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Análise Psicológica

Print version ISSN 0870-8231

Aná. Psicológica vol.28 no.1 Lisboa Jan. 2010

 

Psicologia Social da Justiça: Fundamentos e desenvolvimentos teóricos e empíricos (*)

Isabel Correia (**)

CIS – Centro de Investigação e Intervenção Social / ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa

 

RESUMO

Pretende-se com este artigo oferecer ao leitor uma revisão de literatura do que consideramos serem os principais desenvolvimentos teóricos e empíricos da Psicologia Social da Justiça. Para esta sistematização partimos das correntes teóricas na investigação da justiça identificadas por Tyler, Boeckman, Smith, e Huo (1997): a privação relativa, a justiça distributiva, a justiça procedimental, a justiça retributiva, tendo nós acrescentado a justiça reparadora (Braithwaite, 1999).

Palavras-chave: Justiça distributiva, Justiça procedimental, Justiça reparadora, Justiça retributiva, Privação relativa.

 

ABSTRACT

This paper intends to provide the reader with a literature review of what we consider to be the main theoretical and empirical developments of Social Psychology of Justice. In order to accomplish this systematisation we departed from the theoretical eras in justice research identified by Tyler, Boeckman, Smith and Huo (1997): relative deprivation, distributive justice, procedural justice, retributive justice, to which we added restorative justice (Braithwaite, 1999).

Key-words: Distributive justice, Procedural justice, Relative deprivation, Restorative justice, Retributive justice.

 

 

INTRODUÇÃO

Numa análise atenta da Psicologia Social da Justiça podemos concluir que esta área disciplinar constitui um ramo importante da Psicologia Social. De facto, a Psicologia Social da Justiça ocupa um capítulo na última edição do Handbook of Social Psychology (Tyler & Smith, 1998), existem revistas especializadas nessa área (e.g., Social Justice Research) e associações especificamente dedicadas ao seu estudo (e.g., International Society for Justice Research). Para além destes dados, e como se poderá constatar nas referências deste artigo, grande parte das referências desta disciplina encontram-se nas revistas mais importantes da Psicologia Social como o Journal of Personality and Social Psychology, o Personality and Social Psychology Bulletin, ou o Advances in Experimental Social Psychology e também nas de Psicologia Social e das Organizações, como o Organizational Behavior and Human Decision Processes. No entanto, quando consultamos um manual de Psicologia Social (e.g., Hogg & Vaughn, 2005), na maior parte dos casos não encontramos um capítulo dedicado à Psicologia Social da Justiça, estando alguns dos seus objectos disseminados por outros capítulos. Naqueles em que encontramos um capítulo de Psicologia Social aplicada à Justiça, esses capítulos tratam do modo como os fenómenos da Psicologia Social (e.g., facilitação social) se aplicam ao sistema criminal (e.g., prática de crimes em grupo, Day, 2005). De facto, para um estudante que se queira iniciar nesta área disciplinar torna-se muito difícil encontrar uma obra de referência em que a evidência teórica e empírica seja apresentada de uma forma sistematizada e completa (Tyler, Boeckman, Smith, & Huo, 1997, para uma excepção).

Longe de se pretender fazer uma análise exaustiva da bibliografia da Psicologia Social da Justiça, que nos manuais é geralmente mais uma Psicologia Social aplicada ao sistema judicial, criminal e prisional, pretende-se com este artigo oferecer uma revisão de literatura do que consideramos serem os principais desenvolvimentos teóricos e empíricos da Psicologia Social da Justiça. Para esta sistematização partimos das correntes téoricas na investigação da justiça identificadas por Tyler, Boeckman, Smith, e Huo (1997): a privação relativa, a justiça distributiva, a justiça procedimental, a justiça retributiva, tendo nós acrescentado a justiça reparadora (Braithwaite, 1999). Nesta revisão não fazemos referência à Teoria da Crença no Mundo Justo (Lerner, 1980) por existirem já revisões de literatura detalhadas desta teoria em português (Correia, 2000, 2003).

ÂMBITO DA PSICOLOGIA SOCIAL DA JUSTIÇA

A Psicologia Social da Justiça estuda as causas e as consequências dos julgamentos subjectivos do que é justo ou injusto (Tyler, Boeckman, Smith, & Huo, 1997). Ao contrário dos filósofos como Aristóteles, Platão, Kant, Marx ou Rawls que tentaram definir quais as normas que devem governar as sociedades, os psicólogos sociais têm estudado o que as pessoas pensam estar certo ou errado, ser justo ou injusto e compreender como as pessoas justificam esses julgamentos (Tyler & Smith, 1998). De facto, sabemos ser muito importante conhecer o que o homem comum pensa sobre a justiça porque a investigação tem mostrado que as pessoas agem e reagem em função do que pensam que é justo.

Tyler et al. (1997) distinguem quatro eras na investigação da justiça: a era da privação relativa (início 1945); a era da justiça distributiva (anos 60 e 70); a era da justiça procedimental (anos 80 e 90); e a era da justiça retributiva (em emergência nos anos 90). Nós acrescentaríamos a justiça reparadora que surgiu a partir do final dos anos 80 e assume grande relevância actualmente.

Apesar de algumas tentativas no sentido de uma integração teórica (Törnblom & Vermunt, 1999), a maior parte dos estudos desenvolvidos nesta área está focalizada apenas num dos tipos de justiça (distributiva, procedimental, retributiva ou reparadora), como veremos no decorrer deste artigo. A excepção mais comum é o caso dos estudos que tentaram comparar os efeitos da justiça procedimental em comparação com a justiça distributiva, que é abundante (e.g., Konovoski & Cropanzano, 1991). São muito poucos os estudos que integram por exemplo a justiça retributiva e a justiça procedimental (Skarlicki, Ellard & Kelln, 1998; e Victor, Trevino, & Shapiro, 1993, para duas excepções) e apenas alguns estudos comparam a justiça retributiva e a reparadora (e.g., Gromet & Darley, 2006).

A investigação tem sido transversal a vários domínios de aplicação. Aqui enumeramos alguns sem a pretensão de sermos exaustivos: a escola (e.g., Gouveia-Pereira, Vala, Palmonari, & Rubini, 2003), as relações com a autoridade (Tyler & Caine, 1981), as organizações (Caetano & Vala, 1999; Folger & Cropanzano, 1998), o ambiente (Giordano & Wolf, 2001), as relações de género (Crosby, 1982), os movimentos sociais de protesto (Guimond & Tougas, 1994; Pettigrew, 1972), o sistema criminal (Otto & Dalbert, 2005), os acidentes (Walster 1966), a satisfação com a vida (Correia & Dalbert, 2007), o bem-estar físico (Kivikami et al., 2005), a percepção das vítimas (Correia, Vala, & Aguiar, 2007), as relações intergrupais (Vala, 1993; Vala, Brito & Lopes, 1999; Vala, Monteiro, & Lima, 1987; Vala, Ferreira, Lima, & Lopes, 2004), e as relações íntimas (Van Yperen & Buunk, 1994).

A TEORIA DA PRIVAÇÃO RELATIVA

Ficará um aluno que teve 16 como classificação numa disciplina, satisfeito com essa nota? Serão 2000 Euros, um bom ordenado? Estes são exemplos de perguntas cuja resposta tem mostrado não ser unânime, dado que a avaliação das situações em que estamos ou dos benefícios que nos são atribuídos é relativa e não absoluta. Embora o conhecimento deste facto esteja difundido entre o senso comum e tenha sido referido por filósofos como Aristóteles e Marx, mais recentemente foi apelidado de privação relativa por Stoufer, Suchman, DeVinney, Starr, e Williams (1949).

Privação relativa é um julgamento de que estamos numa situação pior em comparação com uma determinada situação padrão (componente cognitiva da privação relativa), julgamento este que está ligado a sentimentos de raiva e ressentimento (componente emocional da privação relativa) (Tyler et al., 1997). Ou alternativamente, segundo Crosby (1982), a privação relativa refere-se a um sentimento e implica uma relação entre uma realidade objectiva e uma realidade subjectiva.

