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Análise Psicológica

versão impressa ISSN 0870-8231

Aná. Psicológica v.26 n.3 Lisboa jul. 2008

 

A adopção: O Direito e os afectos.

Caracterização das famílias adoptivas do Distrito de Lisboa (*)

 

Fernanda Salvaterra (**)

Manuela Veríssimo (***)

 

RESUMO

A adopção como experiência humana transcende todas as culturas e existe desde sempre, tendo desempenhado diferentes funções ao longo do tempo, reflectindo as mudanças sociais relativas ao modo como a sociedade encara as necessidades da criança, os modos de guarda, consoante as necessidades dos pais biológicos e dos pais adoptivos. Nas culturas da Europa Ocidental e Americana e ainda num grande número de outras culturas, acredita-se que a família é o melhor meio para a criança crescer. Assim a adopção é um procedimento legal que visa dar uma família à criança cujos pais biológicos não são capazes, não têm vontade ou estão legalmente proibidos de tomarem conta dela, assegurando-lhe uma família de carácter definitivo, capaz de lhe proporcionar um ambiente propício ao seu desenvolvimento, assegurando as suas necessidades. Em Portugal, a legislação tem sido revista e alterada no sentido da promoção dos interesses da criança e da defesa dos seus Direitos. O presente estudo tem como objectivo geral a caracterização das famílias adoptivas do distrito de Lisboa e faz parte de uma investigação mais ampla sobre a qualidade da vinculação nas crianças adoptadas. Pudemos constatar que as famílias adoptivas apresentam a mesma diversidade e heterogeneidade que as famílias com filhos não adoptados, à excepção da sua (in)fertilidade e do número de anos de casamento (que é superior nas família adoptivas) até à chegada do primeiro filho. A adopção continua a ser, para a maioria das famílias adoptivas uma solução para o problema da infertilidade, embora as famílias procurem associar também uma motivação social. A criança adoptada está, na maioria dos casos, de acordo com a criança idealizada.

Palavras-chave: Adopção, família adoptiva, crianças adoptadas.

 

ABSTRACT

Adoption as a human experience is a universal phenomenon which has fulfilled different functions across history, reflecting the way societies view children and their needs, as well as their biological and adoptive parents. In Europe and in America, as well as in other cultures, the family is considered the socio-emotional context where the child should develop. Therefore adoption is the legal procedure which allows the child to have a family, when the biological family is not able to fulfill its role. In Portugal the law has been reviewed in order to protect and defend the children’s rights. This study aims to analyze the characteristics of the adoptive families in the Lisbon District. Adoptive families are similar to biological families in different parameters, with the exception of the infertility and the years of marriage prior to the first child. The adopted child fulfills the expectations of the adoptive parents.

Key words: Adoption, adoptive family, adopted children.

 

A adopção como experiência humana transcende todas s culturas e existe desde sempre, tendo desempenhado diferentes funções ao longo do tempo, influenciadas pela evolução das sociedades. É um assunto que pela curiosidade que desperta na generalidade das pessoas, tem sido muito explorado pelos media. É um tema sobre o qual muitas pessoas têm informação, que gera sentimentos fortes e cuja prática origina fortes críticas, mais emotivas que racionais, não sendo também alheia a interesses políticos. Poucos são os serviços que estão sob a atenção pública, quanto os serviços de adopção o têm estado nos últimos anos. Trata-se, pois, de uma problemática actual quer quanto ao interesse público, quer ao nível da investigação, tanto no intuito de melhorar as práticas da adopção, como no âmbito da psicologia do desenvolvimento, no estudo das crianças privadas, precocemente, de uma relação privilegiada com a(s) figura(s) parentais.

A família é um sistema que tem servido a sociedade de várias formas mas a sua função essencial é, sem dúvida, dar suporte social e emocional aos seus membros e criar e educar os filhos, ajudando-os a lidar com as crises próprias do desenvolvimento. A adopção surge como uma forma de resposta da sociedade às crianças privadas da sua família biológica, responsabilizando uma outra família pelo cumprimento das funções parentais. A adopção é um procedimento legal que visa dar uma família à criança cujos pais biológicos não são capazes, não têm vontade ou estão legalmente proibidos de tomarem conta da criança. As boas práticas focalizam-se no bem-estar da criança no imediato mas também no longo prazo. Uma adopção bem sucedida é a que vai ao encontro das necessidades da criança, dando-lhe um lar e uma família de carácter permanente, para que a criança se sinta em segurança e, no seu melhor, a adopção vai também ao encontro das necessidades da família adoptiva que desejou uma criança, assim como da família na qual a criança nasceu, que, não podendo tomar conta dela, desejou para ela o seu melhor. A adopção é um processo que envolve todas as partes. Começa com a identificação e avaliação da criança que precisa de uma nova família e progride com o pedido dos candidatos a pais adoptivos de uma criança e o ajustamento das capacidades de uma determinada família às necessidades de uma determinada criança. Continua com os procedimentos legais e ao longo da vida da família adoptiva.

Os pais adoptivos esperam e desejam ser capazes de assumir a sua função parental, de se tornar pais e de dar resposta às necessidades da criança; e à criança deve ser assegurada uma família de carácter definitivo, capaz de lhe proporcionar um ambiente propício ao seu desenvolvimento, assegurando as suas necessidades, ao nível da saúde e da educação, mas também e sobretudo, as de carácter afectivo e social; uma família que a criança sinta como sua e na qual se sinta segura e protegida, ao mesmo tempo que os pais adoptivos aceitam e reconhecem as suas origens.

A família alargada está também envolvida na adopção. A contribuição das redes familiares tem vindo a ser cada vez mais reconhecida. Exemplo disso é a legislação em Inglaterra que estendeu certos direitos aos avós, tais como o de ser consultados quando apropriado. Contudo, os direitos da família alargada não estão, geralmente, legalmente protegidos e, segundo Triseliotis, Shiremanin e Hundleby (1997), parte das boas práticas em adopção reside no envolvimento destes membros da família no processo.

A adopção tem vindo a ser cada vez mais defendida como uma das medidas mais eficazes de protecção às crianças em risco. No âmbito do direito internacional público em matéria de adopção, podemos destacar a Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças de 1986, que definiu princípios orientadores relativos ao bem-estar da criança, e a Convenção sobre Cooperação Internacional e Protecção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adopção Internacional (Convenção de Haia, de 20 de Maio de 1993). Existe ainda, um vasto quadro legal que visa consagrar os direitos da criança, do qual podemos destacar a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1959 e a Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1989 e ratificada em Portugal em 1990. De entre os direitos da criança, podemos destacar o direito a uma parentalidade responsável para acompanhar esse “desenvolvimento sem descontinuidades graves (o direito a nascer e a crescer numa família em que seja amado, respeitado e ajudado como filho biológico ou adoptivo, ou, na impossibilidade de tal, o direito de ser apoiado no seu crescimento e aquisição de autonomia mediante soluções de tipo familiar ou institucional que garantam acompanhamento individualizado e dinâmico, com qualidade afectiva e educacional)” (Leandro, 2004, p. 109).

