, portanto, causa da violação de direitos humanos. Após, são trazidos alguns aspectos técnico­‑legislativos inerentes à Lei Maria da Penha, suas falhas e seus aspectos positivos para a proteção das mulheres, considerando­‑se a urgente necessidade de combater qualquer forma de violência contra elas.

 

1. A violência como um problema fundamental

A violência acompanha o ser humano desde os primórdios da humanidade e constitui expressão de diferentes formas de desigualdade, inclusive a de gênero, sendo, portanto, atentatória aos direitos humanos. Na atualidade ela já é considerada uma “epidemia global de saúde” no que se refere à violência doméstica, cujo índice alcança um terço das mulheres do planeta, segundo a Organização Mundial de Saúde. (OMS, 2013). Embora ela seja uma constante na história, como dito, desde longa data também se luta para combatê­‑la, pois a convivência requer alguns tipos de ajustes e consensos entre os integrantes da sociedade, a fim de garantir uma vida social organizada.

Para a concretização de tal objetivo, surge o Estado de Direito, cujas regras foram estabelecidas para assegurar direitos individuais e sociais em relação a um grupo de pessoas que vive sobre determinado território. Na evolução do Estado e também do Direito, à mulher, todavia, coube um lugar secundário, tanto que, em grande parte da Antiguidade e do Medievo, ela foi vítima não somente do homem (marido, pai, irmão), mas também do Estado e da religião, para quem era considerada a portadora do pecado. Nesse sentido, Eisler pondera que, como forma de justificar a submissão “natural” das mulheres, se utiliza o livro da Bíblia, principalmente no antigo testamento, onde as “[...] leis criadas por essa casta masculina dominante definiam as mulheres como propriedade privada dos homens [...]. Primeiramente pertenciam a seu pai. Depois [...] a seus maridos e senhores [...]” (Eiler, 1996, p. 151). Nem mesmo a mensagem cristã da Idade Média combateu a desigualdade, pois continuou a legitimar a ideia de inferioridade da mulher em relação ao homem, por meio de dogmas e, principalmente, dos Tribunais da Inquisição. Ainda nesse sentido, segundo Ehrenreich e English, a ideia de que as mulheres seriam bruxas não surgiu espontaneamente, mas foi fruto de uma campanha de terror realizada pela classe dominante. Poucas dessas mulheres real­mente pertenciam à bruxaria, porém, criou­‑se uma histeria generalizada na população, de forma que muitas das mulheres acusadas passavam a acreditar que eram mesmo bruxas e que possuíam um “pacto com o demônio” (Ehrenreich et al.,1984, p. 13). Esses dados históricos são trazi­dos nesse texto para melhor elucidar a questão da violência contra as mulheres como sendo um problema fundamental das socie­dades ao longo de seu desenvolvimento, o qual persiste na atualidade.

No cenário brasileiro, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), além de adotar o Estado Democrático de Direito, instituiu um sistema de direitos fundamentais, normatizando na ordem jurídica interna os direitos humanos. O novo marco jurídico alargou os direitos e garantias fundamentais no País. Nesse sentido, o artigo 5º da CF/88 contempla expressamente os direitos da Declaração da Organização das Nações Unidas – ONU – e ainda refere, em seu parágrafo 2º, que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos Estados interna­cionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ela é, pois, o roteiro a ser seguido pelos dirigentes do País e pelos atores sociais para a redução das desigualdades, esta elevada à condição de objetivos do Estado Democrático de Direito brasileiro no artigo 3º, III, cuja obrigação é comum. Quando se trata de desigualdade, não se pode deixar de mencionar a desigualdade nas relações de gênero.

Importa, aqui, recordar que o artigo 1º da Declaração Universal da Organização das Nações Unidas afirma que “[...] todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e frater­nidade.” (Sarlet, 2002, pp. 43­‑44). As mulheres não são nem podem ser excluídas dessa possibilidade, em face do que a violência a elas endereçada haverá de ser coibida. Tanto isso é fato que, no ano de 1979, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher já previa, em seu artigo 1º, que:

 

“[...] a expressão ‘discriminação contra as mulheres' deve ser entendida como ‘toda a distinção', exclusão ou restrição fundada no sexo e que tenha por objetivo ou consequência prejudicar ou destruir o reconhecimento, gozo, ou exercício pelas mulheres, independen­temente do seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural e civil em qualquer outro campo.” (Sabadell, 2010, p. 276)

 

Posteriormente, no que se refere à igualdade de gênero, a Confe­rência de Direitos Humanos de Viena de 1993 redefiniu as esferas do espaço público e privado, sob o impacto da atuação do Movimento das Mulheres (CEDAW), o que ensejou o entendimento de que a violência e os abusos perpetrados contra elas na esfera privada passam a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana.

