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Revista de Ciências Agrárias

Print version ISSN 0871-018X

Rev. de Ciências Agrárias vol.35 no.2 Lisboa July 2012

 

E as ilegalidades em protecção das plantas continuam a aumentar, em Portugal

The illegalities in plant protection are increasing in Portugal

Pedro Amaro[1]

 

[1] Professor Catedrático jubilado do Instituto Superior de Agronomia, Universidade Técnica de Lisboa. E-mail: pedroamaro@netcabo.pt

 

RESUMO

No sector da Protecção das Plantas, em Portugal, nos últimos 16 anos, têm-se cometido muitas ilegalidades, sendo as mais graves: o não funcionamento da CATPF há 6 anos; esconder os pesticidas mais perigosos, em especial os CMR, desde 1995 e os oficialmente designados de “elevado risco”; a AFN ignorar as decisões da EFSA relativas a dezenas de s.a. muito perigosas para o homem, classificando-as de isentas ou só nocivas ou irritantes; e dificultar o desenvolvimento da protecção integrada. Tem-se evidenciado deficiente comunicação do risco dos pesticidas, ignorado frases de risco e as de segurança, descurado a formação de aplicadores profissionais e não respeitado a legislação comunitária, como o Regulamento GHS. Também têm ocorrido, impunemente, várias ilegalidades das empresas de pesticidas, como esconderem, na publicidade e nas fichas técnicas dos seus produtos fitofarmacêuticos, o seu risco.

Palavras-chave: CATPF, pesticida, publicidade, risco.

 

ABSTRACT

In Plant Protection, in Portugal, in the last 16 years, has occurred a great deal of illegalities, being the most important: CATPF not working during the last 6 years; to hide the most dangerous pesticides, specially the CMR, since 1995 and the officially designated of “high risk”; and to make difficult the development of integrated pest management. Among others illegalities are mentioned: no reference of risk phrases and safety precautions, in the Guides of AFN; insufficiencies of formation of pesticides users; and impunity of suppliers of pesticides publicity, with no reference to risk.

Keywords: CATPF, pesticide, publicity, risk.

 

INTRODUÇÃO

Após o início do ensino da Fitofarmácia, em 1955, e da Homologação dos pesticidas agrícolas, nos anos 60, foram consolidadas estruturas oficiais e das empresas de pesticidas que permitiram evidenciar, no 1º Congresso de Fitiatria e Fitofarmacologia, em Lisboa em Dezembro de 1980, o elevado nível de capacidade de investigação, ensino e regulamentação no sector da protecção das plantas. A adesão à UE, em 1985, com as favoráveis consequências da legislação comunitária e do maior intercâmbio, no sector fitossanitário, com países, como Alemanha, França, Holanda, Suécia e UK, dotados de melhores estruturas de investigação e de apoio aos agricultores, impulsionou, até o início dos anos 90, “o funcionamento da homologação progressivamente mais eficiente e com prioridade à defesa da saúde humana e também do ambiente e à progressiva adopção do uso correcto e responsável dos pesticidas, com notável acção” de entidades, como a Autoridade Fitossanitária Nacional (AFN) (7).

A evidência desta realidade foi testemunhada em:

    1980: “O esclarecimento e a divulgação dos perigos toxicológicos dos pesticidas tem sido uma preocupação permanente do Laboratório de Fitofarmacologia e da DGPPA, que têm procurado envolver nesta acção outras entidades” (1);

    1982: “As exigências da CTP, às empresas de pesticidas, de dados sobre neurotoxidade aguda, oncogenia, reprodução e mutagenia” (7,8,24);

    1991: “Nos anos 80, com novas exigências… assiste-se ao desaparecimento de substâncias activas antigas por iniciativa das próprias empresas ou por decisão da CTP. Novos estudos de toxicidade revelaram aspectos de oncogenia, reprodução e teratogenia desfavoráveis e que até à altura eram desconhecidos” (ex: nitrofena, captafol e dinosebe) (25).

Nos últimos 20 anos e em especial após 1994, com asubstituição da Comissão de Toxicologia dos Pesticidas (CTP) pela Comissão de Avaliação Toxicológica dos Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), ocorreu a degradação da política de redução dos riscos dos pesticidas e a clara resistência às iniciativas da UE para concretizar o uso sustentável dos pesticidas e a prática, com qualidade, da protecção integrada (7).