 

A ADOPÇÃO EM PORTUGAL

Em Portugal, o abandono de crianças à sua própria sorte aconteceu durante séculos, sobretudo para ocultar a maternidade por razões morais e sociais, em mulheres de classe social alta. Esta prática levou à publicação da então chamada Carta Régia, em 1543, que atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa as funções “de recolher, proteger e criar as crianças, filhas de ninguém” (Basto, 1995, p. 21), também chamadas de “enjeitados” ou “expostos”, funções que a Misericórdia já exercia. A Roda dos Expostos1 viria a ser extinta em 1870 por se considerar que tal medida não tinha acabado com os abandonos nem com as elevadas taxas de mortalidade infantil, adoptando-se antes a concessão de subsídios às mães indigentes, às puérperas e às famílias que viessem buscar à Roda as crianças que outrora tinham enjeitado.

Em Portugal, a adopção foi regulada nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas com o objectivo de conceder ao adoptado a qualidade de herdeiro. Contudo, o Código Civil de 1867, conhecido por Código de Seabra, não contemplava o instituto da adopção. Durante a vigência do Código de Seabra, ocorreram a I e II guerras mundiais que fizeram um grande número de órfãos. Este facto teve um grande impacto em todo o mundo, tendo, nalguns países a adopção ressurgido como uma forma de dar resposta ao grande número de crianças que tinham ficado sem família. É neste contexto que a adopção é introduzida no nosso regime jurídico, através do Código Civil de 1966 (Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966) e, mais tarde de uma forma mais assumida na reforma de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro). Assim, foi retomada uma tradição no nosso direito, interrompido durante a vigência do código de Seabra.

O Código Civil (CC) de 1966 vem considerar o instituto da adopção num quadro geral de protecção à criança desprovida de meio familiar normal, privilegiando o interesse do adoptado (preâmbulo do Decreto-Lei 185/93, de 22 de Maio), porém, até à Reforma de 1977, a regra foi a adopção restrita2, sendo a adopção plena3 apenas aplicada aos órfãos e aos filhos de pais incógnitos. A principal diferença é que na Reforma de 1966 a criança adoptável era essencialmente a criança sujeita a abandono físico, enquanto que na Reforma de 1977 foi também considerado o abandono afectivo. “O regime que vigorou até à reforma de 1977, de aplicação restrita, revelou, com o desenrolar dos anos e a sequência das transformações socio-políticas ocorridas na década de 1970, algumas limitações. Assim, e a partir de 1 de Abril de 1978, data em que (…) a reforma entrou em vigor, houve uma valorização do instituto (…)” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º185/93, de 22 de Maio). Embora se tivesse mantido a adopção restrita, a adopção plena foi incrementada e o seu campo de aplicação amplamente alargado.

Sendo inicialmente um instituto que visava sobretudo os interesses do adulto, a adopção foi-se tornando progressivamente um instituto da criança, promovendo os seus interesses e a defesa dos seus direitos.

Em 1977, houve um conjunto de alterações em matéria de adopção. Regulamentou-se a declaração do estado de abandono4 e a tomada do consentimento prévio5 com vista a futura adopção, pelos pais do menor, reafirmando-se a natureza secreta do processo (n.º 4, Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro). O legislador justificou esta revisão do instituto da adopção “por força do pretexto constitucional que proscreveu a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos” (Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro). As alterações foram no sentido do alargamento, renovação e incrementação do campo de aplicação da adopção plena, aumentando assim o número de adopções. As principais alterações foram as idades dos adoptantes que baixaram, a não exigência da não existência de filhos dos adoptantes, admissão da adopção plena singular, a introdução de modificações no regime de consentimento dos pais naturais, o estabelecimento da possibilidade do consentimento prévio e o carácter secreto das decisões de adopção (artigo 1985 do CC e 169.º da OTM). Relativamente aos menores admitiu-se que a adopção fosse possível para além dos menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, para os menores declarados judicialmente em estado de abandono e para aqueles que residissem com os adoptantes e estivessem a seu cargo há mais de um ano (Rodrigues, 1997).

No dizer de Almiro Rodrigues (1997, p. 49) “a adopção é, assim, a consagração legal da paternidade psico-afectiva” que o artigo 1586.º do CC reflecte quando diz que “a adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes” (artigo 1586.º do CC).

Apesar da intenção do legislador, com a criação do estado de abandono, ter sido facilitar e viabilizar a adopção, o que se passou na prática foi que o número de adopções diminuiu, enquanto aumentou o número de candidatos à adopção e o número de crianças institucionalizadas, as quais, na sua maioria, não têm contacto com os pais ou só o têm esporadicamente.

Com o decorrer dos anos e as transformações sociais ocorridas houve necessidade de proceder a nova revisão do regime da adopção. Essa revisão surgiu com o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio e reflectiu as alterações no plano legislativo resultantes da adesão de Portugal à Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, e a criação das novas comissões de protecção de menores, pelo Decreto-Lei n.º 189/91 de 17 de Maio e ainda pela representação de Portugal nos trabalhos preparatórios da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, em que se perspectivava a adopção de crianças estrangeiras. Foi também regulamentada a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal para aí serem adoptados, em harmonia com as orientações no âmbito da adopção transnacional. Os organismos de segurança social passaram a ter competência para decidir da confiança administrativa do menor e legitimidade para requerer a sua confiança judicial, sendo ouvidos obrigatoriamente antes da decisão do tribunal. Houve assim, com esta revisão, um reforço do papel e da acção da segurança social em todo o processo tutelar e de adopção, conferindo-lhe a posição de articulação entre cidadãos, famílias e instituições que tenham a seu cargo ou conheçam crianças desprovidas de meio familiar normal e em risco.

A 18 de Março de 1997, um despacho conjunto do Ministro da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social criou o Programa Adopção 2000, para uma reforma da legislação sobre a adopção, para uma reestruturação dos serviços de adopção da Segurança Social e para uma melhor articulação entre os serviços públicos e privados, na convicção de que o Estado e a sociedade têm o dever de protecção das crianças, especialmente das crianças sujeitas a maus-tratos, abandono ou orfandade, acolhidas em estruturas financiadas pela segurança social. Na altura, identificavam-se cerca de 4000 crianças e jovens em situação de acolhimento familiar e 9068 em lares para crianças e jovens privados de meio familiar (Santos, 2002).

Era então necessário “definir os critérios de acolhimento, de diagnóstico e de elaboração do projecto de vida dos menores sem enquadramento familiar, pelos quais face ao caso concreto, o encaminhamento para a adopção é mais ajustado que as medidas de colocação familiar ou institucionalização” (despacho que criou o programa Adopção 2000).

Assim, em 1998 procedeu-se a nova revisão com o Decreto-Lei n.º 120/98 de 8 de Maio, visando “adequar a adopção às nobres finalidades para que foi projectada, em contextos de permanentes transformações” (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 120/98 de 8 de Maio). As modificações desta revisão vêm reforçar na lei o interesse do menor e a responsabilidade que a comunidade tem, com todas as crianças e, em especial com as que se encontram privadas de meio familiar normal.