A ação objetiva do Estado Democrático de Direito diante da tutela dos direitos fundamentais coletivos e difusos engloba a função planejadora do Estado que é exteriorizada por meio de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana (Kujawa, 2008, p. 331). Um exemplo de política pública adotada em prol da questão de gênero é a elaboração da Lei Maria da Penha, que veio a sanar a omissão do Brasil no combate à violência doméstica, que afrontava a Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a Convenção de Belém do Pará, já que ao ratificá­‑las, o Brasil comprometeu­‑se a adotar leis e implementar políticas públicas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.

Nesse mesmo sentido, a CF/88, em seu artigo 226, § 8º, dispôs acerca do dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. O texto transcende, pois, a igualdade formal para consolidar a igualdade material, a fim de consagrar um de seus objetivos fundamentais: “[...] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, IV). Entretanto, é salutar ressaltar que a promoção dos direitos humanos não cabe tão somente aos órgãos do Estado. Ela também é uma tarefa da coletividade, tendo em vista o princípio da solidariedade entre as pessoas e, destas, diante do Estado.

Além disso, a política exerce um papel fundamental na sociedade e no Estado Democrático de Direito. É por meio dela que ocorrem as relações de poder e, ao mesmo tempo, a regulamentação jurídica da vida, normatizando a implementação de direitos em garantias civis que possibilitam ou não a viabilização dos direitos fundamentais. Portanto, o Legislativo tem uma incumbência muito importante dentro do Estado Democrático de Direito, voltada para a edição de normas que poderão ser mecanismos viabilizadores da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Aliado a isso, não se pode olvidar a importante função da tutela jurisdicional na efetivação dos direitos fundamentais, como uma das outras formas de garantir a dignidade da pessoa humana. Na seara da efetivação da tutela jurisdicional, os direitos fundamentais devem servir como fontes orientadoras das decisões dos magistrados, fazendo com que se utilize de procedimento pertinente e idôneo, ao mesmo tempo em que adequam a técnica processual à realidade social, além de primar pelo procedimento que conte com a participação coletiva6.

Ocorre, porém, que, mesmo com os avanços formais em termos de equiparação entre homem e mulher feitos pela CF/88, a ideologia do “ranço patriarcal” ainda subsiste a todas essas conquistas. A violência doméstica contra a mulher ensejou um levantamento por parte do Conselho Nacional de Justiça que apontou que o índice de assassinatos de mulheres no Brasil ainda é elevado, pois, entre 1980 e 2010, 91 mil mulheres foram assassinadas, sendo 43,5 mil na última década. Apesar desses números, a Lei Maria da Penha tem sido considerada pelo referido Conselho um importante mecanismo de prevenção e combate à violência contra a mulher, que é um dos problemas fundamentais do País (CNJ, 2013).

Considerando tais dados estatísticos, há necessidade de maior zelo pelos direitos das mulheres, tanto que Giulia refere que:

 

“O direito das mulheres a uma vida livre de violência é um enunciado exigente e urgente. Não se refere a um tratamento de exceção que afirma a sua natural vulnerabilidade. [...] Em sua conceituação, ratificam­‑se direitos humanos de aplicação universal e se reconhecem como violações a estes um conjunto de atos lesivos que até então não tinham sido apreciados como tais. É um direito que repõe o princípio de igualdade, fazendo com que tudo o que seja violento, prejudicial e danoso para as mulheres seja considerado como ofensivo para a humanidade”.