Os estudos empíricos iniciais da teoria da privação relativa

O conceito de privação relativa foi introduzido por Stoufer e co-autores (1949) no 1º volume da obra American Soldier para explicar resultados que pareciam paradoxais e contra-intuitivos. Um desses resultados referia-se ao facto de os soldados com maior escolaridade estarem menos satisfeitos com a sua carreira do que os soldados com níveis de escolaridade mais baixos apesar de os primeiros terem mais oportunidades para progredir no exército do que os segundos. Do mesmo modo, os pilotos estavam menos satisfeitos com as oportunidades de promoção do que os polícias militares, apesar de os pilotos terem muito maiores oportunidades de promoção. Em ambos os casos, Stoufer e co-autores (1949) invocam o conceito de privação relativa para explicar estes resultados considerando que é a discrepância entre a expectativa (padrão de comparação) e a situação concreta que leva à insatisfação: no primeiro caso, os soldados com maior formação teriam um nível de aspiração mais elevado por comparação com o que seria a sua carreira na vida civil, ao contrário daqueles com menor nível de escolaridade em que essa discrepância seria menor ou não existente. No segundo caso seriam também as expectativas dos pilotos a explicar a insatisfação, desta vez provocadas pela elevada taxa de promoção que aumentaria as expectativas de mobilidade; pelo contrário os polícias militares tendo baixas expectativas sentiriam menores discrepâncias entre as expectativas e a situação concreta e, consequentemente, menor privação relativa. Spector (1956) obteve resultados experimentais que corroboraram esta explicação ao mostrar que um grupo de participantes com elevadas expectativas de ser promovido, ao sê-lo, mostrava-se menos satisfeito com o sistema de promoção do que o grupo de participantes ao qual tinham sido induzidas baixas expectativas de promoção.

Estes resultados suscitaram muito interesse aos psicólogos sociais e sociológos da época apesar de o conceito de privação relativa não ter sido formalmente definido pelos autores. De facto, este conceito salientava o facto de a satisfação subjectiva não depender apenas dos resultados que as pessoas obtêm mas, pelo contrário, as pessoas avaliam os seus resultados comparando-os com os de outros. Segundo Festinger (1954) as pessoas têm uma motivação para avaliar as suas opiniões e capacidades. Quando não há meios objectivos (não sociais) disponíveis para a avaliação, as pessoas avaliam as suas opiniões e aptidões em comparação, respectivamente, com as opiniões e aptidões dos outros.

A multiplicidade dos referentes de comparação

Segundo Tyler et al. (1997) nas comparações entre a situação considerada como padrão e a situação em que a pessoa efectivamente se encontra está implícito um modelo do que as pessoas merecem em comparação com outras. Deste modo, esta ênfase no merecimento torna a teoria da privação relativa uma teoria de justiça, embora originalmente não tenha sido apresentada como tal, mas sim como uma teoria relacionada com a satisfação.

A questão da escolha do referente de comparação e da dimensão de comparação assume uma importância central para esta teoria, dado que dependendo da dimensão de comparação escolhida e do referente, o resultado da comparação será ou não desvantajoso e só no primeiro caso induzirá a privação relativa. A dificuldade em prever qual a dimensão de comparação e o referente de comparação escolhido tem sido apontada como uma das principais limitações da teoria da privação relativa (Taylor & Moghaddam, 1994). De facto, existem múltiplas dimensões passíveis de serem escolhidas para comparação, tais como o desempenho, o potencial futuro, a atractividade física, a riqueza e as capacidades. Quanto ao referente de comparação, este poderá ser o próprio indivíduo (num determinado ponto da sua vida passada ou num futuro antecipado) ou outras pessoas, as quais podem ser consideradas, quer como indivíduos únicos, quer como membros representativos de grupos (Taylor & Moghaddam, 1994).

Nos anos 50, 60 e 70 surgiram outros modelos de privação relativa (Crosby, 1982) que se têm concentrado nos antecedentes e/ou consequências da escolha de diferentes referentes de comparação.

Tyler e co-autores (1997) sistematizaram as várias hipóteses de escolhas de referentes de comparação salientando que poderão ser escolhidos em função das características pessoais ou situacionais do indivíduo. Assim, quando o indivíduo se representa como um indivíduo único e diferente de todos os outros pode comparar-se consigo próprio num determinado momento do passado. Caso a sua situação presente seja pior do que a sua situação passada, o indivíduo pode experimentar privação relativa. De acordo com os estudos de Gurr (1970), se o poder de compra das pessoas decresceu em relação ao passado, mas as aspirações da pessoa se mantiveram constantes, pode surgir uma situação de privação relativa. Também podem ocorrer situações de privação relativa se o poder de compra das pessoas se manteve em relação ao passado, mas as aspirações da pessoa se elevaram, ou ainda se o poder de compra das pessoas aumentou em relação ao passado, mas as aspirações da pessoa se elevaram mais do que esse aumento (Gurr, 1970).

As pessoas podem comparar-se ainda com uma expectativa do que será o seu futuro num determinado momento: se as pessoas acreditam que a situação poderia ter sido diferente noutras circunstâncias e não consideram suficientemente justificada a alteração da situação que levou à redução dos benefícios, podem experimentar privação relativa (Folger, 1986, 1987 – Teoria do Referente Cognitivo).

Relativamente às comparações com uma outra pessoa, um dos critérios para a pessoa que será escolhida para a comparação é o contexto social imediato (Martin, 1981), mas também as motivações pessoais (Levine & Moreland, 1987). Se a motivação tiver na base a melhoria do desempenho, as pessoas farão comparações com indivíduos semelhantes que estão ligeiramente melhor que elas e o sentimento de inferioridade relativa motiva a melhoria do desempenho (Wood & Taylor, 1991). Se a motivação for de auto-protecção, as pessoas preferem muitas vezes comparações com indivíduos que estão muito pior do que eles, comparações downward ou descendentes, o que leva a baixos sentimentos de privação (Taylor & Lobel, 1989). Se a motivação for de auto-privação, as pessoas preferem comparações upward ou ascendentes que são comparações com indivíduos semelhantes que estão muito melhor que elas, comparações estas que levam a sentimentos de inferioridade relativa (Wood, 1989).

Privação relativa egoísta versus privação relativa fraterna

Se o indivíduo se representa como um membro de um grupo (de entre os vários ao qual pertence), quando sente que o seu grupo está em desvantagem em relação a outro grupo ou em relação a um outro ponto no tempo (passado ou futuro antecipado), a privação relativa denomina-se privação relativa fraterna (Runciman, 1966). Quando o indivíduo realiza comparações interpessoais (intragrupais) e se sente desfavorecido em relação aos membros do seu próprio grupo falamos de privação relativa egoísta (Runciman, 1966). Vala, Brito e Lopes (1999) mostraram que o grau em que os portugueses sentiam privação relativa em relação aos negros (privação relativa intergrupal) predizia mais o grau em que os participantes portugueses consideravam os negros como ameaçadores economicamente para o país do que a privação relativa intragrupal (medida entre a sua família e os portugueses em geral).

A teoria da identidade social (Tajfel & Turner, 1979), com os conceitos de identidade pessoal e identidade social, sugere que diferentes auto-definições levam a diferentes comparações pessoais e grupais. Quando a identidade pessoal está mais saliente são mais prováveis as comparações interpessoais e a privação relativa é do tipo egoísta. Quando a identidade grupal está mais saliente são mais prováveis as comparações intergrupais e a privação relativa é do tipo fraterno. A investigação tem mostrado que as pessoas têm mais probabilidade de se envolver em acções de protesto colectivo e acções para mudar o sistema social quando interpretam as suas experiências baseando-se no grupo (Hafer & Olson, 1993; Walker & Mann, 1987). Pelo contrário, os sentimentos de privação relativa individual ou egoísta estão mais associados a depressão psicológica e sintomas de stresse físico (Hafer & Olson, 1993; Walker & Mann, 1987).