Em 1999 na sequência de uma nova política de protecção às crianças e jovens surge a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro & ndash; Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Já neste século, novas alterações legislativas se deram com a Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto, na sequência da enorme visibilidade pública que a adopção tem tido nos últimos anos, do grande número de crianças institucionalizadas e do crescente número de candidatos a adoptantes que esperam cada vez mais anos para verem concretizado o seu desejo e a sua pretensão. Esta lei introduziu um novo paradigma: sempre que estão em conflito os direitos da criança e os direitos dos adultos, a lei opta claramente pelos direitos da criança. Surge pela primeira vez na Lei o conceito de vinculação, conceito importante da psicologia do desenvolvimento e fundamental na caracterização da relação parental.

 

O PROCESSO DE ADOPÇÃO

O processo de adopção exige um sistema de grande colaboração interdisciplinar e interinstitucional, coordenada e dialogante, entre os organismos de segurança social, os tribunais, as instituições particulares ou oficiais que tenham a seu cargo crianças em risco, e ainda entre todos os cidadãos, famílias e quaisquer organismos que tenham conhecimento de crianças desprovidas de um meio familiar normal.

A acção correcta dos organismos de segurança social tem, em Portugal, um papel fulcral em todo o processo de adopção desenvolvendo uma intensa comunicação entre as famílias, as instituições e o Ministério Público dos tribunais de Família e Menores.

As competências da segurança social inscrevem-se no âmbito da detecção, avaliação e intervenção nas condições de vida da criança, delineando um novo projecto de vida, tendo como princípios orientadores o seu bem-estar físico e psicológico, indo de encontro aos seus superiores interesses, respeitando a própria criança, mas também a sua família biológica, a família adoptiva e as instituições envolvidas.

Na definição do projecto de vida da criança é essencial o estudo aprofundado da família biológica e da qualidade das relações afectivas existentes entre esta e a criança. Se for viável a permanência da criança na sua família, isto é se existem vínculos afectivos de qualidade e se a família, embora disfuncional, der mostras de que com apoio tem capacidade de reassumir a sua função parental em tempo útil para a criança, então é com a sua família biológica que a criança deve permanecer. Se, por outro lado, os vínculos são pobres ou inexistentes, ou, muito embora exista afecto, a família não tem condições, não é capaz ou não deseja reorganizar-se para assumir a sua função, então deve dar-se a oportunidade à criança de ter uma nova família que lhe permita um desenvolvimento harmonioso e a ruptura de um ciclo de abandono/rejeição/incapacidade, e a constituição de vínculos afectivos seguros estáveis e duradoiros.

Quando se conclui que o projecto de vida é a adopção, a segurança social em articulação com o tribunal deve intervir, decidindo a confiança administrativa ou judicial ou a confiança a pessoa idónea seleccionada para adopção. Os serviços de adopção devem então decidir qual, de entre as famílias candidatas à adopção, a que poderá dar melhor resposta à criança em termos emocionais, educativos e de desenvolvimento social. Após esta decisão, segue-se a apresentação da situação da criança aos candidatos que deverão decidir se a aceitam ou não. No caso de a decisão ser a de prosseguir com o processo de adopção, inicia-se um período de transição, que se destina ao conhecimento mútuo e ao estabelecimento dos primeiros laços afectivos entre a criança e os candidatos, com acompanhamento dos técnicos, cujo objectivo é a observação do início do processo de vinculação. Após este período, que tem uma duração variável, consoante as características da criança (idade, estádio de desenvolvimento, características de personalidade, entre outras) e dos candidatos, procede-se à entrega formal da criança à sua nova família. Proceder-se-á ao acompanhamento da nova família durante o período de pré-adopção (até seis meses) a que se seguirá o processo judicial de adopção que termina com a sentença de adopção plena que é comunicada à conservatória do registo civil, permitindo o novo registo da criança com o nome da sua nova família (Salvaterra, 2005).

 

AS CRIANÇAS ADOPTÁVEIS

As crianças encaminhadas para adopção são crianças cuja família de origem ou deu voluntariamente o seu consentimento para adopção, ou foi manifestamente incapaz de dar resposta adequada às suas necessidades afectivas, educativas, de saúde e de desenvolvimento social. São crianças cujos pais falharam no fornecimento de um nível de cuidados mínimos. Há geralmente uma história parental de ligações perturbadas, privação emocional, álcool, abuso de drogas, assim como a falta de competências sociais e recursos emocionais necessários para criar relações estáveis. Estes factores interagem habitualmente com factores de ordem social e cultural e levam a sentimentos de frustração, depressão, auto-depreciação e, nalguns casos, agressão, o que conduz a negligência e maus-tratos da criança. São muitas vezes crianças que tiveram experiências traumáticas graves na sua família de origem e/ou tiveram uma ou mais famílias de acolhimento ou vivem em centros de acolhimento, enquanto se determina o seu projecto de vida: possibilidade ou não de retorno à família biológica ou a adopção. São, portanto, crianças de risco ou em risco, ou mesmo em perigo, de tal forma que foi necessário afastá-las desse perigo a que estavam expostas, protegendo-as. São crianças abandonadas pela família logo quando nascem, ou mais tarde; são crianças que estiveram muito tempo hospitalizadas, ou por terem nascido com doença ou deficiência e terem sido esquecidas pelos pais, ou por a determinada altura do seu desenvolvimento apresentarem um problema grave que conduziu ao internamento hospitalar e que os pais aos poucos deixaram de visitar. Ou são crianças negligenciadas ou maltratadas que foram retiradas à família por estarem numa situação de perigo.

Embora existam muitas crianças institucionalizadas em Portugal (cerca de 15646 segundo o Relatório de Caracterização da Situação das Crianças e Jovens em situação de acolhimento em 2004)6, só um número reduzido de situações é encaminhado para adopção. Este tão elevado número de crianças institucionalizadas revela a persistência de uma filosofia institucionalizadora, oriunda dos anos 1950 e que actual-mente não configura a solução que melhor defende o superior interesse dessas crianças. Os dados do Relatório acima referido “permitem retirar como conclusão que as medidas de colocação (quer institucional, quer familiar), sendo destinadas à protecção das crianças e jovens, evidenciam a necessidade de um maior acompanhamento por parte de todo o sistema de protecção (incluindo o Estado, nomeadamente as áreas de segurança social, justiça, saúde, educação, bem como a sociedade civil) por forma a desempenharem cabalmente o seu papel de protecção, mas também de construção de projectos de vida adequados à população em causa. Estas crianças só podem ser adoptadas quando os pais forem considerados incapazes de levar a cabo a tarefa educativa de forma satisfatória para a criança e houver uma determinação judicial nesse sentido (confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção).

 

AS FAMÍLIAS ADOPTIVAS

O desejo de ter um filho continua a ser uma situação comum da maioria das famílias. Embora alguns casais, por razões de vária ordem, decidam não ter filhos, estes são uma minoria. Este desejo de aceder à parentalidade está ligado à forma como cada um viveu a sua infância, à sua situação de filho e à forma como resolveu os conflitos inerentes ao seu próprio desenvolvimento, o que significa que está ligado a situações muito diversas do ponto de vista psicológico. Quando esta necessidade ou desejo de ser pai e mãe encontra obstáculos à sua realização, as famílias procuram soluções alternativas para concretizarem o projecto de serem pais (Diniz, 1997).