 

O Estado está juridicamente comprometido a proteger a família e a cumprir sua função preventiva no que se refere à prática da violência doméstica. Por isso deve ser chamado a redimensionar o problema sob a ótica dos direitos humanos e fundamentais. A dignidade humana é valor imperativo e fundamento da República Federativa do Brasil e representa, juntamente com os direitos fundamentais, a própria razão de ser da Constituição Brasileira, pois o Estado é apenas meio para a promoção e defesa do ser humano. [...] É irrenunciável e os direitos humanos decorrem do reconhecimento da dignidade do ser humano, e combater a violência doméstica é uma das formas de garantir a dignidade da mulher.” (Giulia, 2000, p. 27).

Avanços foram percebidos com o advento da Lei Maria da Penha, quando se iniciou um novo ciclo para amenizar situação tão alarmante, dando maior ênfase ao resguardo dos direitos humanos fundamentais da mulher vítima da violência, pois, ao longo dos anos, as famílias foram omissas diante da violência, culpando, inclusive, as mulheres por sua ocorrência, e a sociedade auxiliou no seu acobertamento, contribuindo para que a violência doméstica se alargasse. Após a vigência da referida lei, a sociedade passou a visualizar o desrespeito aos direitos humanos fundamentais da mulher agredida com maior lucidez, pela violação de sua integridade física e psicológica, que deixou de ser um assunto de ordem privada. É, portanto, um problema social fundamental e que possui reflexos em diferentes áreas, inclusive na saúde pública (Ritt & Cagliari & Costa, 2012, p. 11).

 

Portanto, a Lei Maria da Penha, que surgiu para proteger as mulheres em situação de violência doméstica e familiar, representa um marco legislativo para elas ao inovar dando um novo tratamento à questão, que passa a ser considerada, por força do artigo 6º, uma violação de direitos humanos e não mais um crime de menor potencial ofensivo, como se verá a seguir, quando serão abordados os aspectos criminais e processuais da referida legislação e sua efetividade na consecução de seus objetivos.

 

2 Lei 11.340/2006: Encontros e desencontros para a proteção dos direitos humanos das mulheres

A Lei 11.340/2006 é conhecida como Lei Maria da Penha graças a Maria da Penha Maia Fernandes, que recorreu a uma corte internacional para buscar justiça pelo fato de ter sido vítima de tentativa de homicídio por parte de seu marido em 29 de Maio de 1983, em decorrência do que ficou tetraplégica. Seu caso tornou­‑se emblemático no meio jurídico nacional e internacional, pois ela denunciou seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão que integra a Organização dos Estados Americanos – OEA, em razão da demora do Brasil em condenar e punir o agressor. Em face desta denúncia, o País foi condenado internacionalmente e teve de adotar medidas mais concretas no combate à violência doméstica. Ela – Maria da Penha –, por sua vez, passou a ser o baluarte do movimento feminista a favor da elaboração de uma legislação penal mais rigorosa na repressão aos delitos envolvendo as diversas formas de violência doméstica contra a mulher.

Essa lei foi publicada em 08 de agosto de 2006 e entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. Passados oito anos de sua existência, ela ainda é objeto de várias críticas e debates, por diferentes personalidades sociais, mormente no que se refere à sua eficácia.

Nessa tangente, é necessário admitir que ela possui algumas falhas em sua precisão técnica, que exigirão maior trabalho hermenêutico da doutrina e da jurisprudência7, mas trouxe inovações em relação ao conceito de violência doméstica e familiar, que se tornou mais amplo do que a clássica concepção, restrita à vis corporalis, ao abranger também a violência psicológica, patrimonial, sexual e moral contra as mulheres. Assim, todo o ato praticado contra as mulheres no âmbito da unidade doméstica, familiar ou de qualquer relação íntima de afeto, que tenha como pano de fundo sua condição feminina, é considerada violência doméstica e familiar e está amparada pela Lei Maria da Penha (artigo 5º da Lei 11.340/06). Para ser aplicada, a omissão ou ação que enseja a violência deve, pois, estar baseada na questão de gênero.

A lei especializou alguns tipos penais existentes com a característica complementar da violência doméstica ou familiar, o que atingiu os denominados delitos de menor e médio potencial ofensivo, já que tiveram a pena aumentada. Quanto aos delitos de maior gravidade, as alterações trazidas pela lei são consideradas menores, por se limitarem à inclusão de uma agravante genérica, prevista no artigo 43. Além dessas, ela prevê a possibilidade de as medidas protetivas serem determinadas pelo Juiz Criminal (artigos 22 a 24) e trouxe a possibilidade de prisão em flagrante do agressor, mesmo em caso de lesões leves e ameaças, bem como a decretação de sua prisão preventiva em tais hipóteses (Porto, 2007, pp. 25­‑26).

