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Economia Global e Gestão

versão impressa ISSN 0873-7444

Economia Global e Gestão v.14 n.2 Lisboa set. 2009

 

Memorial sobre o sistema bancário

Carlos Gomes

 

 

NOTA INTRODUTÓRIA

Carlos Gomes, o autor do texto seguinte, é licenciado em Finanças pelo antigo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, hoje ISEG, da Universidade Técnica de Lisboa. Além de ter sempre exercido a sua actividade profissional em instituições financeiras, tem-se dedicado à investigação e publicou entre outros trabalhos de História Económica, as obras Economia do Sistema Comunitário (Porto, Campo das Letras, 2002) e Antecedentes do Capitalismo (Edição do Autor, 2009).

Este documento reflecte bem o contexto histórico da economia portuguesa no pós-25 de Abril de 1974, em período caracterizado por crise endógena associada a crise internacional. Em Novembro de 1974, criavam-se condições que conduziriam ao processo de nacionalizações decidido pelo Conselho da Revolução no ano seguinte e implementado pelos Quarto e Quinto Governos Provisórios.

É, a nosso ver, interessante confrontar este período crítico, nacional e internacional, com o actualmente vivido em Portugal e na economia mundial.

Mário Murteira

 

MEMORIAL ENTREGUE EM 11 DE NOVEMBRO DE 1974 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

A pedido do Gabinete da Presidência do Conselho, através do saudoso tenente da Marinha Rosário Dias, entretanto já falecido, surgiu a oportunidade de descrever verbalmente, e depois por escrito, o comportamento habitual dos bancos comerciais na área de distribuição do crédito, apresentar algumas sugestões acerca de medidas a adoptar para ultrapassar a perigosa situação da Banca Comercial e o seu domínio sobre a actividade económica nacional. O «memorial», cujo texto se transcreve a seguir na íntegra, reconhece a grande dificuldade em concretizar na prática tais medidas sem uma intervenção directa nas próprias administrações dos bancos comerciais. Embora, sem chegar a citar a palavra «nacionalização», as soluções consideradas conduziriam à provável adopção de seguir essa via.

 

MEMORIAL

DISTRIBUIÇÃO DO CRÉDITO BANCÁRIO

O crédito bancário está distribuído por:

· empresas do grupo a que pertence o próprio banco;

· grandes empresas com intensas relações financeiras com o banco ou, até, com a banca em geral;

· pequena indústria ou comércio, crédito pessoal, vendas a prestações, etc.

As empresas indicadas no primeiro ponto subdividem-se em dois grupos: o das empresas com uma actividade económica concreta e o das empresas que são simples detentoras de acções das outras. Por vezes, as empresas com actividade económica são também proprietárias de uma carteira de títulos. Tomam, assim, uma posição mista.

A cada uma das empresas, o banco concede um crédito até ao limite do seu plafonds (10% do capital e reservas). É frequente este limite ser mesmo excedido.

Exemplificando com uma construção teórica, admitamos que um grupo financeiro, apoiado num banco, constitui dez sociedades holding (grupo A) de pequeno capital, dispondo cada uma de 150 mil contos de financiamento bancário; com estes fundos participa, em conjunto com o banco, em 30 empresas com actividade económica (grupo B) onde assegura uma participação maioritária. A cada uma destas empresas é concedido igualmente um apoio de crédito de 150 mil contos.

O total do crédito assim concedido totaliza 6 000 000 de contos, sendo 1 500 000 contos às empresas do grupo A e 4 500 000 contos às do grupo B.

Esse crédito está, no caso das sociedades do grupo A, totalmente imobilizado, pois foi utilizado na constituição de capital próprio das empresas do grupo B. O crédito concedido ao grupo B está, em regra, parcialmente imobilizado, pois cobre insuficiências do capital próprio, investimentos em stocks, fundo de maneio, etc. O seu prazo é curto ou médio em alguns casos e indeterminado noutros.

O crédito concedido às empresas citadas no segundo ponto comporta-se de forma idêntica à referida para o grupo B acima citado.