A investigação tem mostrado que a probabilidade de reconhecer a injustiça ao nível do grupo (quando se reconhece que o grupo se encontra em desvantagem em relação a outros grupos) é maior em comparação com aquelas em que é o próprio indivíduo que se encontra em desvantagem em relação a outras pessoas (Crosby, 1982, 1984). Por exemplo, as mulheres com estatuto profissional mais elevado reconhecem a situação de desvantagem profissional das mulheres como grupo, mas negam que essa situação de desvantagem as afecte a elas próprias (Crosby, 1982, 1984). Finalmente, a escolha dos referentes de comparação pode ser um componente importante dos procedimentos terapêuticos já que tem consequências para o bem-estar das pessoas (Tennen, McKee, & Affleck, 2000).

Uma das implicações da Teoria da Privação Relativa diz respeito ao facto de as pessoas com maior rendimento não serem as que estão mais felizes com as suas condições de vida (Myers, 1992; Strumpel, 1976) porque as pessoas não avaliam a riqueza em termos absolutos, mas sim em comparação com outros. Como indicado anteriormente, por vezes as pessoas comparam-se com outros que estão numa situação objectivamente mais favorável do que eles. Por isso, a melhoria objectiva da sua situação, se levar a uma alteração para referentes de comparação mais favorecidos, pode não conduzir a uma percepção de vantagem.

A privação relativa pode também ajudar a explicar acções de protesto colectivo que surgem quando as pessoas sentem que existe uma discrepância entre aquilo a que elas têm direito e a sua situação objectiva. O que é particularmente interessante é que são os membros mais favorecidos dos grupos mais desfavorecidos (e não os mais desfavorecidos dos grupos mais desfavorecidos) que se envolvem mais em protestos colectivos. Este facto explica-se por serem os membros mais favorecidos dos grupos mais desfavorecidos que têm maiores oportunidades de contacto com outros grupos mais favorecidos, o que aumenta a probabilidade de reconhecerem a discrepância que existe entre eles. Por exemplo, a seguir ao maior contacto entre Brancos e Afro-Americanos no período após a II Guerra Mundial, os Afro-Americanos na década de 60 envolveram-se em protestos para melhorar a sua situação que perceberam ser desfavorável em relação aos Brancos (Pettigrew, 1972). Do mesmo modo, as mulheres de maior estatuto (favorável em relação a mulheres de menor estatuto, mas desfavorável em relação aos homens de elevado estatuto), por terem maior contacto com homens, comparam-se com eles e sentem-se mais privadas do que as mulheres em profissões de estatuto mais baixo (Crosby, 1982; Zanna, Crosby, & Loewenstein, 1987).

A escolha do referente de comparação pode ainda explicar porque é que pessoas em situação de desvantagem objectiva (mulheres em relação aos homens, no que diz respeito à distribuição das tarefas domésticas) não se sentem privadas relativamente e avaliam a sua situação como justa. Este fenómeno ocorre porque as mulheres tendem a escolher como referente de comparação outras mulheres casadas, e não os maridos relativamente aos quais se sentiriam privadas (Fredenthaler & Mikula, 1998; Poeschl, 2008).

A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

A justiça distributiva refere-se à percepção acerca da justiça da distribuição, ou do resultado da distribuição, de recursos com valência positiva e negativa (e.g., Törnblom, 1992).

As primeiras teorias de justiça distributiva (Homans, 1961; Patchen, 1961; Sayles, 1958) foram desenvolvidas em contexto organizacional e postulavam que a justiça ocorre quando existe uma proporcionalidade entre os salários de cada trabalhador e as suas contribuições. Por exemplo, se um trabalhador investe duas vezes mais (tempo, esforço, competência) numa actividade do que outro deve receber um salário duas vezes maior do que o outro. Por outras palavras, nesta perspectiva a justiça está relacionada com o rácio entre contribuições e compensações, que deve ser o mesmo para ambos os trabalhadores, e não apenas com as compensações de cada trabalhador. Assim, muitas vezes a desigualdade pode ser percebida como justa. Por outro lado, quanto maior a discrepância entre os rácios de compensações e contribuições maior a iniquidade.

Esta dimensão comparativa de justiça integra

  1. o conceito de privação relativa quando Homans (1961) considera que se uma pessoa se percebe como estando em desvantagem nessa comparação tem sentimentos de raiva; pelo contrário, se uma pessoa se percebe como estando em vantagem em relação a outro tem sentimentos de culpa. No entanto, segundo Homans (1961), e mais tarde confirmado experimentalmente (Pritchard, Dunnette, & Jorgenson, 1972; VanYperen & Buunk, 1994), o limiar para o reconhecimento da injustiça é maior quando o próprio está em desvantagem em comparação com a situação em que a pessoa se encontra em vantagem. Uma ilustração típica de um estudo no âmbito da teoria da equidade é o de Pritchard et al. (1972). Nesse estudo contratavam-se trabalhadores para uma fábrica fictícia através de um anúncio de trabalho. Os participantes recebiam um de três tipos de informação na entrevista: ou que lhes seria pago

  2. o que estava previsto (e era justo) – Condição de pagamento justo; ou que havia um erro no jornal (valor mais alto do que era devido), mas que o trabalho ser-lhes-ia pago como estava no anúncio por questões legais – Condição de pagamento injustamente elevado; ou que havia um erro no jornal (valor mais baixo do que era devido), e que o trabalho ser-lhes-ia pago pelo valor que estava no anúncio por questões legais

– Condição de pagamento injustamente baixo. Os resultados mostraram que as pessoas ficavam mais satisfeitas com o seu salário na condição de pagamento justo do que nas outras duas condições. No entanto a insatisfação dos excessivamente pagos foi menor do que a insatisfação dos pagos a menos (alguma evidência do auto-interesse).

Mais tarde desenvolveu-se uma teoria geral da justiça para explicar todas as interacções sociais, inclusivamente as românticas (Walster, Walster, & Berscheid, 1978), com base nos pressupostos da teoria da justiça distributiva. É ainda interessante notar que as pessoas revelam um efeito de superioridade moral ao considerarem que os outros ficam mais satisfeitos numa condição de pagamento injustamente elevado do que elas mesmas ficariam (Peters, Van den Bos, & Bobocel, 2004).

A teoria da equidade – O princípio do mérito

Segundo Adams (1965), as teorias da privação relativa e da justiça distributiva especificam condições para a percepção de justiça ou injustiça nas relações entre os indivíduos, mas não especificam teoricamente outras consequências da injustiça para além da insatisfação. A teoria da equidade (Adams, 1965) pretende dar resposta a estas lacunas.

Segundo Taylor e Moghaddam (1994), a teoria da equidade envolve uma integração de duas tradições importantes na Psicologia Social: a noção comportamentalista de troca social (Thibaut & Kelley, 1959) e a noção de equilíbrio cognitivo (Festinger, 1957; Heider, 1956). De facto, em relação à primeira, verifica-se a ênfase mecanicista do comportamento humano em que as contribuições e benefícios são aparentemente calculáveis; em relação à segunda, está presente a ideia de que a dissonância cognitiva provoca um estado de desconforto ao indivíduo.

Numa situação de equidade:

Benefícios1da pessoa = Benefícios do outro
Contribuições da pessoa Contribuições do outro

Sendo os benefícios da pessoa o somatório de todos os benefícios, e as contribuições o somatório de contribuições percebidos como relevantes numa determinada troca. No entanto, algumas contribuições poderão ter um peso diferente na equação, o mesmo acontecendo com os benefícios.

As situações de iniquidade surgem quando:

Benefícios da pessoa > Benefícios do outro
Contribuições da pessoa Contribuições do outro

Sendo que nesta situação surgem sentimentos de culpa.

 

Ou quando:

Benefícios da pessoa < Benefícios do outro
Contribuições da pessoa Contribuições do outro

Sendo que nesta situação surgem sentimentos de raiva.

 

Definições dos termos usados:

Pessoa é o indivíduo que percebe a equidade ou iniquidade da situação; Outro é o indivíduo

(a) com quem a Pessoa está numa relação de troca; (b) com quem a Pessoa se compara quando ele e outro estão numa troca com uma terceira parte; (c) uma terceira parte considerada pela Pessoa como comparável. Pessoa e Outro podem designar tanto pessoas como grupos.