A Lei nº 11.340/2006 não criou tipos penais novos, mas complementou tipos penais preexistentes, seja para excluir benefícios despenalizadores (artigo 41), para alterar penas (artigo 44), ou para estabelecer nova majorante e agravante (artigos 44 e 43 respectivamente), além da possibilidade de prisão preventiva. Ela afastou, ainda, a possibilidade de processamento dos casos utilizando­‑se a Lei nº 9.099/1995.

Como se percebe, ela não é meramente uma lei penal, embora predominantemente o seja, pois seu texto apresenta também dispositivos de natureza administrativa e processual, além de princípios gerais. Contudo, “sua legitimidade social advém, contudo, de uma realidade cruel de violência preconceituosa e histórica do homem contra a mulher […].” (Porto, 2007, p. 23)

O sujeito passivo dos delitos de violência doméstica foi determinado pela lei como sendo a mulher8, embora, no que se refere ao sujeito ativo, não tenha havido nenhuma deliberação, de modo que pode ser tanto o homem, como outra mulher. A legitimidade passiva foi objeto de questionamento quanto a sua constitucionalidade, mas declarada, por unanimidade, constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade 19 (ADC 19) proposta em 2007 pela Presidência da República. Contrariamente ao que referiam os questionadores da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, ela tem por finalidade a busca da igualdade de condições sociais violadas durante séculos e representa um avanço na luta por mais igualdade e dignidade. É sabido que isso somente é possível se forem implantadas medidas preventivas e coercitivas por meio da adoção de políticas públicas afirmativas ou positivas para igualar quem está em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, como é o caso das mulheres. Além disso, a referida lei constitui o postulado da igualdade material previsto no artigo 5º, inciso I, da CF/88, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, respeitando a diversidade, a identidade e a diferença de cada pessoa, a exemplo do que se faz por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.

Ao se posicionar favoravelmente à constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006, Piovesan e Pimentel referem que:

 

“Se, para a concepção formal de igualdade, esta é tomada como pressuposto, como um dado e um ponto de partida abstrato, para a concepção material de igualdade, esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar, tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças. Isto é, essencial mostra­‑se distinguir a diferença e a desigualdade. A ótica material objetiva construir e afirmar a igualdade com respeito à diversidade e, assim sendo, o reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão à uma plataforma emancipatória e igualitária. Estudos e pesquisas revelam a existência de uma desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e grande vulnerabilidade social das últimas, muito especialmente na esfera privada de suas vidas. Daí a aceitação do novo paradigma que, indo além dos princípios éticos universais, abarque também princípios compensatórios das várias vulnerabilidades sociais.” (Piovesan & Pimentel, 2011, pp. 3­‑4).

 

De acordo com as autoras, inconstitucional não seria a Lei Maria da Penha, mas a ausência dela (Piovesan & Pimentel, 2011, p. 4). Outrossim, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil têm por finalidade garantir maior proteção às mulheres, para que se sintam mais seguras para denunciar o agressor. Tem­‑se, portanto, que, com a referida lei, pretende­‑se não somente coibir ou combater a violência doméstica e familiar, mas patrocinar direitos fundamentais, mormente no que se refere à igualdade e à dignidade da vítima. Para tanto, ela apresenta, além de medidas preventivas, também medidas de proteção, que consistem no afastamento do agressor do lar, na fixação de alimentos, na proibição de contato com a ofendida, dentre outras (artigos 22 a 24), além de dispor sobre a criação de Juizados de Violência contra a Mulher. Aqui se percebe que a Lei nº 11.340/2006 também apresenta aspectos processuais. O legislador estabeleceu, ainda, uma série de medidas cabíveis à polícia judiciária, pois reconheceu que ela seria a primeira a ter contato com as vítimas da violência doméstica, as quais estão dispostas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.340/2006.

