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Sociologia, Problemas e Práticas

versión impresa ISSN 0873-6529

Sociologia, Problemas e Práticas  n.32 Oeiras abr. 2000

 

UM OLHAR SOBRE A EVOLUÇÃO DA EUROPA SOCIAL

Manuel Carvalho da Silva*

 

 

Resumo No contexto actual de globalização e de evolução do processo de integração económica e financeira da União Europeia, o modelo social europeu é confrontado com três desafios essenciais: resistir à pressão desregulamentadora, responder às múltiplas incógnitas decorrentes do alargamento e combater potenciais rupturas sociais. Tais desafios remetem-nos, por um lado, para a reflexão sobre o percurso da construção europeia e os objectivos do seu modelo social e, por outro, para a caracterização do sistema de relações laborais e dos anseios sociais que se expressam na Europa e em cada país da União, em direcção ao futuro. O movimento sindical, com a sua dinâmica propositiva e reivindicativa, procurando novos caminhos para um modelo de sociedade mais justa e articulando a sua acção com outros movimentos sociais, continua a ser uma força mobilizadora na empresa, no plano nacional e ao nível europeu, capaz de contribuir também para compromissos sociais dinâmicos e progressistas.

Palavras-chave Modelo social europeu, construção europeia, movimento sindical.

 

 

Introdução

O objectivo que me proponho cumprir é exactamente deixar um olhar sobre a evolução da Europa social, numa perspectiva que não é geral e total, porque o que estará em relevo será apenas uma dimensão social imanente, de forma directa, a partir do trabalho.

Este enfoque arrasta a análise à dimensão da acção do movimento sindical, bem como às formas da sua intervenção. Aqui e ali, poderão identificar-se espaços de intervenção para outros movimentos sociais.

Trata-se de uma reflexão sobre a Europa da industrialização, berço da Revolução Francesa e de outras grandes mudanças, uma Europa capitalista, mas vizinha de outras opções e evoluções e não fechada aos seus efeitos.

Será de lembrar que o capitalismo, como sistema, impulsionou, no início, uma forte afirmação da base territorial nacional com as suas realidades próprias: uma economia e sistemas produtivos nacionais. Este traço também se sentia nas concepções sindicais. Entretanto, o avanço do sistema capitalista criou profundas mudanças no plano político e no plano social, dentro de cada país, e foi-se evoluindo das concepções de estado-nação para a dimensão de blocos de estados.

A industrialização, por seu lado, revolucionou a situação demográfica, de estruturação das cidades, alterou a origem e a organização do poder económico, social e político, induziu novas culturas, transformou as vidas das pessoas e das famílias.

Assim, a conjugação da capacidade produtiva com os resultados do trabalho, forçaram mudanças sociais e direitos emergentes do trabalho assalariado. Esta foi a dinâmica marcante das sociedades europeias mais influentes, a partir da segunda metade do século XIX, que entrou pelo século que agora está a terminar. E foi na sua evolução que, na Europa, a partir dos anos 30 e, depois, com força, nas décadas seguintes à Segunda Guerra, surgiu e se consolidou o estado-providência.

 

A construção europeia: referências de partida

Em termos temporais, este olhar sobre a evolução da Europa social situa-se no tempo de vida desse ideal, surgido no período pós-Segunda Guerra, pronunciado por W. Churchill, em 1946, como "Estados Unidos da Europa", que foi sendo aos poucos desenvolvido e hoje se consubstancia na União Europeia. É um tempo em que a Europa e algumas outras partes do mundo vivem a história em "tempo acelerado".

De forma resumida, selecciono alguns pontos de reflexão, expressos nos parágrafos seguintes, que me parecem proporcionar uma visão mínima de enquadramento desta Europa.

A ideia da Europa integrada surgiu num contexto de rescaldo da Segunda Guerra, com enormes desafios económicos inerentes à sua reconstrução, exigindo o engajamento dos trabalhadores e dos povos e proporcionando discussão sobre sacrifícios e ganhos numa perspectiva de crescimento económico e de criação de emprego.

Nos diversos países envolvidos na guerra, muitos dos quais eram industrializados e com movimentos operários afirmados, os trabalhadores foram chamados a fazer grandes sacrifícios para suportarem os custos da guerra e foram-lhes feitas imensas promessas.

A perspectiva do socialismo era uma realidade concreta, pois a Revolução de 1917, na Rússia, foi um facto, como o foi também a intervenção da URSS com "identidade socialista" em todo o processo da guerra. E agora o "ímpeto comunista" ganhava força. O movimento europeu organizava-se no contexto da agudização do conflito entre o Leste e o Oeste. As organizações operárias e sindicais, cuja história está profundamente ligada à industrialização, mas também às ideias socialistas, recebiam o alento desta dinâmica.

Estes factores atrás referidos contribuíram para a possibilidade de afirmação de uma dimensão social concreta na Europa, que veio a ser concretizada por sindicatos e outros movimentos sociais.

Os Estados Unidos da América apoiavam este processo de construção europeia, por interesse político, mas também por interesse económico. A sua atenção nunca desapareceu e alargou-se em função do processo de globalização da economia e, mais tarde (1989), perante o desmoronamento do Bloco de Leste. Esta presença tem naturalmente influência bem visível na discussão sobre as opções sociais e a acção dos próprios movimentos.

A Europa precisava, após a guerra, de acabar com o conflito franco-alemão e, mais tarde, potenciar a força e dinamismo desses dois grandes países. O processo de construção europeia foi corporizando estes objectivos e a força destes países continua a ter centralidade também na definição da Europa social.

O Tratado de Roma centrava-se em compromissos económicos e na ideia da livre circulação, mas também deixou referenciado, embora de forma frágil, o princípio da "harmonização no progresso" no plano social, objectivo que passou a constituir um atractivo importante no plano social e tem sido para os sindicatos e outros movimentos sociais ancoradouro de muitas posições reivindicativas, mesmo quando se passa por períodos em que o princípio é tomado por letra morta, por parte de poderes políticos e económicos.

É de notar que o facto de o núcleo inicial da Europa a seis ser constituído por economias com níveis de desenvolvimento económico e social muito próximos, não conferia à coesão social a actualidade que o processo subsequente do alargamento lhe veio a conferir.

Esse alargamento do projecto a norte e a sul e, mais tarde, a leste, arrastou consigo uma necessária e maior exigência à dimensão social e, concomitantemente, novas contradições e dificuldades de afirmação de uma dimensão social europeia equilibrada, ainda mais, perante o processo de globalização da economia e à política neo-liberal que o tem dominado e, ainda, perante a inexistência prática de alternativas ao sistema capitalista.

Os processos de decisão sobre as políticas sociais, permitindo o veto ou o boicote efectivo às orientações que davam mais enfoque ao social e a falta de vontade política para assumir a dimensão social com a mesma força das decisões no plano económico e financeiro, têm sido marcas negativas na evolução da Europa social.

A velha questão sobre se este projecto de Europa redundará num projecto de cooperação e união de esforços entre os diversos países, ou numa federação de estados, também atravessou sempre a discussão sobre os conteúdos da Europa social e está muito viva no quadro actual.

 

Movimentos sociais e sindicatos

Os movimentos sociais constituem, nas sociedades modernas, elementos essenciais da mobilização social. Orientados por objectivos determinados, afirmam interesses, constroem solidariedades e mobilizam vontades. Os movimentos sociais são formas, ou constituem expressão, de acção colectiva. Formas menos estruturadas que, por exemplo, os partidos políticos e, por isso, mais "maleáveis" ou voláteis.

A origem dos movimentos sociais pode situar-se em múltiplas causas: direitos e regalias sociais, como é o caso do conteúdo de acção do movimento sindical durante o último século e meio; discriminações por sexo, raça, cultura, religião ou outras; causas de interesse social e económico que interessam a certas populações pontualmente e, portanto, não se situam em posições estratégicas e institucionalizadas na divisão do trabalho; causas globais ou universalistas, como, por exemplo, a ecologia, o ambiente, os direitos humanos, a paz, os direitos dos consumidores.

A articulação da acção dos indivíduos que dá suporte e é essência dos movimentos sociais produz-se em função da proximidade de interesses que podem ser motivados, como referíamos, por razões de ordem diversa, mas onde, no entender de Alain Touraine, terão de estar sempre dimensões de conflito social e de projecto cultural (1994: 285), pois essa articulação da acção desenvolve-se perante um adversário identificado na sociedade e visa afirmar sempre valores culturais.

Alain Touraine diz-nos que "um movimento social não é uma corrente de opinião, uma vez que põe em causa uma relação de poder que se inscreve muito concretamente nas instituições e nas organizações" (1994: 289) e, simultaneamente, alerta-nos para não considerarmos uma qualquer luta reivindicativa como um movimento social, pois pode tratar-se tão-somente dum acto passageiro de pressão política ou de afirmação de interesses corporativos ou de utilização da conjuntura do mercado de trabalho. E, por mim, acrescento: de qualquer conjuntura em outras áreas, desde que passíveis de mobilizar um conjunto de indivíduos.

Ao contrário das classes sociais, cuja origem assenta na estratificação social, os movimentos sociais podem não deixar de ter marcas ideológicas e referências detectáveis, mas provêm mais facilmente de uma diversidade de categorias socio-económicas, logo assumindo a defesa de interesses que muitas vezes atravessam transversalmente as classes sociais.

Em função da perenidade das causas que defendem e da estruturação e organização que constroem, uns movimentos conseguem perenidade, institucionalizam-se, adquirem direito à negociação. Outros surgem e desaparecem rapidamente em função do desaparecimento ou apagamento das causas do seu surgimento, ou porque essas causas eram muito localizadas no tempo e no espaço geográfico, ou porque os poderes instituídos absorvem as suas dinâmicas e apagam as elites que as dirigiam. Registe-se, entretanto, que, por vezes, o apagamento da vida de certos movimentos não significa desaparecimento definitivo, podendo ressurgir de situações de letargia mais ou menos prolongadas.

A acção dos movimentos sociais conduz muitas vezes à aquisição de direitos nas sociedades e à sua consequente institucionalização, o que significa alargamento dos direitos de cidadania, elemento este de extraordinária importância na referência à dimensão social da sociedade actual.

Havendo uma ampliação de causas que originam movimentos sociais, aumentarão também, por esta via, os factores que determinam a evolução da estruturação social. Por outro lado, institucionalizando-se mais direitos, institucionalizam-se mais conflitos. Mas não podemos esquecer que estamos numa sociedade - a sociedade moderna - que, ainda no dizer de Alain Touraine, "tende a negar a sua própria criatividade e os seus conflitos internos e a apresentar-se como um sistema auto-regulado, escapando, portanto, aos agentes sociais e aos seus conflitos" (1994: 228).

E como a livre circulação de bens e serviços e pessoas aumenta (esta é uma marca da União Europeia) e as sociedades humanas caminham do estado-nação para os blocos (a UE é um bloco) e para dimensões globais, também os conflitos inerentes a esses problemas tomarão essas dimensões, exigindo-se dos movimentos sociais e, em particular dos sindicatos, formas de organização e intervenção adequadas.

 

A emergência da "Europa social": a dimensão social e as opções económicas que a suportam

Da Comunidade do Carvão e do Aço aos anos 90: o processo social

O Tratado de Roma de 1957 poucas disposições tinha sobre a política social. Apenas nas questões de livre circulação de trabalhadores e de igualdade de tratamento entre mulheres e homens se previam algumas disposições, e sujeitas ao voto por unanimidade. Previa-se também a instituição do Fundo Social Europeu e do comité respectivo, comité esse em que os parceiros sociais estão representados.

O Tratado instituiu o Comité Económico e Social (o CES), com uma composição que incluía os representantes das entidades patronais, sindicais e de outros grupos sociais, como os agricultores, profissões liberais, consumidores, com a missão de dar pareceres sobre todas as políticas comunitárias e sobre as propostas da Comissão, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros. Apesar do seu estatuto inicial, mais "técnico" que "político", a competência do CES não se limitava às questões de política social, mas estendia-se às consequências sociais de todas as políticas como a política comum agrícola, dos transportes, da energia nuclear, entre outros.