As condições para a percepção de iniquidade

Adams (1965) identifica várias causas para a percepção de iniquidade. Uma delas ocorre quando a existência de um determinado atributo importante para a transacção é reconhecido apenas pela parte que o possui e não pela outra parte. Por exemplo, um empregado pode considerar as suas habilitações escolares tão importantes como a experiência profissional no exercício de uma determinada função, enquanto que o empregador pode reconhecer apenas a experiência profissional e não as habilitações escolares pagando ao empregado a remuneração que considere adequada, tendo apenas em conta a informação sobre a experiência profissional.

Uma outra situação para a percepção de iniquidade surge quando o indivíduo trata determinadas contribuições que estão correlacionadas como sendo independentes (e assim soma-as), enquanto que o empregador pode considerá-los como associadas e, por isso, ao considerar uma está a considerar a outra. Por exemplo, um determinado empregador pode considerar que deve ser mais bem pago do que outro por estar simultaneamente há mais anos na empresa e ter mais anos de experiência profissional, enquanto que o seu empregador pode não considerar estes dois factores como independentes, mas sim como sendo o mesmo factor.

Ainda uma outra situação para a percepção de iniquidade surge quando os benefícios são reconhecidos apenas por quem os dá, e não por quem os recebe, e/ou os benefícios não são considerados relevantes para a transacção por quem os recebe.

As consequências da percepção de iniquidade

Adams (1965), com a sua teoria da iniquidade, teve como objectivo explicitar que, para além do estado emocional desagradável (raiva ou culpa), existem outros efeitos da iniquidade igualmente importantes, todos eles tendo como motivação eliminar ou reduzir a iniquidade. Essas consequências são:

a) A Pessoa pode alterar as suas contribuições – é mais provável quando a iniquidade se deve à diferença de contribuições entre a Pessoa e o Outro e a iniquidade é desfavorável à Pessoa em comparação com o Outro (Adams & Jacobsen, 1964). Mais recentemente, num estudo empírico, Greenberg (1988) aproveitou uma reorganização de um serviço para distribuir os trabalhadores por postos de igual, maior ou menor estatuto do que o merecido pela sua posição organizacional. Os resultados mostraram que trabalhadores injustamente pagos ajustam o seu nível de esforço e produtividade para restaurar a equidade, quer aumentando a sua produtividade quando eram pagos acima do considerado justo, quer diminuindo a sua produtividade quando eram pagos abaixo do considerado justo;

b) A Pessoa pode alterar os seus benefícios: por exemplo quem trabalha mais tenderá a exigir mais benefícios como reivindicações salariais ou de promoção (Homans, 1953);

c) A Pessoa pode alterar as suas contribuições ou benefícios cognitivamente sem os modificar objectivamente. Por exemplo, numa situação de iniquidade em que a Pessoa é desfavorecida por excesso de contribuições pode diminuir a percepção da quantidade dessa contribuição ou a percepção da relevância dessa contribuição. No caso de a iniquidade se deve a uma desvantagem nos benefícios a Pessoa pode aumentar a percepção da relevância dos benefícios (Weick, 1964);

d) A Pessoa pode abandonar o contexto (por exemplo despedindo-se ou pedindo transferência), o que é mais provável se a iniquidade for muito elevada e se não houver outros meios disponíveis para a reduzir (Patchen, 1959);

e) A Pessoa pode distorcer cognitivamente as contribuições e os benefícios do Outro. Por exemplo, no caso da iniquidade lhe ser desfavorável, a Pessoa pode aumentar a percepção da relevância das contribuições do Outro, por exemplo, valorizando muito a tarefa/esforço do Outro;

f) A Pessoa pode mudar o objecto de comparação para outro objecto em que a equidade ocorra.

Estudos recentes (Brosnan, 2006; Brosnan & de Waal, 2003) mostraram experimentalmente que espécies não humanas, como macacos capuchinhos e chimpanzés, também reagem negativamente à iniquidade, sendo no caso dos chimpanzés essa resposta negativa superior quando os indivíduos pertencem a grupos com uma história menos longa. No entanto, estas reacções à iniquidade verificam-se apenas quando a iniquidade lhes é desfavorável, quando lhes é favorável não foi notada nenhuma reacção negativa, o que poderá, no entanto, ter-se devido às características do paradigma utilizado.

Outros estudos (Hegtvedt, 1990) mostraram que o estatuto da Pessoa pode influenciar a sua reacção à iniquidade, sentindo-se as pessoas com mais poder menos culpabilizadas por serem sobre-recompensadas do que as pessoas com menor poder.

As limitações da teoria da equidade

Várias limitações têm sido apontadas à teoria da equidade, nomeadamente a dificuldade de, em situações da vida real, determinar a priori quais serão as contribuições ou os benefícios percebidos pelas partes quando estão numa determinada relação (Deutsch, 1985), o que torna a teoria não refutável. De facto, o próprio julgamento acerca da importância ou da quantidade de uma contribuição ou de um benefício não é objectivo (Leventhal, 1976, 1980). Estes problemas são controlados nos estudos empíricos porque esses julgamentos são apresentados como objectivos, mas a investigação tem mostrado que as pessoas tendem a exagerar as suas contribuições para esforços colectivos, pelo que o somatório das estimativas das contribuições das duas partes é superior a 100% (Schlenker & Miller, 1977).

Por outro lado, a teoria da equidade foi concebida no contexto Norte-Americano e reflecte a importância dos valores económicos dessa sociedade (Deutsch, 1975). Noutras culturas, podem ser salientes outros princípios de justiça como a igualdade ou a necessidade (Leventhal, 1976, 1980). Segundo Deutsch (1975), quando a relação é competitiva e o objectivo é a produtividade económica, considera-se justo que as distribuições de recursos sigam o princípio da equidade. No entanto, quando o objectivo é promover relações sociais harmoniosas todos deverão receber os mesmos resultados independentemente das suas contribuições (princípio da igualdade), ou quando o objectivo é satisfazer os mais carenciados o princípio será o da necessidade.

Os princípios de justiça da igualdade e da necessidade

Pelas limitações expostas anteriormente, o princípio da equidade muitas vezes pode não se aplicar às relações íntimas (Peters & Van den Bos, 2008). De facto, as relações íntimas (relações entre amigos, relações amorosas e relações familiares) são relações de tipo comunal e não relações de troca em que as pessoas envolvidas sentem uma responsabilidade mútua pelas necessidades dos outros. Nas relações de troca (relações entre estranhos, conhecidos, ou relações de negócios) as pessoas não estão motivadas para agir de acordo com as necessidades dos outros (Clark & Mills, 1979, 1993). Peters e Van den Bos (2008) mostraram experimentalmente que quando a iniquidades lhes é favorável, as pessoas ficam ainda menos satisfeitas no caso de uma interacção com amigos do que no caso de uma interacção com estranhos. Estes autores mostraram também que quando a iniquidade é desfavorável aos participantes, estes ficam menos insatisfeitos se as pessoas com quem estão a interagir forem amigas do que se forem estranhos. Assim, ficou experimentalmente mostrado que o tipo de relação estabelecido entre a Pessoa e o Outro afecta as reacções das pessoas à iniquidade. No entanto, a equidade percebida no casal parece mesmo assim ser bastante importante dado que está positivamente associada à maior satisfação conjugal (Van Yperen & Buunk, 1994) e a um menor número de casos extra-conjugais (Clark & Chrisman, 1994).

A teoria da equidade tem importantes implicações ao nível político porque os grupos mais beneficados podem tentar criar condições para que o grupo mais desfavorecido tente restabelecer a equidade psicologicamente, em vez de restabelecer a equidade pela alteração objectiva da sua situação e das suas condições de vida

Políticas de acção afirmativa

As políticas de acção afirmativa partem do reconhecimento de que determinados grupos sociais (mulheres, minorias, étnicas, deficientes), sendo discriminados, têm menor possibilidade de acesso a determinados cargos, embora os seus membros possam ter mérito equivalente ao de outros grupos favorecidos que os ocupam. A Associação Americana de Psicologia (1996, p. 2) definiu acção afirmativa como “esforços voluntários e obrigatórios por parte do Estado, das entidades locais dos empregadores privados e das escolas para combater a discriminação e promover iguais oportunidades para todos ao nível da educação e do emprego”, sendo o seu objectivo “eliminar a discriminação contra as mulheres e as minorias étnicas e corrigir os efeitos da discriminação passada” (Kravitz et al., 1997, p. vii).