Desde 2005(7), ao ter conhecimento da extensão e gravidade desta problemática, já analisada em 1999 (2), intensificou-se o estudo da realidade e divulgaram-se os factos de maior gravidade, na esperança, em vão, de travar a degradação e as resistências referidas. Entre as várias ilegalidades, destaca-se:

    Não funcionamento da CATPF, perante a indiferença da AFN e das entidades responsáveis pela Saúde e Ambiente (da maior gravidade pelos consequentes riscos);

    Esconder a classificação toxicológica dos pesticidas de mais elevado risco;

    • A diversidade de classificação toxicológica da AFN e entre a AFN e a EFSA;

    • Atraso sistemático na divulgação das frases de risco e das frases de segurança;

    Não redução dos riscos dos pesticidas por deficiente ou nula formação de aplicadores, agricultores e, em particular, dos aplicadores especializados;

    Ignorar o Regulamento GHS [Regulamento(CE) 1272/2008] e, em especial, o pictograma de perigo dos CMR (Cancerígenos, Mutagénicos e Tóxicos para a Reprodução);

    • As empresas de pesticidas ignorarem a Lei, omitindo os riscos na publicidade;

    • A resistência ao desenvolvimento da protecção integrada com qualidade;

    • A incapacidade da AFN e de outras entidades assegurarem a fiscalização.

O Anexo 1 é o Painel P8 do 9º Encontro Nacional de Protecção Integrada (22).

 

O NÃO FUNCIONAMENTO DA CATPF

A decisão de substituir a CTP pela CATPF, através do Dec. Lei 284/94, de 11/11/94, proporcionou a “conveniente” substituição do tabu “PESTICIDA" por “produto fitofarmacêutico” e a meritória inclusão de 2 representantes do Ambiente e de 2 (em vez de 1) da Saúde.Ficoumuito claro que à CATPF compete:

    • “estabelecer a classificação toxicológica dos pesticidas”;

    • “indicar as frases tipo relativas a riscos e às precauções a inscrever nos rótulos… tendo em vista a protecção do homem, dos animais e do ambiente”.

Sem qualquer esclarecimento e em flagrante ilegalidade, o Dec.-Lei 284/94 é ignorado, desde 19/7/05, há mais de 6 anos. Quem assegura estas tão delicadas e importantes decisões para as empresas e para a defesa da saúde humana e animal e do ambiente? Decisões que, pelo conflito dos interesses em causa, exigem a maior transparência! Com muita insistência, tem-se, em vão, procurado contribuir para a eliminação desta ilegalidade, um verdadeiro escândalo (6,7.8, 10,11,12,13,14,16,19).

 

ESCONDER A CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICAS DOS PESTICIDAS DE MAIS ELEVADO RISCO

No Guia dos Produtos fitofarmacêuticos - Lista dos produtos com venda autorizada, da AFN de 2011, p. 34 (27), como desde 1999, aconselha-se:

“Ao escolher entre diversos produtos indicados para uma determinada finalidade, o agricultor terá de escolher o menos tóxico de forma a proteger-se a si, à sua família, outros trabalhadores e os animais domésticos” (ignorados: abelhas; auxiliares; organismos aquáticos; e outros componentes dos ecossistemas) (4,7).

Esta meritória mas incompleta orientação da AFN tem sido impossível de concretizar pela sua persistente política adoptada, desde a 2ª metade dos anos 90, de esconder pesticidas que são Cancerígenos, Mutagénicos e tóxicos para a Reprodução, isto é, os CMR ou com Efeitos específicos na saúde humana.

Em 2007 (10), foi analisada “A raridade da informação sobre pesticidas com efeitos específicos na saúde humana, divulgada pelo CNPPA e pela DGPC em Portugal, durante 10 anos (1995 até 2005)”. A política de esconder informação relativa a pesticidas mais perigosos (Quadro 1), justificou a Questão 7 (7,20):

 

 

“Perante a chocante diferença entre Portugal e França, registada entre 1995 e 2001, como aceitar que, só com a obrigatoriedade imposta pela Directiva 1999/45/CE, os especialistas da DGPC e da CATPF descobriram haver, em Portugal em 2005, 48 s.a, com efeitos específicos na saúde humana, quando em França, em 2001, se referia o mesmo número 48 e em Portugal só 7 s.a?”.

É surpreendente verificar o elevado número de “especialistas”, autores dos 2 Guias da AFN: 5 em 1995 (29) e 12 em 2001(30).

Estas gravíssimas ilegalidades, impedindo a opção por pesticidas menos perigosos para a saúde e a adopção de adequadas medidas de segurança, quando for indispensável o seu uso, aumentaram desde 2005 (em coincidência com os Dec. Lei 82/2003 e 173/2005!) e foram analisadas em livros (4,7,8) e noutros trabalhos (6,10 11,13,14,15,16,18,20).