O que é necessário ter em conta é que uma relação de parentalidade/filiação só pode ser boa e proporcionar felicidade, se for favorável para ambas as partes. O bem-estar de uma família só pode resultar do bom funcionamento de todo o sistema familiar. Ou seja, para que a adopção sirva os “melhores interesses da criança”, ela também terá de ter em conta e promover certos interesses dos adoptantes. A família adoptiva não se distingue, no essencial, da família biológica, competindo-lhe assegurar relativamente à criança as mesmas funções e exercer os mesmos direitos e deveres que a família biológica.

Entre as muitas tarefas relacionadas com a adopção, experimentadas pelos pais ao longo do ciclo de vida familiar, estão as que são associadas à transição para a parentalidade adoptiva, como sejam lidar com a questão da infertilidade, lidar com a incerteza do tempo que demora o processo e lidar com o estigma social que está associado à adopção (Brodzinsky, Lang & Smith, 1995).

A grande maioria dos pais adoptivos, enfrentou uma situação de infertilidade, problema que está frequentemente associado a problemas psicológicos para ambos os elementos do casal (Epstein & Rosenberg, 1997, cit. por Brodzinsky, Smith & Brodzinsky, 1998; Lieblum & Greenfeld, 1997, cit. por Brodzinsky et al., 1998), como sejam a baixa auto-estima, a ansiedade, a depressão, a imagem corporal distorcida, a diminuição da apetência sexual, problemas de comunicação no casal e ressentimentos para com o parceiro. Se os pais adoptivos não conseguiram lidar com estes problemas, então a confiança, a segurança e a união do casal podem estar ameaçadas bem como a sua capacidade para estabelecer um ambiente que suporte uma relação pais-filhos adequada, surgindo ainda dificuldades em ultrapassar as tarefas específicas relacionadas com a adopção (Brodzinsky et al., 1995).

A incerteza do tempo que levará até ser concretizada a adopção é um outro factor causador de stress. Ao contrário da gravidez, a duração do tempo do processo de adopção é altamente imprevisível.

Os pais adoptivos têm ainda de lidar com o estigma social de que a adopção é a segunda melhor via de aceder à parentalidade. Os comentários como “que pena não poderem ter um filho vosso!” ou “que coisa maravilhosa que vão fazer” ou ainda “que coragem!” com que os pais adoptivos são confrontados, vêm confirmar a ideia da adopção como “segunda escolha”. Os pais adoptivos vêem-se muitas vezes obrigados a justificar a sua decisão e, quando anunciam a sua intenção de adoptar, recebem menos suporte da família alargada e dos amigos do que recebem habitualmente os pais biológicos (Singer, Brodzinsky, Ramsay, Steir, & Waters, 1985).

Há ainda outros factores, relacionados com o filho adoptado que podem complicar esta transição para a parentalidade adoptiva: a idade da criança na altura da adopção e o risco biológico.

Ao contrário dos bebés, cuja história pós-natal é praticamente inexistente, as crianças mais crescidas trazem uma história e todo um conjunto de vivências que causam impacto na família adoptiva e dificuldades no seu ajustamento, complicando as relações pais-filhos e o funcionamento familiar (Rosenthal & Groze, 1991).

Brodzinsky (1987) considera contudo que os pais adoptivos têm um conjunto de características que os ajuda a ultrapassar estas dificuldades mais facilmente que os pais não adoptivos. Regra geral os pais adoptivos são mais velhos, com carreiras profissionais mais estabelecidas e com maior segurança financeira, e é provável que tenham desenvolvido estratégias mais eficazes de lidar com situações adversas, bem como, com os vários factores de stress associados à vida familiar. Estão também, geralmente casados há mais tempo, o que pode significar maior estabilidade, maior sensibilidade conjugal e melhor comunicação, e desejam de tal forma este filho que, a chegada da criança lhes trás um forte sentimento de plenitude, capaz de amortecer os factores de stress associados a esta primeira fase da vida da família adoptiva. Os pais adoptivos têm expectativas positivas sobre os efeitos que um filho pode ter na sua vida pessoal e familiar.

Os pais adoptivos são, no entanto, pais que se encontram numa situação muito especial, pois têm uma criança que vem sempre de uma outra família. Eles desejam e têm a expectativa de ser capazes de criar uma relação com esta criança e que, a nível emocional, esta se torne realmente seu filho (Hoksbergen, 1997).

Desde os primeiros sinais de vida da criança, os pais biológicos estão envolvidos com o seu desenvolvimento e educação. As histórias de vida da criança e dos seus pais biológicos estão interligadas desde os primeiros momentos. Isto é diferente para os pais adoptivos, que recebem sempre uma criança “crescida”. Este crescido pode significar um bebé de algumas semanas ou meses, mas pode também ter 5,6 ou mesmo 10 anos. A integração de uma criança numa família numa idade mais tardia pode significar que os pais adoptivos desconheçam, parcial ou completamente, a história de vida da criança. Em regra, muito pouco se sabe sobre a gravidez, o nascimento e sobre o seu desenvolvimento.

Outra importante diferença é que para os pais biológicos ter um filho é um assunto privado e para os pais adoptivos pressupõe ter de passar por uma avaliação, ter de se expor. Outra diferença são os aspectos legais, pois a adopção só se oficializa em tribunal. Outra diferença, ainda, é que adoptar e ser adoptado têm influência na situação relacional. Para os pais biológicos os laços de sangue têm um importante papel no processo de vinculação à sua criança, sentem a criança como sua desde sempre. Os pais adoptivos têm de se habituar à ideia de que a sua criança, nascida de estranhos, realmente lhes pertence.

A primeira tarefa inerente à parentalidade psicológica é a formação de um laço afectivo e de um sentimento de pertença. A formação deste sentimento, ou seja, a constituição desses laços afectivos vai depender das características dos pais, das suas qualidades parentais mas também da história relacional da criança.

Os pais têm de começar por criar um ambiente que não só vá ao encontro das necessidades das crianças, em geral, mas do seu filho adoptivo, em particular. Em primeiro lugar devem ajudar a criança a sentir-se integrada na família e a desenvolver um sentimento de segurança e confiança, que são os alicerces de um desenvolvimento psicológico saudável (Brodzinsky, Smith, & Brodzinsky, 1998).

A formação desses laços pode ser mais difícil se a criança tiver desenvolvido sentimentos de desconfiança face às figuras parentais, quando são mais crescidos e já tiverem desenvolvido sentimentos de pertença com outra família, quando tiverem sido abusados ou maltratados ou tido múltiplos prestadores de cuidados (Rodrigo & Palácios, 1998). Mas é no exercício da relação parental que se criam as condições para que as relações maternas e paternas se desenvolvam e intensifiquem.

Mas os pais adoptivos não têm só de criar um ambiente propício à formação de laços fortes e seguros com o filho, eles têm também de criar condições e dar suporte a uma exploração adequada das questões relacionadas com a adopção, que a criança irá fazer ao longo do seu processo de desenvolvimento.