Nos EUA, desde os anos 60, têm sido introduzidos vários programas que reconhecem a pertença a determinados grupos como condição legítima para a aquisição de compensações económicas ou políticas. O facto de estes programas se focarem no grupo a que os indivíduos pertencem, em vez de se focarem nas características consideradas isoladamente, tem suscitado muitas resistências tanto por parte dos grupos mais beneficiados da sociedade (e.g., Tougas & Beaton, 1993) como por parte dos grupos que se pretende beneficiar com estas políticas (Taylor & Dubé, 1986; Taylor & Moghaddam, 1994) por serem percebidos como violação do princípio da equidade (ver Crosby, Iyer, Clayton, & Downing, 2003, para uma revisão). A investigação tem também mostrado que as atitudes em relação a medidas de acção afirmativa dependem do grupo a que se dirigem essas medidas. Por exemplo, Santos (2004) mostrou, em Portugal, que as atitudes (de homens e mulheres) em relação a quotas eram mais positivas quando estas se destinavam a ajudar deficientes e regiões subdesenvolvidas do que quando estas se destinavam a ajudar minorias étnicas e mulheres.

Uma das principais críticas à teoria da equidade foi a de esta ignorar a justiça procedimental (Leventhal, 1976, 1980). Estas críticas levaram a que, a partir da década de 80, se verificasse uma estagnação teórica da justiça distributiva e que florescesse a era da justiça procedimental (e.g., Giordano & Wolf, 2001; Markovsky & Younts, 2001).

A JUSTIÇA PROCEDIMENTAL

Em meados da década de 70, o trabalho de Thibaut e Walker (1975) deu início à era da justiça procedimental (ou processual), que iria ter o seu apogeu nas décadas de 80 e 90, ao mesmo tempo que se notava uma menor atenção dos investigadores em relação ao desenvolvimento das teorias da justiça distributiva (ver Gouveia-Pereira, 2008; e Sousa & Vala, 2002, para revisões).

Thibaut e Walker (1975) chamaram a atenção para o facto das pessoas envolvidas em disputas legais considerarem que, para além do resultado da decisão do tribunal, também o modo como o julgamento foi conduzido influencia o grau em que as pessoas consideram que tiveram um julgamento justo. Para Thibaut e Walker (1975), a justiça dos procedimentos é determinada pela distribuição do controlo entre as partes e quem decide. Estes autores identificaram dois tipos de controlo para a definição de justiça procedimental: Controlo do processo – grau e natureza do controlo de cada uma das partes na apresentação da evidência; Controlo da decisão – grau e natureza do controlo de cada uma das partes sobre as decisões tomadas. Os procedimentos mais justos seriam aqueles em que as partes sentem maior controlo sobre o processo e/ou sobre a decisão. Um conjunto posterior de estudos destes e de outros autores, mostrou que os efeitos do resultado efectivo da decisão e do controlo sobre a decisão e o processo decisório eram independentes (Houlden, Latour, Walker, & Thibaut, 1978; Lind, Kurtz, Musante, Walker, & Thibaut, 1980). Foram estudadas as reacções a diferentes procedimentos de resolução de conflitos, tais como os sistemas adversarial versus inquisitorial, ou a resolução de conflitos através da arbitragem. No entanto, a abordagem destes autores enfatizava ainda o contrato social (Thibaut & Walker, 1975) e o auto-interesse, sendo o acesso aos processos de decisão, um meio para permitir o controlo dos resultados.

Uns anos mais tarde, Leventhal (1980) propôs um conjunto de critérios para avaliar a justiça procedimental: consistência – igual tratamento entre as pessoas e ao longo do tempo; supressão de enviesamentos – ausência de auto-interesse ou preconceitos ideológicos; acuracidade – uso adequado da informação; correctabilidade – oportunidade de outras autoridades poderem alterar as decisões; representatividade – consideração das preocupações, valores e pontos de vista de todas as partes do processo; ética –compatibilidade com valores morais e éticos fundamentais.

Muita da investigação na sequência dos trabalhos de Thibaut, Walker e colegas, e de Leventhal teve como principal objectivo mostrar que a justiça distributiva e a justiça procedimental tinham efeitos independentes nas avaliações de justiça ou da satisfação dos participantes, sendo que a justiça procedimental tinha mais impacto nessas variáveis do que a justiça distributiva (Folger & Konovski, 1989; Tyler & Caine, 1981; Tyler & Folger, 1980). Actualmente, publicam-se ainda estudos com esse objectivo (e.g., Fondacaro, Jackson, & Luescher, 2002; Lambert, Cluse-Tolar, Pasupuleti, Hall, & Jenkins, 2005). Duas meta-análises recentes, no âmbito da satisfação organizacional, chegaram a conclusões contraditórias: Cohen-Charash e Spector (2001) concluíram que a justiça distributiva é um melhor preditor da satisfação com o trabalho do que a justiça procedimental, enquanto que Colquitt, Conlon, Wessom, Porter, e Ng (2001) concluíram que a justiça procedimental é um melhor preditor da satisfação com o trabalho do que a justiça distributiva.

Uma das operacionalizações da justiça procedimental mais frequente tem sido a oportunidade de as pessoas pronunciarem a sua opinião (voz) num processo de tomada de decisão. Os resultados de muitas investigações mostraram que quando é dada aos participantes essa oportunidade, os processos de decisão são considerados mais justos do que quando não é dada essa oportunidade aos participantes, mesmo quando estes acreditam que a expressão dessa opinião não influenciará o resultado das decisões (e.g., Folger, 1977; Folger, Rosenfield, Grove, & Corkran, 1979; Tyler, 1987).

Tyler, Degoey, e Smith, (1996) sumarizam os resultados de 20 anos de investigação em justiça procedimental referindo estudos que mostraram que quando as pessoas sentem que foram tratadas justamente têm mais probabilidade de aceitar as decisões resultantes dos procedimentos, ficam mais satisfeitas com os procedimentos, têm maior probabilidade de aceitar as normas do grupo, têm maior a probabilidade de permanecer um membro do grupo, e têm maior probabilidade de ajudar o grupo mesmo que isso implique custos para eles.

A ênfase na justiça dos procedimentos levou ao surgimento de teorias de justiça que salientaram mais a justiça dos procedimentos do que os resultados, as mais importantes das quais consideramos serem o modelo do valor do grupo (Lind & Tyler, 1988; Tyler, 1989; Tyler & Lind, 1992), a teoria da heurística da justiça (Lind, Kulik, Ambrose, & De Vera Park, 1993; Van den Bos, Vermunt, & Wilke, 1997), e o modelo da gestão da incerteza (Van den Bos, 2001). No entanto, alguns autores chamaram a atenção para o facto de a justiça distributiva também ser importante e de, nalguns casos, a ausência de efeitos da justiça distributiva poder ser devida a particularidades dos estudos que tentavam confrontar a justiça distributiva com a justiça procedimental (Brockner & Wiesenfeld, 1996, para uma revisão; Greenberg, 1990). Barret-Howard e Tyler (1986) sugerem que a justiça processual é mais importante do que a distributiva em situações de relações sociais moderadas (quando as pessoas se preocupam em manter a relação) e de relações sociais fortes.

Em situações de conexões sociais mínimas as pessoas não se importam com a manutenção da relação.

Têm também surgido vozes no sentido de integrar estes dois domínios da justiça (e.g., Cropanzano & Folger, 1989; Sweeney & McFarlin, 1993).

A justiça interaccional

Uma terceira dimensão de justiça foi proposta (Bies & Moag, 1986; Bies & Shapiro, 1987), a de justiça interaccional, considerada como a qualidade da interacção com os decisores e baseada na comunicação e não nos aspectos formais do processo de tomada de decisão. Assim, a justiça interaccional inclui um relacionamento honesto e verdadeiro, o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas, e a justificação das decisões tomadas (Bies & Moag, 1986; Bies & Shapiro, 1987). Bies e Moag (1986) mostraram que a dimensão de justiça interaccional surge espontaneamente no discurso dos indivíduos e Bies e Shapiro (1988) mostraram empiricamente que os efeitos da voz (operacionalização da justiça procedimental) e da justificação das decisões (operacionalização da justiça interactiva) afectam os julgamentos de justiça independentemente.

