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e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público

On-line version ISSN 2183-184X

Abstract

MARTINS, Ana Gouveia. Direito Administrativo Global: um novo ramo do Direito ou a demanda de um Gral académico?. e-Pública [online]. 2015, vol.2, n.3, pp.179-203. ISSN 2183-184X.

O presente artigo debruça-se sobre a questão de saber se é possível discernir no conceito de Direito Administrativo global um novo ramo do Direito ou se, ao invés, se trata de um simples projecto académico e doutrinal que não pode ser qualificado como Direito, ainda que constitua uma abordagem relevante face a um fenómeno que carece de análise e reflexão teórica e doutrinal. Empenhado em fundamentar um conceito amplo de Direito, que inclua no seu seio códigos de conduta, meras recomendações e outras práticas e instrumentos que não se enquadram nas fontes tradicionais do Direito Internacional, Kingsbury preconizou uma aplicação modificada e ampla da teoria positivista de H.L.A. Hart, a qual, contudo, está longe de ser convincente. Concluímos no sentido de que não é possível afirmar perante o actual status quo a existência de um Direito Administrativo Global, nem mesmo numa acepção restritiva que ignore a ausência de regras e princípios gerais de Direito administrativo substantivo e organizacional, uma vez que não é possível identificar sequer um corpo unitário mínimo de regras administrativas procedimentais. Em suma, consideramos que a expressão de Direito Administrativo Global é equívoca e susceptível de induzir em erro já que, no mínimo, a designação adoptada deveria ser usado na forma plural (Direitos administrativos globais), realçar que se reporta não apenas a fontes legais mas também a simples práticas (Direitos e práticas administrativas globais) e, acima de tudo, constitui uma espécie de Santo Graal jurídico: um projecto doutrinário que visa garantir a submissão da actuação dos actores no espaço global a um conjunto de princípio procedimentais e alguns de cariz substantivo independentemente da sua consagração em fontes de Direito internacional ou do Direito interno. É inegável que o projeto Gal tem o mérito de promover uma análise cujo enfoque não se circunscreva às fontes formais de direito e a outras formas de concertação formal, salientando a necessidade de obter um conhecimento mais vasto e profundo sobre o modo como o fenómeno de regulação global está efectivamente a desenrolar-se e a urgência em o submeter a análise doutrinária e reflexão teórica. No entanto, não compartilhamos a visão de que projeto GAL é a única via para lidar com as questões e desafios que a regulação global suscita. Para fazer face a estas questões revela-se da máxima importância reconhecer a necessidade de incentivar a adaptação do Direito administrativo interno e do Direito constitucional, bem com do Direito internacional às novas realidades emergentes. Em particular, preconizamos uma reconceptualização da noção clássica de costume internacional a fim de superar o dogma enraizado sobretudo nos ordenamentos anglo-saxónicos de conferir apenas relevância às práticas estaduais como elemento do uso, o que deixou de ser aceitável, tendo em consideração a crescente dinâmica de desnacionalização. Outra via que poderá ser explorada passa por convocar a noção de princípios gerais de direito internacional de modo a poder induzir da existência de determinados princípios procedimentais em determinados regimes internacionais e no direito interno de diversos Estados a sua consagração como princípios gerais do direito internacional.

Keywords : o conceito de Direito administrativo global; conceito de lei na teoria de Hart; projeto político e doutrinal; Direito internacional público; costume internacional e princípios gerais de Direito internacional.

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