Podemos então considerar que existem outros desafios inerentes à parentalidade psicológica, como sejam, discutir a adopção com o filho(a), lidar com a curiosidade da criança sobre a sua família de origem, ajudar o filho(a) com o sentimento de perda relacionado com a adopção, dar suporte a uma auto-imagem positiva e identidade do seu filho relativamente à adopção e nalguns casos, quando o adoptado chega à adolescência e à idade adulta, lidar com os seus planos de procura da sua família de origem (Brodzinsky et al., 1998).

Os pais adoptivos têm também de explorar e compreender os seus próprios sentimentos para com a família biológica do seu filho, bem como preparar-se para partilhar com ele(a) informações sobre as suas origens e a história da sua adopção (Brodzinsky et al., 1998).

Uma tarefa importante dos pais adoptivos é falar à criança do seu passado e colocar os pais biológicos numa posição neutra, isto é, não os culpando, nem denegrindo a sua imagem.

Kirk (1964) foi um dos primeiros investigadores a abordar o problema do ajustamento da família adoptiva aos desafios específicos da adopção. De acordo com este autor, há duas atitudes possíveis: a negação das diferenças ou a aceitação dessas diferenças. A negação das diferenças passa pela atitude da família adoptiva de não se querer diferenciar de qualquer família biológica, procurando esquecer quanto antes que têm uma situação especial, relacionando-se com o filho adoptado simplesmente como qualquer pai e mãe se relaciona com os seus filhos. A aceitação das diferenças dá-se em famílias que reconhecem que a parentalidade adoptiva implica um conjunto de factores que não acontecem nas famílias biológicas, enfrentando essas situações e falando abertamente delas com o filho. Kirk (1964) considerou haver uma relação entre estas duas atitudes e o grau de ajustamento da família e da criança; assim, nas famílias que negavam as diferenças existiam problemas de identidade na criança, problemas de comunicação e de ajustamento; nas famílias que reconheciam haver diferenças, havia um clima de comunicação e exploração de sentimentos que se traduziam numa identidade mais clara e num sentimento de pertença mais forte.

Mais tarde, Brodzinsky (1987, 1990) concluiu nos seus estudos que nem sempre o padrão de negação das diferenças é um mal, nem, tão pouco, o reconhecimento das diferenças é sempre a melhor estratégia. Esta conclusão foi reforçada por Fuertes e Amorós (1996) que concluíram que não se pode determinar qual é o modelo mais adequado, pois cada um deles pode ser mais funcional em momentos ou circunstâncias diferentes; assim, o modelo de negação das diferenças pode ser uma boa estratégia nos primeiros anos, quando o objectivo principal é o estabelecimento de uma relação de vinculação segura criança/pais, enquanto que nos anos que se seguem será mais adequado um modelo de aceitação das diferenças que permita uma comunicação aberta sobre a condição de filho adoptivo e sobre os sentimentos que esse estatuto veicula.

Devem ser os pais a revelar à criança a sua condição de adoptada e mostrar-se abertos a responder às suas perguntas sobre a adopção; devem compreender e aceitar a necessidade da criança em obter informação sobre o seu passado, as suas origens e as razões por que foi para adopção; os pais devem criar um clima em que seja fácil para a criança fazer perguntas; a comunicação deve ser franca e aberta, devendo os pais após a revelação inicial, continuar a falar sobre o tema com os filhos nos anos seguintes, tendo em consideração o nível de informação adequado às capacidades cognitivas e emocionais da criança.

Vários estudos (Brodzinsky, 1984, 1987, 1990; Brodzinsky, Schechter & Brodzinsky, 1986; Brodzinsky, Singer, & Braff, 1984) têm abordado esta questão do ponto de vista da evolução da compreensão da criança sobre o conceito de adoptado e do que esse estatuto implica.

Na idade pré-escolar as crianças não têm capacidade para formar uma ideia clara sobre o que significa ser adoptado; a criança pode saber que é adoptada, contar a história da sua adopção tal como ela lhe foi relatada pelos pais adoptivos, mas sem compreender o significado dessa história e as implicações do seu estatuto de adoptado; assim, se a revelação for rodeada de um clima de afecto e protecção, não se dão reacções negativas na criança.

Com a entrada na idade escolar, a criança acede a um pensamento cada vez mais lógico, reflexivo e analítico, tendo uma noção mais clara do que é uma família e as diferenças entre a família biológica e a família adoptiva. Toma consciência de que ser adoptado implica ter sido aceite por uma família na qual vive mas também que foi rejeitado por uma outra família na qual nasceu. Esta tomada de consciência pode levar a sentimentos de ambivalência, por vezes de revolta, levando a comportamentos diversos desde a agressão ao isolamento ou depressão. O papel dos pais adoptivos deve ser o de compreender a confusão de sentimentos pelo qual as crianças estão a passar, as suas ambivalências e inseguranças, ajudando-as a ultrapassá-las.

Na adolescência, quer as capacidades cognitivas quer o conhecimento social aumentaram enormemente e a tarefa de construção da sua identidade tem de ter em conta quer a sua história passada, quer a sua história actual ou futura; o sentimento de perda e de rejeição pode ser agora sentido de forma mais profunda e mais dolorosa. Os pais devem ter consciência da dificuldade acrescida que é para os adolescentes adoptados a construção da sua identidade e proporcionar-lhes o apoio necessário e adequado às suas necessidades.

Emocionalmente estas são tarefas inerentes à parentalidade psicológica, que levantam algumas dificuldades numa família adoptiva e que para a família não adoptiva não existem. Mas a parentalidade adoptiva é na generalidade uma experiência positiva para a maioria das famílias. É uma experiência diferente da de criar um filho biológico, mas, quando os pais conseguem ultrapassar com sucesso os desafios específicos da parentalidade adoptiva, como a maioria consegue, concluem que a experiência de criar um filho adoptivo é pessoalmente recompensadora e bem sucedida em termos do ajustamento e desenvolvimento do seu filho (Brodzinsky et al., 1995).

O presente estudo tem como objectivo geral a caracterização das famílias adoptivas do distrito de Lisboa e faz parte de uma investigação mais ampla sobre a qualidade da vinculação nas crianças adoptadas. Pretendemos apresentar as características do sistema familiar, as características do pedido de adopção (motivo e criança desejada), alguns aspectos sobre o processo de adopção e uma caracterização das crianças adoptadas.

 

MÉTODO

Participantes

Os participantes deste estudo são 461 famílias que adoptaram 540 crianças, no Distrito de Lisboa (excepto cidade de Lisboa), através do Serviço de Adopções do Centro Distrital de Lisboa, entre 1984 e 2004.

As famílias adoptivas (N=461) eram constituídas por 450 casais e 11 famílias monoparentais (10 mães e 1 pai). As idades à altura da candidatura variavam entre os 23 e os 51 anos para as mulheres (M=34,17; DP=5,39) e os 24 e 55 para os homens (M=35,28; DP=7,57).

As habilitações literárias das mães variam entre o não possuir a escolaridade mínima (N=1) até ao grau de Doutoramento (N=5) e as dos pais entre o não possuir a escolaridade mínima (N=1) até ao grau de Doutoramento (N=2).