Apesar de não haver acordo quanto à distinção das dimensões de justiça procedimental e interaccional, com estudos a apoiarem a clara distinção entre as duas dimensões (e.g., Rego, 2000) e outros a mostrarem a não diferenciação destas duas dimensões (e.g., Sousa & Vala, 2002), elas são referidas no discurso dos indivíduos (Mikula, Petri, & Tanzer, 1990) e parecem ter saliências diferentes nas situações de justiça e injustiça (e.g., Theotónio & Vala, 1999).

Salientamos os resultados de alguns estudos feitos em Portugal. Lamego (1997) mostrou que a avaliação do processo de avaliação de desempenho está mais correlacionada com a justiça procedimental e a justiça interaccional do que com a justiça distributiva. Em contexto organizacional, mostrou-se que as dimensões de justiça procedimental e interaccional são mais importantes do que a justiça distributiva para a satisfação organizacional (Caetano & Vala, 1999) e para a aceitação da mudança organizacional, tanto ao nível do departamento como no grupo de trabalho (Sousa & Vala, 2002).

Theotónio e Vala (1999) mostraram que nas situações de injustiça os indivíduos salientam mais os aspectos distributivos, mas nas situações de justiça são os aspectos procedimentais e interaccionais os mais salientes. Vala e Marinho (2003) mostraram que as percepções de justiça procedimental explicam mais o grau de satisfação das pessoas com as instituições democráticas em Portugal do que as percepções de justiça distributiva.

O modelo do valor do grupo

O Modelo do Valor do Grupo2 (Lind & Tyler, 1988; Tyler, 1989; Tyler & Lind, 1992) oferece uma explicação dos mecanismos através dos quais a justiça procedimental influencia os comportamentos e atitudes orientados para o grupo. Este modelo sugere que os procedimentos e o tratamento justo pelas autoridades comunica informação relevante para a identidade aos indivíduos afectados por estes procedimentos, nomeadamente o grau em que os indivíduos são membros respeitados pelos elementos do seu grupo e o grau em que os indivíduos se sentem orgulhosos do seu grupo. Relativamente ao grau em que os indivíduos são membros respeitados pelos seus grupos, o modelo considera que o tratamento justo indica que as autoridades do grupo consideram que o indivíduo tem uma posição de respeito no grupo; o tratamento injusto indica marginalidade e desrespeito. Relativamente ao grau em que os indivíduos se sentem orgulhosos do seu grupo, o modelo considera que um tratamento justo pelas autoridades pode comunicar este tipo de informação importante para a identidade dos indivíduos porque as autoridades agem como protótipos representativos dos grupos e as suas acções podem ser consideradas como indicadores altamente salientes das opiniões dos grupos. Para além disso, nos grupos organizados as autoridades exprimem os valores e normas do grupo.

Este modelo incorpora a tradição da teoria da identidade social que mostra que as pessoas que se identificam com o seu grupo e avaliam o grupo positivamente internalizam os interesses do grupo, equacionando-os com o seu auto-interesse (Brewer & Kramer, 1986). Tal conduz à interiorização das normas do grupo que guiam o comportamento individual e encorajam a conformidade às normas do grupo (Turner et al., 1987). Segundo o modelo do valor do grupo, os sentimentos de orgulho e respeito que resultam do tratamento justo, por sua vez são hipotetizados como legitimando as autoridades e, deste modo, promovendo comportamentos que servem o grupo. Tyler, Degoey, e Smith (1996) mostraram empiricamente que os membros do grupo que se sentem mais respeitados e mais orgulhosos do seu grupo, pelo facto de serem tratados justamente pelas autoridades do grupo (com neutralidade, confiança e reconhecimento da posição social), conformam-se mais com as normas grupais, ajudam mais o grupo, estão mais motivados para permanecer no mesmo e envolvem-se mais em comportamentos extrapapel.

O modelo do valor do grupo também incorpora outra premissa chave da teoria da identidade social – que as pessoas usam os grupos como fontes de informação sobre si próprias (Tajfel & Turner, 1979). Tyler, Degoey, e Smith (1996) mostraram ainda empiricamente que os procedimentos justos comunicam orgulho e respeito aos membros do grupo, o que por seu turno aumenta a auto-estima.

Tyler (1989) propõe três aspectos relacionais críticos na percepção de justiça procedimental: neutralidade (em que medida os procedimentos são percebidos como não enviesados e iguais para todos); confiança (em que medida os motivos da autoridade são vistos como orientados por preocupações de justiça de acordo com as necessidades dos outros e as suas acções são vistas como honestas); reconhecimento da posição pessoal (o grau de dignidade e respeito com que as pessoas são tratadas durante os procedimentos).

Alguns estudos feitos em Portugal confirmaram os papeis mediadores do orgulho no grupo e do respeito sentido no seio do grupo, entre a percepção de justiça procedimental e a orientação para a mudança (Sousa & Vala, 2002), bem como em relação à legitimação da autoridade escolar (Gouveia-Pereira, 2008), suportando assim empiricamente o modelo do valor do grupo. Gouveia-Pereira, Vala, Palmonari, e Rubini (2003) mostraram ainda que a legitimação das autoridades escolares é uma variável mediadora entre a percepção de justiça procedimental/relacional e a legitimação das autoridades institucionais exteriores à escola.

A teoria da heurística da justiça

A Teoria da Heurística da Justiça (Lind et al., 1993) baseia-se no modelo do valor do grupo e considera que as pessoas quando são confrontadas com uma determinada situação de interacção com uma autoridade começam a procurar informação para formular julgamentos de justiça. De facto, dado que as autoridades podem agir de modo a prejudicar a pessoa, importa perceber se são ou não de confiança ou ainda neutras nesta dimensão, e se tratarão os indivíduos de acordo com o estatuto que eles detêm no seio dos grupos. Uma vez formados os julgamentos de justiça, na maior parte das vezes com base em informação procedimental por ser a primeira disponível, este julgamento actua como heurística para interpretar os acontecimentos subsequentes. Van den Bos, Vermunt, e Wilke (1997) mostraram empiricamente que a justiça procedimental será mais importante quando as pessoas são informadas sobre o procedimento antes de serem informadas sobre o resultado, e a justiça distributiva será mais importante quando as pessoas são informadas sobre o resultado antes de serem informadas sobre o procedimento. Numa tentativa de integração dos domínios procedimental e distributivo da justiça, Van den Bos, Vermunt, e Wilke (1997) afirmam que a Teoria da Heurística da Justiça é uma teoria da justiça, e não apenas uma teoria da justiça procedimental, tal como conceptualizada por Lind e colaboradores (1993).

Jones e Skarlicki (2005) mostraram que na ausência de informação sobre uma autoridade, os indivíduos são influenciados sobre as opiniões dos seus pares acerca da reputação da autoridade. Este estudo mostrou que o tratamento injusto por parte de uma autoridade com reputação de ser justa pode provocar reacções de retaliação mais fortes do que o tratamento injusto por parte de uma autoridade cuja reputação em relação à justiça se desconhece.

O modelo da gestão da incerteza

Alguns estudos (Van den Bos, 2001; Van den Bos & Miedema, 2000), partindo da teoria da heurística da justiça, sugerem que a justiça é importante para as pessoas porque lhes dá a oportunidade de gerir os aspectos da sua vida que percepcionam como incertos. Consequentemente, este modelo de gestão da incerteza (Van den Bos, 2001) postula que a justiça é especialmente importante quando as pessoas estão focadas em aspectos da sua vida relativamente aos quais não têm certeza. Estudos feitos no âmbito deste modelo (Van den Bos, 2003) mostraram que em situações de incerteza o estado afectivo em que a pessoa está antes do acontecimento que elicita a percepção de justiça pode influenciar fortemente esse julgamento. Estes resultados salientam o carácter subjectivo dos julgamentos de justiça. Esta qualidade subjectiva dos julgamentos de justiça, que contrasta com as teorias de justiça que concebem os julgamentos de justiça como sendo o resultado de processos racionais-cognitivos, parece uma importante via de investigação para os anos futuros.