Os créditos a estas empresas apresentam-se formalmente como créditos de curto ou médio prazo, sob a modalidade de descobertos em depósitos à ordem, débitos em devedores e credores ou empréstimos caucionados, livranças, aceites bancários ou letras cruzadas de aparência comercial. Estes títulos de crédito ou são reformados por inteiro, prorrogados ou mantidos em mora. As cauções e outras garantias são muitas vezes insuficientes.

O risco de perda é, nestes casos, muito acentuado, porque a facilidade de dispor de dinheiro afecta a gestão financeira que deixa de ser cuidada e convenientemente planeada; leva os capitalistas ou os seus colaboradores a envolverem-se em empreendimentos mal estudados e estruturados; permite o enveredar pelas aplicações de fáceis lucros ou especulativas; dá lugar a que, como o dinheiro abunda, se coloque à frente das administrações das empresas pessoas inaptas, amigas pessoais dos proprietários dos grupos, que os acompanham na sua vida faustosa, gastando largamente em detrimento do equilíbrio financeiro das empresas.

O risco de imobilização é ainda mais grave, porquanto se está a utilizar fundos depositados à ordem ou a prazo até um ano em aplicações sem prazo previsto ou com prazo que antecipadamente se sabe ser muito longo.

O dinheiro dos depositantes está assim a ser utilizado em benefício dos monopolistas, que constroem com esse dinheiro o seu monopólio. Não restam dúvidas de que se os clientes se apresentassem ao banco a receber os seus depósitos, a banca não estaria em condições de pagar. Todas as regras de prudência foram abandonadas, embora nos balancetes ou mapas enviados à Inspecção de Crédito ou Banco de Portugal se apresentem sempre com números reveladores de uma solvabilidade positiva, que na verdade não o é.

A rentabilidade do banco é igualmente afectada. Com efeito, as taxas aplicadas são habitualmente as de curto prazo, por vezes até inferiores conforme a conveniência dos proprietários do grupo. Casos há em que tais empréstimos não chegam a ter qualquer remuneração.

Acontece na prática que os lucros a apresentar nos balanços finais de cada exercício são previamente fixados pelas administrações segundo critérios que consideram aconselháveis. Por exemplo: apresentar um pouco mais que nos anos anteriores; se houve um aumento de capital, ampliar os lucros de forma a pagar os dividendos dentro da mesma taxa; se os accionistas pretenderem elevar a taxa do dividendo, aumentar os lucros de forma a satisfazer tal pretensão; se houver interesse em aumentar as reservas ou as gratificações aos administradores, proceder também a um aumento dos lucros.

Para poder apresentar um determinado volume de resultados, as empresas do grupo pagam mais ou menos juros, embora sempre menos do que deveriam atendendo aos prazos reais do crédito concedido. É evidente que dentro de uma política de elevação de resultados, todos os outros beneficiários do crédito são sobrecarregados na medida do possível com agravamento de taxas ou de comissões. Em relação a estes, a política de prazos é inversa. Muitas vezes pretendem um empréstimo a 4 meses e é-lhes concedido só a 6 meses para permitir uma aplicação de taxas superiores.

A técnica de financiamento às empresas do grupo permite-lhes a obtenção de taxas de lucro mais elevadas.

Com efeito, comparemos duas sociedades que necessitam ambas de um capital próprio de 50 000 contos. Na primeira, o capital é totalmente subscrito e realizado. Na segunda, o capital social é de 10 000 contos e são obtidos 40 000 contos de financiamento de um banco à taxa de 9%. Consideremos as hipóteses de lucros de 3000, 4000 e 5000 contos.

Na primeira sociedade. As taxas de lucro são respectivamente de 6, 8 e 10% em relação ao capital social.

Na segunda, temos:

 

CONCLUSÕES

1. Quando a taxa do resultado de exploração é inferior à taxa de juro de financiamento, há uma taxa de lucro inferior ou mesmo um prejuízo para a empresa. Quando esta pertence ao mesmo grupo monopolista, o banco poderá descer a sua taxa de juro de modo a empresa não ser afectada nos seus lucros, compensando-se com o agravamento de taxas aos outros clientes.

2. Quando a taxa do resultado de exploração é superior à taxa de juro do financiamento, é obtida uma taxa de lucro superior na empresa com capital inferior (14% em vez de 10%).