No estudo das 306 s.a, autorizadas em Portugal em 2011, a EFSA considera 141 muito tóxicas (CMR e toxidade aguda T+ e T), mas para a AFN 48%,isto é, 68 são só Nocivo (Xn), Irritante (Xi), Isento (Is) e Sem informação (S) (19). Noutro trabalho sobre mancozebe, a AFN ignora que a EFSA classifica 60 p.f. de R63Possiveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na gravidez e classifica-os de Xi e Xn (20)!!!

 

A DIVERSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA DA AFN E ENTRE A AFN E A EFSA

A confusão resultante da diversidade de informação nos vários Guias da AFN foi analisada, desde 2005 e referida na:

Questão Q 11 “Até quando vai a DGADR persistir na CONFUSÂO de manter diferente informação no conjunto das suas publicações, impossibilitando a adequada tomada de decisão de técnicos e de agricultores?”(7)

No estudo, de 2011, sobre “Os rótulos e as fichas de dados de segurança de pesticidas tóxicos para as abelhas” conclui-se: “É inaceitável a caótica diversidade de informação nos 3 Guias da AFN (“Amarelo (27,30), Internet e GCTE)…”(18). Quanto a informação sobre toxidade dos pesticidas para o homem, actualmente: o Guia GCTE (Guia da Classificação Toxicológica e Ecotoxicológica) na Internet, está suspenso1, em revisão, desde 2009; o outro Guia da Internet ignora (desde sempre) os CMR, referindo só Is (Isento), S (Sem informação), Xn, Xi e Toxidade aguda (T+, T); e o Guia “Amarelo” é o único a incluir, mas só desde Setembro de 2008 (21), frases de risco, nomeadamente relativas a pesticidas CMR.

A diversidade de classificação toxicológica entre a AFN e a EFSA já foi realçada acima, relativamente a 60 p.f. de mancozebe R63 (20) e ocorre também com 68 s.a. CMR ou T+ e T, segundo a EFSA, mas sempre ignorados pela AFN (19).

 

ATRASO SISTEMÁTICO NA DIVULGAÇÃO DAS FRASES DE RISCO E DAS FRASES DE SEGURANÇA

As frases de risco e as de segurança já foram incluídas, em 25/6/67,na Directiva 67/548/CEE das Substâncias Perigosas e em 29/7/78 na Directiva dos Pesticidas (com 19 frases de risco e 13 frases de segurança) e, em Portugal, estas 32 frases surgem no Decreto-Lei 94/88,que procedeu à revisão do sistema de homologação dos pesticidas agrícolas após a adesão à CEE (4,7). Contudo, só após 20 anos, nos Guias “Amarelos” de 2008 e 2009, foram incluídas as frases de risco dos vários pesticidas, mas as frases de segurança (nomeadamente S531para os CMR das Classes 1 e 2 e Spe82, tão importante para defesa das abelhas (18)) jamais foram identificadas, pela AFN, para as centenas de pesticidas agrícolas homologados em Portugal (6,7,8). Tal omissão contribuiu para o facto de Spe8 não ocorrer nos 66 rótulos e nas rubricas 2 e 12 das 80 fichas de dados de segurança (FDS), sendo referida na rubrica 15 de 11% das FDS (18). Pobres abelhas!

 

NÃO REDUÇÃO DOS RISCOS DOS PESTICIDAS POR DEFICIENTE OU NULA FORMAÇÃO DE APLICADORES, AGRICULTORES E, EM PARTICULAR, DOS APLICADORES ESPECIALIZADOS

Até 31/12/10, segundo o art.14º do Dec. Lei 173/2005, “os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (PF)… devem dispor de formação adequada… e de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de aplicação de PF…” Não há dados oficiais relativos à percentagem de aplicadores que satisfaz este requisito legal, mas admite-se ser muito reduzida. Quanto a cursos para aplicadores de PF de elevado risco, a AFN (28) referiu, no Simpósio da Anipla, em Maio de 2010, que “estão a realizar-se os primeiros cursos”, 5 anos após o Dec.Lei 173/2005 (28)!!!