Até à apresentação do programa de criação do Mercado Interno, em 1985, a maioria das disposições legislativas, a nível social da Comunidade Europeia, limitavam-se a modificações de regulamentos sobre a livre circulação, a igualdade de oportunidades e também sobre os trabalhadores agrícolas, que estavam incluídas no capítulo da PAC. O programa do Mercado Interno, com cerca de 300 medidas concretas, previstas para assegurar a liberdade de circulação de capitais, de serviços, de produtos e de trabalhadores, também não previa nada no domínio social.

Na altura, as organizações sindicais consideraram que o programa do Mercado Interno, para poder ser apoiado, deveria ser acompanhado e completado por um programa no âmbito social que assegurasse aos trabalhadores direitos sociais elevados em todos os países, levando à prática o princípio da "harmonização no progresso" que figurava no Tratado.

O Acto Único Europeu, que entrou em vigor em 1987, previa que, para as questões de higiene e segurança no trabalho, o Conselho decidisse por maioria qualificada e não por unanimidade, e lançou também as bases para o diálogo social a nível europeu, que são essencialmente assumidas pela Confederação Europeia de Sindicatos (a CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE) e a Confederação Europeia das Empresas Públicas (CEEP).

O diálogo social, cujas primeiras reuniões se realizaram a partir de 1985, no Palácio de Val Duchess, na Bélgica, sob a presidência de Jacques Delors, não foi, de imediato, orientado para negociações a nível europeu, mas sim para a elaboração de pareceres comuns, sob diversos temas de interesse para os interlocutores sociais — designadamente situação económica, emprego, novas tecnologias, formação profissional.

Apenas em 1989, sob a presidência francesa e depois de um parecer muito importante do Comité Económico e Social, cujo relator foi François Staedelin, então presidente do Grupo dos Trabalhadores, foi aprovada pelo Conselho Europeu uma Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, à qual a Comissão anexou um Programa de Acção com a lista de medidas no âmbito social que tinha a intenção de propor.

Dois problemas se puseram na altura: quase nenhuma das medidas propostas pela Comissão revestia a forma de regulamento, directamente aplicável nos estados membros e poucas eram as directivas que teriam de ser transpostas na legislação nacional, respeitando os objectivos fixados. Mesmo assim, na maioria dos casos, o processo de decisão implicava votações por unanimidade e não por maioria qualificada.

Segundo o Tratado, à Comissão é atribuída a responsabilidade de iniciar o processo legislativo com a apresentação de propostas ao Conselho de Ministros, que decide após os pareceres do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social. Perante os condicionalismos do processo de decisão e à oposição declarada de pelo menos um estado membro, na altura o Reino Unido (se bem que, muitas vezes, outros se escondessem por detrás), a Comissão elaborava propostas com objectivos cada vez menos ambiciosos sobre as diversas medidas de política social, propostas que o Conselho limitava ainda mais até corresponderem ao mínimo existente num estado membro.

A "harmonização no progresso" que constava do Tratado foi, ao longo dos anos, letra morta e foram muito poucos os casos em que se verificou uma efectiva melhoria das condições sociais na maioria dos estados membros. E quando isto acontecia, o estado membro em causa atrasava o mais possível a transposição da directiva respectiva (como ainda recentemente aconteceu com a criação dos comités de empresa europeus em Portugal).

Esta situação de quase paralisia da política social, enquanto, por outro lado, avançavam as medidas do Mercado Interno e se estudavam as formas de criação da União Económica e Financeira e da moeda única, criou, no meu entender, um desequilíbrio cada vez maior no processo de construção europeia.

Os interlocutores sociais a nível europeu, aproveitando a oportunidade criada com o processo de revisão do Tratado para a criação da UEM, e jogando com a sensibilidade de Jacques Delor, propuseram que o Tratado incluísse um novo capítulo social, em que muitos dos domínios poderiam ser decididos por maioria qualificada, em vez da unanimidade. E propuseram também que se introduzisse um novo procedimento no Tratado que lhes permitisse tentar chegar a um acordo bilateral com os patrões a nível europeu, antes que a Comissão apresentasse formalmente uma proposta de legislação ao Conselho. E que, em caso de acordo entre sindicatos e patrões, este deveria ser aprovado, tal qual, pelo Conselho de Ministros.

A oposição de um estado membro (o Reino Unido) mais uma vez levou a uma solução de compromisso na Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Maastricht, em que o capítulo social não foi integrado como tal no Tratado, mas foi anexado e foi considerado vinculativo apenas para os outros onze estados membros.

Enquanto se aguardava por uma nova revisão do Tratado e por eleições no Reino Unido, que se opunha sistematicamente aos avanços da política social, a União Europeia viveu uma situação confusa, em que existiam muitas bases jurídicas diferentes para as propostas no domínio social, ao que correspondiam diferentes processos de decisão.

A Comissão publicou um programa de acção social para os anos 1995-1997, mas este não previa quase nenhuma nova iniciativa legislativa, preferindo apresentar pareceres e comunicações ou, em alternativa, submeter aos interlocutores sociais sugestões para que estes negociassem acordos.

As posições do patronato europeu, que tinha defendido o protocolo social e a negociação directa, foram ambíguas porque muitos dos seus representantes aceitaram esse protocolo como uma forma de criar mais um obstáculo à apresentação de propostas legislativas, por parte da Comissão, e por estarem convencidos de que os resultados de uma negociação com os sindicatos, a nível europeu, ser-lhes-iam sempre mais favoráveis, no contexto da dinâmica neoliberal, do que a posição do Parlamento Europeu de maioria socialista.

Além disso, as negociações desenrolaram-se sempre com dificuldade porque muitas organizações patronais nacionais não aceitavam que a organização patronal europeia negociasse em seu nome temas sensíveis que eram objecto de conflitos a nível nacional. Também do lado sindical, o problema da definição do mandato de negociações e da capacidade de assumir os resultados da negociação causaram problemas, nomeadamente por parte das organizações mais descentralizadas e com maior poder de negociação a nível nacional.

A entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que veio a inserir de pleno direito no Tratado o capítulo social e a introduzir um novo capítulo sobre o emprego, deverá criar, pelo menos teoricamente, uma nova dinâmica no plano das disposições sociais a nível europeu, mas tudo vai depender da correlação de forças no plano político e da forma como cada interlocutor social souber ou puder agir.

A Europa social de hoje: a luta pela sua valorização

Nos últimos anos, a ofensiva ideológica do neoliberalismo, conjugada com a multiplicação de estatutos de trabalho e uma maior flexibilidade de regimes jurídicos, tem colocado desafios acrescidos aos sindicatos.

A defesa dos estatutos adquiridos, nomeadamente no sector público, que tinha sido criado na Europa do pós-guerra, foi-se desfasando da realidade do mundo das empresas, nomeadamente em relação à reorganização da estrutura e das formas de organização das empresas, surgindo uma proliferação de empresas micro (até 10 trabalhadores) e pequenas (até 50 trabalhadores).

Os contratos colectivos verticais únicos por sector de actividade fixam condições e salários que, muitas vezes, não se respeitam nas pequenas e microempresas e, por outro lado, são ultrapassadas nas maiores empresas.

A política da União Europeia nos anos Delors foi a de tentar conjugar a "inevitável" desregulamentação dos mercados com o modelo social europeu e o seu nível de vida e de consumo, garante do crescimento sustentado realizado até aos anos 70.

Porém, as alterações políticas no Conselho de Ministros da União Europeia, de que o governo conservador britânico foi precursor, puseram em causa essa "convivência pacífica" entre o processo do Mercado Interno e a manutenção do modelo social europeu. A competitividade das empresas começou a ser erigida como o factor decisivo para que a Europa recuperasse o "atraso" relativamente aos EUA. A coesão social foi sendo considerada cada vez mais como uma consequência natural da melhor saúde das empresas e dos seus accionistas.

Apesar dos resultados eleitorais que colocaram no poder, desde meados dos anos 90, na maioria dos países da UE, governos socialistas, a política social proposta pela Comissão europeia não se modificou e não se apresentaram iniciativas com a dimensão histórica da Carta dos Direitos Sociais Fundamentais.

A nível legislativo, como se viu em capítulo anterior, as iniciativas da Comissão, nos anos 90, foram muito raras. Na maioria dos casos, a Comissão preferiu apresentar comunicações e pareceres sobre os temas sociais em vez de propor directivas ou regulamentos.

A nível dos interlocutores sociais, diversas negociações foram desenvolvidas e chegou-se a alguns acordos entre o patronato e os sindicatos a nível europeu (trabalho a tempo parcial, formas de trabalho atípicas, licença parental). Quando assim aconteceu, a Comissão transcreveu o acordo em projecto de directiva que o Conselho aprovou. No que diz respeito à transposição nos estados membros, o Tratado permite que esta seja efectuada por via legislativa ou por via de acordo entre os parceiros sociais ao nível nacional.

Deve registar-se que apenas uma vez, em que não se chegou a acordo entre os interlocutores sociais, a Comissão assumiu as suas responsabilidades e apresentou uma proposta de directiva (sobre os comités de empresa europeus (CEE)), fundamentando-se no Protocolo Social anexo ao Tratado, que não se aplicava ao Reino Unido, nessa altura. A proposta, que culminava muitos anos de debate nas instâncias comunitárias, foi aprovada pelo Conselho em 1994 e entrou em vigor à medida que os estados membros a ratificavam, nos dois anos seguintes. Em vários países, o patronato, que se tinha oposto a esta directiva, preferiu negociar antes da entrada em vigor dos mecanismos de conciliação previstos na directiva e centenas de comités foram criados nas empresas transnacionais na Europa.

Também no que diz respeito à informação e consulta dos trabalhadores, o processo teve várias etapas. As directivas sobre os despedimentos colectivos e sobre os direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos já previam a informação e consulta dos trabalhadores. A directiva dos comités também a incluiu, mas continuava a não existir uma directiva de âmbito mais geral em que estes direitos fossem reconhecidos. Numa primeira fase, a Comissão propôs que esta fosse tratada no âmbito das negociações entre os interlocutores sociais. Como o patronato considerava que esta questão devia respeitar o princípio da subsidiariedade e das legislações nacionais, a Comissão apresentou, em 1998, uma proposta de directiva estabelecendo um quadro geral para a informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Esta é hoje uma matéria reivindicada pelos sindicatos e pela sua Confederação que o patronato teima em não querer negociar e em que a Comissão não actua, tomando uma iniciativa legislativa.

A política do emprego veio entretanto a ganhar uma importância cada vez maior, quer por razões políticas, devido à necessidade de dar prioridade ao combate ao desemprego na Europa, quer pelas possibilidades abertas pelo Tratado de Amesterdão. Depois de forte pressão sindical nos países e no global da União, o Tratado prevê um procedimento semelhante nas orientações para o emprego, mas menos vinculativo que as orientações de política económica previstas no capítulo da União Económica e Monetária. O emprego, questão social central, continua secundarizado e, até agora, o compromisso concreto do pacto para o emprego continua em estudo.

Segundo o que está estabelecido, o Conselho Europeu aprova as orientações para o emprego, os estados membros elaboram planos nacionais de emprego conformes a estas orientações e, em parceria com as organizações patronais e sindicais, a execução destes planos dá origem a relatórios que permitirão verificar o cumprimento dos objectivos traçados a nível europeu.

 

Novos desafios à Europa social

A evolução da Europa social constitui um processo profundamente marcado por factores múltiplos de ordem política, económica e cultural resultantes da pluralidade de centralidades dos países que compõem a UE, mas também das dinâmicas que, no plano global, marcam a evolução das sociedades.

Existem problemas muito complexos, decorrentes da evolução dos processos de globalização e internacionalização e de instrumentos a eles associados, como é a comunicação e a informação.

Por outro lado, o processo de alargamento da UE aos países do Centro e Leste europeus arrasta novos problemas à construção social. Nas condições de adesão elaboradas pela Comissão nada figura sobre as condições sociais e as referências são apenas ao respeito formal de alguns regulamentos e directivas comunitárias. Nesta abordagem é evidente que se considera que não há problemas para a adesão resultantes do cumprimento formal da legislação em vigor, que é pouca e limitada.