No que toca aos direitos fundamentais, há de se recordar que toda mulher, independentemente de classe social, orientação sexual, renda, cultura, escolaridade, idade, religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Então, para combater a desigualdade, patrocinar a isonomia e garantir a dignidade da pessoa humana, legislações como a que se está a tratar aqui são necessárias e não poderiam ser tidas como inconstitucionais. Ao contrário, devem ser tidas como medidas positivas para a proteção daquelas que, há longa data, são vítimas da opressão de uma cultura eminentemente machista.

Além desses aspectos criminais e processuais, muitas vezes contraditórios, bem como se considerada a aplicabilidade dos dispositivos da referida lei, muitos encontros e desencontros se percebem. Primeiro, tem­‑se que a questão da violência contra a mulher não pode ser tratada somente no âmbito criminal, pois envolve conflitos interpessoais, de gênero. Deveras, a falta de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ainda é uma constante, embora alguns autores critiquem essa previsão. Nesse contexto, Nogueira cita como exemplo o Estado de São Paulo, onde, depois de mais de 10 anos da existência da Lei nº 9.099/1995, ainda não foram sequer instalados os Juizados Especiais Criminais em todas as comarcas (Nogueira, 2012, p. 2). Outros entendem, ainda, que a realidade judiciária não comportaria a criação de mais uma espécie de juizado especializado, pois os mesmos necessitam de uma estrutura adequada (Leal, 2012, p. 5).

Se considerada a especificidade da matéria, há de se ter presente que os exercitores do Direito, sejam juízes, promotores, defensores, advogados, bem como os funcionários dos referidos juizados, deverão ter formação especializada para lidar com a matéria, no que deve ser investido para que os casos sejam tratados adequadamente.

Outra inovação observada é que a lei retira dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, vindo ao encontro dos anseios populares, bem como ao fazer cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em diversas convenções e pactos de direitos humanos.

Alguns desses avanços talvez tenham sido melhor percebidos no que se refere à punição dos agressores quando comprovada a violência física contra a mulher, aquela que deixa marcas e, portanto, de maior facilidade probatória e convencimento do julgador. Todavia, ainda existe muito preconceito com relação à agressão moral, psicológica e patrimonial que elas sofrem nas mãos de seus familiares. Esse preconceito não é oriundo somente de algum segmento social ou econômico, mas pode ser decorrente da técnica e percebido também por parte do próprio julgador, cuja desconfiança encontra respaldo em uma situação fática que não pode ser materialmente provada, já que perfectibilizada em um ambiente particular, sem qualquer testemunha ou possibilidade de comprovação que não com o depoimento contraditório das próprias partes envolvidas. Com relação a isso, não se pode deixar de considerar que o julgador não está imune à cultura patriarcal a que foi submetido e que lhe foi transmitida, bem como que quebrar paradigmas não é algo tão simples quanto propugnado na teoria. É por isso que a complexidade das relações exige cada vez mais uma postura mais aberta dos julgadores para combater esse arraigamento da cultura patriarcal milenar que semeou a inferioridade das mulheres.

A Lei Maria da Penha veio com boas intenções para combater a desigualdade existente entre homens e mulheres e, por consequência, garantir a dignidade destas, mas encontra diversas resistências, seja por parte da sociedade, seja das próprias vítimas, bem como do Poder Público. Isso ocorre em razão de as leis serem mais reflexivas do que constitutivas de realidades sociais e porque seguem a linha de poder preexistente (Facio, 2007, p. 13).

O que se constata é que o ordenamento jurídico brasileiro tradicional obscurece as relações sociais e peca por não vincular o Direito aos processos histórico­‑sociais, o que, por sua vez, enseja decisões judiciais com pouca eficácia no mundo dos fatos. O Direito, então, deixa de ser um instrumento, um discurso de promoção dos direitos humanos, para ser um mecanismo de perpetuação de um positivismo formalista que não é capaz de atender às demandas jurídicas. Por isso, não basta que a Lei nº 11.340/2006 seja justa e protetiva se ela for mal interpretada e aplicada ou, até mesmo, desrespeitada.