Como é do conhecimento geral, o uso de pesticidas de elevado risco é limitado só a aplicadores certificados,nos EUA desde 1972 (há 40 anos) e em vários países da CEE, desde a 2ª metade da década de 80. No Dec.Lei 173/2005, acima referido e publicado após 40 anos de tentativas frustradas pela força dos lóbis (4,7,9), determina-se, no art. 17º, a limitação do uso de pesticidas de elevado risco só a aplicadores especializados, tendo-se previsto o prazo de 2 anos para a entrada em vigor. Porém só quase 1 ano após este prazo, em 18/9/08, numa “Nota Informativa”, na Internet, a DGADR divulgou a 1ª e única Lista de PF de elevado risco, limitada a 5 s.a.: 4 com elevada toxidade aguda (2 fosforetos T+, e mais 2 T, entretanto proibidos) e 1 corrosivo (8,9,10,12,14,16). E a AFN não considera de elevado risco 22 s.a. muito perigosas para a saúde humana, classificadas, pela AFN, de T, mas 9 R46, R60, R613e 13 por toxidade aguda (19). E a EFSA considera, ainda, 68 s.a. CMR ou T+ e T, mas não a AFN (19).

 

IGNORAR O REGULAMENTO (CE) 1272/2008 - GHS E EM ESPECIAL O PICTOGRAMA DE PERIGO DOS CMR

Em Março de 2011, foi publicado, na Vida Rural, o artigo sobre este importante Regulamento GHS, que substitui as Directivas 67/584/CEE e 1999/45/CE e que entrou em vigor em 20/1/09, tendo início a sua aplicação em 1/12/10. Após a análise das classes, categorias, pictogramas e advertências de perigo,das recomendações de prudência e de muitas inovações em relação à anterior legislação (ex. o pictograma de perigo das s.a. CMR) refere-se a concluir: “é surpreendente a ausência de simples esclarecimentos e de consequências práticas…em intervenções da AFN, da CATPF e das empresas de pesticidas”. E nada se alterou até hoje, infringindo a Lei (art. 61.3 do Regulamento GHS que obriga as substâncias autorizadas após 1/12/10 a ser classificadas e rotuladas “em conformidade com o presente Regulamento”)(17,19).

 

A PUBLICIDADE DOS PESTICIDAS PELAS EMPRESAS OMITE OS SEUS RISCOS, IGNORANDO A LEI

Desde há vários anos, se insiste, com frequência, na necessidade de eliminar a ilegalidade sistemática das empresas de pesticidas, na sua publicidade (ex.: folhetos, catálogos, fichas técnicas), ignorarem as questões toxicológicas e ecotoxicológicas e, em especial, a referência aos riscos do uso dos seus pesticidas (7,10,11,13,14,15,16,18). Desde 1995 (art.9º-1 Dec.-Lei 82/95; art.18º Dec.-Lei 94/98; art.12 Dec.-Lei 63/2008), a Lei impõe restrições à publicidade dos pesticidas, actualizadas agora pelo art. 66º do Regulamento (CE) 1107/2009, aplicável a partir de 14/6/11. Destaca-se:

    • Os PF não autorizados não podem ser publicitados;

    • Todas as declarações utilizadas na publicidade devem ser tecnicamente justificáveis;

    • A publicidade ou o material de promoção deve chamar a atenção para as frases de advertência adequadas e para os símbolos indicados na rotulagem.

A ilegalidade relativa à ausência de símbolos, frases de risco e frases de segurança também ocorre com frequência nas fichas de dados de segurança e até nos rótulos, como já se referiu para S53 e SPe8.

 

A RESISTÊNCIA AO DESENVOLVIMENTO DA PROTECÇÃO INTEGRADA COM QUALIDADE

Desde os anos 90, com o fomento da protecção integrada (PI) pela Directiva 91/414/CEE e pelas Medidas Agroambientais, têm sido evidentes as RESISTÊNCIAS À PROTECÇÃO INTEGRADA: da AFN; das empresas de pesticidas e, por vezes, de organizações de agricultores (2,3,7). Nestas entidades é frequente a convicção de que a homologação dos pesticidas + BPF é suficiente e, por isso, inútil a PI. E após a Directiva 91/414/CEE ter fomentado a PI (220 000 ha, 20 000 agricultores e 450 técnicos em 2005) (3,7) e eliminado do mercado da UE 66% das s.a. (11,12,15,18), estas entidades tudo farão para impedir a orientação da Directiva do Uso sustentável dos pesticidas (art.14.4): até 1/1/14 (cerca de 2 anos): “os princípios gerais da protecção integrada…são aplicados por todos os utilizadores profissionais”.