Mas o modelo social europeu não é apenas a legislação a nível europeu e as dificuldades de adaptação da economia desses países às novas condições de concorrência vão ser evidentes. A vantagem relativa de que podem dispor, com salários mais baixos, não vai ser eterna e daí decorrerão novas dinâmicas para a construção do social.

A economia, a competitividade, a coesão social

Muitos factores contribuíram para chegarmos ao actual estado de globalização, nomeadamente: os processos de evolução das sociedades nacionais; a estruturação das organizações económicas transnacionais; o desenvolvimento de organizações inter-estados e de organismos não estatais de carácter internacional nos quais se incluem os muitos movimentos sociais; profundas mudanças tecnológicas e avanços da ciência e o uso das descobertas científicas; e os novos sistemas de comunicação.

Segundo Giddens, a globalização "é um processo de desenvolvimento desigual que fragmenta à medida que coordena — introduz novas formas de interdependência mundial (…). Estas dão origem a novas formas de risco e de perigo" (1992: 138). É a constatação de um processo de modificação da subjectividade da organização social global, em que os indivíduos se encontram ligados a sistemas de larga escala, como parte de uma dialéctica de mudança ao nível local e global, provocando entretanto a abundância de riscos.

Diz também, Monteiro Fernandes (1999: 45) que "o receituário económico mais difundido nestes tempos, sob os lemas de globalização e da competitividade, é composto por verdadeiros concentrados ideológicos de alto teor. Não viria daí mal ao mundo se se tratasse de uma realidade nua ou, ao menos, visível à transparência. Mas não é", e acrescenta: "Agora a ideia básica é mais simples: o crescimento e o emprego requerem a desprotecção e a desigualdade sociais que são inerentes ao livre funcionamento dos mercados. "

Analisemos um outro pensamento actual sobre o que é a economia de hoje. Manuel Castells (1997: 93) considera que a "nova economia" que se desenvolve nas duas últimas décadas deste século é simultaneamente informacional e global.

É informacional porque a produtividade e a competitividade das unidades ou agentes desta economia (empresas, regiões ou nações) dependem fundamentalmente da sua capacidade para gerar, processar e aplicar com eficácia a informação baseada no conhecimento. É global porque a produção, o consumo e a circulação, assim como os seus componentes (capital, mão-de-obra, matérias-primas, gestão, informação, tecnologia, mercados), estão organizados à escala global, de forma directa ou através de uma rede de vinculação/interdependência entre diferentes agentes económicos.

Na perspectiva de Castells, foram as tecnologias de informação que proporcionaram a base material indispensável para o desenvolvimento dessa economia. Sendo a produtividade "a fonte de progresso económico" (Castells, 1997: 94), os modos específicos de aumentar a produtividade definem a estrutura e dinâmica de um sistema económico determinado. O debate desses "modos específicos" constitui hoje o cerne sobre o qual os sindicatos reflectem na procura de salvaguardar direitos para os trabalhadores.

O novo sistema de produção assenta em alianças estratégicas e projectos de cooperação entre grandes empresas, unidades produtivas descentralizadas e redes de pequenas e médias empresas que se articulam entre si ou com empresas maiores ou outras redes de empresas. Mas o mercado de trabalho não é verdadeiramente global, excepto para um reduzido, embora importante, nicho de profissões técnicas e científicas.

Como sublinha Manuel Castells (1997: 262), o que se verifica é uma interdependência cada vez maior da mão-de-obra à escala global, através de três mecanismos: emprego global nas multinacionais e suas redes associadas que atravessam as fronteiras; os impactes do comércio internacional sobre as condições de emprego e de trabalho, tanto no Norte como no Sul; os efeitos da competitividade global e do novo modelo de gestão flexível sobre a mão-de-obra.

Entretanto, o trabalho é hoje um recurso global ao qual as empresas podem recorrer de diferentes formas. O trabalho pode chegar ou não a qualquer mercado por sua iniciativa. Contudo, também se poderá recorrer à mão-de-obra imigrante disponível em todo o planeta para afluir aos locais onde haja trabalho. Estas possibilidades de que as empresas se servem podem criar situações de dumping social, colocando aos sindicatos e até a organizações patronais problemas complexos para a definição das suas estratégias e para construírem propostas sólidas no plano social.

Os mecanismos, evolução e nuances da construção da política social

A dimensão ética da economia, de que o Prémio Nobel da Economia Amartya Sem é um defensor, é recusada e combatida pelos defensores dos privilegiados, que não hesitam em atacar os estatutos e as condições dos trabalhadores assalariados, considerando que estes é que são os privilegiados do actual sistema e que esses "privilégios" devem acabar para que esses trabalhadores fiquem nas mesmas condições dos que procuram emprego ou que se encontram objectivamente excluídos do mercado de trabalho.

Nas propostas sociais apresentadas por alguns sectores da Comissão Europeia estas concepções neoliberais estão bem presentes e o processo de Cardiff (Cimeira de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998) sobre as reformas estruturais, que inicialmente fora concebido para aprofundar o Mercado Interno nos mercados de produtos de capitais e de serviços, passou a querer incluir também o mercado de trabalho, de forma a ter o mesmo género de abordagem (desregulamentação, liberalização, etc.).

Na Cimeira de Colónia (3 e 4 de Junho de 1999) foi decidido que três processos deveriam caminhar a par — o processo de Luxemburgo sobre as orientações para a política de emprego e os planos nacionais de emprego, o processo de Cardiff sobre as reformas estruturais dos mercados de produtos, serviços e capitais e o processo de Colónia sobre as grandes orientações de política económica, a que os parceiros sociais serão associados.

Nenhum destes três vectores tem como preocupação melhorar as condições de vida e de trabalho, antes se considera que estas decorrerão automaticamente da melhoria do funcionamento das empresas e da sua competitividade.

Pode assim considerar-se que a política social a nível comunitário, enquanto política autónoma que visava defender os interesses dos trabalhadores como a parte mais fraca da relação de trabalho (princípio que enforma o direito do trabalho), está a enfraquecer progressivamente.

A participação dos trabalhadores nas opções estratégicas das empresas é encarada ainda mais como um direito de informação e consulta, muitas vezes não respeitado, do que uma necessidade vital para que as empresas se possam adaptar melhor e mais rapidamente às mudanças.

Os regimes jurídicos aplicáveis aos contratos de trabalho têm-se multiplicado e o trabalho a tempo parcial, a prazo, no domicílio e o teletrabalho passaram a incluir camadas cada vez mais largas de trabalhadores e trabalhadoras.

Os temas em debate na União no âmbito da política social, entretanto, alargam-se para incluir questões de interesse comum, como a demografia, a segurança social, a luta contra a exclusão social, a luta contra o racismo, a organização do trabalho e a sociedade de informação, bem como a dimensão exterior da política social quer no que respeita ao alargamento, quer a nível mundial.

Uma referência importante é que a Comissão passou a fazer uma distinção entre o diálogo social, entre os parceiros sociais tradicionais, e o diálogo civil, aberto a outras organizações da sociedade civil, como as não governamentais. Inicialmente parecia ser intenção da Comissão misturar o papel e competências dos interlocutores sociais com as de outras organizações da sociedade civil e diluir todas as organizações sociais no mesmo processo de consulta. Essa intenção foi claramente combatida pelas organizações sindicais e patronais ao nível europeu e criticada pelo Comité Económico e Social, nomeadamente nos pareceres sobre os Livros Verde e Branco de Política Social.

 

A política social em Portugal no contexto da UE

A filosofia predominante da Comissão Europeia tem sido de se elaborar legislação visando prescrições mínimas, em detrimento do importante princípio, inscrito no Tratado da União Europeia, que é a "harmonização no progresso". Daí resulta uma pressão enorme, aquando das transposições para o direito nacional, no sentido da uniformização por baixo, dado que as cláusulas de salvaguarda, por não terem "força" jurídica, não garantem, por si só, as condições mais favoráveis existentes no país. A prova de que assim é está no processo de transposição da directiva sobre tempo parcial e irá colocar-se de novo quando se tratar da directiva sobre contratos de duração determinada. Para um país como o nosso, que precisa de uma significativa evolução nos direitos sociais, este é um problema grave.

No plano geral e observando a realidade portuguesa, há que referir um factor que pode influenciar no sentido positivo o futuro da política social. É que, perante os ataques violentos dos defensores do neoliberalismo no sentido da desregulamentação total das relações de trabalho, o futuro da política social joga-se em primeiro lugar na Europa, se houver capacidade para defender o essencial do que ainda existe, e formular novas dimensões de equilíbrio. Isso beneficiará os países europeus mais atrasados e é, acima de tudo, muito importante no plano mundial.

Os níveis elevados de protecção social já existentes podem constituir patamares para novas regulamentações (em áreas "brancas", como, por exemplo, as empresas de trabalho temporário, cujo processo se vai iniciar em breve) e, por outro lado, constituir pontos de referência para a regulamentação do comércio internacional.

As bases da "política social em Portugal", na sua concepção mais moderna, foram lançadas no seguimento da Revolução de Abril 74 e assumidas na I Constituição da República pós-25 Abril, no importante capítulo sobre "Direitos, Liberdades e Garantias".

A assinatura do Tratado de Adesão de Portugal à UE (Março 85) e a sua entrada em vigor em Janeiro de 1986 que, como se sabe, foi simultâneo à assinatura do Acto Único Europeu, ou Mercado Interno, começou a influenciar o debate sobre esta importante matéria, sobretudo lançando a dúvida sobre a justeza de termos algumas condições desenquadradas das existentes na Europa dos doze.

Foi assim que se iniciou todo o processo de transposição de directivas, adopção de regulamentos e recomendações que, independentemente do valor jurídico de cada uma destas figuras, significam o início do entrelaçar a política social em Portugal com a existente na UE.

No meu entender, dois problemas essenciais se levantaram sobre este processo: houve avanços, designadamente, nas áreas da higiene, segurança e saúde no trabalho (HSST), na formação profissional e na licença de parto, mas, entretanto, continuam a verificar-se enormes atrasos nas regulamentações, como acontece, por exemplo, com a área importante e estratégica para o modelo de desenvolvimento, que é a HSST; no que diz respeito a legislação social relativa a áreas brancas (sem cobertura legislativa), os governos do nosso país procuraram atrasar o mais possível a transposição de directivas europeias. Um exemplo flagrante, foi o caso da transposição da directiva sobre os comités europeus de empresa, que esteve cerca de três anos para ser transposta para o Direito português.

A negociação europeia

Parece cada vez mais evidente que o processo tradicional de elaboração da legislação social a nível comunitário será crescentemente abandonado em favor das negociações entre os interlocutores sociais, cujos resultados são depois transpostos para a legislação comunitária. Esta tendência não só levanta questões sobre o papel da Comissão, como também encontra naturais reservas do Parlamento Europeu, que se vê secundarizado na elaboração da legislação social a nível europeu e que receia uma dinâmica corporativa.

A negociação directa entre representantes dos interlocutores sociais a nível europeu vai exigir que sejam definidos os mandatos de negociação e a transferência de poderes de negociação para o nível europeu. Contudo, é hoje muito difícil definir, com algum rigor, a dimensão e influência do nível de negociação europeu, não sendo de perspectivar, a curto prazo, a existência de convenções colectivas ou instrumentos idênticos emanando desse nível de negociação. Mas simultaneamente há outras realidades a ter presentes, como, por exemplo, a dimensão europeia multinacional de empresas presentes em cada país.

Estas situações implicam, a meu ver, que, a nível nacional, todas as organizações sindicais e patronais incluam nos seus temas de trabalhos as questões decorrentes das negociações a nível europeu, contribuindo com a sua reflexão para uma articulação entre a negociação a nível nacional, que se mantem como a mais importante, e uma negociação no nível europeu, cujo objectivo sindical é a harmonização social no progresso.