Embora o Estado tenha de proteger os mais frágeis, ao fazer uma análise das relações de gênero no sistema de justiça brasileiro, Sabadell ainda identifica discriminação contra a mulher e a reprodução da violência patriarcal por meio da descaracterização da infância, tratando as crianças vítimas de estupro como mocinhas, jovens ou mulheres sexualmente experientes; da descaracterização do estupro pelo suposto consenso da vítima ou tratando a conduta como mera ação insensata do agressor; e da reprodução do discurso patriarcal nas decisões dos tribunais superiores (Sabadell, 2010, pp. 286­‑287). A lógica jurídica, então, ainda parece ser masculina. Por isso, ela deve ser questionada, não com o intuito de substituir uma racionalidade por uma irracionalidade, mas evitar reducionismos de situações que são mais complexas do que parecem, assim como as relações de gênero.

Uma análise mais feminista dos direitos requer uma transformação dessa dimensão machista individualista para uma perspectiva mais dinâmica, concreta, relacional, que abranja as relações e os conflitos dos(as) oprimidos(as). O que se espera é uma interpretação dos casos mais voltada para a realidade social e, portanto, à proteção efetiva da equidade de gêneros, para que o índice de violência doméstica seja significativamente reduzido.

Ocorre, todavia, que as manchetes da imprensa demonstram que a sociedade brasileira ainda está distante de erradicar o mal da violência de seu seio, inclusive aquela endereçada contra a mulher, que atinge todas as classes sociais, pois os dados ainda são alarmantes. Não se desconhece o fato de que essas manchetes possam dar maior visibilidade ao fenômeno9, mas também se deve considerar que elas podem influenciar na educação em direitos, de modo que esses dados podem ser de tais formas influenciados. Apesar dos avanços legislativos nesse sentido, ainda há necessidade de desenvolvimento de mais e melhores políticas públicas para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente com o aparelhamento dos órgãos a quem foram incumbidas funções de prevenção e proteção, bem como com maiores investimentos nessa área10.

Promover e garantir a igualdade e dignidade da pessoa humana é, portanto, um desafio constante do Estado e dos(as) cidadãos(ãs) que nele vivem, mas ele ainda peca no que se refere à implementação de políticas públicas para tanto, embora a lei que a prevê já exista há oito anos11. Nesse sentido, não se pode olvidar de retratar que, não somente agressões sofreram as mulheres, mas que, apesar delas, ainda foram capazes de diversas conquistas, mesmo em meio a uma cultura substancialmente patriarcal. Um aumento do número de mulheres em qualquer dos âmbitos de criação e aplicação do Direito será, certamente, importante para sua transformação e, consequentemente, para a efetivação de uma justiça de gênero, garantindo a todos, sejam homens, sejam mulheres, a condição de sujeito de direitos.

 

Considerações finais

A CF/88 priorizou a positivação de direitos fundamentais individuais e coletivos, trazendo para seu texto os direitos humanos. Infelizmente, a positivação de direitos e de garantias não foi suficiente para viabilizar, de modo completo, a proteção dos direitos humanos das mulheres. É preciso mais do que isso: criar mecanismos para a sua efetivação. É o que ocorre com a Lei Maria da Penha, que, embora formalmente apresente alguns defeitos de técnica legislativa em face da dogmática penal, mormente da garantista, como citado anteriormente, traz medidas que podem ser eficazes, as quais, todavia, necessitam ser colocadas em prática, com a melhoria da estrutura de atendimento e de execução das medidas previstas em prol das vítimas das agressões por meio de agentes qualificados. Nesse sentido, as Delegacias de Polícia brasileiras estão proporcionando a capacitação de seus agentes, a fim de qualificá­‑los para o atendimento às vítimas. Também estão sendo criados espaços de acolhimento para as mulheres, conforme prevê a Lei, a fim de efetivamente protegê­‑las e também aos seus filhos. Conjuntamente, está sendo realizado um processo de conscientização da população acerca da necessidade de abolir essa prática, dando à lei um alcance mais amplo, pois a sensibilidade para a questão de gênero implica novos olhares à vulnerabilidade feminina. Em virtude das críticas aqui expostas em relação à Lei Maria da Penha e dos avanços já alcançados após a sua vigência, pretende­‑se justificar a utilização da expressão “encontros e desencontros” utilizada no título.