A JUSTIÇA RETRIBUTIVA

Segundo Tyler et al. (1997) as questões de justiça retributiva colocam-se quando as normas não são cumpridas e é preciso decidir se alguém deve ser punido pela quebra das normas, que tipo de punição deve ser atribuída, e quão severa deve ser essa punição.

Estas questões são relevantes quer ao nível individual, quer ao nível social mais geral dos sistemas legais e criminais que elaboram leis para decidir como actuar nas várias situações. De facto, a maior parte das sociedades tem mecanismos institucionais para lidar com as violações de normas sociais. Embora nem sempre as leis coincidam com as instituições e o raciocínio moral dos cidadãos sobre o que é justo, as leis são desenvolvidas por actores sociais e reflectem o que, pelo menos alguns deles, pensam num determinado momento.

Como referem Hogan e Emler (1981) o processo de retribuição é culturalmente universal e foi encontrado em todas as sociedades humanas de que há registos históricos até ao presente. Tem sido também empiricamente demonstrado que tanto as vítimas como os observadores culpabilizam os ofensores e acham que estes devem ser punidos (Shaver, 1970; Walster, 1966).

Uma questão importante colocada por vários autores (e.g., Hogan & Emler, 1981; Tyler et al., 1997) é se a justiça retributiva se distingue da restauração da equidade, mas o facto de que, para além de se restabelecer a equidade se considerar que os infractores devem ser punidos adicionalmente, é um argumento importante para a diferenciação dos dois tipos de justiça. Também o facto de a responsabilidade do infractor e dos danos morais serem aspectos importantes a considerar na retribuição contribui para o argumento a favor dessa diferenciação.

Existem basicamente dois tipos de explicações sobre o que motiva as pessoas a desejar a punição dos ofensores (Carlsmith, Darley, & Robinson, 2002). Uma dessas explicações é a perpectiva de controlo do comportamento, também denominada utilitária ou instrumental, que considera que a punição tem como objectivo a dissuasão de futuros crimes. A mais influente destas teorias é a teoria da dissuasão defendida por Bentham (1970). A teoria da dissuasão (ver Nagin, 1998, para uma revisão) considera que a punição de um ofensor deve ser apenas suficiente para prevenir futuras ocorrências da ofensa que tenham o próprio ou outros como vítimas. Esta teoria baseia-se no pressuposto de que o criminoso potencial, tal como outros cidadãos, entre os quais alguns que se poderiam vir a sentir tentados a cometer crimes, é um actor racional que ao perceber os elevados custos associados à acção criminosa transformará essa acção numa opção pouco atraente. Uma outra teoria dentro desta mesma perspectiva é a teoria da incapacitação, que considera que os indivíduos que cometeram crimes devem ser presos de modo a que se assegure que não cometerão mais crimes (ver Zimring & Hawkins, 1995, para uma revisão).

Pelo contrário, a teoria do merecimento considera que o ofensor deve ter uma punição apropriada, e mesmo que esta seja a prisão, a razão não é para prevenir futuros crimes, mas sim para que o ofensor seja punido pelo acto danoso que praticou. Esta teoria tem como conceito central a proporcionalidade entre a punição e o mal causado. De facto, verifica-se um grande consenso social acerca da gravidade de vários tipos de crimes (Rossi, Waite, Bose, & Berk, 1974). Mostrou-se também empiricamente que as circunstâncias em que o crime é cometido, sejam atenuantes ou agravantes, afectam a indignação moral sentida pelos cidadãos e aumentam ou diminuem a severidade e o tipo de punição (e.g., Finkel, Maloney, Valbuena, & Groscup, 1996).

Carlsmith, Darley, e Robinson (2002) realizaram três estudos experimentais para contrastar as motivações de merecimento e dissuasão na punição, mostrando que as respostas dos participantes foram muito sensíveis às variações dos factores associados ao merecimento e pouco sensíveis aos factores associados à dissuasão. A base desta motivação retributiva tem sido conceptualizada, não como resultado de uma lei de talião olho por olho, dente por dente, que teria uma base de vingança, mas como a necessidade de restabelecer o equilíbrio que foi posto em causa pela violação de uma regra (Darley & Pittman, 2003). Assim, a violação das normas sociais é conceptualizada como prejudicando, não apenas o indivíduo lesado, mas toda a sociedade, sendo necessário reafirmar simbolicamente a manutenção dessas normas que são importantes para a compreensão da realidade pelos cidadãos. Desta forma, o comportamento desviante é considerado como ofensivo dos valores das pessoas independentemente de qualquer ameaça física ou monetária porque simboliza uma erosão dos valores que é ofensiva e ameaçadora para o sistema normativo sobre o qual os grupos se apoiam. Deste modo, a necessidade de punir os infractores relaciona-se com a necessidade de coesão e identificação com os grupos e, por isso, os grupos punem os infractores para defenderem os valores e a identidade do próprio grupo (Boeckman, 1993, citado por Tyler et al., 1997), para assegurarem a manutenção do mesmo (Boeckman, 1996a, citado por Tyler et al., 1997), e para restabelecerem o estatuto da vítima que sofreu a ofensa (Heider, 1958).

Normas sociais e reacções à infracção a essas normas

Segundo Boeckman (1996a, citado por Tyler et al., 1997), a natureza da resposta à violação da regra é função do tipo de regra que foi quebrada. As normas que regulam as actividades dos membros de grupos sociais podem ser classificadas em quatro categorias: normas que regulam as transacções de recursos pessoais materiais; normas que regulam as transacções de recursos pessoais de estatuto; normas que regulam o uso de recursos materiais colectivos; e normas que regulam os valores colectivos fundamentais da sociedade (Tyler et al., 1997). Segundo esta tipologia, a intensidade e o carácter das respostas retributivas depende do modo como a infracção pode ser categorizada ou, no caso de ser multidimensional, da dimensão mais saliente.

No caso das infracções às transacções de recursos pessoais materiais, estas podem ser vistas como desvios à equidade, contratos quebrados, violações de propriedade ou ausência de reciprocidade. A retribuição deve consistir na restituição da equidade e do estatuto da parte lesada. Um exemplo desta investigação é o das respostas à violação da equidade (Walster et al., 1978).

As transacções de recursos pessoais de estatuto referem-se às normas em que se baseia a ordem social através da especificação do modo como as pessoas de estatuto igual ou diferente se devem comportar em relação aos outros. Essas normas podem especificar princípios de justiça distributiva (por exemplo, as pessoas com elevado estatuto têm direito a receber mais recursos) e/ou especificar princípios de justiça procedimental (por exemplo, todas as pessoas têm direito a um tratamento delicado por parte da polícia). As violações a este tipo de normas envolvem injúrias a posições de estatuto (por exemplo, insultos, acções que implicam desconsideração). Neste exemplo, o objectivo da justiça retributiva é restaurar o status quo original, diminuindo o estatuto do ofensor ou aumentando o estatuto da vítima, por exemplo, através do pedido de desculpas do ofensor à vítima.

Relativamente à utilização de recursos materiais colectivos (fundos públicos, propriedade pública, recursos naturais), quando são infringidas as normas de utilização destes recursos, esse facto origina reacções de indignação. As penas atribuídas aos culpados tentam preservar ou prevenir o agravamento da utilização desses recursos (Baron, Gowda, & Kunreuther, 1993).

No que diz respeito aos valores colectivos fundamentais da sociedade, e que podem ou não provocar vitimização de indivíduos, como por exemplo colocar uma criança em perigo ou queimar uma bandeira, o objectivo da justiça retributiva é restaurar a validade das normas ou valores violados e assegurar que não o voltam a ser (Miller & Vidmar, 1981). Neste caso é importante que toda a sociedade tenha conhecimento da punição e que esta seja exemplar.

Os critérios desta tipologia (individual versus colectivo, e material versus simbólico) têm consequências diferentes para a retribuição (Boeckman, 1996a, citado por Tyler et al., 1997). As pessoas reagem mais quando as normas infringidas têm consequências colectivas e/ou quando os recursos simbólicos estão em causa; se a natureza das consequências da infracção são físicas ou materiais privilegia-se mais a restauração material do que as desculpas; se essas consequências são simbólicas privilegia-se mais as desculpas (restituição simbólica) do que a restauração material.