Em resultado das dinâmicas neoliberais e de efeitos perversos da globalização, as organizações patronais têm-se sentido com força para arrastar ou impedir negociações de importantes temas propostos. Parece-me que, em situações de boicote sistemático de negociação de certos temas, o poder político não deve alhear-se. Pode ser necessário estabelecer alguns equilíbrios legislativos e têm de ser tomadas algumas precauções anticorporativas.

As diferentes concepções sindicais existentes na Europa comunitária, têm consequências nas posições que depois são expressas pela Confederação Europeia de Sindicatos (CES), actor sindical na negociação europeia interconfederal. Muitas confederações não aceitam a interferência da legislação e preferem dar a primazia às negociações directas com o patronato. Outras, preferem intervir junto do legislador para fazer constar, em letra de lei, os direitos considerados básicos ou para se adquirir os resultados de negociações realizadas noutras conjunturas políticas mais favoráveis aos trabalhadores. A via que tem sido prosseguida na prática, nos últimos anos, tenta compatibilizar estas duas abordagens, embora a negociação directa tenha sido privilegiada, do que resultaram já alguns acordos.

 

Quatro pressupostos essenciais para um compromisso social

No contexto de uma sociedade moderna, positivamente uma sociedade de conflito ou de conflitualidades, a reorganização do quadro de negociação, diálogo e concertação social parece imprescindível com vista a encontrar compromissos sociais que, por um lado, contribuam para assegurar direitos essenciais até aqui conquistados, por outro, assumam novos direitos e, por outro ainda, façam caminhar até à descoberta de novos modelos de sociedades. A negociação bilateral terá então de constituir efectivamente o centro do processo de negociação que se procura revitalizar, sendo a concertação tripartida e o diálogo social complementares.

No contexto político económico e social em que o país vive, tendo presente a reflexão já expressa neste olhar sobre a evolução da Europa social e a minha observação participante no processo de regulamentação das relações laborais no país, avanço quatro pressupostos essenciais para um compromisso social em Portugal.

 

Figura 1 Espaços de regulamentação das relações laborais

 

O primeiro pressuposto será valorizar o trabalho, numa perspectiva de afirmar e garantir o trabalho digno e devidamente remunerado como um direito universal e cuja criação e partilha devem ser feitas a partir da capacidade racional, material, técnica e científica dos seres humanos, individual e colectivamente considerados e organizados, e globalmente mais interdependentes.

Valorizar o trabalho quer dizer, por um lado, colocar enfoque na dignificação do ser humano enquanto trabalhador e, por outro, evidenciar a função social do trabalho que o torna estrutural e estruturante das sociedades modernas, objectivos estes que não se podem submeter, de forma linear, às leis técnico/económicas da competitividade.

Isto significa que a estruturação da política fiscal, das políticas de educação ou de segurança social necessitam de incorporar não apenas dimensões de solidariedade e de cidadania, universalmente assumidas como direitos consagrados para todos os cidadãos, mas também mecanismos de valorização dos contributos dados à sociedade por cada cidadão, em função do trabalho prestado e socialmente avaliado.

O segundo pressuposto está, no meu entender, na clarificação dos espaços onde se desenvolve a regulamentação das relações laborais.

Considero existirem três espaços a clarificar: contratação colectiva (negociação bilateral); concertação social (tripartida); diálogo social (multipartido).

Estes três espaços influenciam-se e até podem impor reciprocamente abordagens de temas ou matérias, mas têm espaços autónomos, designadamente do ponto de vista estrutural e de composição.

A clarificação dos espaços onde se desenvolve a regulamentação das relações laborais diz respeito quer ao nível nacional, quer ao nível europeu de estruturação da negociação entre "parceiros sociais".

A contratação colectiva constitui um espaço de negociação bilateral entre patrões (privados ou públicos) e sindicatos e, revitalizada, continuará a constituir o espaço central de desenvolvimento da regulamentação das relações laborais. Os compromissos aqui estabelecidos assumem carácter de lei depois de publicados.

A "concertação social" tem uma dimensão tripartida, com presença dos patrões, dos sindicatos e do governo como poder executivo. Os debates e compromissos aqui expostos são mais globais, mais concertação de interesses amplos baseada na troca equilibrada de incentivos às organizações envolvidas, como contrapartida ao envolvimento e empenho destas na dinamização de políticas de interesse comum alargado na sociedade. É essa característica de compromissos com amplitude que leva a que acordos celebrados em sede de concertação não possuam força de lei e tenham de ser cautelosos quanto à possível invasão de competências do órgão legislativo que é a Assembleia da República.

O espaço de diálogo social surge crescentemente "multipartido" em função da necessidade de ouvir e ter em conta as posições de múltiplos movimentos e organizações que surgem na sociedade moderna e que podem ser a expressão e o suporte motor da chamada sociedade civil.

O terceiro pressuposto situo-o na promoção da contratação colectiva ao nível dos sectores e empresas.

A contratação colectiva é instrumento de participação directa dos trabalhadores nos espaços de prestação de trabalho que são as empresas, muito importante para a afirmação da democracia (exemplos: plenários, referendos, etc.)

A contratação colectiva é um processo de garantir informação, participação e decisão dos trabalhadores. As relações laborais inscritas em instrumentos colectivos de regulamentação têm de identificar e garantir para os trabalhadores (nas condições concretas de maior ou menor flexibilidade, de maior ou menor duração do contrato), os mecanismos de controlo individual e colectivo do tempo de trabalho prestado, das condições em que é prestado, da qualidade do trabalho prestado, da sua retribuição e, ainda, das conexões da prestação de trabalho com as políticas sociais.

O quarto pressuposto que considero é o da efectivação das leis do trabalho, por duas razões fundamentais: primeiro, porque é indispensável em democracia valorizar os compromissos sociais, pois, se as leis não forem cumpridas, todo e qualquer compromisso perde significado e não é possível aferir eficácias sem experimentar solidamente aplicações das medidas decididas; segundo, porque, se não houver cumprimento das leis, a última reclamação de flexibilização das relações laborais será a eliminação do direito do trabalho.

 

Sistema de relações industriais na Europa

Um conjunto de organizações italianas tem colocado em análise uma proposta de sistema europeu de relações industriais, cuja concepção global também é partilhada por outras organizações sindicais e que aqui assumo como indicador para reflexão.

Para mim, este modelo, sendo estruturalmente interessante, não pode, contudo, ser assumido com o sentido de concentrar ao nível superior, em qualquer dos três patamares de negociação, a essência da negociação. Os níveis inferiores não podem ser esvaziados e muito menos secundarizado, quando, como atrás se disse, estamos longe da possibilidade de obter e poder usar instrumentos de contratação colectiva de carácter europeu.

Este modelo perspectiva que a negociação bilateral terá de ser assumida com centralidade nas relações industriais também ao nível da União, devendo desenvolver-se por forma a constituir factor de solidariedade na articulação e, por agora, na complementaridade das negociações ao nível dos países ou até de dimensões mais locais.

 

Figura 2 Sistemas de relações industriais na Europa

 

Conclusões

O processo de integração económica e financeira vai acelerar e não se perspectiva que, paralelamente, sejam tomadas medidas a nível social equivalentes, podendo agravar-se a já desequilibrada situação actual.

Para quem observa os desafios, a partir das necessidades dos países mais pobres, poderá dizer-se que a afirmação dos direitos elementares não como prescrições mínimas, mas no sentido da igualização no progresso, constitui inquestionavelmente uma dessas grandes tarefas para a evolução da Europa social, com implicações nas diversas vertentes das políticas sociais e também na negociação salarial e nas políticas de emprego. É uma tarefa que mexe com a intervenção de todos os "parceiros sociais".

O modelo social europeu surge confrontado com três tipos de desafios decisivos: o primeiro é o de saber até que ponto consegue resistir à pressão desregulamentadora do neoliberalismo e afirmar novos equilíbrios no mercado de trabalho; o segundo é responder às múltiplas incógnitas que o alargamento vai levantar, nomeadamente as resultantes da ausência de coesão económica e social; o terceiro é fazer, com êxito, o combate à ruptura de solidariedades: solidariedade intergeracional; solidariedade entre empregados e desempregados; solidariedade entre activos e reformados; solidariedade entre homens e mulheres; solidariedade entre todos os trabalhadores; solidariedade entre incluídos e excluídos.

Uma certa "revitalização" da Organização Internacional do Trabalho (OIT) observada este ano na 87.ª Conferência Anual, se bem aproveitada pelo movimento sindical e apoiada por forças políticas progressistas, pode dar suporte político à acção sindical, dinamizar a negociação e constituir um espaço importante (como no passado) para a generalização dos fundamentos do modelo social europeu, bem como para a regulação social do comércio internacional.

A acção dos sindicatos é imprescindível agora e no futuro, em articulação com outros movimentos sociais, que despontam em torno de causas mais perenes ou de causas efémeras, mas de grande importância táctica. É a acção do movimento sindical proponente e reivindicativo, que negoceia com os patrões a todos os níveis, com os governos e a Comissão Europeia, mas que mobiliza e luta desde a empresa até ao nível europeu.

É preciso, contudo, agir com a noção de que estamos a reflectir sobre a dimensão social, sobre as relações de trabalho na Europa no contexto da integração europeia, e tendo presente a manutenção da dimensão do estado-nação na Europa, mas também o processo de globalização e as suas consequências.

Admitindo até discutir a noção de trabalho, atribuo-lhe um lugar de centralidade, e logo perenidade aos movimentos a ele ligados, mas acima de tudo saliento a convicção de que a coesão social se fará a partir da valorização do trabalho e da dignificação dos trabalhadores.

 

Anexo 1

Iniciativas, legislativas e não legislativas essenciais, da Comissão no domínio social

No que respeita à higiene e segurança no trabalho, uma vez aprovadas até ao final dos anos 80 a maioria das directivas, foram apresentadas duas outras sobre os riscos nas atmosferas explosivas e sobre os riscos de exposição a produtos cancerígenos.

No que respeita à segurança social, a Comissão apresentou uma comunicação sobre a modernização e melhoria da protecção social e, até agora, não deu seguimento aos trabalhos relativos a uma importante recomendação sobre a convergência dos sistemas de protecção social, aprovada no início dos anos 90.

No que respeita à igualdade de oportunidades das mulheres e dos homens, uma recomendação sobre uma participação equilibrada no processo de decisão, bem como uma directiva sobre a igualdade de tratamento no que respeita ao acesso ao emprego, à formação profissional e a promoção das condições de trabalhos e outra directiva sobre a inversão do ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo.

No que respeita à liberdade de circulação dos trabalhadores, um regulamento a estender os direitos de segurança social para os trabalhadores e as suas famílias originários de países terceiros, uma comunicação sobre a promoção da aprendizagem na Europa, uma directiva sobre os direitos de pensão suplementar para as pessoas em deslocação no espaço europeu, a criação de um esquema para concessão de um Europass que visa facilitar a equivalência de formações profissionais adquiridas em diferentes estados membros, quer no sector público, quer no sector privado.

Mais geralmente, no que respeita à liberdade de circulação de pessoas, o Tratado de Schenghen veio a ser integrado no Tratado de Amesterdão e, com a entrada em vigor deste, poderão ter início os trabalhos para integrar no acervo comunitário as disposições já decididas no âmbito de Schenghen.

No que respeita à organização do trabalho, a Comissão apresentou um livro verdesobre a parceria para uma nova organização do trabalho, em que tentava equacionar os novos equilíbrios entre a flexibilidade e a protecção social, tendo em conta as estruturas da negociação colectiva e as estruturas das empresas.

Também no que se refere aos direitos dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, a Comissão apresentou uma proposta que visava codificar e consolidar as modificações que, ao longo dos anos, tinham sido introduzidas na directivasobre o assunto.

No domínio da formação profissional, a Comissão apresentou uma proposta para a renovação do programa comunitário Leonardo da Vinci, proposta que está ainda em discussão no Conselho devido aos problemas de má gestão que se verificaram na assistência técnica contratada para executar o primeiro programa Leonardo. Ao mesmo tempo, foram também apresentadas propostas semelhantes no domínio da educação e da mobilidade dos jovens, respectivamente, Sócrates e Jovens para a Europa.

No que respeita às pessoas com deficiências, uma recomendação sobre as cartas para poderem parquear veículos e uma resolução sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.