Assim, a promoção da dignidade humana perpassa, necessariamente, pela efetivação dos direitos humanos, exigindo do Estado prestações positivas por meio da criação e da implementação de políticas públicas que garantam condições mínimas de existência, atendendo ao princípio da isonomia material e aos objetivos do Estado brasileiro que são, entre outros, a diminuição das desigualdades sociais e de gênero.

A concretização da igualdade de gênero é um direito humano basilar, cujo desrespeito implica a mutilação de outros direitos, como é o caso da integridade física, da vida e da dignidade, no caso da violência doméstica e familiar endereçada contra a mulher, o que ocasiona outras desigualdades. É sabido que a desconstrução da identidade submissa e oprimida das mulheres é um processo que se encontra em curso e que, para culminar em uma equidade de gêneros, depende de uma mudança de paradigmas por parte de todos, inclusive do Direito. Mas, por ser o Estado Democrático de Direito um espaço de justiça, de bem­‑estar social e de garantia da dignidade da pessoa humana, então este tem por responsabilidade desenvolver políticas públicas e elaborar legislações que sirvam como vias privilegiadoras de mudança social rumo à construção da preconizada equidade nas relações de gênero, respeitando as diferenças entre eles.

 

Referências bibliográficas

Eiler, Riane. (1996). O prazer Sagrado: sexo, mito e política do corpo. Tradução: Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena.         [ Links ]

Ehrenreich, Barbara et al. (1984). Hexen, Hebammen und Krankenschwestern. 11. Auflage. München: Frauenoffensive.         [ Links ]

Facio, Alda. (2007). Hacia otra teoría crítica del derecho. Revista El Otro Derecho, 36, Bogotá: Publicaciones Isla SA.         [ Links ]

Giulia, Tamayo Leon. (2000). Questão de Vida: balanço regional e desafios sobre o direito das mulheres a uma vida livre de violência. São Paulo: Cladem.         [ Links ]

IG, São Paulo. (2013). Um terço das Mulheres sofre violência doméstica no mundo. Acedido em junho, 20, 2013, em http://ultimosegundo.ig.com.br/

Justiça, Conselho Nacional. (2013). Lei Maria da Penha completa seis anos de vigência. Acedido em março, 20, 2013. http:/www.cnj.jus.br/noticias/

Kujawa, Henrique & Kujawa, Israel. (2008). Sociedade civil, direitos humanos e políticas públicas, in Jair Andrade, Giuliana Redin (Orgs.), Múltiplos olhares sobre os Direitos Humanos. Passo Fundo: IMED.         [ Links ]

Leal, João José. (2006) .Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1214, 28 out.. Acedido em agosto 25, 2012, em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/        [ Links ]

Nogueira, Fernando Célio de Brito. (2006). Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1146, 21 ago. 2006. Acedido em setembro 16, 2012, em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?        [ Links ]

Piovesan, Flávia & Pimentel, Silvia. (2011). Lei Maria da Penha: Inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela. Acedido em agosto 15, 2011, em http://www.articulacaodemulheres.org.br/amb/adm/uploads/anexos/artigo_Lei_Maria_da_Penha.pdf        [ Links ]

Porto, Pedro Rui da Fontoura. (2007). Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado.         [ Links ]

Ritt, Caroline Fockink, Cagliari, Claudia Tais Siqueira & Costa, Marli Marlene da. (2012). Violência cometida contra a mulher compreendida como violência de gênero. Acedido em junho 02, 2012, em: http://www6.ufrg.br/nucleomulher/arquivo/artigo­‑violencide%20genero        [ Links ]

Sabadell, A. N. (2010). Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito, 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Sarlet, Ingo Wolfgang. (2002). Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Santos, Boaventura de Sousa. (1995). Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade, São Paulo: Cortez.         [ Links ]

 

1Defensora Pública do Estado do RS, Professora do Mestrado em Direito da URI e de Direitos Humanos da UNIJUÍ, bem como dos cursos de graduação em Direito da URI e da UNIJUÍ, Mestre em Gestão, Desenvolvimento e Cidadania pela Unijuí e Doutora em Direito pela Universidade de Osnabrück, (Alemanha).

2 Doutora em Direito pela Universidade de Osnabrück (Alemanha), docente do Mestrado em Direito e da Graduação em Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), Campus Santo Ângelo­‑RS, integrante da Marcha Mundial de Mulheres.