Punição do agressor versus compensação das vítimas

Segundo Hogan e Emler (1981), as pessoas consideram que punir o ofensor é mais importante do que compensar a vítima de modo a que esta se volte a encontrar numa situação equivalente à anterior ao dano que sofreu. Darley e Pittman (2003) apresentam um modelo segundo o qual a intencionalidade percebida da ofensa determina a indignação moral dos observadores, o que tem consequências ao nível dos impulsos de punição e compensação da vítima. Assim, quando o ofensor é percepcionado como tendo cometido o dano de modo intencional provoca elevada indignação moral nos observadores, levando a impulsos de punição e compensação da vítima; quando o ofensor é percepcionado como tendo cometido o dano negligentemente provoca baixa indignação moral nos observadores, levando a impulsos apenas de compensação; quando o ofensor é percepcionado como tendo cometido o dano acidentalmente não provoca indignação moral nos observadores, não levando a impulsos de punição ou compensação.

A evidência empírica tem mostrado que a motivação básica para a retribuição dos seres humanos, na ausência de autoridades legais que os cidadãos considerem eficazes e rápidas na reposição da justiça, pode levar ao aumento do apoio social a acções de auto-defesa e retaliação “pelas próprias mãos ”(Robinson & Darley, 1995).

A JUSTIÇA REPARADORA

Os sistemas de justiça criminal das sociedades ditas desenvolvidas, baseados numa justiça retributiva que procura uma proporcionalidade entre a pena atribuída e a gravidade da infracção, não têm conseguido eficazmente, nem diminuir a ocorrência de crimes, nem assegurar a reabilitação dos ofensores (Cohen, 2001). Como reacção a esta constatação, nas últimas duas décadas do século XX a justiça reparadora emergiu como um fenómeno global, criando-se políticas e programas de justiça reparadora na maior parte dos países industrializados e em desenvolvimento (e.g., Braithwaite, 1999). Estas medidas têm origem em antigas práticas de grupos como os Maoris e os Arborígenes Australianos, bem como tribos de Índios Americanos (Braithwaite & Daly, 1998).

A justiça reparadora devolve um papel activo aos três actores principais das injustiças (vítima, agressor e comunidade a que ambos pertencem) na resolução da situação criada pela infracção e procura a reconciliação, em vez de apenas se procurar a punição do ofensor. Confere-se, assim controlo sobre a resolução do conflito e a restauração da justiça àqueles a quem esse conflito pertence (Christie, 1977; Cohen, 2001): as vítimas deixam de ter apenas o papel de testemunhas, podendo confrontar aqueles que lhes causaram danos, relatando o impacto do crimes nas suas vidas e sugerindo maneiras de estes repararem o mal que fizeram – as vítimas são, assim, reconhecidas e ouvidas; os ofensores podem explicar as razões pelas quais cometeram o crime e o modo como o fizeram, o que muitas vezes ainda não tinham tido oportunidade de fazer (Cohen, 2001), encoraja-se a aceitação da responsabilidade e a expressão do remorso; as comunidades são capazes de responder ao mal feito e reintegrar os ofensores e as vítimas. Os encontros entre vítimas e ofensores podem assumir várias formas (Bazemore & Schiff, 2001), entre as quais programas de mediação e reconciliação vítima/ofensor, conferências entre as famílias das vítimas e dos ofensores e a comunidade, experiências de vergonha3 reintegrativa, comissões de inquérito de averiguação e reconciliação (Cohen, 2001). Em todos estes formatos a comunidade (podendo incluir apoiantes das vítimas e do ofensor) oferece uma protecção para esse encontro num ambiente seguro e estruturado. Juntos, a vítima e o ofensor definem os termos de um acordo de reparação que pode envolver o pagamento de perdas financeiras, trabalho comunitário ou tarefas específicas que beneficiem a vítima (Lawson & Katz, 2004).

De acordo com Brooks (2000, citado por Lawson & Katz, 2004), a justiça reparadora procura produzir três tipos de consequências:

– a reconciliação entre a vítima e o ofensor, com a vítima e receber um pedido de desculpas e a ver a sua dignidade restabelecida, enquanto o ofensor aceita ter feito um acto danoso sem o estigma de ser considerado uma pessoa desviante (vergonha reintegrativa, Braithwaite, 1989); – a reparação em que o ofensor concorda em reparar a vítima de uma forma considerada justa e mutuamente aceitável; – a transformação das condições que contribuem para a perpetuação do ciclo de vitimização e agressão.

A aceitação das medidas de justiça reparadora

A evidência empírica apoia o aumento da satisfação com o sistema criminal por parte dos ofensores e das vítimas que participaram numa sessão de mediação em comparação com aqueles que não participaram (Abrams, Umbreit, & Gordon, 2006). Pelo contrário, sabemos que os processos de justiça retributiva, muitas vezes re-vitimizam as vítimas (Epstein, Saunders, & Kilpatrick, 1997; Koss, 2000).

Estudos sobre a aceitação das medidas de justiça reparadora por parte da opinião pública mostraram um apoio alargado a estas alternativas à punição, especialmente quando aplicadas a jovens ofensores, diminuindo à medida que a gravidade da infracção e a reincidência aumentam (Roberts & Stalans, 2004). Gromet e Darley (2006) mostraram experimentalmente que, no caso das ofensas mais graves, o apoio às medidas reparadoras se mantém desde que combinadas com medidas retributivas, como por exemplo, uma pena de prisão. Vários estudos experimentais têm mostrado ainda que os pedidos de desculpa pelos ofensores e a expressão de remorsos diminuem a gravidade das penas recomendadas pela opinião pública (Harrel, 1981), e o aumento do recurso a medidas de justiça reparadora em detrimento das de justiça retributiva (Bilz, 2002).

As medidas de justiça reparadora, combinadas ou não com as de justiça retributiva, recebem apoio da opinião pública (Roberts & Stalans, 2004) e têm sido especialmente recomendadas como devendo ser aplicadas aplicadas ao crime juvenil (Lawson & Katz, 2004). O crime juvenil assume características peculiares atingindo um pico entre os 15 e os 17 anos, estrutura etária esta que parece ser invariável entre culturas e períodos históricos, e constante para diferentes tipos de crime (Hirschi & Gottfredson, 1983).

A justiça reparadora tem sido também aplicada a situações de vitimização que não chegariam ao sistema judicial formal como, por exemplo, as situações de vitimização entre pares na escola, denominadas vulgarmente por bullying (Morrison, 2006).

CONCLUSÕES

Esperamos ter mostrado nesta revisão de literatura que o campo da Psicologia Social da Justiça é fascinante, tendo as teorias aqui abordadas estado estreitamente relacionadas com a resposta a problemas sociais e organizacionais relevantes. Com esta revisão pretendemos facilitar a vida ao leitor que pretenda ter uma revisão global deste campo, não pretendendo substituir-nos à consulta das referências de base que aqui apresentamos e que são essenciais para o aprofundamento destas questões.

 

REFERÊNCIAS

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1 Na língua inglesa Adams (1965) recorre aos termos inputs e outcomes. Optámos por traduzi-los respectivamente por contribuições e benefícios.

2 Na literatura encontra-se uma certa indiferenciação do modelo do valor do grupo (Lind & Tyler, 1988; Tyler, 1989) em relação ao modelo relacional da autoridade (Tyler & Lind, 1992). Esta indiferenciação é feita pelos próprios autores deste modelo ao se referirem globalmente a este modelo como modelo do valor do grupo (Tyler et al., 1996), enquanto outros autores referem estes artigos como dizendo respeito ao modelo relacional da autoridade (van Prooijen, van den Bos, & Wilke, 2004).

3 A expressão original é shaming. A tradução por vergonha parece-nos adequada.

 

(*) Este artigo foi parcialmente financiado pelo Projecto PDCT/PSI/55709/2004.

(**) CIS – Centro de Investigação e Intervenção Social / ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, Av das Forças Armadas, 1649-026 Lisboa, Portugal; tel.: +351-217903001; fax: +351-217903002; e-mail: Isabel.Correia@iscte.pt.

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