No que respeita ao racismo, xenofobia e anti-semitismo, que constituiu o tema central do Ano Europeu em 1997, a Comissão apresentou uma comunicaçãosobre o tema, um projecto de regulamento do Conselho que visa a criação de um centro para o racismo e xenofobia e um plano de acção contra o racismo.

Em Abril de 1998, a Comissão aprovou mais um programa de acção social para 1998-2000, no qual se retiravam as conclusões da aprovação do Tratado de Amesterdão, nomeadamente sobre as novas possibilidades do diálogo social ao nível europeu. No que a este respeita, tinham-se verificado uma série de iniciativas por parte da Comissão, que culminaram numa comunicação, em Maio de 1998, intitulada "Adaptar e Promover o Diálogo Social a Nível Comunitário". Analisando estas comunicações da Comissão, podem deduzir-se algumas tendências sobre o futuro da política social europeia.

A política de emprego, apesar de continuar a ser da competência dos estados membros, passou a ser considerada como uma questão de interesse comum, e a responsabilidade de acompanhar a elaboração e execução dos planos nacionais de emprego passou a estar no centro das actividades da direcção geral responsável pela política social.

A elaboração de legislação sobre os direitos dos trabalhadores está agora a ser entregue aos interlocutores sociais a nível europeu, limitando-se a Comissão a transmitir o resultado destas negociações ao Conselho de Ministros, como propostas de directiva.

As iniciativas por parte da Comissão passam a assumir a forma de comunicações (sobre o trabalho não declarado, sobre a dimensão social e do mercado de trabalho na sociedade de informação, sobre a luta contra o consumo de tabaco, sobre a modernização e melhoria da protecção social na União Europeia, sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências, sobre o reforço da política de saúde pública), de planos de acção (sobre a livre circulação de trabalhadores, contra o racismo), ou de livros brancos ou verdes (sobre a parceria para uma nova organização do trabalho, sobre os sectores e actividades excluídas da directiva sobre o tempo de trabalho) e são cada vez mais raras novas propostas de legislação a nível comunitário. Também os relatórios se multiplicam (sobre o emprego, sobre a igualdade, sobre a demografia, sobre o estado de saúde, sobre a protecção social), a par da publicação do tableau de bord sobre as medidas no âmbito social nos estados-membros.

Para reorganizar o processo de consulta no âmbito do diálogo social, a Comissão prevê os diversos casos possíveis (nível interprofissional, nível sectorial, consulta prevista no artigo 3.º do Acordo de Política Social).

Para as questões da política de emprego, a Comissão propõe-se prosseguir o modelo dos debates tripartidos (representantes dos interlocutores sociais, Conselho de Ministros e Comissão), no seguimento, aliás, de iniciativas deste tipo (reuniões entre o novo Comité de Emprego e Mercado de Trabalho e os interlocutores sociais, reuniões entre a tróica dos ministros e os parceiros sociais) e que acabaram por conduzir à reforma do Comité Permanente do Emprego, cuja primeira reunião se realizou no dia 26 de Abril de 1999.

Para executar as determinações do acordo social, agora integradas no Tratado, a Comissão considera que o Comité de Diálogo Social, composto por representantes da CES (Confederação Europeia de Sindicatos), da UNICE (Confederação Europeia das Associações Patronais da Indústria) e da CEEP (Confederação Europeia das Empresas Públicas), poderá constituir também a instância de consulta para as questões da política de emprego. De facto, o Comité do Diálogo Social foi constituindo, ao longo dos últimos anos, diversos grupos de trabalho (educação e formação, macroeconómico, mercado de trabalho) que se encarregaram da preparação das declarações comuns.

Note-se que recentemente, no âmbito dos debates sobre o Pacto para o Emprego, proposto pela presidência alemã, começa a ser discutida a possibilidade de o grupo macroeconómico passar a reunir regularmente com o Comité de Política Económica, composto por representantes dos estados membros, com a Comissão e com o Banco Central Europeu, de forma a facilitar a coordenação das políticas salarial, orçamental e monetária a nível europeu e a compatibilização das orientações gerais de política económica com as orientações gerais para o emprego.

 

Anexo 2

Actos comunitários em matéria social: lista cronológica

Decisão 57/831 (01), "Órgão permanente para a segurança nas minas de ulha", Jornal Oficial, n.º P 28, de 21-8-57, p. 487, (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 3).

[m] Tratado de Adesão/79.

Tratado de Adesão/85.

Decisão 65/322 (01).

Decisão 73/101 (01).

Decisão 74/326.

[e] Decisão 74/326.

Resolução 96/C 138 (10) 1.

Directiva 59/221, "Protecção contra radiações ionizantes", Jornal Oficial, n.º L 11, de 20-2-59, p. 221.

[m] Directiva 621/1633, Jornal Oficial, n.º L 57, de 9-7-62, p. 1633.

Directiva 62/302, "Empregos qualificados no domínio nuclear", Jornal Oficial, n.º L 57, de 9-7-62, p. 1650.

Recomendação 62/816 (01), "Serviços sociais para trabalhadores em deslocação na comunidade", Jornal Oficial, 57, de 16-8-62, p. 2118 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 6).

Recomendação 62/831 (01), "Medicina do trabalho na empresa", Jornal Oficial, n.º 80, de 31-8-62, p. 2181 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 11).

Decisão 63/266, "Política comum de formação profissional", Jornal Oficial, n.º 63, de 20-4-63, p. 1338 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 30).

[e] Tratado de Adesão/72, Jornal Oficial, L 73, de 27-3-72, p. 14.

Estatuto 63/688, "Comité consultivo para a formação profissional", Jornal Oficial, n.º 190, de 30-12-63, p. 3090 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 34).

[m] Tratado de Adesão/79 e 85.

Tratado de Adesão /94.

Decisão 68/189, Jornal Oficial, n.º L 91, de 12-4-68, p. 26 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 76).

Decisão 73/101 (01), Jornal Oficial, n.º L 2, de 1-1-73, p. 1.

Directiva 64/221: Deslocação e estadia, Jornal Oficial, n.º 56 de 4-4-64, p. 850 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 36).

[e] Tratado de Adesão/72.

Directiva 72/194, Jornal Oficial, n.º L 121, de 26-5-72. p. 32 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 6).

Directiva 75/35, Jornal Oficial, n.º L 14, de 20-1-75, p. 14 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 45).

[m] Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.

Declaração 64/305, "Refugiados", Jornal Oficial, n.º 78, de 22-5-64, p. 1225 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 40).

Programa 64/307, "Intercâmbio de jovens trabalhadores", Jornal Oficial, n.º 78, de 22-5-64, p. 1226.

Recomendação 65/379, "Alojamento de trabalhadores e famílias", Jornal Oficial, n.º 137, de 27-7-65, p. 2293 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 43).

Recomendação 66/462, "Indemnizações por doenças profissionais", Jornal Oficial, n.º 147, de 9-8-66, p. 2696 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 49).

Recomendação 66/464, "Controlo médico dos trabalhadores em riscos especiais", Jornal Oficial, n.º P 151, de 17-8-66, p. 2753 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 54).

Recomendação 66/484, "Desenvolvimento da orientação profissional", Jornal Oficial, n.º 154, de 24-8-66, p. 2815 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 66).

Recomendação. 67/125, "Protecção dos jovens no trabalho", Jornal Oficial, n.º 25, de 13-2-67, p. 405 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 72).

Regulamento 1612/68, "Livre circulação dos trabalhadores", Jornal Oficial, n.º L 257, de 19-10-68, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 77).

[m] Tratado de Adesão /72, 79 e 85.

Regulamento 312/76, Jornal Oficial, n.º L 39, de 14-2-76, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 69).

Regulamento 2434/92, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 1

[ex] Decisão 93/569, Jornal Oficial, n.º L 247, de 30-11-93, p. 32.

[m] Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.

Directiva 68/360, "Deslocação e permanência de trabalhadores e famílias", Jornal Oficial, n.º L 257, de 19-10-68, p. 13 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 88).

[m] Tratado de Adesão/72, 79 e 85.

Decisão 73/101 (01), Jornal Oficial, n.º L 2, de 1-1-73, p. 1.

Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.

Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.

Regulamento 1251/70, "Permanência dos trabalhadores, após actividade laboral", Jornal Oficial, n.º L 142, de 30-6-70, p. 24 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 93).

[m] Acordo 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 325.

Recomendação 70/449, "Monografia profissional europeia para formação de operários qualificados", Jornal Oficial, n.º L 219, de 5-10-70, p. 1.

Decisão 70/532, "Comité Permanente de Emprego", Jornal Oficial, n.º L 273, de 17-12-70, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 96).

[m] Tratado de Adesão/72.

Decisão 75/62, Jornal Oficial, n.º L 21, de 28-1-75, p. 17 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 46).

Regulamento 1408/71, "Regime base da segurança social dos trabalhadores e famílias", Jornal Oficial, n.º L 149, de 5-7-71, p. 2. (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 98).

[m] Tratado de Adesão /72, 79, 85 e 94.

Regulamento 2001/83: disposições até 1-7-82, Jornal Oficial, n.º L 230, de 22-8-83 p. 6 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 53).

Regulamento 1660/85, Jornal Oficial, n.º L 160, de 20-6-85, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 142).

Regulamento 3811/86, Jornal Oficial, n.º L 355, de 16-12-86, p. 5.

Regulamento 1305/89, Jornal Oficial, n.º L 131, de 13-5-89, p. 1.

Regulamento 2332/89, Jornal Oficial, n.º L 224, de 2-8-89, p. 1.

Regulamento 3427/89, Jornal Oficial, n.º L 331, de 16-11-89, p. 1.

Regulamento 2195/91, Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 2.

Regulamento 11247/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 1.

Regulamento 1248/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 7.

Regulamento 1249/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5- 92, p. 28.

Versão 92/1210 (01), "Consolidada", Jornal Oficial, n.º C 325, de 10-12-92, p. 1.

Regulamento 1945/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 1.

[ex] Decisão 93/569, Jornal Oficial, n.º L 274, de 6-11-93, p. 32.

[m] Acordo 94/103 (56), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 327.

Regulamento 3095/95, Jornal Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 1

Regulamento 3096/95, Jornal Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 10.

Orientações 71/812, "Programa de formação profissional", Jornal Oficial, n.º C 81, de 12-8-71, p. 5. (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 148).

Tratado de adesão de 1972, "Dinamarca, Irlanda e Reino Unido", Jornal Oficial, n.º L 73, de 27-3-72, p. 14.

Regulamento 574/72, "Aplicação do regime da segurança social", Jornal Oficial, n.º L 74, de 27-3-72, p. 1(edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 156).

[m] Regulamento 2001/83, Disposições até 1-7-82", Jornal Oficial, n.º L 230, de 22-8-83, p. 6 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 53).

Regulamento 1660/85, Jornal Oficial, n.º L 160, de 20-6-85, p. 1(edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 142).

Regulamento 1661/85, Jornal Oficial, n.º L 160, de 20-6-85, p. 7(edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 148).

Regulamento 513/86, Jornal Oficial, n.º L 51, de 28-2-86, p. 44.

Regulamento 3811/86, Jornal Oficial, n.º L 355, de 16-12-86, p. 5.

Regulamento 1305/89, Jornal Oficial, n.º L 131, de 13-5-89, p. 1.

Regulamento 2332/89, Jornal Oficial, n.º L 224, de 2-8-89, p. 1.

Regulamento 3427/89, Jornal Oficial, n.º L 331, de 16-11-89, p. 1.

Regulamento 2195/91, Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 2.

Regulamento 1248/92, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 7.

Regulamento 11249/82, Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 28.

Versão 9271210 (02): consolidada, Jornal Oficial, n.º C 325, de 10-12-92,
p. 96.

Regulamento 1945/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 1.

Directiva 72/194: extensão da Directiva 64/221, Jornal Oficial, n.º L 121, de 26-5-72, p. 32 (edição portuguesa: fascículo 05-62/85, p. 6).

[m] Acd 94/103 (55), Jornal Oficial, n.º L 1, de 31-94, p. 325.