3. Na hipótese da sociedade com capital de 10 000 contos, o desembolso dos accionistas é muito menor.

São notórios os benefícios obtidos pelas sociedades com capital social inferior, desde que tenham possibilidades de obter um capital-crédito a taxas inferiores às taxas de lucro obtidas na exploração.

Pelo exemplo citado, verifica-se ainda que não é indiferente aplicar 50 000 contos numa só empresa ou a mesma importância em cinco empresas que tenham a facilidade de beneficiar de crédito a longo prazo.

A absorção do crédito pelas empresas citadas nos dois primeiros pontos atinge proporções elevadíssimas. É de admitir que não se afaste muito dos 60 ou 70% do total do crédito do banco. Deste facto, resulta ser impossível uma aplicação de crédito bancário às pequenas e médias empresas industriais, à agricultura ou ao pequeno comércio, sem uma alteração profunda da própria estrutura bancária. Não parece possível que as administrações actuais sejam capazes de proceder a essa mudança de estrutura, mesmo pressionadas por disposições de natureza jurídica.

 

MEDIDAS A TOMAR PARA RESOLVER ESTA SITUAÇÃO

Quaisquer medidas a tomar deverão assentar em duas premissas:

· As empresas com actividade económica, independentemente de pertencerem ou não ao monopólio, deverão continuar a sua actividade, pois constituem células na vida económica do país.

· Os bancos terão de passar a manter uma solvabilidade efectivamente positiva que garanta o respeito, em qualquer tempo, pelo dinheiro dos depositantes.

Nas circunstâncias actuais da banca portuguesa, já descritas, parece contraditória a satisfação destes dois pontos.

Quanto às sociedades detentoras de títulos, o crédito que lhes está a ser concedido poderá ser imediatamente exigido findo o prazo dos empréstimos que, como se disse, é formalmente reduzido. Daí resultaria que ou os títulos (acções de capital doutras empresas) eram entregues ao banco, tendo este de as vender a particulares ou ao Estado, pois de contrário manter-se-ia uma situação de imobilização, sem melhoria da solvabilidade do banco, ou as próprias procederiam à venda dos seus títulos para pagar os empréstimos bancários, com os consequentes reflexos no mercado financeiro.

Nesta matéria, julgo não estar a ser dado o devido cumprimento ao decreto 271/72.

Quanto às empresas com actividade económica, e na medida em que é indispensável a manutenção da sua existência, haveria que estudar cada caso, determinar o capital mínimo indispensável e o capital de crédito a longo prazo que razoavelmente seria de conceder.

A obtenção do capital próprio mínimo deveria conseguir-se por subscrição junto dos próprios accionistas, do Estado ou dos particulares. Não dispondo os primeiros já da mesma fonte financeira restariam as duas outras hipóteses, que provavelmente eliminariam as posições maioritárias dos actuais proprietários. É de prever uma retracção do público em participar, neste momento, em subscrições de acções. Quanto ao Estado, ver-se-ia forçado a desembolsar montantes elevados de fundos, mas por outro lado a poder tomar posição nas principais empresas particulares do país.

A concessão de crédito a prazo até cinco anos deveria limitar-se à exportação ou aos casos previstos no Decreto 48 948 de 3 de Abril de 1969, com reforço do banco emissor sempre que as circunstâncias o exigissem.

No financiamento a longo prazo, a banca comercial terá de ser substituída pela Caixa Geral de Depósitos e pelos estabelecimentos especiais de crédito, que procurariam naturalmente obter os apoios financeiros e as garantias convenientes para a concessão de tais empréstimos.

Estas medidas, pela perturbação que poderão provocar nos meios bancários e nas relações do público com os bancos, deveriam ser acompanhadas de uma forte expansão dos bancos comerciais nacionalizados – Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola – da Caixa Geral de Depósitos, do Banco de Fomento Nacional e Sociedade Financeira Portuguesa.

O B.N.U. é o banco com mais dependências no país – cerca de 130 – e tem condições para realizar um programa de expansão de grande interesse no momento actual. Há, todavia, a sensação de que estará paralisado. Tratando-se de um banco nacionalizado, é de esperar a colaboração activa dos próprios empregados bancários, mesmo a nível departamental.