As profissões são variadas sendo a maior incidência nas mulheres em “quadro superior” (N=118; 25,6%) e “quadro médio” (N=108; 23,4%) e nos homens “quadro médio” (N=122; 26,5%), “empregados de serviços” (N=115; 24,9%) seguido de “quadros superiores” (N=109; 23,6%).

Instrumentos

Roteiro de Caracterização

Os dados relativos à população estudada foram recolhidos com base numa análise documental. Este roteiro recolhe dados relativos a: características dos candidatos à adopção (nome, idade, habilitações literárias, profissão, morada, telefone e anos de casamento); características do pedido de adopção (data, características da criança desejada – idade, sexo, raça e estado de saúde – e motivo do pedido); data da entrega da criança e tempo de espera; características da criança adoptada (nome, data de nascimento, idade, instituição de origem, caracterização da família de origem, situação jurídica e motivo da entrega da criança para adopção); data do requerimento para adopção plena; data da sentença/período de pré-adopção.

 

FIGURA 1

Habilitações literárias dos candidatos à adopção

 

Procedimento

A primeira caracterização da população do presente estudo foi feita através da consulta dos processos de adopção do Serviço de Adopções do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, relativos a adopções realizadas desde o início do serviço, isto é, desde 1984 até ao ano 2004. Os dados foram recolhidos e o roteiro de caracterização subsequente preenchimento, tendo para isso sido obtida autorização do Director do Serviço.

Foi feita a caracterização das 540 crianças e das 461 famílias que as adoptaram em termos das características do sistema familiar, características da criança que desejavam adoptar, características da criança adoptada, história pessoal da criança adoptada e, características do processo de adopção.

 

RESULTADOS

Características do sistema familiar

Assim, das 461 famílias adoptivas (450 casais, 11 famílias monoparentais, 10 mães e 1 pai) na altura da sua candidatura à adopção, a maioria eram casadas7 (N=450; 97,6%) e no caso das famílias monoparentais, 10 (2,2%) eram solteiros e 1 (0,2%) divorciado. A maioria das famílias adoptivas estavam casadas há muitos anos, a maior frequência (N=154; 33,4%) verificava-se entre os “ 10-14 anos de casamento”, seguida de entre “7-9 anos de casamento” (N=96; 20,8%) e um número significativo (N=59; 12,8%) com “4 anos de casamento8.

A maioria das famílias, na altura da candidatura à adopção, não tinha filhos (N=418; 86,6%), 35 (7,2%) famílias tinham filhos biológicos, 28 (5,8%) tinham filhos adoptados (incluem-se aqui as famílias que pediram segunda adopção), 2 (0,4%) tinham filhos biológicos e adoptados e numa família existiam filhos biológicos só de um dos membros do casal. Quanto ao número de filhos, 45 (9,3%) tinham 1 filho, 15 (3,1%) tinham 2 filhos, 5 (1%) tinham 3 filhos e 1 família tinha 10 filhos (Tabela 1).

 

TABELA 1

Número de filhos * tipo de filhos

 
Tipo de filhos
 
 
Sem filhos
Com filhos biológicos
Com filhos adoptados
Com filhos biológicos e adoptados
Com filhos biológicos só de um dos membros do casal
Total
Número de filhos            
Sem filhos
418
0
0
0
0
418
1 filho
0
19
26
0
0
45
2 filhos
0
14
1
0
0
15
3 filhos
0
2
1
1
1
5
10 filhos
0
0
0
1
0
1
             
Total
418
35
28
2
1
484

 

FIGURA 2

Idade da criança desejada

 

Características do pedido de adopção

Quanto ao motivo que as famílias apresentaram para se candidatarem à adopção foi, na maioria dos casos a “infertilidade” (N=309; 57,2%), seguida da “esterilidade masculina” (N=60; 11,1%), “ esterilidade feminina” (N=34; 6,3%), “solidariedade ” (N=30; 5,6%), “gravidez inviável” (N=20; 5,6%), ser “singular” (N=5; 0,9%), por “morte do filho biológico” (N=3; 0,6%), “gravidez de risco por problemas de saúde” (N=2; 0,4%) e 1 caso por “ consanguinidade”.

Quanto ao pedido, isto é, sobre as características da criança desejada, dos 465 pedidos de adopção, 380 (70,4%) foram de 1 criança, 84 (15,6%) de 2 crianças e 1 de 3 crianças. Relativamente ao género, a maioria (N=256; 55,1%) não mostrou preferência, 144 (31%) desejavam uma menina e 65 (14%) desejavam um menino. Quanto às idades desejadas a maior parte (N=208; 44,7%) desejava crianças no primeiro ano de vida e apenas 6 (1,3%) candidatos aceitavam uma criança com mais de 10 anos; 21 (1,3%) candidatos não manifestaram preferência etária.

Sobre a raça/etnia da criança desejada a maioria (N=387; 83,2%) pretendia uma criança de origem europeia, para 46 (9,9%) famílias esta questão era indiferente, para 19 (4,1%) famílias o pedido era de uma criança mestiça, 8 (1,7%) pediram uma criança de raça negra, 4 (0,9%) pediram uma criança branca ou mestiça e 1 candidato pediu uma criança euro-asiática. Quanto à saúde praticamente a totalidade dos pedidos (N=461; 99,1%) foram de uma criança saudável, 3 aceitariam uma criança com problemas de saúde e 1 pedido era indiferente.

Características do processo de adopção

Quanto ao tempo de espera entre o pedido de adopção e a entrega da criança, a maioria das famílias (N=146; 30,3%) esperou “de 1 a 2 anos”, 133 (27,7%) famílias esperaram “ de 2 a 3 anos”, 104 (21,7%) famílias esperaram “menos de 1 ano”, 68 (14,1%) famílias esperaram “de 4 a 5 anos”, 26 (4,8%) “mais de 5 anos” e em 4 situações a adopção veio só legalizar uma situação que já existia de facto.

Sobre o período que decorreu entre a entrega da criança e a adopção plena ser decretada, isto é até o processo de adopção ser legalmente concluído, dando o direito à criança de adquirir o nome de família, em 117 (21,7%) casos o período foi de “12 a 17 meses”, seguido de “6 a 11 meses” para 106 (19,6%) casos, de “24 a 29 meses” para 82 (15,2%),

 

FIGURA 3

Tempo de espera entre o pedido de adopção e a entrega da criança

 

TABELA 2

Período entre entrega e a adopção plena

 
N
%
6 a 11 meses
106
19,6
12 a 17 meses
117
21,7
18 a 23 meses
77
14,3
24 a 29 meses
82
15,2
30 a 36 meses
12
2,2
Mais de 36 meses
20
3,7
Pré-adopção em curso
3
,6
Desconhecido
121
22,4
Morte da criança no período pré-adopção
1
,2
Devolução da cr no ppa
1
,2
Total
540
100,0

 

de “18 a 23 meses” para 77 (14,3%) casos, “mais de 36 meses” para 20 (3,7%) casos; em 3 situações a pré-adopção ainda está em curso, num caso houve morte da criança (por doença oncológica) no período de pré-adopção, num outro caso os pais adoptivos “devolveram” a criança, e em 121 casos não foi possível determinar este período pela análise processual.