Decisão 72/428: mudança da agricultura para outra actividade, Jornal Oficial, n.º L 291, de 28-12-72, p. 158.

[m] Decisão 77/802, Jornal Oficial, n.º L 337, de 27-12-77, p. 10.

Resolução 74/212 (01): programa de acção social, Jornal Oficial, n.º C 13, de 12-2-74, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 20).

[c] Resolução 76/214 (01), Jornal Oficial, n.º C 34, de 14-2-76, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 66).

Resolução 74/709 (01): reabilitação profissional dos deficientes, Jornal Oficial, n.º C 80, de 9-7-74, p. 30(edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 24).

Decisão 747325: comité consultivo para segurança, higiene e saúde no trabalho, Jornal Oficial, n.º L 185, de 9-7-74, p. 15 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 27).

Decisão 74/326: segurança na industria extractiva, Jornal Oficial, n.º L 185, de 9-7-74, p. 18 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 30).

Decisão 74/442: Comité paritário para problemas sociais dos assalraiados agrícolas, Jornal Oficial, n.º L 243, de 5-9-74, p. 22 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 35).

[m] Decisão 83/54, Jornal Oficial, n.º L 44, de 16-2-83, p. 22 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 41).

Decisão 87/445, Jornal Oficial, n.º L 240, de 22-8-87, p. 34.

Regulamento 337/75: Centro Europeu para Desenvolvimento da formação profissional, Jornal Oficial, n.º L 39, de 13-2-75, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 48).

[m] Tratado de Adesão/79 85.

Regulamento 1946/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 11.

Regulamento 1131/94, Jornal Oficial, n.º L 127, de 19-5-94, p. 1.

Regulamento 251/95, Jornal Oficial, n.º L 30, de 9-2-95, p. 1.

Regulamento 354/95, Jornal Oficial, n.º L 41, de 23-2-95, p. 1.

Directiva 75/117: igualdade de remuneração entre homens e mulheres, Jornal Oficial, n.º L 45, de 19-2-75, p. 19 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 52).

[m] Acd 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Directiva 75/129: despedimentos colectivos, Jornal Oficial, n.º L 48, de 22-2-75, p. 29 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 54).

[m] Directiva 92/56, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 3.

Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Regulamento 1365/75. "Fundação Europeia para Melhoria de Condições de Vida e de Trabalho", Jornal Oficial, n.º L 139, de 30-5-75, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-fl/85, p. 81).

[m] Tratado de Adesão/79, 85 e 94.

Regulamento 1947/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 13.

Decisão 1870775/CECA: informações sobre emprego na indústria do aço, Jornal Oficial, n.º L 190, de 23-7-75, p. 26 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 59).

Resolução 75/457, "Horário de 40 horas semanais e férias pagas de 4 semanas", Jornal Oficial, n.º L 199, de 30-7-75, p. 32 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 61).

Decisão 75/82, "Comissão mista para condições de trabalho na industria carbonífera", Jornal Oficial, n.º L 329 de 23-12-75, p. 35 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 64).

Resolução 76/214 801), "Acção social para trabalhadores e família", Jornal Oficial, n.º C 34, de 14-2-76, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 66).

Regulamento 311/76, "Estatística sobre trabalhadores estrangeiros", Jornal Oficial, n.º L 39, de 14-2-76, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 68).

[m] Acordo 94/103 (71), Jornal Oficial, n.º, L 1, de 3-1-94, p. 501.

Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-4-94, p. 572

Directiva 76/207, "Igualdade para a mulher no acesso, formação, promoção e condições de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 39, de 14-2-76, p. 40(edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 70).

[d] Tratado de Adesão/94

[m] Acordo 94/103 868), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.

Regulamento 1416/76, "Centro Europeu de desenvolvimento da Formação Profissional — finanças", Jornal Oficial, n.º L 164, de 24-6-76, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 80).

[m] Regulamento 1948/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 15.

Regulamento 1417/76, "Fundação Europeia para Condições de Vida e de Trabalho — finanças", Jornal Oficial, n.º L 164, de 26-6-76, p. 16 (edição portuguesa: fascículo 15-f1/85, p. 171).

[m] Regulamento 1949/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 26.

Declaração 76/728 (01): emprego e estabilidade C 173, de 28-7-76, p. 1.

Regulamento 1859/76: Centro Europeu de Desenvolvimento da Formação Profissional — estatuto do pessoal, Jornal Oficial, n.º L 214, de 6-8-76, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 95).

[m] Regulamento 1237/80, Jornal Oficial, n.º L 127, de 22-5-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 186).

Regulamento 509/82, Jornal Oficial, n.º L 64, de 8-3-82, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 6).

Regulamento 679/87, Jornal Oficial, n.º L 72, de 14-3-87, p. 1.

Regulamento 1860/76, "Fundação Europeia para Condições de Vida e de Trabalho — estatuto de pessoal", Jornal Oficial, n.º L 214, de 6-8-76, p. 24 (edição portuguesa: fascículo 15-f1/85, p. 185).

[m] Regulamento 80/1238, Jornal Oficial, n.º L 127, de 22-5-80, p. 4 (edição portuguesa: fascículo 15-f2/85, p. 168).

Regulamento 82/510, Jornal Oficial, n.º L 64, de 8-3-82, p. 15 (edição portuguesa: fascículo 15-f3/85, p. 130).

Regulamento 87/680, Jornal Oficial, n.º L 72, de 14-3-87, p. 15.

Resolução 76/1230 (01), "Passagem dos jovens do ensino à vida activa", Jornal Oficial, n.º C 308, de 30-12-76, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 119).

Directiva 77/187, "Direitos dos trabalhadores por transferência da empresa", Jornal Oficial, n.º L 61, de 5-3-77, p. 26 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 122).

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Recomendação 77/467, "Preparação profissional dos jovens já no (ou em risco de) desemprego", Jornal Oficial, n.º L 180, de 20-7-77, p. 18 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 133).

Directiva 77/576, "Sinalização de segurança no trabalho", Jornal Oficial, n.º L 229, de 7-9-77, p. 12 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 141).

[m] Tratado de Adesão/79 e 85

Directiva 79/640, Jornal Oficial, n.º C 183, de 19-7-79, p. 11 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 176).

Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Resolução 78/711 (01), "Segurança e saúde no local de trabalho", Jornal Oficial, n.º C 165, de 11-7-78, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 153).

Directiva 78/610, "Protecção contra cloreto e vinilo monómero", Jornal Oficial, n.º L 197, de 22-7-78, p. 12 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 166).

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Regulamento 3039/78, "10 novos tipos de ajuda aos jovens", Jornal Oficial, n.º L 361, de 23-12-78, p. 3.

Directiva 79/7, "Igualdade entre homens e mulheres na segurança social", Jornal Oficial, n.º L 6, de 10-1-79, p. 24 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 174).

[m] Acordo 94/103 (68) L 1, de 3-1-94, p. 484.

Decisão 79/642, "Intercâmbio de jovens trabalhadores", Jornal Oficial, n.º L 185, de 21-7-79, p. 24.

Parecer 79/731 (01), "Reestruturação da indústria siderúrgica", Jornal Oficial, n.º C 193, de 31-7-79, p. 4.

Tratado de adesão de 1979, "Grécia", Jornal Oficial, n.º L 291, de 19-11-79, p. 17.

Resolução 80/103 (01, "Formação em alternância dos jovens", Jornal Oficial, n.º C 1, de 3-1-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 178).

Resolução 80/104 (01), "Organização do tempo de trabalho", Jornal Oficial, n.º C 2, de 4-1-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 180).

Resolução 80/708 (01), "Política do mercado de trabalho", Jornal Oficial n.º C 168, de 8-7-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 211).

Directiva 80/836uratom, "Protecção contra radiações ionizantes", Jornal Oficial, n.º L 246, de 17-9-80, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 12-f3/85, p. 214).

m: Directiva 84/467, Jornal Oficial, n.º L 246, de 17-9-80, p. 4 (edição portuguesa: fascículo 12-f4/85, p. 125).

Recomendação 80/907, "Segurança das embarcações de pesca: Convenção Internacional de Torremolinos", Jornal Oficial, n.º L 259, de 2-10-80, p. 29 (edição portuguesa: fascículo 07-f2/85, p. 209).

Directiva 80/987, "Protecção dos trabalhadores por insolvência do empregador", Jornal Oficial, n.º L 283, de 28-10-80, p. 23 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 219).

[m] Tratado de Adesão/94.

Directiva 87/164, Jornal Oficial, n.º L 66, de 11-3-87, p. 11.

Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-84, p. 484.

Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-84, p. 572.

Decisão 80/991, "Comité Paritário da Navegação Interior", Jornal Oficial, n.º L 297, de 6-11-80, p. 28 (edição portuguesa: fascículo 07-f2/85, p. 210).

Directiva 80/1107, "Protecção contra agentes químicos, físicos e biológicos", Jornal Oficial, n.º L 327, de 3-12-80, p. 8 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 224).

[m] Tratado de Adesão/85 e 94.

[ex] Directiva 82/605, Jornal Oficial, n.º L 247, de 23-8-82, p. 12 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 26).

Directiva 83/477, Jornal Oficial, n.º L 263, de 24-9-83, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 14).

Directiva 86/188, Jornal Oficial, n.º L 137, de 24-5-86, p. 28.

[m] Directiva 88/642, Jornal Oficial, n.º L 356, de 23-12-88, p. 74.

[ex] Directiva 91/322, Jornal Oficial, n.º L 177, de 5-7-91, p. 22.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Resolução 80/1231 (04)CECA, "Aspecto social da política siderúrgica", Jornal Oficial, n.º C 340, de 31-12-80, p. 7.

Comunicação 81/1231 (08), "Directrizes para inserção social dos deficientes", Jornal Oficial, n.º C 347, de 31-12-81, p. 14 (edição portuguesa: fascículo 05-f2/85, p. 235).

Decisão 82/43, "Comité Consultivo para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens", Jornal Oficial, n.º L 20, de 28-1-82, p. 35 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 3).

[m] Tratado de Adesão/85 e 94.

Decisão 95/420, Jornal Oficial, n.º L 249, de 17-10-95, p. 43.

Regulamento 620/82, "Reembolso das prestações em espécie de doença-maternidade entre Itália e os outros estados membros", Jornal Oficial, n.º L 75, de 19-3-82, p. 1.

Resolução 82/721 (01), "Acção de combate ao desemprego", Jornal Oficial, n.º C 186, de 21-7-82, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 20).

Resolução 82/721 (02), "Igualdade de oportunidades para as mulheres", Jornal Oficial, n.º C 186, de 21-7-82, p. 3 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 22).

Directiva 82/605, "Protecção contra chumbo metálico e seus compostos iónicos", Jornal Oficial, n.º L 247, de 23-8-82, p. 12 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 26).

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Recomendação 82/857, "Idade de reforma", Jornal Oficial, n.º L 357, de 18-12-82, p. 27 (edição portuguesa: fascículo 05-f3/85, p. 39).

Directiva 82/501, "Acidentes graves em certas actividades industriais", Jornal Oficial, n.º L 230 de 5-8-82, p. 1.

[m] Tratado de Adesão/85 e 94.

Directiva 87/216, Jornal Oficial, n.º L 85, de 28-3-87, p. 36.

Directiva 88/610, Jornal Oficial, n.º L 336, de 7-12-88, p. 14.

Directiva 90/656, Jornal Oficial, n.º L 353, de 17-12-90, p. 59.

Directiva 91/692, Jornal Oficial, n.º L 377, de 31-12-91, p. 48.

Acordo 94/103 (70), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 494.

Directiva 83/477, "Protecção contra o amianto", Jornal Oficial, n.º L 263, de 24-9-83, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 14).

[m] Directiva 91/382, Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 16.

Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Decisão 83/516, "Funções do Fundo Social Europeu", Jornal Oficial, n.º L 289, de 22-10-83, p. 38 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 26).

[m] Decisão 85/568, Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 40 (edição portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 24).

Decisão 83/673, "Gestão do Fundo Social Europeu", Jornal Oficial, n.º L 377, de 31-12-83, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 52).