3 A palavra utopia, seguindo o ensinamento de Boaventura de Sousa Santos, é aqui utilizada como sinônimo da “[...] exploração de novas possibilidades e vontades humanas, por via da oposição da imaginação à necessidade do que existe, só porque existe, em nome de algo radicalmente melhor que a humanidade tem direito de desejar e por que merece a pena lutar. A utopia é, assim, relativa. Por um lado é uma chamada de atenção para o que não existe como (contra)parte integrante, mas silenciada, do que existe. Uma compreensão profunda da realidade é assim essencial ao exercício da utopia, condição para que a radicalidade da imaginação não colida com o seu realismo […].” (Santos, 1995, p. 323).

4 Nesse sentido já se manifestou Santos ao referir que “o exercício de nossas perplexidades é fundamental para identificar os desafios a que merece a pena responder. Afinal todas as perplexidades e desafios resumem­‑se num só: em condições de aceleração da história como as que hoje vivemos é possível pôr a realidade no seu lugar sem correr o risco de criar conceitos e teorias fora do lugar?” (Santos, 1995, p. 22).

5 Problemas fundamentais “[...] são aqueles que estão na raiz das instituições e causam incoerências que repercutem em diversos setores da vida social.”(Santos, 1995, p. 283).

6 Assim, fica evidente a necessidade de o Juiz ter presente em suas decisões o princípio constitucional da isonomia material, a fim de atender ao disposto nos fundamentos do Estado Brasileiro, e o objetivo do Estado de erradicar a pobreza e combater as desigualdades sociais.

7 Como exemplos dessas imprecisões, percebe­‑se que o legislador utilizou, ao longo do texto da lei, a expressão violência doméstica e familiar, quando deveria ter diferenciado as duas, reservando à primeira a violência que ocorre o âmbito doméstico, sem vínculos parentais, enquanto que à segunda tocaria a violência praticada entre parentes. Assim, de acordo com Pedro Rui da Fontoura Porto, melhor teria o legislador se referido à violência doméstica ou familiar. Outro exemplo seria o problema terminológico da terceira hipótese do art. 5º da Lei 11.340/2006, “qualquer relação íntima de afeto”, por ferir a característica da taxatividade inerente ao Direito Penal. (Porto, 2007, pp. 25­‑26).

8 “Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

9 “De janeiro a dezembro de 2012, a Central de Atendimento à Mulher(Ligue 180), com sede em Brasília – DF, teria contabilizado 732.468 registros, dados do país, sendo 88.685 relatos de violência, de modo que, a cada hora, dez mulheres teriam sido vítimas de maus tratos. Dados indicam ainda que, em 2012, foram computados 430 casos de cárcere privado – mais de um por dia. Em 70% dos casos registrados, o agressor é o companheiro ou o cônjuge da vítima. Acrescentando os demais vínculos afetivos, como ex­‑marido, namorado e ex­‑namorado, o número sobe para 89%. Cerca de 10% das denúncias mostram agressões cometidas por parentes, vizinhos, amigos e desconhecidos.” (Ricardo Setti. A cada hora, 10 mulheres foram vítimas de violência no Brasil em 2012. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/ricardo­‑setti/tag/violencia­‑domestica/. Acesso em 29 set. 2014.

10 Nesse sentido, a imprensa denuncia que “nos dois primeiros anos de mandato da presidente Dilma, somente 31,2% dos recursos prometidos se transformaram em ações para consolidar aplicação da Lei Maria da Penha.” Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-05-05/governo-gasta-menos-de-13-do-previsto-para-combater-violencia-contra-mulher.html. Acesso em: 20 jun. 2013.

11 Na comemoração dos seis anos da Lei Maria da Penha, a Secretaria de Política para as Mulheres da Presidência da República lançou três ações para o enfrentamento da impunidade dos casos de violência contra as mulheres. Um deles é o encontro nacional de delegados de polícia responsáveis pelo atendimento às mulheres, com o objetivo de fortalecer as Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres e pactuar normas de atendimento. Outro é o lançamento da Campanha “Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha – a Lei é do Mais Forte” para agilizar o julgamento dos crimes de violência doméstica contra as mulheres, e também a divulgação do balanço semestral da Central de Atendimento às Mulheres.