Características das crianças adoptadas

Das 461 famílias adoptivas, 390 adoptaram apenas uma criança e 71 famílias adoptaram mais do que uma criança, das quais 64 adoptaram 2 crianças (sendo que 20 foram adopções em simultâneo), 6 adoptaram 3 crianças (das quais 5 eram fratrias de 3 crianças adoptadas em simultâneo e 1 adoptou uma fratria de 2 em simultâneo e mais tarde adoptou mais uma criança) e 1 família adoptou uma fratria de 4 crianças, em simultâneo. Dito de outra forma, das 540 crianças adoptadas, 390 foram adopções únicas, 105 foram adopções de irmãos em simultâneo (21 fratrias de 2 crianças, 5 fratrias de 3 crianças e 1 fratria de 4 crianças).

Relativamente à instituição de origem das crianças adoptadas, a maioria veio de hospitais/maternidades (N=208; 38,5%) ou de centros de acolhimento temporários (N=189; 35%), seguindo-se as famílias de acolhimento (N=93; 17,2%), os lares (N=32; 5,9%); em 9 (1,7%) casos as crianças foram para adopção directamente da família biológica (mãe e/ou pai, avó materna e tia materna) e 4 (0,7%) casos vieram de casa da ama ou vizinha.

Relativamente às famílias biológicas das crianças adoptadas, as idades das mães variavam entre os 12 e os 43 anos, sendo a maioria mães solteiras (N=313; 58,4%), 53 (9,9%) eram casadas ou em união de facto, 32 (6%) eram separadas/divorciadas e em 129 casos desconhecia-se o estado civil. Quanto à profissão, esta era desconhecida na maior parte dos casos (N=472; 87,3%), 15 (2,8%) eram desempregadas, 8 eram estudantes (1,5%), 6 (1,1%) empregadas de serviços, e em 22 casos tinham como actividade conhecida a prostituição. Sobre o pai, em 423 (79,2%) casos era desconhecido. As idades dos pais biológicos conhecidos variavam entre os 14 e os 64 anos.

Sobre a situação jurídica que permitiu o encaminhamento das crianças para a adopção, a maioria (N=293; 54,3%) tiveram “consentimento prévio para adopção” por parte dos pais biológicos, 79 (14,6%) tiveram declaração de “ estado de abandono”, as restantes foram encaminhadas após processos judiciais, em 139 (25,7%) houve “confiança judicial”, em 25 (4,6%) processo de promoção e protecção ao abrigo do “artigo 35.º alínea g)”, em 2 casos “artigo 44.º9 e em 2 casos não foi possível determinar a situação jurídica através da análise processual.

Comparação entre os pedidos e as características das crianças adoptadas

Fomos analisar se as características das crianças adoptadas se aproximavam das características da criança desejada no início do processo de adopção e concluímos que existe uma grande proximidade, quer relativamente às idades, quer à raça/etnia, quer quanto ao estado de saúde e de desenvolvimento.

Assim, quanto às idades a Tabela 3 mostra que existe uma notável coincidência entre as idades da criança desejada e a que efectivamente é adoptada (tivemos apenas em conta as primeiras adopções).

 

TABELA 3

Idade da criança adoptada * Idade da criança desejada

Adoptada
12 meses
2 anos
3 anos
4 anos
5 anos
6 anos
10 anos
14 anos
Indiferente
Total
Recém-nascido
24
9
2
0
1
0
0
0
2
38
1 mês
44
12
6
5
3
0
0
0
3
73
2 meses
29
14
9
1
2
0
0
1
1
57
3 meses
17
6
1
0
0
0
0
0
1
25
3 a 5 meses
22
8
7
1
0
0
0
0
5
43
6 a 8 meses
9
5
1
0
1
0
0
0
1
17
9 a 11 meses
9
3
4
1
0
0
0
0
1
18
12 a 17 meses
16
5
8
0
3
0
0
0
2
34
18 a 23 meses
4
5
0
2
2
0
0
0
1
14
2 a 3 anos
11
5
3
3
7
4
0
0
0
33
3 a 4 anos
7
3
7
5
0
0
1
2
2
27
4 a 5 anos
8
1
5
7
11
4
2
0
0
38
6 a 8 anos
2
4
2
7
4
7
3
2
2
33
9 a 11 anos
3
1
0
0
1
2
3
0
0
10
12 a 14 anos
0
1
0
0
0
0
0
1
0
2
Total
205
82
55
32
35
17
9
6
21
462

 

Relativamente à raça/etnia, como podemos verificar na Tabela 4, há também uma grande semelhança entre a etnia da criança desejada e a etnia da criança adoptada. Fomos estudar a relação entre as duas variáveis através do teste do Qui-quadrado e o resultado obtido foi significativo (X2=261.2; p=.000).

 

TABELA 4

Etnia da criança desejada * Etnia da criança adoptada

 
Etnia da criança adoptada
 
 
Europeia
Africana
Mestiça
Euro-asiático
Total
Etnia da criança desejada
Europeia
366
7
12
2
387
Africana
0
7
1
0
8
Mestiço
2
9
8
0
19
Indiferente
18
17
8
0
43
Euro-Asiático
0
1
0
0
1
Branco ou mestiço
1
1
2
0
4
Total
387
42
31
2
462

 

Quanto à saúde e desenvolvimento existe também uma relação significativa (X2=312.7; p=.000) entre a criança desejada e a criança adoptada. A quase totalidade dos candidatos deseja adoptar uma criança saudável e são de facto essas as crianças adoptadas. O número de crianças com deficiência, adoptadas é muito reduzido, sendo o atraso de desenvolvimento, uma das poucas situações aceites pelos adoptantes.

Relativamente ao género, embora a maioria (N=254; 55,1%) dos adoptantes não tenha manifestado preferência, os pedidos das famílias que mostraram preferência quanto ao género, desejavam sobretudo raparigas (31%), sendo contudo a maioria das crianças adoptadas, rapazes (N=269; 58,2%).

 

DISCUSSÃO

Pudemos constatar que as famílias adoptivas apresentam a mesma diversidade e heterogeneidade que as famílias com filhos não adoptados. Esta diversidade observa-se quer em termos do nível de estudos, quer profissional, quer do estatuto socio-económico, entre outras características, à excepção da sua (in)fertilidade e do número de anos de casamento (que é superior nas família adoptivas) até à chegada do primeiro filho. Como refere Palácios (Palácios et al., 1996) “no existe un único tipo de família adoptiva, como no existe un único tipo de hijo adoptado” (p. 142) prevalecendo a velha máxima latina adoptio naturam imitatur que significa a grande semelhança entre a relação adoptiva e a relação natural.

O motivo mais frequentemente apontado pelas famílias adoptivas é querer aceder à parentalidade e não poder fazê-lo pela via biológica.