Resolução 84/204 (01), "Promoção do emprego de jovens", Jornal Oficial, n.º C 29, de 4-2-84, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 100).

Resolução 84/428 (03), "Investigação social nas carvoarias e na siderurgia", Jornal Oficial, n.º C 114, de 28-4-84, p. 3.

Resolução 84/621 (01), "Iniciativas locais de emprego", Jornal Oficial, n.º C 161, de 21-6-84, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 112).

Resolução 84/621 (02), "Combate ao desemprego das mulheres", Jornal Oficial, n.º C 161, de 21-6-84, p. 4 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 115).

Regulamento 1888/84, "Medidas particulares para o emprego", Jornal Oficial, n.º L 177, de 4-7-84, p. 1.

Conclusões 84/704 (01), "Acção social a médio prazo", Jornal Oficial, n.º C 175, de 4-7-84, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 118).

Resolução 84/1019 (03)/CECA, "Políticas energéticas e siderúrgica", Jornal Oficial, n.º C 279, de 19-10-84, p. 3.

Decisão 84/521, "Concurso financeiro para o emprego", Jornal Oficial, n.º L 290, de 7-11-84, p. 27.

Recomendação 84/635, "Acções positivas a favor das mulheres", Jornal Oficial, n.º L 331, de 19-12-84, p. 34 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 124).

Resolução 85/104 (02), "Apoio aos trabalhadores culturais pelo Fundo Social Europeu", Jornal Oficial, n.º C 2, de 4-1-85, p. 2 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 131).

Resolução 85/104 (03), "Contra o desemprego de longa duração", Jornal Oficial, n.º C 2, de 4-1-85, p. 3 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 132).

Decisão 85/13, "Comité paritário dos caminhos de ferro", Jornal Oficial, n.º L 8, de 10-1-85, p. 26 (edição portuguesa: fascículo 07-f3/85, p. 235).

m: Decisão 91/407, Jornal Oficial, n.º L 226, de 14-8-91, p. 31.

Recomendação 85/64, "Colocação familiar ("au pair") de jovens", Jornal Oficial, n.º L 24, de 29-1-85, p. 27 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 135).

Decisão 85/8, "Luta contra a pobreza", Jornal Oficial, n.º L 2, de 31-1-85, p. 24 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 129).

[m] Decisão 86/657, Jornal Oficial, n.º L 382, de 31-12-86, p. 29.

Recomendação 85/308, "Protecção social dos voluntários para o desenvolvimento", Jornal Oficial, n.º L 163, de 22-6-85, p. 48 (edição portuguesa: fascículo 05-f4/85, p. 150).

Conclusões 85/704 (02), "Acções para o emprego", Jornal Oficial, n.º C 165, de 4-7-85, p. 1.

Resolução 85/507 (01), "Igualdade de oportunidades na educação dos adolescentes", Jornal Oficial, n.º C 166, de 5-7-85, p. 1.

Resolução 85/726 (04), "Política das migrações", Jornal Oficial, n.º C 186, de 26-7-85, p. 3.

Decisão 85/381, "Políticas migratórias — notificação e concertação", Jornal Oficial, n.º L 217, de 14-8-85, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 12).

[m] Decisão 88/384, Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 35.

Tratado de Adesão de 1985, "Espanha e Portugal (1)", Jornal Oficial, n.º L 302, de 15-11, p. 85 (edição portuguesa: fascículo 23/85).

Decisão 85/516, "Comité de transportes rodoviários", Jornal Oficial, n.º L 317, de 28-11-85, p. 33 (edição portuguesa: fascículo 07-f4/85, p. 12).

[m] Decisão 87/447.

Regulamento 3820/85, "Matéria social para os rodoviários", Jornal Oficial, L 370, de 31-12-85, p. 1 (edição portuguesa: fascículo 07-f4/85, p. 21).

[ex] Directiva 88/599, Jornal Oficial, n.º L 325, de 29-11-88, p. 55.

Decisão 93/173, Jornal Oficial, n.º L 72, de 25-3-93, p. 33.

[m] Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572

[d] Decisão 94/451, Jornal Oficial, n.º L 187, de 22-7-94, p. 9.

Regulamento 3823/85, "Fundo Social Europeu para Espanha e Portugal", Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 23 (edição portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 21).

Regulamento 3824/85, "Fundo Social Europeu para trabalhadores independentes", Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 25 (edição portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 23).

Decisão 85/568, "Funções do Fundo Social Europeu", Jornal Oficial, n.º L 370, de 31-12-85, p. 40 (edição portuguesa: fascículo 05-f5/85, p. 24).

Directiva 861/188, "Protecção contra o ruído durante o trabalho", Jornal Oficial, n.º L 137, de 24-5-86, p. 28.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Declaração 86/625 (01), "Contra o racismo e a xenofobia", Jornal Oficial, n.º C 158, de 25-6-86, p. 1.

Estatutos 86/626 (01), "Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes", Jornal Oficial, n.º C 159, de 26-6-86, p. 4.

Resolução 86/724 (01), "Passaporte normalizado", Jornal Oficial, n.º C 185, de 24-7-86, p. 1.

Directiva 86/378, "Igualdade entre homens e mulheres nos regimes profissionais da segurança social", Jornal Oficial, n.º L 225, de 12-8-86, p. 40.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Recomendação 86/379, "Emprego de deficientes", Jornal Oficial, n.º L 225, de 12-8-86, p. 43.

Resolução 86/812 (02), "Igualdade de oportunidades para as mulheres", Jornal Oficial, n.º C 203 de 12-8-86, p. 2.

Resolução 86/1014 (01), "Investigação nas industrias de extracção de carvão e do ferro e aço", Jornal Oficial, n.º C 257, de 14-10-86, , p. 2.

Recomendação 86/18, "Desemprego parcial numa região diferente da de residência", Jornal Oficial, n.º C 284 de 11-11-86, p. 4.

Resolução 86/1231 (03), "Programa para crescimento do emprego", Jornal Oficial, C 340, de 31-12-86, p. 2.

Decisão 87/85, "Comité para problemas sociais dos agricultores e seus familiares", Jornal Oficial, n.º L 45, de 14-2-87, , p. 46.

Acto Único Europeu, Jornal Oficial, n.º L 169, de 29-6-87, p. 1.

Conclusões 87/707 (02), "Formação profissional das mulheres", Jornal Oficial, n.º C 178, de 7-7-87, p. 3.

Conclusões 87/707 (03), "Legislação protectora das mulheres", Jornal Oficial, n.º C 178, de 7-7-87, p. 4.

Conclusões 87/C 704 (04), "Formação profissional contínua dos trabalhadores adultos na empresa", Jornal Oficial, n.º C 178, de 7-7-87, p. 5.

Recomendação 87/5667, "Formação profissional das mulheres", Jornal Oficial, L 342, de 4-12-87, p. 35.

Decisão 87/569, "Preparação dos jovens para a actividade profissional", Jornal Oficial, n.º L 346, de 10-112-87, p. 31.

[m] 91/387, Jornal Oficial, n.º L 214, de 2-8-91, p. 69.

Regulamento 3730/87, "Géneros alimentícios para os mais necessitados", Jornal Oficial, L 352, de 15-12-87, p. 1.

[e] Regulamento 2535/95, Jornal Oficial, n.º L 260, de 31-10-95, p. 1.

Resolução 88/203 (01), "Segurança, higiene e saúde no local de trabalho", Jornal Oficial, n.º C 28, de 3-2-88.

Relatório 88/516 (01), "Gestão do Fundo Social Europeu — procedimentos e sistemas", Jornal Oficial, n.º C 126, de 16-5-88, , p. 1.

Directiva 88/364, "Protecção contra agentes específicos e/ou certas actividades", Jornal Oficial, n.º L 179, de 9-7-88, p. 44.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Decisão 88/383, "Informação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho", Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 34.

[m] Tratado de Adesão/94, Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 34.

Decisão 88/384, "Políticas migratórias — notificação e concertação", Jornal Oficial, n.º L 183, de 14-7-88, p. 35.

Resolução 88/1027 (03)/CECA, "Financiamento da habitação social", Jornal Oficial, n.º C 277, de 27-10-88, p. 7.

Directiva 88/599, "Execução dos Regulamento 3820/85 e Regulamento 3821/85", Jornal Oficial, n.º L 325, de 29-11-88, p. 55.

[ex] Decisão 93/172, Jornal Oficial, n.º L 72, de 25-3-93, p. 30.

[m] Acordo 94/103 (63), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 422.

Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.

Resolução 88/1288 (01), "Integração profissional tardia das mulheres", Jornal Oficial, n.ºC 333 de 28-12-88, , p. 1.

Regulamento 4255/88, "Aplicação do Regulamento 2052/88 ao Fundo Social Europeu", Jornal Oficial, n.º 374, de 31-12-88, p. 21.

[m] Regulamento 2084/93, Jornal Oficial, n.º L 193, de 31-7-93, p. 39.

Directiva 89/48, "Reconhecimento de cursos superiores com mínimo de três anos", Jornal Oficial, n.º L 19, de 24-1-89, p. 16.

[c] Directiva 92/51, Jornal Oficial, n.º L 209, de 24-7-92, p. 25.

Directiva 95/43, Jornal Oficial, n.º L 184, de 3-8-95, p. 21.

[m] Acordo 94/103 (38), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 206.

Acordo 94/103 (57), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 371.

Acordo 94/103 (73), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 572.

Recomendação 89/49, "Titulares de diplomas emitidos em países terceiros, Jornal Oficial, n.º L 19, de 24-1-89, p. 24.

Directiva 89/105, "Preço das especialidades farmacêuticas e seguro de saúde", Jornal Oficial, n.º L 40, de 11-2-89, p. 8.

[m] Acordo 94/103 (52), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 263.

Resolução 89/615 (01), "Formação profissional contínua", Jornal Oficial, n.º C 148, de 15-6-89, p. 1.

Resolução 89/621 (01), "Escolaridade das crianças ciganas e viajantes", Jornal Oficial, n.ºC 153, de 21-6-89, p. 3.

Directiva 89/391, "Segurança e saúde dos trabalhadores", Jornal Oficial, n.º L 183, de 29-6-89, p. 1.

Directiva 89/654, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 1.

Directiva 89/655, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 13.

Directiva 89/656, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 18.

Directiva 90/269, Jornal Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 9.

Directiva 90/270, Jornal Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 14.

Directiva 90/394, Jornal Oficial, n.º L 196, de 26-7-90, p. 1.

Directiva 90/679, Jornal Oficial, n.º L 374, de 30-12-90, p. 1.

Directiva 92/57, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 6.

Directiva 92/58, Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 23.

Directiva 92/85, Jornal Oficial, n.º L 348, de 28-11-92, p. 1.

Directiva 92/104, Jornal Oficial, n.º L 404, de 31-12-92, p. 10.

Directiva 93/103, Jornal Oficial, n.º L 307, de 31-12-92, p. 1.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Conclusões 89/708 (01), "Emprego de deficientes", Jornal Oficial, n.º C 173, de 8-7-89, p. 1.

Decisão 89/457, "Integração dos menos favorecidos", Jornal Oficial, n.º L 224, de 2-8-89, p. 10.

Decisão 89/489, "Conhecimento de línguas estrangeiras (LÍNGUA)", Jornal Oficial, n.º L 239, de 16-8-89, p. 24.

Decisão 89/1031 (01), "Contra a exclusão social", Jornal Oficial, n.º C 277, de 31-10-89, p. 1.

Resolução 89/1031 (02), "Políticas da família", Jornal Oficial, n.º C 277, de 31-10-89, p. 2.

Conclusões 89/1031 (01), "Cartão europeu de cuidados imediatos", Jornal Oficial, n.º C 277, de 31-10-89, p. 4.

Conclusões 89/1031 (04), "Cartão jovem na Europa", Jornal Oficial, n.º C 277, de 31-10-89, p. 7.

Directiva 89/654, "Mínimo de segurança e saúde nos locais de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 1.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Directiva 89/655: utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho, Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, , p. 13.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Directiva 89/656, "Equipamento de protecção individual de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 18.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Decisão 89/657, "Inovação na formação profissional por evolução tecnológica (Eurotecnet)", Jornal Oficial, n.º L 393, de 30-12-89, p. 29.