Os pormenores das resistências da AFN têm sido largamente debatidos nos Encontros Nacionais de Protecção Integrada, noutras Reuniões e em vários livros(2,3,4,7,8) e numerosos artigos (5,6,9,10,11,12,13,16,26).São bem conhecidas (e nada muda!):

    a obsessão pela boa prática fitossanitária (BPF) em detrimento da protecção integrada (ex: art. 13.2 Dec. Lei 173/2005 e na proposta da sua revisão e também nos programas de formação de aplicadores e de técnicos, desde 2002)(9,10,16);

    • a ausência, durante muitos anos, ou a escassez de apoio dos Serviços de Avisos à protecção integrada;

    a defesa dos auxiliares da toxidade dos pesticidas ignorada nos Guias “Amarelo” e da Internet e, desde 2011, nas Normas da Produção Integrada de Pomóideas (23) da AFN;

    • aindiferença , há 13 anos, da AFN à não inclusão nos rótulos das orientações legais (Dec. Lei 94/98 e 341/98) relativas à protecção integrada;

    • nasRegras de Protecção Integrada (PI)(ex: pomóideas (23)) chega-se ao escândalo de não referir:a classificação de CMR (nos pesticidas “permitidos em PI”); e a toxidade para auxiliares, abelhas e organismos aquáticos; e de substituir, no Anexo V, a Protecção Integrada pela FITOSSANIDADE, isto é a BPF!!!

 

A INCAPACIDADE DA AFN E DE OUTRAS ENTIDADES ASSEGURAREM A FISCALIZAÇÃO

A persistência das ilegalidades, há muitos anos, sem penalizações a tão frequentes infracções por entidades oficiais e privadas, apesar da sua denúncia, evidencia o total fracasso das entidades da fiscalização (7,10,11,12,13,14,15,16).

 

CONCLUSÕES

    • A AFN e as Autoridades da Saúde e do Ambiente são responsáveis pela mais grave ilegalidade ao ignorar, há mais de 6 anos, o Dec.-Lei 284/94 e eliminando o funcionamento da CATPF, deixando, ao sabor da irresponsabilidade, decisões da maior importância para a defesa da Saúde humana e animal e do Ambiente.

    • A AFN é, ainda, culpada por:

    • impedir, há 16 anos, o desenvolvimento, com qualidade, da protecção integrada, ignorando a Lei e, além de graves omissões nos rótulos, Avisos e Guias, conspurcando o art. 13.2 do Dec.Lei com a obsessão da boa prática fitossanitária e eliminando a protecção integrada, como também ocorreu e ocorre nos programas de formação;

    • privilegiar a política de esconder as classificações toxicológicas dos pesticidas mais perigosos, em especial os CMR (aténos mais recentes Guias de protecção integrada (23)) e os de elevado risco e ignorar a Lei, nomeadamente, o Regulamento GHS, as frases de risco até Setembro de 2008 e as frases de segurança dos produtos fitofarmacêuticos, que jamais foram divulgadas;

    • reduzir a um mínimo ridículo os pesticidas de elevado risco (3 em 2011), ignorando outros 22 e cujo uso está legalmente limitado a aplicadores especializados,mas a formação destes aplicadores só começou no início de 2010, 5 anos após a Lei;

    • evidenciar, nas suas decisões, a frequente diversidade em relação à EFSA;

    • e manter a indiferença perante a ilegalidade das empresas de pesticidas não respeitarem a Lei na publicidade dos seus pesticidas e noutras importantes questões.

    • As EMPRESAS DE PESTICIDAS cometem, há 16 anos, várias ilegalidades, na publicidade (ex: não referência a símbolos e frases de advertência, imposta tambémagora pelo Regulamento (CE) 1107/2009) e nas fichas técnicas, fichas de dados de segurança e aténos rótulos dos seus pesticidas, nomeadamente ao esconderem, não referindo todos os riscos de natureza toxicológica e ecotoxicológica do seu uso.

    SERÁ PORTUGAL UM ESTADO DE DIREITO? Esta dolorosa questão e a referência a 7 ilegalidades, com documentos bem esclarecedores, foram divulgados a dezenas de participantes oficiais e de empresas de pesticidas, no 2º Encontro do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, em Anadia em 25 e 26 de Novembro de 2010, e a alguns dirigentes do Ministério e, depois, em 14/12/10, foram transmitidas a um Membro do Governo, sem qualquer consequência, o que evidencia como será difícil querer manter algum optimismo sobre a evolução desta dolorosa realidade (16)!

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

1S53 - Evitar a exposição – obter instruções específicas antes de utilização.

2Spe8 – Não aplicar este produto durante a floração das culturas./Não utilizar este produto durante o período de presença das abelhas nos campos./…/Não aplicar este produto na presença de infestantes em floração./Remover as infestantes antes da floração…

 

 

ANEXO

 

 

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