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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público
versão On-line ISSN 2183-184X
Resumo
DUARTE, Tiago. A arbitragem internacional de protecção de investimentos e a dupla nacionalidade: dois pode ser igual a zero?. e-Pública [online]. 2019, vol.6, n.2, pp.36-54. ISSN 2183-184X.
A determinação da nacionalidade do investidor é um dos elementos mais importantes para a verificação da jurisdição dos tribunais arbitrais nas arbitragens de proteção de investimentos. Nas arbitragens baseadas em BIT (bilateral investment treaties) o investidor que inicia a arbitragem tem de demonstrar que está protegido pelo BIT que pretende invocar, pelo que terá de possuir a nacionalidade do Estado parte nesse mesmo BIT, que não seja o Estado onde o investimento foi realizado. A jurisprudência tem considerado irrelevante o facto de o investidor poder ter outras nacionalidades, para além da nacionalidade do Estado parte no BIT, desvalorizando igualmente o facto de essa nacionalidade não ser a nacionalidade dominante do investidor. Tudo se complica no caso de o investidor possuir igualmente a nacionalidade do Estado onde o investimento foi realizado. Nesse caso o investidor não poderá iniciar uma arbitragem com base no ICSID tendo em conta que a Convenção de Washington veda essa possibilidade. Já no caso de arbitragens ad hoc tudo dependerá da interpretação do BIT em concreto, o que tem levado a uma flutuação jurisprudencial, seja porque os BIT são diferentes, seja porque tem havido diferentes abordagens jurisprudenciais quanto à relevância da nacionalidade dominante.
Palavras-chave : ICSID; Dupla nacionalidade; Arbitragem de Investimentos; Jurisdição ratione personae.