[m] Decisão 92/170, Jornal Oficial, n.º L 75, de 21-3-92, p. 51.

Resolução 89/1230 (01), "Observatório europeu do emprego", Jornal Oficial, n.º C 328, de 30-12-89, p. 1.

Resolução 90/206 (01), "Contra o insucesso escolar", Jornal Oficial, n.º C 27, de 6-2-90, p. 1.

Resolução 90/206 (02), "Escolas europeias e sua experiência p. edagógica", Jornal Oficial, n.º C 27, de 6-2-90, p. 3.

Resolução 90/206 (03), "Ensino e formação técnico-profissional", Jornal Oficial, n.º C 27, de 6-2-90, p. 4.

Resolução 90/206 (04), "Relações com países da Europa Central e de Leste para a educação e formação", Jornal Oficial, C 27, de 6-2-90, p. 7.

Directiva 90/269, "Riscos na movimentação manual de cargas", Jornal Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 9.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Directiva 90/270, "Equipamentos com visor", Jornal Oficial, n.º L 156, de 21-6-90, p. 14

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Recomendação 90/326, "Lista europeia de doenças profissionais", Jornal Oficial, n.º L 160, 26-6-90, p. 39.

Resolução 90/627 (05), "Dignidade de mulheres e homens no trabalho", Jornal Oficial, n.º C 157, 27-6-90, p. 3.

Resolução 90/627 (06), "Acções para desempregados de longa duração", Jornal Oficial, n.º C 157, de 27-6-90, p. 4.

Resolução 90/703 (02), "Integração de crianças e jovens deficientes no sistema regular de ensino", Jornal Oficial, C 162, de 3-7-90, p. 2.

Directiva 90/394, "Exposição a agentes cancerígenos L 196, de 26-7-90, p. 1.

[m] Acordo 94/103 (68)", Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Decisão 90/449, "Comité Paritário da Aviação Civil", Jornal Oficial, n.º L 230, de 24-8-90, p. 22.

Decisão 90/450, "Comité Paritário das telecomunicações", Jornal Oficial, n.º L 230, de 24-8-90, p. 25.

Directiva 90/476, "Medidas provisórias após unificação da Alemanha", Jornal Oficial, n.º L 266, de 28-9-90, p. 1.

Directiva 90/641/Euratom, "Radiações ionizantes em trabalhadores externos", Jornal Oficial, n.º L 349, de 13-12-90, p. 21.

[m] Tratado de Adesão/94.

Directiva 90/679, "Protecção contra agentes biológicos", Jornal Oficial, n.º L 374, de 31-12-90, p. 1.

[m] Directiva 93/88, Jornal Oficial, n.º L 268, de 29-10-93, p. 71.

Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Directiva 95/30, Jornal Oficial, n.º L 155, de 6-7-95, p. 41.

Decisão 91/49, "Acções para as pessoas idosas", Jornal Oficial, n.º L 28, de 2-2-91, p. 29.

Decisão 91/116, "Comité Consultivo Europeu da Informação estatística económico-social", Jornal Oficial, n.º L 59, de 6-3-91, p. 21.

Directiva 91/322, "Valores limite na protecção contra agentes químicos, físicos e biológicos", Jornal Oficial, n.º L 177, de 5-7-91, p. 22.

Regulamento 2194/91, "Livre circulação de trabalhadores entre Portugal ou Espanha e outros estados membros", Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 1.

Directiva 91/383, "Segurança e saúde dos trabalhadores com contrato a termo ou com contrato temporário", Jornal Oficial, n.º L 206, de 29-7-91, p. 19.

[m] Acordo 94/103 (68), Jornal Oficial, n.º L 1, de 3-1-94, p. 484.

Recomendação 91/4444/Euratom, "Aplicação dos art. s 3.º, 4.º e 33.º do Tratado Euratom", Jornal Oficial, n.º L 238, de 27-8-91, p. 31.

Directiva 91/533, "Informação da entidade patronal sobre condições do contrato ou da relação de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 288, de 18-10-91, p. 32.

Decisão 91/544, "Grupo de ligação para as pessoas idosas", Jornal Oficial, n.º L 296, de 26-10-91, p. 42.

[m] Decisão 93/417, Jornal Oficial, n.º L 187, de 29-7-93, p. 60.

Decisão 91/647, "Contratação, actividades independentes, instalação e obtenção de experiências de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 349, de 18-12-91, p. 46.

Regulamento 3711/91, "Inquérito anual às forças de trabalho", Jornal Oficial, L 351, de 20-12-91, p. 1.

Resolução 92/124 (01), "Participação das pessoas com mobilidade Reduzida na circulação", Jornal Oficial, n.º C 18, de 24-1-92, p. 1.

Declaração 92/204 (01), "Combate ao assédio sexual no trabalho", Jornal Oficial, n.º C 27, de 4-2-92, p. 1.

Recomendação 92/131, "Dignidade da mulher e do homem no trabalho", Jornal Oficial, n.º L 49, de 24-2-92, p. 1.

Decisão 92/170, "Comité único EUROTECNET e FORCE", Jornal Oficial, n.º L 75, de 21-3-92, p. 51.

Decisão 1006/92/CECA, "Readaptação dos trabalhadores na situação de pré-reforma", Jornal Oficial, n.º L 106, de 24-4-92, p. 8.

Directiva 92/29, "Assistência médica a bordo dos navios", Jornal Oficial, n.º L 113, de 30-4-92, p. 19.

Recomendação 92/241, "Acolhimento de crianças", Jornal Oficial, n.º L 123, de 8-5-92, p. 16.

Regulamento 1247/92, "Alteração ao regulamento 1048/71", Jornal Oficial, n.º L 136, de 19-5-92, p. 1.

[m] Regulamento 1945/93, Jornal Oficial, n.º L 181, de 23-7-93, p. 1.

Directiva 92/51, "Reconhecimento das formações profissionais", Jornal Oficial, n.º L 209, de 24-7-92, p. 25.

[m] Directiva 94/38, Jornal Oficial, n.º L 217, de 23-8-94, p. 8.

Directiva 95/43, Jornal Oficial, n.º L 184, de 3-8-95, p. 21.

Resolução 92/724 (01), "Titulares de diplomas e certificados reconhecidos em países terceiros", Jornal Oficial, n.º C 187, de 24-7-92, p. 1.

Regulamento 2079/92, "Reforma antecipada na agricultura", Jornal Oficial, n.º L 215, de 30-7-92, p. 91.

Directiva 92/57, "Segurança e saúde nos estaleiros temporários ou móveis", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 6.

Directiva 92/58, "Sinalização de segurança e/ou saúde no trabalho", Jornal Oficial n.º L 245, de 26-8-92, p. 23.

Recomendação 92/441, "Recursos e prestações suficientes na protecção social", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 46.

Recomendação 92/442, "Convergência de objectivos e políticas de protecção social", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 49.

Recomendação 92/443, "Participação dos trabalhadores nos resultados das empresas (incluindo no capital)", Jornal Oficial, n.º L 245, de 26-8-92, p. 53.

Tratado da União Europeia (1).

Regulamento 3149/92, "Alimentos para os mais necessitados — execução", Jornal Oficial, n.º L 313, de 30-10-92, p. 50.

[m] Regulamento 3550/92, Jornal Oficial, n.º L 361, de 10-12-92, p. 19.

Regulamento 2826/93, Jornal Oficial, n.º L 258, de 16-10-93, p. 11.

Directiva 92/85, "Segurança e saúde das grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho", Jornal Oficial, L 348, de 28-11-92, p. 1.

Directiva 92/91, "Segurança e saúde nas indústrias extractivas por perfuração", Jornal Oficial, n.º L 348, de 28-11-92, p. 9.

Versão 92/1210 (01), "Consolidação do Regulamento 1408/71", Jornal Oficial, n.º C 325, de 10-12-92, p. 1.

Versão 92/1210 (02), "Consolidação do Regulamento 574/72 ", Jornal Oficial, n.º C 325, de 10-12-92, p. 96.

Directiva 92/104, "Segurança e saúde nas indústrias extractivas", Jornal Oficial, n.º L 404, de 31-12-92, p. 10.

Decisão 93/68, "Legislação aplicável (E 101) em destacamentos até 3 meses", Jornal Oficial, n.º L 22, de 30-1-93, p. 124.

Resolução 93/204 (01)/CECA, "Financiamento à habitação social", Jornal Oficial, n.º C 31, de 4-2-93, p. 6.

Resolução 93/219 (02), "Resolver a gravidade do emprego", Jornal Oficial, n.º C 49, de 19-2-93, p. 3.

Conclusões 93/219 (03), "Legislação para assuntos sociais", Jornal Oficial, n.º C 49, de 19-2-93, p. 6.

Directiva 93/136, "Programa de acção a favor das pessoas com deficiência (HELIOS II, 1993/1996)", Jornal Oficial, n.º L 56, de 9-3-93, p. 30.

Decisão 93/172, "Aplicação da DECISÃO 88/599", Jornal Oficial, n.º L 72, de 25-3-93, p. 30.

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Resolução 95/1110 (03), "Imagem da mulher e do homem na publicidade e na comunicação social", Jornal Oficial, n.º C 296, de 10-11-95, p. 15.

Regulamento 2744/95/Euratom, "Estatísticas sobre estrutura e distribuição de lucros", Jornal Oficial, n.º L 287, de 30-11-95, p. 3.

Directiva 95/63, "Utilização de equipamento de trabalho", Jornal Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 28.

Decisão 95/593, "Acção a médio prazo para a igualdade", Jornal Oficial, n.º L 335, de 30-12-95, p. 37.

Resolução 95/1230 (02), "Protecção da saúde", Jornal Oficial, n.º C 350, de 30-12-95, p. 2.

Decisão 96/172, "Prestações de desemprego dos trabalhadores não fronteiriços", Jornal Oficial, n.º L 49, de 28-2-96, p. 31.

Resolução 96/C80 (02), "Nacionais de países terceiros residentes de longa duração nos estados membros", Jornal Oficial, n.º C 80, de 18-3-96, p. 2.

Decisão 96/645, "Informação, educação e formação em matéria de saúde pública (1996-2000)", Jornal Oficial, n.º L 95, de 16-4-96, p. 1.

Decisão 96/646, "Luta contra o cancro", Jornal Oficial, n.º L 95, de 16-4-96, p. 9.

Decisão 96/719, "Actividade artísticas e culturais de dimensão europeia (KALEIDOSCOPE)", Jornal Oficial, n.º L 99, de 20-4-96, p. 20.

Resolução 96/C130 (01), "Actividade a favor das PME e do artesanato", Jornal Oficial, C 130, de 3-5-96, p. 1.

Resolução 96/508 (04), "Política industrial no sector farmacêutico", Jornal Oficial, n.º C 136, de 8-5-96, p. 4.

Directiva 96/34, "Licença parental acordada pelos parceiros sociais comunitários", Jornal Oficial, n.º L 145, de 19-6-96, p. 1.

Directiva 96/35, "Conselheiros de segurança para os transportes de mercadorias perigosas", Jornal Oficial, n.º L 145, de 19-6-96, p. 10.

Legenda: L, legislação; C, comunicação; [m] modificado; [e] extensivo; [p] prorrogado; [ex] executado; [d] derrogado; [c] completado.

Fonte: "Repertório da legislação comunitária em vigor e de outros actos das instituições comunitárias, Jornal Oficial das Comunidades, Vol. I (repertório analítico), data de referência 1-12-96.

 

 

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Outras fontes

Consultei alguns dos textos dos Actos Comunitários em Matéria Social da União Europeia, cuja lista cronológica consta no anexo 2.

Utilizei múltiplos registos pessoais que fui fazendo na condição de sindicalista português, mas também como membro executivo da Confederação Europeia dos Sindicatos.

 

 

*Manuel Carvalho da Silva. Sociólogo. secretário geral da CGTP-Intersindical Nacional; membro do Comité Executivo da Confederação Europeia de Sindicatos (CES); vice-presidente do Conselho Económico e Social.

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