 

TABELA 5

Género da criança desejada * Género da criança adoptada

   
Adoptada
 
Masculino
Feminino
Total
Desejada
Masculino
55
10
65
Feminino
41
102
143
Indiferente
173
81
254
Total
269
193
462

 

Este facto é claramente demonstrado no nosso estudo, no qual, a maioria dos candidatos (86,6%) não tinham filhos biológicos e a motivação solidariedade só foi apontada em 5% dos casos. Este facto confirma que a adopção continua a ser, para a maioria das famílias adoptivas uma solução para o problema da infertilidade, embora as famílias procurem associar também uma motivação social ou altruísta. O que as famílias procuram é, sem dúvida, um filho que substitua o filho biológico, isto é, que tenha as mesmas características que eles próprios (raça/etnia), que seja o mais pequeno possível e, tal como todos os pais desejam, que seja saudável. Estes resultados estão de acordo com os obtidos no estudo de Palácios et al. (1996) sobre a adopção na província espanhola de Andaluzia, no qual a principal razão para adoptar era não poder ter filhos biológicos (60%), em que apenas 11% das famílias o fazem por altruísmo e a criança desejada é também o mais pequena possível e de pele branca. Relativamente ao género, embora a maioria dos candidatos (55,1%) não tenha preferência, dos candidatos que manifestam uma preferência, o maior número (31%) deseja meninas e apenas alguns (14%) desejam um rapaz. Já quanto ao estado de saúde, as famílias de Andaluzia parecem ter uma maior abertura (15,1%) para aceitar crianças com alguns problemas, com excepção das doenças crónicas e terminais; contudo a motivação parece ser o facilitar ou agilizar a adopção ou porque conhecem a criança, tal como acontece com as famílias de Lisboa. No entanto, ao contrário das famílias adoptivas de Andaluzia, em Lisboa são as famílias com maior nível de estudos que procedem a adopções especiais.

Na maioria dos casos a criança adoptada está de facto de acordo com a criança idealizada. É de salientar que o serviço de adopções procura, tanto quanto possível, respeitar o desejo das famílias adoptivas, propondo crianças cujo perfil seja o mais próximo possível do perfil da criança desejada (78,7%), muito embora isto leve a que os potenciais pais adoptivos esperem vários anos até concretizarem a adopção desejada, sobretudo se o seu pedido é restrito relativamente à cor, idade e desenvolvimento/saúde da criança, como é o caso da maior parte dos pedidos, tal como os nossos dados comprovam. O tempo de espera varia entre 1 e 5 ou mais anos, consoante as características da criança pretendida. Havendo poucos candidatos que aceitem adoptar crianças com mais de 5 anos e/ou de etnia africana e/ou com problemas de saúde/desenvolvimento, os que pretendem estas crianças esperam menos tempo para concretizarem a adopção. Este facto também faz que os pais adoptivos acedam à parentalidade com uma idade mais avançada. De acordo com Brodzinsky e colaboradores (1998) este facto pode ser um factor positivo se significar maior estabilidade profissional e financeira, bem como maior estabilidade conjugal e estratégias mais eficazes de lidar com o stress desta nova fase da vida familiar.

Verificámos que sobre as características das crianças adoptadas pouco se sabe sobre a sua história pessoal e familiar. Os pais biológicos são, na sua maioria (75,2%) desconhecidos e as mães são em regra muito jovens e a maioria (64,4%) sozinhas, solteiras ou separadas/divorciadas. Em pouco mais de metade (54,3%) dos casos houve consentimento prévio para a adopção, isto é, a adopção foi decidida pelos pais biológicos (sobretudo mães sozinhas), mas pouco se sabe sobre a vida da criança prévia à adopção, nomeadamente sobre a qualidade das relações afectivas estabelecidas.

Para futuras pesquisas seria interessante verificar qual a importância da idade da adopção na qualidade da vinculação estabelecida com os pais adoptivos e ainda qual a importância que os modos de guarda prévios à adopção terá no desenvolvimento da criança.

Teria ainda interesse perceber o impacto que o tempo de espera, para concretizar a adopção, teve nas famílias adoptivas, nomeadamente no relacionamento do casal e na criança imaginada. Importa ainda saber qual o grau de satisfação das famílias adoptivas e relacioná-lo com a existência ou não de uma correspondência entre a criança imaginada e a criança real.

 

REFERÊNCIAS

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Brodzinsky, D. M., Lang, R., & Smith, D. W. (1995). Parenting adopted children. In M. Bornstein (Ed.), Handbook of parenting: Status and social conditions of parenting (Vol. 3, pp. 209-232). Mahwah, NJ: Lawrence Erlbaum Associates.

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Brodzinsky, D. M., Schechter, D., & Brodzinsky, A. B. (1986). Children’s knowledge of adoption: Developmental changes and implications for adjustment. In R. Ashmore, & D. Brodzinsky (Ed.), Thinking about the family: Views of parents and children. Hillsdale, NJ: Lawrence Erlbaum Associates.

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Diniz, S. (1997). Este meu filho que eu não tive – A adopção e os seus problemas (2.ª ed.). Porto: Edições Afrontamento.

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1 A Roda dos Expostos era um “mecanismo cilíndrico com as suas duas partes, côncava e convexa, girando sobre si mesmo, duas faces da face humana, a mulher que nele coloca o filho e com o movimento de o fazer girar o perde; a mulher que travando o movimento o recebe, recolhe e acalenta.” (Bastos, 1995, p. 22)

2 Na adopção restrita os adoptados mantinham todos os direitos e deveres em relação à família natural (artigo 1990.º) e o adoptado não era herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele (artigo 1994.º).

3 Na adopção plena, o adoptado adquiria a situação de filho legítimo para todos os efeitos legais (artigo 1979.º) e ainda o direito de usar os apelidos dos adoptantes (artigo 1994.º).

4 A declaração de estado de abandono levava à dispensa de consentimento dos pais biológicos nos casos em que, por decisão do tribunal, embora não haja consentimento para adopção este é dispensado, quando o seu comportamento for considerado indigno.

5 O consentimento prévio é uma autorização expressa pelos progenitores, prestada em tribunal, na qual declaram concordar com a adopção do filho, depois de esclarecidos sobre o significado dessa decisão.

6 O relatório teve por objectivo dar cumprimento ao imperativo legal imposto pelo art.º 10.º do Capítulo V da Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que determina a apresentação anual, até ao final do mês de Março, de um relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam acolhidas em lares, centros de acolhimento e famílias de acolhimento.

7 A candidatura de famílias em união de facto foi só permita a partir de 1999 com a Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto, que regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos, permitindo-lhes “adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do CC, …” (artigo 3.º).

8 O tempo mínimo de 4 anos de casamento necessário para os candidatos à adopção é um requisito legal (Artº 1979.º do CC).

9 O art.º 44.º da Lei 147/99 de 1 de Setembro refere-se à colocação da criança sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção.

 

(*) Agradecimentos: Os autores gostariam de agradecer a todos os colegas da Linha 1, Psicologia do Desenvolvimento, da UIPCDE pelos seus comentários valiosos.

Contacto: Fernanda Salvaterra, C.D.S.S.L., Rua Sant’Ana à Lapa, 52, 1200-798 Lisboa, Portugal. E-mail: M.Fernanda.Salvaterra@seg-social.pt

(**) Serviço de Adopções do CDSSL.

(***) UIPCDE, Instituto Superior de Psicologia Aplicada, Lisboa, Portugal.

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