Segundo os critérios de preferência por parte do público, o B.N.U. ocupa o 5.º ou o 6.º lugar, facto que revela bem todo o esforço a realizar para ultrapassar esta situação.

A absorção das agências metropolitanas do Banco de Angola poderia ajudar a expansão do B.N.U. e, bem assim, a abertura de agências em regiões do país onde continua a existir uma actividade bancária comercial nula ou diminuta. Num estudo efectuado há poucos anos, verificou-se a existência de cerca de 300 localidades de certa importância sem qualquer departamento bancário e de 150 localidades onde só existia a Caixa Geral de Depósitos.

A Caixa Geral de Depósitos dispõe de boas condições para uma larga captação de depósitos de poupança e a prazo. No entanto, ainda continua a afluir à banca comercial a maior parte dos depósitos dos emigrantes, que muito estão a auxiliar a expansão monopolista dos grandes grupos ligados aos bancos comerciais. As seguintes medidas poderiam facilitar, a meu ver, a expansão da Caixa Geral de Depósitos:

· instalar, talvez em colaboração com o B.N.U. e os bancos estrangeiros, serviços de captação junto das colónias de emigrantes;

· impedir que a banca comercial se substitua ao cliente no pagamento do imposto de capitais;

· impedir que a banca comercial pague os juros de depósitos a prazo de três em três meses ou passar a proceder do mesmo modo, dado o interesse dessa medida para o pequeno depositante que dispõe assim de um rendimento regular para o seu dinheiro.

As medidas sugeridas parecem, por um lado, indispensáveis e, por outro lado, são de difícil realização sem uma intervenção directa nas próprias administrações dos bancos comerciais. Sem dúvida que não podem agradar às actuais administrações dos bancos e das empresas associadas. Os seus proprietários perderiam o controlo dos seus grupos económicos e, bem assim, os lucros que actualmente estão a usufruir.

No entanto, para dar execução a uma política antimonopolista, de facto parece inevitável ter de as tomar, estas ou outras de efeitos semelhantes.

A máquina monopolista é de tal ordem que domina directores e funcionários superiores das suas empresas e até dos serviços públicos. Por outro lado, essas empresas são já de uma dimensão que torna difícil uma intervenção eficaz sem a colaboração dos próprios funcionários e sem o afastamento total ou parcial das actuais administrações.

A simples presença de um inspector ou de um delegado do Governo ou do Banco de Portugal pode constituir um primeiro passo, mas não será suficiente para eliminar o actual poder económico dos monopólios.

É de notar que as administrações dos bancos não estão muito preocupadas com a presença de delegados do Banco de Portugal, manifestando até já a sua concordância.

Os seis principais bancos comerciais adquiriram um tal domínio económico do país, que o controlo destes bancos traduz-se praticamente no controlo das grandes empresas industriais e até de algumas comerciais e agrícolas.

Por muitas que sejam as formas de encarar os problemas da banca portuguesa, elas vão bater sempre na única solução eficaz que é a intervenção directa na administração dos bancos comerciais.

 

OPERAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS (SACO AZUL)

Com o fim de obter maiores capitais depositados ou de concorrência inter-bancária, dispõem os bancos dos seus «sacos azuis», por onde pagam:

· juros extras aos grandes depositantes;

· diferenças cambiais aos «bons» clientes;

· gratificações aos administradores, directores e outro pessoal;

· etc.

E por onde recebem:

· juros dos capitais colocados no estrangeiro;

· juros extras pelos empréstimos concedidos;

· diferenças cambiais;

· participação na negociação de compra, venda e construção de imóveis;

· etc.

Após o 25 de Abril, os bancos anularam ou restringiram estas operações. Há sintomas de que ainda não foram totalmente eliminadas.

Além da proibição absoluta da continuação destas operações através de sanções bastante pesadas, conviria forçar as administrações dos bancos a declararem os saldos existentes no estrangeiro, sob pena de condenação no caso de se provar futuramente qualquer omissão e a existência de outros valores não contabilizados, nomeadamente títulos, ouro, etc.